Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 15/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (9085 palavras)

Decreto-Lei n.º 15/2017 VFS — valor da faturação semestral por intervalos: de 27 de janeiro Percentagem adicional Valor da faturação semestral (VFS) de remuneração O Programa do XXI Governo Constitucional, no quadro da reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assume <=125.000,00 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 o compromisso de aperfeiçoar a gestão dos recursos e de >125.000,00 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 promover a valorização dos profissionais de saúde. Neste âmbito importa assegurar a equidade no acesso a cuidados de saúde de qualidade em todo o território nacional assegu- 4 — O valor percentual da remuneração não poderá em rando a colocação de trabalhadores médicos nas diferentes qualquer caso ser superior a 2,5 %. especialidades através da concretização de incentivos à mo- 5 — O apuramento da remuneração é semestral e ocor- bilidade para as regiões menos favorecidas, implementando rerá em março e setembro de cada ano, os restantes termos políticas orientadas para o desenvolvimento profissional e e prazos de pagamento associados à remuneração definida para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde. nos números anteriores, são fixados nos contratos públicos As medidas de redução das assimetrias regionais, cons- reguladores de relações contratuais futuras. tantes do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, através de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de Artigo 3.º trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante Realização de procedimentos centralizados vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou de aquisição e contratação estabelecimento integrado no SNS, situado em zona geo- 1 — A ESPAP, I. P. pode ainda fixar uma remuneração gráfica qualificada como carenciada, tiveram uma reduzida a cobrar aos cocontratantes pela preparação, condução e adesão por parte dos trabalhadores médicos, o que invia- realização de procedimentos centralizados de aquisição que bilizou o fim para o qual foi criado. não estejam incluídos nos contratos previstos no artigo 2.º, Assim, importa proceder a alterações substantivas em a aplicar sobre o preço contratual de cada contrato. matéria de incentivos de natureza diversa no sentido de 2 — A remuneração referida no número anterior cor- capacitar os serviços com a colocação efetiva de um maior responderá a um valor percentual apurado com base nas número de profissionais tendo em vista a melhoria do nível regras do n.º 3 do artigo 2.º, considerando nestes casos de acesso aos cuidados de saúde por parte da população. como referência para o valor de faturação semestral (VFS) Foram observados os procedimentos de negociação o valor total contratado em cada procedimento. coletiva, bem como de participação na legislação laboral, 524 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- quem viva em união de facto que faça parte do seu cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, agregado familiar; alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, h) [Anterior alínea f)]; 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho. i) Participação em atividades de investigação ou de- Assim: senvolvimento das correspondentes competências e qua- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- lificações profissionais, mediante exercício de funções tituição, o Governo decreta o seguinte: em serviços ou estabelecimento de saúde à sua escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de Artigo 1.º 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais; Objeto j) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao termos legais, a procedimento concursal de recrutamento Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os para preenchimento de postos de trabalho na categoria termos e as condições da atribuição de incentivos à mobi- de assistente graduado sénior, na lista de ordenação lidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores final dos candidatos, em caso de igualdade de classifi- médicos com contrato de trabalho por tempo indetermi- cação, desde que o trabalhador nos termos previstos no nado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público presente decreto-lei, tenha sido colocado, e permaneça, ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no em estabelecimento situado em zona qualificada como Serviço Nacional de Saúde. carenciada; k) A duração máxima do acordo de cedência de in- Artigo 2.º teresse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da LTFP, celebrado pelo cônjuge ou pela pessoa com Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho quem viva em união de facto para exercício de funções Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de no âmbito de serviço da administração direta ou indireta 4 de junho, passam a ter a seguinte redação: do Estado sito na localidade onde o trabalhador médico está colocado, coincide com o período de colocação «Artigo 2.º do trabalhador na mesma localidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais previstos para o referido acordo, [...] nem de outras disposições legais mais favoráveis que 1 — [...]. lhe sejam aplicáveis. 2 — [...]. 3 — [...]: Artigo 4.º [...] a) [...]; b) [...]; 1 — [...]. c) [...]; 2 — O valor do incentivo para colocação é devido d) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com durante e enquanto o trabalhador médico permanecer quem viva em união de facto na lista de ordenação final no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, fixado em 40 % da remuneração base correspondente à nos procedimentos concursais de recrutamento publici- primeira posição remuneratória da categoria de assis- tados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral tente, da carreira especial médica ou da carreira médica. do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em 3 — [Revogado]. anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas 4 — [Revogado]. Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 5 — O direito ao incentivo é atribuído pelo período 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de três anos, após a colocação no posto de trabalho e de posto de trabalho em serviço ou organismo da admi- cessa decorrido este prazo. nistração direta e indireta do Estado sito na localidade 6 — [Revogado]. onde o trabalhador médico é colocado, desde que se 7 — [Revogado]. trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado; Artigo 5.º e) O aumento da duração do período de férias, en- [...] quanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho identificado como carenciado, em dois dias, 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, acrescidos de mais um dia de férias por cada cinco anos a definição de zonas geográficas qualificadas como de serviço efetivamente prestado; carenciadas assenta, designadamente, nos seguintes f) Sem prejuízo de situações excecionais que possam fatores: comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo a) Percentagem do produto interno bruto (PIB), per do período de férias a que legalmente tem direito, em capita, da região em que se situa o serviço ou estabe- simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem viva lecimento de saúde; em união de facto; b) Número de trabalhadores médicos, em função g) Sem prejuízo de situações excecionais que possam da densidade populacional abrangida pelo serviço ou comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo estabelecimento de saúde e sua comparação com outros de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que estabelecimentos do mesmo grupo; legalmente tem direito, durante as férias escolares dos c) Níveis de desempenho assistencial, produtividade seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com e de acesso; Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 525 d) Distância geográfica de outros serviços e estabe- Artigo 5.º lecimentos de saúde; Norma revogatória e) Capacidade formativa dos serviços e estabeleci- mentos de saúde. São revogados os n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 101/2015, de 4 de junho. 2 — A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos Artigo 6.º previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, Republicação no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, que nanças e da saúde.» dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, com a redação atual. Artigo 3.º Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho Entrada em vigor É aditado ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. «Artigo 5.º-A Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Mobilidade dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Cam- 1 — No caso de um trabalhador médico que se dis- pos Fernandes. ponibilize para ocupar um posto de trabalho num ser- viço ou estabelecimento de saúde que, para a respetiva Promulgado em 17 de janeiro de 2017. especialidade, se situe em zona geográfica qualificada Publique-se. como carenciada, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — Ao trabalhador médico que, tendo permanecido, Referendado em 18 de janeiro de 2017. ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-lei, por três ou mais anos num serviço ou estabelecimento O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada e requeira a mobilidade para novo posto e ANEXO local de trabalho é dispensado o acordo do órgão ou (a que se refere o artigo 6.º) serviço de origem. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do ar- Republicação do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho tigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nas situações de mobilidade a tempo parcial é aplicável Artigo 1.º o disposto no n.º 1.» Objeto Artigo 4.º O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições Disposição transitória de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contra- 1 — Os médicos que à data da entrada em vigor do tar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com presente decreto-lei beneficiem do regime de incentivos serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional estabelecido no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, de Saúde (SNS) situado em zona geográfica qualificada na sua redação originária podem, mediante declaração como carenciada. nesse sentido, aderir ao regime estabelecido no presente Artigo 2.º decreto-lei. Tipos de incentivos 2 — A opção prevista no número anterior deve ser apresentada no prazo de dois meses a contar da data do 1 — Os incentivos aos trabalhadores médicos podem despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- ter natureza pecuniária ou não pecuniária. -Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo 2 — Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em presente decreto-lei, que identifique, por especialidade mé- zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos dica, os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos, de natureza pecuniária: e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte à manifestação dessa opção. a) Compensação das despesas de deslocação e trans- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, porte; o regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei b) Incentivo para colocação em zona carenciada. n.º 101/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos trabalhadores médicos 3 — Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária: encontrem a desempenhar funções nos serviços e esta- belecimentos de saúde classificados, na respetiva espe- a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qual- cialidade, como situados em zona geográfica qualificada quer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união como carenciada. de facto; 526 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 b) O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, celebrado pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva no período imediatamente anterior ou posterior ao início em união de facto para exercício de funções no âmbito de de funções no posto de trabalho qualificado como caren- serviço da administração direta ou indireta do Estado sito ciado, que é considerada, para todos os efeitos legais, como na localidade onde o trabalhador médico está colocado, prestação efetiva de serviço; coincide com o período de colocação do trabalhador na c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de ori- mesma localidade, sem prejuízo dos demais requisitos gem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego legais previstos para o referido acordo, nem de outras dis- público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou posições legais mais favoráveis que lhe sejam aplicáveis. estabelecimento de saúde com a natureza de entidade pú- blica empresarial integrado no SNS, nas situações em que Artigo 3.º o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na Compensação das despesas de deslocação e transporte localidade onde o trabalhador médico é colocado; 1 — Os trabalhadores médicos colocados em zonas d) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com carenciadas têm direito a um abono por compensação das quem viva em união de facto na lista de ordenação final despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, nos procedimentos concursais de recrutamento publici- correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de tados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral custo. do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em 2 — A compensação das despesas de deslocação e anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas transporte efetiva-se num único pagamento, a realizar Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de no mês seguinte ao início de funções no novo posto de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de posto trabalho. de trabalho em serviço ou organismo da administração 3 — O pagamento da compensação das despesas de direta e indireta do Estado sito na localidade onde o traba- deslocação e transporte a que se refere o número anterior é lhador médico é colocado, desde que se trate de trabalhador da responsabilidade do serviço ou estabelecimento de des- com vínculo de emprego público constituído por tempo tino e deve ser efetuado no primeiro mês em que o serviço indeterminado; ou estabelecimento é responsável pelo processamento da e) O aumento da duração do período de férias, enquanto correspondente remuneração. permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho 4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos identificado como carenciado, em dois dias, acrescidos médicos que, à data do recrutamento para zona geográfica de mais um dia de férias por cada cinco anos de serviço carenciada, não se encontrem vinculados, em regime de efetivamente prestado; contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato f) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo individual de trabalho, independentemente, em ambos os do período de férias a que legalmente tem direito, em casos, da sua modalidade, a serviços ou estabelecimentos simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem viva de saúde, integrados no SNS, bem como aos que, tendo em união de facto; beneficiado do regime previsto no presente artigo, não g) Sem prejuízo de situações excecionais que possam tenham permanecido no estabelecimento de colocação comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo pelo período mínimo de cinco anos. de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, durante as férias escolares dos Artigo 4.º seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem Incentivo para colocação em zona carenciada viva em união de facto que faça parte do seu agregado familiar; 1 — O incentivo para colocação é pago 12 meses por h) O aumento, em dobro, do limite máximo de dura- ano e visa compensar o trabalhador médico pelas condições ção da licença sem perda de remuneração, previsto no mais exigentes de prestação em zona carenciada. artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a 2 — O valor do incentivo para colocação é devido du- conceder pela entidade empregadora; rante e enquanto o trabalhador médico permanecer no posto i) Participação em atividades de investigação ou de- de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em senvolvimento das correspondentes competências e qua- 40 % da remuneração base correspondente à primeira po- lificações profissionais, mediante exercício de funções sição remuneratória da categoria de assistente, da carreira em serviços ou estabelecimento de saúde à sua escolha, especial médica ou da carreira médica. situados em território nacional, pelo período máximo de 3 — [Revogado]. 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a 4 — [Revogado]. ajudas de custo e transporte nos termos legais; 5 — O direito ao incentivo é atribuído pelo período de j) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos ter- três anos, após a colocação no posto de trabalho e cessa mos legais, a procedimento concursal de recrutamento decorrido este prazo. para preenchimento de postos de trabalho na categoria de 6 — [Revogado]. assistente graduado sénior, na lista de ordenação final dos 7 — [Revogado]. candidatos, em caso de igualdade de classificação, desde que o trabalhador nos termos previstos no presente decreto- Artigo 5.º -lei, tenha sido colocado, e permaneça, em estabelecimento Zonas geográficas carenciadas situado em zona qualificada como carenciada; k) A duração máxima do acordo de cedência de interesse 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da LTFP, a definição de zonas geográficas qualificadas como Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 527 carenciadas assenta, designadamente, nos seguintes dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encar- fatores: gos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade a) Percentagem do produto interno bruto (PIB), per do Sistema Elétrico Nacional. capita, da região em que se situa o serviço ou estabeleci- O artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de mento de saúde; 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei b) Número de trabalhadores médicos, em função da n.º 215-B/2012, de 8 de outubro prevê a criação de um densidade populacional abrangida pelo serviço ou esta- mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de po- belecimento de saúde e sua comparação com outros esta- tência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao belecimentos do mesmo grupo; Sistema Elétrico Nacional (SEN) destinando-se a assegurar c) Níveis de desempenho assistencial, produtividade um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e de acesso; e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros d) Distância geográfica de outros serviços e estabele- eletroprodutores, remetendo para portaria do membro do cimentos de saúde; Governo responsável pela área da energia a definição dos e) Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos respetivos termos. Nesse contexto, foi publicada a Portaria de saúde. n.º 251/2012, de 20 de agosto, que estabeleceu o enquadra- mento regulamentar da garantia de potência em Portugal, 2 — A identificação, por especialidade médica, dos ser- disciplinando, de um lado, a remuneração do serviço de viços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos disponibilidade prestado pelos centros eletroprodutores e, no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro de outro, a atribuição de incentivos ao investimento em trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Go- capacidade de produção. verno responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Presentemente, em conformidade com as orientações da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Artigo 5.º-A Orçamento do Estado para 2017, impõe-se implementar Mobilidade um mecanismo de leilão, que remunere exclusivamente os serviços de disponibilidade prestados em mercado para 1 — No caso de um trabalhador médico que se disponi- garantir a reserva de segurança do SEN, de uma forma bilize para ocupar um posto de trabalho num serviço ou es- transparente. tabelecimento de saúde que, para a respetiva especialidade, Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- se situe em zona geográfica qualificada como carenciada, géticos. é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem. Assim: 2 — Ao trabalhador médico que, tendo permanecido, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-lei, por gia, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto- três ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republi- situado em zona geográfica qualificada como carenciada e cado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho o seguinte: é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nas situações de CAPÍTULO I mobilidade a tempo parcial é aplicável o disposto no n.º 1. Disposições gerais Artigo 6.º Artigo 1.º Disposição transitória Objeto O despacho a que se refere o artigo anterior é, em 2015, A presente portaria estabelece o regime de remunera- publicado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em ção da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico vigor do presente decreto-lei. Nacional (SEN) através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado. Artigo 7.º Entrada em vigor Artigo 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Definições ao da sua publicação. Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Agente de Mercado» a pessoa singular ou cole- tiva habilitada a participar no regime de remuneração da ECONOMIA reserva de segurança através da operação de centros ele- troprodutores ou que operacionalizem serviços de gestão Portaria n.º 41/2017 da procura; b) «Centro eletroprodutor» a designação genérica de de 27 de janeiro central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis ou o processo de cogeração ou central termo- O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Pro- elétrica; grama como prioridade a redução do preço da eletricidade, c) «Interligação» o equipamento de transporte que atra- do défice tarifário e, consequentemente dos custos com a vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros 528 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas ponibilidade, bem como agentes de mercado que utilizem redes de transporte de eletricidade; soluções de gestão da procura. d) «Potência instalada líquida» a potência elétrica ativa 7 — O mecanismo de leilão referido no n.º 4 é imple- máxima (MW) que um grupo gerador pode fornecer em mentado pela entidade operacionalizadora, que deverá regime permanente, medida aos terminais do respetivo ser determinada pela ERSE, enquanto entidade gestora gerador elétrico, deduzida da potência absorvida pelos do leilão. correspondentes serviços auxiliares e perdas no transfor- mador, e considerando eventuais limitações impostas pelas Artigo 4.º infraestruturas principais e de apoio do centro eletropro- Participantes admitidos ao leilão dutor em que o grupo gerador se insere, cujo valor vier a ser estabelecido por despacho do Diretor-Geral da DGEG; 1 — São admissíveis como participantes no mecanismo e) «Produção» a produção de eletricidade; de leilão para prestação de serviços de disponibilidade, f) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz os centros eletroprodutores ligados à RND, à RNT ou eletricidade e que detém licença de produção do centro localizados noutros Estados-Membros, que cumpram os eletroprodutor; seguintes critérios: g) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade a) Detenham potência instalada líquida igual ou supe- em alta e média tensão; rior a 10 MW e que detenham licença de exploração ou h) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade a venham a obter até final do ano em que ocorra o leilão; (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no b) Vendam a sua produção de energia elétrica em re- continente; gime de mercado considerando-se como tal as situações i) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de em que o preço de venda da eletricidade seja livremente princípios, organizações, agentes e instalações elétricas formado em mercado organizado ou através da celebração relacionados com as atividades abrangidas pelos Decretos- de contratos bilaterais; -Leis n.os 172/2006, de 23 de agosto, e 29/2006, de 15 de c) Não sejam abrangidos por contratos de aquisição fevereiro, com a redação em vigor, no território nacional; de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do j) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, ou similares a estes produção e de pontos de receção de eletricidade ligados noutros Estados-Membros; entre si e localizados em Portugal e das interligações a d) Não beneficiem da compensação pecuniária corres- sistemas elétricos vizinhos. pondente aos custos para a manutenção do equilíbrio con- tratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de Artigo 3.º 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, ou outra com Princípios gerais aplicáveis ao regime de remuneração da reserva de segurança efeito equivalente ou similares a estes noutros Estados- -Membros; 1 — A reserva de segurança prestada ao SEN cons- e) Não recebam, direta ou indiretamente e indepen- titui um serviço remunerado por critérios de mercado, dentemente do respetivo título, qualquer remuneração ou sendo o seu custo suportado por todos os consumidores de comparticipação que tenha por efeito compensar, total ou energia elétrica, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei parcialmente, os respetivos custos de produção ou asse- n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação em vigor. gurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção 2 — O regime de remuneração da reserva de segurança de eletricidade. obedece a critérios de minimização de custos para os con- sumidores de energia elétrica, assegurando a adequada 2 — No caso de centros eletroprodutores localizados reserva para o abastecimento do SEN. noutros Estados-Membros, acrescem às condições previs- 3 — O custo anual máximo a suportar pelos consumi- tas no número anterior a existência de acordo que permita dores de energia elétrica do SEN é estabelecido através a verificação das condições técnicas para a sua participação de Despacho do membro do Governo responsável pela no mecanismo objeto da presente portaria, bem como a área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e participação de centros eletroprodutores do SEN em me- Geologia (DGEG) e a Entidade Reguladora dos Serviços canismo equivalente nesse Estado-Membro. Energéticos (ERSE), mantendo-se válido o respetivo valor 3 — São também admissíveis para participação no até à definição de outro que o substitua. mecanismo de leilão para prestação de serviços de dis- 4 — A remuneração da reserva de segurança é estabele- ponibilidade os agentes de mercado que operacionalizem cida através de um mecanismo de leilão competitivo que serviços de gestão da procura, desde que cumpram os remunera exclusivamente os serviços de disponibilidade seguintes critérios: prestados, privilegiando tecnologias de baixo carbono. 5 — O mecanismo de leilão referido no número ante- a) Agreguem um valor de potência contratada elegível rior tem como entidade compradora, em representação do para participação igual ou superior a 10 MW; SEN, a entidade responsável pela gestão técnica global b) A procura gerida não beneficie de qualquer outro do SEN. mecanismo remuneratório de gestão de procura; 6 — Os participantes admitidos como potenciais ven- c) Seja possível a verificação técnica da disponibilidade dedores no mecanismo de leilão referido no n.º 4 são os para efetuar gestão da procura, nos termos previstos na previstos no artigo 4.º da presente portaria, incluindo pro- presente portaria. dutores que utilizem diferentes tecnologias, nacionais ou de outros Estados-Membros na medida em que tal seja 4 — É ainda admissível para participação no mecanismo viável através das interligações internacionais e estejam de leilão para prestação de serviços de disponibilidade, implementados mecanismos comuns de verificação da dis- mediante autorização do membro do Governo responsável Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 529 pela área da energia, a produção de eletricidade adquirida serviços de gestão da procura e do Comercializador de pelo Comercializador de Último Recurso a produtores em Último Recurso. regime especial, devendo as receitas obtidas serem deduzi- 3 — Para efeitos do n.º 1, a entidade responsável pela das aos encargos de sobrecusto da PRE em benefício das gestão técnica global do SEN deve efetuar um levanta- tarifas de energia elétrica. mento da reserva de segurança necessária para assegurar o abastecimento regular do consumo para cada ano «n», Artigo 5.º devendo remeter até 31 de janeiro do ano n-1 essa avaliação à DGEG e à ERSE. Direitos e obrigações decorrentes do mecanismo 4 — O levantamento efetuado pela entidade respon- 1 — Os adjudicatários no leilão do regime de remune- sável pela gestão técnica global do SEN deve incluir um ração da reserva de segurança são detentores de direitos horizonte plurianual até 5 anos, bem como a repartição a receber a remuneração correspondente à liquidação dos intra-anual das necessidades de reserva de segurança que contratos de que tenha resultado adjudicatário em leilão pondere os períodos horários e uma desagregação mínima nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das penalidades que mensal, bem como a previsão das pontas de consumo lhes sejam imputáveis por incumprimento na prestação do a abastecer no ano e, quando justificável, em períodos serviço de disponibilidade. sazonais. 2 — O pagamento de quaisquer montantes a título de 5 — A definição da reserva de segurança necessária à contratos de disponibilidade depende do cumprimento garantia do abastecimento do SEN corresponderá a um das obrigações de prestação de informação e de verifica- dos seguintes valores: ção da disponibilidade, nos termos previstos na presente a) Até 20 % da previsão da máxima ponta anual de con- portaria. sumo para o ano «n», efetuada pela entidade responsável 3 — No caso dos centros eletroprodutores do SEN, os pela gestão técnica global do SEN e integrando o levanta- adjudicatários no leilão do regime de remuneração da re- mento de necessidades remetido à DGEG e à ERSE; serva de segurança obrigam-se a prestar toda a informação b) O valor de potência firme necessária para cobrir até necessária para a verificação da disponibilidade, nos termos 120 % da máxima ponta anual de consumo, deduzido do previstos na presente portaria. valor probabilístico de produtibilidade do parque eletro- 4 — No caso dos centros eletroprodutores externos ao produtor do SEN, em condições de máxima severidade SEN, a verificação da disponibilidade deve ser concreti- na mobilização de recursos, sendo o cálculo efetuado pela zada no âmbito dos mecanismos de troca de informação entidade responsável pela gestão técnica global do SEN entre a entidade responsável pela gestão técnica global e integrando o levantamento de necessidades remetido à do SEN e as suas contrapartes noutros Estados-Membros. DGEG e à ERSE. 5 — À verificação efetuada nos termos do número anterior acresce uma validação da capacidade de interli- 6 — O relatório com o levantamento da reserva de se- gação que permita tornar viável a utilização da potência gurança necessária à garantia do abastecimento do SEN, adjudicada. mencionado no n.º 2, deve conter, nomeadamente, cená- 6 — Aos agentes de mercado que operacionalizem ser- rios, estimativas, recomendações, bem como o montante viços de gestão da procura que resultem adjudicatários no de capacidade disponível para a participação de agentes de leilão do regime de remuneração da reserva de segurança mercado produtores de outros Estados-Membros. são aplicáveis as obrigações de prestação de informação e 7 — A entidade operacionalizadora do leilão, publica na de ações de verificação da prestação do serviço de dispo- sua página eletrónica até 15 de março do ano n-1 as neces- nibilidade, nos termos previstos na presente portaria. sidades de reserva de segurança aprovadas pelo membro 7 — Os adjudicatários no leilão do regime de remu- do Governo responsável pela área da energia. neração da reserva de segurança obrigam-se ainda à co- municação atempada de todas as indisponibilidades na Artigo 7.º prestação do serviço. Formato e operacionalização do leilão CAPÍTULO II 1 — O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança assume a forma de um formato de relógio des- Operacionalização do mecanismo cendente, sujeito a preço de reserva que constitui o preço de reserva de segurança de fecho máximo admissível. 2 — O leilão deverá executar o número de rondas ne- Artigo 6.º cessário a que a reserva de segurança colocada a leilão Definição da reserva de segurança necessária ao SEN seja assegurada ao menor preço. 3 — Os licitantes admitidos no leilão colocam as suas 1 — A definição da reserva de segurança necessária ofertas de reserva de segurança que pretendem assegurar à garantia do abastecimento do SEN é determinada por para um determinado preço, devendo o leilão ser fechado Despacho do membro do Governo responsável pela área da na ronda inicial e ao preço de reserva caso a oferta seja energia, publicado até 15 de março do ano n-1 e mediante inferior ou igual às necessidades de reserva de segurança proposta da DGEG, previamente submetida a parecer da colocadas a leilão. ERSE. 4 — No apuramento dos resultados do leilão, em condi- 2 — A definição da reserva de segurança deverá incluir ções de igualdade de preço ofertado, deve ser privilegiada a identificação do montante de capacidade disponível para a adjudicação a tecnologias de baixo carbono. a participação de agentes de mercado produtores de ou- 5 — O leilão do regime de remuneração da reserva de tros Estados-Membros, bem como os eventuais limites à segurança é implementado, pela entidade operacionaliza- participação de agentes de mercado que operacionalizem dora do leilão, de acordo com as disposições da presente 530 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 portaria e de regras operacionais específicas aprovadas pela cumprem com os critérios de admissibilidade previstos no ERSE, mediante proposta da entidade operacionalizadora n.º 1 do artigo 4.º e remetê-la à entidade operacionalizadora do leilão. do leilão até 15 de março de cada ano. 6 — O leilão do regime de remuneração da reserva de 5 — Os agentes de mercado produtores nacionais, na segurança tem periodicidade anual e realiza-se até 31 de fase da pré-qualificação, devem indicar à entidade opera- maio, podendo incluir diferentes produtos e de maturidades cionalizadora do leilão quais os centros eletroprodutores distintas. que pretendem pré-qualificar. 7 — A participação no leilão do regime de remuneração 6 — Os agentes de mercado produtores não nacionais, da reserva de segurança está sujeita a uma pré-qualificação na fase da pré-qualificação, devem apresentar documen- dos respetivos agentes, a qual deve ocorrer nos termos tação que comprove o cumprimento dos critérios de ad- do artigo 9.º e sem prejuízo do cumprimento das demais missibilidade previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, regras do leilão. relativamente aos centros eletroprodutores que pretendem 8 — A data da realização do leilão do regime de remu- pré-qualificar. neração da reserva de segurança é fixada por despacho do 7 — Os agentes de mercado que operacionalizem servi- membro do Governo responsável pela área da energia com ços de gestão da procura devem apresentar a documentação uma antecedência mínima de dez dias úteis. que comprove os critérios de admissibilidade previstos no 9 — A convocatória do leilão referida no número ante- n.º 3 do artigo 4.º rior inclui a especificação das necessidades de reserva de 8 — A pré-qualificação do Comercializador de Último segurança colocadas a leilão, produtos, maturidades, preços Recurso para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º de reserva respetivos e, quando aplicável, a admissibilidade concretiza-se mediante a autorização do membro do Go- do Comercializador de Último Recurso para participação verno responsável pela área da energia, na própria convo- no leilão, sob proposta da ERSE. catória do leilão, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º 10 — O membro do Governo responsável pela área da 9 — Todos os participantes, na fase da pré-qualificação, energia pode adiar ou cancelar o leilão se for espectável são obrigados a disponibilizar à entidade operacionaliza- um processo pouco competitivo. dora do leilão, toda a informação administrativa e téc- 11 — A entidade operacionalizadora do leilão deve nica, nos termos definidos por despacho do membro do elaborar um relatório com os resultados finais até ao dia Governo responsável pela área da energia, sob proposta útil seguinte da realização do leilão, enviando-o à ERSE da DGEG. e à DGEG. 10 — A fase de pré-qualificação é aberta até 15 de março 12 — A DGEG apresenta à ERSE, até ao segundo dia e termina a 15 de abril, de modo a que a entidade opera- útil seguinte ao da realização do leilão, um parecer sobre cionalizadora do leilão possa confirmar as condições de relatório referido no número anterior, com uma proposta elegibilidade dos participantes do leilão. fundamentada de homologação ou de não homologação 11 — Sempre que necessário, a entidade operaciona- dos resultados finais do leilão. lizadora do leilão requer junto da DGEG a clarificação 13 — Para efeitos do número anterior, compete à ERSE sobre a informação e documentação prestada na fase de homologar os resultados finais do leilão, no prazo de cinco pré-qualificação, devendo esta pronunciar-se no prazo de dias úteis. 5 dias úteis. 12 — Concluída a fase de pré-qualificação, a entidade Artigo 8.º operacionalizadora do leilão notifica os resultados à ERSE e à DGEG até 2 de maio, cabendo ao membro do Governo Preço de reserva do leilão responsável pela área da energia a decisão final sobre a rea- 1 — O preço limite de reserva do leilão é definido ad- lização do leilão, sob proposta da DGEG, ouvida a ERSE. ministrativamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante proposta con- Artigo 10.º junta da DGEG e da ERSE. Resultados do leilão e contratos de disponibilidade 2 — O preço de reserva deve garantir a adequada remu- neração da reserva de segurança, e não colocar em causa 1 — Os agentes de mercado adjudicatários no leilão a sustentabilidade económica do SEN. são notificados dos resultados provisórios pela entidade operacionalizadora do leilão, no próprio dia de realização Artigo 9.º do leilão, devendo esta indicação mencionar que os resul- tados carecem de homologação final. Pré-qualificação 2 — A comunicação de resultados aos agentes de mer- 1 — A fase de pré-qualificação é obrigatória para to- cado, por cada produto e maturidade, deve incluir: dos os agentes de mercado que pretendem licitar no lei- a) Volume adjudicado ao agente de mercado, desagre- lão do regime de remuneração da reserva de segurança, gando as diferentes tecnologias e, quando aplicável, cen- conferindo-se nesta etapa, o estatuto de elegibilidade e de tros eletroprodutores, que o mesmo tenha representado licitação dos potenciais prestadores de capacidade. no leilão; 2 — Para os efeitos do número anterior, os agentes de b) Preço de fecho do leilão. mercado devem requerer o reconhecimento à entidade operacionalizadora do leilão da sua elegibilidade. 3 — A comunicação dos resultados definitivos do leilão 3 — Estão habilitados a participar na fase de pré- é efetuada pela entidade operacionalizadora do leilão até -qualificação os agentes de mercado que cumpram os ao dia útil seguinte ao prazo de homologação de resultados critérios previstos no artigo 4.º previsto no n.º 13 do artigo 7.º 4 — Para efeitos do número anterior, a DGEG deve 4 — Como resultado do leilão, cada agente de mercado validar a lista dos centros eletroprodutores nacionais que que resulte adjudicatário é detentor de um contrato de Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 531 disponibilidade pelo volume adjudicado que, no caso dos informação relativa ao cumprimento, por cada agente de agentes de mercado produtores, é específico para cada mercado, com discriminação, quando aplicável, por tec- centro eletroprodutor. nologia e centro eletroprodutor dos contratos de disponi- 5 — São contrapartes no contrato de disponibilidade, bilidade no ano precedente, nomeadamente: como adquirente, a entidade responsável pela gestão téc- a) Número de ordens emitidas, executadas, incumpridas nica global do SEN e, como vendedor, o agente de mercado e as causas de incumprimento; adjudicatário em leilão. b) Disponibilidade final apurada para cada contrato 6 — Os termos gerais e as respetivas minutas do con- individualmente considerado; trato de disponibilidade previsto no presente artigo são c) Tempo de indisponibilidade das comunicações. aprovados por Despacho do membro do Governo respon- sável pela área da energia, sob proposta da DGEG, ouvida a ERSE, até ao dia 15 de março, mantendo-se válidos para Artigo 13.º os anos seguintes até à sua substituição por novos termos Penalização por incumprimento aprovados em novo Despacho. 1 — Por incumprimento dos deveres de informação a 7 — Os termos gerais do contrato de disponibilidade que esteja vinculado nos termos do artigo 12.º, o agente de devem incluir, no mínimo, os direitos e obrigações para o mercado incorre numa penalização correspondente ao va- agente de mercado, os termos gerais de determinação da lor da remuneração contratualizada para 4 meses, ficando remuneração a que tem direito, bem como as condições inibido de participar no leilão do ano seguinte. de liquidação da remuneração e, quando aplicável, das 2 — Aos agentes de mercado que efetuem a comuni- penalidades por incumprimento da disponibilidade. cação nos termos do n.º 3 do artigo 12.º é aplicável uma penalização correspondente ao valor da remuneração con- Artigo 11.º tratualizada para o volume e período de indisponibilidade Obrigatoriedade da prestação do serviço de disponibilidade verificado, não se aplicando à verificação de disponibili- dade o regime de penalizações constante do n.º 4. 1 — Todos os agentes de mercado adjudicatários no 3 — Os centros eletroprodutores com contratos de leilão do regime de remuneração da reserva de segurança disponibilidade validados incorrem em incumprimento devem cumprir na íntegra o contrato de disponibilidade e caso não entrem em exploração até à data de início do estar apto a acorrer às necessidades de garantia de abas- respetivo contrato de disponibilidade, sendo penalizados tecimento do SEN, sempre que solicitado pela entidade até ao mês de entrada em exploração, com o pagamento responsável pela gestão técnica global do SEN. mensal equivalente a 1,5 vezes a remuneração mensal a 2 — As obrigações do agente de mercado decorrem que teriam direito. do contrato de disponibilidade para o período acordado, 4 — Um agente de mercado, por incumprimento de uma considerando-se em incumprimento contratual os agentes ordem emitida, relativa a um contrato de disponibilidade, de mercado que não assegurem a integralidade das obri- pela entidade responsável pela gestão técnica global do gações a que se vincularam. SEN fica sujeito à aplicação cumulativa das seguintes penalizações: Artigo 12.º a) Penalização correspondente a 40 % do valor da re- Verificação da disponibilidade muneração para o respetivo contrato, no primeiro incum- 1 — A entidade responsável pela gestão técnica global primento; do SEN verifica o cumprimento da disponibilidade contra- b) Penalização correspondente a 60 % do valor da re- tual durante a vigência dos respetivos contratos de dispo- muneração para o respetivo contrato, no segundo incum- nibilidade, devendo, nessa verificação, observar critérios primento; de igualdade de tratamento, objetividade e transparência. c) Penalização correspondente a 50 % do valor da remu- 2 — A verificação da disponibilidade referida no nú- neração do respetivo contrato no terceiro incumprimento, mero anterior deve observar, com as necessárias adap- com rescisão automática do contrato. tações, os termos e procedimentos em vigor na Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio, a rever no prazo de 90 dias, 5 — Considera-se incumprimento para efeitos do nú- caso se revele necessário. mero anterior, quando um grupo gerador, em resposta a 3 — Os agentes de mercado titulares de contrato de dis- uma ordem emitida pela entidade responsável pela gestão ponibilidade devem comunicar à entidade responsável pela técnica global do SEN, não consegue efetuar o arranque gestão técnica global do SEN qualquer evento que possa ou, não obstante arrancar não consegue atingir o valor conduzir ao incumprimento do contrato de disponibilidade, de potência média horária que esteja dentro do intervalo identificando as datas de início e fim do mesmo. definido pela potência indicada na ordem emitida pela 4 — Nas situações previstas no número anterior, a enti- entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, dade responsável pela gestão técnica global do SEN deve com uma tolerância de 5 %. promover a realização de ensaio de disponibilidade no fim 6 — É ainda considerado incumprimento para efeitos do período de indisponibilidade comunicado pelo agente do n.º 4 a situação em que um agente de mercado não de mercado e, sempre que necessário, com a periodicidade produtor não cumpra com a entrega da disponibilidade a necessária à verificação da correta reposição dos valores que está obrigado, dentro do intervalo de tempo definido de disponibilidade contratualizada. na ordem emitida, com uma tolerância de 5 %. 5 — A entidade responsável pela gestão técnica global 7 — As penalizações por incumprimentos que se apurem do SEN deve remeter à DGEG e à ERSE, anualmente, nos termos do presente artigo revertem integralmente para até 31 de janeiro de cada ano, um relatório sobre o fun- a redução de encargos suportados pelos clientes do SEN cionamento do mecanismo de reserva de segurança com através das tarifas de energia elétrica. 532 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 Artigo 14.º data em que deveria ocorrer o pagamento da remuneração Rescisão do contrato de disponibilidade se positiva. 3 — O não cumprimento das obrigações previstas no O contrato de disponibilidade pode ser rescindido auto- número anterior inibe o agente de mercado de participar maticamente pela entidade responsável pela gestão técnica no leilão do ano seguinte. global do SEN nas condições em que venha a ser tipificado nos termos gerais do contrato de disponibilidade a que se Artigo 18.º refere o n.º 6 do artigo 10.º Supervisão e controlo Artigo 15.º 1 — Compete à ERSE aprovar as regras específicas e supervisionar e acompanhar o funcionamento do leilão. Registo atualizado dos contratos de disponibilidade 2 — Compete à ERSE supervisionar e acompanhar o 1 — A entidade responsável pela gestão técnica global desempenho da entidade responsável pela gestão técnica do SEN cria e mantém atualizado um registo de todos os global do SEN nas suas atribuições decorrentes do leilão contratos de disponibilidade em vigor para cada ano. e do presente mecanismo, nomeadamente em relação aos 2 — O registo referido no número anterior inclui a iden- pagamentos associados a cada contrato de disponibilidade. tificação de volumes contratualizados iniciais, incumpri- 3 — Compete à DGEG assegurar o acompanhamento mentos e penalidades respetivas, bem como outra infor- do cumprimento das regras estabelecidas para a pré- mação necessária à correta determinação da remuneração -qualificação assim como das disposições sobre o con- contratual. teúdo dos contratos de disponibilidade e das obrigações 3 — A entidade responsável pela gestão técnica global dos seus titulares. do SEN mantém acessível à DGEG e à ERSE o registo 4 — A ERSE é responsável pela resolução de litígios previsto no presente artigo. decorrentes do processo de leilão, bem como do proces- samento dos pagamentos associados aos contratos de dis- ponibilidade. CAPÍTULO III 5 — A DGEG é responsável pela resolução de litígios relativos ao resultado de decisões de pré-qualificação no Remuneração e supervisão âmbito das suas funções. 6 — Para efeitos dos números anteriores, a DGEG e a Artigo 16.º ERSE publicam orientações sobre o processo de resolução Determinação do montante a remunerar de litígios de que são responsáveis. 1 — O montante de remuneração associada a cada con- trato de disponibilidade é determinado de acordo com a CAPÍTULO IV seguinte fórmula: Disposições finais e transitórias RC = [Pleilão × Vadj] 2 — Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no Artigo 19.º número anterior, entende-se por: Revisão a) «RC» o montante anual de remuneração da reserva 1 — A cada dois anos, ou por solicitação o membro do de segurança a determinar para cada ano civil e para cada Governo responsável pela área da energia, a DGEG e a ERSE contrato de disponibilidade individualmente considerado; devem pronunciar-se sobre a necessidade de existência do b) «Pleilão» preço de fecho do leilão para o produto e leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, maturidade correspondente ao contrato de disponibilidade ouvida a entidade responsável pela gestão do sistema. respetivo; 2 — A pronúncia prevista no número anterior deve ser c) «Vadj» Volume adjudicado em leilão a cada contrato feita através de um relatório, a remeter ao membro do de disponibilidade individualmente considerado. Governo responsável pela área da energia, onde se esta- beleça se os objetivos do leilão do regime de remuneração 3 — Ao montante de remuneração associada a cada da reserva de segurança, foram alcançados, se continuam contrato de disponibilidade individualmente considerado é a ser adequados, ou se poderiam ser alcançados de forma deduzido o valor das penalidades aplicadas a esse contrato mais sustentada. nos termos do artigo 13.º Artigo 20.º Artigo 17.º Disposições transitórias Pagamentos 1 — O leilão do regime de remuneração da reserva de segurança relativo ao ano de 2017 realiza-se até 1 de abril 1 — Os pagamentos dos montantes apurados nos ter- desse ano, sem prejuízo da produção de efeitos dos seus mos do artigo anterior são efetuados no final do primeiro resultados ao ano de 2017. mês subsequente ao fim do contrato de disponibilidade 2 — A convocatória do leilão previsto no número ante- respetivo. rior é efetuada pelo membro do governo responsável pela 2 — Sempre que o valor das penalidades exceda a re- área da energia até ao dia 1 de março de 2017 envolvendo muneração devida para o contrato respetivo, o agente de apenas um produto anual base. mercado titular desse mesmo contrato considera-se de- 3 — A convocatória prevista no número anterior in- vedor perante a entidade responsável pela gestão técnica clui os prazos para a prática dos atos do procedimento no global do SEN, sendo os valores liquidáveis na mesma ano 2017, que não estejam previstos na presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 533 4 — A verificação da disponibilidade para efeitos de locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de execução dos contratos de disponibilidade relativos ao ano agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público de 2017 tem em conta a informação obtida pela entidade o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos responsável pela gestão técnica global do SEN desde o iní- candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Gal- cio desse ano, nomeadamente a relativa às declarações de veias (Ponte de Sor/Portalegre), realizada em 15 de janeiro disponibilidade e à realização de ensaios de disponibilidade. de 2017: 5 — A definição da reserva de segurança a contratar para os anos de 2017 e de 2018 segue a regra prevista na Resultados Total % MD alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º da presente Portaria. 6 — A participação de agentes de mercado produtores de outros Estados-Membros fica sujeita a prévia celebração Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1085 – – de acordos com as entidades competentes desses Estados- Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 547 50,41 – Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 3,11 – -Membros que permitam a participação de agentes de Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 2,37 – mercado nacionais em mecanismos com a mesma natureza Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . . . . 228 41,68 4 nesse Estado-Membro e à verificação das condições de CDU — Coligação Democrática Unitária disponibilidade dos agentes de mercado produtores não (PCP-PEV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 49,91 5 Bloco de Esquerda (B.E.) . . . . . . . . . . . . 16 2,93 0 nacionais adjudicatários no leilão. Artigo 21.º % — percentagem MD — número de mandatos Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Partido Socialista — PS (4) sua publicação e produz efeitos a partir do ano de 2017, nos termos da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro. Filipe Miguel Capitão Grilo André Filipe Espadinha Dourado O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Miguel António Leitão Varela Seguro Sanches, em 24 de janeiro de 2017. Linda Carla Milheiras Mendes COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES CDU — Coligação Democrática Unitária — PCP-PEV(5) Maria Fernanda Serineu Bacalhau Mapa Oficial n.º 1/2017 António Francisco Ricardo Varela Resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos Cecília Maria Antunes Soeiro de Matos para a Assembleia de Freguesia de Galveias António Alves Rocha (Ponte de Sor/Portalegre), realizada em 15 de janeiro de 2017 Ana Vitória Romero Milheiras Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que Comissão Nacional de Eleições, 24 de janeiro de 2017. — regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias O Presidente, José Vítor Soreto de Barros. 534 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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