Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 141/2026

Data
2026-07-10
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, adequando o regime de concessão dos apoios extraordinários à produção primária de produtos agrícolas ou de produtos das pescas e da aquicultura ao enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente

Texto integral (473 palavras)

Decreto-Lei n.º 141/2026 2 — Para efeitos de atribuição de apoios financeiros ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, e sem prejuízo do artigo 11.º, os beneficiários não podem ser empresas em dificuldade, na aceção constante no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno [Regulamento (UE) n.º 651/2014], no exercício contabilístico anterior a 28 de fevereiro de 2026. 1/2 1.ª série N.º 132 10-07-2026 3 — O disposto no número anterior não é aplicável às micro ou pequenas empresas, na aceção do anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014, desde que estas: a) Não tenham sido objeto de um processo coletivo de insolvência; b) Não tenham recebido auxílios de emergência ou à reestruturação. 4 — [Anterior n.º 2.] 5 — [Anterior n.º 3.] Artigo 10.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios financeiros previstos no presente capítulo são concedidos de acordo com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, podendo, consoante a atividade exercida pelo beneficiário, ser enquadrados num dos seguintes regimes: a) Ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Euro‑ peia, e em conformidade com o enquadramento temporário aplicável aos auxílios estatais adotado no contexto da crise no Médio Oriente, quando os apoios se destinem à produção primária de produtos agrícolas ou aos setores da pesca e da aquicultura; b) Ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis, quando o beneficiário exerça atividades não abrangidas pela alínea anterior. 2 — O enquadramento do beneficiário nos regimes referidos no número anterior é determinado em função da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, e da natureza do apoio atribuído. 3 — Compete ao IFAP, I. P., e ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, asse‑ gurar o cumprimento das obrigações de registo, controlo, reporte e publicidade exigidas pelo direito da União Europeia. 4 — [Revogado.]» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Paulo Jorge Simões Ribeiro — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. Decreto-Lei n.º 141/2026 O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948997 2/2 1.ª série N.º 132 10-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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