Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 15/2011

Data
2011-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (4863 palavras)

Decreto-Lei n.º 15/2011 Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro de 25 de Janeiro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Ou- tubro, passa a ter a seguinte redacção: A Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconheci- «Artigo 5.º mento das qualificações profissionais, transposta pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadãos comuni- [...] tários o direito de exercer uma actividade profissional, por ......................................... conta própria ou de outrem, num Estado membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . profissionais. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enquadrando-se a actividade dos notários no âmbito de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicação da referida directiva, as alterações agora propos- d) O Fundo para a Modernização da Justiça; tas ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, na parte respeitante ao acesso e ao exercício da actividade, visam harmonizar o Artigo 11.º ordenamento jurídico interno com tais obrigações comu- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro nitárias. O presente decreto-lei visa, em primeiro lugar, assegu- É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outu- rar de forma expressa e inequívoca a garantia de acesso bro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção: à função notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num outro Estado membro da União Eu- «Artigo 21.º-A ropeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade Fundo para a Modernização da Justiça de notário ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade. 1 — O Fundo para a Modernização da Justiça tem Com efeito, até à reforma promovida pelo Decreto-Lei por missão financiar projectos tendentes a assegurar a n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o notariado regia-se pelo modernização judiciária, nas suas diversas vertentes. estatuto da função pública, razão pela qual se considerou 2 — São atribuições do Fundo contribuir para pro- que a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu mover: e do Conselho, de 7 de Setembro, bem como a que esta a) A introdução de novas tecnologias; revogou, a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 493 de Dezembro de 1988, não eram aplicáveis aos notários Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de No- em Portugal. vembro, transpostas para a ordem jurídica interna pela Porém, com a privatização do notariado e a passagem Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à da profissão de notário do regime da função pública para profissão de notário em Portugal. o regime de profissão liberal, além da clarificação e con- 2 — O presente decreto-lei altera ainda o Estatuto da Or- solidação das competências do Ministério da Justiça e da dem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, Ordem dos Notários, o acesso à função notarial passou de 4 de Fevereiro. a inserir-se no âmbito de aplicação da Directiva do Re- Artigo 2.º conhecimento de Qualificações, que agora se transpõe sectorialmente para a profissão de notário. Alteração ao Estatuto do Notariado Para o efeito, prevê-se como um dos requisitos de acesso Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 25.º, 26.º, 27.º e 45.º do Estatuto à função notarial ser português ou nacional de um Estado do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de membro da União Europeia ou de outro Estado signatário 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de de um acordo com Portugal que vise o reconhecimento Outubro, passam a ter a seguinte redacção: mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade, reforçando-se «Artigo 4.º assim a inexistência no ordenamento jurídico português [...] de qualquer norma legal que impeça o acesso à função notarial por parte de cidadãos estrangeiros. 1— ..................................... Prevê-se ainda a possibilidade de exercício da profissão 2— ..................................... de notário em Portugal por parte dos profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do Estatuto do Notariado, dos que tenham sido b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reconhecidos como tal, bem como dos nacionais de Esta- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos membros da União Europeia legalmente habilitados a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercer a profissão de notário e que reúnam as condições e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas no referido Estatuto. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em segundo lugar, o presente decreto-lei visa actuali- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promovendo alterações em matéria de competências e de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Transmitir por via electrónica o teor dos instru- organização da profissão, de que se destaca a consagração mentos públicos, registos e outros documentos que se da possibilidade de constituição de sociedades de notários achem arquivados no cartório a outros serviços públicos e de alargamento das áreas de intervenção. perante os quais tenham de fazer fé e receber os que Finalmente, aproveita-se para corrigir pequenas incon- lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas gruências entretanto detectadas, decorrentes da aplicação condições; do diploma, nomeadamente entre o artigo 17.º e a alínea e) l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Notários, m) Intervir em processos de mediação e de arbitragem; clarificando em que situações se deve impor a realização n) Conservar os documentos que por lei devam ficar de eleições antecipadas, prevendo a inclusão de suplen- no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com tes nas listas de candidatos apresentadas às eleições e a esse fim, aplicando as regras de arquivo electrónico redução do prazo para apresentação das listas. Visa-se, que cumpram as especificações técnicas fixadas pela assim, aumentar a estabilidade dos mandatos dos órgãos Ordem dos Notários no quadro das suas competên- da Ordem dos Notários e contribuir para a modernização cias de reorganização dos sistemas de arquivo notarial; da profissão. o) Liquidar por via electrónica, a pedido do con- Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos tribuinte e nos termos por este declarados, o Imposto Notários, a Associação Nacional de Municípios Portu- Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis gueses, a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e e outros impostos, tendo em conta os negócios jurídicos Notariado e o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos a celebrar ou celebrados, nos casos e nos termos a fixar e do Notariado. por portaria dos membros do Governo responsáveis Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores pelas áreas das finanças e da justiça; e da Associação Sindical de Conservadores dos Registos. p) Apresentar por via electrónica, a pedido dos inte- Assim: ressados e de acordo com as respectivas declarações, No uso da autorização legislativa concedida pela Lei pedidos de alteração, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 45/2010, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, de morada fiscal do adqui- do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta rente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis o seguinte: relativo a habitação própria e permanente e de inscrição Artigo 1.º ou actualização de prédio urbano na matriz, nos termos a Objecto fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça; 1 — O presente decreto-lei altera o Estatuto do No- q) Apresentar por via electrónica, a pedido do con- tariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de tribuinte e de acordo com as respectivas declarações, Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, a participação a que se refere o artigo 26.º do Código adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualifica- do Imposto do Selo, nos termos a fixar por portaria ções profissionais previsto na Directiva n.º 2005/36/CE, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na finanças e da justiça; 494 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 r) Promover, em representação dos interessados, os Artigo 26.º registos necessários à protecção de propriedade indus- [...] trial e praticar junto do Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial, INPI, I. P., todos os actos necessários Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a para o efeito; d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários s) Exercer as demais funções que resultam das dis- a inscrição no estágio notarial. posições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais. Artigo 27.º [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — O estágio tem a duração de 18 meses e é rea- lizado sob a orientação de notário com, pelo menos, Artigo 5.º cinco anos de exercício de funções notariais, livremente [...] escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — Os notários podem associar-se em sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio. Artigo 45.º Artigo 8.º [...] [...] Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que fa- 1 — O notário pode, sob sua responsabilidade, auto- çam prova de que não subsistem os motivos que deter- rizar trabalhadores com formação adequada a praticar minaram o seu afastamento podem requerer de novo determinados actos ou certas categorias de actos, sendo as respectivas condições mínimas definidas por portaria licença de cartório notarial, de acordo com o disposto do membro do Governo responsável pela área da justiça, nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.» ouvida a Ordem dos Notários. 2 — É vedada a autorização a que se refere o número Artigo 3.º anterior para a prática de actos titulados por escritura Aditamento ao Estatuto do Notariado pública, testamentos públicos, instrumentos de aprova- ção, de abertura e de depósito de testamentos cerrados São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo ou de testamentos internacionais e respectivos averba- Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela mentos, actas de reuniões de órgãos sociais, procurações Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, os artigos 1.º-A e 40.º-A e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) a 40.º-D, com a seguinte redacção: do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. «Artigo 1.º-A 3 — A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário e o respectivo texto afixado no cartório notarial em lo- cal acessível ao público, devendo ainda ser registada e 1 — Podem exercer a profissão de notário em Por- permanentemente actualizada por via electrónica junto tugal: da Ordem dos Notários. a) Os profissionais que tenham adquirido ou vie- 4 — O registo referido no número anterior constitui rem a adquirir essa qualidade nos termos do presente requisito de validade da intervenção do colaborador e Estatuto; do documento em causa, devendo ser publicitado no b) Os profissionais que como tal tenham sido reco- sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre. nhecidos; Artigo 25.º c) Os nacionais de Estados membros da União Eu- ropeia legalmente habilitados a exercer a profissão de [...] notário e que reúnam as condições previstas no presente Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são Estatuto. requisitos indispensáveis os seguintes: 2 — O Conselho do Notariado é a autoridade compe- a) Ser português ou nacional de um Estado membro tente para atribuir e reconhecer a qualidade de notário da União Europeia ou de outro Estado signatário de em Portugal. acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função Artigo 40.º-A notarial em regime de reciprocidade; Liberdade de estabelecimento em Portugal b) Ser maior de idade; c) Não estar inibido do exercício de funções públicas 1 — Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício ou interdito para o exercício de funções notariais; de actividade de notário, em plena igualdade de direitos d) Possuir licenciatura em Direito; e deveres com os notários portugueses, o profissional e) Ter frequentado o estágio notarial; que possua um título de formação exigido noutro Es- f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos tado membro da União Europeia para nele exercer essa termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto. actividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 495 2 — O título de formação mencionado no número Artigo 40.º-D anterior deve: Responsabilidade disciplinar a) Ter sido emitido por uma autoridade competente 1 — Os notários estabelecidos noutros Estados para o efeito; membros da União Europeia e que prestem serviços b) Comprovar o nível de qualificação profissional em Portugal com o título profissional de origem estão no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós- sujeitos às sanções disciplinares previstas para os no- -secundário com duração mínima de três anos. tários estabelecidos em Portugal, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com 3 — Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profis- a organização profissional equivalente do Estado de sional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade origem, a qual é informada da sanção aplicada. de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos 2 — A responsabilidade disciplinar perante o Minis- anteriores, num Estado membro da União Europeia que tério da Justiça e a Ordem dos Notários é independente não regulamente esta actividade, desde que possua um da responsabilidade disciplinar perante a organização título de formação equivalente ao previsto na alínea d) profissional do respectivo Estado de origem. do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente 3 — A comunicação pela organização profissional para o efeito. do respectivo Estado de origem dos factos que deter- 4 — Os profissionais mencionados nos números minaram a instauração de um processo disciplinar ou anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no a aplicação de uma sanção a um notário que também concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, bem como exerça a sua actividade em Portugal vale como participa- à prévia inscrição na Ordem dos Notários. ção disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar. Artigo 40.º-B 4 — O notário que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Liberdade de prestação de serviços Estado de origem fica automaticamente impedido de 1 — São aplicáveis os artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei exercer a sua actividade em Portugal enquanto durar n.º 9/2009, de 4 de Março, à actuação em Portugal de aquela suspensão ou proibição.» notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da Artigo 4.º livre prestação de serviços. Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado 2 — Para o efeito do número anterior, o notário que pretenda prestar o serviço de forma não permanente São promovidas as seguintes alterações à organiza- em Portugal deve dar prévio conhecimento de tal facto ção sistemática do Estatuto do Notariado, aprovado pelo ao Ministério da Justiça, através do IRN, I. P., que o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela comunica à Ordem dos Notários e à Direcção-Geral Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro: dos Impostos (DGCI). a) É aditado um novo capítulo VI, denominado «Reco- 3 — Na prestação de serviços de notariado em Portu- nhecimento de qualificações profissionais», que contém gal os notários estabelecidos noutros Estados membros os artigos 40.º-A a 40.º-D; da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais b) O anterior capítulo VI passa a capítulo VII, com renu- e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem meração dos restantes. prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º-D do presente Estatuto. Artigo 5.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários Artigo 40.º-C Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 22.º, 39.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, Uso de título profissional 62.º e 63.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado 1 — O profissional cujas qualificações sejam reco- pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: nhecidas nos termos do artigo 40.º-A deve usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do presente Estatuto. «Artigo 3.º 2 — No caso previsto no número anterior, o exercício [...] da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido 1— ..................................... essa qualidade nos termos do capítulo III do presente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatuto. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O profissional cujas qualificações sejam reco- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o título profissional do país em que se encontre estabe- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lecido, na língua oficial desse país. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No caso previsto no número anterior e sempre g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que o título de notário não exista no país de estabeleci- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento, o prestador deve usar o seu título de formação i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . numa das línguas oficiais desse país. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 496 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 39.º m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Adoptar medidas que promovam a reorganização 1 — O notário pode divulgar a sua actividade pro- dos sistemas de arquivo electrónico de documentos fissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no notariais por forma a que possam, nos casos legalmente rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicá- profissional e das normas legais sobre publicidade e veis, ser consultados através de uma certidão notarial concorrência. permanente, cuja consulta dispensa a exibição do do- 2 — Entende-se, nomeadamente, por informação cumento original, nos termos de portaria a aprovar pelo objectiva: membro do Governo responsável pela área da justiça; a) A identificação pessoal, académica e curricular do p) Criar e organizar um registo central dos trabalhado- notário ou da sociedade de notários; res autorizados a praticar actos, nos termos do artigo 8.º b) O número de cédula profissional ou do registo da do Estatuto do Notariado; sociedade; q) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios sócios da sociedade; notariais por forma a assegurar que dêem cumprimento a d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo imperativos de segurança e às demais obrigações legais do cartório ou da sociedade; aplicáveis; e) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros r) Constituir um centro de mediação e arbitragem; elementos de comunicações de que disponha; s) Exercer as demais funções que resultam das dis- f) O horário de atendimento ao público; posições deste Estatuto ou de outros preceitos legais. g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos; h) A indicação da respectiva página electrónica; 2— ....................................... i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência. Artigo 13.º 3 — São, nomeadamente, actos lícitos de publici- [...] dade: Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários e da a) A utilização de cartões onde se possa colocar in- mesa da assembleia geral são eleitos durante o mês de formação objectiva; Novembro do ano respectivo, por um período de três b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou aná- anos, podendo ser reeleitos. logas da condição de notário; c) A publicação de informações sobre alterações de Artigo 15.º morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao cartório; [...] d) A menção da condição de notário, acompanhada 1 — A eleição para os órgãos da Ordem dos Notários de breve nota curricular, em anuários profissionais, depende de apresentação de proposta de candidatura nacionais ou estrangeiros; 30 dias antes do acto eleitoral ao presidente da assem- e) A promoção ou a intervenção em conferências ou bleia geral, nos termos de regulamento aprovado para colóquios; o efeito. f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares 2— ..................................... e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa 3— ..................................... especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que integre; Artigo 22.º g) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo [...] público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido; 1— ..................................... h) A menção à composição e estrutura do cartório; 2— ..................................... i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adoptados. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Marcar eleições antecipadas dos órgãos colegiais 4 — As disposições constantes dos números anterio- da Ordem dos Notários se estes ficarem reduzidos a res são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título menos de metade dos seus membros depois de esgota- individual quer às sociedades de notários. das todas as substituições através de suplentes da lista, convocando uma reunião extraordinária eleitoral da Artigo 57.º assembleia geral; [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos 1 — O notário, ou a sociedade de notários, caso o no artigo 17.º notário opte por esta forma de gestão do seu cartório notarial, contribui obrigatoriamente para o Fundo de 3— ..................................... Compensação com uma comparticipação ordinária equi- 4— ..................................... valente a 1 % dos honorários cobrados. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 25 de Janeiro de 2011 497 2 — O notário, ou a sociedade de notários, contribui da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de ainda obrigatoriamente para o Fundo de Compensação 26 de Outubro, que altera o anexo VII «Reconhecimento com uma comparticipação extraordinária, tendo por mútuo de habilitações profissionais» e o Protocolo n.º 37 base uma percentagem sobre os honorários cobrados, do Acordo EEE. fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de No- vembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Artigo 58.º sa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel Pedro Cunha [...] da Silva Pereira — José Manuel Santos de Magalhães. Os notários, ou as sociedades de notários, devem Promulgado em 30 de Dezembro de 2010. comunicar ao conselho fiscalizador, disciplinar e de- Publique-se. ontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários cobrados no mês anterior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de Janeiro de 2011. Artigo 59.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto [...] de Sousa. Consideram-se deficitários os cartórios notariais, ou as sociedades de notários, que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta MINISTÉRIO DO TRABALHO da direcção. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 61.º
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