Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 143/2014
- Data
- 2014-09-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (4305 palavras)
Decreto-Lei n.º 143/2014
Artigo 4.º
de 26 de setembro
Disposição transitória
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março,
anterior mantêm-se em vigor os montantes previstos na
estabelece que o direito de autor é reconhecido indepen-
tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de feve-
dentemente de registo, depósito ou qualquer outra for-
malidade. reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março.
O registo atualmente existente de obras literárias e ar-
tísticas tem carácter facultativo e o seu enquadramento Artigo 5.º
legal vem sendo efetuado por recurso a legislação dis- Norma revogatória
persa, aplicando-se quanto ao procedimento de registo o
regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de São revogados:
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de a) O Decreto n.º 4114, de 17 de abril de 1918;
março. b) O Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, al-
Não obstante, entende-se ser útil sistematizar e har- terado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março, sem
monizar num diploma único as matérias substanciais e prejuízo do disposto no artigo anterior.
procedimentais associadas ao registo de obras literárias e
artísticas, até agora dispersas em diferentes textos legais, Artigo 6.º
de modo a permitir a aplicação uniforme e coerente dos as-
petos atinentes ao registo de obra, contribuindo assim para Entrada em vigor
facilitar aos autores a apreensão do direito aplicável. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
Apresenta-se pois de elevada relevância aprovar um data da sua publicação.
sistema de registo de obras literárias e artísticas, clari-
ficando ao mesmo tempo os efeitos do registo de obra Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
protegida. agosto de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código Promulgado em 19 de setembro de 2014.
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
A uniformização desejada do sistema de registo de obra Publique-se.
literária e artística só adquire relevância se acompanhada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de consistência lógica capaz de facilitar a compreensão das
disposições legais, tanto na aceção dos destinatários, como Referendado em 23 de setembro de 2014.
na dos órgãos e agentes que a aplicam. Por esse motivo, o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas,
aprovado pelo presente decreto-lei, está organizado em ANEXO
cinco capítulos e construído numa lógica sistemática e
coerente que facilita a sua consulta e aplicação. (a que se refere o artigo 2.º)
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS
E ARTÍSTICAS
Artigo 1.º
Objeto CAPÍTULO I
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo Disposições gerais
de Obras Literárias e Artísticas.
Artigo 1.º
Artigo 2.º Objeto
Aprovação do Regulamento de Registo
de Obras Literárias e Artísticas
O Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artís-
ticas, abreviadamente designado por Regulamento, esta-
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual belece as regras e os procedimentos de registo de obras
faz parte integrante, o Regulamento de Registo de Obras literárias e artísticas aplicáveis às criações nos domínios
Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Re- literário, científico e artístico.
gulamento.
Artigo 3.º Artigo 2.º
Taxas Competência
O montante das taxas correspondentes aos serviços a O registo de obras literárias e artísticas compete à
prestar pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos ter-
termos do Regulamento aprovado em anexo ao presente mos das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto
decreto-lei, consta de tabela de taxas a aprovar por portaria Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014 5089
Artigo 3.º g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, ce-
Definições
râmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer pro-
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: cessos análogos aos da fotografia;
i) Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos indus-
a) «Base de dados»,a coletânea de obras, dados ou outros
triais e obras de design que constituam criação artística,
elementos independentes, dispostos de modo sistemático
independentemente da proteção relativa à propriedade
ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios
industrial;
eletrónicos e protegidas pelo direito de autor no âmbito j) Ilustrações e cartas geográficas;
da legislação vigente; k) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à
b) «Distribuição», a disposição feita ao público do origi- arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciên-
nal ou de cópias de obras literárias, artísticas ou científicas, cias;
bem como de videogramas ou fonogramas, mediante a l) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário,
venda, locação, ou demais formas de transferências de se se revestirem de originalidade;
propriedade ou de posse; m) Paródias e outras composições literárias ou musi-
c) «Fonograma», o suporte ou veículo de um conteúdo cais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra
sonoro, digital ou analógico, de forma estável e dura- obra;
doura, de modo a permitir a sua perceção, reprodução ou n) Programas de computador que tenham carácter cria-
comunicação; tivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outu-
d) «Obras» e «Obra coletiva», as criações intelectuais bro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho,
do domínio literário, científico e artístico, de acordo com de 14 de maio de 1991;
as definições estabelecidas no Código do Direito de Autor o) Bases de dados, nos termos do disposto no Decreto-
e dos Direitos Conexos (CDADC); -Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe a Diretiva
e) «Obra derivada», o produto da transformação da obra n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
originária, constituindo nova criação intelectual; de março de 1996;
f) «Obras literárias e artísticas», as produções do do- p) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatiza-
mínio literário, científico e artístico, de acordo com a ções, cinematizações e outras transformações de qualquer
definição estabelecida na Convenção de Berna, a que obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
Portugal aderiu através do Decreto n.º 73/78, de 26 de q) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou
julho; não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela
g) «Obra originária», a criação intelectual primitiva; escolha ou disposição das matérias, constituam criações
h) «Publicação», a colocação ao conhecimento do pú- intelectuais;
blico de uma obra literária, artística ou científica, com o r) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos
consentimento do autor ou de qualquer outro titular do de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios
direito de autor, por qualquer forma ou processo; ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer
i) «Reprodução», a cópia de um ou de vários exemplares outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Adminis-
de uma obra literária, artística ou científica; tração Pública.
j) «Videograma»,o registo resultante da fixação, em
suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de 2 — A proteção conferida às obras mencionadas nas
sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou alíneas p), q) e r) do número anterior não prejudica os
audiovisuais, incluindo, independentemente do suporte direitos reconhecidos aos autores das correspondentes
material, da forma de fixação ou da interatividade, os obras originais.
videojogos e jogos de computador.
Artigo 5.º
CAPÍTULO II Elementos ou obras não passíveis de registo
Não são passíveis de registo, nos termos do presente
Obra protegida
Regulamento e em conformidade com o CDADC, os se-
guintes elementos ou obras:
Artigo 4.º
a) As ideias, os processos, os sistemas, os métodos
Obras passíveis de registo
operacionais, os conceitos, os princípios ou as desco-
1 — São passíveis de registo as criações intelectuais bertas;
dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos b) As notícias do dia e os relatos dos acontecimentos
termos da legislação vigente, designadamente: diversos com carácter de simples informações de qualquer
modo divulgados;
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; c) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos
b) Conferências, lições, alocuções e sermões; apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua en- ou serviços públicos;
cenação; d) Os textos propostos e os discursos proferidos pe-
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão rante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos
se fixa por escrito ou por qualquer outra forma; e administrativos, de âmbito nacional, regional ou lo-
e) Composições musicais, com ou sem palavras; cal, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, comum;
videográficas ou radiofónicas; e) Os discursos políticos.
5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014
CAPÍTULO III dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe
atribui efeito constitutivo, nomeadamente nas previstas no
Direito de autor e direitos conexos CDADC e demais legislação aplicável.
2 — Nos termos do CDADC, é atribuído efeito cons-
Artigo 6.º titutivo ao registo:
Reconhecimento
a) Do título de obra não publicada;
O direito de autor e os direitos dele derivados, desig- b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas;
nados por direitos conexos, existem independentemente c) Dos factos que importem constituição, transmissão,
de registo. oneração, alienação, modificação ou extinção do direito
de autor;
Artigo 7.º d) Do nome literário ou artístico;
e) Da penhora e o arresto sobre o direito de autor;
Conteúdo do direito de autor
f) Do arrolamento ou da apreensão em processo de insol-
1 — O direito de autor compreende uma componente vência da obra cinematográfica ou audiovisual, bem como
patrimonial, disposta à utilização, fruição e disposição da de quaisquer outros atos ou providências que a afetem;
obra, e de uma vertente moral, associada à reivindicação g) Do mandato, nos termos do artigo 74.º do CDADC.
da paternidade, integridade e genuinidade da obra.
2 — Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, 3 — Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei
inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão n.º 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei
ou oneração. n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014,
de 19 de maio, estão sujeitos a registo:
Artigo 8.º
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição,
Presunção de titularidade reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou
1 — Pertencem ao autor os direitos patrimoniais e mo- extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos
rais sobre a obra. à obra cinematográfica e audiovisual;
2 — Salvo disposição em contrário, o autor é o criador b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções
intelectual da obra, assim se considerando por uma das anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos
seguintes modalidades: mencionados na alínea anterior;
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão
a) Aquele cujo nome, próprio ou pseudónimo, tiver sido em processo de insolvência, bem como quaisquer outros
indicado como tal na obra; atos ou providências que afetem a livre disposição da obra
b) Aquele cujo nome tiver sido anunciado ou comuni- cinematográfica ou audiovisual;
cado ao público. d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de
créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual
CAPÍTULO IV e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros
atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
Registo de obras literárias ou artísticas e) A propriedade sobre o negativo;
f) Todos os atos que envolvam a constituição, modifi-
cação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma
SECÇÃO I
obra.
Do registo em geral
4 — Estão ainda sujeitas a registo:
Artigo 9.º a) As ações que tenham por fim principal ou acessório
Princípio da instância a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a ex-
tinção do direito de autor;
O registo de obras literárias e artísticas não se efetua
b) As ações que tenham por fim principal ou acessório
oficiosamente, mas a requerimento de pessoa com legiti-
a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a
midade para o efeito.
anulação de um registo ou o seu cancelamento;
c) As decisões finais transitadas em julgado das ações
Artigo 10.º previstas nas alíneas anteriores.
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo: Artigo 12.º
Extensão do registo
a) Os autores ou outros titulares originários do direito de
autor e direitos conexos em relação à obra, representação, 1 — O registo das obras previstas no presente Regu-
produção ou execução; lamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras
b) Os titulares sucessivos do direito de autor e dos di- intelectuais do domínio literário, científico ou artístico,
reitos conexos. protegidas pela legislação vigente, consolidando as dis-
posições constantes do CDADC, bem como dos demais
Artigo 11.º instrumentos legislativos resultantes da ratificação de tra-
tados internacionais sobre a matéria.
Natureza e efeito do registo
2 — O registo inclui ainda o averbamento de atos e
1 — O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não contratos de constituição, transmissão, modificação ou
dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014 5091
ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem 2 — Tratando-se de requerimento definitivo ou provisó-
os direitos a inscrever. rio, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido
de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º,
SECÇÃO II
respetivamente.
Do registo provisório Artigo 17.º
Forma e conteúdo geral do requerimento
Artigo 13.º
1 — Os requerimentos para registo de obra protegida a
Legitimidade
que se refere a presente secção são submetidos preferen-
Têm legitimidade para requerer o registo provisório: cialmente por via eletrónica, através do sítio na Internet
da IGAC, acessível através dos Portais do Cidadão e da
a) O requerente a quem foi atribuído mandato judi- Empresa.
cial que ordene o registo provisório em função de litígio 2 — Nos casos em que, por motivos de indisponibilidade
pendente sobre a titularidade dos direitos sujeitos a ins- das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumpri-
crição; mento do disposto no número anterior, a apresentação do
b) O requerente a quem foi atribuído mandato de pe- pedido é efetuada através de correio eletrónico, para um
nhora, arresto ou arrolamento de créditos pignoratícios ou endereço específico criado pela IGAC, publicitado no
garantidos por consignação com efeitos sobre a proprie- respetivo sítio na Internet e nos Portais do Cidadão e da
dade intelectual do devedor; Empresa.
c) O requerente munido de sentença executória apta a 3 — As plataformas referidas nos números anteriores
concretizar-se sobre direitos de propriedade intelectual; devem disponibilizar informação e dados em formatos
d) Os herdeiros que comprovem o respetivo direito abertos, que permitam a leitura por máquina e que per-
sucessório; mitam o seu acesso através do sistema de pesquisa online
e) O requerente a quem foi transmitida a esfera patri- de informação pública nos termos da legislação em vigor.
monial da propriedade intelectual por efeito de contrato 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
ou que, em outra situação, tenha direito a exigi-la nos o pedido pode também ser efetuado presencialmente ou
termos da lei. por via postal.
5 — O pedido de registo de direitos, atos e contratos é
Artigo 14.º submetido através de formulário, com os elementos cons-
Prazos de caducidade tantes do presente Regulamento, acompanhado de cópia
da obra a registar, em suporte físico ou digital, e com
1 — O registo provisório caduca no prazo de um ano identificação do título da obra e do autor.
se não for averbado como definitivo. 6 — Sem prejuízo do dever de depósito das obras junto
2 — Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo da IGAC, o requerente pode pedir a dispensa da apresen-
anterior, o registo converte-se em definitivo por averba- tação dos documentos que devam instruir o requerimento
mento acompanhado da respetiva sentença, transitada em referido no n.º 1 que se encontrem na posse de qualquer
julgado. serviço ou organismo da Administração Pública, quando
3 — Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos
anterior, o registo converte-se em definitivo por averba- do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
mento quando apresentados os comprovativos legalmente alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
exigidos para sanar as condições que determinaram o seu 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
carácter provisório.
Artigo 18.º
SECÇÃO III Requerimento para registo de obra coletiva
Do requerimento para registo de obra protegida 1 — No caso de obra coletiva, deve também ser sub-
metida uma declaração expressa que ateste a obra como
Artigo 15.º sendo coletiva, com o nome completo ou denominação
Princípio do trato sucessivo da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a
sua criação e a identificação do autor em nome do qual a
1 — O registo constitui presunção jurídica da titulari- obra pode ser divulgada ou publicada.
dade dos direitos de propriedade intelectual desde a pri- 2 — Sendo possível discriminar, no conjunto da obra
meira inscrição até à entrada no domínio público. coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda
2 — Os atos e contratos de transmissão ou modificação ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva
de direitos de propriedade intelectual só podem ser regis- colaboração na obra.
tados quando acompanhados de documentos certificativos,
após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º Artigo 19.º
Requisitos especiais
Artigo 16.º
Requerimento
1 — No caso de obras derivadas e de obras compósitas,
deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou
1 — O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito coautores da obra original.
sobre a obra mediante requerimento, com observância dos 2 — Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo
requisitos previstos no presente Regulamento. ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da
5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014
pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do c) Tipo de obra, representação ou produção com os da-
direito de autor ou direitos conexos. dos específicos de descrição ou identificação que constem
3 — Nas situações em que se trate de obra escrita com no requerimento de registo;
caracteres não latinos, deve constar o título original e a d) Dados identificativos do autor ou do titular originário
respetiva tradução em português. do direito de autor, direitos inscritos e respetiva extensão
e condições, caso existam;
Artigo 20.º e) Identificação do titular dos direitos patrimoniais, data
e hora de apresentação do requerimento de inscrição.
Registo de transmissão de direitos de exploração
1 — O cumprimento das disposições previstas na alí- Artigo 24.º
nea c) do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do 15.º pressupõe Elementos específicos do registo
a formalização do pedido de registo de transmissão inter
vivos da titularidade dos direitos de exploração económica 1 — Para efeitos de identificação e descrição das obras,
sobre a obra. representações ou produções protegidas pelo CDADC,
2 — Para os efeitos do número anterior, é exigível cópia devem constar do registo, consoante as situações, os se-
autenticada dos documentos comprovativos da transmis- guintes elementos:
são ou transmissões indicados nos artigos 43.º e 44.º do a) Para as obras literárias e científicas, assim como para
CDADC, consoante se trate de transmissão parcial ou de as obras dramáticas em geral:
transmissão total, respetivamente.
3 — Nas situações em que a mudança de titularidade se i) O número de páginas ou folhas, volumes e formato;
produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou ii) No caso das obras dramáticas, a duração aproxi-
decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado mada;
de documento comprovativo certificado por autoridade
com competência legal para esse efeito. b) Para as composições musicais, com ou sem pala-
vras:
Artigo 21.º i) O género musical;
Deficiência do requerimento ii) O número de compassos e a duração aproximada;
iii) A pauta instrumental e vocal e um exemplar da par-
1 — Na falta de cumprimento das exigências previstas titura;
nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir
no prazo de 30 dias as deficiências existentes no reque- c) Para as coreografias e pantomimas:
rimento.
2 — A não entrega dos elementos em falta no prazo i) A descrição por escrito do movimento cénico;
previsto no número anterior equivale à desistência do reque- ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa
rimento, obrigando o requerente à apresentação de novo ser examinado pelo registo;
pedido e ao pagamento da taxa devida.
3 — O disposto no número anterior não se aplica às d) Para as obras cinematográficas e televisivas:
situações de simples incorreção ou de mera imperfeição
na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos i) A descrição por escrito da obra;
suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respe- ii) O nome, o apelido ou a denominação social do pro-
dutor;
tivos requerimentos.
iii) A identificação dos intérpretes principais;
Artigo 22.º iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa
ser verificado;
Causas de indeferimento
São indeferidos os requerimentos: e) Para obras de escultura e cerâmica:
a) Não identificados; i) O material e a técnica empregues;
b) Cujo pedido seja ininteligível; ii) As dimensões;
c) Cujo objeto corresponda a algum dos elementos ou iii) As três fotografias para disposição tridimensional;
obras previstas no artigo 5.º;
d) Quando em relação à mesma obra tenha sido efetuado f) Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azu-
registo provisório e se mantiverem as causas que lhe deram lejo:
origem. i) O tipo de suporte, o material e a técnica utilizados;
ii) As dimensões;
CAPÍTULO V iii) A cópia ou fotografia que permita a sua completa
identificação;
Procedimento de registo
g) Para as obras em banda desenhada:
Artigo 23.º
i) O número de páginas, folhas ou volumes;
Forma e conteúdo geral da inscrição
ii) O exemplar ou cópia da obra;
A inscrição deve conter os seguintes elementos:
h) Para as obras em gravura e litografia:
a) Número do assento da obra;
b) Título da obra, representação ou produção objeto da i) A técnica de gravação;
propriedade intelectual; ii) O material de suporte;
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014 5093
iii) O material de matriz, as cores e as tintas utilizadas p) Para as atuações de artistas, intérpretes ou exe-
na tiragem; cutantes:
iv) Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia que i) A descrição por escrito da interpretação, atuação ou
permita a sua completa identificação; execução;
ii) O lugar e a data da interpretação, atuação ou execução
i) Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não: ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação;
i) Os modelos industriais e as obras de design; iii) O título e o autor da obra interpretada;
ii) O material empregue; iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa
ser conferido;
iii) As dimensões;
iv) As três fotografias para disposição tridimensional, q) Para as produções fonográficas:
quando aplicável;
v) A descrição por escrito que facilite a identificação i) O título e, se for caso disso, a identificação do autor
da obra; da obra fixada em fonograma;
ii) O nome dos principais artistas, intérpretes e exe-
j) Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer cutantes;
iii) A declaração do produtor certificando que tem a
processos análogos aos da fotografia:
autorização dos artistas;
i) A cópia em positivo ou em diapositivo; iv) O tipo de fonograma ou sistema de gravação;
ii) A data da realização da fotografia ou da sua repro- v) A data da gravação ou da divulgação;
dução; vi) A cópia do fonograma;
k) Para os projetos, plantas ou desenhos de obras de r) Para as produções audiovisuais:
arquitetura: i) A descrição por escrito da produção;
ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa
i) O extrato ou descrição por escrito que permita a sua ser conferido;
identificação, incluindo os gráficos necessários em formato iii) A data da gravação ou da divulgação.
DIN-A3 com a escala gráfica de referência;
ii) As datas de constituição e cessação do grupo de 2 — Para quaisquer outras obras, representações ou
trabalho quando o projeto tenha sido elaborado por um produções protegidas não incluídas nas alíneas do número
grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitetos anterior são exigidos os dados e documentos que em cada
ou engenheiros; caso se afigurem necessários à identificação e determina-
iii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ção do objeto da obra.
ser analisado;
Artigo 25.º
l) Para as maquetas: Suporte
i) A escala; O registo de obras literárias e artísticas, independen-
ii) As três fotografias para disposição tridimensional; temente do meio, é efetuado em suporte adequado que
permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os
m) Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topo- dados que devem constar na informação do registo.
grafia, cartas geográficas ou à ciência em geral:
Artigo 26.º
i) As dimensões ou escala;
Publicidade dos assentos registais
ii) A cópia que permita uma completa identificação;
Os assentos registais são públicos e a sua publicidade
n) Para os programas de computador: tem lugar mediante certificação com eficácia probatória
do seu conteúdo.
i) A totalidade do código fonte que se apresentará como
exemplar da obra;
ii) O ficheiro executável do programa;
iii) Uma breve descrição do programa; MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO
iv) A linguagem de programação; E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE,
v) A compatibilidade de sistemas operativos em que EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
corre;
vi) A lista de ficheiros;