Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 148/2026
- Data
- 2026-07-20
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece os princípios da política de ação social escolar, no âmbito do ensino superior
Texto integral (6845 palavras)
Decreto-Lei n.º 148/2026
nas áreas da alimentação, do alojamento, da saúde física e mental, do apoio psicopedagógico e da
integração académica e social, criando condições que promovam o bem-estar, o sucesso académico
e a permanência no ensino superior.
No que respeita ao alojamento, o Plano Nacional de Alojamento no Ensino Superior veio refor-
çar de forma significativa a oferta de residências estudantis. A sustentabilidade deste investimento
1/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
pressupõe uma gestão responsável e continuada por parte das instituições de ensino superior, asse-
gurando a manutenção das residências em condições de qualidade, segurança e atratividade. Neste
contexto, torna-se necessário estabelecer limites equilibrados para a fixação dos preços das camas,
em função dos custos efetivamente suportados pelas instituições, salvaguardando simultaneamente
a acessibilidade económica dos estudantes. Assim, limita-se o preço cobrado por cama pelas instituições
de ensino superior ao custo da sua disponibilização, fixando-se ainda um limite máximo correspondente
a 30 % do valor do indexante dos apoios sociais para o montante cobrado aos estudantes bolseiros.
Este montante é igualmente considerado para o efeito do cálculo da bolsa de estudo, garantindo-se,
por um lado, que o custo do alojamento é plenamente coberto para o estudante bolseiro e, por outro,
que as instituições dispõem dos recursos necessários para assegurar a adequada manutenção das
residências.
Neste contexto, é revogada a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, que, embora prosseguisse o objetivo
de reforçar os apoios aos estudantes do ensino superior deslocados, apresenta limitações relevantes,
designadamente a ausência de critérios de progressividade, a ampla elegibilidade sem a adequada
consideração da dimensão do agregado familiar e a falta de articulação com outros apoios, contribuindo
para a complexidade do sistema. Perante estas fragilidades, o Governo propõe uma reforma integrada
da ação social escolar no âmbito do ensino superior, concretizada pelo presente decreto-lei e pela
subsequente portaria que regulamentará o regime de apoios sociais diretos, justificando-se assim
a revogação da referida lei. Com vista, ainda, a assegurar a coerência e a adequação dos instrumentos
de política pública no presente domínio, procede-se também à revogação do Despacho n.º 7646/2023,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023, alterado pelo Despacho
n.º 10497/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 5 de setembro de 2024, que
aprova o Regulamento do Programa+Superior.
Finalmente, o presente decreto-lei prevê um conjunto de regras transitórias e de salvaguarda,
com vista a acautelar a transição adequada para o novo regime e a garantir que, nos casos das bolsas
concedidas e das candidaturas a bolsas pendentes de decisão até à data da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei, incluindo das bolsas reguladas no mencionado Regulamento do Programa +Superior,
a referida transição não envolve a aplicação em sentido desfavorável aos interessados.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior,
o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Supe-
riores Politécnicos, o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior, a Comissão
Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Associação
Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas e as associações e as federações acadé-
micas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Decreto-Lei n.º 148/2026
1 — O presente decreto-lei estabelece os princípios e o novo modelo da política de ação social
escolar no âmbito do ensino superior (ação social escolar).
2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto,
que define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em
função do indexante de apoios sociais.
2/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 2.º
Modalidades
1 — O sistema de ação social escolar compreende, designadamente:
a) O sistema de apoios sociais diretos;
b) O sistema de apoios sociais indiretos.
2 — O Estado pode ainda disponibilizar outros tipos de apoio aos estudantes, os quais não subs-
tituem os apoios previstos no número anterior.
3 — Podem também ser disponibilizados outros tipos de apoios por iniciativa das instituições de
ensino superior, no âmbito da sua autonomia, os quais são financiados exclusivamente pelas respetivas
receitas próprias.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — Beneficiam do sistema de apoios sociais diretos os estudantes matriculados e inscritos em
instituições de ensino superior portuguesas que sejam:
a) Cidadãos nacionais ou, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, seus familiares;
b) Cidadãos nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia que, nos termos da Lei
n.º 37/2006, de 9 de agosto:
i) Tenham direito de residência permanente em Portugal; ou
ii) Sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou tenham conservado esse estatuto;
c) Familiares dos cidadãos a que se refere a alínea anterior, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9
de agosto;
d) Cidadãos nacionais de países terceiros que sejam:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos do artigo 125.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho;
iii) Provenientes de Estados com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação pre-
vendo a aplicação de tais benefícios; ou
iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento
aos estudantes portugueses;
e) Apátridas;
f) Beneficiários de proteção internacional, nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
g) Beneficiários de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto; ou
Decreto-Lei n.º 148/2026
h) Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 8.º-A do
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
2 — Beneficiam do sistema de apoios sociais indiretos, nas condições definidas no presente
decreto-lei e na demais legislação aplicável, todos os estudantes matriculados e inscritos em institui-
ções de ensino superior portuguesas.
3/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 4.º
Financiamento
Para além das dotações anualmente atribuídas pelo Orçamento do Estado para a ação social
escolar, devem ser afetos aos serviços de ação social escolar, pelas instituições de ensino superior:
a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social escolar;
b) Os rendimentos dos bens que os serviços de ação social escolar possuírem a qualquer título;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por
quaisquer entidades;
d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão legal e estatutariamente compe-
tente da instituição de ensino superior afete aos serviços de ação social escolar, devendo compreender,
no mínimo, 15 % da receita total;
e) O produto de taxas, emolumentos e multas;
f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores, de acordo com as normas orçamentais em
vigor;
g) Os valores atribuídos pelo Governo nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
h) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhes sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Estrutura do sistema
Artigo 5.º
Órgãos
Integram o sistema de ação social escolar:
a) Os conselhos de ação social escolar;
b) Os serviços de ação social escolar.
Artigo 6.º
Conselho de Ação Social Escolar
1 — O Conselho de Ação Social Escolar é o órgão superior de gestão da ação social escolar no
âmbito de cada instituição de ensino superior, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos
estudantes.
2 — O Conselho de Ação Social Escolar é constituído:
Decreto-Lei n.º 148/2026
a) Pelo reitor ou presidente da instituição de ensino superior, que preside, tendo voto de qualidade;
b) Pelo dirigente dos serviços de ação social escolar;
c) Por dois estudantes, um dos quais bolseiro, designados nos termos dos estatutos da respetiva
instituição de ensino superior.
4/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 7.º
Competência do Conselho de Ação Social Escolar
1 — Compete ao Conselho de Ação Social Escolar:
a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição de ensino superior, da política de ação
social escolar;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funciona-
lidade dos respetivos serviços;
c) Emitir parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para
o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os serviços de ação
social escolar;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios
e os meios para a sua avaliação;
e) Exercer as competências previstas no artigo 10.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, no n.º 2 do
artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 23.º, bem como as que lhe são atribuídas na restante legislação e regu-
lamentação aplicável.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Ação Social Escolar pode pro-
mover outros mecanismos de apoio ao estudante considerados adequados para a respetiva instituição
de ensino superior.
Artigo 8.º
Serviços de ação social escolar
1 — A execução da política de ação social escolar e a prestação dos apoios e benefícios nela
compreendidos compete, em cada instituição de ensino superior, aos respetivos serviços de ação
social escolar.
2 — Todas as instituições de ensino superior devem dispor de um serviço vocacionado para
assegurar as funções referidas no número anterior, sem prejuízo de eventual partilha do serviço por
várias instituições.
3 — Os serviços de ação social escolar são dotados, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, e dos estatutos da respetiva instituição, de autonomia administrativa e financeira.
4 — O Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), pode auditar os serviços de ação social esco-
lar de qualquer instituição de ensino superior, com vista a aferir o cumprimento da respetiva missão.
Artigo 9.º
Dirigente dos serviços de ação social escolar
Decreto-Lei n.º 148/2026
1 — Compete ao dirigente dos serviços de ação social escolar assegurar o funcionamento e a dina-
mização desses serviços, bem como a execução dos planos e das deliberações aprovados pelos órgãos
legal e estatutariamente competentes.
2 — Ao dirigente dos serviços de ação social escolar é aplicável o regime previsto no artigo 128.º
da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
5/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 10.º
Racionalização de recursos
1 — Compete ao Conselho de Ação Social Escolar definir o modelo de gestão mais adequado à pros-
secução das atribuições de ação social escolar no âmbito da respetiva instituição de ensino superior.
2 — Com vista à racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, devem ser privi-
legiados os seguintes princípios de gestão:
a) A disponibilização de instalações e de serviços para a utilização e a frequência por outras
entidades, mediante adequada contrapartida financeira e sem prejuízo para a prossecução das suas
atribuições;
b) A utilização de instalações e a prestação de serviços em comum aos estudantes de diversas
instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a unidade de
objetivos no domínio da ação social escolar;
c) O recrutamento, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente
atividades das instituições em que estejam matriculados.
CAPÍTULO III
Sistema de apoios sociais diretos
Artigo 11.º
Tipos de apoios concedidos no âmbito do sistema de apoios sociais diretos
1 — No sistema de apoios sociais diretos são concedidas bolsas de estudo, que consistem numa
prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, atri-
buída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não
disponha de um nível de rendimento que possa acomodar os referidos encargos.
2 — Podem, também, ser concedidas bolsas de incentivo, destinadas a atenuar o custo de opor-
tunidade associado à decisão de prosseguir estudos no ensino superior.
3 — As instituições de ensino superior podem, ainda, atribuir bolsas de estudo de mérito a estudan-
tes com aproveitamento escolar excecional, no âmbito da sua autonomia e nos termos de regulamento
próprio, as quais são financiados exclusivamente pelas respetivas receitas próprias.
Artigo 12.º
Princípios para a atribuição das bolsas de estudo
1 — O sistema de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência do
ensino superior baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:
a) Igualdade de oportunidades, que visa garantir que todas as pessoas possam efetivamente
escolher e frequentar o curso para o qual reuniram as condições académicas necessárias, se assim
o pretenderem, garantindo a liberdade de escolha efetiva no acesso ao ensino superior;
Decreto-Lei n.º 148/2026
b) Não exclusão por ausência ou por insuficiência de recursos, que visa garantir que nenhuma
pessoa fica excluída do acesso ao ensino superior por falta ou por insuficiência de recursos;
c) Uso eficiente dos recursos públicos, que visa assegurar a eficiência e a eficácia, procurando
maximizar a forma como os princípios previstos nas alíneas anteriores são garantidos;
6/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
d) Transparência, que visa garantir o acesso à informação relativa ao sistema de bolsas de estudo,
assegurando que esta seja prestada de forma clara, concisa, inteligível e de fácil acesso, em linguagem
simples e compreensível;
e) Previsibilidade, que visa reduzir ao máximo e com a maior brevidade a incerteza relativa à obten-
ção ou não da bolsa de estudo;
f) Simplicidade, que visa garantir que a atribuição de bolsas de estudo é realizada da forma mais
simples possível, com uma minimização, condicional aos outros princípios, do uso de recursos e tempo
das pessoas;
g) Consistência, que visa a definição das necessidades nos diferentes sistemas de ação social
escolar existentes.
2 — No processo de atribuição de bolsas de estudo são considerados, em especial, os seguintes
aspetos:
a) O custo que os estudantes suportam por frequentarem o ensino superior;
b) O rendimento que pode ser disponibilizado ao estudante para frequentar o ensino superior;
c) A progressividade dos apoios;
d) A previsibilidade na atribuição dos apoios;
e) A interoperabilidade entre os sistemas de informação públicos relevantes, designadamente da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), garantindo a partilha
automatizada e segura dos dados estritamente necessários à análise e verificação das condições de
elegibilidade dos requerentes e à gestão eficiente das bolsas de estudo, em conformidade com o prin-
cípio da minimização de dados e com as demais normas aplicáveis em matéria de proteção de dados
pessoais, em especial com as garantias previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados).
Artigo 13.º
Condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa de estudo
1 — É elegível para a atribuição de bolsa de estudo o estudante que, cumulativamente:
a) Esteja matriculado e inscrito num curso em instituição de ensino superior portuguesa;
b) Satisfaça uma das condições fixadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Não seja titular:
i) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre
inscrito num curso técnico superior profissional;
ii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num ciclo de estudos conducente
à atribuição do grau de licenciado;
iii) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num ciclo de estudos conducente
à atribuição do grau de mestre;
Decreto-Lei n.º 148/2026
d) Tenha rendimento disponível para fazer face às despesas com a frequência do ensino superior
inferior ao custo a suportar no território onde a mesma tem lugar;
e) Cujo agregado familiar não detenha património mobiliário de valor superior a 240 vezes o valor
do indexante dos apoios sociais;
f) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada.
7/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
2 — Nos casos em que o estudante tiver estado inscrito em instituição de ensino superior em ano
letivo anterior àquele a que respeita a bolsa a requerer, aquele deve, para além do cumprimento das
condições previstas no número anterior, demonstrar sucesso académico.
3 — Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se património mobiliário do estudante
e do seu agregado familiar os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em
lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de
participação em instituições de investimento coletivo.
4 — Os rendimentos de trabalho dependente, como tal considerados nos termos do disposto no
Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, auferidos por estudante matriculado e ins-
crito em instituição de ensino superior portuguesa pela prestação de trabalho, nos termos do disposto
na legislação laboral, durante o período de férias escolares, podem não ser contabilizados como ren-
dimento relevante para a determinação da elegibilidade do estudante requerente de bolsa de estudo.
Artigo 14.º
Cálculo do montante da bolsa de estudo
1 — O montante da bolsa de estudo é determinado em função da diferença, quando positiva,
entre o custo real da frequência do ensino superior suportado pelo estudante e o rendimento familiar
disponível que lhe seja imputável.
2 — Para o efeito do disposto número anterior, o custo estimado da frequência é determinado em
base mensal e diferenciado em função do território, refletindo os encargos efetivos inerentes à fre-
quência do curso.
3 — O rendimento disponível afeto ao estudante traduz a capacidade contributiva do agregado
familiar para suportar os encargos com a frequência do ensino superior, apurada a partir do rendimento
do respetivo agregado familiar.
4 — A comparticipação assegurada pela bolsa é progressiva, diminuindo à medida que aumenta
o rendimento disponível do agregado, de modo a evitar descontinuidades que penalizem despropor-
cionadamente estudantes em situações de rendimento próximas.
Artigo 15.º
Regulamentação
A regulamentação do sistema de apoios sociais diretos é definida em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, a qual concretiza, designadamente,
as condições de elegibilidade previstas no artigo 13.º, os termos do cálculo e os montantes das bolsas
de estudo a que se refere o artigo anterior, os procedimentos administrativos aplicáveis e os prazos de
conservação dos dados pessoais tratados nos termos do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Sistema de apoios sociais indiretos
Artigo 16.º
Decreto-Lei n.º 148/2026
Tipos de apoios concedidos no âmbito do sistema de apoios sociais indiretos
1 — O sistema de apoios sociais indiretos consiste, nomeadamente:
a) No acesso à alimentação em cantinas e bares;
b) No acesso a residências;
8/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
c) No funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material
escolar;
d) No acesso a serviços de saúde, física e mental;
e) No apoio a atividades desportivas e culturais.
2 — As instituições de ensino superior devem procurar disponibilizar aos estudantes os serviços
a que se refere o número anterior, podendo os mesmos ser partilhados por diferentes instituições de
ensino superior.
3 — A gestão dos serviços aos estudantes, designadamente cantinas e residências, pode ser
concessionada mediante concurso, precedido de deliberação do conselho de gestão da instituição de
ensino superior, ouvido o Conselho de Ação Social Escolar.
4 — O Conselho de Ação Social Escolar promove a realização de inquéritos de satisfação aos
estudantes sobre os serviços disponibilizados.
Artigo 17.º
Alimentação
1 — Os serviços de ação social escolar devem realizar uma avaliação global periódica das condi-
ções de qualidade do funcionamento das unidades alimentares, por forma a assegurar as adequadas
condições de higiene, de equilíbrio dietético das ementas, de custos, de tempo e de forma de atendi-
mento dos estudantes.
2 — O preço cobrado por refeição pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos
da disponibilização dessa refeição ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes exceder
0,63 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, nos termos da
Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 — O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino
superior pública, garantindo um financiamento de 0,28 % do valor do indexante dos apoios sociais em
vigor no início de cada ano letivo, por refeição.
Artigo 18.º
Alojamento
1 — Os serviços de ação social escolar devem promover o acesso a condições de alojamento que
propiciem um ambiente de bem-estar aos estudantes deslocados, designadamente através da criação
e da manutenção de residências de estudantes.
2 — As residências de estudantes regem-se por um regulamento interno, a aprovar pelo Conselho
de Ação Social Escolar da respetiva instituição de ensino superior, sob proposta conjunta dos servi-
ços de ação social escolar e dos estudantes que nelas habitam, e do qual constam, designadamente:
a) As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;
b) As normas de disciplina interna;
c) As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.
3 — Compete às entidades gestoras das residências assegurar a adequada manutenção, conser-
Decreto-Lei n.º 148/2026
vação e gestão das residências de estudantes, de forma a garantir condições de habitabilidade e de
bem-estar, assim como um ambiente que promova a integração académica e social dos estudantes
residentes.
4 — Os estudantes bolseiros têm prioridade no acesso às residências das instituições de ensino
superior.
9/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
5 — Os estudantes inscritos pela primeira vez na instituição de ensino superior têm prioridade no
acesso às residências, sem prejuízo da prioridade dos estudantes bolseiros prevista no número anterior.
6 — As instituições de ensino superior devem monitorizar a taxa de ocupação das residências,
devendo ser feito um reporte ao reitor ou presidente da instituição quando esta taxa seja inferior a 60 %,
para que possam ser identificadas as causas da subutilização.
7 — O preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da
disponibilização dessa cama ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes bolseiros
exceder 30 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, nos termos
da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
8 — O preço máximo para os estudantes bolseiros fixado no número anterior deve incluir todos
os custos associados à disponibilização do alojamento.
Artigo 19.º
Serviços médicos no ensino superior
Os serviços médicos no ensino superior são assegurados através do Serviço Nacional de Saúde
e dentro dos parâmetros definidos para este serviço, sem prejuízo da existência de serviços adicionais
disponíveis nas instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia.
Artigo 20.º
Serviços de apoio psicólogo
1 — As instituições de ensino superior devem garantir serviços de apoio psicológico aos estudantes.
2 — A garantia prevista no número anterior pode ser assegurada através de diferentes modelos orga-
nizacionais, designadamente por via direta ou por meio de soluções contratualizadas ou protocoladas.
Artigo 21.º
Estudantes com necessidades educativas específicas
1 — Os serviços de ação social escolar devem garantir a adequação dos serviços aos estudantes
com necessidades educativas específicas.
2 — Deve ser assegurada a articulação entre o ensino secundário e o ensino superior, de forma
a garantir a continuidade do historial dos estudantes com necessidades educativas específicas, a qual
compete, em especial, à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e ao IES, I. P., nos termos
das suas atribuições e mediante atuação coordenada, sem prejuízo da autonomia institucional das
instituições de ensino superior.
3 — A articulação prevista no número anterior integra a recolha e a transmissão da informa-
ção estritamente necessária relativa às medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão mobilizadas
no ensino secundário, de modo a favorecer a continuidade e a adequação das respostas no ensino
Decreto-Lei n.º 148/2026
superior, podendo tal informação incluir dados relativos à saúde ou deficiência quando estes forem
indispensáveis à mobilização e aplicação de medidas de apoio pedagógico e o titular dos dados tiver
previamente prestado o seu consentimento explícito, em conformidade com o disposto no Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa
à proteção de dados pessoais.
10/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 22.º
Candidaturas
A concessão das modalidades de apoios sociais indiretos que pressuponha uma candidatura
deve ser requerida pelos estudantes às instituições de ensino superior respetivas, nos prazos por estas
fixados para o efeito.
Artigo 23.º
Pagamento dos serviços
1 — Os encargos com os apoios a prestar pelos serviços no âmbito dos apoios sociais indiretos
são comparticipados pelos estudantes beneficiários.
2 — Os preços são fixados pelo Conselho de Ação Social Escolar, sob proposta dos serviços de
ação social escolar, devendo respeitar eventuais orientações definidas em despacho do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior e estar limitados aos custos da prestação concreta
do ato pelo qual são devidos.
3 — Os preços podem ser diferenciados em função de os estudantes beneficiários terem ou não
o estatuto de bolseiro.
4 — O IES, I. P., pode auditar as instituições de ensino superior de forma a garantir o cumprimento
do disposto no n.º 2.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização
1 — A atividade dos serviços de ação social escolar, incluindo o cumprimento do disposto no pre-
sente decreto-lei e na regulamentação prevista no artigo 15.º, está sujeita à fiscalização do IES, I. P.,
e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, sem prejuízo das competências em matéria de fiscaliza-
ção legalmente atribuídas a outras entidades e da necessária prestação de contas, nos termos da lei.
2 — A fiscalização das informações e das declarações prestadas pelos estudantes no âmbito do
sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação compete
à instituição de ensino superior responsável pela decisão do respetivo pedido de apoio, sem prejuízo
da informação recebida através da interoperabilidade com a AT e com o II, I. P.
3 — Para o efeito do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem asse-
gurar a existência de procedimentos internos adequados de auditoria e fiscalização que garantam,
designadamente, a coerência entre a decisão tomada e o controlo efetuado.
4 — O IES, I. P., exerce funções de auditoria e de supervisão do sistema de ação social escolar regu-
lado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, podendo solicitar à AT, à Inspeção-Geral de
Finanças e a outros serviços públicos a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
5 — No âmbito e para o exercício das suas funções de fiscalização, as entidades competentes nos
Decreto-Lei n.º 148/2026
termos dos números anteriores podem, designadamente, solicitar informações adicionais e enviar aos
beneficiários questionários relativos a dados ou a factos estritamente necessários e proporcionais ao
apuramento e ao controlo das declarações prestadas.
6 — Sem prejuízo das outras formas de participação previstas na lei, quando o relatório elaborado
na sequência de ação de fiscalização indiciar a prática de ilícito penal ou de mera ordenação social,
11/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, após o relatório respetivo lhe ser
presente, determina o envio deste às autoridades competentes para a instauração do procedimento
legalmente devido.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados, por parte de instituição do ensino
superior, no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva
regulamentação, constitui contraordenação, punível com coima de 10 000 € a 20 000 €, sem prejuízo
da responsabilidade civil, criminal e financeira a que haja lugar.
2 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados, por parte de estudante, no âmbito
da concessão ou da comparticipação de qualquer modalidade de apoio ao estudante regulada no
presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, constitui contraordenação, punível com coima de
1000 € a 2000 €, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar a que haja lugar.
3 — A prática por negligência:
a) Da contraordenação prevista no n.º 1 é punível com coima de 5000 € a 10 000 €;
b) Da contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de 200 € a 400 €.
4 — Nas contraordenações previstas nos n.os 1 e 2, a tentativa é punível com a coima aplicável
à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 — Pela prática da contraordenação prevista no n.º 2, e em função da respetiva gravidade e da
culpa do agente, pode ser aplicada, para além da coima, a sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, a qual pode abranger:
a) A privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado, no âmbito do sistema de ação social
escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, pela instituição de ensino
superior em cujo âmbito foi praticada a infração; e
b) A privação do direito a outros benefícios ou apoios sociais outorgados no âmbito do sistema
de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
6 — A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados
a partir da decisão condenatória definitiva.
7 — No caso da prática de contraordenação prevista no n.º 1 ou no n.º 2, o infrator deve restituir
as quantias ilicitamente obtidas, sem prejuízo do pagamento da coima e da execução de sanção aces-
sória, se a esta houver lugar.
Artigo 26.º
Processos de contraordenação
1 — A instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem:
a) Ao IES, I. P., no caso de contraordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
Decreto-Lei n.º 148/2026
b) Ao dirigente dos serviços de ação social escolar da instituição do ensino superior em cujo âmbito
foi praticada a infração, no caso de contraordenação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 — A decisão administrativa dos processos de contraordenação compete:
a) Ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no caso dos processos refe-
ridos na alínea a) do número anterior;
12/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
b) Ao reitor ou presidente da instituição de ensino superior respetiva, no caso dos processos
referidos na alínea b) do número anterior.
3 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte em 60 % para
o Estado e em 40 % para o Fundo de Ação Social.
4 — No caso de incumprimento do dever de restituição das quantias ilicitamente obtidas, pre-
visto no n.º 7 do artigo anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão de dívida
emitida para o efeito pelo órgão competente nos termos do n.º 2 do presente artigo, submetida através
da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por outra via eletrónica, e da qual devem
constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral
do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO VI
Alteração legislativa
Artigo 28.º
Alteração à Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
O preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da dispo-
nibilização dessa cama ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes bolseiros exceder
30 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente
atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.»
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 29.º
Informação e transparência
1 — Cada instituição de ensino superior tem o dever de disponibilizar informação clara e transpa-
rente ao universo de potenciais candidatos a essa instituição, bem como aos estudantes nela inscritos.
Decreto-Lei n.º 148/2026
2 — A informação referida no número anterior deve ser sempre disponibilizada no sítio na Internet
da instituição, sem prejuízo da disponibilização por outros meios.
3 — A informação referida no n.º 1 deve ser disponibilizada também aos estabelecimentos do
ensino secundário.
13/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 30.º
Dados pessoais
1 — Para análise e verificação das condições de elegibilidade do requerente de bolsa de estudo,
o IES, I. P., solicita à AT e ao II, I. P., os dados estritamente necessários quanto:
a) À composição e aos rendimentos do agregado familiar do requerente;
b) À titularidade de bens imóveis inscritos nas matrizes prediais e de bens móveis sujeitos a registo,
inscritos em nome de cada um dos elementos que integram o agregado familiar do requerente;
c) À verificação da situação tributária regularizada por parte do requerente, nos termos do
artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e
d) À situação relativa ao cumprimento das obrigações contributivas por parte do requerente.
2 — O pedido a que se refere o número anterior tem lugar através da plataforma de interoperabilidade
da Administração Pública ou mediante o envio de ficheiro, com referência ao número de identificação
fiscal e ao número de identificação de segurança social do requerente, quando aplicável.
3 — O IES, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito
do processo de atribuição de bolsas de estudo, incluindo para o efeito da monitorização, da avaliação
e do desenvolvimento de estudos destinados à melhoria do sistema de atribuição dos apoios sociais,
sempre que possível com recurso a dados anonimizados.
4 — No âmbito da responsabilidade prevista no número anterior, o IES, I. P., deve adotar as medidas
técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados pessoais contra a destruição, acidental ou
ilícita, a perda, a alteração, a difusão e o acesso não autorizados, bem como assegurar a sua conser-
vação apenas pelo período estritamente necessário à prossecução das finalidades a que se destinam,
nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
5 — O IES, I. P., fica obrigado a guardar sigilo sobre os dados recolhidos relativos à situação tributária
e contributiva, bem como sobre os elementos de natureza pessoal que obtenha, tanto dos requerentes
como dos membros do respetivo agregado familiar, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei,
nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na
restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
6 — Para os efeitos previstos no presente artigo, os dados a transmitir pela AT são os que esta
detenha no dia 31 de agosto do ano civil em que se inicia o ano letivo a que respeita o apoio.
Artigo 31.º
Avaliação do sistema de apoios sociais diretos
O sistema de apoios sociais diretos previsto no presente decreto-lei é objeto de avaliação de
impacto, tendo em vista a análise e a apreciação da sua aplicação e a sua eventual alteração, nos
seguintes termos:
Decreto-Lei n.º 148/2026
a) Anualmente, durante os primeiros cinco anos da respetiva vigência, com início no final do pri-
meiro ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º;
b) Trienalmente, a partir do sexto ano da respetiva vigência, com início no final do oitavo ano
a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º
14/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 32.º
Ensino superior público especial
O presente decreto-lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar
e policial, nem o da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições de ensino superior devem, no
prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, adotar as providências
necessárias à concretização e à aplicação do regime neste previsto.
2 — As instituições de ensino superior dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, para se adaptarem ao nele previsto em matéria de obrigatoriedade
dos serviços de ação social escolar, incluindo dos serviços de apoio psicológico.
3 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º, o Governo complementa o financia-
mento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, garantindo um financiamento
mensal de 40 €, por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência, devendo este financia-
mento ser afeto pelas instituições de ensino superior aos respetivos serviços de ação social escolar.
Artigo 34.º
Regulamentação
1 — A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser emitida no prazo máximo de
60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 — A regulamentação emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, mantém-se em
vigor, no que não contrariar o disposto no presente decreto-lei, até à entrada em vigor da regulamen-
tação a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
Norma de salvaguarda
1 — Nos casos das bolsas concedidas e das candidaturas a bolsas pendentes de decisão até
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo das bolsas reguladas no Regulamento do
Programa +Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7646/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 142, de 24 de julho de 2023, o disposto no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação não
é aplicável em sentido desfavorável ao estudante interessado, face ao que resultaria da aplicação da
legislação e da regulamentação anteriores, até ao final do curso no qual aquele se encontra matriculado
e inscrito na referida data de entrada em vigor.
2 — A regulamentação prevista no artigo 15.º estabelece as disposições de natureza transitória
adequadas à concretização do disposto no número anterior.
Artigo 36.º
Norma revogatória
Decreto-Lei n.º 148/2026
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro,
e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009 de 31 de agosto;
b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
15/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
c) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2018, de 24 de julho;
d) A Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro;
e) O Despacho n.º 7646/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho
de 2023, alterado pelo Despacho n.º 10497/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172,
de 5 de setembro de 2024.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, na redação introduzida pelo presente
decreto-lei, produz efeitos 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Fernando Alexandre — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 10 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 13 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949063
Decreto-Lei n.º 148/2026
16/16
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 302/2026/1, de 20 de julho
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria
n.º 116/2020, de 16 de maio.
O Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho, veio alterar o Regime Jurídico do Ensino da Condução,
aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, introduzindo modificações relevantes ao regime da
condução acompanhada por tutor.
Torna-se, por isso, necessário proceder à adequação das disposições regulamentares constantes
da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio, e promover
a simplificação do acesso a esta modalidade de aprendizagem.
A condução acompanhada constitui um importante instrumento de formação e aquisição pro-
gressiva de competências de condução em contexto real de circulação rodoviária, contribuindo para
uma aprendizagem mais segura e para a promoção de uma cultura de responsabilidade e segurança
rodoviária.
Neste contexto, a presente portaria visa simplificar os procedimentos aplicáveis ao ensino acom-
panhado por tutor, facilitando a adesão voluntária a este regime e reforçando o acompanhamento do
processo de aprendizagem dos candidatos a condutor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada
pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 26.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]