Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139-D/2025
- Data
- 2025-12-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (555 palavras)
Decreto-Lei n.º 139-D/2025
de caução e confirmação dos compromissos necessários à celebração dos contratos de concessão.
A emissão dos relatórios finais e conclusão dos procedimentos concursais ocorrerão necessa-
riamente após o termo dos atuais contratos de concessão, 31 de dezembro de 2025.
Nessa medida, importa permitir, excecionalmente, em nome do interesse público subjacente, no
estritamente necessário, e apenas e até ao momento em que se considerem reunidas as condições
1/2
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 250
30-12-2025
para dar início à exploração das novas concessões da Zona de Jogo do Algarve, da Zona de Jogo de
Espinho e da Zona de Jogo da Póvoa de Varzim, a continuidade da exploração atualmente em vigor em
cada uma destas zonas de jogo.
O interesse público impõe que se autorize, a título excecional, a prorrogação do atual prazo dos
contratos de concessão das explorações da Zona de Jogo do Algarve, da Zona de Jogo de Espinho
e da Zona de Jogo da Póvoa de Varzim. Tal prorrogação não poderá, contudo, envolver alteração das
demais condições contratuais, as quais permanecem nos exatos termos em que vigoram atualmente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para a prorrogação excecional dos prazos dos contratos de concessão da Zona
de Jogo do Algarve, da Zona de Jogo de Espinho e da Zona de Jogo da Póvoa de Varzim
1 — É excecionalmente autorizada a prorrogação dos prazos de vigência dos contratos das atuais
concessões do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar nas seguintes zonas de jogo:
a) Zona de Jogo do Algarve, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República,
3.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1996, com as prorrogações subsequentes;
b) Zona de Jogo de Espinho, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República,
3.ª série, n.º 37, de 14 de fevereiro de 1989, com as prorrogações subsequentes;
c) Zona de Jogo da Póvoa de Varzim, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da
República, 3.ª série, n.º 37, de 14 de fevereiro de 1989, com as prorrogações subsequentes.
2 — As prorrogações a efetuar ao abrigo do disposto no número anterior podem determinar
a extensão da vigência dos contratos de concessão nele referidos até ao início da exploração da nova
concessão dos jogos de fortuna ou azar em cada uma das respetivas zonas de jogo, com o prazo
máximo de 120 dias, contado de 1 de janeiro de 2026.
3 — Os contratos a que se refere o n.º 1 são prorrogados nas exatas condições que atualmente
vigoram, não podendo as partes, no âmbito do acordo que proceda à respetiva prorrogação, alterar
quaisquer outras condições contratuais.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de
dezembro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2025. — Paulo Artur dos Santos
de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 29 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Decreto-Lei n.º 139-D/2025
Referendado em 30 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
119944407
2/2