Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 143/2019
- Data
- 2019-09-20
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1093 palavras)
Decreto-Lei n.º 143/2019
de 20 de setembro
Sumário: Regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de
segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras
de cálculo.
Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, adiante designados
magistrados, têm regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e ju-
bilação, no âmbito do regime de proteção social convergente, que se encontram previstas nos
respetivos Estatutos.
Assim, o artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que procede à décima sexta alteração
ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e o artigo 282.º
do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, vêm prever
a necessidade de regulamentação complementar para adequação destas regras específicas
aos magistrados inscritos no regime geral de segurança social. Neste âmbito, considerando que
as regras previstas nos Estatutos são especiais face ao regime geral, importa clarificar de que
forma são os encargos com este regime específico suportados no âmbito do regime geral de
segurança social.
Uma vez que estes exercem funções de soberania, de administração da justiça e de repre-
sentação do Estado, prevê-se que o encargo com estes funcionários, quando inscritos no regime
geral de segurança social, recaia sobre o Orçamento do Estado até à idade normal de reforma e
que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face
aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de comple-
mento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o
Orçamento da Segurança Social.
Nestes termos, o presente decreto-lei identifica os encargos a suportar pelo Orçamento do
Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social con-
vergente e do regime geral de segurança social.
Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as re-
gras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o financiamento
do regime previsto no presente decreto-lei.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Pú-
blico, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Associação Sindical dos Juízes
Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de de-
zembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos
Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-
-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice
do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos magistrados judiciais
e dos magistrados do Ministério Público, adiante designados magistrados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se incluídas no âmbito
das pensões de invalidez e velhice do regime geral, as pensões por incapacidade e por
jubilação.
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Artigo 2.º
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
1 — As pensões de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral de segurança social
são calculadas nos termos do referido regime, sendo complementadas com um valor que corres-
ponde à diferença entre o valor da pensão assim calculada e o valor da pensão que resultaria do
cálculo nos termos do respetivo Estatuto, se aquela tiver valor inferior a esta.
2 — As pensões estatutárias de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral são atua-
lizadas nos termos do referido regime jurídico, sendo o valor complementar previsto no número
anterior atualizado de forma a perfazer o valor que resultaria da atualização da pensão nos termos
do respetivo Estatuto
3 — Os encargos com a pensão estatutária de invalidez e velhice e com o valor complementar
previsto no n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devidos entre a data de início da pensão
e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são
suportados por verbas do Orçamento do Estado.
4 — O acréscimo de encargos com o pagamento do valor complementar previsto no
n.º 1 mantém -se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da
data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no
número anterior.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado transfere para o Orçamento
da Segurança Social os montantes relativos àqueles encargos.
6 — A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não
incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — No caso da legislação especial aplicável aos magistrados judiciais e aos magistra-
dos do Ministério Público, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência
ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento
do Estado.
5 — Para cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 são transferidas, anualmente, do Orçamento
do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.»
Artigo 4.º
Requerimentos pendentes
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos pendentes de decisão à data
da sua entrada em vigor.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. — António Luís Santos
da Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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