Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139-E/2023
- Data
- 2023-12-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5390 palavras)
Decreto-Lei n.º 139-E/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus
reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.
A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual
determina que a União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano
de 2050. Para alcançar esse objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração,
nomeadamente a evolução da tecnologia automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo
das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques.
O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é
efetuado através de inspeções técnicas, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os
requisitos de qualificação e formação que se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 258/2003, de
21 de outubro, diploma que conta com vinte anos de vigência.
Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto-lei procede à
revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções
de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando-as aos desenvolvimentos
da tecnologia automóvel.
Adicionalmente, o presente decreto-lei procede ao melhoramento e à simplificação do
regime jurídico da certificação dos inspetores e da validade das respetivas licenças. Para tal,
determina-se que passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: a licença de tipo I,
que permite ao seu titular a realização de inspeções periódicas e facultativas às categorias
de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir, e a licença de tipo II,
que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e de inspeções para
atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal
válida para conduzir.
Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-
-se que o mesmo fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença
do tipo I e do tipo II e à frequência de formação específica para o averbamento de novas
categorias de veículos, formações que passam a estar alinhadas com o Sistema Nacional de
Qualificações (SNQ). No mesmo sentido, são revistas as condições de reconhecimento dos
cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de atualização,
bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades
formadoras.
Estabelece-se também um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as
regras da profissão, sendo igualmente previstas sanções para as entidades gestoras dos centros
de inspeção técnica de veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os
seus inspetores.
São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor,
obtida ao abrigo da legislação anterior ao presente decreto-lei.
Por último, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua
redação atual, uma vez que a entrada em vigor da obrigatoriedade de inspeções periódicas a
motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques implicará a adaptação do setor
à nova realidade, bem como obrigará a que os inspetores frequentem formação específica para
inspeção de motociclos, o que impede que em 1 de janeiro de 2024 se dê início às referidas
inspeções.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 62/2023, de 9 de novembro, e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada
pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece
os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de
funcionamento dos centros de inspeção.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de
11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novem-
bro e 29/2023, de 5 de maio, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e
seus reboques.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:
a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeada-
mente sobre as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) Estar devidamente identificados perante os utilizadores.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia
de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou can-
celada nos termos do artigo 18.º-G;
f) A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses,
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do
resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;
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j) A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na
alínea e) do artigo 19.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de
€ 1000 a € 3000 ou de € 2000 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação
previstos no artigo 20.º-A;
b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;
c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H;
d) A não comunicação do curso de formação ou das alterações em violação do disposto no
n.º 2 do artigo 20.º-I.
8 — As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em
comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.
9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações
previstas nos n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão
sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 — A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração
máxima de dois anos.
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) [Anterior alínea a).]
Artigo 32.º
[...]
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios ele-
trónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível por meios
desmaterializados.
2 — A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução
ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou decla-
rações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
São aditados os artigos 18.º-A a 18.º-H, 20.º-A a 20.º-K e 24.º-A à Lei n.º 11/2011, de 26 de
abril, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Licença de inspeção técnica de veículos
1 — O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma
licença destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o
seu titular está habilitado a realizar inspeções.
2 — O ITV é titular de licença para a realização de inspeções de:
a) Licença Tipo I — habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;
b) Licença Tipo II — habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias, inspeções para
atribuição de matrícula.
3 — As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções
para as seguintes categorias de veículos:
a) A — Motociclos, triciclos e quadriciclos;
b) B — Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;
c) C — Veículos pesados de mercadorias, passageiros e reboques e semirreboques;
d) T — Tratores.
4 — A licença de inspeção técnica de veículos deve conter a seguinte informação:
a) Identificação do inspetor, incluindo nome completo e fotografia;
b) Número da licença de inspetor;
c) Tipologia de inspeção;
d) Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está certificado a efetuar inspeções
técnicas;
e) Entidade certificadora;
f) Data de emissão;
g) Data de validade.
5 — O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do
conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 18.º-B
Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor
1 — Os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos devem preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com
conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:
i) Mecânica;
ii) Dinâmica;
iii) Dinâmica dos veículos;
iv) Motores de combustão;
v) Matérias e transformação de matérias;
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vi) Eletrónica;
vii) Eletricidade;
viii) Componentes eletrónicos de veículos;
ix) Aplicações de tecnologias da informação;
b) Ser titulares de carta de condução válida da categoria B;
c) Ser idóneos para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;
d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria
ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma
de demonstração é definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem também exercer a atividade de
inspeção técnica de veículos:
a) Os cidadãos de um outro Estado-membro da União Europeia, residentes em território
nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a
exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;
b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de
um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção
técnica de veículos a motor e seus reboques.
3 — Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
a) Conhecimento da língua portuguesa comprovado através de certificado, emitido por centro
de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação, a atestar que o seu titular possui
conhecimentos suficientes da língua portuguesa como utilizador independente de nível B2, do
Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL);
b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria
de veículos que pretendem averbar no certificado;
c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso
à profissão, com dispensa de formação inicial.
4 — Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial e aprovar no exame de
acesso fica habilitado a realizar inspeções periódicas a veículos da categoria B.
5 — Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de
inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.
Artigo 18.º-C
Idoneidade
1 — Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica
de veículos, a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:
a) Falsificação de documentos, se se tratar de notação técnica;
b) Corrupção ativa ou passiva;
c) Peculato.
2 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a
idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar,
de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:
a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;
b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados
pela infração penal;
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c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração
ativa com as autoridades competentes.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após
o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.
4 — A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta
do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para
demonstrar a sua idoneidade.
5 — Não é considerado idóneo para o exercício da atividade, o ITV ao qual tenha sido apli-
cada uma medida de proibição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção de veículos,
enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória.
Artigo 18.º-D
Requisitos especiais
1 — Os ITV que queiram realizar inspeções do Tipo I devem:
a) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de
licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E;
b) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se
propõem a inspecionar.
2 — Para realizarem inspeções do Tipo II, os inspetores devem:
a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do Tipo I;
b) Ter exercido a função de inspetor, há pelo menos dois anos, na categoria para a qual se
propõem;
c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença
e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E.
d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se
propõem a inspecionar.
Artigo 18.º-E
Formação e exames
1 — A formação inicial, a formação de averbamento de categorias e a formação de atualização
têm como objetivo garantir que os ITV detêm os conhecimentos e competências necessários para
a inspeção dos veículos das categorias para as quais estão habilitados.
2 — A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:
a) Tecnologia dos veículos de combustão interna, híbridos e elétricos, incluindo:
i) Sistemas de travagem;
ii) Sistemas de direção;
iii) Campos de visão;
iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
v) Eixos, rodas e pneus;
vi) Quadro e carroçaria;
vii) Ruído e emissões;
viii) Requisitos suplementares para veículos especiais;
b) Métodos de ensaio;
c) Avaliação de deficiências;
d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
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e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos
veículos;
g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.
3 — A formação para averbamento de categorias deve incidir sobre as características técnicas
específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.
4 — A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de
competências dos ITV e incidir sobre as matérias constantes no n.º 2.
5 — Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do
tipo I e II e de averbamento de categorias constam de Unidades de Competências/Unidades de
Formação de Curta Duração (UFCD), que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
6 — As formações devem ser ministradas por entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P.
7 — São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de
veículos do Tipo I e do Tipo II.
8 — Os exames previstos no número anterior são compostos por:
a) Prova teórica de avaliação de conhecimentos;
b) Prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma,
as ações necessárias de inspeção.
9 — Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho dire-
tivo do IMT, I. P.
Artigo 18.º-F
Validade e renovação
1 — A licença de ITV é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 — A renovação da licença de ITV depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
b) Frequência de ação de formação de atualização.
3 — A renovação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade da licença
e até dois anos após o fim da validade.
Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de ITV
1 — As licenças de ITV são suspensas enquanto não forem renovadas nos termos do dis-
posto no artigo anterior, ficando os ITV impedidos de exercer a atividade enquanto a licença não
for renovada.
2 — A licença de ITV é cancelada quando:
a) Se encontre suspensa há mais de 2 anos;
b) O seu titular deixe de preencher algum dos requisitos previstos no artigo 18.º-B.
Artigo 18.º-H
Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade
1 — O ITV não pode inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais
tenha um conflito de interesses, ou que sejam detidos por estas em regime de contrato de aluguer,
de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo.
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2 — Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com
as devidas adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 — Os ITV em exercício de funções não podem:
a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros
de inspeções;
b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas trans-
portadoras;
c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se
dediquem ao fabrico, importação, comercialização alteração ou reparação de veículos a motor e
seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
4 — Os ITV devem assinar uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se
encontram em nenhuma situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.
5 — É proibida a celebração de acordos entre o ITV e o seu empregador, pelos quais o direito
à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem depen-
dentes do resultado obtido nas inspeções realizadas.
6 — O ITV exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer
pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.
7 — São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a
isenção e independência técnica do ITV.
Artigo 20.º-A
Certificação de entidades formadoras
A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação
prevista na presente lei segue os trâmites previstos no regime geral da certificação de entidades
formadoras, previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as
seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b) As condições especificas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo
do IMT, I. P.
Artigo 20.º-B
Publicitação e registo das entidades formadoras
1 — A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P.
2 — Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número
anterior, o IMT, I. P. comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao
serviço central competente da área governativa responsável pela área da formação profissional.
Artigo 20.º-C
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
1 — As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na
presente lei, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
na sua redação atual, ministrar em território nacional ações de formação de inspetores técnicos de
veículos a motor e seus reboques, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P.
2 — A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e
aos procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
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Artigo 20.º-D
Dispensa de verificação das condições de acesso
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro,
na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação das condições específicas de
certificação previstas na alínea b) do artigo 20.º-A e de que cumprem as disposições constantes
nos artigos 20.º-H e 20.º-I.
Artigo 20.º-E
Manutenção dos requisitos de certificação
1 — Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades for-
madoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
2 — As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer
alteração aos requisitos de certificação.
Artigo 20.º-F
Falta superveniente dos requisitos de certificação
1 — A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo
de 60 dias, contados da sua ocorrência.
2 — Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da for-
mação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender
temporariamente a atividade formativa da entidade formadora.
3 — A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo
das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 20.º-G
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na
presente lei;
b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candi-
datos à formação e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e
auditoria realizadas pelo IMT, I. P.;
d) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes
seja solicitado;
e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independen-
temente da modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;
f) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certi-
ficação.
Artigo 20.º-H
Centros de formação
1 — O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à pros-
secução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação.
2 — Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado
pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 — O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a
autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumpri-
mento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
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Artigo 20.º-I
Cursos de formação e comunicação de ações
1 — Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo
IMT, I. P., nos termos da presente lei.
2 — A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao
IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., sob pena de não
reconhecimento total ou parcial da ação de formação.
3 — A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona
ou assíncrona, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 — O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, I. P.,
a quem compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monito-
rização da sua conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.
5 — A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido
no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as
Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo
Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 20.º-J
Desmaterialização de atos e procedimentos da formação
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletróni-
cos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível o recurso a meios
desmaterializados.
Artigo 20.º-K
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
1 — A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos
da legislação aplicável.
2 — O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da
Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.
Artigo 24.º-A
Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras
1 — Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos
deveres e procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraorde-
nacional a que haja lugar, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes
sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;
c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;
d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente
certificado quando:
i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou
ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções adminis-
trativas de advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação
e/ou da avaliação dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.
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2 — As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, I. P., pelo prazo de três anos.
3 — A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova
certificação pelo período de três anos, contados da data da revogação.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como
a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo ao presente diploma produz efeitos a
partir do dia 1 de janeiro de 2025.»
Artigo 5.º
Cooperação administrativa
1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam
na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades
formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mer-
cado Interno.
2 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve disponibilizar os dados
necessários para divulgação no Portal Único de Serviços, de modo a facilitar o acesso às informações
necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio
do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino
e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de
inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003,
de 21 de outubro, ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos:
a) Os titulares de licença de inspetor tipo A ou B ficam habilitados, para todos os efeitos
legais, com a licença Tipo I, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais
já se encontravam habilitados a inspecionar, ainda que, no caso dos veículos da categoria A, por
se tratar de uma categoria nova, devam estar habilitados à condução da categoria A e frequentem
ação de formação específica;
b) Os titulares de licença de inspetor tipo C ou D ficam habilitados, para todos os efeitos, com
a licença Tipo II, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encon-
travam habilitados a inspecionar, ainda que, no caso dos veículos da categoria A, por se tratar de
uma categoria nova, devam estar habilitados à condução da categoria A e frequentem ação de
formação específica.
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2 — A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior
é definida por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 — As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua reno-
vação, alteração de elementos ou emissão de segunda via.
4 — A conceção das UC/UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de
180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 — Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no
CNQ devem ser observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes no
Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março, com as necessárias adaptações.
6 — As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses
para requerem a certificação nos termos do presente decreto-lei.
7 — As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março
e pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29.04, mantêm-se em vigor enquanto não forem aprovadas
as novas disposições regulamentares.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
Artigo 8.º
Referências legais
As referências legais na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, ao «IMTT, I. P.»
consideram-se feitas ao «IMT, I. P.».
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 — Com exceção do disposto no artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após
a data da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 4.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. — António Luís San-
tos da Costa — Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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