Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 14/2023
- Data
- 2023-02-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2456 palavras)
Decreto-Lei n.º 14/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Extingue o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos.
O presente decreto-lei procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA),
das responsabilidades atualmente detidas pelo Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de
Depósitos (FPCGD), bem como do valor correspondente para fazer face às mesmas. Conclui-se,
assim, o processo iniciado em 1996 e continuado em 2004, que se integra numa estratégia de
convergência dos sistemas públicos de pensões.
Com efeito, a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), é a última entidade da sua natureza
com trabalhadores abrangidos obrigatoriamente pelo regime de proteção social convergente
que mantém, embora apenas relativamente ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro
de 2000, o dever de reembolso à CGA dos encargos financeiros com as pensões dos seus
trabalhadores.
Através dos Decretos-Leis n.os 240-A/2004, de 29 de dezembro, e 241-A/2004, de 30 de
dezembro, transferiu-se para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as pensões dos
trabalhadores da CGD, relativamente ao tempo de serviço prestado à empresa até 31 de dezem-
bro de 2000.
Além disso, através do Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro, transferiu-se para a CGA
a responsabilidade pelos encargos com as pensões dos trabalhadores do Banco Nacional Ultra-
marino (BNU) em pagamento em 31 de dezembro de 1995, excluindo aqueles cujas pensões se
encontravam a cargo do departamento de Macau. A partir de 23 de julho de 2001, os trabalhado-
res do BNU integraram o universo da CGD. Após essa data, o Fundo de Pensões BNU — Banco
Nacional Ultramarino foi incorporado no FPCGD.
A partir de 1 de janeiro de 2006, os trabalhadores admitidos ao serviço da CGD passaram a ser
obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, pelo que os trabalhadores abrangidos
pela CGA e pelo FPCGD constituem, desde 31 de dezembro de 2005, um grupo fechado.
Como compensação pelas responsabilidades transferidas através do presente decreto-lei, a
CGA recebe da CGD, em numerário, o valor correspondente aos encargos assumidos, tendo por
base um cenário conservador tecnicamente sustentado, de acordo com os estudos atuariais realiza-
dos por atuário independente, processo que foi acompanhado, numa perspetiva de análise técnica
e interpretação dos resultados, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
É também previsto um mecanismo de revisão da compensação, no final do primeiro quinquénio a
contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
Considerando que são transferidas para a CGA todas as atuais e potenciais responsabilidades
da CGD asseguradas através do FPCGD, prevê-se a respetiva extinção e liquidação.
O presente decreto-lei, que aproxima as condições de operação da CGD às do restante
setor bancário, assenta num conjunto de princípios orientadores fundamentais, designadamente
a salvaguarda dos direitos de todos os participantes e beneficiários abrangidos pelo FPCGD e a
neutralidade financeira e orçamental da operação, uma vez que as responsabilidades assumidas
pela CGA têm por contrapartida ativos de montante equivalente.
A operação permite ainda aumentar a capitalização da CGA, sendo a compensação por esta
administrada e aplicada em obrigações do tesouro representativas de dívida pública portuguesa,
a emitir pela Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública — IGCP, E. P. E., em condições
de mercado.
Previamente à transferência de responsabilidades, a CGD, na qualidade de participante
do FPCGD, convocou e promoveu a audição da Comissão de Acompanhamento dos Planos de
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Pensões do Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos, que se pronunciou favoravelmente
sobre a matéria.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei determina:
a) A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), da totalidade das respon-
sabilidades asseguradas através do Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos
(FPCGD), que integram os encargos com a aposentação, e respetivas pensões de sobrevivência
e prestações por morte, de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), incluindo de
trabalhadores oriundos do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), e os encargos com as pen-
sões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte de trabalhadores
e pensionistas do Fundo de Pensões BNU — Banco Nacional Ultramarino (FPBNU);
b) Os termos da compensação a atribuir à CGA pela assunção das responsabilidades referidas
na alínea anterior;
c) A extinção do FPCGD.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes beneficiários ou participantes da CGA
e do FPCGD:
a) Os trabalhadores da CGD, admitidos até 31 de dezembro 2005, incluindo os oriundos do
BNU, independentemente de, na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, manterem
ou não vínculo laboral com a CGD;
b) Os aposentados e pensionistas de sobrevivência da CGD cujas pensões foram atribuídas
pela CGA após 31 de dezembro de 2000;
c) Os trabalhadores do BNU que, tendo cessado o seu vínculo laboral antes da fusão deste com
a CGD e não havendo ingressado nos quadros de pessoal desta até 31 de dezembro de 2005, tenham
direito a pensões de reforma e de sobrevivência, na proporção do tempo de serviço prestado no BNU;
d) Os reformados e pensionistas de sobrevivência do BNU cujas pensões foram atribuídas
pelo FPBNU após 31 de dezembro de 1995 ou pelo FPCGD após a integração daquele fundo
neste último.
CAPÍTULO II
Transferência de responsabilidades
Artigo 3.º
Responsabilidades com prestações em pagamento
É transferida para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as seguintes prestações
em pagamento:
a) Pensões de aposentação e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte
dos trabalhadores da CGD, incluindo os oriundos do BNU referidos na alínea b) do artigo anterior,
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em pagamento na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, relativamente ao tempo de
serviço considerado para antiguidade na empresa após 31 de dezembro de 2000;
b) Pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte dos
trabalhadores do BNU referidos na alínea d) do artigo anterior em pagamento na data de produção
de efeitos do presente decreto-lei, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade
naquele banco.
Artigo 4.º
Responsabilidades com novas pensões e prestações
É ainda transferida para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as seguintes presta-
ções futuras:
a) Pensões de aposentação e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte
que venham a ser atribuídas a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei aos
trabalhadores da CGD referidos na alínea a) do artigo 2.º ou por morte destes, relativamente
ao tempo de serviço considerado para antiguidade na empresa após 31 de dezembro de 2000;
b) Pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte que
venham a ser atribuídas a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei aos traba-
lhadores do BNU referidos na alínea c) do artigo 2.º ou por morte destes, relativamente ao tempo
de serviço considerado para antiguidade naquele banco.
CAPÍTULO III
Extinção e liquidação do Fundo de Pensões do Pessoal
da Caixa Geral de Depósitos
Artigo 5.º
Extinção do fundo de pensões
1 — O FPCGD extingue-se em 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no presente
decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 — No momento da extinção do FPCGD, o respetivo património, ativo e passivo, reverte
para a CGD.
3 — As despesas resultantes da extinção do FPCGD, da reversão do património prevista no
número anterior e da transferência da compensação ao abrigo do artigo 7.º são da responsabili-
dade da CGD.
Artigo 6.º
Cessação de obrigações
Com a transferência de responsabilidades para a CGA ao abrigo do presente decreto-lei, ces-
sam todas as obrigações da CGD perante os trabalhadores, aposentados e pensionistas referidos
no artigo 2.º
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 7.º
Termos e condições da transferência da compensação
1 — Como compensação pelas responsabilidades transferidas para a CGA ao abrigo do pre-
sente decreto-lei, a CGD transfere para a CGA o valor total de € 3 018 340 367, equivalente a essas
responsabilidades, por referência à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
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2 — A transferência do valor previsto no número anterior é efetuada em numerário.
3 — A CGD transfere para a CGA, num único pagamento, o valor da compensação prevista
no n.º 1, no quinto dia útil seguinte à data de publicação do presente decreto-lei.
4 — A compensação a entregar pela CGD à CGA vence juros, desde a data de produção de
efeitos do presente decreto-lei, à taxa de 3,2 % ao ano, numa base de 360 dias/ano, os quais são
liquidados com o pagamento da compensação.
5 — A CGD é responsável pela prática de todos os atos necessários para assegurar a trans-
ferência da compensação prevista no presente artigo.
6 — A CGA deve aplicar a compensação prevista no presente artigo na subscrição de uma
carteira de obrigações de tesouro de linhas existentes, adequada às responsabilidades que lhe são
transferidas, com as condições financeiras observadas em mercado regulamentado às 12h00 do
dia da aprovação do presente decreto-lei.
7 — A composição da carteira de obrigações do tesouro e as condições financeiras aplicáveis às
emissões são apuradas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.,
em cumprimento do estabelecido no número anterior.
Artigo 8.º
Revisão do valor da compensação
1 — O valor total da compensação transferida ao abrigo do presente decreto-lei é sujeito a
procedimento de verificação no final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos
do presente decreto-lei.
2 — O procedimento previsto no número anterior é consubstanciado pelo apuramento do
valor das responsabilidades com prestações em pagamento e novas prestações, deduzidas das
contribuições para a CGA, por referência à data de extinção do FPCGD, considerando:
a) As taxas de atualização de salários e pensões dos beneficiários da CGA e dos participantes
e beneficiários do FPCGD abrangidos pelo presente decreto-lei efetivamente verificadas no período
compreendido entre a data de extinção do FPCGD e a data de revisão do valor da compensação,
e incluindo os respetivos impactos nos anos subsequentes;
b) A manutenção dos demais pressupostos atuariais considerados para efeitos do cálculo da
compensação prevista no artigo anterior, incluindo no que se refere às taxas de atualização de
salários e pensões após o final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do
presente decreto-lei.
3 — A CGA deve promover o apuramento previsto no número anterior até ao final do primeiro
quadrimestre subsequente ao período referido no n.º 1, sendo o referido apuramento sujeito a
certificação pela Inspeção-Geral de Finanças — Autoridade de Auditoria (IGF) no prazo de três
meses.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a CGD deve fornecer à CGA e à IGF
todos os elementos necessários.
5 — A CGD deve entregar à CGA, no prazo de 30 dias após a certificação da IGF, em numerário,
o valor correspondente à eventual diferença positiva que resulte entre o valor apurado nos termos
do n.º 2 e a compensação fixada no artigo anterior, com data de referência de 31 de dezembro de
2022, até ao limite de € 320 000 000.
6 — O valor apurado nos termos do número anterior é capitalizado à taxa de 3,2 % ao ano,
numa base de 360 dias/ano.
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Artigo 9.º
Contribuições dos trabalhadores e do empregador
A CGA arrecada, a partir de 1 de janeiro de 2023, todas as contribuições dos trabalhadores,
no ativo e na pré-reforma, abrangidos pelo presente decreto-lei, e do empregador CGD.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 10.º
Dever de informação
1 — A CGD fornece à CGA, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido, todos
os elementos que esta lhe solicitar para o correto pagamento e fixação das pensões e prestações
abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 — A CGD notifica individualmente os participantes e beneficiários do FPCGD sobre a trans-
ferência das responsabilidades operadas ao abrigo do presente decreto-lei, a extinção do FPCGD
e a salvaguarda dos seus direitos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Imperatividade
O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nem por contrato.
Artigo 12.º
Salvaguarda de direitos
As pensões e prestações cujo encargo passa a pertencer à CGA nos termos do presente
decreto-lei continuam a regular-se, designadamente em matéria de condições de atribuição
e regras de cálculo e de atualização, pelas normas que lhes são aplicáveis à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 — Ficam ressalvados os efeitos dos atos da normal gestão do FPCGD, praticados pela res-
petiva entidade gestora, entre 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, nomeadamente no que se refere a pagamentos de pensões e outras prestações, bem
como a arrecadação de contribuições e entrega de encargos.
2 — Nas situações abrangidas pelo número anterior que impliquem a alteração do valor das
responsabilidades transferidas para a CGA, o valor total da compensação prevista no artigo 7.º
é ajustado, mediante o acréscimo das contribuições arrecadadas pelo FPCGD e a dedução dos
encargos entregues à CGA.
3 — O ajustamento previsto no número anterior é liquidado no momento do pagamento pre-
visto no n.º 3 do artigo 7.º
4 — Fica igualmente ressalvada a validade de quaisquer documentos ou instrumentos outor-
gados pela respetiva entidade gestora em nome e em representação do FPCGD, no âmbito da sua
normal gestão, entre 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
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Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 31 de dezembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 22 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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