Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 14-B/2021
- Data
- 2021-02-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1040 palavras)
Decreto-Lei n.º 14-B/2021
de 22 de fevereiro
Sumário: Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e
não letivas presenciais.
Com vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados
de contágio da doença COVID-19, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente.
Entre essas medidas encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não leti-
vas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de
medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho
motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à
família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais,
importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar
as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que,
por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em
regime de teletrabalho.
Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a
exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar
apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu
agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente
a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que
frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar
ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade com-
provada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
Como medida de política pública que pretende proteger o rendimento das famílias, particu-
larmente as que se encontrem em situação de pobreza, e promover o equilíbrio na prestação de
assistência à família, nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois pro-
genitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é au-
mentado, a cargo da segurança social, para 100 % da remuneração, com os limites legais aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de
janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades
letivas e não letivas presenciais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também
direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei
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n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade
para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo an-
terior, e se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do
filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades
ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja
confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes
para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de
ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapa-
cidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade emprega-
dora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.
4 — O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumen-
tado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração
registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do
artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente
que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente
competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador declara perante a sua
entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente,
numa das situações referidas naqueles números.
6 — As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida no
n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.
7 — Os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais
ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — António Mendonça Mendes — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114000163
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