Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 147/2009
- Data
- 2009-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (5289 palavras)
Decreto-Lei n.º 147/2009
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 24 de Junho
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar)
pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de Junho, 42/2004, com a extensão aproximada de 47 km;
de 2 de Março, e 39/2005, de 17 de Fevereiro, aprovou as d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bases da concessão, em regime de concepção, projecto, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
construção, financiamento, exploração e conservação, em f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN
regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos 101) com a extensão aproximada de 3 km.
viários associados na zona norte de Portugal, atribuída
ao consórcio AENOR — Auto-Estradas do Norte, S. A. 2— .....................................
O lanço A 7/IC5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) consta 3— .....................................
do objecto das bases aprovadas pelos referidos diplomas
legais, tendo como data limite de entrada em serviço o 3.º Base XXV
trimestre de 2005. […]
Em virtude de a A24/IP3 — Viseu/Chaves ter sido
deslocada para nascente de Vila Pouca de Aguiar, por 1— .....................................
razões ambientais, verificou-se a necessidade de prolon- Lanço Trimestre
gar o lanço A 7/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar)
para garantir a interligação entre a A7/IC5 e a A24/IP3. .................................... ..............
Na sequência da publicação do despacho conjunto do .................................... ..............
Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de 3.º trimestre de
Públicas, Transportes e Comunicações, de 12 de Junho de Aguiar) 2007.
2006, determinou-se a delegação da competência no presi- .................................... ..............
.................................... ..............
dente do Conselho de administração da então EP — Estradas .................................... ..............
de Portugal, E. P. E., para assinar, em nome e representação .................................... ..............
do concedente, o designado acordo quadro sobre a reposição Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras 2.º trimestre de
do equilíbrio financeiro e refinanciamento do contrato de (EN 101). 2009.
concessão da concepção, projecto, construção, financia-
mento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada 2— .....................................
e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal. 3— .....................................
No referido acordo quadro, assinado a 14 de Junho de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2006, ficou consagrado o compromisso da concessionária
em prolongar o troço da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca Artigo 2.º
de Aguiar), sem encargos para o Estado, até à nova in-
tersecção com a A24 Viseu-Chaves, o qual se encontra Outorga do contrato
concluído e em serviço desde o 3.º trimestre de 2007. Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras
Neste contexto, torna-se necessário proceder, nas bases Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com
do contrato de concessão, à rectificação da extensão do a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e repre-
referido lanço, bem como alterar a data limite de entrada sentação do Estado, o respectivo aditamento ao contrato
em serviço do mesmo. de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução
Por outro lado, o mesmo acordo consagrou igualmente, do Conselho de Ministros.
sem encargos para o Estado, a concepção, projecto, constru-
ção, financiamento, exploração e conservação, em regime Artigo 3.º
de portagem da variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras,
Entrada em vigor e produção de efeitos
objecto anteriormente retirado da concessão SCUT do Grande
Porto, por razões decorrentes do procedimento de avaliação de 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
impacte ambiental e com vista a dar resposta aos condiciona- guinte ao da sua publicação.
mentos da respectiva declaração de impacte ambiental. 2 — O disposto no artigo 1.º produz efeitos a 15 de
A inclusão deste novo troço na concessão implica, as- Junho de 2006.
sim, a alteração do seu objecto e a sua sujeição ao regime
de portagem, à semelhança do que acontece com os res- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril
tantes lanços desde o início da concessão, razão pela qual de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Car-
se procede à alteração das pertinentes bases da concessão. los Manuel Costa Pina — Mário Lino Soares Correia.
Assim: Promulgado em 15 de Junho de 2009.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Publique-se.
Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho Referendado em 17 de Junho de 2009.
As bases II e XXV, constantes do anexo ao Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
n.º 248-A/99, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: de Sousa.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em face do exposto pode concluir-se que a detenção
para assegurar a comparência de uma pessoa é uma limi-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009 tação da liberdade individual estando prevista na CRP e no
CPP. As normas do CP, prevendo o desconto das medidas
Recurso n.º 3770/08, 3.ª Secção — Fixação de jurisprudência
processuais no cumprimento da pena incluem, também, a
detenção, sem exclusão das situações previstas no CPP.
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo A letra da norma do artigo 80.º do CP, na medida em
Tribunal de Justiça: que não contém qualquer limitação relativa a qualquer
O Ex.mo Procurador Geral-Adjunto no Tribunal da Re- situação de detenção enunciada no CPP, inclui a detenção
lação de Guimarães interpôs recurso extraordinário para nos termos do artigo 116.º, n.º 2, do CPP e regulamentada
fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal daquela no artigo 254.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Relação, de 4 de Fevereiro de 2008, proferido no processo O espírito da norma, designadamente os elementos te-
n.º 1697/08, 2.ª Secção, onde se decidiu que o período de leológicos e sistemático da interpretação, conduzem ao
detenção para comparência de arguido quer na fase de mesmo sentido.
inquérito quer na de audiência à luz do artigo 116.º do As razões de justiça material que fundamentam o ins-
Código de Processo Penal (CPP), deve ser descontado no tituto do desconto estão presentes quer o arguido seja
cumprimento da pena ao abrigo do artigo 80.º, n.º 1, do presente para aplicação ou execução de uma medida de
Código Penal (CP), aquele em oposição ao Acórdão de 4 coacção ao abrigo do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do CPP,
de Agosto de 2006, proferido no Tribunal da Relação de quer seja detido para assegurar a sua presença ante a au-
Évora no processo n.º 1641/06, 1.ª Secção, onde se decidiu toridade judicial ou em acto processual.
que o tempo de privação de liberdade sofrida pelo arguido Em ambos os casos as privações de liberdade se desti-
no processo em que vier a ser condenado não é de descontar nam a assegurar a efectivação do processo e da justiça e
na pena de prisão que lhe foi aplicada. não enquanto reacção sancionatória penal ou processual
Concluiu, ainda, aquele Ex.mo Magistrado, em abono do penal.
seu ponto de vista, que vai no sentido de adesão ao acórdão No caso de falta injustificada, a reacção consiste, agora,
fundamento, que o acórdão recorrido deve ser revogado numa condenação em soma pecuniária, que não constitui
e uniformizada a jurisprudência no sentido de que «Para uma pena de multa, como sucedia no CPP de 1929 e no
efeitos do artigo 80.º do CP não relevam os períodos de pagamento das despesas ocasionadas pela sua não com-
detenção do arguido ocorridos no decurso do processo e parência.
decretados a coberto do artigo 116.º do CPP». A detenção, seja para aplicação ou execução de uma
I — Por acórdão a fls. 23 e segs. foi declarada a oposi- medida de coacção e detenção para comparência em virtude
ção de julgados, prosseguindo o processo seus regulares de uma falta injustificada, é determinada em função de exi-
temos, visto o preceituado no artigo 441.º, n.os 1 e 2, do gências processuais derivadas da necessidade de apreciação
CPP, mantendo-se os pressupostos formais e substanciais pelo Ministério Público ou pelo juiz dos factos integrantes
de fixação de jurisprudência, ou seja, aquela oposição e a do ilícito penal objecto do processo, no sentido de factos
imutabilidade do pertinente quadro legal. ou parte de factos que integram ou poderiam/deveriam
II — O Ex.mo Procurador Geral-Adjunto apresentou integrar o objecto do processo, pelos quais o arguido vem
alegações nas quais conclui que: a ser condenado.
Durante a tramitação do processo e até ao trânsito em Não há que considerar o desvalor da acção, reputando-a
julgado da decisão podem surgir privações de liberdade como sanção, mas antes por se considerar a presença do
destinadas a assegurar a efectivação do processo e a rea- arguido essencial à tramitação do processo, visando a re-
lização da justiça. alização da justiça.
O instituto do desconto emerge de uma ideia de justiça Por isso se deve fixar jurisprudência no sentido de que:
material. «A detenção do arguido, por falta injustificada de compa-
São, pois, razões que radicam em imperativos de justiça rência, prevista no artigo 116.º, n.º 2, do Código de Pro-
material que justificam que aquelas restrições de liberdade, cesso Penal, deve ser descontada no cumprimento da pena,
impostas, apenas, em função de exigências processuais, nos termos do artigo 80.º do Código Penal.»
sejam descontadas no cumprimento da pena que, a final, III — O arguido, alegando, disse: Perfilha a orientação
venha a ser aplicada. expressa no acórdão da Relação de Guimarães, processo
O CPP de 1987, em matéria de medidas processuais res- n.º 1697/08, onde se proclama que a mera detenção, do
tritivas da liberdade, veio reservar o termo prisão preventiva mesmo modo que a prisão preventiva e a obrigação de
para a medida de coacção imposta por decisão judicial, nos permanência na habitação impostas ao arguido devem ser
termos do artigo 202.º do CPP, deixando o termo detenção descontadas por inteiro no cumprimento da pena.
para os restantes casos de privação de liberdade que, pelo Neste preceito não é feita qualquer distinção, ressalva ou
seu carácter precário, carece de homologação judicial se- excepção, às diferentes causas da detenção, não devendo o
quente, impondo a apresentação ao juiz em curto prazo quer aplicador da lei fazê-la onde o legislador não o faz.
a privação tenha ou não sido imposta por ele. É dominante, se não mesmo consensual, o entendimento
A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê doutrinário, particularmente o do Prof. Figueiredo Dias,
situações de detenção pelo tempo que a lei determinar e segundo o qual no desconto se deve incluir o caso de mera
que constam, nomeadamente, dos artigos 85.º, 254.º, 273.º, detenção.
322.º, 301.º, 331.º e 335.º do CPP. Deve, pois, ser «contabilizada» e descontada na pena
A detenção da pessoa que falte, sem justificação, à or- de privação de liberdade aplicada.
dem de comparência cuja presença se revele necessária, IV — Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:
está incluída na alínea f) do artigo 27.º, n.º 3, da CRP e A questão que este Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
prevista nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, alínea b), do CPP. é chamado a decidir consiste em saber se a detenção or-
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denada pelo juiz pelo tempo indispensável à realização de objectivos bem explicitados na lei, designadamente para,
diligência no dia, hora e local designados, para a qual o no prazo máximo de quarenta e oitos horas, o detido ser
arguido foi regularmente convocado ou notificado, à qual presente a julgamento em processo sumário ou ser pre-
faltou injustificadamente, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, sente ao juiz competente para o primeiro interrogatório
do CPP é de descontar no tempo de prisão a cumprir, ao judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de
abrigo do disposto no artigo 80.º do CP. coacção — n.º 1 do artigo 254.º do CPP — ou, ainda, para
O segmento do n.º 2 do artigo 116.º do CPP, estatui que: assegurar a presença imediata, ou não sendo possível, no
«Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro
juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto
detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo processual — n.º 2.
tempo indispensável à realização da diligência e, bem Os pressupostos e finalidades da detenção aqui enun-
assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ciados não se parificam, sendo incoincidentes, com os que
ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente presidem ao funcionamento da norma do artigo 116.º do
das relacionadas com notificações, expediente e deslo- CPP; por outro lado a diferente inserção sistemática no
cação de pessoas. Tratando-se do arguido pode, ainda, CPP é elemento ponderoso na fixação do seu sentido e
ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta alcance, pois que se inscreve no livro VI, título I, capítulo
III, subordinado à epígrafe «Detenção», inculcando que
for legalmente admissível.»
a detenção aqui mencionada se diferenciará daqueloutra
O n.º 1, para o caso de falta injustificada, prevê a con- em abordagem.
denação do faltoso em uma soma entre 2 e 10 UC e o n.º 3 Mas do confronto entre os preceitos do artigo 116.º,
a comunicação ao superior hierárquico ou à Ordem dos n.os 1 e 2, do CPP e os artigos 254.º, 255.º e 257.º do CPP,
Advogados, se a falta injustificada respeitar ao Ministério ressalta, de imediato, à vista que o suporte pessoal da deten-
Público ou a advogado nomeado ou constituído, respec- ção prevista naquele dispositivo é qualquer pessoa — tes-
tivamente, resultando da visão conjunta dos segmentos temunha, perito, consultor técnico, assistente, parte civil
em que o artigo 116.º se decompõe que nele se prevêem ou jurado — sem relação pessoal com o crime, e também,
sanções pecuniárias, detentivas e disciplinares. por maioria de razão, o próprio arguido, de cujo estatuto
O antecedente histórico do artigo 116.º, primeiro pe- deriva a obrigação legal de, por força do artigo 61.º, n.º 3,
ríodo do n.º 2, há-de buscar-se no § 3.º do artigo 91.º do alínea a), do CPP, comparecer perante o juiz, Ministério
CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei
n.º 377/77, de 6 de Setembro, e, nele, independentemente o exigir e tiver, para tal, sido devidamente convocado.
da cominação de multa e de indemnização, o juiz podia Mas o estatuto do arguido mostra-se aqui diluído não
ordenar a captura do que tivesse faltado injustificadamente, servindo de sustentáculo quando confrontado com o de
para comparecer sob prisão, se isso fosse julgado indis- qualquer outro faltoso, para o efeito de lhe ser atribuído
pensável, incluindo o então apelidado réu. tratamento diferenciado deste último; a detenção não se
O normativo do artigo 116.º do CPP inscreve-se na siste- filia prevalentemente na prática de um crime, mas na cir-
mática deste diploma atinente à epígrafe «Da comunicação cunstância de ter obstruído a acção justiça, cabendo ao
dos actos e da convocação para eles», ocupando o título juiz remover todos os obstáculos no sentido de a tornar
IV, do seu livro II, sendo a detenção, por tempo limitado, pronta e célere; a norma do artigo 116.º é de validade e
sustentada pelo artigo 27.º da CRP, por força do qual a aplicação genérica, a inferir do seu elemento literal puro,
privação de liberdade, excepção ao princípio fundamental concebido como «quadro, um limite dentro do qual se há-
de que «todos têm direito à liberdade e à segurança», pode -de escolher, com base em razões objectivas, a verdadeira
ter lugar em caso de «Detenção por decisão judicial em interpretação», na teorização de Heck, in Interpretação da
virtude de desobediência a decisão tomada por um tribu- Lei — Jurisprudência dos Interesses, p. 142.
nal ou para assegurar a comparência perante autoridade A susceptibilidade de ao arguido, como qualquer pes-
judiciária competente» — alínea f) do seu n.º 3. soa faltosa, ser aplicada uma soma entre 2 UC e 10 UC, a
V — O CPP dedica, ainda, à figura da detenção um feixe detenção pelo tempo estritamente preciso à realização da
de normas concentradas nos seus artigos 254.º a 261.º, diligência ou ao pagamento das despesas relacionadas com
importando, pois, fazer intervir outras considerações, no a não comparência, nomeadamente as relacionadas com a
sentido de captar o verdadeiro sentido e alcance da norma notificação, expediente e deslocação das pessoas, levam
sob exegese, o predito artigo 116.º, n.º 2, do CPP, nomea- a crer que se está perante uma privação de liberdade por
damente o recurso aos elementos sistemático, teleológico e tempo mínimo, sem outra predeterminação temporal que
lógico- racional para as contradistinguir, fixando a essência não seja aquele propósito pragmático.
e o alcance daquelas e desta, em vista a afirmar um ideário VI — A privação de liberdade por tempo absolutamente
concêntrico ou uma polissemia. necessário surge, então, como um efeito prático da deso-
Entre a detenção e a prisão referenciada nas normas bediência, da rebeldia de qualquer dos sujeitos ou inter-
citadas mostra,se já fixada, com clareza, uma linha de venientes processuais em acatar ordem judicial, contra o
delimitação entre ela e a prisão preventiva, esta surtindo imperativo constitucional enunciado no artigo 205.º, n.º 2,
de uma específica e sequente decisão judicial que deve ob- da CRP, estabelecendo a obrigatoriedade de observância
servar os prazos e pressupostos previstos nos artigos 215.º, das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas
202.º e 204.º do CPP. e privadas e para cujo cumprimento aos tribunais, no exer-
A detenção prevista nos artigos 254.º a 261.º é uma cício das suas funções, assiste a coadjuvação das outras
medida cautelar, de privação de liberdade pessoal (cf. autoridades, tal como previsto nos artigos 202.º, n.º 3, da
pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral CRP, e 114.º e 115.º do CPP.
da República n.os 111/90 e 35/99, in Diário da República, Estamos, deste modo, em presença de uma medida pu-
2.ª série, de 24 de Janeiro de 2001), posta ao serviço de ramente compulsória, coerciva, destinada a assegurar a
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presença para a prática de acto processual, a regular o Direitos do Homem, uma específica e concreta obrigação
andamento do processo e a remover obstáculos que se onde tenha havido intencionalidade no seu incumprimento
não adeqúem à sua finalidade [princípio da adequação ou, pelo menos, negligência. Assim nos casos Engels e ou-
formal, com previsão no artigo 265.º-A do Código de tros (série A, n.º 22, p. 22, § 69), Guzzardi (§101); Acórdão
Processo Civil (CPC)] da competência do juiz, aplicável de 22 de Fevereiro de 1989, Ciula/Itália (série A, n.º 148,
tanto em inquérito, como em julgamento, a vincar o dever p. 16, § 36), Perks, Reino Unido (1999), 30/33, chamando
de cooperação com os tribunais a todos imposto, cuja a atenção para o dever de previamente ser dada a possibili-
génese — em notificação ou convocatória judiciais —, dade de o notificado comparecer livremente ou advertido
pressupostos — a injustificada comparência a diligência, das consequências dessa falta.
finalidade — a realização em tempo útil do acto proces- Na doutrina se pronunciam Jean François Renucci, in
sual, a duração — pelo tempo absolutamente necessário à Traité de Droit Européenne des Droits de L’Homme, 2007,
realização do acto — e compreensão pessoal — todos os p. 306, Ireneu Cabral Barreto, em A Convenção Europeia
intervenientes processuais, não se identifica com a deten- dos Direitos do Homem, Anotada, 1999, 95, Christina
ção regulada nos artigos 254.º e seguintes do CPP. Ashton & Valerie Finch, in Humans Rights & Scots Law,
Este o sentido e alcance da medida de detenção em 2002, p. 69.
causa. O TC nos seus Acórdãos n.os 363, in Diário da Repú-
Escapa-lhe qualquer propósito cautelar, de protecção blica, 2.ª série, de 13 de Novembro de 2000, e 184/2006,
imediata a bens jurídico-penais postos em crise, como é in Diário da República, 2.ª série, de 17 de Abril de 2006,
timbre da prisão preventiva, contradistinguindo-se, por acolhendo-se à sombra do princípio da proporcionalidade,
isso, também, da detenção regulada nos artigos 254.º e previsto nos artigos 2.º e 18.º da CRP, tem decidido no
seguintes do CPP, que vive e se rege por princípios pró- sentido do uso parcimonioso daquela privação de liberdade,
ximos e comuns àquela medida de coacção, por exemplo, no sentido de dela se lançar mão só quando se conclua por
o da adequação, do pedido, prazo, proporcionalidade e uma intolerável indiferença para com a ordem judicial,
necessidade, não dispensando como a prisão preventiva, como é jurisprudência assente e se decidiu, por exemplo,
condições materiais de justificação e índices racionais de no Acórdão da Relação Porto de 13 de Fevereiro de 2008,
culpabilidade (cf. A Tramitação do Processo Penal, de in processo n.º 0713469.
J. Castro e Sousa, 1985, Coimbra ed., p. 70, nota 60). VIII — O preceito do artigo 80.º do CP, na redacção
Não se identifica com as medidas de coacção previstas actual conferida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro,
no CPP, apresentando alguma similitude com a obrigação estabelece que:
de comparência para identificação perante a autoridade 1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de
competente para fins de identificação que o legislador teve permanência na habitação sofridas pelo arguido são des-
o expresso cuidado de excluir do âmbito das medidas de contadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão,
coacção, no n.º 2 do artigo 191.º do CPP. ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente
VII — O Tribunal de Contas (TC), em plenário, no seu daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por
Acórdão n.º 237/2008, no sentido que vai explanado, não que for condenado tenha sido praticado anteriormente à
deixou de sublinhar que a imposição daquela «soma», pre- decisão final do processo no âmbito do qual as medidas
vista no artigo 116.º do CPP, tem subjacente um comporta- foram aplicadas.
mento que, em extremo rigor, configura desobediência, à 2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão
qual, de resto, se confere um tratamento privilegiado, apli- preventiva e a obrigação de permanência na habitação são
cável através de um incidente simplificado, já constando descontadas à razão de um dia de privação da liberdade
do artigo 91.º do CPP de 1929 — cf. parecer n.º 98/78, da por, pelo menos, um dia de multa.
Procuradoria Geral da República, Boletim do Ministério O instituto do desconto, já com tradução do antece-
da Justiça, n.º 284, pp. 30 e segs. — que serviu, como dito dente, embora restrito à prisão correccional e ao inter-
já, de fonte ao artigo 116.º namento em manicómio criminal e a metade da prisão
A sanção, continua o TC, reprime a infracção do dever maior, repousa numa ideia de justiça material, doutrinam
de colaboração com os tribunais na administração da jus- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III,
tiça, sanção essa que pode ascender à privação acidental da 176, Muñoz Conde, em comentário ao Tratado de Direito
liberdade, combatendo-se a morosidade na acção da justiça, Penal, de Iescheck, II, 1227, e o Prof. Figueiredo Dias, in
com causa, segundo o legislador da Lei n.º 59/98, de 25 de Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas
Agosto, muito frequentemente, nessa desobediência, actu- do Crime, p. 297, segundo o qual o desconto na pena a
ando uma função de prevenção geral, gerando a convicção cumprir abrange «as privações de liberdade que têm lugar
na comunidade da necessidade do cumprimento do dever antes do trânsito em julgado da decisão do processo, ou
de colaboração com as autoridades judiciárias. seja, as prisões preventivas, mas também a meras detenções
Quando por força do disposto no artigo 116.º, n.º 2, sua (CPP, artigos 254.º e segs.), obrigações de permanência
parte final, do CPP, pode ser imposta cumulativamente, ao na habitação (CPP, artigo 201.º). Medidas essas — todas
arguido, a pena de prisão preventiva, claro é que se não elas — que não são de modo algum ‘penas antecipadas’,
trata de uma consequência da comparência forçada actuada, mas intervêm fundadas embora num princípio processual
mas da verificação casuística dos pressupostos gerais e de necessidade cautelar num momento em que o arguido
especiais dessa medida coactiva, na forma declarada nos se encontra, ainda, a coberto da presunção de inocência,
artigos 202.º e 204.º do CPP, como, de resto, o preceito integralmente se justificando o desconto» (sublinhado
faz expressa menção. nosso).
Essa imposição de comparência forçada mostra-se, O desconto incidirá sobre a pena a cumprir no processo
ainda, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Con- onde foi condenado, significando isto que a prisão preven-
venção Europeia dos Direitos do Homem e a ela deve estar tiva, a detenção ou a permanência obrigatória na habitação
ligada, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos deve ser a sofrida pelo «facto ou factos que devessem
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constituir o objecto do processo em que o agente venha a Por fim avançar-se-á que, como Iescheck, in Direito
ser condenado» — cf. op. e autor cit., p. 299. Penal, vol. II, p. 1225, esclarece, no direito comparado, a
O objecto do processo é que o define e delimita. O con- prisão preventiva é, como regra, descontada, mas não já a
ceito de processo importa o do seu objecto, para o Prof. Cas- detenção imposta no processo por situação que o arguido
tro Mendes, in Direito Processual Civil, 1.º, AAFDL, 47. criou, como óbice à acção da justiça.
O objecto do processo penal é limitado pela acusa- De resto no seio da comissão revisora do Decreto-Lei
ção, por ela se fixando o objecto do julgamento — cf. n.º 48/95, de 15 de Março, propôs-se o alargamento do
Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo desconto à prisão sofrida por outros factos, mas tal pro-
Penal, I, p. 57 — com o significado de que o acusado só posta foi rejeitada com vigor alegando-se para tanto que
pelos factos dela integrantes será julgado, de uma única o que é determinante «neste domínio é o objecto do pro-
vez, de forma irrepetível e definitivamente, só por eles cesso pois a abandoná-lo a operação nunca mais tem um
podendo ser condenado, fornecendo a vinculação temática termo» — Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Mi-
ao tribunal. nistério da Justiça, 1993, p. 482.
Ora os factos determinantes da condenação ou detenção, Só as medidas processuais, escreve o Prof. Germano
por incumprimento do dever de cooperação, em que assenta Marques da Silva, Direito Penal Português, op. e loc. cit.,
a condenação na soma indicada no artigo 116.º, n.º 1, ou que representam um sofrimento, diremos nós um pathos
em imposição de custódia pelo tempo preciso à realização para o arguido, análogo ao da pena em que se é condenado
da diligência bem como no pagamento das despesas a que e esse sacrifício resulta do facto ou factos que integram
a falta deu causa, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito ou deveriam integrar o objecto do processo deverá ser
do CPP, qualquer que seja a qualidade do faltoso, não objecto de desconto.
respeitam ao núcleo fundamental do processo, mas ao IX — Nestes termos se decide neste Supremo Tribunal
incumprimento do dever de colaboração com a autoridade de Justiça:
judiciária, Ministério Público ou juiz.
De resto não se compreende como possa falar-se numa 1) Revogar o acórdão recorrido;
ideia de justiça material quando consequência derivada da sua 2) Fixar jurisprudência, ao abrigo do preceituado no
falta intencional, sem justificação, a si imputável, só por ela artigo 444.º do CPP no sentido de que:
devendo ser responsabilizado, além de que poderia conduzir a «Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal,
situações chocantes e contraditórias sobretudo em se tratando não é de descontar o período de detenção a que o arguido
de condenado com uma situação económica confortável, para foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º,
quem é irrelevante a condenação naquela soma, que, a final,
n.º 8, do Código de Processo Penal, por ter faltado à
veria descontada em caso de condenação.
audiência de julgamento, para a qual havia sido regular-
E como se fez questão de acentuar no acórdão funda-
mente notificado, e a que, injustificadamente, faltou.»
mento redundaria tal desconto numa consequência gera-
dora de manifesta desigualdade e injustiça visto colocar Sem tributação.
no mesmo plano o faltoso e aquele que não o é, acabando
por ser beneficiados por igual. Lisboa, 21 de Maio de 2009. — Armindo dos Santos
Assumir-se-ia, então, tal desconto como prémio, po- Monteiro (relator) — Arménio Augusto M. de Castro Sotto-
rém injusto, visto que aquele que impede o andamento mayor — José António Henriques dos Santos Cabral — Ar-
normal do processo veria descontado (sobre contagem tur Jorge Fernandes Oliveira Mendes — José Adriano
cf. artigos 479.º do CPP e 81.º, n.º 1, do CP e Acórdãos Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da
da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 2002, Co- Costa — António Pires Henriques da Graça — Raul Edu-
lectânea de Jurisprudência, ano XXVII, t. IV, p. 138, e da ardo do Vale Raposo Borges — Jorge Henrique Soares
Relação do Porto de 17 de Maio de 2006, in Colectânea Ramos — Fernando Manuel Cerejo Fróis — José António
de Jurisprudência, ano XXXI, t. III, p. 206) à razão de, pelo Carmona da Mota — António Pereira Madeira — Manuel
menos, um dia — ou mais — por cada período de horas José Carrilho de Simas Santos — José Vaz dos Santos
que a autoridade policial o detivesse para comparência, Carvalho — António Silva Henriques Gaspar — Antó-
para diversas finalidades, cuja inviabilidade podia repetir, nio Artur Rodrigues da Costa — Luís António Noronha
sempre a benefício de inadmissível desconto. Nascimento (presidente).
4128 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2009
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