Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 147/2007
- Data
- 2007-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (39 663 palavras)
Decreto-Lei n.o 147/2007
Artigo 21.o
de 27 de Abril
Presidência transitória do conselho consultivo
No quadro das orientações definidas pelo Programa
Até à eleição do presidente do conselho consultivo, de Reestruturação da Administração Central do Estado
as respectivas funções são exercidas pelo presidente do (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
conselho directivo do IPTM, I. P. no tocante à modernização administrativa, à melhoria
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
Artigo 22.o estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de
Áreas de jurisdição portuária 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Até à revisão das áreas de jurisdição portuária, man- (MOPTC), avançando na definição dos modelos orga-
têm-se em vigor os limites definidos no artigo 3.o do nizacionais dos serviços que integram a respectiva
Decreto-Lei n.o 138-A/97, de 3 de Junho, alterado pelo estrutura.
Decreto-Lei n.o 201/2001, de 13 de Julho, no artigo 4.o O presente decreto-lei cria o Instituto da Mobilidade
do anexo ao Decreto-Lei n.o 242/99, de 28 de Junho, e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT,
no artigo 4.o do anexo ao Decreto-Lei n.o 243/99, de I. P.), pessoa colectiva de direito público integrada na
28 de Junho, no artigo 4.o do anexo ao Decreto-Lei administração indirecta do Estado, dotada de autonomia
n.o 244/99, de 28 de Junho. administrativa, financeira e patrimonial, a qual funciona
sob a tutela e superintendência do Ministro dos Trans-
portes, Obras Públicas e Comunicações.
Artigo 23.o O IMTT, I. P., congrega, na sua totalidade, as atri-
Regularização patrimonial buições e competências da Direcção-Geral dos Trans-
portes Terrestres e Fluviais (DGTTF), do Instituto
A relação dos bens e direitos que constituem o patri- Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), organismos
mónio do IPTM, I. P., e que integravam o património dependentes do MOPTC, que se extinguem, e assume,
autónomo do Instituto Marítimo Portuário (IMP), do em matéria de veículos e de condutores, as atribuições
Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Por- que têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral de
tuário do Centro (IPC), do Instituto Portuário do Sul Viação (DGV), entidade tutelada pelo Ministério da
(IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND) Administração Interna (MAI).
e que, ainda, não tenham sido objecto de regularização A reestruturação do modelo de intervenção pública
patrimonial devem ser registados a favor do IPTM, I. P., na área dos transportes terrestres teve como base o
no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publi- conceito de mobilidade sustentável, preconizado no
cação do presente diploma, para tanto sendo título bas- Programa do Governo, bem como a necessidade de
tante o presente decreto-lei. promover a intermodalidade, visando optimizar o
desempenho global dos modos de transporte público,
com incremento da sua utilização e com redução do
Artigo 24.o congestionamento gerado pelo transporte individual.
Norma revogatória Por outro lado, propôs-se o Governo criar condições
orgânicas para retomar uma prática de planeamento
É revogado o Decreto-Lei n.o 257/2002, de 22 de integrado, dinâmico e sistemático dos sistemas de mobi-
Novembro, com excepção do disposto no artigo 8.o e lidade, disponibilizando um referencial claro para os
nos artigos 7.o a 10.o do respectivo anexo. diferentes níveis de administração e para os operadores
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públicos e privados, em termos que permitam tomadas de tratamento equitativo e não discriminatório. Neste
de decisão adequadas de investimento e na exploração. sentido, estabelece-se a criação de uma estrutura, dotada
A transferência e concentração de atribuições nesta de independência funcional, destinada ao tratamento
nova entidade pública visam restituir unidade à admi- das questões estritamente regulatórias do sector ferro-
nistração do sistema de transportes terrestres, com racio- viário. A independência funcional desta estrutura rela-
nalização dos recursos disponíveis, de modo a obter tivamente ao conselho directivo do IMTT, I. P., tra-
ganhos de eficiência na prestação de um melhor serviço duz-se no facto de o seu dirigente de tal estrutura ser
aos cidadãos e aos múltiplos agentes empresariais que directamente nomeado pelo membro do Governo que
actuam neste sector, de acordo com as linhas de actuação tutela o sector dos transportes.
preconizadas no Programa do XVII Governo Cons- As atribuições conferidas ao IMTT, I. P., contemplam,
titucional. igualmente, a execução de actividades de planeamento
Ao IMTT, I. P., cabe, assim, desempenhar, no âmbito e de programas específicos de incentivos e medidas de
do MOPTC, um papel de coordenação geral do sistema apoio ao desenvolvimento e inovação do sistema dos
de transportes terrestres e de incentivo ao desenvol- transportes terrestres, sem interferir com a actuação das
vimento e à inovação sectorial. Para tal fomentará a empresas e de outras entidades na organização da oferta
modernização e simplificação dos procedimentos inter- de infra-estruturas e serviços, a nível nacional, regional
nos e de relação com os utilizadores dos seus serviços e local.
e promoverá a aplicação coerente dos instrumentos nor- Caber-lhe-á, ainda, assegurar a aplicação dos norma-
mativos existentes no sentido de viabilizar a implemen- tivos comunitários e internacionais relativos às matérias
tação de políticas integradas de transportes, que con- no seu domínio de intervenção.
templem, de forma eficaz, a articulação entre os vários Assim:
modos, seja no âmbito do transporte individual, seja Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
no de mercadorias, em benefício dos utilizadores e dos
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
operadores.
decreta o seguinte:
O IMTT, I. P., deve desempenhar um papel central
na observação, avaliação e prospectiva do sistema de
transportes terrestres, propondo objectivos e apoiando CAPÍTULO I
a implementação de estratégias, visando a satisfação das
necessidades de mobilidade, a qualidade dos serviços Disposições gerais
de transporte, a competitividade das empresas do sector,
a qualificação dos profissionais e dos condutores em Artigo 1.o
geral, a eficiência e segurança dos equipamentos e a Natureza
protecção dos direitos dos utilizadores e a minimização
dos impactes ambientais gerados pela actividade. 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter-
Neste âmbito, cabe-lhe assegurar as condições e via- restres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P.,
é um instituto público integrado na administração indi-
bilizar os procedimentos necessários à prestação dos ser-
recta do Estado, dotado de autonomia administrativa,
viços de transporte público de passageiros, considerados
financeira e património próprio.
na sua vertente de serviços de interesse económico geral, 2 — O IMTT, I. P., prossegue atribuições do Minis-
sem prejuízo das atribuições e competências de outras tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
entidades com poderes específicos nesta matéria. Cabe- sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
-lhe, igualmente, reconhecer as condições de acesso à
actividade do transporte público de mercadorias e super-
visionar o respectivo exercício. Artigo 2.o
Na área relativa aos condutores e aos profissionais, Jurisdição territorial e sede
a intervenção do IMTT, I. P., centra-se na supervisão
de actividades de formação e de habilitação, exigindo 1 — O IMTT, I. P., é um organismo central com juris-
supletivamente capacidade de avaliação da incidência dição sobre todo o território nacional.
dos mecanismos regulamentares e normativos e dos pro- 2 — O IMTT, I.P., tem sede em Lisboa.
cedimentos conexos, de modo a permitir a sua actua- 3 — A nível regional funcionam serviços desconcen-
lização e qualificação, com mobilização proactiva das trados as Direcções Regionais de Mobilidade e Trans-
entidades formadoras/escolas de condução e centros de portes do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo
exames. e Algarve, com âmbito territorial correspondente ao das
NUTS II.
Na vertente de regulamentação técnica e de segurança
a missão do IMTT, I. P., exige capacidade de ponderação Artigo 3.o
das características técnicas dos veículos, equipamentos, Missão e atribuições
componentes e materiais afectos aos vários sistemas de
transportes terrestres, infra-estrutura ferroviária 1 — O IMTT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar
incluída, com vista a garantir boas práticas de homo- e exercer funções de coordenação e planeamento do
logação e certificação, normativos consistentes de segu- sector dos transportes terrestres, supervisionar e regu-
rança da exploração e dos transportes especiais. lamentar as actividades desenvolvidas neste sector,
Em especial, no âmbito da regulação ferroviária, serão visando a satisfazer as necessidades de mobilidade de
tidas em conta as características próprias do mercado pessoas e bens, com promoção da segurança, da qua-
ferroviário enquanto indústria de rede, devendo o lidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos
IMTT, I. P., assegurar mecanismos que garantam com transportes.
efectividade o acesso e exercício da actividade aos ope- 2 — São atribuições do IMTT, I. P.:
radores de transporte ferroviário, de acordo com a capa- a) Assessorar o Governo na definição, implementação
cidade da infra-estrutura disponível, adoptando regras e avaliação de políticas para o sector dos transportes
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terrestres, assegurando a sua coordenação interna com truturas ferroviárias, centros de inspecção, condutores,
os subsistemas de circulação e segurança rodoviária e escolas de condução, empresas transportadoras e acti-
delineando estratégias de articulação intermodal; vidades complementares, carreiras de transporte público
b) Apoiar a tutela na elaboração de diplomas legais de passageiros e profissionais de transporte;
e regulamentares do sector dos transportes terrestres, s) Determinar, no subsector ferroviário, a introdução
designadamente na preparação e elaboração dos ins- de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no
trumentos necessários à introdução das políticas comu- material circulante, nas oficinas de manutenção e nos
restantes meios de exploração, em conformidade com
nitárias para o sector dos transportes terrestres na ordem as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução
jurídica interna, bem como propor a adopção de medidas tecnológica, com o objectivo de melhorar a segurança,
legislativas no âmbito das suas atribuições; a interoperabilidade e a eficiência da exploração;
c) Assegurar a representação do Estado Português t) Determinar, no subsector do transporte rodoviário,
em organismos internacionais do sector dos transportes a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos
terrestres, salvo determinação em contrário; e respectivos componentes, equipamentos, e materiais,
d) Promover a definição do quadro normativo e regu- em conformidade com as normas legais aplicáveis e
lamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mer- tendo em conta a evolução tecnológica, com o objectivo
cado dos transportes terrestres, incluindo, designada- de melhorar a segurança e a eficiência da exploração
mente, os transportes rodoviários e ferroviários de pas- e reduzir impactes ambientais negativos;
sageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; u) Gerir o sistema de emissão dos cartões taco-
e) Regular as actividades de transportes terrestres e gráficos;
complementares, designadamente autorizando, licen- v) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos trans-
portes terrestres;
ciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício x) Desenvolver actividades de observação, planea-
dessas actividades e garantindo a aplicação do respectivo mento e inovação;
sistema de contra-ordenações; z) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de ges-
f) Coordenar o processo de licenciamento para ins- tão territorial, bem como dos instrumentos sectoriais
talação e gestão de plataformas e outras instalações de escala nacional, designadamente integrando as cor-
logísticas, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis; respondentes estruturas de coordenação;
g) Colaborar na definição e implementação da política aa) Promover a criação e o funcionamento de um
tarifária dos transportes públicos; sistema de observação do mercado dos transportes ter-
h) Autorizar, nos casos previstos na lei, serviços de restres, atendendo às especificidades de cada um dos
transporte público de passageiros; subsectores que o integram;
i) Apoiar o Governo no exercício dos seus poderes ab) Propor medidas de apoio e inovação específicas
de concedente de serviços de transporte público, nomea- para o sector dos transportes terrestres e gerir a apli-
cação das medidas que forem aprovadas;
damente através da elaboração de normas reguladoras ac) Elaborar estudos e dar parecer sobre as políticas
das concessões de exploração e do acompanhamento gerais de transportes terrestres, sobre projectos legais
e realização de todos os procedimentos conducentes à e regulamentares nessa área;
outorga de contratos de concessão ou de outros con- ad) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
tratos de fornecimento de serviço público neste âmbito; atribuídas por lei.
j) Apoiar o Governo e outras entidades públicas com-
petentes na caracterização das situações em que se jus- 3 — O IMTT, I. P., pode convencionar e articular
tifica imposição de obrigações de serviço público e a com entidades competentes a gestão de outros registos
concessão da exploração de serviços de transporte em relação com as actividades de transporte, nomea-
público de passageiros; damente em matéria de circulação e segurança rodo-
l) Avaliar, no âmbito das suas atribuições, a eficiência viária.
e qualidade dos serviços de transportes públicos de 4 — O IMTT, I. P., deve proporcionar às entidades
passageiros; públicas os acessos necessários que permitam utilizar,
inserir ou actualizar dados relevantes para o exercício
m) Certificar profissionais dos transportes terrestres das suas atribuições, de forma segura e registável, e
e promover a habilitação dos condutores; convencionar com outras entidades interacções suscep-
n) Reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades tíveis de contribuir para a qualidade, integralidade e
formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, actualidade dos registos, desde que compatíveis com a
definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar privacidade da informação registada.
a sua aplicação; 5 — O IMTT, I. P., pode estabelecer relações de coo-
o) Definir as condições da emissão, revalidação, troca peração ou associação, no âmbito das suas atribuições,
e apreensão de títulos de condução e certificados com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais
profissionais; ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União
p) Instaurar e instruir processos de inquérito e levan- Europeia, desde que isso não implique delegação ou
tar autos de contra-ordenação relativamente à activi- partilha das suas atribuições e competências.
dade de ensino e exames de condução e de certificação
de profissionais de transporte; CAPÍTULO II
q) Aprovar, homologar e certificar veículos e equi-
pamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, Estrutura e organização
incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária,
garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, Artigo 4.o
reconhecendo, licenciando e supervisionando as enti- Órgãos
dades intervenientes nos processos de certificação e
inspecção; São órgãos do IMTT, I. P.:
r) Assegurar a gestão dos registos nacionais do sector a) O conselho directivo;
dos transportes, designadamente de veículos, infra-es- b) O fiscal único.
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Artigo 5.o Artigo 7.o
Conselho directivo Organização interna
1 — O conselho directivo é composto por um pre- A organização interna do IMTT, I. P., é a prevista
sidente e quatro vogais. nos respectivos estatutos.
2 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidente
e por despacho do ministro da tutela, assumir a função Artigo 8.o
de vice-presidente. Estatuto dos membros do conselho directivo
3 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, Aos membros do conselho directivo é aplicável o
compete ainda ao conselho directivo, no âmbito das suas regime definido na lei-quadro dos institutos públicos
funções de regulação, superintendência, inspecção e e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
fiscalização:
a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apre- Artigo 9.o
sentar ao Governo; Regime de pessoal
b) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-
dades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a par- Ao pessoal do IMTT, I. P., é aplicável o regime jurí-
ticipação na constituição de pessoas colectivas cujos fins dico do contrato individual de trabalho.
sejam complementares das atribuições do IMTT, I. P.;
c) Exercer os poderes normativos previstos na lei; CAPÍTULO III
d) Exercer os poderes de licenciamento, de autori-
zação e de certificação, bem como quaisquer outros Regime financeiro e patrimonial
poderes públicos compreendidos nas competências do
IMTT, I. P., como entidade reguladora dos transportes Artigo 10.o
terrestres, designadamente emitindo os títulos represen- Receitas
tativos das licenças, autorizações e certificações conce-
didas e os demais documentos oficiais do IMTT, I. P.; 1 — O IMTT, I. P., dispõe das receitas provenientes
e) Praticar os actos relativos à organização e fun- de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
cionamento dos sistemas de registo, informação e do Estado.
cadastro; 2 — O IMTT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
f) Compete ao IMTT, I. P., processar e punir as infrac- próprias:
ções às normas cuja implementação, supervisão, inspec- a) O produto de taxas pela prestação de serviços,
ção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes que lhe estejam consignadas;
do incumprimento das suas próprias determinações; b) Uma participação a receber da Rede Ferroviária
g) Decidir os processos de contra-ordenações da com- Nacional — REFER, E. P., proveniente da aplicação,
petência do IMTT, I. P., e aplicar as respectivas coimas ao montante global das taxas de utilização devidas a
e sanções acessórias; esta empresa pela exploração de serviços de transporte
h) Exercer outros poderes que sejam necessários à na infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada, nos ter-
realização das atribuições do IMTT, I. P., e que não mos do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 104/97, de 29 de
estejam atribuídos a outros órgãos; Abril, de uma taxa a fixar por despacho do membro
i) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, do Governo responsável pela área dos transportes, a
as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições; título de comparticipação genérica pelo exercício de atri-
j) Comunicar às autoridades competentes as irregu- buições do IMTT, I. P., relativas ao desenvolvimento
laridades e infracções de que tenha conhecimento no do sector ferroviário;
exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da c) O produto de coimas que lhe esteja consignado,
fiscalidade e segurança social; bem como o resultante da venda de objectos apreendidos
l) Praticar outros actos previstos na lei. e declarados perdidos a favor do Estado, por decisão
transitada em julgado no âmbito de processos de
contra-ordenação;
4 — O conselho directivo pode delegar, com ou sem d) O produto resultante da venda ou prestação de
poderes de subdelegação, competências em um ou mais bens ou serviços, incluindo acções de formação e emis-
dos seus membros ou em trabalhadores do IMTT, I. P., são de pareceres;
estabelecendo em cada caso os respectivos limites e e) O produto da venda de publicações e outros supor-
condições. tes de informação;
5 — A atribuição de um pelouro implica a delegação f) O rendimento de bens próprios e o produto da
das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os sua oneração ou alienação;
serviços respectivos e para praticar os actos de gestão g) O produto de aplicação às empresas e entidades
corrente das unidades orgânicas envolvidas. sujeitas às suas atribuições de regulação, de sanções
pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência
de desempenho em matéria de segurança e de qualidade;
Artigo 6.o h) O produto da remuneração de serviços de arbi-
Fiscal único tragem e o de remuneração da prestação de serviços
ao Estado;
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. outro título lhe sejam atribuídas.
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3 — As receitas referidas no número anterior obede- h) Colaborar com os órgãos de defesa da concor-
cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- rência, e, em particular, proceder à identificação de com-
nadas à realização de despesas do IMTT, I. P., durante portamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus
a execução do orçamento do ano a que respeitam, poderes de regulação, que sejam susceptíveis de infringir
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria
seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orça- de práticas proibidas, promovendo a organização e ins-
mental. trução dos respectivos processos e verificando o cum-
primento das decisões neles proferidas.
Artigo 11.o
Despesas
Artigo 14.o
Constituem despesas do IMTT, I. P., as que resultem
Poderes de autoridade
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
atribuições. 1 — Para prossecução das suas atribuições, o IMTT,
Artigo 12.o I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado, quanto:
Património a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva,
de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem
O património da IMTT, I. P., é constituído pela uni- como receitas provenientes do exercício da sua activi-
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é dade, sendo os créditos correspondentes equiparados
titular. a créditos do Estado e constituindo título executivo as
facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
CAPÍTULO IV b) À execução coerciva das demais decisões;
c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
Actividade de regulação
d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
e) À regulamentação, inspecção e fiscalização dos ser-
Artigo 13.o viços prestados no âmbito das matérias da mobilidade
Unidade de Regulação Ferroviária e dos transportes terrestres e à aplicação das corres-
pondentes sanções;
1 — O IMTT, I. P., integra uma unidade orgânica, f) À responsabilidade civil extra-contratual, no domí-
dotada de autonomia funcional, com funções de regu- nio dos actos de gestão pública ou privada.
lação económica e técnica da actividade ferroviária, inci-
dindo designadamente da relação entre os gestores da 2 — O pessoal do IMTT, I. P., que desempenhe fun-
infra-estrutura e os operadores de transporte. ções de inspecção e de fiscalização é detentor dos neces-
2 — O dirigente da unidade de regulação ferroviária sários poderes de autoridade no exercício das suas fun-
é nomeado directamente pelo membro do Governo res- ções gozando das seguintes prerrogativas:
ponsável pela área dos transportes, não dependendo fun-
cionalmente do conselho directivo do IMTT, I. P. a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem
3 — A Unidade de Regulação Ferroviária prossegue necessidade de aviso prévio, os equipamentos, os ser-
as seguintes atribuições: viços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção
e fiscalização do IMTT, I. P.;
a) Actuar como instância de recurso para as matérias b) Requisitar para análise equipamentos e docu-
do directório de rede; mentos;
b) Regular o acesso à infra-estrutura, de modo a que c) Identificar as pessoas que se encontrem em fla-
seja livre e não discriminatório, bem como o inerente grante violação das normas cuja observância lhe com-
processo de aceitação de operadores; pete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso
c) Definir regras e atribuir prioridades para repartição à autoridade policial em tempo útil;
da capacidade da infra-estrutura ferroviária, arbitrando d) Solicitar a intervenção das autoridades adminis-
e decidindo em caso de conflito; trativas e policiais quando o julgue necessário para o
d) Definir as regras e critérios de taxação da utilização desempenho das suas funções.
da infra-estrutura ferroviária e homologar as tabelas de
taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras;
e) Fiscalizar o cumprimento por parte das empresas Artigo 15.o
e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, Colaboração com a Autoridade da Concorrência
das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem
como das disposições com relevância em matéria de 1 — O IMTT, I. P., deve, tendo em conta as espe-
regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, cificidades dos subsectores dos transportes terrestres,
contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa
que regulem a respectiva actividade; da concorrência, colaborar com a Autoridade da Con-
f) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atri- corrência, e, em particular, proceder à identificação dos
buições de regulação, regimes de desempenho da infra- comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na
-estrutura e operadores, de observância obrigatória para lei de defesa da concorrência em matéria de práticas
as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de proibidas, bem como na organização e instrução dos
regulação, particularmente em matéria de fiabilidade respectivos processos e na verificação e cumprimento
e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de das decisões neles proferidas.
monitorização, aplicando penalidades por insuficiências 2 — No que respeita ao subsector ferroviário, as atri-
de desempenho; buições de promoção e defesa da concorrência referidas
g) Apreciar e decidir sobre reclamações dos opera- no número anterior, cabem, em especial, à Unidade de
dores em relação ao gestor da infra-estrutura; Regulação Ferroviária.
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CAPÍTULO V c) As alíneas e) e f) do artigo 3.o, o artigo 11.o e
o artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 484/99, de 10 de
Disposições finais e transitórias Novembro.
Artigo 16.o Artigo 21.o
Sucessão Entrada em vigor
O IMTT, I. P., sucede nas atribuições da Direcção- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e do Ins- mês seguinte ao da sua publicação.
tituto Nacional de Transporte Ferroviário, que se extin-
guem, e ainda da Direcção-Geral de Viação em matéria
de condutores e de veículos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira
Artigo 17.o dos Santos — Mário Lino Soares Correia.
Critérios de selecção de pessoal
Promulgado em 2 de Abril de 2007.
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos
de selecção do pessoal necessário à prossecução das Publique-se.
atribuições fixadas no artigo 3.o: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) O exercício de funções no Direcção-Geral dos
Transportes Terrestres e Fluviais; Referendado em 5 de Abril de 2007.
b) O exercício de funções no Instituto Nacional de
Transporte Ferroviário; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
c) O exercício de funções na Direcção-Geral de Via- Sousa.
ção nos domínios relacionados com as matérias relativas
a condutores e veículos. Decreto-Lei n.o 148/2007
de 27 de Abril
Artigo 18.o
Regime transitório de pessoal No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
1 — Os funcionários públicos dos quadros de pessoal (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, no tocante à modernização administrativa e à melhoria
do Instituto Nacional de Transporte Ferroviário e da da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
Direcção-Geral de Viação podem optar pelo regime do ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de
a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
serviço, nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei
tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja
lugar à aplicação de métodos de selecção, da publici- (MOPTC), avançando na definição dos modelos orga-
tação das listas e mapas a que se refere o n.o 3 do nizacionais dos serviços que integram a respectiva
artigo 14.o da referida lei. estrutura.
2 — O direito de opção é exercido mediante decla- O PRACE, aprovado pela Resolução do Conselho
ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, prevê a criação
sidente do conselho directivo, no prazo previsto no de um Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
número anterior. (InIR, I. P.), no âmbito do Ministério das Obras Públi-
3 — A celebração do contrato individual de trabalho cas, Transportes e Comunicações, devendo tal entidade
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação revestir a forma de instituto público, dotado de per-
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com sonalidade jurídica e de autonomia administrativa, sem
a publicação na 2.a série do Diário da República. prejuízo, porém, da sua sujeição aos poderes de tutela
4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1 e de superintendência do Governo, atendendo a que
extinguem-se à medida que vagarem. integra a administração indirecta do Estado.
O InIR, I. P. tem como principal missão fiscalizar
Artigo 19.o e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária,
Regulamentos internos controlando o cumprimento das leis e regulamentos e
dos contratos de concessão e subconcessão, de modo
Os regulamentos internos do IMTT, I. P., são reme- a assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional
tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas e a garantir a eficiência, equidade, qualidade e a segu-
das finanças e dos transportes, para aprovação nos ter- rança das infra-estruturas, bem como os direitos dos
mos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, utentes.
de 15 de Janeiro, no prazo de 120 dias a contar da
A criação desta nova entidade não significa, contudo,
entrada em vigor do presente decreto-lei.
o afastamento do Governo do sector, continuando a
caber a este a missão de definição das orientações gerais
Artigo 20.o de política rodoviária, bem como a definição, actua-
Norma revogatória lização e o planeamento da execução do Plano Rodo-
viário Nacional. As atribuições do InIR, I. P., implicam,
São revogados: ainda, uma clara separação deste em relação à EP Estra-
a) O Decreto-Lei n.o 296/94, de 17 de Novembro; das de Portugal, E. P. E., que até agora tem desem-
b) O Decreto-Lei n.o 299-B/98, de 29 de Setembro; penhado, entre outras, funções de fiscalização e super-
2732 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
visão, e que deverá passar a funcionar apenas como l) Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança
concessionária da rede rodoviária nacional. Rodoviária na elaboração de Planos Nacionais de Segu-
A criação de um conselho consultivo no seio do rança Rodoviária;
InIR, I. P., visa proporcionar a participação de repre- m) Participar na definição do regime e estatuto da
sentantes de todos os sectores interessados, juntamente infra-estrutura rodoviária.
com representantes de outros organismos e serviços
públicos e de especialistas no domínio das infra-estru- 3 — São atribuições específicas do InIR, I. P., em
turas rodoviárias. relação à rede rodoviária nacional:
Assim:
Ao abrigo disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei a) Supervisionar a evolução e o uso das infra-estru-
o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) turas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo Estradas Nacionais;
decreta o seguinte: b) Exercer as funções de autoridade de normalização
em matéria de infra-estruturas rodoviárias;
CAPÍTULO I c) Supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazer
cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis,
Disposições gerais nos termos da lei e dos respectivos contratos de con-
cessão e subconcessão;
Artigo 1.o d) Representar oficialmente o sector rodoviário
Natureza nacional, a nível das instâncias da União Europeia e
da comunidade internacional, nas áreas das suas atri-
1 — O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., buições;
abreviadamente designado por InIR, I. P., é um instituto e) Exercer as demais funções previstas noutros ins-
público integrado na administração indirecta do Estado, trumentos legais ou contratuais, designadamente no
dotado apenas de autonomia administrativa. Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário
2 — O InIR, I. P., prossegue atribuições do Ministério Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob da infra-estrutura rodoviária;
superintendência e tutela do respectivo ministro. f) Promover estudos e a divulgação técnica e científica,
nos planos nacional e internacional, das actividades e
Artigo 2.o funções públicas do universo das infra-estruturas rodo-
viárias;
Jurisdição territorial e sede
g) Produzir e prestar informação ao Governo e ao
O InIR, I. P., é um organismo central com sede em público nas áreas de gestão e regulação das infra-es-
Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional. truturas rodoviárias.
Artigo 3.o 4 — O InIR, I. P., pode estabelecer formas de coo-
peração ou associação atinentes ao desempenho das suas
Missão e atribuições atribuições com outras entidades de direito público ou
privado, nacionais, estrangeiras e internacionais,
1 — O InIR, I. P., tem por missão regular e fiscalizar
incluindo com entidades reguladoras afins, a nível nacio-
o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar
nal, comunitário ou internacional, quando tal se mostre
e regulamentar a execução, conservação, gestão e explo-
necessário ou conveniente para a prossecução das res-
ração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva
pectivas atribuições.
integrada de ordenamento do território e desenvolvi-
mento económico. Artigo 4.o
2 — São atribuições do InIR, I. P.: Entidades sujeitas à jurisdição do InIR, I. P.
a) Contribuir para a definição das políticas do sector Estão sujeitas à jurisdição do InIR, I. P., nos termos
e aconselhar o Governo sobre as matérias da sua previstos na lei e nos contratos de concessão ou sub-
competência; concessão, designadamente, as seguintes entidades:
b) Propor medidas legislativas ou regulamentares que
tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas a) A EP — Estradas de Portugal, E. P. E., e os con-
rodoviárias; cessionários e subconcessionários de segmentos da rede
c) Apoiar o planeamento da rede rodoviária nacional, rodoviária;
no âmbito das políticas de planeamento dos transportes; b) Os fornecedores de bens e serviços de construção,
d) Superintender a segurança e qualidade da infra- operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias,
-estrutura rodoviária; em actividades sujeitas a regime legal de contratação
e) Promover a definição e aplicação de normas rela- pública, e no que respeita às funções de normalização.
tivas à qualidade e segurança das infra-estruturas
rodoviárias;
f) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sec- CAPÍTULO II
tor e os níveis de desempenho das infra-estruturas Estrutura e organização
rodoviárias;
g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos ope- Artigo 5.o
radores do sector;
h) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e Órgãos
interesses dos utentes; São órgãos do InIR, I. P.:
i) Promover a concorrência no sector rodoviário;
j) Desempenhar funções de arbitragem e resolução a) O conselho directivo;
de litígios e promover a resolução de conflitos entre b) O conselho consultivo;
operadores e gestores da rede ou entre eles e os utentes; c) O fiscal único.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2733
Artigo 6.o m) Um representante do Automóvel Clube de Por-
Conselho directivo
tugal;
n) Um representante das empresas concessionárias
1 — O conselho directivo é o órgão colegial respon- e subconcessionárias de auto-estradas;
sável pela definição da actuação do InIR, I. P., bem o) Um representante das empresas concessionárias
como pela direcção dos respectivos serviços, em con- de auto-estradas SCUT;
formidade com a lei e com as orientações governamen- p) Dois representantes das empresas de transportes
tais, competindo-lhe exercer as competências previstas rodoviários, sendo um designado em representação das
na lei e aquelas que lhe forem delegadas ou sub- empresas e de transporte rodoviário de mercadorias e
delegadas. outro em representação das empresas de transporte
2 — O conselho directivo é composto por um pre- rodoviário de passageiros;
sidente e dois vogais. q) Um representante das associações representativas
3 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidente dos projectistas e consultores de vias de comunicação;
e por despacho do ministro da tutela, assumir a função r) Um representante das associações representativas
de vice-presidente. dos empreiteiros de obras públicas.
4 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma
vez por semana e extraordinariamente sempre que for 3 — O presidente do conselho consultivo é nomeado
convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por despacho do ministro da tutela, sob proposta do
mediante solicitação da maioria dos seus membros. conselho directivo do InIR, I. P.
5 — O conselho directivo pode delegar competências 4 — Compete ao conselho consultivo, para além das
em qualquer um dos seus membros e autorizar que se competências previstas na lei, dar parecer sobre a tarifa
proceda à subdelegação dessas competências, estabe- de disponibilidade da Rede Rodoviária Nacional.
lecendo em cada caso os respectivos limites e condições. 5 — O exercício dos cargos do conselho consultivo
6 — A atribuição de um pelouro implica a delegação não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas
das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os de custo, quando a tal houver lugar.
serviços respectivos e para praticar os actos de gestão
corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Artigo 8.o
7 — Por razões de urgência devidamente fundamen-
tadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o Fiscal único
substituir nas suas ausências e impedimentos, pode pra-
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
ticar quaisquer actos da competência do conselho direc-
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
tivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na
primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
8 — Cabe ao conselho directivo, para além das com- Artigo 9.o
petências previstas na lei, fixar todos os preços a pagar Organização interna
pelo Concedente à Concessionária, nos termos e em
função do contrato de concessão outorgado entre o A organização interna do InIR, I. P., é a prevista
Estado e a EP — Estradas de Portugal, S. A. nos respectivos estatutos.
Artigo 7.o Artigo 10.o
Conselho consultivo Estatuto dos membros do conselho directivo
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, Aos membros do conselho directivo do INIR, I. P.,
apoio e participação na definição das linhas gerais de é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públi-
actuação do InIR, I. P. cos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
2 — O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho de administração da Artigo 11.o
EP — Estradas de Portugal, E. P. E.; Regime de pessoal
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacio-
nal; Ao pessoal do InIR, I. P., é aplicável o regime jurídico
c) Um representante da Associação Nacional de do contrato individual de trabalho.
Municípios Portugueses;
d) Um representante do INCI;
e) Um representante do Laboratório Nacional de CAPÍTULO III
Engenharia Civil; Gestão financeira e patrimonial
f) Um representante da IMTT, I. P.;
g) Um representante da Direcção-Geral do Ordena-
Artigo 12.o
mento do Território e Desenvolvimento Urbano;
h) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- Receitas
tecção Civil;
O InIR, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
i) Um representante da Autoridade Nacional de Segu-
rança Rodoviária; a) As contribuições da EP — Estradas de Portu-
j) Um representante da Autoridade Metropolitana gal, E. P. E., e das empresas concessionárias ou sub-
de Transportes de Lisboa; concessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos
l) Um representante da Autoridade Metropolitana definidos nos respectivos contratos de concessão e
de Transportes do Porto; subconcessão;
2734 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
b) 40 % do produto das sanções contratuais pecu- entidades representadas no conselho consultivo, dispo-
niárias previstas nos contratos de concessão ou subcon- nibilizando-os igualmente na sua página electrónica.
cessão, sendo 60 % destinado ao Estado; 3 — Para efeitos do número anterior, é fixado um
c) 40 % do produto das coimas aplicadas na punição prazo mínimo de 30 dias durante o qual os interessados
das contra-ordenações que lhe caiba aplicar, sendo 60% e o público em geral podem emitir os seus comentários
destinados ao Estado; e apresentar sugestões, as quais são igualmente dispo-
d) O produto das taxas de licenciamento, registo e nibilizados às entidades referidas no n.o 1.
actos equiparados, previstos na lei; 4 — Salvo caso de urgência, os projectos devem ser
e) Os seus rendimentos patrimoniais e das suas apli- submetidos a discussão e parecer do conselho consultivo.
cações financeiras; 5 — O relatório preambular dos regulamentos ou
f) As dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas, recomendações fundamenta as decisões tomadas, com
em caso de insuficiência das fontes de receita mencio- necessária referência às críticas ou sugestões que tenham
nadas nas alíneas anteriores; sido feitas aos respectivos projectos.
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, acto ou contrato.
Artigo 17.o
Poderes de supervisão e fiscalização
Artigo 13.o
Despesas
No exercício dos seus poderes de supervisão e fis-
calização incumbe ao InIR, I. P.:
Constituem despesas do InIR, I. P., as que resultem a) Efectuar os registos legalmente exigidos, conceder
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas autorizações e aprovações nos casos legalmente previs-
atribuições. tos, emitir ordens e instruções, bem como recomenda-
Artigo 14.o ções ou advertências individuais, sempre que tal seja
necessário;
Património b) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e
O património do InIR, I. P., é constituído pela uni- demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua
versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. jurisdição.
Artigo 18.o
Artigo 15.o Poderes sancionatórios
Bens do domínio público 1 — No exercício dos seus poderes sancionatórios
incumbe ao InIR, I. P.:
Podem ser afectos, por despacho do Ministro das
Finanças, à administração do InIR, I. P., os bens do a) Desencadear os procedimentos sancionatórios em
domínio público consignados a fins de interesse público caso de infracções administrativas cuja apreciação seja
que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda da sua competência, adoptar as necessárias medidas pro-
os bens do património do Estado que devam ser sujeitos visórias e aplicar as devidas sanções;
ao seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar b) Propor a aplicação de sanções contratuais previstas
a qualquer momento por despacho do referido membro nos contratos de concessão e de subconcessão da infra-
do Governo. -estrutura rodoviária;
c) Denunciar às entidades competentes as infracções
CAPÍTULO IV cuja punição não caiba na sua competência.
Actividade de regulação 2 — O InIR, I. P., pode ainda propor às entidades
competentes, no âmbito das suas atribuições, a suspen-
Artigo 16.o são ou revogação da licença ou autorização de activi-
dades, bem como a cessação dos contratos ou conven-
Poderes regulamentares
ções em vigor, nos termos da lei.
1 — No exercício dos seus poderes regulamentares, 3 — Constitui contra-ordenação, punida com coima
incumbe ao InIR, I. P.: com o mínimo de E 1000 e o máximo previsto na lei
geral, a resistência a acções de fiscalização referidas no
a) Elaborar projectos dos regulamentos previstos no artigo 19.o ou a recusa da cooperação prevista no
presente decreto-lei e noutras leis em relação à rede artigo 21.o
rodoviária nacional, cuja aprovação seja de competência 4 — O InIR, I. P., procede à publicação, na sua página
ministerial; electrónica, das sanções aplicadas e, caso a gravidade
b) Aprovar os regulamentos para os quais a lei lhe das infracções o justifique, pode igualmente torná-las
confira competência expressa; públicas, a expensas do infractor, num jornal de expan-
c) Emitir recomendações e directivas de carácter são nacional, regional ou local, consoante a área geo-
genérico, sempre que não se torne necessário a emissão gráfica relevante em que a infracção produziu os seus
de regulamentos. efeitos.
2 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer Artigo 19.o
regulamento ou recomendação genérica de eficácia Poderes de autoridade
externa, salvo caso de urgência, que deve ser funda-
mentada, o conselho directivo deve transmitir o res- Os trabalhadores do InIR, I. P., que desempenhem
pectivo projecto ao ministro da tutela, bem como às funções de fiscalização, quando se encontrem, devida-
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2735
mente identificados, no exercício das suas funções, são 3 — A transferência dos recursos humanos afectos ao
equiparados aos agentes de autoridade, estando, nessa exercício de funções na área da supervisão das infra-
medida, habilitados a: -estruturas rodoviárias na EP — Estradas de Portu-
gal, E. P. E., obedece ao procedimento previsto nos
a) Identificar, para posterior actuação, as entidades
termos dos n.os 9 a 13 do artigo 14.o da Lei n.o 53/2006,
que infrinjam as leis e regulamentos cuja fiscalização
de 7 de Dezembro.
seja da sua competência;
4 — Concluído os actos e operações previstos nos
b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativas
n.os 9 a 13 do artigo 14.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de
quando o julguem necessário para o desempenho das
Dezembro, o pessoal da EP — Estradas de Portu-
suas funções;
gal, E. P. E., que deva ser reafecto ao InIR, I. P., é
c) Aceder às instalações dos estabelecimentos, assim
reafecto nos seguintes termos:
como aos seus documentos e registos, sem prejuízo do
regime de protecção de dados pessoais e do dever de a) O pessoal em regime de contrato individual de
sigilo quanto a informações comerciais protegidas. trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho
para a transmissão de empresa ou de estabelecimento;
Artigo 20.o b) O pessoal em regime de função pública, sem alte-
ração do vínculo, sendo integrado na mesma carreira,
Colaboração com a Autoridade da Concorrência categoria e escalão que detêm.
O InIR, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições
de promoção e defesa da concorrência, colaborar com 5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
a Autoridade da Concorrência, e, em particular, pro- anterior é criado no InIR, I. P., um quadro transitório
ceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de pessoal em regime de função pública, sendo os res-
de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência pectivos lugares extintos à medida que vagarem.
em matéria de práticas proibidas, bem como na orga-
nização e instrução dos respectivos processos e na veri- Artigo 24.o
ficação e cumprimento das decisões neles proferidas. Entrada em vigor
Artigo 21.o O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
Obrigações de cooperação das entidades reguladas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14
As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestar de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
ao InIR, I. P., toda a cooperação que este lhes solicite de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei-
para o cabal desempenho das suas atribuições, desig- xeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Tei-
nadamente, a prestação de informações, o acesso a regis- xeira — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-
tos e a disponibilização de documentos, que são for- reia — Mário Lino Soares Correia.
necidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem
determinados pelo InIR, I. P. Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.
Artigo 22.o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Defesa dos utentes
No exercício da atribuição de promoção e defesa dos Referendado em 5 de Abril de 2007.
interesses dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
incumbe especialmente ao InIR, I. P.: Sousa.
a) Garantir a eficácia dos sistemas de participação
dos utentes na gestão de qualidade e desempenho das Decreto-Lei n.o 149/2007
estradas e dos operadores;
b) Fiscalizar os sistemas de registo e tratamento das de 27 de Abril
queixas dos utentes. No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
CAPÍTULO V
no tocante à modernização administrativa e à melhoria
Disposições finais e transitórias da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
Artigo 23.o estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de
Sucessão
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
1 — O InIR, I. P. sucede nas atribuições da avançando na definição dos modelos organizacionais dos
EP — Estradas de Portugal, E. P. E., em matéria de serviços que integram a respectiva estrutura.
supervisão das infra-estruturas rodoviárias. Segundo o Decreto-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outu-
2 — Por despacho do Ministro das Obras Públicas, bro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras
Transportes e Comunicações pode ser determinada a Públicas, Transportes e Comunicações, o Gabinete de
transferência de recursos financeiros e patrimoniais da Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
EP — Estradas de Portugal, E. P. E., necessários ao tem como atribuições investigar os acidentes e incidentes
exercício das atribuições do InIR, I. P., ouvidos ambas com aeronaves civis tripuladas, participar nos programas
as entidades. e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, pro-
2736 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
mover estudos e propor medidas de prevenção que visem f) Organizar e divulgar a informação relativa à inves-
reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar tigação e prevenção de acidentes e incidentes aero-
os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e asse- náuticos;
gurar a participação em comissões ou actividades, nacio- g) Colaborar com os organismos de segurança dos
nais ou estrangeiras. operadores, dos serviços de tráfego aéreo e com asso-
De acordo com os compromissos internacionais assu- ciações profissionais nacionais, em matérias de pre-
midos na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil venção;
Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro h) Colaborar com entidades homólogas de outros
de 1944, nomeadamente, os estabelecidos no seu anexo países na investigação e prevenção de acidentes e inci-
n.o 13, Portugal está obrigado a investigar os acidentes dentes aeronáuticos;
e incidentes graves com aeronaves civis. i) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segu-
Considerando que deve ser mantido um elevado nível rança de voo.
de segurança no domínio da aviação civil na Europa
e que devem ser efectuados todos os esforços destinados 3 — No exercício das suas atribuições, o GPIAA fun-
a reduzir o número de acidentes e incidentes, foi adop- ciona de modo independente da autoridade responsável
tada a Directiva n.o 94/56/CE, do Conselho, de 21 de pela segurança e de qualquer entidade reguladora da
Novembro, que estabelece os princípios fundamentais aviação civil, sendo independente, na sua organização,
que regem as investigações sobre os acidentes e inci- estrutura jurídica e processo de decisão de qualquer
dentes no domínio da aviação civil. gestor de infra-estrutura, empresa de aviação civil e de
Na esteira desta directiva, foi publicado o Decreto-Lei qualquer parte cujos interesses possam colidir com as
n.o 318/99, de 11 de Agosto, que visou transpor a referida tarefas que lhe são confiadas.
directiva e estabelecer os princípios que regem a inves-
tigação técnica, da responsabilidade do Estado Portu- Artigo 3.o
guês, sobre acidentes e incidentes aeronáuticos e criou
Órgãos
o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves (GPIAA). O GPIAA é dirigido por um director, cargo de direc-
Assim: ção intermédia de 1.o grau, nomeado por despacho con-
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da junto do Ministro das Obras Públicas e do Primeiro-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: -Ministro, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 25.o
e 26.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção
Artigo 1.o que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto.
Natureza
Artigo 4.o
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Director
com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA,
é um serviço central da administração directa do Estado, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
dotado de autonomia administrativa. conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
compete ao director:
Artigo 2.o a) Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom
Missão e atribuições funcionamento do GPIAA;
b) Representar o GPIAA;
1 — O GPIAA tem por missão investigar os acidentes c) Nomear os investigadores responsáveis e as comis-
e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar sões de investigação;
nos programas e políticas de prevenção de acidentes d) Assegurar a elaboração dos relatórios de inves-
e incidentes, promover estudos e propor medidas de tigação, de acordo com os princípios estabelecidos na
prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáu- Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacio-
tica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre aci- nal, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944
dentes e incidentes e assegurar a participação em comis- e na lei nacional.
sões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.
2 — O GPIAA prossegue as seguintes atribuições: 2 — São delegadas no director do GPIAA as com-
a) Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos petências previstas no artigo 7.o da Lei n.o 2/2004, de
com a finalidade de determinar as suas causas e formular 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
recomendações que evitem a sua repetição; n.o 51/2005, de 30 de Agosto.
b) Promover estudos e propor medidas de prevenção 3 — O director é substituído nas suas ausências e
que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica; impedimentos pelo coordenador do secretariado, refe-
c) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e rido na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o
incidentes, em conformidade com o artigo 25.o da Con-
venção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, Artigo 5.o
assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e pro- Pessoal
mover a sua divulgação;
d) Participar nas actividades desenvolvidas a nível de 1 — O GPIAA dispõe de um corpo técnico, cuja dota-
organizações internacionais no domínio da investigação ção é fixada por portaria conjunta dos membros do
e prevenção aeronáutica; Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas,
e) Fazer propostas para adequar a legislação às neces- transportes e comunicações, finanças e Administração
sidades nacionais e aos compromissos assumidos inter- Pública.
nacionalmente nas matérias respeitantes aos seus objec- 2 — Aos membros do corpo técnico do GPIAA com-
tivos; pete colaborar nas investigações para que sejam nomea-
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2737
dos e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam dotação prevista no número anterior podem ser afec-
afectas, em prossecução dos objectivos e de acordo com tadas, total ou parcialmente, a despesas de outra
as atribuições do GPIAA. natureza.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Artigo 8.o
os membros do corpo técnico são recrutados em regime
de requisição ou destacamento, de entre quadros da Despesas
função pública, mantendo todos os direitos e regalias, Constituem despesas do GPIAA as que resultem de
incluindo o estatuto remuneratório, inerente ao serviço encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
de origem. lhe estão cometidas.
4 — O provimento dos membros do corpo técnico
pode ainda ser feito, em regime de comissão de serviço, Artigo 9.o
pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, Colaboração de outras entidades
de entre profissionais de reconhecido mérito e com-
1 — O GPIAA pode requerer a colaboração de espe-
provada experiência nas matérias atinentes à investi-
cialistas em áreas específicas pertencentes a outros
gação de acidentes com aeronaves.
órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou
5 — Os técnicos do GPIAA nomeados em regime de
privadas e Forças Armadas, para exercerem funções de
comissão de serviço são remunerados com o limite do
investigador técnico.
índice 830 da escala salarial do regime geral.
2 — No caso de especialistas pertencentes ao sector
6 — O exercício de funções no GPIAA é contado
para todos os efeitos legais, designadamente para a pro- público, são disponibilizados pelos organismos a que
gressão nas respectivas carreiras, como prestado nos pertencem, os quais suportam os encargos com a res-
lugares de origem. pectiva remuneração, cabendo ao GPIAA os encargos
com as deslocações, ajudas de custo e outras decorrentes
Artigo 6.o da investigação.
Apoio logístico e administrativo
Artigo 10.o
1 — O apoio logístico e administrativo indispensável Norma revogatória
ao funcionamento do GPIAA é prestado por um secre-
tariado, em articulação com os serviços da Secretaria- São revogados os artigos 5.o a 10.o e 16.o do Decre-
-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes to-Lei n.o 318/99, de 11 de Agosto.
e Comunicações.
2 — O secretariado é composto por: Artigo 11.o
a) Um coordenador, cargo de direcção intermédia Entrada em vigor
de 2.o grau, nomeado em comissão de serviço, que asse- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
gura igualmente a coordenação do corpo técnico do mês seguinte ao da sua publicação.
GPIAA;
b) Funcionários das carreiras técnico-profissional ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
administrativa, recrutados em regime de requisição ou Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
destacamento, nos termos da lei geral. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino
Soares Correia.
Artigo 7.o
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Receitas
Publique-se.
1 — O GPIAA dispõe das receitas provenientes de
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Estado.
2 — O GPIAA dispõe ainda das receitas próprias pro- Referendado em 5 de Abril de 2007.
veniente das taxas e outras receitas devidas pelos ser- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
viços prestados, bem como o ressarcimento das despesas Sousa.
realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribui-
ções que lhe estão cometidas.
3 — As importâncias a que se refere o número ante-
rior, bem como as cobradas por entidade terceira, desig-
nadamente pela NAV, E. P., em contrapartida de tarefas MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
realizadas e serviços prestados pelo GPIAA, nos termos E ENSINO SUPERIOR
da legislação aplicável, e cujo valor tenha sido incor-
porado nos custos da navegação aérea para efeitos de
cálculo das taxas de rota, constituem receita própria Decreto Regulamentar n.o 60/2007
do GPIAA, a incluir no Orçamento do Estado, con- de 27 de Abril
signada a dotações de despesas com compensação em
receita. No quadro das orientações definidas pelo Programa
4 — As receitas próprias não aplicadas em cada ano de Reestruturação da Administração Central do Estado
transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
destinada a financiar as despesas com eventuais aciden- Governo no tocante à modernização administrativa, à
tes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos
do ano económico seguinte. de eficiência, importa concretizar o esforço de racio-
5 — Por despacho do membro do Governo respon- nalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
sável pela área das finanças, as verbas constantes da n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
2738 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino por GPEARI, é um serviço da administração directa
Superior, avançando na definição dos modelos organi- do Estado, dotado de autonomia administrativa.
zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
tura.
O presente decreto regulamentar aprova a orgânica Artigo 2.o
do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Missão e atribuições
Relações Internacionais (GPEARI), em consonância
com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciên- 1 — O GPEARI tem por missão garantir o apoio téc-
cia, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decre- nico à formulação de políticas e ao planeamento estra-
to-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto tégico e operacional, em articulação com a programação
na Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, financeira, assegurar, directamente ou sob a sua coor-
de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão denação, as relações internacionais, e acompanhar e ava-
técnica do PRACE. liar a execução de políticas nos domínios da ciência,
No quadro da reestruturação dos serviços do Minis-
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre- tecnologia, ensino superior e sociedade da informação,
tende-se adoptar um modelo organizativo, para que a dos instrumentos de planeamento e os resultados dos
nova estrutura permita melhorar os níveis de eficiência sistemas de organização e gestão, em articulação com
e eficácia dos serviços prestados. os demais serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia
As funções de coordenação e apoio técnico nas áreas e Ensino Superior.
dos assuntos comunitários e das relações internacionais 2 — O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:
nos domínios da ciência, da tecnologia e ensino superior, a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e
eram anteriormente asseguradas pelo Gabinete de Rela-
ções Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, estruturação das políticas, prioridades e objectivos do
que se extingue, e passam a ser cometidas ao GPEARI. Ministério e contribuir para a concepção e execução
Relevante, ainda, é a extinção do Gabinete de Gestão da respectiva política legislativa;
Financeira da Ciência e do Ensino Superior, cujas fun- b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru-
ções de planeamento e programação global dos orça- mentos de planeamento, de programação financeira e
mentos de funcionamento e investimento do ministério, de avaliação das políticas e programas do Ministério;
e de acompanhamento global das suas execuções são c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e
integradas no novo Gabinete de Planeamento, Estra- programas do Ministério;
tégia, Avaliação e Relações Internacionais. d) Apoiar a definição das principais opções em maté-
O novo Gabinete assume, também, as funções do ria orçamental, bem como das propostas e modelos de
actual Observatório da Ciência e do Ensino Superior, financiamento das instituições de ensino superior em
serviço de administração directa, na perspectiva de vir articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior,
a integrar, na qualidade de ente associado, uma asso- e assegurar a articulação entre os instrumentos de pla-
ciação privada sem fins lucrativos, cuja génese e estatuto neamento, de previsão orçamental, de reporte e de pres-
legal, a definir, deve respeitar as melhores práticas inter- tação de contas;
nacionais implementadas em instituições congéneres.
Acolhem-se, ademais, as recomendações efectuadas e) Contribuir para a elaboração de documentos estra-
no recente relatório da OCDE sobre a avaliação do tégicos, designadamente as Grandes Opções do Plano
sistema de ensino superior em Portugal, no que respeita e o Relatório do Orçamento do Estado, e assegurar
à criação de um novo conselho nacional para o ensino a coerência das prioridades políticas com os instrumen-
superior — o conselho coordenador do ensino superior tos de planeamento, orçamento e reporte do Ministério;
enquanto estrutura nacional de aconselhamento no f) Programar os orçamentos de funcionamento e de
domínio da política do ensino superior em Portugal, investimento do Ministério e elaborar anualmente o
apoiada, no que respeita ao seu funcionamento, pelo orçamento global do Ministério, bem como todos os
ora criado Gabinete de Planeamento, Estratégia, Ava- documentos de suporte referentes à sua execução;
liação e Relações Internacionais. g) Assegurar a elaboração do orçamento de inves-
As alterações introduzidas prendem-se, ainda, com timento do Ministério e acompanhar a sua execução,
a criação das funções de planeamento e avaliação, no com excepção do acompanhamento da execução dos
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino serviços de administração directa;
Superior, com a ampliação da função relacionada com h) Acompanhar a execução dos orçamentos de fun-
a promoção e realização de estudos, com a concentração cionamento e de investimento dos serviços de admi-
das bases de dados numa única estrutura, com a rea- nistração indirecta, incluindo as instituições de ensino
lização de inquéritos relativos à sociedade da informa-
ção, e com a recolha e tratamento de informação esta- superior;
tística referente aos sistemas científico e tecnológico, i) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-
do ensino superior e da sociedade da informação, assim liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar
como a articulação com os organismos competentes no e controlar a sua aplicação e exercer as demais com-
âmbito do Sistema Estatístico Nacional no referido petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta
domínio. matéria;
Assim: j) Apoiar a definição e o acompanhamento do modelo
Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de financiamento público das instituições do ensino
de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o superior;
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: l) Apoiar a definição, o acompanhamento e a ava-
liação de contratos-programa com instituições de ensino
Artigo 1.o superior;
m) Garantir a recolha, tratamento e produção de
Natureza
informação adequada, designadamente estatística, no
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas da
e Relações Internacionais, abreviadamente designado ciência e da tecnologia, do ensino superior e da socie-
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2739
dade da informação, e garantir o acesso dos utilizadores d) Presidir ao grupo de trabalho permanente criado
ao mesmo; pela Portaria n.o 72/89, de 2 de Fevereiro.
n) Assegurar a articulação com departamentos con-
géneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-
dados; tor-geral, devendo este identificar a quem compete sub-
o) Assegurar a adequada articulação com os orga- stitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
nismos competentes no âmbito do Sistema Estatístico 3 — Um dos subdirectores-gerais, a designar por des-
Nacional, em matéria de informação relativa aos sis- pacho do membro do Governo responsável pela área
temas científico e tecnológico, do ensino superior e da da ciência, tecnologia e ensino superior, exerce as com-
sociedade da informação; petências correspondentes às atribuições a que se refe-
p) Assegurar as relações internacionais do ministério rem as alíneas m) a o) do n.o 2 do artigo 2.o
e as actividades inerentes à participação de Portugal
como membro da União Europeia, sem prejuízo das Artigo 5.o
atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estran-
geiros; Tipo de organização interna
q) Coordenar as acções de cooperação bilateral e mul- A organização interna dos serviços obedece ao
tilateral, com organizações internacionais e com os modelo de estrutura hierarquizada.
países lusófonos nos domínios de actuação do Minis-
tério, sem prejuízo das atribuições próprias do Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros e dos organismos Artigo 6.o
sectoriais; Receitas
r) Integrar, na qualidade de fundador, o Observatório
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, enquanto 1 — O GPEARI dispõe das receitas provenientes de
associação privada sem fins lucrativos; dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
s) Apoiar o funcionamento do conselho coordenador Estado.
do ensino superior. 2 — O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas
próprias:
3 — No domínio das suas atribuições, o GPEARI a) O produto da venda de serviços prestados, no
pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em âmbito das suas atribuições;
programas de formação, remunerados por bolsas, diri- b) O produto da venda de publicações e impressos
gidos a indivíduos com as habilitações adequadas. e outros documentos por si editados;
4 — O GPEARI desenvolve as suas atribuições, sem- c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;
pre que necessário, em articulação e cooperação com d) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato,
os serviços e organismos de outras áreas da Adminis- ou outro título lhe sejam atribuídas.
tração Pública, nomeadamente da educação, da esta-
tística, do planeamento, da economia e das finanças,
bem como com outras entidades independentes de natu- Artigo 7.o
reza pública ou privada. Despesas
Constituem despesas do GPEARI todas as que resul-
Artigo 3.o tem de encargos decorrentes da prossecução das atri-
Órgãos buições que lhe estão cometidas.
O GPEARI é dirigido por um director-geral, coad-
Artigo 8.o
juvado por dois subdirectores-gerais.
Regime de pessoal
Artigo 4.o 1 — Ao pessoal do GPEARI é aplicável o regime
Director-geral jurídico da função pública.
2 — O GPEARI pode requisitar docentes do ensino
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam superior e investigadores às instituições tuteladas pelo
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
compete ao director-geral: 3 — Aos docentes do ensino superior e investigadores
a) Assegurar a representação do GPEARI junto de referidos no número anterior aplicam-se as disposições
organismos nacionais ou internacionais; previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes
b) Coordenar a gestão financeira e orçamental do à prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-
Ministério, assegurando a articulação dos sectores da damente no que se refere à suspensão da contagem
ciência, tecnologia e ensino superior; dos prazos para apresentação de relatórios curriculares
c) Propor ao membro do Governo responsável pelas e duração dos vínculos contratuais.
áreas da ciência, tecnologia e ensino superior a nomea-
ção dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes Artigo 9.o
comissões e instâncias nacionais, comunitárias e inter- Cargos de direcção
nacionais de que Portugal faz parte, no domínio da esta-
tística de ciência, de tecnologia e de ensino superior, Os lugares de direcção superior do 1.o e 2.o graus
nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, a e de direcção intermédia do 1.o grau constam do mapa
OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação pré- anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
via com o Instituto Nacional de Estatística; parte integrante.
2740 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 10.o União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias
Participação em outras entidades
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a coor-
denação das acções de cooperação bilateral e multi-
Para a prossecução das suas atribuições o GPEARI lateral, com organizações internacionais e com os países
pode, mediante autorização dos membros do Governo lusófonos nos domínios de actuação do ministério, sem
responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tec- prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos
nologia e ensino superior, participar em associações e Negócios Estrangeiros e dos organismos sectoriais.
fundações, nacionais e estrangeiras.
Artigo 13.o
Artigo 11.o Norma revogatória
Sucessão Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
O GPEARI sucede nas atribuições: de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data
de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
a) Do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e
do Ensino Superior, no que se refere: a) O Decreto-Lei n.o 120/2003, de 18 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.o 121/2003, de 18 de Junho;
i) À programação dos orçamentos de funcionamento c) O Decreto-Lei n.o 123/2003, de 18 de Junho.
e de investimento do Ministério;
ii) À elaboração anual do orçamento global do Minis-
tério, bem como de todos os documentos de suporte Artigo 14.o
referentes à sua execução; Entrada em vigor
iii) Ao acompanhamento da execução dos orçamento
de funcionamento e de investimento do Ministério, com O presente decreto regulamentar entra em vigor no
exclusão do acompanhamento da execução dos orça- 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
mentos de funcionamento e de investimentos dos ser-
viços de administração directa; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
b) Do Observatório da Ciência e do Ensino Superior; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano
c) Do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência Rebelo Pires Gago.
e do Ensino Superior, no que se refere:
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
i) À promoção das relações internacionais do Minis-
tério e das actividades inerentes à participação de Por- Publique-se.
tugal como membro da União Europeia, sem prejuízo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
das atribuições próprias do Ministério dos Negócios
Estrangeiros; Referendado em 16 de Abril de 2007.
ii) À coordenação das acções de cooperação bilateral
e multilateral, com organizações internacionais e com O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
os países lusófonos nos domínios de actuação do minis- Sousa.
tério, sem prejuízo das atribuições próprias do Minis- ANEXO
tério dos Negócios Estrangeiros e dos organismos
sectoriais. (quadro a que se refere o artigo 9.o)
Artigo 12.o Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número
dirigentes dirigentes de lugares
Critérios de selecção de pessoal
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
de selecção do pessoal necessário à prossecução das Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4
atribuições referidas no artigo 2.o:
a) O exercício de funções no Gabinete de Gestão
Financeira da Ciência e do Ensino Superior directa- Decreto-Lei n.o 150/2007
mente relacionadas com a programação dos orçamentos de 27 de Abril
de funcionamento e de investimento do Ministério, a
elaboração anual do orçamento global do Ministério, No quadro das orientações definidas pelo Programa
bem como de todos os documentos de suporte referentes de Reestruturação da Administração Central do Estado
à sua execução, o acompanhamento da execução dos (PRACE) e dos objectivos do Programa do
orçamento de funcionamento e de investimento do XVII Governo no tocante à modernização administra-
Ministério, com exclusão do acompanhamento da exe- tiva, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com
cução dos orçamentos de funcionamento e de inves- ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
timentos dos serviços de administração directa; racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
b) O exercício de funções no Observatório da Ciência n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
e do Ensino Superior; nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
c) O exercício de funções no Gabinete de Relações Superior, avançando na definição dos modelos organi-
Internacionais da Ciência, Inovação e do Ensino Supe- zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
rior directamente relacionadas com a promoção das tura.
relações internacionais do Ministério e das actividades O presente decreto-lei aprova a nova orgânica da
inerentes à participação de Portugal como membro da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2741
e Ensino Superior em consonância com o disposto na organização, recursos humanos e criação ou alteração
Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e de quadros de pessoal;
Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei h) Praticar os actos de administração relativos ao pes-
n.o 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na soal em situação de mobilidade especial que lhe seja
Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora
21 de Abril, assim como no relatório final da comissão da mobilidade, nos termos legais;
técnica do PRACE. i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de
No quadro da reestruturação dos serviços do Minis- medidas tendentes a promover, de forma permanente
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre- e sistemática, a inovação, a modernização e a política
tende-se adoptar um modelo organizativo, por forma de qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo
a que a nova estrutura permita melhorar os níveis de das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem
eficiência e eficácia dos serviços prestados. como assegurar a articulação com os organismos com
A organização interna da Secretaria-Geral obedece atribuições interministeriais nestas áreas;
a um modelo de estrutura hierarquizada, constituída j) Proceder ao reconhecimento das associações de
por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, que se ade- estudantes do ensino superior;
quam às suas atribuições, tendo por objectivo a melhoria l) Assegurar o funcionamento dos sistemas de infor-
contínua nos serviços prestados. mação geral do Ministério, garantindo a participação
Assim: em iniciativas de natureza transversal e a aplicação de
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da normas e orientações comuns;
Constituição, o Governo decreta o seguinte: m) Prestar apoio no âmbito dos projectos e acções
em que, ao nível governamental, a SG se encontra envol-
vida, designadamente nas áreas da sociedade da infor-
Artigo 1.o mação e do governo electrónico;
Natureza n) Assegurar as funções de unidade ministerial de
compras;
A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por o) Promover boas práticas de gestão de documentos
SG, é um serviço executivo da administração directa nos serviços e organismos do Ministério e proceder à
do Estado, dotado de autonomia administrativa. recolha, tratamento, conservação e comunicação dos
arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte
dos organismos produtores;
Artigo 2.o p) Assegurar a gestão das instalações que lhe sejam
Missão e atribuições afectas, por lei ou determinação superior, designada-
mente no que se refere às necessidades de restauro e
1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico conservação;
especializado aos gabinetes dos membros do Governo q) Assegurar o normal funcionamento do Ministério
integrados no Ministério da Ciência, Tecnologia e nas áreas que não sejam da competência específica dos
Ensino Superior e aos demais órgãos e serviços nele outros serviços.
integrados, nos domínios da gestão de recursos internos,
do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documen- 3 — No domínio das suas atribuições, a SG pode aco-
tação e informação e da comunicação e relações lher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas
públicas. de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indi-
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: víduos com as habilitações adequadas.
a) Contribuir para a definição das orientações a pros-
seguir no Ministério, no que respeita à gestão dos recur-
sos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos e Artigo 3.o
da formação profissional, coordenando a aplicação das Órgãos
medidas delas decorrentes;
b) Apoiar técnica e juridicamente os gabinetes dos A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado
membros do Governo integrados no Ministério, bem por um secretário-geral-adjunto.
como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho
que não disponham de meios apropriados; Artigo 4.o
c) Assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso
do Ministério; Secretário-geral
d) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
da comunicação e relações públicas; conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
e) Acompanhar a gestão dos orçamentos de funcio- compete ao secretário-geral:
namento e de investimento dos serviços de administra-
ção directa do Ministério, bem como acompanhar a sua a) Assegurar a representação da SG junto de orga-
execução; nismos nacionais ou internacionais e em todos os actos
f) Gerir os contratos de prestação de serviços de para que for designado;
suporte, não integrados em entidades públicas presta- b) Representar o Ministério da Ciência, Tecnologia
doras de serviços partilhados; e Ensino Superior em juízo.
g) Promover a aplicação das medidas de política de
organização e de recursos humanos definidas para a 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competên-
Administração Pública, coordenando e apoiando os ser- cias que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo
viços e organismos do Ministério na respectiva imple- secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas
mentação, bem como emitir pareceres em matéria de e impedimentos.
2742 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 5.o Artigo 11.o
Tipo de organização interna Sucessão
A organização interna dos serviços obedece ao A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do
modelo de estrutura hierarquizada. ex-Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
e do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do
Ensino Superior relativas ao acompanhamento da ela-
Artigo 6.o boração e execução do orçamento de funcionamento
Receitas dos serviços do Ministério integrados na administração
directa do Estado.
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 12.o
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-
Critérios de selecção de pessoal
prias:
a) O produto da venda de serviços prestados no É definido como critério geral e abstracto de selecção
âmbito das suas atribuições; do pessoal necessário à prossecução das atribuições refe-
b) O produto da venda de publicações e impressos ridas no artigo 2.o o exercício de funções no Gabinete
e outros documentos por si editados; de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações; directamente relacionadas com o acompanhamento da
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato elaboração e execução do orçamento de funcionamento
ou outro título lhe sejam atribuídas. dos serviços do Ministério integrados na administração
directa do Estado.
Artigo 7.o Artigo 13.o
Despesas Norma revogatória
Constituem despesas da SG, todas as que resultem É revogado o Decreto-Lei n.o 111/2003, de 4 de Junho.
de encargos decorrentes da prossecução das suas acti-
vidades.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
Artigo 8.o
Regime de pessoal
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
1 — Ao pessoal da SG é aplicável o regime jurídico
da função pública. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
2 — O exercício de funções nas áreas do contencioso, de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
das relações públicas, da gestão organizacional e da ges- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano
tão da formação profissional é assegurado em regime Rebelo Pires Gago.
do contrato individual de trabalho.
3 — A SG pode requisitar docentes do ensino supe- Promulgado em 13 de Abril de 2007.
rior e investigadores às instituições tuteladas pelo mem- Publique-se.
bro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tec-
nologia e ensino superior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
4 — Aos docentes do ensino superior e investigadores
referidos no número anterior aplicam-se as disposições Referendado em 16 de Abril de 2007.
previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
à prestação de serviço noutras funções públicas, nomea- Sousa.
damente no que se refere à suspensão da contagem
dos prazos para apresentação de relatórios curriculares ANEXO
e duração dos vínculos contratuais. (quadro a que se refere o artigo 9.o)
Artigo 9.o Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número
dirigentes dirigentes de lugares
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior do 1.o e 2.o graus Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 2
e de direcção intermédia do 1.o grau constam do mapa Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
grante.
Artigo 10.o Decreto-Lei n.o 151/2007
Participação em outras entidades de 27 de Abril
Para a prossecução das suas atribuições a SG pode, No quadro das orientações definidas pelo Programa
mediante autorização dos membros do Governo res- de Reestruturação da Administração Central do
ponsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecno- Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do
logia e ensino superior, participar em associações e fun- XVII Governo no tocante à modernização administra-
dações, nacionais e estrangeiras. tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos,
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2743
com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço m) Avaliar a qualidade dos serviços de acção social
de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei no ensino superior, em articulação com a Inspecção-
n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- -Geral do MCTES.
nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior (MCTES), avançando na definição dos mode- 3 — No domínio das suas atribuições, a DGES pode
los organizacionais dos serviços que integram a respec- acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em pro-
tiva estrutura. gramas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos
O presente diploma aprova a nova orgânica da Direc- a indivíduos com as habilitações adequadas.
ção-Geral do Ensino Superior, em consonância com o 4 — A DGES desenvolve o seu trabalho em articu-
disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tec- lação e cooperação com os restantes serviços, organis-
nologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei mos e órgãos do Ministério e, ainda, com a Agência
n.o 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qua-
Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de lidade do Ensino Superior.
21 de Abril, assim como no relatório final da comissão 5 — A articulação e cooperação previstas no número
anterior traduzem-se, designadamente, na definição e
técnica do PRACE.
execução de planos comuns de actividade, na troca per-
Assim: manente das informações necessárias ao bom desem-
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da penho das respectivas atribuições e em todo o apoio
Constituição, o Governo decreta o seguinte: que lhe seja determinado pelo membro do Governo res-
ponsável pela área do ensino superior.
Artigo 1.o 6 — A DGES desenvolve, ainda, o seu trabalho em
articulação e cooperação com os serviços de outros
Natureza
ministérios, designadamente do Ministério da Educação
A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviada- e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
mente designada por DGES, é um serviço central da
administração directa do Estado, dotado de autonomia Artigo 3.o
administrativa. Órgãos
Artigo 2.o
A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado
Missão e atribuições por dois subdirectores-gerais.
1 — A DGES tem por missão assegurar a concepção,
execução e coordenação das políticas que, no domínio Artigo 4.o
do ensino superior, cabem ao Ministério da Ciência, Director-geral
Tecnologia e Ensino Superior.
2 — A DGES prossegue as seguintes atribuições: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela compete ao director-geral:
área do ensino superior na definição das políticas para
o ensino superior, nomeadamente nas vertentes da defi- a) Assegurar a representação da DGES junto de orga-
nição do ordenamento da rede, do acesso e da acção nismos nacionais ou internacionais;
social; b) Gerir o Fundo de Acção Social.
b) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia
dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
que cumpre ao ministério tomar no que respeita àquelas que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-
instituições; tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
c) Assegurar e coordenar a prestação de informação
sobre o sistema de ensino superior;
d) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso Artigo 5.o
no ensino superior; Tipo de organização interna
e) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência
de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qua- A organização interna dos serviços obedece ao
lidade do Ensino Superior, no âmbito dos processos modelo de estrutura hierarquizada.
de acreditação e de avaliação do ensino superior;
f) Acompanhar as necessidades de qualificação e ade- Artigo 6.o
quação das instalações e equipamentos do ensino supe- Receitas
rior e da rede da acção social;
g) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino 1 — A DGES dispõe das receitas provenientes de
superior e dos cursos de especialização tecnológica; dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
h) Promover a cooperação internacional, no âmbito Estado.
do ensino superior, sem prejuízo da coordenação exer- 2 — A DGES dispõe ainda das seguintes receitas
cida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Ava- próprias:
liação e Relações Internacionais e das atribuições pró- a) O produto da venda de serviços prestados, no
prias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; âmbito das suas atribuições;
i) Promover a mobilidade dos estudantes do ensino b) O produto da venda de publicações e impressos
superior português no espaço europeu; e outros documentos por si editados;
j) Gerir o Fundo de Acção Social; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações;
l) Preparar a proposta de orçamento da acção social d) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por
do ensino superior e acompanhar a sua execução; lei ou contrato, ou a outro título.
2744 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 7.o Artigo 10.o
Despesas Quadro de cargos de direcção
Constituem despesas da DGES as que resultem dos Os lugares de direcção superior do 1.o e 2.o graus
encargos decorrentes da prossecução das suas acti- e de direcção intermédia do 1.o grau constam do mapa
vidades. anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
grante.
Artigo 8.o Artigo 11.o
Fundo de Acção Social Participação em outras entidades
1 — O Fundo de Acção Social, abreviadamente desig- Para a prossecução das suas atribuições a DGES pode,
nado por Fundo, funciona integrado na DGES, com mediante autorização dos membros do Governo res-
a natureza de património autónomo não personalizado, ponsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior,
e tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsas participar em associações e fundações, nacionais e
a estudantes de estabelecimentos de ensino superior, estrangeiras.
nos termos legalmente definidos. Artigo 12.o
2 — Cabe à DGES, enquanto entidade gestora do Sucessão
Fundo, administrá-lo e conferir, controlar e processar
os pagamentos efectuados por meio dele. A DGES sucede nas atribuições:
3 — Constituem receitas do Fundo: a) Do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e
do Ensino Superior relativas ao acompanhamento das
a) As dotações e transferências do Orçamento do necessidades de qualificação e adequação das instala-
Estado; ções e equipamentos do ensino superior e da rede da
b) As comparticipações ou transferências financeiras acção social;
e subsídios provenientes de quaisquer entidades públi- b) Do Gabinete de Relações Internacionais da Ciên-
cas, nacionais ou comunitárias; cia, Inovação e Ensino Superior, relativas à cooperação
c) Os saldos das contas de anos findos; internacional no domínio do ensino superior.
d) Os rendimentos de depósitos junto do Tesouro;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Artigo 13.o
por lei, contrato ou outro título. Critérios de selecção de pessoal
4 — Constituem despesas do Fundo: São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos
de selecção do pessoal necessário à prossecução das
a) O pagamento de bolsas a estudantes; atribuições referidas no artigo 2.o:
b) As despesas com o depósito de valores e outros
encargos documentados, directamente relacionados com a) O exercício de funções no Gabinete de Gestão
o seu património; Financeira da Ciência e do Ensino Superior directa-
mente relacionadas com o acompanhamento das neces-
c) Outras despesas que lhe sejam cometidas por lei. sidades de qualificação e adequação das instalações e
equipamentos do ensino superior e da rede da acção
5 — Os excedentes e disponibilidades de tesouraria social;
que possam existir, resultantes da gestão do Fundo, são b) O exercício de funções no Gabinete de Relações
aplicados junto da Direcção-Geral do Tesouro. Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior
6 — O Fundo adopta nas suas contas, com as neces- directamente relacionadas com a cooperação interna-
sárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade cional no domínio do ensino superior.
Pública.
7 — As contas do Fundo encerram-se em 31 de Artigo 14.o
Dezembro de cada ano. Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o 122/2003, de 18 de
Artigo 9.o Junho, com excepção do disposto no n.o 4 do artigo 7.o
Regime de pessoal
Artigo 15.o
1 — Ao pessoal da DGES é aplicável o regime jurídico
da função pública. Entrada em vigor
2 — As funções de gestão das políticas do ensino O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
superior e de informática são desempenhadas em regime mês seguinte ao da sua publicação.
do contrato individual de trabalho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
3 — A DGES pode requisitar docentes do ensino Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
superior e investigadores às instituições tuteladas pelo Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano
membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, Rebelo Pires Gago.
tecnologia e ensino superior, mediante prévia autori-
zação deste membro do Governo. Promulgado em 13 de Abril de 2007.
4 — Aos docentes do ensino superior e investigadores Publique-se.
referidos no número anterior aplicam-se as disposições
previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
à prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-
damente no que se refere à suspensão da contagem Referendado em 16 de Abril de 2007.
dos prazos para apresentação de relatórios curriculares O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
e duração dos vínculos contratuais. Sousa.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2745
ANEXO do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
(quadro a que se refere o artigo 10. ) o decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares Natureza
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
1 — A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 abreviadamente designada por FCT, I. P., é um instituto
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3 público integrado na administração indirecta do Estado,
dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-
mónio próprio.
Decreto-Lei n.o 152/2007 2 — A FCT, I. P., prossegue as atribuições do Minis-
de 27 de Abril tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob
superintendência e tutela do respectivo ministro.
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Artigo 2.o
Governo no tocante à modernização administrativa, à Jurisdição territorial e sede
melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos
de eficiência, importa concretizar o esforço de racio- 1 — A FCT, I. P., é um organismo central com juris-
nalização estrutural consagrado no Decreto-Lei dição sobre todo o território nacional.
n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- 2 — A FCT, I. P., tem sede em Lisboa.
nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, avançando na definição dos modelos organi- Artigo 3.o
zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
tura. Missão e atribuições
O presente decreto-lei aprova a orgânica da Fundação 1 — A FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento,
para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em financiamento e avaliação de instituições, redes, infra-
consonância com o disposto na Lei Orgânica do Minis- -estruturas, equipamentos científicos, programas, pro-
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apro- jectos e recursos humanos em todos os domínios da
vada pelo Decreto-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outubro, ciência e da tecnologia, assim como o desenvolvimento
e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros da cooperação científica e tecnológica internacional.
n.o 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório 2 — São atribuições da FCT, I. P.:
final da comissão técnica do PRACE.
No que concerne à organização interna dos serviços a) Promover e apoiar a realização de programas e
é prevista a adopção de um novo modelo organizacional, projectos, nos domínios da investigação científica e do
de estrutura mista, a fixar nos estatutos da FCT, I. P., desenvolvimento tecnológico;
aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado b) Promover e apoiar a investigação, desenvolvimento
e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- e inovação empresarial em áreas-chave e a participação
rior, tendo em vista a racionalização das respectivas de empresas portuguesas e de associações empresariais
estruturas e a melhoria da qualidade dos serviços pres- em programas e projectos internacionais;
tados nas áreas de actividades da FCT, I. P. c) Financiar ou co-financiar os programas e projectos
O referido modelo prossegue os objectivos do aprovados e acompanhar a respectiva execução, bem
PRACE na concretização da modernização administra- como financiar ou co-financiar acções de formação e
tiva, através da racionalização e flexibilidade das estru- qualificação de investigadores, nomeadamente através
turas, e observa o disposto na lei quadro dos institutos da atribuição de bolsas de estudo no País e no estran-
públicos, privilegiando as estruturas matriciais, sem pre- geiro e de subsídios de investigação;
juízo do recurso à contratação de serviços externos para d) Promover e apoiar a criação e modernização de
o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre infra-estruturas de apoio às actividades de investigação
que tal método assegure um controlo mais eficiente dos científica e de desenvolvimento tecnológico;
custos e da qualidade do serviço prestado. e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atri-
Neste contexto, a que se associa o da reforma dos buir subsídios a instituições que promovam ou se dedi-
laboratórios do Estado, cabe a acção impulsionadora quem à investigação científica ou ao desenvolvimento
da FCT, I. P., na criação de consórcios com as ins- tecnológico;
tituições públicas e privadas sem fins lucrativos que se f) Avaliar a actividade da ciência e da tecnologia
dediquem à investigação científica e ao desenvolvimento nacional sob todas as suas formas;
tecnológico, visando a generalização do estabelecimento g) Promover a cultura científica e tecnológica e a
desses consórcios, redes e programas entre instituições difusão e a divulgação do conhecimento científico e téc-
de investigação, empresas e associações empresariais. nico e do ensino da ciência e da tecnologia, bem como
As alterações introduzidas prendem-se fundamental- a inventariação e a preservação do património de natu-
mente com a reestruturação das respectivas estrutura reza científica e tecnológica;
orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias h) Promover a transferência de conhecimento a nível
existentes e ajustando-as à missão que a FCT, I. P., nacional e internacional, designadamente através da
visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e concessão de subsídios a conferências, colóquios, jor-
financeiros disponíveis. nadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer pro-
Assim: jectos, programas ou eventos de interesse científico ou
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) a publicações científicas;
2746 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
i) Promover e apoiar a participação da comunidade c) Deliberar sobre o apoio a conceder à criação e
científica, tecnológica e de inovação nacional em pro- modernização de infra-estruturas e equipamentos de
jectos internacionais relevantes, quer em termos de cria- apoio às actividades de investigação científica e de
ção, absorção e difusão de conhecimento, quer propi- desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto
ciadoras do acesso a equipamentos científicos altamente na alínea anterior;
sofisticados; d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e outros
j) Assegurar a cooperação internacional nos domínios apoios financeiros a eventos de interesse científico e
da ciência e da tecnologia, sem prejuízo da coordenação tecnológico e a publicações científicas, bem como sobre
exercida pelo Gabinete de Planeamento Estratégico, a atribuição de prémios ou outras recompensas por
Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e das acções de mérito científico;
atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estran- e) Gerir os fundos de origem nacional e internacional,
geiros; designadamente comunitária, atribuídos à FCT, I. P.;
l) Assegurar a inventariação, gestão e preservação f) Celebrar protocolos de cooperação com entidades
do património científico e tecnológico nacional; do meio académico, científico e empresarial.
m) Propor ao membro do Governo responsável pela
área da ciência, tecnologia e ensino superior o reco- 4 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma
nhecimento da actividade de entidades públicas ou pri- vez por semana e, extraordinariamente, quando for con-
vadas como de interesse científico ou tecnológico. vocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a soli-
citação da maioria dos restantes membros.
3 — Para a prossecução das suas atribuições, a FCT, 5 — O presidente do conselho directivo ou o seu sub-
I. P., deve promover a articulação e colaboração com stituto legal pode opor o seu veto a quaisquer delibe-
os serviços e organismos dos diversos ministérios nas rações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos
respectivas áreas de actuação, bem como com outras regulamentos internos da FCT, I. P., à política definida
entidades nacionais e internacionais, públicas ou pri- pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
vadas. rior ou aos legítimos interesses do Estado, com a con-
Artigo 4.o sequente suspensão da executoriedade da deliberação,
até que sobre esta se pronuncie o respectivo membro
Órgãos
do Governo.
1 — São órgãos da FCT, I. P.: 6 — A suspensão referida no número anterior finda
com a confirmação do acto pelo membro do Governo
a) O conselho directivo; responsável pelas áreas da ciência e tecnologia ou pelo
b) O conselho coordenador; decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento,
c) Os conselhos científicos; sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
d) O fiscal único; 7 — A confirmação do veto acarreta a ineficácia da
e) O director para a cooperação internacional em deliberação.
C&T. 8 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre-
2 — Junto da FCT, I. P., funciona ainda a Comissão sidente do conselho directivo:
INVOTAN.
Artigo 5.o a) Assegurar as relações da FCT, I. P., com as enti-
dades nacionais e comunitárias, bem como com as ins-
Conselho directivo tituições internacionais e com os organismos congé-
1 — O conselho directivo é composto por um pre- neres;
sidente e por dois vogais. b) Actuar como único porta-voz da FCT, I. P.
2 — O presidente e os vogais do conselho directivo
são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que 9 — O presidente do conselho directivo pode delegar
integra as carreiras docente universitária e de inves- ou subdelegar o exercício de parte da sua competência
tigação científica e no caso do presidente, preferencial- em qualquer dos restantes membros do conselho direc-
mente, de entre professores catedráticos ou investiga- tivo e no pessoal dirigente da FCT, I. P., devendo indicar
dores coordenadores. o vogal que o substitui nas suas ausências e impe-
3 — Sem prejuízo das competências que lhe forem dimentos.
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, 10 — Por razões de urgência, devidamente fundamen-
compete ao conselho directivo: tada, o presidente do conselho directivo ou quem o subs-
tituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar
a) Assegurar a representação da FCT, I. P., em comis- quaisquer actos da competência do conselho directivo,
sões, grupos de trabalho ou actividades de organismos os quais devem ser sujeitos a ratificação na primeira
internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida reunião ordinária seguinte.
pelo GPEARI e das atribuições próprias do Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
b) Deliberar sobre o financiamento a instituições, pro- Artigo 6.o
gramas e projectos de investigação científica e de desen- Conselho coordenador
volvimento tecnológico, no âmbito das atribuições da
FCT, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios 1 — O conselho coordenador da FCT, I. P., é o órgão
de investigação em acções de formação e de qualificação colegial plenário ao qual compete, no quadro legal das
de investigadores, no quadro dos planos aprovados pelo respectivas atribuições, promover a articulação entre os
membro do Governo responsável pelas áreas da ciência diferentes órgãos e serviços da FCT, I. P.
e tecnologia, submetendo à sua homologação as que 2 — O conselho coordenador da FCT, I. P., é cons-
não estejam previstas nos planos aprovados; tituído pelos membros do conselho directivo, pelos pre-
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2747
sidentes e coordenadores executivos dos conselhos cien- f) Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho
tíficos, pelo director para a cooperação internacional em directivo, sobre a criação de novas instituições científicas
C&T e pelos directores dos departamentos da FCT, I. P. ou a reorganização das existentes;
3 — O presidente do conselho directivo da FCT, I. P., g) Propor a criação ou a revisão de instrumentos rele-
é, por inerência, presidente do conselho coordenador. vantes de política científica;
4 — Compete, em especial, ao conselho coordenador h) Colaborar com o conselho directivo na definição
da FCT, I. P.: das linhas prioritárias de actuação da FCT, I. P.;
a) Apoiar o conselho directivo na definição das polí- i) Propor a concessão de subsídios e outros apoios
ticas gerais de funcionamento da FCT, I. P.; financeiros a eventos de interesse científico e tecno-
b) Apoiar o conselho directivo na definição das polí- lógico e a publicações científicas, bem como a atribuição
ticas e orientação de investimento da FCT, I. P.; de prémios ou outras recompensas por acções de mérito
c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual científico;
de actividades da FCT, I. P.; j) Conceber os mecanismos adequados a incrementar
d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas o interesse da população pelas actividades científicas
de cada exercício, bem como o relatório de actividades e tecnológicas.
do conselho directivo, obtido o parecer do fiscal único;
e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que res-
3 — Os conselhos científicos podem funcionar em
peitem à actividade da FCT, I. P., e que não sejam
da competência exclusiva de outros órgãos. comissões especializadas, de duração limitada, consti-
tuídas por despacho fundamentado do presidente do
5 — O conselho coordenador da FCT, I. P., reúne-se conselho científico.
ordinariamente uma vez de dois em dois meses e, 4 — Cada conselho científico é presidido por uma
extraordinariamente, quando convocado pelo presi- personalidade de reconhecido mérito da respectiva área
dente, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes científica, a nomear pelo membro do Governo respon-
membros. sável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta
do conselho directivo.
Artigo 7.o 5 — A coordenação de cada conselho científico é
Conselhos científicos assegurada, com carácter de permanência, por um coor-
denador executivo, designado por despacho do presi-
1 — No quadro da FCT, I. P., funcionam quatro con- dente do conselho directivo, de entre os membros que
selhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à compõem aquele órgão.
sua actividade, com uma actuação diferenciada em fun-
6 — Os coordenadores executivos referidos no
ção das respectivas áreas científicas e de desenvolvi-
mento tecnológico, a definir por portaria do membro número anterior são, preferencialmente, recrutados de
do Governo responsável pelas áreas da ciência e entre pessoal que integra as carreiras docente univer-
tecnologia. sitária e de investigação científica, podendo ser con-
2 — Sem prejuízo das competências próprias do con- tratados ao abrigo do regime jurídico do contrato indi-
selho directivo, compete aos conselhos científicos pro- vidual de trabalho, no caso de não possuírem vínculo
mover, no âmbito das respectivas áreas de actuação: à função pública.
7 — Em função da diversidade dos domínios cien-
a) A identificação de programas e projectos nos domí- tíficos representados, cada conselho científico é, ainda,
nios da investigação científica e do desenvolvimento tec- integrado por 6 a 12 membros de reconhecido mérito
nológico, a apreciação das correspondentes necessidades na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros,
de financiamento e o acompanhamento das respectivas
designados pelo membro do Governo responsável pelas
execuções;
b) O apoio ao conselho directivo nos processos de áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do conselho
avaliação das candidaturas a financiamentos e o acom- directivo.
panhamento das respectivas execuções no âmbito de: 8 — Os membros dos conselhos científicos, incluindo
os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por
i) Programas e projectos de investigação científica um período de dois anos, renovável uma vez.
e desenvolvimento tecnológico, no domínio das atribui- 9 — Os conselhos científicos reúnem ordinariamente
ções da FCT, I. P.; uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente,
ii) Contratos-programa e outros tipos de contratos sempre que convocados pelo seu presidente, por ini-
a celebrar com instituições que promovam ou se dedi- ciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus
quem à investigação científica ou ao desenvolvimento
membros, do presidente do conselho directivo ou do
tecnológico;
iii) Bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de membro do Governo responsável pelas áreas da ciência
subsídios de investigação às acções de formação e de e tecnologia.
qualificação de investigadores; 10 — Cada um dos conselhos científicos reporta a sua
actividade ao conselho directivo, através de pareceres,
c) Propor as modalidades de financiamento plurianual estudos ou recomendações.
das instituições;
d) Assegurar o levantamento de necessidades das
infra-estruturas de apoio às actividades de investigação Artigo 8.o
científica e desenvolvimento tecnológico; Fiscal único
e) Identificar as oportunidades de celebração de con-
tratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais; termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
2748 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 9.o c) Um representante do membro do Governo res-
Director para a Cooperação Internacional em C&T
ponsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Dois vogais nomeados por despacho do membro
1 — O director para a cooperação internacional em do Governo responsável pelas áreas da ciência e tec-
C&T (ciência e tecnologia) da FCT, I. P., é o órgão nologia, sob proposta do presidente do conselho direc-
de natureza executiva, responsável pelo planeamento, tivo da FCT, I. P., de entre investigadores, docentes
coordenação, aconselhamento e apoio técnico, em maté- universitários ou outras personalidades com elevado
ria de cooperação internacional, assuntos europeus e mérito científico ou profissional e experiência relevante
relações internacionais, nos domínios da ciência e da na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.
tecnologia.
2 — O director para a cooperação internacional em 3 — O despacho referido no número anterior fixa a
C&T é designado por um período de três anos, reno- duração do mandato dos vogais, que não pode ser supe-
vável, de entre personalidades de reconhecido mérito rior a três anos, continuando, porém, em exercício até
científico e técnico, por despacho do presidente do con- efectiva substituição ou declaração de cessação de
selho directivo, sendo equiparado, para efeitos de remu- funções.
neratórios e de relacionamento institucional, a dirigente 4 — Os membros da Comissão, sempre que se des-
superior de 2.o grau. loquem por motivo de participação nas suas actividades,
3 — Compete ao director para a cooperação inter- têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas
nacional em C&T, no respeito pelas atribuições do de custo correspondentes ao escalão mais elevado da
GPEARI: tabela fixada para o funcionalismo público.
a) Coordenar as acções de cooperação e as actividades 5 — A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente
inerentes à participação de Portugal como membro da duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que
União Europeia nas áreas da ciência e tecnologia convocada pelo seu presidente.
(C&T);
b) Coordenar as acções de cooperação científica e Artigo 11.o
tecnológica internacional no âmbito da actuação do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Organização interna
relativamente à participação em organizações interna-
cionais de que Portugal seja membro; A organização interna da FCT, I. P., é a prevista
c) Assegurar e desenvolver as actividades do Minis- nos respectivos estatutos.
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no que
respeita às relações bilaterais e multilaterais em ciência Artigo 12.o
e tecnologia;
d) Assegurar, nas áreas da sua competência, a arti- Estatuto dos membros do conselho directivo
culação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Promover e apoiar a cooperação com os países Aos membros do conselho directivo é aplicável o
de língua oficial portuguesa nas áreas da sua com- regime definido na lei-quadro dos institutos públicos
petência; e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor
f) Assessorar o membro do Governo responsável pelas público.
áreas da ciência e tecnologia, e seus representantes no
Artigo 13.o
âmbito dos assuntos europeus e internacionais na área
da ciência e tecnologia, articulando a sua actividade com Regime de pessoal
as funções de coordenação próprias do GPEARI.
1 — Ao pessoal da FCT, I. P., aplica-se o regime jurí-
4 — Reportam ao director para a cooperação inter- dico da função pública.
nacional em C&T, para além das estruturas permanentes 2 — O exercício de funções nas áreas da gestão de
da FCT, I. P., com competências em matéria de coo- ciência e tecnologia e da informática é assegurado em
peração internacional em ciência e tecnologia, estruturas regime de contrato individual de trabalho.
eventuais, nomeadamente, as estruturas de apoio a par- 3 — A FCT, I. P., pode requisitar docentes do ensino
cerias internacionais em ciência e tecnologia. superior e investigadores às instituições tuteladas pelo
membro do governo responsável pelas áreas da ciência,
tecnologia e ensino superior.
Artigo 10.o 4 — Aos docentes do ensino superior e investigadores
Comissão INVOTAN referidos no número anterior aplicam-se as disposições
previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes
1 — À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se à prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-
sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio damente no que se refere à suspensão da contagem
e cooperação com a Organização do Tratado do Atlân- dos prazos para apresentação de relatórios curriculares
tico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecno- e duração dos vínculos contratuais.
lógico, bem como emitir os pareceres que sobre a maté-
ria lhe sejam solicitados.
2 — A Comissão INVOTAN tem a seguinte com- Artigo 14.o
posição:
Receitas
a) O director para a cooperação internacional em
C&T, que preside; 1 — A FCT, I. P., dispõe das receitas provenientes
b) Um representante do membro do Governo res- de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
ponsável pela área da defesa; do Estado.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2749
2 — A FCT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas ridas no artigo 2.o o exercício de funções no Gabinete
próprias: de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e
Ensino Superior nos domínios relativos à cooperação
a) As comparticipações, subsídios ou donativos con-
científica e tecnológica.
cedidos por quaisquer entidades de direito público ou
privado, nacionais ou comunitárias;
b) O produto de taxas ou receitas provenientes do Artigo 20.o
serviço ou estruturas que a FCT, I. P., venha a dis- Regulamentos internos
ponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que
lhe sejam consignados; Os regulamentos internos da FCT, I. P., são remetidos
c) O produto da venda das suas publicações e outros aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
bens e serviços; finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, para
d) O produto da realização de estudos, inquéritos aprovação, nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo
e outros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I. P., 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de
no âmbito das respectivas atribuições; 90 dias a contar da entrada em vigor do presente
e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, decreto-lei.
seminários ou outras acções de formação realizados pela Artigo 21.o
FCT, I. P.;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Norma revogatória
por lei, contrato ou outro título. É revogado o Decreto-Lei n.o 188/97, de 28 de Julho,
com excepção do disposto no n.o 2 do artigo 11.o e
Artigo 15.o no artigo 30.o
Despesas Artigo 22.o
Constituem despesas da FCT, I. P., as que resultem Entrada em vigor
dos encargos decorrentes da prossecução das suas O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
atribuições. mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 16.o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
Património de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
O património da FCT, I. P., é constituído pela uni- Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando
versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. Teixeira dos Santos — João António da Costa Mira
Gomes — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Artigo 17.o Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Criação e participação em outras entidades Publique-se.
1 — A FCT, I. P., pode, mediante autorização dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da ciência e tecnologia, criar ou participar Referendado em 16 de Abril de 2007.
na criação ou adquirir participações em instituições pri-
vadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
a continuidade das participações que detém. Sousa.
2 — A FCT, I. P., promove e participa na formação
de consórcios de C&T, designadamente no âmbito da
reforma dos laboratórios do Estado. Decreto-Lei n.o 153/2007
3 — A FCT, I. P., pode filiar-se ou participar em ins- de 27 de Abril
tituições ou organismos afins, nacionais ou interna-
cionais. No quadro das orientações definidas pelo Programa
4 — A FCT, I. P., pode participar, nos termos do de Reestruturação da Administração Central do Estado
n.o 1, noutras entidades de natureza privada, relevantes (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
para a prossecução das suas actividades, assegurando, Governo no tocante à modernização administrativa, à
ainda, a continuidade das participações que detém. melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos
de eficiência, importa concretizar o esforço de racio-
nalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
Artigo 18.o n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
Sucessão nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, avançando na definição dos modelos organi-
A FCT, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e tura.
Ensino Superior, no que respeita à cooperação científica O presente decreto-lei aprova a nova orgânica da
e tecnológica internacional. UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento,
I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica
Artigo 19.o do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Critérios de selecção do pessoal
aprovada pelo Decreto-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outu-
bro, e com o previsto na Resolução do Conselho de
É definido como critério geral e abstracto de selecção Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, assim como no
do pessoal necessário à prossecução das atribuições refe- relatório final da comissão técnica do PRACE.
2750 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Com excepção das atribuições relativas à adminis- Administrativa, I. P., no domínio da administração
tração electrónica, que transitam para a Agência da electrónica;
Modernização Administrativa, I. P., mantêm-se, no e) Apoiar o Governo na definição das linhas estra-
essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe, nomeada- tégicas e das políticas gerais relacionadas com a socie-
mente, enquanto estrutura coordenadora das políticas dade da informação e do conhecimento;
para a sociedade da informação, mobilizar a sociedade f) Estabelecer relações de cooperação ou associação,
da informação através da promoção de actividades de no âmbito das suas atribuições, com outras entidades
divulgação, qualificação e investigação. públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomea-
Neste contexto, a UMIC, I. P., dispõe de uma área damente no quadro da União Europeia e dos países
de administração geral, de áreas de apoio especializado de língua oficial portuguesa, sem prejuízo da coorde-
e de áreas de actuação operacional, estruturando-se nação exercida pelo Gabinete de Planeamento, Estra-
estas últimas em unidades operacionais, directamente tégia, Avaliação e Relações Internacionais e das atri-
dependentes do conselho directivo, funcionando numa buições próprias do Ministério dos Negócios Estran-
óptica de estrutura de projecto. geiros;
As alterações introduzidas prendem-se, fundamental- g) Promover projectos que contribuam para a mas-
mente, com a reestruturação das respectivas estrutura sificação do acesso à Internet de banda larga em Por-
orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias tugal e à sua utilização efectiva por todos os cidadãos;
existentes e ajustando-as à missão que a UMIC, I. P., h) Promover a cibersegurança e a privacidade no uso
visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e da Internet e das tecnologias de informação e comu-
financeiros disponíveis. nicação (TIC);
Assim: i) Promover o desenvolvimento de conteúdos digitais
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei e a disponibilização de informação de interesse público
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) na Internet;
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo j) Promover a utilização de TIC nos vários níveis de
decreta o seguinte: ensino, a qualificação de recursos humanos com TIC,
e a formação e reconhecimento de competências em
Artigo 1.o
TIC;
Natureza l) Promover a utilização crescente das TIC pelo tecido
empresarial, como instrumento de modernização e com-
1 — A UMIC — Agência para a Sociedade do Conhe- petitividade internacional;
cimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, m) Promover o desenvolvimento tecnológico e a cria-
I. P., é um instituto público, integrado na administração ção de conhecimento por entidades do sistema científico
indirecta do Estado, dotado de autonomia administra- e tecnológico e por empresas;
tiva e financeira e património próprio. n) Promover o desenvolvimento da RCTS (Rede
2 — A UMIC, I. P., prossegue as atribuições do Minis- Ciência, Tecnologia e Sociedade), assegurando a sua
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob evolução como rede integrada de apoio à investigação
superintendência e tutela do respectivo ministro. e ensino com os serviços necessários e a apropriada
conectividade nacional e internacional;
Artigo 2.o o) Promover o acesso coordenado a meios de com-
Jurisdição territorial e sede putação distribuída de elevado desempenho para apoio
a actividades de investigação e ensino;
1 — A UMIC, I. P., é um organismo central com juris- p) Promover a disponibilização online de literatura
dição sobre todo o território nacional. científica e tecnológica e de repositórios científicos, e
2 — A UMIC, I. P., tem sede no concelho de Oeiras. assegurar a correspondente articulação internacional;
q) Promover iniciativas relacionadas com a partici-
Artigo 3.o pação dos cidadãos com necessidades especiais e outros
grupos em risco de exclusão na sociedade da informação
Missão e atribuições e do conhecimento;
1 — A UMIC, I. P., tem por missão, enquanto estru- r) Promover iniciativas que promovam a inclusão
tura coordenadora das políticas para a sociedade da social através da utilização de TIC;
informação, mobilizar a sociedade da informação atra- s) Promover a participação pública mediante a uti-
vés da promoção de actividades de divulgação, quali- lização de novas ferramentas e de novos instrumentos
ficação e investigação. que mobilizem a sociedade civil, nomeadamente em
2 — São atribuições da UMIC, I. P: torno de questões do desenvolvimento sustentável e da
gestão de riscos públicos, desenvolvendo competências
a) Promover a articulação das iniciativas de natureza e capacidades de inovação e de investigação;
central, regional e local na área da sociedade da infor- t) Assegurar o funcionamento regular do Fórum para
mação e do conhecimento; a Sociedade da Informação, órgão de consulta e con-
b) Promover a realização de estudos, análises esta- certação para o desenvolvimento das políticas públicas
tísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da infor- para a sociedade da informação, reunindo os principais
mação e do conhecimento; actores sociais, públicos e privados.
c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas com
impacto no desenvolvimento das áreas da sociedade da 3 — No domínio das suas atribuições, a UMIC, I. P.,
informação e do conhecimento; pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em
d) Coordenar o processo tendente à decisão de pro- programas de formação, remunerados por bolsas, diri-
jectos de investimento público, em matéria de sociedade gidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
da informação, e acompanhar a sua execução, sem pre- 4 — Para a prossecução das suas atribuições, a UMIC,
juízo das atribuições da Agência para a Modernização I. P., deve promover a articulação e colaboração com
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2751
os serviços e organismos dos diversos ministérios nas substituir nas suas ausências e impedimentos, pode pra-
respectivas áreas de actuação, bem como com outras ticar quaisquer actos da competência do conselho direc-
entidades nacionais e internacionais, públicas ou pri- tivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação
vadas. na primeira reunião ordinária seguinte.
Artigo 4.o
Artigo 6.o
Órgãos
Fiscal único
São órgãos da UMIC, I. P.:
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
a) O conselho directivo; termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
b) O fiscal único;
c) O Fórum para a Sociedade da Informação.
Artigo 7.o
Fórum para a Sociedade da Informação
Artigo 5.o
Conselho directivo 1 — O Fórum para a Sociedade da Informação é o
órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento
1 — O conselho directivo é constituído por um pre- das políticas públicas da sociedade da informação, reu-
sidente e três vogais. nindo os principais actores sociais, públicos e privados.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem 2 — A composição, as competências e as regras de
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, funcionamento do Fórum para a Sociedade da Infor-
compete ao conselho directivo: mação são definidas em diploma próprio.
a) Assegurar a representação da UMIC, I. P., em
comissões, grupos de trabalho ou actividades de orga- Artigo 8.o
nismos internacionais, sem prejuízo das atribuições pró- Organização interna
prias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Deliberar sobre as políticas que interferem com A organização interna da UMIC, I. P., é a prevista
a sociedade da informação e do conhecimento; nos respectivos estatutos.
c) Celebrar protocolos de cooperação com entidades
do meio académico, científico e empresarial; Artigo 9.o
Regime de pessoal
3 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma
vez por semana e, extraordinariamente, quando for con- 1 — Ao pessoal da UMIC, I. P., é aplicável o regime
vocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a soli- jurídico do contrato individual de trabalho.
citação da maioria dos restantes membros. 2 — O pessoal das carreiras docentes do ensino supe-
4 — O presidente do conselho directivo ou o seu subs- rior e de investigação científica afecto às instituições
tituto legal pode opor o seu veto a quaisquer delibe- tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas
rações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, pode exer-
regulamentos internos da empresa, à política definida cer funções na UMIC, I. P., através dos mecanismos
pelo membro do Governo responsável pela área da ciên- de mobilidade previstos na lei, no regulamento de car-
cia e tecnologia ou aos legítimos interesses do Estado, reiras da UMIC, I. P., e nos demais regulamentos
com a consequente suspensão da executoriedade da deli- internos.
beração, até que sobre esta se pronuncie aquele membro 3 — Ao pessoal referido no número anterior apli-
do Governo. cam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos
5 — A suspensão referida no número anterior finda de carreira referentes à prestação de serviço noutras
com a confirmação do acto pelo membro do Governo funções públicas, nomeadamente, no que se refere à
responsável pela área da ciência e tecnologia ou pelo suspensão da contagem dos prazos para apresentação
decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, de relatórios curriculares e duração dos vínculos con-
sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo. tratuais.
6 — A confirmação do veto acarreta a ineficácia da Artigo 10.o
deliberação. Estatuto dos membros do conselho directivo
7 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre- Aos membros do conselho directivo é aplicável o
sidente do conselho directivo: regime definido na lei quadro dos institutos públicos
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor
a) Assegurar as relações da UMIC, I. P., com as enti- público.
dades nacionais e comunitárias, bem como com as ins-
tituições internacionais e com os organismos congé- Artigo 11.o
neres; Receitas
b) Actuar como único porta-voz da UMIC, I. P.;
1 — A UMIC, I. P., dispõe das receitas provenientes
8 — O presidente do conselho directivo pode delegar de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
ou subdelegar o exercício de parte da sua competência do Estado.
em qualquer dos vogais e no pessoal dirigente da UMIC, 2 — A UMIC, I. P., dispõe ainda das seguintes recei-
I. P., competindo-lhe ainda designar o vogal que o sub- tas próprias:
stitui nas suas ausências e impedimentos. a) As comparticipações, subsídios ou donativos con-
9 — Por razões de urgência devidamente fundamen- cedidos por quaisquer entidades de direito público ou
tadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o privado, nacionais ou comunitárias;
2752 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
b) O produto de taxas ou receitas provenientes do Artigo 16.o
serviço ou estruturas que a UMIC, I. P., venha a dis- Critérios de selecção do pessoal
ponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que
lhe sejam consignados; É definido como critério geral e abstracto de selecção
c) O produto da venda das suas publicações e outros do pessoal necessário à prossecução das atribuições refe-
bens e serviços; ridas no artigo 2.o o exercício de funções no Gabinete
d) O produto da realização de estudos, inquéritos de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e
e outros trabalhos ou serviços prestados pela UMIC, Ensino Superior nos domínios relativos à cooperação
I. P; internacional no domínio da sociedade de informação
e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, e do conhecimento.
seminários ou outras acções de formação realizados pela
UMIC, I. P; Artigo 17.o
f) Os valores cobrados pelo acompanhamento de pro-
jectos de investimento nos domínios de actividade da Regulamentos internos
UMIC, I.P., mediante portaria conjunta dos membros Os regulamentos internos da UMIC, I. P., são reme-
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
ciência e tecnologia; das finanças e da ciência e tecnologia, para aprovação,
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei
por lei, contrato ou outro título. n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — As receitas próprias referidas no número anterior
são consignadas à realização de despesas da UMIC, I. P.,
durante a execução do orçamento do ano a que res- Artigo 18.o
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para Norma revogatória
o ano seguinte.
É revogado o Decreto-Lei n.o 16/2005, de 18 de
o Janeiro.
Artigo 12.
Despesas Artigo 19.o
Constituem despesas da UMIC, I. P., as que resultem Entrada em vigor
dos encargos e responsabilidades decorrentes da pros- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
secução das suas atribuições e actividades. mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
Artigo 13.o Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Património
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano
Rebelo Pires Gago.
O património da UMIC, I. P., é constituído pela uni-
versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
o
Artigo 14. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Criação e participação em outras entidades
Referendado em 16 de Abril de 2007.
1 — A UMIC, I. P., pode criar, mediante autorização
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior, par- Sousa.
ticipar na criação ou adquirir participações em insti-
tuições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegu- Decreto-Lei n.o 154/2007
rando, ainda, a continuidade das participações que de 27 de Abril
detém.
2 — A UMIC, I. P., pode filiar-se ou participar em No quadro das orientações definidas pelo Programa
instituições ou organismos afins, nacionais ou inter- de Reestruturação da Administração Central do Estado
nacionais. (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
3 — A UMIC I. P., nos termos do n.o 1, pode par- Governo no tocante à modernização administrativa e
ticipar noutras entidades de natureza privada, relevantes à melhoria da qualidade dos serviços públicos com
para a prossecução das suas actividades, assegurando, ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
ainda, a continuidade das participações que detém. racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Artigo 15.o Superior, avançando na definição dos modelos organi-
Sucessão
zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
tura.
A UMIC, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete O presente diploma aprova a nova orgânica do Centro
de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Científico e Cultural de Macau, I. P., em consonância
Ensino Superior no que respeita à cooperação inter- com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciên-
nacional no domínio da sociedade de informação e do cia, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo
conhecimento. Decreto-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outubro, e com o
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2753
previsto na Resolução do Conselho de Ministros em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo
n.o 39/2006, de 21 de Abril, assim como no Relatório com as culturas orientais;
Final da Comissão Técnica do PRACE. b) Promover, incentivar e apoiar manifestações cien-
Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, caben- tíficas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-
do-lhe desenvolver actividades de índole científica e cul- -chinesa;
tural visando produzir, promover e divulgar o conhe- c) Defender e contribuir para a preservação do patri-
cimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal mónio existente em Portugal que atesta a presença por-
com Macau e com a China, bem como sobre as relações tuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em par-
da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, res- ticular na República Popular da China;
pectivamente, em Portugal e em Macau, assim como d) Promover a investigação em áreas relativas às rela-
a realização de projectos específicos e de constituição ções entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especial-
de redes de instituições, nacionais e internacionais, mente as que respeitem à República Popular da China
públicas e privadas, pautando-se a sua actividade por ou interessem ao conhecimento e à preservação da
uma visão universalista e interdisciplinar do conheci- herança cultural de Macau;
mento, da investigação e do desenvolvimento. e) Realizar programas de divulgação científica e ani-
Neste contexto, o Centro Científico e Cultural de mação cultural e promover estudos sobre a história e
Macau, I. P., passa a estar organizado numa perspectiva a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste
de pluralidade funcional, ao serviço de uma unidade território, bem como sobre outros temas ligados à região
estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à cons- Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;
tituição de grupos de projecto com equipas e finan- f) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas dis-
ciamento externos. poníveis relacionadas com o passado do território de
As alterações introduzidas prendem-se, fundamental- Macau;
mente com a reestruturação das respectivas estrutura g) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pes-
orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias soas singulares ou colectivas, de natureza pública ou
existentes e ajustando-as à missão que o CCCM, I. P., privada, nacionais e estrangeiras, para a realização con-
visa prosseguir, assim como aos seus recursos humanos junta de acções de actividades que se enquadrem na
e financeiros disponíveis. missão do CCCM, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei 3 — No domínio das suas atribuições, o CCCM, I. P.,
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) atribui bolsas de investigação científica, orientadas e
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo aplicadas nas áreas de estudos sobre Macau e sobre
decreta o seguinte: as relações entre Portugal e a República Popular da
China e entre a Europa e a Ásia Oriental.
Artigo 1.o 4 — O CCCM, I. P., pode, ainda, acolher bolseiros
Natureza e estabelecer ou colaborar em programas de formação,
remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as
1 — O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., habilitações adequadas.
abreviadamente designado por CCCM, I. P., é um ins- 5 — O CCCM, I. P., exerce as suas atribuições em
tituto público, integrado na administração indirecta do articulação, sempre que necessário, com os serviços e
Estado, dotado de autonomia administrativa e patrimó- instituições de outras áreas da Administração Pública
nio próprio. ou do sector privado, nomeadamente, no âmbito da
2 — O CCCM, I. P., prossegue as atribuições do investigação científica e da cultura.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
sob superintendência e tutela do respectivo ministro. Artigo 4.o
3 — Ao CCCM, I. P., aplica-se, enquanto instituição
pública de investigação, o regime jurídico vigente para Órgãos
as instituições que se dedicam à investigação científica 1 — O CCCM, I. P., é dirigido por um director, cargo
e desenvolvimento tecnológico. de direcção superior de primeiro grau.
2 — São ainda órgãos do CCCM, I. P.:
Artigo 2.o a) O conselho científico;
Jurisdição territorial e sede b) A unidade de acompanhamento;
1 — O CCCM, I. P., é um organismo central com c) O fiscal único.
jurisdição sobre todo o território nacional. Artigo 5.o
2 — O CCCM, I. P., tem sede em Lisboa. Director
1 — Compete ao director dirigir e orientar a acção
Artigo 3.o dos órgãos e serviços do CCCM, I. P., nos termos das
Missão e atribuições competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
nele sejam delegadas ou subdelegadas.
1 — O CCCM, I. P., tem por missão produzir, pro- 2 — O director é substituído, nas suas ausências e
mover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre impedimentos, por um dos chefes de divisão, designado
as relações de Portugal com Macau e com a República por despacho daquele.
Popular da China, bem como sobre as relações da
Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respec-
tivamente, em Portugal e em Macau. Artigo 6.o
2 — São atribuições do CCCM, I. P: Conselho científico
a) Contribuir para um melhor conhecimento cien- 1 — O conselho científico é constituído por todos os
tífico sobre a presença histórica e cultural portuguesa que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer
2754 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti- Artigo 8.o
vidade no CCCM, I. P., desde que estejam habilitados Fiscal único
com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido
aprovação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
do Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,
integrem a carreira de investigação científica em cate- Artigo 9.o
goria igual ou superior à de investigador auxiliar ou
Organização interna
a carreira docente universitária em categoria igual ou
superior à de professor auxiliar. A organização interna do CCCM, I. P., é a prevista
2 — O presidente do conselho científico é eleito, pelo nos respectivos estatutos.
período de três anos, directamente de entre os seus
membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos
Artigo 10.o
votos expressos.
Regime de pessoal
3 — O número mínimo de membros que determina
o início de funções do conselho científico é definido 1 — Ao pessoal do CCCM, I. P., é aplicável o regime
por despacho do membro do Governo responsável pela jurídico da função pública.
área da ciência e tecnologia. 2 — O CCCM, I. P., pode requisitar docentes do
4 — O conselho científico é o órgão responsável pela ensino superior e investigadores às instituições tuteladas
apreciação e pelo acompanhamento da actividade de pelo membro do Governo responsável pela área da ciên-
investigação científica do CCCM, I. P. cia e tecnologia.
5 — Compete ao conselho científico, em especial: 3 — Aos docentes do ensino superior e investigadores
referidos no número anterior, aplicam-se as disposições
a) Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes
anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita à prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-
às actividades de investigação científica; damente no que se refere à suspensão da contagem
b) Colaborar com outras instituições em todos os dos prazos para apresentação de relatórios curriculares
assuntos relacionados com a avaliação e formação de e duração dos vínculos contratuais.
pessoal de investigação;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe
sejam submetidas pelo director; Artigo 11.o
d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. Pessoal dirigente
Aos dirigentes do CCCM, I. P., é aplicável o disposto
6 — O conselho científico funciona em plenário e em na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente,
secções, nos termos a fixar no regulamento interno. o estatuto do pessoal dirigente da Administração
7 — A participação no conselho científico não é Pública.
remunerada.
Artigo 12.o
o
Artigo 7. Receitas
Unidade de acompanhamento 1 — O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientes
de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento
1 — A unidade de acompanhamento é constituída por
do Estado
cinco individualidades exteriores ao CCCM, I. P., a
2 — O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes recei-
quem seja reconhecida competência na área da sua acti-
tas próprias:
vidade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois
deles exercer a sua actividade em instituições não nacio- a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado
nais, nomeadas pelo membro do Governo responsável do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobra-
pela área da ciência e tecnologia, sob proposta do das pelos serviços;
director. b) O produto da venda de publicações, impressos e
2 — A unidade de acompanhamento exerce funções outros documentos por si editados;
de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo c) As verbas resultantes da realização de estudos e
com os parâmetros definidos pelo director do outros trabalhos de carácter museológico, técnico e
CCCM, I. P. científico;
3 — Compete, em especial, à unidade de acompa- d) As doações, heranças e legados concedidos por
nhamento: quaisquer entidades, públicas ou privadas;
e) Remunerações de depósitos e outras aplicações
a) Analisar regularmente e emitir parecer sobre o financeiras junto do Tesouro;
funcionamento do CCCM, I. P.; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
b) Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais por lei, acto ou contrato.
ou plurianuais de actividades do CCCM, I. P.;
c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe Artigo 13.o
sejam submetidas pelo director.
Despesas
4 — O mandato dos membros da unidade de acom- Constituem despesas do CCCM, I. P., as que resultem
panhamento tem a duração de três anos, renovável por de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
iguais períodos. atribuições.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2755
Artigo 14.o à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com
Património ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
O património do CCCM, I. P., é constituído pela n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
universalidade dos seus bens, direitos e obrigações. nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, avançando na definição dos modelos organi-
Artigo 15.o zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
Criação e participação em outras entidades
tura.
O presente diploma, aprova a nova orgânica do Ins-
1 — O CCCM, I. P., pode criar, mediante autorização tituto de Investigação Científica Tropical, I. P, designado
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das abreviadamente por IICT, I. P., em consonância com
finanças e da ciência e tecnologia, participar na criação o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência,
ou adquirir participações em instituições privadas sem Tecnologia e Ensino Superior, assim como no Decre-
fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continui- to-Lei n.o 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro
dade das participações que detém. normativo aplicável às instituições que se dedicam à
2 — O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar em investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
instituições ou organismos afins, nacionais ou inter- No contexto da reforma dos laboratórios do Estado,
nacionais. foram também tidas em conta as recomendações expres-
3 — O CCCM, I. P., nos termos do n.o 1, pode par- sas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho,
ticipar noutras entidades de natureza privada, relevantes tendo em vista, designadamente, a consagração das con-
para a prossecução das suas actividades, assegurando, dições de operacionalidade, capacidade de prestação de
ainda, a continuidade das participações que detém. serviços, autonomia e responsabilidades similares às das
instituições de referência com objectivos análogos nou-
Artigo 16.o tros países.
No quadro da reestruturação dos serviços do Minis-
Regulamentos internos
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre-
Os regulamentos internos do CCCM, I. P., são reme- tende-se dotar o IICT, I. P., de uma estrutura simpli-
tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas ficada e flexível que permita prosseguir a sua missão
das finanças e da ciência e tecnologia, para aprovação, e melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços
nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei prestados.
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, caben-
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. do-lhe desenvolver actividades visando a prossecução
das políticas científicas e tecnológicas nacionais no
âmbito da cooperação com os países das regiões tro-
Artigo 17.o picais, na perspectiva do seu desenvolvimento e do
Norma revogatória reforço das relações de intercâmbio cultural, científico
É revogado o Decreto-Lei n.o 164/2003, de 24 de e tecnológico com aqueles países e regiões e com as
Julho. respectivas estruturas supranacionais.
Neste contexto, o IICT, I. P., é organizado numa pers-
Artigo 18.o pectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma uni-
Entrada em vigor dade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à
constituição de grupos de projecto com equipas e finan-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do ciamento externos.
mês seguinte ao da sua publicação. As opções agora assumidas prendem-se, fundamen-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de talmente, com a reestruturação da área organizacional,
Março de 2007 — José Sócrates Carvalho Pinto de aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à mis-
Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos são que o IICT, I. P., visa prosseguir, assim como aos
Santos — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Isa- recursos humanos e financeiros disponíveis.
bel da Silva Pires de Lima. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
Promulgado em 13 de Abril de 2007. n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
Publique-se. do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.o
Referendado em 19 de Abril de 2007. Natureza
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. 1 — O Instituto de Investigação científica Tropi-
cal, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P.,
é um instituto público, integrado na administração indi-
Decreto-Lei n.o 155/2007 recta do Estado, dotado de autonomia científica, admi-
de 27 de Abril
nistrativa e financeira e património próprio.
2 — O IICT, I. P., prossegue as atribuições do Minis-
No quadro das orientações definidas pelo Programa tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob
de Reestruturação da Administração Central do Estado superintendência e tutela do respectivo Ministro.
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII 3 — Ao IICT, I. P., aplica-se, na sua qualidade de
Governo no tocante à modernização administrativa e laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para
2756 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
as instituições que se dedicam à investigação científica b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em
e desenvolvimento tecnológico. programas de formação, remunerados por bolsas, diri-
gidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e pro-
Artigo 2.o tocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públi-
Jurisdição territorial e sede cas ou privadas;
d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, ins-
1 — O IICT, I. P., é um organismo central com juris- tituições, associações e fundações com objectos sociais
dição sobre todo o território nacional. afins ou complementares.
2 — O IICT, I. P., tem sede em Lisboa.
4 — O IICT, I. P., participa em agências, associações
Artigo 3.o ou organismos internacionais relacionados com as acti-
vidades de investigação científica, tecnológica, de coo-
Missão e atribuições peração e de desenvolvimento económico e social, e
1 — O IICT, I. P., tem por missão o apoio técnico aí desempenha os cargos para que for designado.
e científico à cooperação com os países das regiões tro- 5 — No âmbito das suas atribuições, o IICT, I. P.,
picais, sem prejuízo das atribuições próprias do Minis- deve proceder, em colaboração com outros órgãos ou
tério dos Negócios Estrangeiros. serviços da Administração Pública, nomeadamente os
2 — São atribuições do IICT, I. P.: Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e
da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
a) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na à realização do inventário científico, técnico e tecno-
execução das políticas nacionais de cooperação científica lógico sobre as regiões tropicais, indispensável a acções
e tecnológica com os países das regiões tropicais; de cooperação e de apoio ao desenvolvimento econó-
b) Realizar actividades de investigação científica, de mico e social daquelas regiões.
desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos 6 — O IICT, I. P., nas suas relações de cooperação
domínios específicos e relevantes para o desenvolvi- com entidades estrangeiras ou organizações internacio-
mento das regiões tropicais; nais, actua em articulação com as estruturas compe-
c) Conservar e desenvolver o património histórico tentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da
e as colecções científicas relativos às regiões tropicais; Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e
d) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos Ensino Superior, devendo ser parte activa na negociação
de investigação científica e de desenvolvimento tecno- de convénios e acordos, bem como participar, no que
lógico programados de acordo com os planos de inves- lhe disser respeito, na sua implementação, execução e
tigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição apresentação de resultados.
ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacio-
nais ou estrangeiras, sempre que os mesmos se enqua-
drem no âmbito da sua actividade; Artigo 4.o
e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros Órgãos
organismos ou instituições científicas, nacionais ou
estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acor- São órgãos do IICT, I. P.:
dos, sobre matérias e assuntos de investigação científica a) O conselho directivo;
e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais; b) O conselho de orientação;
f) Fomentar e apoiar a especialização ou actualização c) O conselho científico;
científica e técnica de quadros necessários às actividades d) A unidade de acompanhamento;
de cooperação com países das regiões tropicais e, bem e) A comissão paritária;
assim, apoiar a realização de acções de formação, nas f) O fiscal único.
suas áreas de competência;
g) Conceder, em articulação com as entidades com-
petentes, bolsas para especialização ou actualização rela- Artigo 5.o
tivamente às matérias referidas nas alíneas anteriores; Conselho directivo
h) Colaborar com outras entidades na realização de
eventos internacionais, nos seus domínios de actividade; 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
i) Assegurar a manutenção e actualização de uma sidente e um vogal.
base de dados sobre as suas actividades científicas e 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
de desenvolvimento tecnológico e promover a difusão conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de compete ao conselho directivo, designadamente:
investigação e das actividades próprias ou de entidades
a) Assegurar a representação do IICT, I. P., em comis-
terceiras com interesse para os seus fins, bem como
sões, grupos de trabalho ou actividades de organismos
do acervo documental, científico e tecnológico que cons-
internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do
titui o seu património, através das novas tecnologias
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.
b) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos
da organização, incluindo a definição, sob proposta não
3 — Para a prossecução das suas atribuições, o
vinculativa do conselho científico, do recrutamento e
IICT, I. P., pode ainda:
da promoção na carreira de investigação científica.
a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não,
para a participação em projectos de investigação e 3 — Nas reuniões ordinárias do conselho directivo
desenvolvimento, a obtenção de especialização ou o participam, pelo menos, duas vezes por mês, simulta-
aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos; neamente, todos os dirigentes intermédios de 1.o grau,
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2757
visando o planeamento estratégico e a harmonização Artigo 7.o
da gestão. Conselho científico
4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre- 1 — O conselho científico é o órgão responsável pela
sidente do conselho directivo: apreciação e acompanhamento da actividade de inves-
tigação científica e desenvolvimento tecnológico do
a) Coordenar a actividade do conselho directivo;
IICT, I. P.
b) Convocar as reuniões do conselho directivo;
2 — O conselho científico é constituído por todos os
c) Assegurar as relações do IICT, I. P., com as enti-
que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer
dades nacionais e comunitárias, bem como com as ins-
sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti-
tituições internacionais e com os organismos congé-
vidade no IICT, I. P., desde que estejam habilitados
neres;
com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao
aprovação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o
conselho de orientação.
do Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda,
os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,
5 — Por razões de urgência devidamente fundamen-
integrem a carreira de investigação científica em cate-
tadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal,
goria igual ou superior à de investigador auxiliar ou
quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode
a carreira docente universitária em categoria igual ou
praticar quaisquer actos da competência do conselho
superior à de professor auxiliar.
directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a rati-
3 — O mandato do presidente do conselho científico
ficação na primeira reunião ordinária seguinte.
tem a duração de três anos, renovável por iguais
6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
períodos.
dimentos, pelo vogal.
4 — Compete, em geral, ao conselho científico:
Artigo 6.o a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento,
de plano e de relatório anuais de actividades do
Conselho de orientação IICT, I. P.;
1 — O conselho de orientação é o órgão responsável b) Emitir parecer sobre a definição das áreas cien-
por assegurar a eficaz articulação de vários departamen- tíficas do IICT, I. P.;
tos governamentais, da comunidade científica e dos sec- c) Formular sugestões para o desenvolvimento de
tores económicos e sociais, na actividade do IICT, I. P. novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento
2 — Ao conselho de orientação compete acompanhar das relações do IICT, I. P., com a comunidade científica
a actividade do IICT, I. P., e, em especial, apoiar o e empresarial;
conselho directivo na concepção, enquadramento e exe- d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros
cução das acções necessárias à concretização das atri- de investigação do IICT, I. P.;
buições do IICT, I. P., apoiando-o, nomeadamente na e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carác-
definição dos meios necessários e adequados à execução ter científico;
dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres f) Estimular o desenvolvimento de actividades de
e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam investigação científica e actividades de prestação de ser-
solicitados. viços à comunidade;
3 — O conselho de orientação integra um represen- g) Promover acordos com outros laboratórios do
tante do membro do Governo responsável pela área Estado e com centros de investigação públicos ou pri-
da ciência e tecnologia e representantes de outros minis- vados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com
térios com interesse na área de actuação do IICT, I. P., empresas que disponham de estruturas próprias de
nomeados por despacho dos respectivos membros do investigação e desenvolvimento;
Governo. h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam
4 — O conselho de orientação integra ainda um repre- submetidos pelo conselho directivo do IICT, I. P.;
sentante da Comunidade dos Países de Língua Por- i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
tuguesa.
5 — O mandato dos membros do conselho de orien- 5 — O conselho científico funciona em plenário e em
tação referidos no número anterior tem a duração de sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.
três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se 6 — As normas de funcionamento constam de regu-
o exercício de funções até à efectiva substituição. lamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
6 — O presidente do conselho de orientação pode
convidar a participar nas reuniões do conselho, sem Artigo 8.o
direito a voto, outras individualidades cuja presença con- Unidade de acompanhamento
sidere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
7 — A participação no conselho de orientação não 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de
é remunerada, com excepção do direito ao abono das avaliação interna da actividade do IICT, I. P., e con-
despesas de transporte e ajudas de custo corresponden- sequente aconselhamento do seu conselho directivo.
tes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o fun- 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por
cionalismo público. seis especialistas ou individualidades exteriores ao
8 — O conselho de orientação reúne ordinariamente IICT, I. P., de reconhecida competência na área de acti-
uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre vidade do IICT, I. P., e do planeamento e gestão de
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa instituições de investigação.
ou por solicitação de um terço dos seus membros. 3 — Dois dos membros da unidade de acompanha-
9 — As normas de funcionamento constam de regi- mento devem exercer a sua actividade em instituições
mento interno a elaborar pelo próprio conselho. não nacionais.
2758 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
4 — Dois dos membros da unidade de acompanha- Artigo 13.o
mento devem representar os destinatários das activi- Regime de pessoal
dades do IICT, I. P.
5 — A composição da unidade de acompanhamento, 1 — Ao pessoal da carreira de investigação científica
incluindo a designação do respectivo presidente, é pro- é aplicável o regime jurídico da função pública.
posta pelo conselho directivo e homologada pelo mem- 2 — Ao restante pessoal do IICT, I. P., é aplicável
bro do Governo responsável pela área da Ciência e o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Tecnologia. 3 — O IICT, I. P., pode requisitar docentes do ensino
6 — O mandato dos membros da unidade de acom- superior e investigadores às instituições tuteladas pelo
panhamento tem a duração de três anos, renovável por Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
iguais períodos. 4 — Aos docentes do ensino superior e investigadores
7 — À unidade de acompanhamento compete avaliar referidos no número anterior aplicam-se as disposições
regularmente, segundo parâmetros definidos pelo con- previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes
selho directivo, o funcionamento da instituição e dar à prestação de serviço noutras funções públicas, nomea-
os pareceres que julgar adequados, nomeadamente damente no que se refere à suspensão da contagem
sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de dos prazos para apresentação de relatórios curriculares
actividades do IICT, I. P., e sobre as questões que lhe e duração dos vínculos contratuais.
forem submetidas pelo conselho directivo.
8 — As normas de funcionamento da comissão de
acompanhamento constam de regulamento interno a Artigo 14.o
elaborar pela própria unidade. Receitas
9 — O secretariado da unidade de acompanhamento
é da responsabilidade do IICT, I. P., sendo designado 1 — O IICT, I. P., dispõe das receitas provenientes
pelo conselho directivo. de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 — O IICT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
Artigo 9.o próprias:
Comissão paritária
a) As comparticipações e subsídios concedidos por
1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do organismos comunitários ou internacionais, no âmbito
IICT, I. P., para questões de natureza laboral. de planos de investimentos, programas e projectos estru-
2 — A comissão paritária tem a seguinte composição: turais ou outros;
b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado
a) Dois representantes dos trabalhadores do
do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobra-
IICT, I. P., por estes eleitos;
das pelos serviços;
b) Dois representantes do conselho directivo, por este
c) O produto da venda de edições, publicações ou
designados.
outro material por si publicado ou que lhe seja dis-
3 — Os membros da comissão paritária são designa- ponibilizado para este fim;
dos pelo período de um ano. d) As verbas resultantes da realização de estudos e
4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, a outros trabalhos de carácter técnico e científico;
título consultivo, sobre questões de natureza laboral do e) As doações, heranças e legados concedidos por
IICT, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, quaisquer entidades, públicas ou privadas;
formação profissional, higiene e segurança no trabalho f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o
e acção social, bem como sobre os respectivos plano IICT, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomea-
e relatório anual de actividades. damente, os relativos aos direitos de autor e de pro-
5 — As normas de funcionamento da comissão pari- priedade industrial de que seja titular;
tária constam de regulamento interno a elaborar pela g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alie-
própria comissão. nação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu
património, que, nos termos da lei, possam ser dispen-
Artigo 10.o sados ou tenham sido inutilizados, bem como da cons-
Fiscal único tituição de direitos sobre eles;
h) Remunerações de depósitos e outras aplicações
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos financeiras junto do Tesouro;
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título.
Artigo 11.o
Organização interna Artigo 15.o
A organização interna do IICT, I. P., é a prevista Despesas
nos respectivos Estatutos.
Constituem despesas do IICT, I. P., as que resultem
dos encargos decorrentes da prossecução das suas
Artigo 12.o atribuições.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 16.o
Aos membros do conselho directivo é aplicável o Património
regime definido na lei quadro dos institutos públicos
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor O património do IICT, I. P., é constituído pela uni-
público. versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2759
Artigo 17.o racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
Criação e participação em outras entidades
n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
1 — O IICT, I. P., pode criar, mediante autorização Superior, avançando na definição dos modelos organi-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
finanças, da ciência e tecnologia, participar na criação tura.
ou adquirir participações em instituições privadas sem O presente decreto-lei aprova a nova orgânica do
fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continui- Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., designado abre-
dade das participações que detém. viadamente por ITN, I. P., em consonância com o dis-
2 — O IICT, I. P., participa na formação de consórcios posto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tec-
de C&T, designadamente, no âmbito da reforma dos nologia e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lei
laboratórios do Estado. n.o 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro
3 — O IICT, I. P., pode filiar-se ou participar em normativo aplicável às instituições que se dedicam à
instituições ou organismos afins, nacionais ou inter- investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
nacionais. No contexto da reforma dos laboratórios do Estado,
4 — O IICT, I. P., nos termos do n.o 1, pode participar foram também tidas em conta as recomendações expres-
noutras entidades de natureza privada, relevantes para sas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho,
a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, tendo em vista, designadamente, a consagração das con-
a continuidade das participações que detém. dições de operacionalidade, capacidade de prestação de
serviços, autonomia e responsabilidades similares às das
instituições de referência com objectivos análogos nou-
Artigo 18.o tros países.
Regulamentos internos No quadro da reestruturação dos serviços do Minis-
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre-
Os regulamentos internos do IICT, I. P., são reme- tende-se dotar o ITN, I. P., de uma estrutura simplificada
tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas e flexível que permita prosseguir a sua missão e melhorar
das finanças e administração pública e da ciência e tec- os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.
nologia para aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 Mantém-se, no essencial, as suas atribuições, caben-
do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no do-lhe desenvolver actividades no domínio da protecção
prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do pre- radiológica e segurança nuclear, da protecção do
sente decreto-lei. ambiente e da saúde, e do desenvolvimento de técnicas
nucleares.
Artigo 19.o
Neste contexto, o ITN, I. P., passa a estar organizado
Norma revogatória numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço
de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de
É revogado o Decreto-Lei n.o 297/2003, de 21 de recorrer à constituição de grupos de projecto com equi-
Novembro, com excepção do disposto no n.o 4 do pas e financiamento externos.
artigo 25.o As opções agora assumidas prendem-se fundamen-
Artigo 20.o talmente com a reestruturação da área organizacional,
Entrada em vigor
aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à mis-
são que o ITN, I. P., visa prosseguir, assim como aos
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do recursos humanos e financeiros disponíveis.
mês seguinte ao da sua publicação. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano decreta o seguinte:
Rebelo Pires Gago.
Artigo 1.o
Promulgado em 13 de Abril de 2007. Natureza
Publique-se. 1 — O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abre-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. viadamente designado por ITN, I. P., é um instituto
público, integrado na administração indirecta do Estado,
dotado de autonomia científica, administrativa e finan-
Referendado em 16 de Abril de 2007.
ceira e património próprio.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — O ITN, I. P., prossegue as atribuições do Minis-
Sousa. tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob
superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 — Ao ITN, I. P., aplica-se, na sua qualidade de
Decreto-Lei n.o 156/2007 laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para
as instituições que se dedicam à investigação científica
de 27 de Abril
e desenvolvimento tecnológico.
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 2.o
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
Jurisdição territorial e sede
Governo no tocante à modernização administrativa e
à melhoria da qualidade dos serviços públicos com 1 — O ITN, I. P., é um organismo central com juris-
ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de dição sobre todo o território nacional.
2760 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
2 — O ITN, I. P., tem sede no concelho de Loures. c) O conselho científico;
d) A unidade de acompanhamento;
Artigo 3.o e) A comissão paritária;
f) O fiscal único.
Missão e atribuições
Artigo 5.o
1 — O ITN, I. P., tem por missão a prossecução das
políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeada- Conselho directivo
mente no domínio das aplicações pacíficas das tecno- 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
logias nucleares, e especialmente assegurar obrigações sidente e um vogal.
do Estado em matéria de protecção radiológica e segu- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
rança nuclear. conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
2 — São atribuições do ITN, I. P.: compete ao conselho directivo, designadamente:
a) Promover e realizar actividades de investigação a) Apresentar ao membro do Governo responsável
científica e de desenvolvimento tecnológico e de for- pela área da ciência e tecnologia todos os assuntos que
mação avançada e de especialização e aperfeiçoamento
devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação,
profissional, em especial nos domínios relacionados com
nos termos da lei;
as aplicações pacíficas das tecnologias nucleares;
b) Assegurar a representação do ITN, I. P., em comis-
b) Explorar e disponibilizar à comunidade científica
instalações e equipamentos especializados que podem sões, grupos de trabalho ou actividades de organismos
servir como nós privilegiados de redes de investigação internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do
nacionais e internacionais; Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na c) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos
execução de políticas sectoriais nos domínios da segu- da organização, incluindo a definição, sob proposta não
rança nuclear e protecção radiológica, bem como em vinculativa do conselho científico, do recrutamento e
domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisó- da promoção na carreira de investigação científica.
topos;
d) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo em 3 — Nas reuniões ordinárias do conselho directivo
relações com organismos internacionais com actuação participam, pelo menos, duas vezes por mês, simulta-
na área das tecnologias nucleares, bem como assegurar neamente, todos os dirigentes intermédios de primeiro
o exercício de direitos e o cumprimento de deveres resul- grau, visando o planeamento estratégico e a harmoni-
tantes de instrumentos internacionais relativos a este zação da gestão.
domínio; 4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
e) Assegurar a monitorização radiológica, em todo conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre-
o território nacional; sidente do conselho directivo:
f) Explorar instalações e equipamentos especializados a) Coordenar a actividade do conselho directivo;
de elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplos b) Convocar as reuniões do conselho directivo;
e susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiados c) Assegurar as relações do ITN, I. P., com as enti-
de redes europeias de investigação; dades nacionais e comunitárias, bem como com as ins-
g) Transferir tecnologia para entidades integradas nos tituições internacionais e com os organismos congé-
sectores privado e público; neres;
h) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas d) Actuar como único porta-voz do ITN, I. P.;
afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, e) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao
nacionais ou estrangeiras, designadamente participando conselho de orientação.
em consórcios, redes e outras formas de trabalho
conjunto. 5 — Por razões de urgência devidamente fundamen-
tadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal,
3 — Para a prossecução das suas atribuições, o ITN, quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode
I. P., pode ainda: praticar quaisquer actos da competência do conselho
a) Colaborar com outras entidades, públicas ou pri- directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a rati-
vadas, nacionais ou estrangeiras; ficação na primeira reunião ordinária seguinte.
b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em 6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
programas de formação, remunerados por bolsas, diri- dimentos, pelo vogal.
gidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
4 — O ITN, I. P., exerce as suas atribuições em arti- Artigo 6.o
culação, sempre que necessário, com os serviços e ins- Conselho de orientação
tituições de outras áreas da Administração Pública ou
do sector privado, nomeadamente no âmbito da inves- 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável
tigação científica e tecnológica. por assegurar a eficaz articulação de vários departamen-
tos governamentais, da comunidade científica e dos sec-
tores económicos e sociais, na actividade do ITN, I. P.
Artigo 4.o 2 — Ao conselho de orientação compete acompanhar
Órgãos a actividade do ITN, I. P., e, em especial, apoiar o con-
selho directivo na concepção, enquadramento e execução
São órgãos do ITN, I. P.:
das acções necessárias à concretização das atribuições
a) O conselho directivo; do ITN, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definição
b) O conselho de orientação; dos meios necessários e adequados à execução dessas
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2761
acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e reco- g) Promover acordos com outros Laboratórios do
mendações que entenda formular ou que lhe sejam Estado e com centros de investigação públicos ou pri-
solicitados. vados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com
3 — O conselho de orientação integra um represen- empresas que disponham de estruturas próprias de
tante do membro do Governo responsável pela área investigação e desenvolvimento;
da ciência e tecnologia e representantes de outros minis- h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam
térios com interesse na área de actuação do ITN, I. P., submetidos pelo conselho directivo do ITN, I. P.;
nomeados por despacho dos respectivos membros do i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Governo.
4 — O mandato dos membros do conselho de orien- 5 — O conselho científico funciona em plenário e em
tação referidos no número anterior tem a duração de sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.
três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se 6 — As normas de funcionamento constam de regu-
o exercício de funções até à efectiva substituição. lamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
5 — O presidente do conselho de orientação pode
convidar a participar nas reuniões do conselho, sem Artigo 8.o
direito a voto, outras individualidades cuja presença con-
sidere conveniente em razão dos assuntos a tratar. Unidade de acompanhamento
6 — A participação no conselho de orientação não 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de
é remunerada, com excepção do direito ao abono das avaliação interna da actividade do ITN, I. P., e con-
despesas de transporte e ajudas de custo corresponden- sequente aconselhamento do seu conselho directivo.
tes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o fun- 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por
cionalismo público. seis especialistas ou individualidades exteriores ao ITN,
7 — O conselho de orientação reúne ordinariamente I. P., de reconhecida competência na área de actividade
uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre do ITN, I. P., e do planeamento e gestão de instituições
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa de investigação.
ou por solicitação de um terço dos seus membros. 3 — Dois dos membros da unidade de acompanha-
8 — As normas de funcionamento constam de regi- mento devem exercer a sua actividade em instituições
mento interno a elaborar pelo próprio conselho. não nacionais.
4 — Dois dos membros da unidade de acompanha-
Artigo 7.o mento devem representar os destinatários das activi-
dades do ITN, I. P.
Conselho científico
5 — A composição da unidade de acompanhamento,
1 — O conselho científico é o órgão responsável pela incluindo a designação do respectivo presidente, é pro-
apreciação e acompanhamento da actividade de inves- posta pelo conselho directivo e homologada pelo mem-
tigação científica e desenvolvimento tecnológico do bro do Governo responsável pela área da ciência e
ITN, I. P. tecnologia.
2 — O conselho científico é constituído por todos os 6 — O mandato dos membros da unidade de acom-
que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer panhamento tem a duração de três anos, renovável por
sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti- iguais períodos.
vidade no ITN, I. P., desde que estejam habilitados com 7 — À unidade de acompanhamento compete avaliar
o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido apro- regularmente, segundo parâmetros definidos pelo con-
vação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o selho directivo, o funcionamento da instituição e dar
do Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os pareceres que julgar adequados, nomeadamente
os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de
integrem a carreira de investigação científica em cate- actividades do ITN, I. P., e sobre as questões que lhe
goria igual ou superior à de investigador auxiliar ou forem submetidas pelo conselho directivo.
a carreira docente universitária em categoria igual ou 8 — As normas de funcionamento da comissão de
superior à de professor auxiliar. acompanhamento constam de regulamento interno a
3 — O mandato do presidente do conselho científico elaborar pela própria unidade.
tem a duração de três anos, renovável por iguais 9 — O secretariado da unidade de acompanhamento
períodos. é da responsabilidade do ITN, I. P., sendo designado
4 — Compete, em geral, ao conselho científico: pelo conselho directivo.
a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento,
de plano e de relatório anuais de actividades do ITN, Artigo 9.o
I. P.; Comissão paritária
b) Emitir parecer sobre a definição das áreas cien-
tíficas do ITN, I. P.; 1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do
c) Formular sugestões para o desenvolvimento de ITN, I. P., para questões de natureza laboral.
novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento 2 — A comissão paritária tem a seguinte composição:
das relações do ITN, I. P., com a comunidade científica a) Dois representantes dos trabalhadores do
e empresarial; ITN, I. P., por estes eleitos;
d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros b) Dois representantes do conselho directivo, por
de investigação do ITN, I. P.; estes designados.
e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carác-
ter científico; 3 — Os membros da comissão paritária são designa-
f) Estimular o desenvolvimento de actividades de dos pelo período de um ano.
investigação científica e actividades de prestação de ser- 4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, a
viços à comunidade; título consultivo, sobre questões de natureza laboral do
2762 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
ITN, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, e) As doações, heranças e legados concedidos por
formação profissional, higiene e segurança no trabalho quaisquer entidades, públicas ou privadas;
e acção social, bem como sobre os respectivos plano f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o ITN,
e relatório anual de actividades. I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeada-
5 — As normas de funcionamento da comissão pari- mente, os relativos aos direitos de autor e de proprie-
tária constam de regulamento interno a elaborar pela dade industrial de que seja titular;
própria comissão. g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alie-
nação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu
Artigo 10.o património, que, nos termos da lei, possam ser dispen-
Fiscal único sados ou tenham sido inutilizados, bem como da cons-
tituição de direitos sobre eles;
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos h) Remunerações de depósitos e outras aplicações
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. financeiras junto do Tesouro;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
Artigo 11.o por lei, contrato ou outro título.
Organização interna
Artigo 15.o
A organização interna do ITN, I. P., é a prevista nos Despesas
respectivos Estatutos.
Constituem despesas do ITN, I. P., as que resultem
Artigo 12.o dos encargos decorrentes da prossecução das suas atri-
buições e actividades.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o Artigo 16.o
regime definido na lei quadro dos institutos públicos Património
e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor
Público. 1 — O património do ITN, I. P., é constituído pela
universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 13.o 2 — O ITN, I. P., pode autorizar a constituição de
Regime de pessoal direito de superfície, em todo o património do Estado
que se lhe encontre afecto, designadamente, para a ins-
1 — Ao pessoal da carreira de investigação científica talação de estruturas e equipamentos de natureza
é aplicável o regime jurídico da função pública. científica.
2 — Ao restante pessoal do ITN, I. P., é aplicável Artigo 17.o
o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 — O ITN, I. P., pode requisitar docentes do ensino Criação e participação em outras entidades
superior e investigadores às instituições tuteladas pelo 1 — O ITN, I. P., pode criar, mediante autorização
membro do Governo responsável pela área da ciência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
e tecnologia. Finanças, da Ciência e Tecnologia, participar na criação
4 — Aos docentes do ensino superior e investigadores ou adquirir participações em instituições privadas sem
referidos no número anterior aplicam-se as disposições fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continui-
previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes dade das participações que detém.
à prestação de serviço noutras funções públicas, nomea- 2 — O ITN, I. P., promove e participa na formação
damente no que se refere à suspensão da contagem de consórcios de C&T, designadamente, no âmbito da
dos prazos para apresentação de relatórios curriculares reforma dos laboratórios do Estado.
e duração dos vínculos contratuais. 3 — O ITN, I. P., pode filiar-se ou participar em ins-
tituições ou organismos afins, nacionais ou interna-
Artigo 14.o cionais.
4 — O ITN, I. P., pode participar, nos termos do n.o 1,
Receitas noutras entidades de natureza privada, relevantes para
a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda,
1 — O ITN, I. P., dispõe das receitas provenientes a continuidade das participações que detém.
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 — O ITN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Artigo 18.o
próprias: Regulamentos internos
a) As comparticipações e subsídios concedidos por Os regulamentos internos do ITN, I. P., são remetidos
organismos comunitários ou internacionais, no âmbito aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
de planos de investimentos, programas e projectos estru- finanças e da ciência e tecnologia para aprovação nos
turais ou outros; termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei
b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a
do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobra- contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
das pelos serviços;
c) O produto da venda de edições, publicações ou Artigo 19.o
outro material por si publicado ou que lhe seja dis-
Norma revogatória
ponibilizado para este fim;
d) As verbas resultantes da realização de estudos e É revogado o Decreto-Lei n.o 324-A/94, de 30 de
outros trabalhos de carácter técnico e científico; Dezembro.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2763
Artigo 20.o são que o IM, I. P., visa prosseguir, assim como aos
Entrada em vigor
recursos humanos e financeiros disponíveis.
Assim:
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
o
mês seguinte ao da sua publicação. n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 1 de decreta o seguinte:
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano Artigo 1.o
Rebelo Pires Gago. Natureza
Promulgado em 13 de Abril de 2007. 1 — O Instituto de Meteorologia, I. P., designado
abreviadamente por IM, I. P., é um instituto público,
Publique-se. integrado na administração indirecta do Estado, dotado
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de autonomia científica, administrativa e financeira e
património próprio.
Referendado em 16 de Abril de 2007. 2 — O IM, I. P., prossegue as atribuições do Minis-
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Sousa. 3 — Ao IM, I. P., aplica-se, na sua qualidade de labo-
ratório do Estado, o regime jurídico vigente para as
instituições que se dedicam à investigação científica e
Decreto-Lei n.o 157/2007 desenvolvimento tecnológico.
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa Artigo 2.o
de Reestruturação da Administração Central do Estado Jurisdição territorial e sede
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
Governo no tocante à modernização administrativa e 1 — O IM, I. P., é um organismo central com juris-
à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com dição sobre todo o território nacional.
ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de 2 — O IM, I. P., tem sede em Lisboa.
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
Artigo 3.o
nica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino supe-
rior, avançando na definição dos modelos organizacio- Missão e atribuições
nais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
1 — O IM, I. P., tem por missão a prossecução das
O presente decreto-lei aprova a nova orgânica do
políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da
Instituto de Meteorologia, I. P., designado abreviada-
climatologia e da geofísica.
mente por IM, I. P., em consonância com o disposto
2 — O IM, I. P., é a autoridade nacional nos domínios
na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia
da meteorologia, climatologia, sismologia e geomag-
e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lei
netismo.
n.o 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro
3 — São atribuições do IM, I. P.:
normativo aplicável às instituições que se dedicam à
investigação científica e desenvolvimento tecnológico. a) Assegurar a vigilância meteorológica e elaborar
No quadro da reestruturação dos serviços do Minis- e difundir regularmente informações e previsões do
tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pre- tempo para todos os fins, no território nacional;
tende-se dotar o IM, I. P., de uma estrutura simplificada b) Assegurar a vigilância e o estudo do clima e da
e flexível que permita prosseguir a sua missão e melhorar sua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitos
os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados. decorrentes das alterações climáticas e para a definição
Foram, ainda, tidas em conta as recomendações das correspondentes medidas de adaptação;
expressas no relatório do Grupo Internacional de Tra- c) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir
balho, tendo em vista, designadamente, a consagração informação adequada;
de condições de operacionalidade, capacidade de pres- d) Assegurar o funcionamento da rede de estações
tação de serviços, autonomia e responsabilidade seme- magnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir a infor-
lhantes às das instituições de referência com objectivos mação adequada;
análogos noutros países. e) Assegurar o funcionamento da rede de medição
Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, caben- dos parâmetros atmosféricos e dar apoio, nas suas áreas
do-lhe desenvolver actividades visando a prossecução de competência, à definição e exploração dos resultados
das políticas científicas e tecnológicas nos domínios da das redes de monitorização da qualidade do ar;
meteorologia, da climatologia e geofísica. f) Fornecer às entidades nacionais com responsabi-
Neste contexto, o IM, I. P., é organizado numa pers- lidade em matéria de protecção civil avisos especiais
pectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma uni- sobre situações meteorológicas e sismológicas adversas;
dade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à g) Prestar serviços à navegação aérea no domínio da
constituição de grupos de projecto com equipas e finan- informação meteorológica necessária à sua segurança
ciamento externos. e operações;
As opções agora assumidas prendem-se, fundamen- h) Contribuir, nas suas áreas de competência, para
talmente, com a reestruturação da área organizacional, a definição e implementação das políticas de prevenção
aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à mis- e controlo do ambiente;
2764 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
i) Colaborar com os organismos responsáveis pela ges- 5 — O IM, I. P., exerce as suas atribuições em arti-
tão dos recursos naturais, em particular os recursos culação, sempre que necessário, com os serviços e ins-
hídricos; tituições de outras áreas da Administração Pública ou
j) Disponibilizar a informação meteorológica neces- do sector privado, nomeadamente no âmbito da inves-
sária para fins de defesa nacional; tigação científica e da cultura.
l) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos
meteorológicos, geofísicos e da composição da atmos- Artigo 4.o
fera;
Órgãos
m) Apoiar as actividades económicas nacionais atra-
vés da prestação de serviços nas áreas da sua com- São órgãos do IM, I. P.:
petência;
n) Realizar, coordenar e promover estudos de inves- a) O conselho directivo;
tigação científica e de desenvolvimento tecnológico, pro- b) O conselho de orientação;
gramados de acordo com os planos de investigação e c) O conselho científico;
d) A unidade de acompanhamento;
desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou soli-
e) A comissão paritária;
citados por entidades públicas ou privadas, nacionais f) O fiscal único.
ou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enqua-
drem no âmbito da actividade do IM, I. P.; Artigo 5.o
o) Promover a difusão de conhecimentos e de resul- Conselho directivo
tados obtidos em actividades de investigação e de desen-
volvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e sidente e um vogal.
outros elementos de informação científica e técnica; 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
p) Promover, coordenar e realizar estudos nos domí- conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
nios da meteorologia, climatologia e geofísica; compete ao conselho directivo, designadamente:
q) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização a) Apresentar ao membro do Governo responsável
de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estran- pela área da ciência, tecnologia e ensino superior todos
geiros, nomeadamente através da promoção e realização os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação
de acções de formação, e de colaboração prestada a ou aprovação, nos termos da lei;
instituições do ensino superior e de investigação, em b) Assegurar a representação do IM, I. P., em comis-
especial facultando aos seus quadros os meios e o enqua- sões, grupos de trabalho ou actividades de organismos
dramento necessários para a realização de trabalhos de internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do
investigação; Ministério dos Negócios Estrangeiros;
r) Defender a propriedade intelectual dos resultados c) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos
da actividade de ciência e tecnologia efectuada no da organização, incluindo a definição, sob proposta não
IM, I. P.; vinculativa do conselho científico, do recrutamento e
s) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas da promoção na carreira de investigação científica.
afins e participar em actividades de ciência e tecnologia,
nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamente 3 — Nas reuniões ordinárias do conselho directivo
com as dos países de língua portuguesa, sem prejuízo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simulta-
das atribuições próprias do Ministério dos Negócios neamente, todos os dirigentes intermédios de 1.o grau,
Estrangeiros; visando o planeamento estratégico e a harmonização
da gestão.
t) Promover a formação nas áreas da meteorologia, 4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
climatologia e geofísica e colaborar com outras enti- conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao pre-
dades de formação nestes domínios; sidente do conselho directivo:
u) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pes-
soas singulares ou colectivas, de natureza pública ou a) Coordenar a actividade do conselho directivo;
privada, nacionais e estrangeiras, para a realização con- b) Convocar as reuniões do conselho directivo;
junta de acções de actividades que se enquadrem na c) Assegurar as relações do IM, I. P., com as entidades
missão do IM, I. P. nacionais e comunitárias, bem como com as instituições
internacionais e com os organismos congéneres;
4 — Para a prossecução das suas atribuições, o IM, I. P., d) Actuar como único porta-voz do IM, I. P.;
pode ainda: e) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao
conselho de orientação.
a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não,
para a participação em projectos de investigação e 5 — Por razões de urgência devidamente fundamen-
desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aper- tadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal,
feiçoamento e actualização de conhecimentos; quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode
b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em praticar quaisquer actos da competência do conselho
programas de formação, remunerados por bolsas, diri- directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a rati-
gidos a indivíduos com as habilitações adequadas; ficação na primeira reunião ordinária seguinte.
c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e pro- 6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
tocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públi- dimentos, pelo vogal.
cas ou privadas;
d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, ins- Artigo 6.o
tituições, associações e fundações com objectos sociais
Conselho de orientação
afins ou complementares, mediante aprovação prévia
do membro do Governo responsável pela área da ciência 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável
e tecnologia. por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2765
governamentais, da comunidade científica e dos sectores d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros
económicos e sociais, na actividade do IM, I. P. de investigação do IM, I. P.;
2 — Ao conselho de orientação compete acompa- e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carác-
nhar a actividade do IM, I. P., e, em especial, apoiar ter científico;
o conselho directivo na concepção, enquadramento e f) Estimular o desenvolvimento de actividades de
execução das acções necessárias à concretização das investigação científica e actividades de prestação de ser-
atribuições do IM, I. P., apoiando-o, nomeadamente viços à comunidade;
na definição dos meios necessários e adequados à exe- g) Promover acordos com outros laboratórios do
cução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pare- Estado e com centros de investigação públicos ou pri-
ceres e recomendações que entenda formular ou que vados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com
lhe sejam solicitados. empresas que disponham de estruturas próprias de
3 — O conselho de orientação integra um represen- investigação e desenvolvimento;
tante do membro do Governo responsável pela área h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam
submetidos pelo conselho directivo do IM, I. P.;
da ciência e tecnologia e representantes de outros minis- i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
térios com interesse na área de actuação do IM, I. P.,
nomeados por despacho dos respectivos membros do 5 — O conselho científico funciona em plenário e em
Governo. sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.
4 — O mandato dos membros do conselho de orien- 6 — As normas de funcionamento constam de regu-
tação referidos no número anterior tem a duração de lamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se
o exercício de funções até à efectiva substituição.
5 — O presidente do conselho de orientação pode Artigo 8.o
convidar a participar nas reuniões do conselho, sem Unidade de acompanhamento
direito a voto, outras individualidades cuja presença con-
sidere conveniente em razão dos assuntos a tratar. 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de
6 — A participação no conselho de orientação não avaliação interna da actividade do IM, I. P., e conse-
é remunerada, com excepção do direito ao abono das quente aconselhamento do seu conselho directivo.
despesas de transporte e ajudas de custo corresponden- 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por
seis especialistas ou individualidades exteriores ao
tes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o fun- IM, I. P., de reconhecida competência na área de acti-
cionalismo público. vidade do IM, I. P., e do planeamento e gestão de ins-
7 — O conselho de orientação reúne ordinariamente tituições de investigação.
uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre 3 — Dois dos membros da unidade de acompanha-
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa mento devem exercer a sua actividade em instituições
ou por solicitação de um terço dos seus membros. não nacionais.
8 — As normas de funcionamento constam de regi- 4 — Dois dos membros da unidade de acompanha-
mento interno a elaborar pelo próprio conselho. mento devem representar os destinatários da actividades
do IM, I. P.
Artigo 7.o 5 — A composição da unidade de acompanhamento,
incluindo a designação do respectivo presidente, é pro-
Conselho científico posta pelo conselho directivo e homologada pelo mem-
1 — O conselho científico é o órgão responsável pela bro do Governo responsável pela área da ciência e
apreciação e acompanhamento da actividade de inves- tecnologia.
6 — O mandato dos membros da unidade de acom-
tigação científica e desenvolvimento tecnológico do panhamento tem a duração de três anos, renovável por
IM, I. P. iguais períodos.
2 — O conselho científico é constituído por todos os 7 — À unidade de acompanhamento compete avaliar
que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer regularmente, segundo parâmetros definidos pelo con-
sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti- selho directivo, o funcionamento da instituição e dar
vidade no IM, I. P., desde que estejam habilitados com os pareceres que julgar adequados, nomeadamente
o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido apro- sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de
vação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o actividades do IM, I. P., e sobre as questões que lhe
do Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, forem submetidas pelo conselho directivo.
os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, 8 — As normas de funcionamento da comissão de
integrem a carreira de investigação científica em cate- acompanhamento constam de regulamento interno a
goria igual ou superior à de investigador auxiliar ou elaborar pela própria unidade.
a carreira docente universitária em categoria igual ou 9 — O secretariado da unidade de acompanhamento
superior à de professor auxiliar. é da responsabilidade do IM, I. P., sendo designado
3 — O mandato do presidente do conselho científico pelo conselho directivo.
tem a duração de três anos, renovável por iguais
períodos. Artigo 9.o
4 — Compete, em geral, ao conselho científico:
Comissão paritária
a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento,
de plano e de relatório anuais de actividades do IM, I. P.; 1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do
b) Emitir parecer sobre a definição das áreas cien- IM, I. P., para questões de natureza laboral.
tíficas do IM, I. P.; 2 — A comissão paritária tem a seguinte composição:
c) Formular sugestões para o desenvolvimento de a) Dois representantes dos trabalhadores do IM, I. P.,
novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento por estes eleitos;
das relações do IM, I. P., com a comunidade científica b) Dois representantes do conselho directivo, por este
e empresarial; designados.
2766 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
3 — Os membros da comissão paritária são designa- e) As doações, heranças e legados concedidos por
dos pelo período de um ano. quaisquer entidades;
4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, a f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o IM, I. P.,
título consultivo, sobre questões de natureza laboral do possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os
IM, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial
formação profissional, higiene e segurança no trabalho de que seja titular;
e acção social, bem como sobre os respectivos plano g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alie-
e relatório anual de actividades. nação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu
5 — As normas de funcionamento da comissão pari- património, que, nos termos da lei, possam ser dispen-
tária constam de regulamento interno a elaborar pela sados ou tenham sido inutilizados, bem como da cons-
tituição de direitos sobre eles;
própria comissão. h) Remunerações de depósitos e outras aplicações
Artigo 10.o financeiras junto do Tesouro;
Fiscal único
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título.
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 15.o
Despesas
Artigo 11.o
Constituem despesas do IM, I. P., as que resultem
Organização interna dos encargos decorrentes da prossecução das suas atri-
A organização interna do IM, I. P., é a prevista nos buições e actividades.
respectivos estatutos.
Artigo 16.o
o
Artigo 12. Património
Estatuto dos membros do conselho directivo O património do IM, I. P., é constituído pela uni-
versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Aos membros do conselho directivo é aplicável o
regime definido na lei quadro dos institutos públicos
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor Artigo 17.o
público. Criação e participação em outras entidades
Artigo 13.o 1 — O IM, I. P., pode criar, mediante autorização
Regime de pessoal dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da ciência e tecnologia, participar na criação
1 — Ao pessoal da carreira de investigação científica ou adquirir participações em instituições privadas sem
é aplicável o regime jurídico da função pública. fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continui-
2 — Ao restante pessoal do IM, I. P., é aplicável o dade das participações que detém.
regime jurídico do contrato individual de trabalho. 2 — O IM, I. P., promove e participa na formação
3 — O IM, I. P., pode requisitar docentes do ensino de consórcios de C&T, designadamente, no âmbito da
superior e investigadores às instituições tuteladas pelo reforma dos laboratórios do Estado.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 3 — O IM, I. P., pode filiar-se ou participar em ins-
4 — Aos docentes do ensino superior e investigadores tituições ou organismos afins, nacionais ou interna-
referidos no número anterior aplicam-se as disposições cionais.
previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes 4 — O IM, I. P., nos termos do n.o 1, pode participar
à prestação de serviço noutras funções públicas, nomea- noutras entidades de natureza privada, relevantes para
damente no que se refere à suspensão da contagem a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda,
dos prazos para apresentação de relatórios curriculares a continuidade das participações que detém.
e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 18.o
Artigo 14.o Sucessão
Receitas O IM, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacio-
nal de Engenharia, Tecnologias e Inovação no domínio
1 — O IM, I. P., dispõe das receitas provenientes de da detecção remota e monitorização do ar e da água.
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
Estado.
2 — O IM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Artigo 19.o
próprias: Critérios de selecção de pessoal
a) As comparticipações e subsídios concedidos por É definido como critério geral e abstracto de selecção
organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do pessoal necessário à prossecução das atribuições refe-
de planos de investimentos, programas e projectos estru- ridas no artigo 3.o o exercício de funções no Instituto
turais ou outros; Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação direc-
b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado tamente relacionadas com o domínio da detecção
do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobra- remota e monitorização do ar e da água.
das pela prestação de serviços;
c) O produto da venda de edições, publicações ou Artigo 20.o
outro material por si publicado ou que lhe seja dis-
ponibilizado para este fim; Norma transitória
d) As verbas resultantes da realização de estudos e O IM, I. P., é, ainda, a autoridade nacional do domínio
outros trabalhos de carácter técnico e científico; da meteorologia para fins aeronáuticos, até à entrada
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2767
em funcionamento da nova Autoridade para a Meteo- grama de reestruturação, optou-se também pela trans-
rologia Aeronáutica. formação da Teatro Nacional D. Maria II, S. A., em
entidade pública empresarial.
Artigo 21.o A figura da entidade pública empresarial, em subs-
tituição da de sociedade comercial, é, com efeito, mais
Regulamentos internos adequada à missão de serviço público de cultura que
Os regulamentos internos do IM, I. P., são remetidos cabe a esta instituição, a qual, gerida embora por cri-
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das térios de boa gestão empresarial que visem o equilíbrio
finanças e da ciência e tecnologia para aprovação nos cada vez maior entre receitas e despesas, não visa o
termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei lucro, mas sim a preservação e a difusão da herança
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a cultural, com especial relevo para a dramaturgia por-
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. tuguesa, a promoção de novos valores, incentivando a
criação dramatúrgica contemporânea, bem como o
desenvolvimento da cultura teatral em todos os seus
Artigo 22.o sectores artísticos e técnicos. A abertura à comunidade,
Norma revogatória atraindo e formando novos públicos, promovendo o diá-
logo intercultural e dando particular atenção e consis-
É revogado o Decreto-Lei n.o 220/2003, de 20 de tência a programas educativos sobretudo dirigidos ao
Setembro, com excepção do disposto no artigo 40.o público infanto-juvenil, é inerente à missão do Teatro
D. Maria II, do qual se espera que leve a todas as cama-
Artigo 23.o das da população actividades culturais e artísticas que
elevem os padrões de exigência estética e crítica do
Entrada em vigor público, contribuindo para promover a qualidade de vida
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do e o exercício da cidadania. Importa também salientar
mês seguinte ao da sua publicação. o papel que deverá continuar a ser desempenhado pelo
Teatro Nacional D. Maria II, na área da internacio-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de nalização da cultura portuguesa, projectando-a no exte-
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de rior e aprofundando a cooperação e o intercâmbio com
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano entidades congéneres de outros países. A figura da enti-
Rebelo Pires Gago. dade pública empresarial permitirá consolidar e expan-
dir a sua actividade, em todas as referidas dimensões,
Promulgado em 13 de Abril de 2007. através de instrumentos de gestão que assegurem a sua
Publique-se. cada vez maior sustentabilidade económico-financeira.
Assim:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
MINISTÉRIO DA CULTURA Natureza
O Teatro Nacional D. Maria II, S. A., é transformado
Decreto-Lei n.o 158/2007 pelo presente decreto-lei em entidade pública empre-
de 27 de Abril sarial, passando a denominar-se Teatro Nacional
D. Maria II, E. P. E., abreviadamente designado por
No quadro das orientações definidas pelo Programa TNDM II, E. P. E.
de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 2.o
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
no tocante à modernização administrativa, à melhoria Regime jurídico aplicável
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- 1 — O TNDM II, E. P. E., rege-se pelo presente
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do
27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério sector empresarial do Estado.
da Cultura, avançando na definição dos modelos orga- 2 — São aprovados os Estatutos do TNDM II,
nizacionais dos serviços que integram a respectiva E. P. E., constantes do anexo ao presente decreto-lei
estrutura. e do qual fazem parte integrante.
A transformação do Teatro Nacional D. Maria II em
sociedade anónima, operada pelo Decreto-Lei Artigo 3.o
n.o 65/2004, de 23 de Março, teve como escopo a atri-
buição a esta entidade dos meios adequados ao cum- Tutela
primento do serviço público que lhe foi atribuído. O TNDM II, E. P. E., está sujeito aos poderes de
Tendo o XVII Governo Constitucional adoptado, no superintendência e tutela dos membros do Governo res-
âmbito do PRACE, o modelo da entidade pública ponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer
empresarial para os outros organismos de produção conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos
artística sob tutela do Ministério da Cultura e, numa previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do
lógica de coerência que está subjacente ao referido pro- sector empresarial do Estado.
2768 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 4.o Artigo 10.o
Autonomia patrimonial Transição de pessoal
1 — O património próprio do TNDM II, E. P. E., 1 — Os trabalhadores do TNDM II, S. A., em regime
é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a de contrato individual de trabalho transitam para o
qualquer título. TNDM II, E. P. E., mantendo a mesma situação
2 — O edifício do Teatro Nacional D. Maria II man- jurídico-profissional.
tém-se no domínio público do Estado e fica afecto ao 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
TNDM II, E. P. E., a quem cabe suportar todas as aos funcionários que, à data da entrada em vigor do
despesas de conservação e beneficiação. presente diploma, se encontrem integrados na função
3 — O TNDM II, E. P. E., pode administrar e dispor pública, é facultada a possibilidade de optar entre:
dos bens que integram o seu património, com as limi- a) Permanecer na função pública, aplicando-se-lhes
tações constantes do presente decreto-lei. o correspondente estatuto, ocupando no quadro do
TNDM II, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem;
Artigo 5.o b) Cessar o vínculo à função pública, ficando abran-
Prestação de serviços
gidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de
trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de
1 — O TNDM II, E. P. E., pode exercer acessoria- antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado
mente outras actividades relacionadas com o seu objecto na função pública.
principal, nomeadamente a prestação de serviços de con-
sultadoria, solicitados ou contratados por entidades 3 — A opção referida no número anterior é comu-
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. nicada ao conselho administração no prazo de 30 dias.
2 — O TNDM II, E. P. E., possui, no âmbito das 4 — Os funcionários que, à data da entrada em vigor
actividades programadas, capacidade editorial própria do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requi-
para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos sitados ou em comissão de serviço mantêm-se a prestar
com a actividade formativa e de divulgação, podendo, serviço nessas situações até ao termo do respectivo des-
designadamente: tacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal
seja confirmado pelo conselho de administração do
a) Editar o repertório dramático nacional e inter- TNDM II, E. P. E.
nacional, bem como textos ensaísticos, no domínio das
artes cénicas, dando prioridade à edição das obras repre- Artigo 11.o
sentadas pelo TNDM II, E. P. E.; Sucessão
b) Proceder à venda das respectivas edições, asse-
gurando os direitos editoriais correspondentes; 1 — O TNDM II, E. P. E., sucede automática e glo-
c) Manter um centro de documentação, bem como balmente ao Teatro Nacional D. Maria II, S. A., con-
uma livraria e loja especializadas em teatro. servando a universalidade dos bens, direitos e obriga-
ções, integrantes da sua esfera jurídica no momento da
transformação, sem necessidade de quaisquer outras for-
Artigo 6.o malidades, constituindo para esse efeito o presente
Parcerias decreto-lei título bastante.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior,
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma o contrato de concessão celebrado com o TNDM II,
de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da S. A., deve ser revisto à luz dos objectivos definidos
sua estrutura interna, o TNDM II, E. P. E., pode celebrar no artigo 2.o dos estatutos passando a consubstanciar
com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou um contrato-programa.
privadas, acordos de colaboração técnico-artística.
Artigo 12.o
Artigo 7.o
Titulares dos órgãos sociais
Órgãos sociais
Os actuais órgãos dirigentes mantêm-se transitoria-
O TNDM II, E. P. E., tem como órgãos sociais o mente investidos nas competências atribuídas até à data
conselho de administração e o fiscal único, com as com- da nomeação dos titulares dos órgãos sociais do
petências fixadas na lei e nos Estatutos. TNDM II, E. P. E.
Artigo 13.o
Artigo 8.o
Regulamento interno
Estrutura orgânica
O conselho de administração do TNDM II, E. P. E.,
A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integra elabora e remete ao membro do Governo responsável
obrigatoriamente as funções de director artístico. pela área da cultura para aprovação, no prazo de 90 dias
a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei,
o regulamento interno do TNDM II, E. P. E.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias Artigo 14.o
Estatutos
Artigo 9.o
Capital estatutário A transformação operada pelo artigo 1.o bem como
os Estatutos agora aprovados não carecem de redução
São transformados em capital estatutário inicial do a escritura pública, sendo título bastante para efeitos
TNDM II, E. P. E., E 1 000 000 do capital social já constitutivos e registrais a sua publicação no Diário da
realizado do TNDM II, S. A. República.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2769
Artigo 15.o e técnica, nomeadamente assentes na produção de textos
Contrato-programa
dramáticos que identificam e qualificam as salas de
espectáculos da sua área de actuação;
1 — O contrato-programa a que se refere o n.o 3 do b) A defesa da língua portuguesa e da dramaturgia
artigo 2.o dos estatutos tem duração trienal e define em língua portuguesa, de escrita original ou em tra-
os direitos e as obrigações do TNDM II, E. P. E. dução, na sua norma e na sua polimorfia, incluindo as
2 — A título excepcional, o primeiro contrato-pro- suas variantes dialectais, considerando o teatro como
grama é celebrado no prazo de 120 dias a contar da arte por excelência da corporização e transmissão da
entrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duração palavra, cujo conhecimento e estudo na sua realização
de dois anos e vigora para os anos de 2008 e 2009. viva é um imperativo nacional;
c) A abertura do teatro à comunidade, captando e
Artigo 16.o formando novos públicos, elevando os seus padrões de
exigência crítica e promovendo o diálogo intercultural;
Norma revogatória d) A promoção do contacto regular dos públicos com
É revogado o Decreto-Lei n.o 65/2004, de 23 de as obras referenciais clássicas do repertório dramático
Março. nacional e universal, visando preservar e vivificar o patri-
mónio teatral, através do estudo e leitura crítica dos
Artigo 17.o textos, da sua encenação e difusão, num espírito de reno-
Entrada em vigor vação e de contemporaneidade;
e) A promoção da criação e da produção de dra-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do maturgias contemporâneas, nomeadamente de autores
mês seguinte ao da sua publicação. nacionais, contribuindo, através da divulgação e valo-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de rização dos criadores e suas expressões artísticas, para
Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabel e para o enriquecimento do património cultural por-
da Silva Pires de Lima. tuguês;
f) O acolhimento de espectáculos que se integrem
Promulgado em 23 de Abril de 2007. nos objectivos do seu projecto e permitam, nomeada-
mente, o desenvolvimento de novos valores e de novas
Publique-se. estéticas teatrais;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) O desenvolvimento de projectos teatrais em co-pro-
dução ou através de outro tipo de parcerias com orga-
Referendado em 24 de Abril de 2007. nismos de produção artística congéneres, incluindo pro-
duções itinerantes que circulem na rede nacional de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de cineteatros e contribuam para a descentralização cul-
Sousa. tural e a correcção de assimetrias regionais;
ANEXO h) A internacionalização das actividades teatrais,
nomeadamente através de co-produções, de projectos
ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E. P. E. que envolvam colaboração estrangeira e de outras ini-
ciativas ou actividades, incluindo o intercâmbio de pro-
CAPÍTULO I duções com entidades teatrais de outros países e a orga-
Disposições gerais nização ou participação em festivais internacionais;
i) A qualificação progressiva dos elementos artísticos
Artigo 1.o e técnicos dos seus quadros e a contribuição activa para
o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de for-
Natureza, denominação, duração e sede mação profissional técnica e artística na área teatral;
1 — O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., abre- j) A colaboração com escolas do ensino superior artís-
viadamente designado por TNDM II, E. P. E., é uma tico, acolhendo jovens estudantes de teatro para estágios
entidade pública empresarial, dotada de autonomia e primeiras experiências profissionais, bem como
administrativa, financeira e patrimonial. cedendo espaços para actividades pedagógicas, de
2 — O TNDM II, E. P. E., é constituído por tempo acordo com uma programação previamente estabele-
indeterminado. cida;
3 — O TNDM II, E. P. E., tem sede social nas ins- l) A promoção e organização de acções de formação
talações do Teatro Nacional D. Maria II, sito na Praça nos diferentes domínios da sua actividade, designada-
de D. Pedro IV, em Lisboa. mente em articulação com outras entidades públicas e
privadas;
m) O estímulo à pesquisa, tratamento e difusão de
Artigo 2.o informação documental especializada na área das artes
Objecto do espectáculo, no quadro das novas tecnologias de
informação e comunicação;
1 — O TNDM II, E. P. E., prossegue fins de interesse
n) A valorização de uma dimensão pedagógica, indu-
público e tem por objecto a prestação de serviço público
tora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores,
na área da cultura teatral.
artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos
2 — O serviço público prestado pelo TNDM II,
seus objectivos artísticos e da coerência do seu projecto
E. P. E., compreende nomeadamente:
cultural;
a) A criação de espectáculos inéditos de teatro, dos o) O desenvolvimento de um programa educativo,
vários géneros, segundo padrões de excelência artística sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil, que suscite
2770 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desen- proposta dos membros do Governo responsáveis pelas
volvimento de novas atitudes e de competências de áreas da cultura e das finanças.
recepção e de sentido crítico; 3 — O mandato dos membros do conselho de admi-
p) A programação de actividades que dêem especial nistração tem a duração de três anos, sendo renovável
atenção aos textos abordados pelos programas do ensino por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício
oficial nos seus vários níveis; das suas funções até efectiva substituição.
q) A preservação e divulgação sistemáticas do patri- 4 — Um dos membros do conselho de administração
mónio cultural ligado à história e à actualidade do Tea- pode assumir as funções de director artístico, mediante
tro Nacional D. Maria II e ao seu edifício, utilizando despacho conjunto dos membros do Governo respon-
para o efeito os mais diversos suportes — impressos, sáveis pelas áreas da cultura e das finanças.
audiovisuais e digitais.
3 — O cumprimento, nos termos em que venham a Artigo 7.o
ser definidos, das obrigações previstas no presente artigo Competências do conselho de administração
e no contrato-programa a celebrar com o TNDM II,
E. P. E., confere-lhe, observados os requisitos legais 1 — Compete ao conselho de administração garantir
aplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória, o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exer-
de montante a definir anualmente por despacho con- cício de todos os poderes de gestão que não estejam
junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas reservados a outros órgãos, e em especial:
das finanças e da cultura. a) Elaborar e submeter a aprovação dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Artigo 3.o cultura os planos de actividades anuais e plurianuais
Legislação aplicável e respectivos orçamentos, bem como os demais instru-
mentos de gestão previsional legalmente previstos, e
1 — O TNDM II, E. P. E., rege-se pelas normas legais assegurar a respectiva execução;
que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes b) Submeter à aprovação dos membros do Governo
Estatutos e respectivos regulamentos de execução, e sub- responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os
sidiariamente pelo regime jurídico do sector empresarial documentos de prestação de contas, nos termos defi-
do Estado e demais legislação aplicável às empresas nidos na lei;
públicas e, na sua falta, pelas normas de direito privado. c) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou
2 — A autonomia do TNDM II, E. P. E., abrange outras operações financeiras, mediante a aprovação dos
os domínios de programação artística e a escolha de membros do Governo responsáveis pelas áreas das
criadores, artistas e técnicos que a asseguram. finanças e da cultura, sempre que o seu valor seja supe-
rior a 25 % do capital estatutário;
Artigo 4.o d) Definir as linhas de orientação a que devem obede-
cer a organização e o funcionamento da TNDM II,
Capital estatutário
E. P. E.;
1 — O capital estatutário inicial do TNDM II, E. P. E., e) Definir as políticas referentes a recursos humanos,
integralmente realizado pelo Estado, é de E 1 000 000. incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titu-
2 — O capital estatutário pode ser aumentado ou lares dos cargos de direcção e chefia;
reduzido por despacho conjunto do membros do f) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as
cultura. condições de prestação e disciplina do trabalho;
h) Aprovar e submeter a homologação do membro
CAPÍTULO II do Governo responsável pela área da cultura o regu-
Órgãos sociais e estrutura orgânica lamento interno e fazer cumprir as disposições legais
e regulamentares aplicáveis;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi-
Artigo 5.o dade desenvolvida pelo TNDMII, E. P. E.;
Órgãos sociais e estrutura orgânica j) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal,
devendo ser ouvido o director artístico, sempre que esti-
1 — São órgãos do TNDM II, E. P. E., com as com- ver em causa a área da produção artística;
petências fixadas na lei e nos presentes Estatutos: l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de
a) O conselho de administração; regimes de trabalho legalmente admissíveis;
b) O fiscal único. m) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-
vista na lei;
2 — A estrutura orgânica da TNDM II, E. P. E., inte- n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
gra obrigatoriamente as funções de director artístico. as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação
às previsões realizadas;
o) Aceitar doações, heranças ou legados;
SECÇÃO I p) Tomar as providências necessárias à conservação
Conselho de administração do património afecto ao desenvolvimento da sua acti-
vidade e autorizar as despesas inerentes, previstas no
Artigo 6.o plano de investimentos.
Conselho de administração 2 — O conselho de administração pode, exclusiva-
1 — O conselho de administração é composto pelo mente sob proposta do presidente do conselho de admi-
presidente e dois vogais. nistração, delegar as suas competências nos seus mem-
2 — Os membros do conselho de administração são bros ou demais pessoal de direcção e chefia, definindo
nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob em acta os limites e condições do seu exercício.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2771
Artigo 8.o selho de administração ser dissolvido, sem direito a
Presidente do conselho de administração
indemnização, nos seguintes casos:
1 — Compete ao presidente do conselho de admi- a) Desvio substancial entre os orçamentos e a res-
nistração: pectiva execução;
b) Deterioração dos resultados da actividade;
a) Coordenar a actividade do conselho de adminis- c) Outras situações previstas no estatuto do gestor
tração e dirigir as respectivas reuniões; público.
b) Garantir a correcta execução das deliberações do
conselho de administração; 2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o
c) Submeter a aprovação ou autorização dos membros conselho de administração tenha tomado todas as medi-
do Governo competente todos os actos que deles careçam; das adequadas para evitar a verificação dos factos refe-
d) Representar a TNDM II, E. P. E., em juízo e ridos no número anterior.
fora dele e, em convenção arbitral, podendo designar
mandatários para o efeito constituídos;
e) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e SECÇÃO II
com os demais organismos públicos;
Fiscal único
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
2 — O presidente do conselho de administração é subs- Artigo 13.o
tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal Fiscal único
por si designado.
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
Artigo 9.o da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
Funcionamento do conselho de administração e patrimonial do TNDM II, E. P. E.
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto
quinzenalmente e extraordinariamente sempre que con- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
vocado pelo presidente ou por solicitação de dois mem- finanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente de
bros do conselho de administração ou do fiscal único, entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revi-
sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário sores oficiais de contas, por um período de três anos,
de reuniões com maior frequência. apenas renovável uma vez.
2 — Nos casos em que as funções de director artístico 3 — A remuneração do fiscal único é fixada no des-
não sejam exercidas por um dos membros do conselho pacho referido no número anterior.
de administração, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, 4 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é
o director artístico pode participar nas reuniões do con- igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de
selho de administração relativas a matérias das suas com- revisores oficiais de contas.
petências, sem direito de voto. 5 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se
3 — As regras de funcionamento do conselho de admi- em exercício de funções até à posse do respectivo
nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira substituto.
reunião e constam do regulamento interno do Artigo 14.o
TNDM II, E. P. E. Competências
4 — A validade das deliberações depende da presença
nas reuniões da maioria dos membros do conselho, não 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes
podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por corres- e deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
pondência ou procuração. 2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
5 — O presidente do conselho de administração tem
voto de qualidade. a) Verificar a regularidade dos livros, registos con-
6 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
em livro próprio, assinadas por todos os membros do b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício
conselho presentes. e certificar as contas de gerência;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através
Artigo 10.o de balancetes e mapas demonstrativos da execução
Vinculação orçamental;
d) Manter o conselho de administração informado
O TNDM II, E. P. E. obriga-se pela assinatura, com sobre os resultados das verificações e dos exames a que
indicação da qualidade, de dois membros do conselho proceda;
de administração ou de quem esteja legitimado para e) Propor a realização de auditorias externas, quando
o efeito. tal se mostre necessário ou conveniente;
Artigo 11.o f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em
Estatuto dos membros matéria de gestão económica e financeira que seja sub-
metido à sua consideração pelo conselho de admi-
1 — Aos membros do conselho de administração apli- nistração;
ca-se o estatuto de gestor público. g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-
2 — A remuneração dos membros do conselho de nação e oneração de bens imóveis;
administração do TNDM II, E. P. E., é fixada por des- h) Dar parecer sobre a realização de investimentos
pacho conjunto dos membros do Governo responsáveis e a contracção de empréstimos;
pelas áreas da cultura e das finanças. i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,
incluindo um relatório anual global;
Artigo 12.o j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam sub-
metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal
Dissolução do conselho de administração
de Contas e pelas entidades que integram o controlo
1 — Por despacho dos membros do Governo respon- estratégico do sistema de controlo interno da adminis-
sáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode o con- tração financeira do Estado.
2772 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
3 — O fiscal único deve cumprir o seu mandato com g) Supervisionar as estratégias de promoção e de
independência, isenção e imparcialidade e os seus mem- comunicação.
bros, agentes ou representantes, quando existam, devem
observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de 2 — O projecto artístico referido na alínea b) do
que tenham conhecimento no exercício das suas funções número anterior deve delinear a programação teatral
ou por causa delas. anual e plurianual, abarcando quer as actividades de
produção teatral quer as iniciativas e actividades com-
SECÇÃO III
plementares àquelas, nos termos e limites da dotação
orçamental atribuída pelo conselho de administração
Artigo 15.o para esse efeito.
Director artístico
CAPÍTULO III
1 — O director artístico é responsável pela elaboração
da programação do Teatro Nacional D. Maria II, bem Avaliação, controlo e prestação de contas
como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho
de administração. Artigo 17.o
2 — Nos casos em que as funções de director artístico Instrumentos de gestão previsional
não sejam exercidas por um dos membros do conselho
de administração, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, A gestão financeira e patrimonial do TNDM II,
o director artístico é nomeado por despacho conjunto E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes ins-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das trumentos de gestão previsional:
finanças e da cultura, devendo recair numa persona- a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-
lidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, for- timento e financeiros, com um horizonte de três anos;
mação e experiência nos domínios da programação e b) Orçamento anual de investimento;
direcção artísticas das respectivas áreas de actuação. c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em
3 — O director artístico exerce a sua actividade em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
regime de exclusividade. d) Orçamento anual de tesouraria;
4 — Excepcionalmente, e mediante autorização do e) Balanço previsional.
membro do Governo responsável pela área da cultura,
o director artístico nomeado nos termos do n.o 2 pode
acumular transitória e pontualmente outros projectos Artigo 18.o
artísticos fora do TNDM II, E. P. E. Deveres de informação
5 — O mandato do director artístico nomeado nos
termos do n.o 2 tem a duração de três anos, podendo 1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto à pres-
ser renovado. tação de informações previsto no regime jurídico do
6 — A remuneração do director artístico nomeado sector empresarial do Estado, o conselho de adminis-
nos termos do n.o 2 é fixada no despacho conjunto que tração do TNDM II, E. P. E., envia aos membros do
procede à sua nomeação. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cul-
7 — Não podem ser programadas anualmente mais tura, os seguintes documentos destinados a aprovação:
de duas produções pelas quais sejam devidos direitos a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
de autor ao director artístico, o mesmo limite se apli- b) A certificação legal de contas e o relatório do revi-
cando em relação aos membros do conselho de admi- sor oficial de contas;
nistração. c) Outros elementos que o conselho de administração
8 — O membro do conselho de administração que julgue adequados à compreensão integral da situação
assegura as funções de Director Artístico e os restantes económica e financeira da empresa, da eficiência da
membros do conselho de administração não podem par- gestão e das perspectivas da sua evolução.
ticipar nas reuniões do conselho de administração em
que se fixe o montante da remuneração relativa às pro- 2 — O conselho de administração da empresa, ou
duções previstas no número anterior que lhes digam quem este designar, envia trimestralmente aos membros
respeito. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Artigo 16.o cultura um relatório sucinto contendo a descrição da
evolução da actividade face ao programado, os eventuais
Competências do director artístico desvios e os controlos efectuados para sua correcção
1 — Compete ao director artístico: ou diminuição.
3 — O fiscal único envia trimestralmente aos mem-
a) Definir, no plano artístico, a estratégia global que bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
incorpore de forma integrada e coordenada a missão e da cultura um relatório sucinto sobre a actividade
e os objectivos do TNDM II, E. P. E.; desenvolvida e a situação económica e financeira da
b) Conceber e gerir o projecto artístico e a progra- empresa.
mação para o triénio correspondente ao mandato e 4 — Os membros do conselho de administração são
garantir a sua execução; responsáveis nos termos previstos para os membros do
c) Superintender no funcionamento das unidades conselho de administração das sociedades comerciais.
artísticas e técnico-artísticas;
d) Coordenar a produção, montagem e exibição de Artigo 19.o
espectáculos;
e) Elaborar o plano de acções educativas e de fun- Receitas
cionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
1 — Constituem receitas do TNDM II, E. P. E.:
f) Definir e propor ao conselho de administração os
critérios e métodos de selecção de contratação dos res- a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo os
ponsáveis das unidades artísticas e técnico-artísticas; resultantes da venda de bilhetes;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2773
b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato; no tocante à modernização administrativa, à melhoria
c) As que resultem de remuneração de serviços pres- da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
tados ao Estado ou a outras entidades públicas e as ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de pro- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de
tocolos ou contratos com instituições públicas ou pri- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
vadas, nacionais ou estrangeiras; tério da Cultura, avançando na definição dos modelos
d) O produto da venda de programas, obras biblio- organizacionais dos serviços que integram a respectiva
gráficas ou fonográficas em filmes, vídeos, dispositivos, estrutura.
postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou Os últimos anos demonstraram que a missão de ser-
reproduções, bem como todo o tipo de material de mer- viço público na área teatral e a dinâmica da produção
chandising quer de sua produção, quer de terceiros, cuja artística que lhe está associada não se coaduna com
venda esteja autorizada; a lógica que preside à actual organização do Teatro
e) O produto de direitos de autor e de direitos Nacional de São João, que impede a definição e a con-
conexos; cretização de estratégias de alcance plurianual que per-
f) O produto da alienação, oneração ou cedência tem- mitam assegurar níveis de excelência na criação e difusão
porária de bens ou direitos do seu património; artísticas, e impossibilita a optimização dos recursos
g) Os rendimentos de direitos de que venha a ser humanos e materiais que lhe estão afectos.
detentor, designadamente no âmbito de contratos de Visando inverter tal situação, e em cumprimento do
gestão, cessão de exploração, arrendamento e outros Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que apro-
espaços; vou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, o Teatro
h) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, Nacional de São João é transformado em entidade
comparticipações ou liberalidades atribuídos por quais- pública empresarial, passando a denominar-se Teatro
quer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estran- Nacional de São João, E. P. E.
A esta nova entidade pública empresarial, gerida por
geiras, incluindo doações, heranças e legados;
critérios mais ágeis de gestão empresarial, caberá, no
i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;
exercício da sua missão de serviço público e assente
j) O produto de subscrições, quotizações ou compar- num planeamento plurianual, promover a preservação
ticipações públicas; e a difusão da herança cultural, com especial relevo
l) quaisquer outros rendimentos ou valores que pro- para a dramaturgia portuguesa, bem como o surto de
venham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, novos valores, incentivando a criação dramatúrgica con-
devam pertencer-lhe. temporânea bem como o desenvolvimento da cultura
teatral em todos os suas dimensões artísticas e técnicas.
2 — A tabela de preços de bilheteira é aprovada A abertura à comunidade, atraindo e formando novos
anualmente pelo conselho de administração e submetida públicos, suscitando o diálogo intercultural e dando par-
a homologação do membro do Governo responsável pela ticular atenção e consistência a programas educativos
área da cultura. sobretudo dirigidos ao público infanto-juvenil, é inerente
Artigo 20.o à missão do Teatro Nacional de São João, E. P. E,
do qual se espera que leve a todas as camadas da popu-
Contabilidade
lação actividades culturais e artísticas que elevem os
O TNDM II, E. P. E., segue o Plano Oficial de padrões de exigência estética e crítica do público, con-
Contabilidade. tribuindo para promover a qualidade de vida e o exer-
cício da cidadania.
Artigo 21.o Importa também salientar o papel que deverá con-
Documentos de prestação de contas tinuar a ser desempenhado pelo Teatro Nacional de
São João, E. P. E, na área da internacionalização, pro-
Os instrumentos de prestação de contas do TNDM II, jectando a sua actividade no exterior e desenvolvendo
E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de e aprofundando a cooperação e o intercâmbio com enti-
Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguin- dades congéneres de outros países.
tes: A figura da entidade pública empresarial permitirá
a) Relatório do conselho de administração e proposta consolidar e expandir a sua actividade, em todas as refe-
de aplicação dos resultados; ridas áreas, através de instrumentos de gestão que asse-
b) Relatório sobre a execução anual do plano plu- gurem a sua cada vez maior sustentabilidade econó-
rianual de investimentos; mico-financeira.
c) Balanço e demonstração de resultados; Foram observados os procedimentos legais previstos
na Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.
d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados.
Assim:
e) Demonstração de fluxos de caixa;
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e Constituição, o Governo decreta o seguinte:
longo prazos;
g) Certificação legal de contas;
h) Relatório e parecer do fiscal único. CAPÍTULO I
Disposições gerais