Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 141/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (23 108 palavras)

Decreto-Lei n.º 141/2010 interno da electricidade, e a Directiva n.º 2003/30/CE, do de 31 de Dezembro Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa O programa de governo do XVIII Governo Constitucio- à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros nal estabelece que um dos objectivos para Portugal deve combustíveis renováveis nos transportes. ser «liderar a revolução energética» através de diversas Assim: metas, entre as quais «assegurar a posição de Portugal Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em tituição, o Governo decreta o seguinte: matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portu- gal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora». CAPÍTULO I Na sequência da Estratégia Nacional para a Energia Disposições gerais (ENE 2020), que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, o presente decreto- Artigo 1.º -lei vem estabelecer metas para a produção de energia com base em fontes renováveis e dar aos consumidores Objecto instrumentos para poderem avaliar a quantidade de energia O presente decreto-lei tem o seguinte objecto: proveniente de fontes renováveis no cabaz energético de um determinado fornecedor. a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna Em primeiro lugar, definem-se as metas nacionais de a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do utilização de energia renovável no consumo final bruto Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia estabelecendo-se que, em 2020, a meta de uti- de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e lização de energia proveniente de fontes renováveis no subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE, consumo final bruto de energia deve ser de 31 % e que, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, também em 2020, a utilização de energia proveniente de e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de fontes renováveis no consumo energético no sector dos 8 de Maio; transportes deve ser de 10 %. b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia Estas metas são fundamentais para alcançar três ob- jectivos. Por um lado, reduzir a dependência energética renovável no consumo final bruto de energia e para a quota do País face ao exterior para 74 % em 2020, passando a de energia proveniente de fontes renováveis consumida produzir, a partir desta data, através de recursos endógenos, pelos transportes; o equivalente a 60 milhões de barris anuais de petróleo, c) Define os métodos de cálculo da quota de energia com vista a assegurar uma progressiva independência do proveniente de fontes de energia renováveis; e País face aos combustíveis fósseis, conforme consta da d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de ENE 2020. origem para a electricidade a partir de fontes de energia Por outro, para reduzir em 25 % o saldo importador ener- renováveis. gético com a energia produzida a partir de fontes endógenas e conseguir, assim, gerar uma redução de importações de 2000 milhões de euros. CAPÍTULO II Finalmente, para criar riqueza e consolidar um cluster Metas e cálculo da energia proveniente energético no sector das energias renováveis em Portugal, de fontes renováveis assegurando em 2020 um valor acrescentado bruto de 3800 milhões de euros e criando mais 100 000 postos de trabalho a acrescer aos 35 000 já existentes no sector e que Artigo 2.º são consolidados. Destes 135 000 postos de trabalho do Metas nacionais sector, 45 000 são directos e 90 000 indirectos. O impacto no PIB passará de 0,8 % para 1,7 % até 2020. 1 — Para o ano 2020, a meta de utilização de energia Em segundo lugar, cria-se um mecanismo de emissão de proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto garantias de origem para a electricidade a partir de fontes de energia é fixada em 31 %. de energia renovável. Trata-se de um instrumento para 2 — São fixadas as seguintes metas intercalares indica- comprovar ao consumidor final a quota ou quantidade de tivas para a utilização de energia renovável no consumo energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz final bruto de energia: energético de um determinado fornecedor. Os consumido- res podem escolher um fornecedor de energia com mais a) Para os anos 2011 e 2012 — 22,6 %; informação e optar pelo fornecedor que produza com um b) Para os anos 2013 e 2014 — 23,7 %; maior recurso a energias renováveis, enquanto os agentes c) Para os anos 2015 e 2016 — 25,2 %; e do mercado podem promover com mais facilidade os seus d) Para os anos 2017 e 2018 — 27,3 %. produtos. O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a 3 — Para 2020, a utilização de energia proveniente de ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Par- fontes renováveis no consumo energético em todos os lamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à modos de transporte é fixada em 10 % do consumo total promoção da utilização de energia proveniente de fontes re- de energia nos transportes. 6094 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 Artigo 3.º Artigo 5.º Cálculo da quota de energia renovável Cálculo da quota de energia renovável nos transportes 1 — O consumo final bruto de energia proveniente de 1 — A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma: fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte a) Do consumo final bruto de electricidade produzida forma: a partir de fontes de energia renováveis; b) Do consumo final bruto de energia proveniente de a) No cálculo do denominador, que corresponde à ener- fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento; gia total consumida pelos transportes, apenas são tidos c) Do consumo final de energia proveniente de fontes em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a renováveis pelos transportes. electricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário; 2 — O consumo final bruto de energia, proveniente de b) No cálculo do numerador, que corresponde à quan- todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo tidade de energia proveniente de fontes renováveis consu- a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos mida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, de energia proveniente de fontes renováveis consumida incluindo os serviços públicos, e agricultura, silvicultura por todos os modos de transporte. e pescas, e o consumo de electricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de electricidade e calor, in- 2 — No cálculo da contribuição da electricidade produ- cluindo as perdas de electricidade e calor na distribuição zida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os e transporte. tipos de veículos eléctricos para efeitos do número anterior, 3 — Para o cálculo da quota de consumo final bruto de é utilizada a quota média de electricidade produzida a partir energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a elec- de fontes renováveis no território nacional medida nos dois tricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, energia renováveis só são considerados uma vez, inde- quando efectuado por veículos rodoviários eléctricos, ser pendentemente das formas de consumo previstas no n.º 1. considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia re- 4 — A quota de energia proveniente de fontes renová- novável da electricidade de carga. veis é expressa em percentagem e resulta do quociente 3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribui- do consumo final bruto de energia proveniente de fontes ção dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, renováveis e do consumo final bruto de energia proveniente detritos, material celulósico não alimentar e material le- de todas as fontes. nhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis. 5 — No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no Artigo 6.º artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo 6,18 % do Consumo final bruto de electricidade consumo final bruto nacional. 1 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o 6 — A metodologia e as definições utilizadas no cálculo consumo final bruto de electricidade proveniente de fon- da quota de energia proveniente de fontes renováveis são tes de energia renováveis é calculado como a quantidade as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do de electricidade produzida a partir de fontes de energia Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, renováveis, com exclusão da electricidade produzida em relativo às estatísticas da energia. unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada. Artigo 4.º 2 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, Biocombustíveis e biolíquidos nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes re- nováveis e convencionais, apenas é considerada a parte 1 — No cálculo da quota de energia proveniente de de electricidade produzida a partir de fontes de energia fontes renováveis no consumo final bruto de energia só renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que calculada com base no seu teor energético. cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no 3 — Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. a electricidade produzida em centrais hidroeléctricas e 2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se a partir da energia eólica é considerada nos termos das por biocombustíveis os combustíveis líquidos ou gasosos regras de normalização enunciadas no anexo I ao presente para os transportes, produzidos a partir de biomassa; por decreto-lei, do qual faz parte integrante. biolíquidos entende-se os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transpor- Artigo 7.º tes, incluindo electricidade, aquecimento e arrefecimento, Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento ambos produzidos a partir de biomassa. 3 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se 1 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, por biomassa a fracção biodegradável de produtos, resíduos o consumo final bruto de energia proveniente de fontes e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da ex- como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano ploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca produzida a partir de fontes renováveis, mais o consumo e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos de outras energias provenientes de fontes renováveis, na resíduos industriais e urbanos. indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agri- Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6095 cultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de c) O reembolso de impostos; aquecimento, arrefecimento e processamento. d) Os regimes de apoio à obrigação de utilização de 2 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, energias renováveis, nomeadamente os que utilizam cer- nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes re- tificados verdes, e os regimes de apoio directo ao preço, nováveis e convencionais, só é considerada a parte de nomeadamente as tarifas de aquisição; e aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes e) O pagamento de prémios. de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético. 4 — A garantia de origem destina-se a comprovar ao 3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a consumidor final a quota ou quantidade de energia prove- energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por niente de fontes renováveis presente no cabaz energético de bombas de calor é considerada desde que a energia final um determinado fornecedor, podendo ser transaccionada produzida exceda significativamente a energia primária fisicamente separada da energia que lhe deu origem, não utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas quantidade de calor a considerar como energia proveniente estabelecidas no artigo 2.º de fontes renováveis calculada segundo a metodologia 5 — O fornecedor de electricidade pode fazer prova estabelecida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes faz parte integrante. renováveis presente no seu cabaz energético através da 4 — Não é considerada, para os efeitos da alínea b) garantia de origem. do n.º 1 do artigo 3.º, a energia térmica produzida por sistemas de energia passivos que permitem diminuir o Artigo 10.º consumo energético de forma passiva graças à concepção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis Forma e emissão das garantias de origem de energia. 1 — A garantia de origem é formalizada em documento electrónico que ateste ao consumidor final que uma dada Artigo 8.º quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de Consumo final de energia nos transportes fontes renováveis. 2 — A garantia de origem deve especificar o seguinte: 1 — O teor energético dos combustíveis para transpor- tes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do a) Se a garantia de origem se refere a electricidade ou artigo 3.º, é o indicado no anexo III ao presente decreto-lei, a aquecimento ou arrefecimento; do qual faz parte integrante. b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as 2 — O cálculo do consumo final de energia renovável datas de início e de fim da produção; utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do c) A identificação, localização, tipo e capacidade da n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do instalação onde a energia foi produzida; artigo 5.º, não sendo aplicado os factores multiplicativos d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio; CAPÍTULO III e) A data de entrada em serviço da instalação; f) A data e país de emissão e um número de identifica- Garantias de origem ção único. Artigo 9.º 3 — As garantias de origem emitidas noutros Estados Garantia de origem membros são reconhecidas pelo Estado Português. 1 — Os produtores de electricidade ou de energia de 4 — O reconhecimento de uma garantia de origem pro- aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de ener- veniente de outro Estado membro pode ser recusado, sem- gia renováveis podem solicitar à entidade emissora de pre que, com base em critérios objectivos, transparentes e garantias de origem (EEGO) a emissão de garantias de não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a origem referentes à energia por si produzida, nos termos sua exactidão, fiabilidade ou veracidade. do presente decreto-lei. 5 — A garantia de origem é emitida por cada MWh e 2 — Para os efeitos do número anterior, a emissão de tem a validade de 12 meses a contar da produção da uni- garantia de origem não pode ser cumulativa com qualquer dade de energia correspondente. outro regime de apoio à produção de energia de fonte 6 — As garantias de origem são canceladas após a sua renovável. utilização. 3 — Considera-se regime de apoio qualquer instru- mento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado Artigo 11.º membro ou por um grupo de Estados membros que pro- Entidade responsável pela emissão das garantias mova a utilização de energia proveniente de fontes reno- de origem (EEGO) váveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, 1 — Ficam cometidas ao Laboratório Nacional de Ener- o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou gia e Geologia, I. P., as competências de EEGO relativas à o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias produção de electricidade e de energia para aquecimento e renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. de energias renováveis, incluindo, designadamente: 2 — Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento a) A ajuda ao investimento; das garantias de origem, nos termos previstos no presente b) A isenção ou redução fiscal; decreto-lei. 6096 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 3 — A EEGO deve, no desempenho das suas funções, Artigo 14.º utilizar critérios objectivos, transparentes e não discrimi- Obrigações dos produtores natórios. 4 — A DGEG efectua auditorias à actividade da EEGO, 1 — Constitui obrigação de todos os produtores de elec- devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual tricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento síntese das auditorias realizadas. a partir de fontes de energia renováveis, que tenham soli- citado a emissão de garantias de origem, contribuir para a Artigo 12.º fiabilidade do sistema de emissão das mesmas. 2 — Para efeitos do número anterior, os produtores Competências da EEGO devem, nomeadamente: 1 — São competências da EEGO: a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos a) A implementação e gestão de um sistema de emis- seus equipamentos e registos de medição e contagem e são de garantias de origem da electricidade e de energia documentos necessários ao cumprimento das funções de- para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de finidas no artigo 12.º; fontes de energia renovável, compreendendo o registo, a b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de emissão, a transmissão e o cancelamento electrónico dos técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que respectivos comprovativos; lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei; b) A realização, directamente ou através de auditores c) Permitir e cooperar na realização de acções de audi- externos, de acções de auditoria e monitorização das ins- toria e monitorização das instalações de produção e dos talações e equipamentos de produção a partir de fontes equipamentos de produção, bem como da fracção reno- de energia renovável, assim como dos equipamentos de vável em teor energético e do combustível utilizado, no medição de energia que permitam e assegurem a correcta caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade qualificação das instalações e a garantia ou certificação de com o manual de procedimentos da EEGO. origem da electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas; 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de c) A disponibilização para consulta pública da infor- electricidade proveniente de fontes renováveis devem ad- mação relevante e não confidencial relativa à emissão quirir e instalar o equipamento de telecontagem, de acordo de garantias e de certificados de origem, nomeadamente com as características técnicas estabelecidas no «Guia de através de uma página na Internet; telecontagem» previsto no artigo 103.º do Regulamento de d) A realização de outras acções e procedimentos ne- Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços cessários ao desempenho das suas funções. Energéticos. 4 — Mediante autorização da DGEG e sob proposta 2 — O modo de exercício das funções da EEGO consta da EEGO, podem ficar isentos da obrigação referida no de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela número anterior os centros produtores não ligados às redes entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após do SEN que o requeiram e ainda os produtores em baixa a constituição da EEGO. tensão cuja actividade seja regulada pelos Decretos-Leis n.os 68/2002, de 25 de Março, e 363/2007, de 2 de Novembro. Artigo 13.º Contabilidade, custos e receitas da EEGO CAPÍTULO IV 1 — Os registos contabilísticos respeitantes à actividade Disposição final de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras actividades. Artigo 15.º 2 — São custos da EEGO os encargos de capital, fi- nanceiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes: Entrada em funcionamento da EEGO a) À instalação e gestão do sistema de emissão de ga- A EEGO entra em funcionamento a 1 de Janeiro de rantias de origem; 2011. b) À realização de acções de auditoria e monitorização Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de das instalações de produção de energia renovável, assim Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de como dos equipamentos de medição de energia; Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG. dos Santos — Rui Carlos Pereira — José Manuel Santos de Magalhães — José António Fonseca Vieira da Silva — Luís 3 — São receitas da EEGO os valores cobrados pelos Medeiros Vieira — António Augusto da Ascenção Men- serviços prestados, de montante a fixar em portaria do donça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. membro responsável pela área da energia, e relativos a: Promulgado em 29 de Dezembro de 2010. a) Pedidos de emissão de garantia de origem; b) Auditorias realizadas a instalações de produção de Publique-se. energia renovável pela EEGO. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — O orçamento, relatório e contas, na parte relativa Referendado em 30 de Dezembro de 2010. à actividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva pronuncia no prazo de 30 dias. Pereira, Ministro da Presidência. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6097 ANEXO I Qi é a quantidade de electricidade efectivamente ge- rada no ano i por todas as instalações eólicas medida em (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º) GWh; Cj é a capacidade instalada total de todas as instalações Fórmula de normalização para a contabilização eólicas no ano j, medida em MW; da electricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica n é igual a 4 ou o número de anos precedentes ao ano N 1 — Para a contabilização da electricidade gerada a sobre o qual há dados disponíveis relativos à capacidade e partir da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula: à produção eólica, consoante o que for mais baixo. ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º) em que: Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor N é o ano de referência; A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser QN(norm) é a electricidade normalizada gerada por todas considerada como energia proveniente de fontes renováveis as centrais hidroeléctricas no ano N, para fins de conta- para efeitos do presente decreto-lei, ERES, é calculada pela bilização; seguinte fórmula: Qi é a quantidade de electricidade efectivamente gerada no ano i por todas as instalações hidroeléctricas medida ERES = Qusable * (1 – 1/SPF) em GWh, com exclusão da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de em que: água previamente bombeada; Qusable é o total de calor utilizável estimado produzido Ci é a capacidade instalada total, com exclusão do ar- por bombas de calor conformes aos critérios referidos mazenamento por bombagem, de todas as instalações hi- no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: só as droeléctricas no ano i, medida em MW. bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração; 2 — Para a contabilização da electricidade gerada a SPF é o factor médio de desempenho sazonal estimado partir da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula: para as referidas bombas de calor; ŋ é o rácio entre a produção total bruta de electricidade e o consumo de energia primária para a produção de elec- tricidade e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat. em que: Até 31 de Janeiro de 2013, o director-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, directrizes sobre a forma N é o ano de referência; como se deve estimar os valores de Qusable e de SPF para QN(norm) é a electricidade normalizada gerada por todas as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, as centrais eólicas no ano N, para fins contabilísticos; tendo em conta as diferenças de condições climáticas. ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Teor energético dos combustíveis para transportes Teor energético em massa Teor energético por volume Combustível (poder calorífico inferior, MJ/kg) (poder calorífico inferior, MJ/l) Bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 21 Bio-ETBE (éter etil-ter-butílico produzido a partir de bioetanol) . . . . . . . . . . . . . . 36 (37 % do qual de fontes 27 (37 % do qual de fontes renováveis) renováveis) Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocom- bustível) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 16 Bio-MTBE (éter metil-ter-butílico produzido a partir de biometanol) . . . . . . . . . . 35 (22 % do qual de fontes 26 (22 % do qual de fontes renováveis) renováveis) Bio-DME (éter dimetílico produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 19 Bio-TAEE (éter ter-amil-etílico produzido a partir de bioetanol) . . . . . . . . . . . . . . 38 (29 % do qual de fontes 29 (29 % do qual de fontes renováveis) renováveis) Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocom- bustível) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 27 Biodiesel (éster metílico produzido a partir de óleo vegetal ou animal, com qualidade de gasóleo, para utilização como biocombustível) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 33 Gasóleo Fischer-Tropsch (um hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 34 Óleo vegetal tratado com hidrogénio (óleo vegetal tratado termoquimicamente com hidrogénio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 34 6098 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 Teor energético em massa Teor energético por volume Combustível (poder calorífico inferior, MJ/kg) (poder calorífico inferior, MJ/l) Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extrac- ção ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos em termos de emissões). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 34 Biogás (um gás combustível produzido a partir de biomassa e ou da fracção biode- gradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 - Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 32 Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 36 Decreto-Lei n.º 142/2010 Artigo 1.º de 31 de Dezembro Objecto O Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, permitiu reu- O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/30/ nir as especificações dos combustíveis num único diploma, CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, facilitando a sua consulta pelos agentes económicos. Ao no que se refere: proceder a essa consolidação normativa, o diploma acolheu, a) Às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviá- entre outros, os preceitos do Decreto-Lei n.º 235/2004, de rio e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de 16 de Dezembro, que transpôs a Directiva n.º 2003/17/CE, monitorização e de redução das emissões de gases com do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, que efeito de estufa, à excepção dos seus artigos 7.º-B, 7.º-C e alterou a Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu 7.º-D e do anexo IV, alterando para o efeito o Decreto-Lei e do Conselho, de 13 de Outubro. n.º 89/2008, de 30 de Maio; O presente decreto-lei transpõe para o direito interno b) Às especificações dos combustíveis utilizados nas a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do embarcações de navegação interior, alterando para o efeito Conselho, de 23 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/70/ o Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, alterado CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Ou- pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril. tubro, no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um Artigo 2.º mecanismo de monitorização e de redução das emissões de Alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro gases com efeito de estufa destes produtos, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2008, de Os artigos 2.º, 4.º-B e 6.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, 30 de Maio. Aproveita-se ainda para actualizar as especi- de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, ficações do butano, propano, GPL carburante, petróleos, de 14 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: gasóleo de aquecimento e fuelóleos. «Artigo 2.º Este decreto-lei efectua também a transposição da Di- rectiva n.º 2009/30/CE, de 23 de Abril, no respeitante à [...] alteração da Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 1— ..................................... de Abril, relativamente às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior. Assim, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 281/2000, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril, que transpôs a d) Combustível naval, qualquer combustível líquido Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril. derivado do petróleo destinado à utilização ou utilizado Não se contempla a transposição das matérias relati- a bordo de um navio, incluindo os combustíveis defini- vas aos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, dos na norma ISO 8217, e qualquer combustível líquido assim como ao cálculo das emissões de gases de efeito derivado do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação interior ou de recreio, definidas na Direc- de estufa ao longo do ciclo de vida destes produtos e da tiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- energia, constantes dos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D e do lho, de 16 de Dezembro, e na Directiva n.º 94/25/CE, anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Eu- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho; ropeu e do Conselho, de 23 de Abril, a qual é efectuada e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em diploma próprio, tendo em atenção que são matérias f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comuns com a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos biocombustíveis. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dada a extensão das alterações introduzidas, procede- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se à republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição, o governo decreta o seguinte: p) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6099 q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gasóleo para a propulsão de veículos, em concentrações r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bioetanol ou superiores a 7 % em volume de FAME. t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º Artigo 4.º-B [...] Teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados pelos navios ......................................... atracados em portos comunitários a) (Revogada.) 1— ..................................... b) ‘Biocombustível’ o combustível líquido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa; a) (Revogada.) c) ‘Biodiesel — FAME’ o éster metílico produzido b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização 2— ..................................... como biocombustível, cuja composição e propriedades 3— ..................................... obedecem à EN 14214; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) ‘Bioetanol’ o etanol produzido a partir da biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utiliza- 4— ..................................... ção como biocombustível; g) ‘Combustível para motores de ignição por compres- Artigo 6.º são’ os gasóleos, abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo I [...] do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que 1— ..................................... lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 2— ..................................... 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro 3— ..................................... de 2010, utilizados para a propulsão dos veículos a que 4— ..................................... se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, 5— ..................................... de 20 de Março, e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de 6 — A amostragem deve ser realizada com a frequên- Dezembro de 1987; cia necessária, em quantidade suficiente e de modo a h) ‘Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias, que as amostras sejam representativas do combustível incluindo as embarcações de navegação interior, tracto- analisado e do combustível utilizado pelos navios nas res agrícolas e florestais e embarcações de recreio’ os zonas marítimas e nos portos pertinentes. combustíveis líquidos derivados do petróleo, destina- 7— ..................................... dos aos motores de ignição por compressão referidos 8— ..................................... nas Directivas n.os 94/25/CE, do Parlamento Europeu 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e do Conselho, de 16 de Junho, 97/68/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e Artigo 3.º 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, abrangidos pelos códigos NC 27 10 19 41 e Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, e 18.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, passam na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) a ter a seguinte redacção: n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010; «Artigo 1.º i) ‘Gasolina’ qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna [...] de ignição comandada, para propulsão de veículos, e 1 — O presente decreto-lei transpõe a Directiva abrangidos pelos códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo I lho, de 23 de Abril, no que se refere às especificações do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de e à introdução de um mecanismo de monitorização e 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 2010; destes produtos. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presente decreto-lei tem ainda como objecto: l) ‘Fornecedor’ a entidade responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto a) Estabelecer as normas referentes às especificações fiscal para a cobrança do imposto especial sobre o con- técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gaso- sumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer linas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido outra entidade competente responsável pela introdução e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos; no mercado nacional, incluindo o consumo próprio; b) Definir as regras para o controlo de qualidade dos m) ‘Emissões de gases com efeito de estufa ao longo carburantes rodoviários e as condições para a comercia- do ciclo de vida’ todas as emissões líquidas de CO2, CH4 lização de misturas de biocombustíveis com gasolina e e N2O atribuíveis ao combustível, incluindo qualquer 6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 componente da mistura, ou à energia por ele fornecida, 10 — (Anterior n.º 4.) estando abrangidas todas as fases relevantes, desde a 11 — (Anterior n.º 5.) extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a com- Artigo 7.º bustão, independentemente do local onde ocorram as [...] emissões; n) ‘Emissões de gases com efeito de estufa por uni- 1 — As especificações do combustível para moto- dade de energia’ a massa total em equivalente de CO2 res de ignição por compressão destinados ao mercado das emissões de gases com efeito de estufa associadas interno nacional, com a designação comum de gasóleo ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo rodoviário, são as constantes do anexo V do presente conteúdo energético total do combustível ou da energia decreto-lei, que dele faz parte integrante. fornecida, para o combustível, expressa sob a forma do 2 — (Revogado.) seu poder calorífico inferior. 3 — As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de Artigo 4.º navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, destinado ao mercado interno [...] nacional e do gasóleo colorido e marcado em confor- 1 — As especificações do propano e butano, de- midade com o n.º 1 da Portaria n.º 1509/2002, de 17 signados como gases de petróleo liquefeitos, ou GPL, de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de destinados ao mercado interno nacional para uso como 4 de Maio, para as utilizações previstas no n.º 3 do combustível, são as constantes do anexo I do presente artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, decreto-lei, que dele faz parte integrante. são as referidas no n.º 1. 2— ..................................... 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 5.º 6 — Os fornecedores devem garantir a disponibili- zação de informação sobre o teor de biocombustíveis [...] do gasóleo, em particular o teor de FAME do gasóleo 1 — As especificações das gasolinas destinadas ao rodoviário, sendo afixado nos postos de abastecimento mercado interno nacional são as constantes no anexo III um aviso da disponibilidade dessa informação para do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. consulta do cliente. 2 — (Revogado.) 7 — A informação prevista no número anterior deve 3 — (Revogado.) constar do sítio da Internet das entidades que introduzem 4 — Os fornecedores devem garantir a disponibiliza- o combustível no consumo. ção, em todos os postos de abastecimento, de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % m/m e um Artigo 10.º teor máximo de etanol de 5 % v/v até 2013, podendo [...] este prazo ser alargado, se necessário, por despacho do ministro responsável pela área da energia. 1 — As especificações das misturas de biocombus- 5 — Para as gasolinas com um teor de etanol superior tíveis com gasolina e gasóleo para veículos, destinadas a 5 % v/v é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de ao mercado interno nacional, com concentrações de bio- etanol no respectivo equipamento de abastecimento, de combustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol acordo com o modelo de inscrição definido por despa- e superiores a 7 % em volume de FAME são as constan- cho do director-geral da Energia e Geologia. tes dos anexos III e V do presente decreto-lei, que dele 6 — Para a gasolina que contenha etanol, no período fazem parte integrante, à excepção dos valores fixados de 1 de Maio a 30 de Setembro pode ser autorizada, por para os teores máximos desses biocombustíveis. despacho do ministro responsável pela área da energia, 2 — (Revogado.) uma derrogação à tensão de vapor máxima de 60 kPa, 3 — (Revogado.) de acordo com o anexo VIII, caso o etanol utilizado seja 4 — Para as misturas referidas no n.º 1 é obrigatória um biocombustível. uma inscrição relativa ao teor de bioetanol ou biodiesel 7 — A derrogação prevista no número anterior é pre- (FAME) no respectivo equipamento de abastecimento, cedida de autorização da Comissão Europeia, à qual será de acordo com o disposto no despacho n.º 22 061/2008, fornecida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia de 26 de Agosto. (DGEG) após parecer favorável do Ministério do Am- 5— ..................................... biente e do Ordenamento do Território toda a informação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relevante para a avaliação da pertinência e duração da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . derrogação, nos termos da Directiva n.º 2009/30/CE. c) A informação adequada sobre a utilização apro- 8 — Os fornecedores devem garantir a disponibiliza- priada das diferentes misturas de combustíveis rodo- ção de informação sobre o teor de biocombustíveis da viários que comercializa é disponibilizada ao consu- gasolina e, em particular, sobre a sua adequada utiliza- midor. ção nos veículos, sendo afixado nos postos de abaste- cimento um aviso da disponibilidade dessa informação 6— ..................................... para consulta do cliente. 7 — (Revogado.) 9 — A informação prevista no número anterior deve 8 — A referência, em legislação anterior a este constar do sítio da Internet das entidades que introduzem decreto-lei, a misturas de biocombustíveis com deriva- o combustível no consumo. dos de petróleo com concentrações de biocombustíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6101 superiores a 5 % em volume deve entender-se como h) A violação da obrigação prevista nos n.os 8 e 9 do dizendo respeito a concentrações de biocombustíveis artigo 13.º; superiores a 10 % em volume de bioetanol ou superiores i) A falta de informação e de apresentação do relatório a 7 % em volume de FAME. previsto no n.º 2 do artigo 14.º-A; j) O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 Artigo 13.º do artigo 14.º-A. [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 2 — O controlo analítico dos combustíveis men- Artigo 16.º cionados no número anterior é feito com base nos mé- [...] todos referidos nas normas europeias EN 228:2008 e EN 590:2009, podendo a DGEG autorizar a utilização 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas no de outros métodos analíticos adequados, desde que es- artigo 13.º às DRE e à DGEG, bem como das compe- tes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a tências próprias de outras entidades, a fiscalização do mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os presente decreto-lei compete à ASAE. métodos analíticos substituídos. 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) 15 % para a entidade instrutora; 6 — A ASAE informa as DRE territorialmente com- c) 5 % para a entidade que aplica a coima; petentes da conclusão dos processos abertos na sequên- d) 15 % para a DRE territorialmente competente pelo cia do número anterior e a Comissão de Aplicação de controlo de qualidade do combustível; Coimas em Matéria Económica informa sobre as pena- e) 5 % para a DGEG, entidade responsável pela lizações aplicadas. coordenação da execução do sistema de controlo de 7 — Os agentes económicos que introduzam no mer- qualidade. cado, ou comercializem, gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão informam a DGEG, Artigo 18.º sempre que solicitados, sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprimento das especifi- [...] cações aplicáveis. 1— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.) 2 — A introdução no consumo de gasolina e gasóleo 9 — (Anterior n.º 8.) rodoviário e não rodoviário, com um teor máximo de en- xofre de 10 mg/kg nas Regiões Autónomas dos Açores Artigo 14.º e da Madeira, regiões ultraperiféricas, pode ser objecto [...] de disposições específicas, que devem ser comunicadas à Comissão Europeia.» ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Eu- ropeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de 1 — Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao Decreto-Lei combustível para motores de ignição por compressão n.º 89/2008, de 30 de Abril, passam a ter a redacção cons- comercializados no território; tante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . integrante. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — É aditado o anexo VIII ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Abril, que consta do anexo II ao presente decreto- Artigo 15.º -lei e dele faz parte integrante. [...] Artigo 5.º 1— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados os artigos 10.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei b) A falta de inscrição prevista no n.º 5 do artigo 5.º n.º 89/2008, de 30 de Maio, com a seguinte redacção: e no n.º 4 do artigo 10.º; c) A falta de informação e de disponibilização de «Artigo 10.º-A informação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e nos Aditivos metálicos n.os 6 e 7 do artigo 7.º; d) [Anterior alínea b).] 1 — A utilização do aditivo metálico tricarbonilo e) [Anterior alínea d).] metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos com- f) O incumprimento dos limites e obrigações previstos bustíveis é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir no artigo 10.º-A; de 1 de Janeiro de 2011. g) A recusa ou atraso na prestação de informações 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2014, o limite referido solicitadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º; no número anterior é de 2 mg de manganês por litro. 6102 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 3 — Nos locais em que sejam colocados à disposição emissões de gases de efeito de estufa ao longo do ciclo dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos, de vida, por unidade de energia do combustível ou da é obrigatória uma inscrição que indique o teor dos adi- energia eléctrica fornecida. tivos metálicos presentes nos combustíveis. 4 — A inscrição referida no número anterior deve 6 — Até 31 de Dezembro de 2020, deve ainda ser integrar a indicação ‘Contém aditivos metálicos’. atingida uma redução adicional, também indicativa, 5 — A inscrição deve ser colocada de forma visível de 2 %, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º no local em que se encontrem afixadas as informações da Directiva n.º 2009/30/CE, mediante a utilização de relativas ao tipo de combustível. créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvol- 6 — A dimensão da inscrição e o formato dos carac- vimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições teres devem ser de molde a tornar a informação bem definidas no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de De- visível e de fácil leitura. zembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho, relativo à criação de um Artigo 14.º-A regime de comércio de licenças de emissão de gases com Redução das emissões de gases com efeito de estufa efeito de estufa, para redução das emissões no sector do abastecimento de combustíveis. 1 — O disposto no presente artigo aplica-se: 7 — As emissões de gases com efeito de estufa ao a) Aos combustíveis referidos nos artigos 5.º e 7.º; longo do ciclo de vida dos biocombustíveis são cal- b) Aos biocombustíveis que cumpram os critérios de culadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, n.º 117/2010, de 25 de Outubro. de 25 de Outubro; 8 — As regras e metodologias a aprovar por procedi- c) A outros combustíveis rodoviários; e mento de regulamentação com controlo e o mecanismo d) À energia eléctrica fornecida para utilização em de informação e controlo do cumprimento das metas veículos rodoviários. de redução das emissões de gases com efeito de es- tufa, estabelecidas no n.º 3, são aprovadas por portaria 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2011 e nos termos dos ministros responsáveis pelas áreas da energia e do da regulamentação com controlo referida no n.º 9, os ambiente. fornecedores devem apresentar anualmente à aprova- 9 — As regras e metodologias a aprovar por proce- ção da DGEG um relatório, previamente verificado dimento de regulamentação com controlo referidas no por verificadores independentes qualificados para o número anterior incluem: efeito, sobre a intensidade dos gases com efeito de es- tufa dos combustíveis e da energia eléctrica fornecidos a) A metodologia de cálculo das emissões de gases em território nacional, ao longo do seu ciclo de vida, com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos prestando no mínimo informação sobre os seguintes combustíveis referidos nos artigos 5.º e 7.º e outros elementos: combustíveis rodoviários com excepção dos biocom- bustíveis; a) O volume total de cada tipo de combustível ou de b) A metodologia necessária à aplicação do n.º 3; energia fornecidos, com indicação do local de aquisição c) Os termos a que deve obedecer um agrupamento e da origem desses produtos; e de fornecedores para cumprimento conjunto da redução b) As emissões de gases com efeito de estufa ao longo das emissões fixadas no n.º 3, os quais são considerados, do ciclo de vida, por unidade de energia. para este efeito, como um único fornecedor; e d) A metodologia de cálculo do contributo dos veí- 3 — Até 31 de Dezembro de 2020, os fornecedo- culos rodoviários movidos a electricidade, para a redu- res devem reduzir, de uma forma gradual, até 10 % as ção das emissões estabelecidas no n.º 3, que deve ser emissões de gases com efeito de estufa ao longo do compatível com o disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de 31 de Dezembro.» de energia eléctrica fornecida, em comparação com as correspondentes emissões médias europeias, verificadas Artigo 6.º em 2010, provenientes dos combustíveis fósseis. 4 — Para atingir a redução referida no número ante- Norma revogatória rior, até 31 de Dezembro de 2020, a redução deve cor- 1 — São revogadas a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, a responder a 6 %, com as metas intermédias indicativas alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º-B do de redução de 2 % até 31 de Dezembro de 2014 e de Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, alterado 4 % até 31 de Dezembro de 2017. pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril. 5 — Para além do referido no número anterior, deve 2 — É revogada a alínea a) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 ser atingida até 31 de Dezembro de 2020 uma redução do artigo 5.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 7.º, os n.os 2, 3 e 7 adicional, com carácter indicativo, de 2 %, mediante do artigo 10.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, recurso a um ou aos dois métodos seguintes: de 30 de Maio. a) Fornecimento de energia eléctrica ao sector dos transportes, para utilização em qualquer tipo de veículo Artigo 7.º rodoviário, máquina móvel não rodoviária, incluindo Republicação embarcações de navegação interior, tractores agrícolas ou florestais ou embarcações de recreio; É republicado no anexo III, o qual faz parte integrante b) Utilização de qualquer tecnologia, incluindo a cap- do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 tura e o armazenamento de carbono, capaz de reduzir as de Maio, com a redacção actual. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6103 Artigo 8.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — José Carlos das Dores Zorrinho — António Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 28 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Dezembro de 2010. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) ANEXO I Especificações dos gases de petróleo liquefeitos Gases de petróleo liquefeitos Característica Unidades Métodos de ensaio Propano Butano Massa volúmica a 15° C kg/m3 A relatar A relatar ISO 3993; ISO 8973 Composição: C2 5 máx. _ C3 92 mín. 15 máx. C4 % (molar) 5 máx. 85 mín. EN 27941;ISO 7941 C5 0,1 máx. 3 máx. Insaturados totais 25 máx. 25 máx. Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. 0,5 máx. Resíduo de evaporação %(v/v) 0,05 máx. 0,05 máx. ASTM D 2158 Tensão de vapor relativa a 40° C (1) kPa 1550 máx. 520 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589 Sulfureto de hidrogénio - Negativo Negativo EN ISO 8819 Enxofre de mercaptanos mg/kg 6 mín. 6 mín. NP 4188; IP 272 ou Etilmercaptano ppmv 12 mín. 12 mín. ASTM D 5305 2 Teor de enxofre total (após odorização) ( ) mg/kg 50 máx. 50 máx. EN 24260; ASTM D 6667; ASTM D 3246 Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40° C) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 6251 Amoníaco ppmv 1 máx. 1 máx. Tubos de absorção Água separada ou em suspensão - Isento Isento Inspecção visual Água dissolvida - Passa no ensaio Não aplicável ASTM D 2713 (1) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256. (2) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667. ANEXO II Especificações do GPL carburante Característica Unidades Limites Métodos de ensaio (1) Índice de octano «Motor» (MON) - 89,0 mín. EN 589, anexo B 6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 Característica Unidades Limites Métodos de ensaio (1) Insaturados totais 25 máx. % (molar) EN 27941; ISO 7941 Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. Resíduo de evaporação mg/kg 60 máx. EN 15470; EN 15471 Tensão de vapor relativa a 40ºC (2) kPa 1550 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589 Tensão de vapor relativa a 10°C, de 1 de Dezembro a 31 de kPa 150 mín. EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589 Março Sulfureto de hidrogénio - Negativo EN ISO 8819 Enxofre de mercaptanos mg/kg 6 mín. NP 4188; IP 272 Ou Etilmercaptano ppmv 12 mín. ASTM D 5305 Teor de enxofre total (após odorização) (3) mg/kg 50 máx. EN 24260; ASTM D 6667; ASTM D 3246 Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40°C) Classificação Classe 1 EN ISO 6251 Amoníaco ppmv 1 máx. Tubos de absorção Água separada ou em suspensão - Isento Inspecção visual Água dissolvida - Passa no ensaio ASTM D 2713 (1) Todos os métodos de ensaio indicados incluem a sua fidelidade. Em caso de litígio os procedimentos aplicados à sua resolução e interpretação dos resultados com base na fidelidade dos métodos de ensaio devem ser os descritos na EN ISO 4259. (2) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256. (3) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667. ANEXO III Especificações das gasolinas Euro super Super plus 1 Característica Unidade Limites ( ) Limites (1) Métodos de ensaio (2) Mínimo Máximo Mínimo Máximo Aspecto Claro e límpido Claro e límpido Inspecção visual Cor - Violeta Azul Inspecção visual Massa volúmica a 15°C (3) kg/m3 720 775 720 775 EN ISO 3675 EN ISO 12185 RON, mín. 95 – 98 – EN ISO 5164 (4) MON, mín. 85 – 87 – EN ISO 5163 (4) Tensão de vapor EN 13016-1 (DVPE) (5) - de 1 de Maio a 30 de Setembro kPa 45,0 60,0 (6) 45,0 60,0 (6) - meses de Outubro e Abril “ 45,0 (7) 90,0 (7) 45,0 (7) 90,0 (7) - de 1 de Novembro a 31 de Março “ 60,0 90,0 60,0 90,0 Destilação: EN ISO 3405 - Evaporado a 70°C - de 1 de Maio a 30 de Setembro % v/v 20,0 48,0 20,0 48,0 - meses de Outubro e Abril % v/v 20,0 50,0 20,0 50,0 - de 1 de Novembro a 31 de Março % v/v 22,0 50,0 22,0 50,0 - Evaporado a 100°C % v/v 46,0 71,0 46,0 71,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6105 Euro super Super plus Característica Unidade 1 Limites ( ) Limites (1) Métodos de ensaio (2) Mínimo Máximo Mínimo Máximo - Evaporado a 150°C % v/v 75,0 – 75,0 – - Ponto final °C – 210 – 210 - Resíduo % v/v – 2 – 2 Análise de hidrocarbonetos: (8) EN ISO 22854 EN 15553 EN 14517 - Olefinas % v/v – 18,0 – 18,0 - Aromáticos % v/v – 35,0 – 35,0 - Benzeno (9) % v/v – 1,0 – 1,0 EN 12177 EN 238 EN 14517 EN ISO 22854 Teor de oxigénio (10) % m/m – 2,7 – 3,7 EN 1601 EN 13132 EN 14517 EN ISO 22854 Compostos oxigenados: (11) EN 1601 EN 13132 EN 14517 EN ISO 22854 - Metanol, devem ser adicionados agentes es- tabilizadores % v/v – 3,0 – 3,0 - Etanol, podem ser necessários agentes esta- bilizadores (12) % v/v – 5,0 – 10,0 - Álcool isopropílico % v/v – 12,0 – 12,0 - Álcool terbutílico % v/v – 15,0 – 15,0 - Álcool isobutílico % v/v – 15,0 – 15,0 - Éteres com 5 ou mais átomos de Carbono por molécula % v/v – 22,0 – 22,0 13 Outros compostos oxigenados ( ) % v/v – 15,0 – 15,0 Teor de enxofre mg/kg – 10,0 – 10,0 EN ISO 20846 EN ISO 20884 Teor de chumbo g/l – 0,005 – 0,005 EN 237 Estabilidade à oxidação min 360 – 360 – EN ISO 7536 Gomas existentes (lavadas com solvente) mg/100ml – 5 – 5 EN ISO 6246 Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 2160 Aditivos (14) (15) (14) (15) (1) Os valores indicados na especificação são os “valores reais”. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 “Petroleum produts-determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2008. A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15º C, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 3675. (4) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON deve ser subtraído ao resultado medido um factor de correcção de 0,2, conforme os requisitos da Directiva europeia dos combustíveis 98/70/EC [1], incluindo a Emenda 2003/17/EC. Veja-se o ponto 5.7 da EN 228:2008 para recomendações sobre a apresentação de resultados. (5) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE). (6) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do nº 3 do artigo 5º, relativa à gasolina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à tensão de vapor especificada no Anexo VIII, caso o etanol utilizado seja um biocombustível. (7) Com a condição de a soma de 10 vezes a Tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70 oC (expresso em % v/v) não exceder 1150. (8) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a EN ISO 22854. O método EN 14517 constante da EN 228:2008 foi anulado em Outubro de 2008 e substituído pelo método EN ISO 22854. (9) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como método de referência. (10) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, deve ser utilizada a EN 1601. (11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, a EN 13132 não é adequada como método de referência. (12) Deve estar conforme a EN 15376. (13) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior ao estabelecido no presente anexo. (14) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo. (15) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2014, este limite é de 2 mg de manganês por litro. 6106 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 ANEXO IV Especificações dos petróleos Petróleos Característica Unidades Métodos de ensaio Iluminação Carburante Aspecto - Límpido, isento de água sepa- Visual rada e de matérias em sus- pensão. Massa volúmica a 15ºC kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3675; ASTM D 4052; EN ISO 12185 Ponto de inflamação, mín. °C 40 30 ASTM D 3828; EN ISO 13736; IP 170 Corrosão da lâmina de cobre (3h a 50°C), máx. Classificação Classe 1 Classe 11 EN ISO 2160; ASTM D 130 Teor de enxofre, máx. % (m/m) 0,15 0,15 EN ISO 8754; ASTM D 2622 Destilação: Evaporado a 150°C, máx. % (v/v) 10 10 Evaporado a 250°C, mín. % (v/v) - 90 Evaporado a 280°C, mín. % (v/v) 90 - EN ISO 3405; ASTM D 86 Ponto final, máx. °C 300 300 Ponto de fumo, mín. - 25 - ISO 3014; ASTM D 1322 Índice de octano (MM), mín - - 50 EN ISO 5163 Corante e marcador Nº 3 da Portaria nº 1509/2002, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pela Portaria nº 463/2004, de 4 de Maio, que considera a Decisão nº 2003/900/CE, de 17 de Dezembro, substituída pela Decisão 2006/428/CE. ANEXO V Especificações dos gasóleos Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio (2) (3) Mínimo Máximo Índice de cetano (4) 51,0 – EN ISO 5165 EN 15195 Índice de cetano calculado 46,0 – EN ISO 4264 Massa volúmica a 15°C (5) kg/m3 820,0 845,0 EN ISO 3675 EN ISO 12185 Viscosidade a 40°C mm2/s 2,00 4,50 EN ISO 3104 Destilação: (6) (7) EN ISO 3405 - Recuperado a 250°C % v/v – < 65 - Recuperado a 350°C % v/v 85 – - 95 % de Recuperado °C – 360,0 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (8) % m/m – 8,0 EN 12916 Teor de enxofre mg/kg – 10,0 EN ISO 20846 EN ISO 20884 Temperatura limite de filtrabilidade EN 116 °C – 0 De 1 de Abril a 14 de Outubro °C – -5 De 1 de Março a 31 de Março e de 15 de Outubro a 30 de Novembro °C – -10 De 1 de Dezembro a 28/29 de Fevereiro Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6107 Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio (2) (3) Mínimo Máximo Ponto de inflamação °C > 55 – EN ISO 2719 Resíduo carbonoso (no resíduo 10% da destilação) (9) % m/m – 0,30 EN ISO 10370 Teor de cinzas % m/m – 0,01 EN ISO 6245 Teor de água mg/kg – 200 EN ISO 12937 (10) Contaminação total mg/kg – 24 EN 12662 (11) Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) Classificação Classe 1 EN ISO 2160 Estabilidade à oxidação g/m3 – 25 EN ISO 12205 h 20 – EN 15751 (12) Lubrificidade-diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60°C μm – 460 ISO 12156-1 13 FAME ( ) %v/v – 7,0 EN 14078 (1) Os valores indicados na especificação são os “valores reais”. Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 “Petroleum produts-Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2004. A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua fidelidade. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259. (4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de Cetano deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165. Para a determinação do Índice de Cetano podem ser utilizados métodos alternativos desde que sejam reconhecidos e que tenham um critério de fidelidade válido de acordo com a EN ISO 4259 e que demonstrem uma fidelidade pelo menos igual à do método de referência. Se se utilizar um método de ensaio alternativo, deve haver uma correlação entre os seus resultados e os obtidos pelo método de referência. (5) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3675. (6) Para a determinação do Índice de Cetano calculado também são necessários os pontos 10%, 50% e 90% (V/V) de recuperado. (7) Os limites de destilação a 250 °C e 350 °C são incluídos para o gasóleo de acordo com a “EU Common Customs Tariff”. (8) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono-aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916. (9) O valor-limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método ISO EN 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor-limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % m/m de resíduo carbonoso, antes da aditivação. (10) Tendo sido detectada uma incompatibilidade entre as normas EN 590 e EN ISO 12937, relativa à expressão dos resultados e apresentada esta questão ao CEN/TC 19, foi por este decidida uma alteração à norma EN 590, por forma a esta alinhar com a norma de ensaio. Assim, quando os resultados são expressos em % (m/m) o valor limite é 0,020% (m/m). (11) Estão a ser conduzidos pelo CEN mais investigações ao método de ensaio da contaminação total para melhorar a sua fiabilidade, particularmente na presença de FAME. (12) Este é um requisito suplementar para o gasóleo com FAME superior a 2% (v/v). Este requisito é transitório e está a ser revisto pelo CEN, até que um maior número de dados técnicos sobre a estabilidade à oxidação do gasóleo sejam obtidos no terreno. (13) O FAME tem de respeitar os requisitos da EN 14214. ANEXO VI Especificações do gasóleo de aquecimento Limites Característica Unidades Métodos de ensaio Mínimo Máximo Massa volúmica a 15°C kg/m3 – 900 ASTM D 4052; EN ISO 3675; EN ISO 12185 Viscosidade a 40°C mm2/s – 7 ASTM D 445; EN ISO 3104 Destilação: °C ASTM D 86; EN ISO 3405 65 % em volume 250 – 85 % em volume – 390 95 % em volume A relatar Teor de enxofre % (m/m) – 0,10 IP 336; ASTM D 2622 EN ISO 8754 Temperatura limite de filtrabilidade °C – -6 IP 309; EN 116 Ponto de inflamação °C 60 – ASTM D 93; EN ISO 2719 6108 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 Limites Característica Unidades Métodos de ensaio Mínimo Máximo Ponto de turvação °C – 4 ASTM D 2500; ISO 3015; ASTM D 5772; ASTM D 5773 Resíduo carbonoso % m/m – 0,35 ASTM D 4530; [no resíduo 10% da destilação] EN ISO 10370 Água e sedimentos % (v/v) – 0,1 ASTM D 2709 Corrosão da lâmina de cobre (3h a 50°C) Classificação Classe 2 ASTM D 130; EN ISO 2160 Corante e marcador Nº 2 da Portaria nº 1509/2002, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pela Portaria nº 463/2004, de 4 de Maio, que considera a Decisão n.º 2003/900/ CE, de 17 de Dezembro, substituída pela Decisão 2006/428/CE. ANEXO VII Especificações dos fuelóleos Fuelóleo Característica Unidades Métodos de ensaio N.º 4 N.º 4 N.º 3 ATE (1) BTE Massa volúmica a 15°C, máx. kg/m3 A relatar A relatar A relatar EN ISO 3675; EN ISO 12185; ASTM D 1298 Viscosidade a 100°C, máx. mm2/s 17 40 40 EN ISO 3104; ASTM D 445 Ponto de inflamação, min. °C 60 65 65 EN ISO 2719; ASTM D 93 Teor de água, máx. % (v/v) 0,8 1,0 1,0 ISO 3733; ASTM D 95 Sedimento total, máx. % (m/m) 0,20 0,25 0,25 ISO 10307-1 Teor de enxofre, máx. % (m/m) 1,0 3,0 1,0 EN ISO 8754; ASTM D 2622 Teor de cinzas, máx. % (m/m) 0,15 0,20 0,20 EN ISO 6245; ASTM D 482 1 ( ) Só poderá ser utilizado nas instalações de combustão que disponham de licença, emitida por autoridade competente, que especifique os limites de emissão (artigo 3º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril). ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) ANEXO VIII Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol Teor de bioetanol (%v/v) Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor (kPa) (1) (2) 0 0 1 3,7 2 6,0 3 7,2 4 7,8 5 8,0 6 8,0 7 7,9 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6109 Teor de bioetanol (%v/v) Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor (kPa) (1) (2) 8 7,9 9 7,8 10 7,8 (1) A determinação do valor autorizado por derrogação para um teor de bioetanol intermédio situado entre dois dos valores indicados é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio. (2) Os valores indicados na especificação são os “valores reais”. Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 “Petroleum produts-determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006. ANEXO III g) «Combustível para motores de ignição por compres- são» os gasóleos, abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 (a que se refere o artigo 7.º) da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe Republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, CAPÍTULO I utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, Disposições gerais e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987; Artigo 1.º h) «Gasóleos para máquinas móveis nãorodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tractores Objecto agrícolas e florestais e embarcações de recreio» os com- 1 — O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/30/ bustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, motores de ignição por compressão referidos nas Directivas no que se refere às especificações da gasolina e do ga- n.os 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de sóleo rodoviário e não rodoviário, e à introdução de um 16 de Junho, 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Con- mecanismo de monitorização e de redução das emissões selho, de 16 de Dezembro, e 2000/25/CE, do Parlamento de gases com efeito de estufa destes produtos. Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, abrangidos pelos 2 — O presente decreto-lei tem ainda como objecto: códigos NC 27 10 19 41 e NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo I do Regulamento a) Estabelecer as normas referentes às especificações (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Re- técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gaso- gulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para linas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010; marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos; i) «Gasolina» qualquer óleo mineral volátil destinado ao b) Definir as regras para o controlo de qualidade dos funcionamento de motores de combustão interna de ignição carburantes rodoviários e as condições para a comercia- comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos lização de misturas de biocombustíveis com gasolina e códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 da Nomenclatura gasóleo para a propulsão de veículos, em concentrações de Combinada tal como figura no anexo I do Regulamento biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Re- ou superiores a 7 % em volume de FAME. gulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010; Artigo 2.º j) «Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos Definições Açores e da Madeira; l) «Fornecedor» a entidade responsável pela passagem Para efeitos do presente diploma, entende-se por: do combustível ou da energia através de um entreposto a) (Revogada.) fiscal para a cobrança do imposto especial sobre o con- b) «Biocombustível» o combustível líquido ou gasoso sumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer para transportes produzido a partir de biomassa; outra entidade competente responsável pela introdução no c) «Biodiesel — FAME» o éster metílico produzido mercado nacional, incluindo o consumo próprio; a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de m) «Emissões de gases com efeito de estufa ao longo combustível para motores diesel, para utilização como do ciclo de vida» todas as emissões líquidas de CO2, CH4 biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem e N2O atribuíveis ao combustível, incluindo qualquer com- à EN 14214; ponente da mistura, ou à energia por ele fornecida, estando d) «Biodiesel — HVO» o biodiesel produzido pela hi- abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou drogenação e isomerização de óleo vegetal ou animal; cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a e) «Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico)» o ETBE pro- distribuição, o processamento e a combustão, independen- duzido a partir do bioetanol, sendo a percentagem volu- temente do local onde ocorram as emissões; métrica do bio-ETBE considerada como biocombustível n) «Emissões de gases com efeito de estufa por uni- de 47 %; dade de energia» a massa total em equivalente de CO2 f) «Bioetanol» o etanol produzido a partir da biomassa das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo como biocombustível; energético total do combustível ou da energia fornecida, 6110 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 para o combustível, expressa sob a forma do seu poder 9 — A informação prevista no número anterior deve calorífico inferior. constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo. Artigo 3.º 10 — Nos postos de abastecimento de combustíveis Livre circulação de combustíveis pode ser disponibilizado aditivo substituto do chumbo em embalagem, uma vez que a comercialização de gasolina É livre a circulação de combustíveis que preencham com chumbo é proibida desde 1 de Julho de 1999, sendo a os requisitos estabelecidos pelo presente diploma, não sua adição à gasolina sem chumbo no depósito das viaturas podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colo- da responsabilidade do utente. cação no mercado, assim como a sua utilização. 11 — O aditivo mencionado no número anterior tem como base o potássio, devendo as embalagens especificar a quantidade de produto a adicionar à gasolina sem chumbo, CAPÍTULO II de modo a garantir que nela exista uma concentração de Especificações aditivo que possa variar entre 8 mg/kg e 20 mg/kg, segundo o método de ensaio ASTM D 3605. Artigo 4.º Artigo 6.º Especificações do propano, butano e GPL carburante Especificações dos petróleos 1 — As especificações do propano e butano, designados como gases de petróleo liquefeitos, ou GPL, destinados As especificações dos petróleos destinados ao mercado ao mercado interno nacional para uso como combustível, interno nacional são as constantes do anexo IV do presente são as constantes do anexo I do presente decreto-lei, que decreto-lei, que dele faz parte integrante. dele faz parte integrante. 2 — As especificações do GPL carburante, destinado ao Artigo 7.º mercado interno nacional, são as constantes do anexo II do Especificações do combustível para motores presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. de ignição por compressão Artigo 5.º 1 — As especificações do combustível para motores de ignição por compressão destinados ao mercado interno Especificações das gasolinas nacional, com a designação comum de gasóleo rodoviário, 1 — As especificações das gasolinas destinadas ao mer- são as constantes do anexo V do presente decreto-lei, que cado interno nacional são as constantes no anexo III do dele faz parte integrante. presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 — (Revogado.) 2 — (Revogado.) 3 — As especificações do gasóleo para máquinas mó- 3 — (Revogado.) veis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação 4 — Os fornecedores devem garantir a disponibilização, interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de em todos os postos de abastecimento, de gasolina com um recreio, destinado ao mercado interno nacional e do gasó- teor máximo de oxigénio de 2,7 % m/m e um teor máximo leo colorido e marcado em conformidade com o n.º 1 da de etanol de 5 % v/v até 2013, podendo este prazo ser alar- Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela gado, se necessário, por despacho do ministro responsável Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, para as utilizações pela área da energia. previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, 5 — Para as gasolinas com um teor de etanol superior de 21 de Junho, são as referidas no n.º 1. a 5 % v/v é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de 4 — (Revogado.) etanol no respectivo equipamento de abastecimento, de 5 — (Revogado.) acordo com o modelo de inscrição definido por despacho 6 — Os fornecedores devem garantir a disponibilização do director-geral da Energia e Geologia. de informação sobre o teor de biocombustíveis do gasóleo, 6 — Para a gasolina que contenha etanol, no período em particular o teor de FAME do gasóleo rodoviário, sendo de 1 de Maio a 30 de Setembro pode ser autorizada, por afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponi- despacho do ministro responsável pela área da energia, bilidade dessa informação para consulta do cliente. uma derrogação à tensão de vapor máxima de 60 kPa, de 7 — A informação prevista no número anterior deve acordo com o anexo VIII, caso o etanol utilizado seja um constar do sítio da Internet das entidades que introduzem biocombustível. o combustível no consumo. 7 — A derrogação prevista no número anterior é prece- dida de autorização da Comissão Europeia, à qual será for- Artigo 8.º necida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) Especificações do gasóleo de aquecimento após parecer favorável do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, toda a informação relevante 1 — As especificações do gasóleo de aquecimento, co- para a avaliação da pertinência e duração da derrogação, lorido e marcado em conformidade com o n.º 2 da Portaria nos termos da Directiva n.º 2009/30/CE. n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria 8 — Os fornecedores devem garantir a disponibilização n.º 463/2004, de 4 de Maio, destinado ao mercado interno de informação sobre o teor de biocombustíveis da gaso- nacional, são as constantes do anexo VI do presente decreto- lina e, em particular, sobre a sua adequada utilização nos -lei, que dele faz parte integrante. veículos sendo afixado nos postos de abastecimento um 2 — O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado aviso da disponibilidade dessa informação para consulta como combustível de aquecimento industrial, comercial do cliente. ou doméstico, não podendo ser utilizado como carburante. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6111 Artigo 9.º obrigatória uma inscrição que indique o teor dos aditivos Especificações dos fuelóleos metálicos presentes nos combustíveis. 4 — A inscrição referida no número anterior deve inte- As especificações dos fuelóleos destinados ao mercado grar a indicação «Contém aditivos metálicos». interno nacional são as constantes do anexo VII ao presente 5 — A inscrição deve ser colocada de forma visível decreto-lei, que dele faz parte integrante. no local em que se encontrem afixadas as informações relativas ao tipo de combustível. Artigo 10.º 6 — A dimensão da inscrição e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e Especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário de fácil leitura. 1 — As especificações das misturas de biocombustí- veis com gasolina e gasóleo para veículos, destinadas ao CAPÍTULO III mercado interno nacional, com concentrações de biocom- Disposições especiais bustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol e superiores a 7 % em volume de FAME são as constantes Artigo 11.º dos anexos III e V do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, à excepção dos valores fixados para os Situações de crise de abastecimento teores máximos desses biocombustíveis. 1 — Em situações de crise de abastecimento de combus- 2 — (Revogado.) tíveis decorrentes da ocorrência de facto excepcional que 3 — (Revogado.) provoque uma alteração súbita do mercado que dificulte o 4 — Para as misturas referidas no n.º 1 é obrigatória abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolífe- uma inscrição relativa ao teor de bioetanol ou biodiesel ros, as especificações estabelecidas neste decreto-lei não (FAME) no respectivo equipamento de abastecimento, de têm aplicação, aplicando-se o disposto no número seguinte, acordo com o disposto no despacho n.º 22 061/2008, de desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias: 26 de Agosto. 5 — Incumbe ao comercializador de combustíveis pre- a) A alteração súbita do mercado seja de molde a difi- vistos no n.º 1 assegurar que: cultar seriamente o respeito das especificações aplicáveis pelas refinarias; a) O produto é formulado e mantido em condições e b) A impossibilidade do cumprimento das especificações por prazo que garantam, nomeadamente, a estabilidade seja devidamente demonstrada pelos interessados junto físico-química e um teor de água admissível; do membro do Governo responsável pela área da energia. b) Os materiais e equipamentos de manipulação, arma- zenagem e fornecimento são compatíveis com os biocom- 2 — Nas situações de crise de abastecimento, os mem- bustíveis com que contactam; bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e c) A informação adequada sobre a utilização apropriada da energia podem, na sequência de decisão favorável da das diferentes misturas de combustíveis rodoviários que Comissão Europeia, estabelecer por portaria conjunta, por comercializa é disponibilizada ao consumidor. um período que não pode exceder seis meses, especifica- ções para as gasolinas ou gasóleos menos rigorosas das 6 — Incumbe ao consumidor assegurar-se da compa- que as fixadas neste decreto-lei. tibilidade da sua viatura com o combustível, para o que deverá informar-se junto dos representantes do fabricante Artigo 12.º ou do seu representante, o qual deve prestar esta infor- mação, sempre que disponível, em língua portuguesa e, Adopção excepcional de especificações mais rigorosas preferencialmente, em sítio da Internet. 1 — Quando se verifique que a poluição atmosférica 7 — (Revogado.) ou das águas subterrâneas constitui ou é susceptível de 8 — A referência, em legislação anterior a este decreto- constituir um problema sério e recorrente para a saúde da -lei, a misturas de biocombustíveis com derivados de pe- população residente numa determinada aglomeração ou tróleo com concentrações de biocombustíveis superiores para o ambiente de uma zona ecológica ou ambientalmente a 5 % em volume deve entender-se como dizendo respeito sensível, pode ser determinada, a título excepcional e em a concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em zonas específicas do território nacional, a obrigação de volume de bioetanol ou superiores a 7 % em volume de apenas comercializar combustíveis que satisfaçam carac- FAME. terísticas ambientais mais rigorosas do que as previstas nos anexos III e V para a totalidade ou parte do parque Artigo 10.º-A automóvel. Aditivos metálicos 2 — O previsto no número anterior é precedido de au- torização da Comissão Europeia, à qual são fornecidos 1 — A utilização do aditivo metálico tricarbonilo meti- os dados ambientais relevantes relativos à aglomeração lciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis ou zona em causa, bem como a previsão dos efeitos das é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de medidas propostas no ambiente. Janeiro de 2011. 3 — As características mais rigorosas a que devem 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2014, o limite referido obedecer a gasolina ou o combustível para motores de no número anterior é de 2 mg de manganês por litro. ignição por compressão, bem como a definição das zonas 3 — Nos locais em que sejam colocados à disposição específicas a que se refere o n.º 1, são estabelecidas, com dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos, é respeito pelo n.º 2, por portaria conjunta dos membros do 6112 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais rela- e da saúde, tendo em conta a legislação aplicável, designa- tivos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, de damente o Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho. forma a permitir o seu envio à Comissão, até 30 de Junho do ano seguinte, de acordo com a norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º; CAPÍTULO IV c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Eu- Sistema de controlo da qualidade relativo ropeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de às especificações dos anexos III e V combustível para motores de ignição por compressão co- mercializados no território; Artigo 13.º d) Coordenar a execução do sistema de controlo pelas DRE; Sistema de controlo da qualidade e) Dar conhecimento à Agência Portuguesa do Ambiente 1 — As regras do sistema de controlo da qualidade dos (APA) dos relatórios mencionados na alínea b). combustíveis definidos nas alíneas g) e i) do artigo 2.º são estabelecidas em conformidade com a norma europeia Artigo 14.º-A EN 14 274. Redução das emissões de gases com efeito de estufa 2 — O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referi- 1 — O disposto no presente artigo aplica-se: dos nas normas europeias EN 228:2008 e EN 590:2009, a) Aos combustíveis referidos nos artigos 5.º e 7.º; podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos b) Aos biocombustíveis que cumpram os critérios de sus- analíticos adequados, desde que estes possam comprovada- tentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, mente conferir, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo de 25 de Outubro; nível de precisão que os métodos analíticos substituídos. c) A outros combustíveis rodoviários; e 3 — Compete às direcções regionais de economia (DRE) d) À energia eléctrica fornecida para utilização em a implementação e execução do sistema de controlo da veículos rodoviários. qualidade dos combustíveis definido nos termos do nú- mero anterior. 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2011 e nos termos da 4 — As DRE devem enviar à DGEG todas as informa- regulamentação com controlo referida no n.º 9, os fornece- ções resultantes dos controlos efectuados durante cada dores devem apresentar anualmente à aprovação da DGEG trimestre, até final do trimestre seguinte. um relatório, previamente verificado por verificadores 5 — As DRE devem comunicar, de imediato, à Au- independentes qualificados para o efeito, sobre a intensi- toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) dade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e todas as infracções detectadas relativas às especificações da energia eléctrica fornecidos em território nacional, ao constantes do presente decreto-lei. longo do seu ciclo de vida, prestando no mínimo informa- 6 — A ASAE informa as DRE territorialmente compe- ção sobre os seguintes elementos: tentes da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior e a Comissão de Aplicação de Coimas a) O volume total de cada tipo de combustível ou de em Matéria Económica informa sobre as penalizações energia fornecidos, com indicação do local de aquisição aplicadas. e da origem desses produtos; e 7 — Os agentes económicos que introduzam no mer- b) As emissões de gases com efeito de estufa ao longo cado, ou comercializem, gasolina ou combustível para do ciclo de vida, por unidade de energia. motores de ignição por compressão informam a DGEG, 3 — Até 31 de Dezembro de 2020, os fornecedores de- sempre que solicitados, sobre os programas e métodos de vem reduzir, de uma forma gradual, até 10 % as emissões controlo utilizados para cumprimento das especificações de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por aplicáveis. unidade de energia de combustível e de energia eléctrica 8 — As entidades exploradoras das instalações sujeitas fornecida, em comparação com as correspondentes emis- a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei sões médias europeias, verificadas em 2010, provenientes ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos combustíveis fósseis. dos funcionários das DRE, devidamente credenciados, 4 — Para atingir a redução referida no número anterior, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos até 31 de Dezembro de 2020, a redução deve corresponder combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas. a 6 %, com as metas intermédias indicativas de redução 9 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente de 2 % até 31 de Dezembro de 2014 e de 4 % até 31 de aos funcionários das entidades que tenham sido contratadas Dezembro de 2017. pelas DRE para efectuar as recolhas de amostras mencio- 5 — Para além do referido no número anterior, deve ser nadas no número anterior. atingida até 31 de Dezembro de 2020 uma redução adi- cional, com carácter indicativo, de 2 %, mediante recurso Artigo 14.º a um ou aos dois métodos seguintes: Coordenação do sistema de controlo da qualidade a) Fornecimento de energia eléctrica ao sector dos trans- portes, para utilização em qualquer tipo de veículo rodoviá- Cabe à DGEG coordenar a aplicação do sistema de rio, máquina móvel não rodoviária, incluindo embarcações controlo da qualidade dos produtos mencionados no arti- de navegação interior, tractores agrícolas ou florestais ou go anterior, competindo-lhe, nomeadamente: embarcações de recreio; a) Recolher e tratar a informação sobre o controlo do b) Utilização de qualquer tecnologia, incluindo a cap- cumprimento das especificações de combustíveis e dispo- tura e o armazenamento de carbono, capaz de reduzir as sições relativas à sua comercialização; emissões de gases de efeito de estufa ao longo do ciclo de Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6113 vida, por unidade de energia do combustível ou da energia g) A recusa ou atraso na prestação de informações so- eléctrica fornecida. licitadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º; h) A violação da obrigação prevista nos n.os 8 e 9 do 6 — Até 31 de Dezembro de 2020, deve ainda ser atin- artigo 13.º; gida uma redução adicional, também indicativa, de 2 %, i) A falta de informação e de apresentação do relatório nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva previsto no n.º 2 do artigo 14.º-A; n.º 2009/30/CE, mediante a utilização de créditos adquiri- j) O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do dos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do artigo 14.º-A. Protocolo de Quioto, nas condições definidas no Decreto- -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho, relativo à criação de um regime de comércio de licenças Artigo 16.º de emissão de gases com efeito de estufa, para redução Fiscalização, instrução do processo e aplicação das emissões no sector do abastecimento de combustíveis. das coimas e das sanções acessórias 7 — As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis são calculadas de 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas no ar- acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2010, de tigo 13.º às DRE e à DGEG, bem como das competências 25 de Outubro. próprias de outras entidades, a fiscalização do presente 8 — As regras e metodologias a aprovar por procedi- decreto-lei compete à ASAE. mento de regulamentação com controlo e o mecanismo 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação de informação e controlo do cumprimento das metas de compete à ASAE, cabendo à Comissão de Aplicação de redução das emissões de gases com efeito de estufa, esta- Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e belecidas no n.º 3, são aprovadas por portaria dos ministros sanções acessórias. responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente. 3 — O produto resultante da aplicação das coimas tem 9 — As regras e metodologias a aprovar por proce- a seguinte distribuição: dimento de regulamentação com controlo referidas no número anterior incluem: a) 60 % para o Estado; b) 15 % para a entidade instrutora; a) A metodologia de cálculo das emissões de gases com c) 5 % para a entidade que aplica a coima; efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustí- d) 15 % para a DRE territorialmente competente pelo veis referidos nos artigos 5.º e 7.º e outros combustíveis controlo de qualidade do combustível; rodoviários com excepção dos biocombustíveis; e) 5 % para a DGEG, entidade responsável pela coor- b) A metodologia necessária à aplicação do n.º 3; denação da execução do sistema de controlo de qualidade. c) Os termos a que deve obedecer um agrupamento de fornecedores para cumprimento conjunto da redução das emissões fixadas no n.º 3, os quais são considerados, para CAPÍTULO VI este efeito, como um único fornecedor; e Disposições complementares e finais d) A metodologia de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a electricidade, para a redução das Artigo 17.º emissões estabelecidas no n.º 3, que deve ser compatível com o disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de (Revogado.) Dezembro. Artigo 18.º CAPÍTULO V Regiões Autónomas Contra-ordenações 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Au- tónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperifé- Artigo 15.º ricas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações Contra-ordenações regionais. 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 2 — A introdução no consumo de gasolina e gasóleo € 1000 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 2000 rodoviário e não rodoviário, com um teor máximo de en- a € 44 500, no caso de pessoas colectivas: xofre de 10 mg/kg nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, pode ser objecto de a) A introdução no consumo ou a comercialização de disposições específicas, que devem ser comunicadas à combustíveis que não cumpram as especificações estabe- Comissão Europeia. lecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º; b) A falta de inscrição prevista no n.º 5 do artigo 5.º e Artigo 19.º no n.º 4 do artigo 10.º; c) A falta de informação e de disponibilização de in- Norma revogatória formação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e nos n.os 6 e São revogados: 7 do artigo 7.º; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º; a) O Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro; e) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º; b) O Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio; f) O incumprimento dos limites e obrigações previstos c) A Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro; no artigo 10.º-A; d) A Portaria n.º 1298/2002, de 27 de Setembro; 6114 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 e) A Portaria n.º 348/96, de 8 de Agosto; Artigo 20.º f) A Portaria n.º 441/96, de 6 de Setembro; Entrada em vigor g) A Portaria n.º 462/99, de 25 de Junho; h) O Despacho n.º 7043/2005 (2.ª série), de 6 de Abril; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte i) O Despacho n.º 8197/97 (2.ª série), de 26 de Setembro. ao da sua publicação. ANEXO I Especificações dos gases de petróleo liquefeitos Gases de petróleo liquefeitos Característica Unidades Métodos de ensaio Propano Butano Massa volúmica a 15°C kg/m3 A relatar A relatar ISO 3993; ISO 8973 Composição: C2 5 máx. _ C3 92 mín. 15 máx. C4 % (molar) 5 máx. 85 mín. EN 27941;ISO 7941 C5 0,1 máx. 3 máx. Insaturados totais 25 máx. 25 máx. Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. 0,5 máx. Resíduo de evaporação %(v/v) 0,05 máx. 0,05 máx. ASTM D 2158 Tensão de vapor relativa a 40°C (1) kPa 1550 máx. 520 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589 Sulfureto de hidrogénio - Negativo Negativo EN ISO 8819 Enxofre de mercaptanos mg/kg 6 mín. 6 mín. NP 4188; IP 272 ou Etilmercaptano ppmv 12 mín. 12 mín. ASTM D 5305 Teor de enxofre total (após odorização) (2) mg/kg 50 máx. 50 máx. EN 24260; ASTM D 6667; ASTM D 3246 Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40°C) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 6251 Amoníaco ppmv 1 máx. 1 máx. Tubos de absorção Água separada ou em suspensão - Isento Isento Inspecção visual Água dissolvida - Passa no ensaio Não aplicável ASTM D 2713 1 ( ) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256. (2) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667. ANEXO II Especificações do GPL carburante Característica Unidades Limites Métodos de ensaio (1) Índice de octano «Motor» (MON) - 89,0 mín. EN 589, anexo B Insaturados totais 25 máx. % (molar) EN 27941; ISO 7941 Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. Resíduo de evaporação mg/kg 60 máx. EN 15470; EN 15471 Tensão de vapor relativa a 40ºC (2) kPa 1550 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589 Tensão de vapor relativa a 10°C, de 1 de Dezembro a 31 de kPa 150 mín. EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589 Março Sulfureto de hidrogénio - Negativo EN ISO 8819 Enxofre de mercaptanos mg/kg 6 mín. NP 4188; IP 272 Ou Etilmercaptano ppmv 12 mín. ASTM D 5305 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6115 Característica Unidades Limites Métodos de ensaio (1) Teor de enxofre total (após odorização) (3) mg/kg 50 máx. EN 24260; ASTM D 6667; ASTM D 3246 Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40°C) Classificação Classe 1 EN ISO 6251 Amoníaco ppmv 1 máx. Tubos de absorção Água separada ou em suspensão - Isento Inspecção visual Água dissolvida - Passa no ensaio ASTM D 2713 1 ( ) Todos os métodos de ensaio indicados incluem a sua fidelidade. Em caso de litígio os procedimentos aplicados à sua resolução e interpretação dos resultados com base na fidelidade dos métodos de ensaio devem ser os descritos na EN ISO 4259. (2) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256. (3) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667. ANEXO III Especificações das gasolinas Euro super Super plus Característica Unidade Limites (1) Limites (1) Métodos de ensaio (2) Mínimo Máximo Mínimo Máximo Aspecto Claro e límpido Claro e límpido Inspecção visual Cor - Violeta Azul Inspecção visual Massa volúmica a 15°C (3) kg/m3 720 775 720 775 EN ISO 3675 EN ISO 12185 RON, mín. 95 – 98 – EN ISO 5164 (4) MON, mín. 85 – 87 – EN ISO 5163 (4) Tensão de vapor EN 13016-1 (DVPE) (5) - de 1 de Maio a 30 de Setembro kPa 45,0 60,0 (6) 45,0 60,0 (6) 7 7 7 - meses de Outubro e Abril “ 45,0 ( ) 90,0 ( ) 45,0 ( ) 90,0 (7) - de 1 de Novembro a 31 de Março “ 60,0 90,0 60,0 90,0 Destilação: EN ISO 3405 - Evaporado a 70°C - de 1 de Maio a 30 de Setembro % v/v 20,0 48,0 20,0 48,0 - meses de Outubro e Abril % v/v 20,0 50,0 20,0 50,0 - de 1 de Novembro a 31 de Março % v/v 22,0 50,0 22,0 50,0 - Evaporado a 100°C % v/v 46,0 71,0 46,0 71,0 - Evaporado a 150°C % v/v 75,0 – 75,0 – - Ponto final °C – 210 – 210 - Resíduo % v/v – 2 – 2 Análise de hidrocarbonetos: (8) EN ISO 22854 EN 15553 EN 14517 - Olefinas % v/v – 18,0 – 18,0 - Aromáticos % v/v – 35,0 – 35,0 - Benzeno (9) % v/v – 1,0 – 1,0 EN 12177 EN 238 EN 14517 EN ISO 22854 6116 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 Euro super Super plus 1 Característica Unidade Limites ( ) Limites (1) Métodos de ensaio (2) Mínimo Máximo Mínimo Máximo Teor de oxigénio (10) % m/m – 2,7 – 3,7 EN 1601 EN 13132 EN 14517 EN ISO 22854 Compostos oxigenados: (11) EN 1601 EN 13132 EN 14517 EN ISO 22854 - Metanol, devem ser adicionados agentes es- tabilizadores % v/v – 3,0 – 3,0 - Etanol, podem ser necessários agentes esta- bilizadores (12) % v/v – 5,0 – 10,0 - Álcool isopropílico % v/v – 12,0 – 12,0 - Álcool terbutílico % v/v – 15,0 – 15,0 - Álcool isobutílico % v/v – 15,0 – 15,0 - Éteres com 5 ou mais átomos de Carbono por molécula % v/v – 22,0 – 22,0 Outros compostos oxigenados (13) % v/v – 15,0 – 15,0 Teor de enxofre mg/kg – 10,0 – 10,0 EN ISO 20846 EN ISO 20884 Teor de chumbo g/l – 0,005 – 0,005 EN 237 Estabilidade à oxidação min 360 – 360 – EN ISO 7536 Gomas existentes (lavadas com solvente) mg/100ml – 5 – 5 EN ISO 6246 Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 2160 Aditivos (14) (15) (14) (15) (1) Os valores indicados na especificação são os “valores reais”. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 “Petroleum produts-determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2008. A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15º C, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 3675. (4) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON deve ser subtraído ao resultado medido um factor de correcção de 0,2, conforme os requisitos da Directiva europeia dos combustíveis 98/70/EC [1], incluindo a Emenda 2003/17/EC. Veja-se o ponto 5.7 da EN 228:2008 para recomendações sobre a apresentação de resultados. (5) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE). (6) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do nº 3 do artigo 5º, relativa à gasolina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à tensão de vapor especificada no Anexo VIII, caso o etanol utilizado seja um biocombustível. (7) Com a condição de a soma de 10 vezes a Tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70 oC (expresso em % v/v) não exceder 1150. (8) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a EN ISO 22854. O método EN 14517 constante da EN 228:2008 foi anulado em Outubro de 2008 e substituído pelo método EN ISO 22854. (9) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como método de referência. (10) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, deve ser utilizada a EN 1601. (11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, a EN 13132 não é adequada como método de referência. (12) Deve estar conforme a EN 15376. (13) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior ao estabelecido no presente anexo. (14) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo. (15) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2014, este limite é de 2 mg de manganês por litro. ANEXO IV Especificações dos petróleos Petróleos Característica Unidades Métodos de ensaio Iluminação Carburante Aspecto - Límpido, isento de água sepa- Visual rada e de matérias em sus- pensão. Massa volúmica a 15ºC kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3675; ASTM D 4052; EN ISO 12185 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6117 Petróleos Característica Unidades Métodos de ensaio Iluminação Carburante Ponto de inflamação, mín. °C 40 30 ASTM D 3828; EN ISO 13736; IP 170 Corrosão da lâmina de cobre (3h a 50°C), máx. Classificação Classe 1 Classe 11 EN ISO 2160; ASTM D 130 Teor de enxofre, máx. % (m/m) 0,15 0,15 EN ISO 8754; ASTM D 2622 Destilação: Evaporado a 150°C, máx. % (v/v) 10 10 Evaporado a 250°C, mín. % (v/v) - 90 Evaporado a 280°C, mín. % (v/v) 90 - EN ISO 3405; ASTM D 86 Ponto final, máx. °C 300 300 Ponto de fumo, mín. - 25 - ISO 3014; ASTM D 1322 Índice de octano (MM), mín. - - 50 EN ISO 5163 Corante e marcador Nº 3 da Portaria nº 1509/2002, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pela Portaria nº 463/2004, de 4 de Maio, que considera a Decisão nº 2003/900/CE, de 17 de Dezembro, substituída pela Decisão 2006/428/CE. ANEXO V Especificações dos gasóleos Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio (2) (3) Mínimo Máximo Índice de cetano (4) 51,0 – EN ISO 5165 EN 15195 Índice de cetano calculado 46,0 – EN ISO 4264 Massa volúmica a 15°C (5) kg/m3 820,0 845,0 EN ISO 3675 EN ISO 12185 Viscosidade a 40°C mm2/s 2,00 4,50 EN ISO 3104 Destilação: (6) (7) EN ISO 3405 - Recuperado a 250°C % v/v – < 65 - Recuperado a 350°C % v/v 85 – - 95 % de Recuperado °C – 360,0 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (8) % m/m – 8,0 EN 12916 Teor de enxofre mg/kg – 10,0 EN ISO 20846 EN ISO 20884 Temperatura limite de filtrabilidade EN 116 °C – 0 De 1 de Abril a 14 de Outubro °C – -5 De 1 de Março a 31 de Março e de 15 de Outubro a 30 de Novembro °C – -10 De 1 de Dezembro a 28/29 de Fevereiro Ponto de inflamação °C > 55 – EN ISO 2719 Resíduo carbonoso (no resíduo 10% da destilação) (9) % m/m – 0,30 EN ISO 10370 Teor de cinzas % m/m – 0,01 EN ISO 6245 Teor de água mg/kg – 200 EN ISO 12937 (10) 6118 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio (2) (3) Mínimo Máximo Contaminação total mg/kg – 24 EN 12662 (11) Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) Classificação Classe 1 EN ISO 2160 Estabilidade à oxidação g/m3 – 25 EN ISO 12205 h 20 – EN 15751 (12) Lubrificidade-diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60°C μm – 460 ISO 12156-1 13 FAME ( ) %v/v – 7,0 EN 14078 (1) Os valores indicados na especificação são os “valores reais”. Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 “Petroleum produts-Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2004. A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua fidelidade. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259. (4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de Cetano deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165. Para a determinação do Índice de Cetano podem ser utilizados métodos alternativos desde que sejam reconhecidos e que tenham um critério de fidelidade válido de acordo com a EN ISO 4259 e que demonstrem uma fidelidade pelo menos igual à do método de referência. Se se utilizar um método de ensaio alternativo, deve haver uma correlação entre os seus resultados e os obtidos pelo método de referência. (5) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3675. (6) Para a determinação do Índice de Cetano calculado também são necessários os pontos 10%, 50% e 90% (V/V) de recuperado. (7) Os limites de destilação a 250 °C e 350 °C são incluídos para o gasóleo de acordo com a “EU Common Customs Tariff”. (8) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono-aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916. (9) O valor-limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método ISO EN 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor-limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % m/m de resíduo carbonoso, antes da aditivação. (10) Tendo sido detectada uma incompatibilidade entre as normas EN 590 e EN ISO 12937, relativa à expressão dos resultados e apresentada esta questão ao CEN/TC 19, foi por este decidida uma alteração à norma EN 590, por forma a esta alinhar com a norma de ensaio. Assim, quando os resultados são expressos em % (m/m) o valor limite é 0,020% (m/m). (11) Estão a ser conduzidos pelo CEN mais investigações ao método de ensaio da contaminação total para melhorar a sua fiabilidade, particularmente na presença de FAME. (12) Este é um requisito suplementar para o gasóleo com FAME superior a 2% (v/v). Este requisito é transitório e está a ser revisto pelo CEN, até que um maior número de dados técnicos sobre a estabilidade à oxidação do gasóleo sejam obtidos no terreno. (13) O FAME tem de respeitar os requisitos da EN 14214. ANEXO VI Especificações do gasóleo de aquecimento Limites Característica Unidades Métodos de ensaio Mínimo Máximo Massa volúmica a 15°C kg/m3 – 900 ASTM D 4052; EN ISO 3675; EN ISO 12185 Viscosidade a 40°C mm2/s – 7 ASTM D 445; EN ISO 3104 Destilação: °C ASTM D 86; EN ISO 3405 65 % em volume 250 – 85 % em volume – 390 95 % em volume A relatar Teor de enxofre % (m/m) – 0,10 IP 336; ASTM D 2622 EN ISO 8754 Temperatura limite de filtrabilidade °C – -6 IP 309; EN 116 Ponto de inflamação °C 60 – ASTM D 93; EN ISO 2719 Ponto de turvação °C – 4 ASTM D 2500; ISO 3015; ASTM D 5772; ASTM D 5773 Resíduo carbonoso % m/m – 0,35 ASTM D 4530; [no resíduo 10% da destilação] EN ISO 10370 Água e sedimentos % (v/v) – 0,1 ASTM D 2709 Corrosão da lâmina de cobre (3h a 50°C) Classificação Classe 2 ASTM D 130; EN ISO 2160 Corante e marcador Nº 2 da Portaria nº 1509/2002, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pela Portaria nº 463/2004, de 4 de Maio, que considera a Decisão n.º 2003/900/ CE, de 17 de Dezembro, substituída pela Decisão 2006/428/CE. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6119 ANEXO VII Especificações dos fuelóleos Fuelóleo Característica Unidades Métodos de ensaio N.º 4 N.º 4 N.º 3 ATE (1) BTE Massa volúmica a 15°C, máx. kg/m3 A relatar A relatar A relatar EN ISO 3675; EN ISO 12185; ASTM D 1298 Viscosidade a 100°C, máx. mm2/s 17 40 40 EN ISO 3104; ASTM D 445 Ponto de inflamação, min. °C 60 65 65 EN ISO 2719; ASTM D 93 Teor de água, máx. % (v/v) 0,8 1,0 1,0 ISO 3733; ASTM D 95 Sedimento total, máx. % (m/m) 0,20 0,25 0,25 ISO 10307-1 Teor de enxofre, máx. % (m/m) 1,0 3,0 1,0 EN ISO 8754; ASTM D 2622 Teor de cinzas, máx. % (m/m) 0,15 0,20 0,20 EN ISO 6245; ASTM D 482 (1) Só poderá ser utilizado nas instalações de combustão que disponham de licença, emitida por autoridade competente, que especifique os limites de emissão (artigo 3º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril). MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO n.º 138-A/2010 definidos pelas entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências E DO DESENVOLVIMENTO nas matérias em causa. E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 2.º Portaria n.º 1334/2010 Procedimento de atribuição e confirmação da tarifa social de 31 de Dezembro 1 — O pedido de atribuição da tarifa social é realizado Em execução do Programa do XVIII Governo Constitu- pelos meios disponibilizados para o efeito pelos comer- cional e da Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE cializadores de energia eléctrica, devendo ser assegurada 2020), o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, a possibilidade de solicitação por via electrónica, sem veio criar a tarifa social de fornecimento de energia eléc- prejuízo do disposto no artigo 6.º da presente portaria. trica a aplicar a clientes finais economicamente vulnerá- 2 — O cliente deve, no momento da formulação do veis, estabelecendo o regime aplicável à sua atribuição. pedido previsto no número anterior, autorizar o comer- O n.º 4 do artigo 6.º do citado diploma, visando regular cializador de energia eléctrica e o operador da rede de a aplicação concreta da medida aprovada, prevê que os distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT) a procedimentos, os modelos e as demais condições neces- efectuar o tratamento dos dados relativos à tarifa social. sários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social 3 — O processo de confirmação pelos comercializado- sejam estabelecidos em portaria conjunta dos membros res de energia eléctrica da situação dos clientes enquanto do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social beneficiários de alguma das prestações sociais previs- e da energia. tas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, Para esse efeito, a presente portaria define um conjunto para atribuição da tarifa social, é efectuado através de de normas disciplinadoras dos procedimentos de atribuição meios electrónicos, a disponibilizar pelas instituições de e manutenção da tarifa social, incluindo as regras aplicáveis segurança social competentes e formalizados em proto- durante o período transitório até 30 de Junho de 2011. colo a estabelecer com o Instituto de Segurança Social, o Assim: Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Ener- e da Segurança Social e a Direcção-Geral de Energia e gia e da Inovação e da Segurança Social, ao abrigo do dis- Geologia (DGEG), devendo este acompanhar a devida posto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados. de 28 de Dezembro, o seguinte: 4 — As instituições de segurança social prestam a in- formação solicitada pelos comercializadores de energia Artigo 1.º eléctrica, através de meios electrónicos, em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da referida Objecto e âmbito solicitação. 1 — A presente portaria estabelece os procedimentos e 5 — Após confirmação junto das instituições de segu- as demais condições necessários à atribuição, aplicação e rança social competentes de que o cliente é beneficiário manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, o comerciali- 2 — O disposto na presente portaria não é aplicável nas zador de energia eléctrica solicita, por via electrónica, ao Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo os ac- operador da rede de distribuição em baixa tensão (BT), tos e procedimentos necessários à execução do Decreto-Lei em prazo não superior a cinco dias úteis após a recep- 6120 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 ção da informação prevista no número anterior, a apli- Artigo 6.º cação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei Regime transitório n.º 138-A/2010. 6 — A partir do ciclo de facturação imediatamente se- 1 — No prazo de cinco dias úteis após a publicação guinte à recepção da comunicação prevista no número da presente portaria, as instituições de segurança social anterior, o operador da rede de distribuição em BT re- competentes emitem oficiosamente uma declaração confir- percute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa mativa de que o cliente é beneficiário de alguma das presta- social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes ções sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei devida pelo comercializador de energia eléctrica, salvo n.º 138-A/2010, de acordo com o modelo que se encontra no caso de identificar alguma irregularidade no processo anexo à presente portaria. de atribuição da tarifa social, nomeadamente por não se 2 — Até 30 de Junho de 2011, os pedidos de atribui- encontrar verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do ção da tarifa social podem ser realizados por via postal artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010. ou presencialmente junto dos comercializadores de ener- gia eléctrica, acompanhados de declaração emitida pelas Artigo 3.º instituições de segurança social competentes referida no Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação número anterior. dos clientes junto das instituições de segurança social 3 — Após recepção do pedido, o comercializador de 1 — A DGEG garante o fornecimento às instituições de energia eléctrica solicita ao operador da rede de distri- segurança social competentes da informação, permanen- buição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis, temente actualizada, por meios electrónicos, relativa aos a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto- comercializadores de energia eléctrica, enquanto entidades -Lei n.º 138-A/2010. autorizadas a consultar a situação dos clientes enquanto 4 — A partir do ciclo de facturação imediatamente se- beneficiários de alguma das prestações sociais previs- guinte à recepção do pedido, nos termos dos números tas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010. anteriores, o operador da rede de distribuição em BT re- 2 — O processo referido no número anterior é formali- percute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa zado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria. social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia eléctrica, salvo no Artigo 4.º caso de identificar alguma irregularidade no processo de Manutenção da tarifa social atribuição da tarifa social. 1 — Os comercializadores de energia eléctrica soli- 5 — O disposto no artigo 3.º aplica-se após o decurso citam, através de meios electrónicos, às instituições de do período transitório previsto no n.º 2 do presente artigo. segurança social competentes, entre Abril e Junho de cada ano, a actualização para cada um dos respectivos clientes Artigo 7.º da informação que lhe tenha sido prestada para efeitos de Disposições finais atribuição da tarifa social. 2 — As instituições de segurança social competentes 1 — Os comercializadores de energia eléctrica comuni- comunicam, através de meios electrónicos, ao comercia- cam aos clientes fornecidos em BT normal até 4,6 kVA, até lizador de energia eléctrica a informação solicitada nos 31 de Março de 2011, a informação prevista no artigo 8.º do termos do número anterior, em prazo não superior a cinco Decreto-Lei n.º 138-A/2010 através dos respectivos sítios dias úteis após a recepção do pedido efectuado nos termos na Internet e em documentação que integre ou acompanhe do número anterior. as facturas enviadas aos clientes. 3 — O comercializador de energia eléctrica comunica, 2 — Os meios electrónicos previstos nos artigos 2.º, por via electrónica, ao operador da rede de distribuição 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de se- em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a gurança social competentes, até 31 de Maio de 2011, recepção da informação prevista no número anterior, os permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores clientes que não observam os critérios de elegibilidade de energia eléctrica e respectivos agentes, representantes para manutenção da tarifa social. e comissários. 4 — No ciclo de facturação imediatamente seguinte à 3 — Para efeitos de atribuição ou manutenção da apli- recepção da comunicação prevista no número anterior, o cação da tarifa social, presume-se que a morada indicada operador da rede de distribuição em BT cessa a aplicação pelas instituições de segurança social competentes corres- do desconto em causa. ponde à residência permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Artigo 5.º Decreto-Lei n.º 138-A/2010. Procedimentos entre entidades do sector eléctrico 4 — A verificação do cumprimento da aplicação da O financiamento dos custos, a sua comunicação entre tarifa social cabe à ERSE no quadro das suas atribuições operadores, bem como os procedimentos de pagamento e competências estatutárias, bem como das competências entre as entidades do sector eléctrico, são definidos nos re- que lhe estão atribuídas pela legislação do sector eléc- gulamentos da Entidade Reguladora dos Serviços Energé- trico, designadamente pelos artigos 3.º e 4.º do Decreto- ticos (ERSE), nomeadamente no Regulamento de Relações -Lei n.º 138-A/2010, de acordo com os procedimentos Comerciais e no Regulamento Tarifário do sector eléctrico, estabelecidos nos seus regulamentos, designadamente no tendo em consideração o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento do Decreto-Lei n.º 138-A/2010. Tarifário do sector eléctrico. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6121 Artigo 8.º tabelecendo o seu Programa como um objectivo nacional Entrada em vigor «prosseguir com a elevação do salário mínimo nacional, em concertação com os parceiros sociais, e assumir novos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao objectivos, procurando, também, o seu acordo». da sua publicação. Assim, no seguimento de auscultação dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concer- Em 29 de Dezembro de 2010. tação Social do Conselho Económico e Social, o Governo O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José decide aumentar a RMMG de forma a atingir o valor de Carlos das Dores Zorrinho. — O Secretário de Estado da € 500 ainda durante o ano de 2011. Este objectivo será Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. atingido de forma faseada. A RMMG fixada em € 485, com efeitos a 1 de Janeiro ANEXO e, posteriormente, sujeita a duas fases de avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser [Instituição de segurança social competente], declara, para efeitos de atribuição da atingindo o montante de € 500 após o segundo momento tarifa social de fornecimento de energia eléctrica estabelecida no Decreto- de avaliação. Desta forma, continuam a ser dados passos decisivos Lei n.º …/…, de … de …, que [nome completo do beneficiário], NISS (n.º de para a melhoria das condições dos trabalhadores portu- identificação de segurança social) […], NIF (n.º de identificação fiscal) gueses, continuando-se a assegurar a competitividade da nossa economia, seja através da adopção de importantes […], titular do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º […], residente medidas para a competitividade e emprego já aprovadas e calendarizadas através da Resolução do Conselho de em […], é beneficiário de prestação social indicada no n.º 2 do artigo 2.º Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, seja atra- do Decreto-Lei n.º …/…, de… de.... vés do carácter gradual do acordo obtido em concertação social que permite a elevação da RMMG para os € 500 ao longo do ano de 2011. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na MINISTÉRIO DO TRABALHO Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Decreto-Lei n.º 143/2010 tituição, o Governo decreta o seguinte: de 31 de Dezembro Artigo 1.º No actual contexto de crise económica e financeira in- Valor da retribuição mínima mensal garantida ternacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactes adversos 1 — O valor da retribuição mínima mensal garantida daí advenientes. Portugal vive os efeitos de uma crise sem a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Tra- precedentes, com graves repercussões na economia e no balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, mercado de trabalho. é de € 485. O Governo tem adoptado um conjunto significativo de 2 — O Governo toma as medidas necessárias para, nos políticas indispensáveis para a promoção da competitivi- meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do dade e do emprego, bem como um conjunto de medidas impacte do estipulado no número anterior, com o objec- de consolidação orçamental. tivo de ser atingindo o montante de € 500 até ao final do A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi ano de 2011. objecto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolu- Artigo 2.º ção, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos Norma revogatória parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. É revogado o Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro. Nos termos deste acordo, a RMMG subiu em 2007 de Artigo 3.º € 385,90 para € 403, em 2008 para € 426, em 2009 para € 450 e em 2010 para € 475. Tal correspondeu ao maior Entrada em vigor aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro Portugal, o que permitiu melhorar o rendimento disponível de 2011. e, consequentemente, as condições de vida de muitas fa- mílias. Foi assim possível aproximar os valores do salário Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de mínimo nacional dos padrões da União Europeia. Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de No acordo sobre a fixação e evolução da remunera- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — José António ção mínima mensal garantida assumiu-se como objec- Fonseca Vieira da Silva — Maria Helena dos Santos André. tivo de médio prazo atingir o valor de € 500 em 2011. Promulgado em 29 de Dezembro de 2010. Mas também foi assumido que este objectivo seja ponderado de forma flexível — quer quanto ao mon- Publique-se. tante anual quer quanto ao período de referência dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aumentos —, tendo em conta índices concretos defini- dores da situação económica para o período em causa. Referendado em 30 de Dezembro de 2010. O aumento da RMMG dos trabalhadores portugueses Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva é uma prioridade do XVIII Governo Constitucional, es- Pereira, Ministro da Presidência. 6122 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 4,18 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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