Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 14/2022

Data
2022-01-13
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1512 palavras)

Decreto-Lei n.º 14/2022 de 13 de janeiro Sumário: Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamen- tos para estudantes do ensino superior. O presente decreto-lei cria o regime legal de instalação e funcionamento das residências e dos alojamentos para estudantes do ensino superior, valorizando o seu valor social, contribuindo para a promoção do plano de intervenção para a requalificação e a construção de residências de estudantes, reforçando o alojamento disponível para estudantes do ensino superior a custos acessíveis. O Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, a executar de forma faseada e num horizonte temporal de 10 anos, prevê várias modalidades de criação e modernização de aloja- mentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades. Neste contexto, o Plano de Recuperação e Resiliência prevê o apoio ao aumento da disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da constru- ção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis. Neste âmbito, verifica-se que a informação técnica dispersa em documentos normativos, guias de boas práticas e manuais de projeto relativos às residências de estudantes, designa- damente da Direção-Geral do Ensino Superior, requer ser revista e afigura-se insuficiente no que se reporta à necessidade de normas específicas adequadas na matéria. Face ao exposto, impõe-se afastar a vigência dos referidos normativos e guias e definir os requisitos apropriados à conceção, construção sustentável e gestão de residências de estudantes, contribuindo para a elaboração de projetos adequados às necessidades atuais e futuras dos residentes, sem introduzir constrangimentos significativos de conceção e promovendo a otimização do binário custo-qualidade, promovendo ainda formas inovadoras de construção sustentável e sistemati- zando os critérios segundo os quais deve ser realizada a apreciação da qualidade das soluções, com vista à promoção da segurança jurídica e interpretação inequívoca das normas legais e regulamentares aplicáveis. Neste sentido, o teor do presente decreto-lei considera o Relatório «Alojamento de Es- tudantes do Ensino e Superior, Propostas de Normas Técnicas», resultante do trabalho reali- zado no âmbito de protocolo celebrado entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. A aplicação deste novo regime legal deve ser monitorizado e, sempre que necessário, atua- lizado, com vista a integrar o progresso dos conhecimentos e a experiência da sua aplicação em projetos e construções. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Con- selho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e das associações de estudantes do ensino superior. Diário da República, 1.ª série N.º 9 13 de janeiro de 2022 Pág. 4 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior, adiante designados por residências. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se alojamento para estudantes do ensino superior a fração autónoma ou o prédio urbano ou misto destinado, no todo ou em parte, a habitação temporária por estudantes deslocados do ensino superior, incluindo as residências de estudantes do ensino superior, compreendendo os edifícios e demais instalações, os logradouros e outras áreas situadas no interior do prédio, incluindo o estacionamento privativo. 2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se: a) À construção de novos edifícios destinados a residências; b) À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes, que, não o sendo anteriormente, passem a ser utilizados como residências; c) À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes já utilizados como residências. 3 — O disposto no presente decreto-lei abrange a totalidade do edifício ou fração das residên- cias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. 4 — O disposto no presente decreto-lei abrange apenas a parte alterada, ampliada ou recons- truída do edifício ou fração das residências referidas na alínea c) do n.º 2. 5 — Excetua-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as residências com capacidade inferior a 10 residentes, ficando estas sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar apli- cável ao uso habitacional e às condições adicionais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. Artigo 3.º Objetivos 1 — Constituem objetivos das residências designadamente os seguintes: a) Proporcionar alojamento temporário adequado aos residentes; b) Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida aos residentes; c) Compatibilizar a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada residente; d) Fomentar a convivência, a camaradagem e o espírito de comunidade; e) Promover um ambiente de estudo que conduza ao sucesso académico; f) Criar um ambiente seguro, confortável, calmo e humanizado; g) Promover a adoção de hábitos sustentáveis. 2 — A localização das residências deve, sempre que possível, proporcionar o acesso fácil dos residentes às instituições do ensino superior aos equipamentos de saúde, cultura, desporto, comércio e lazer, e, ainda, aos pontos nodais e interfaces de transportes públicos. Diário da República, 1.ª série N.º 9 13 de janeiro de 2022 Pág. 5 3 — Constituem ainda objetivos das residências a promoção da coesão social, a mobilidade ativa e de transportes públicos, a dinamização da economia local e o estímulo da competitividade internacional. Artigo 4.º Condições de instalação e funcionamento 1 — Os requisitos de localização, de mobilidade, de adequação ao uso, de conforto, de insta- lações e equipamentos, de sustentabilidade e inovação que devam ser cumpridos ou verificados nas residências são definidos em normas técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 2 — Sem prejuízo da publicação no Diário da República da portaria a que se refere o número anterior, as normas técnicas ali referidas, e a respetiva fundamentação, são divulgadas no sítio na Internet da Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação», assim como no da Direção-Geral do Ensino Superior. Artigo 5.º Coordenação técnica e acompanhamento 1 — A coordenação técnica e o acompanhamento da evolução da oferta de alojamento estu- dantil são assegurados pela «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação», incluindo o apoio e acompanhamento de linhas de financiamento público e privado, a esse plano, designadamente as previstas no Plano de Recuperação e Resiliência. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação» mantém atualizado e promove o «Observatório do Alojamento Estudantil», recorrendo aos mais avançados sistemas de informação com o objetivo de disponibilizar informação pública. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade responsável pela residência deve facultar à «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação» o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente. Artigo 6.º Regime subsidiário Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei e na demais regulamen- tação específica a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, aplica-se subsidiariamente o estabelecido na legislação e regulamentação aplicável às edificações em geral, designadamente o regulamento geral de edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurí- dico da urbanização e edificação, e o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo o respetivo quadro regulamentar. Artigo 7.º Processos em curso O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos que se encontrem em fase de instrução à data da sua entrada em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 9 13 de janeiro de 2022 Pág. 6 Artigo 8.º Regulamentação O membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamenta o presente decreto-lei, mediante portaria, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. — António Luís Santos da Costa — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 5 de janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 11 de janeiro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114889376 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 9 13 de janeiro de 2022 Pág. 7 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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