Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 15-A/2025

Data
2025-03-17
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato

Texto integral (577 palavras)

Decreto-Lei n.º 15-A/2025 Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC). 1/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 53 17-03-2025 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro Os artigos 1.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Adoção de medidas especiais para a concretização do EAHFMC. Artigo 5.º [...] 1 — Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são apli- cáveis as disposições da legislação nacional em vigor. 2 — A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, sem prejuízo das competências próprias do Governo. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Financiamento e regime de execução 1 — Os encargos financeiros decorrentes da construção do EAHFMC são assegurados pelo Orçamento do Estado ou através de outras fontes de financiamento, sempre que possível, por fundos europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República Portuguesa junto do Banco Europeu Decreto-Lei n.º 15-A/2025 de Investimento. 2 — Caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o financiamento com recurso a verbas do Orçamento do Estado é reduzido na respetiva proporção. 3 — Para a concretização do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto 2/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 53 17-03-2025 no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual. 4 — Caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo, será aplicável o regime estabelecido na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, consideran- do-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável. 5 — O IVA suportado no âmbito da execução do EAHFMC é reembolsado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 135/2022, de 1 ☻de abril, na sua redação atual.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 11 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118813363 Decreto-Lei n.º 15-A/2025 3/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 53 17-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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