Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139-C/2025
- Data
- 2025-12-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO II
Sumário
Estabelece um conjunto de normas relativas à gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do Estado
Texto integral (2706 palavras)
Decreto-Lei n.º 139-C/2025
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 — Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
educação, pode ser autorizada aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profis-
sionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento
municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece
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Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financia-
mento, afetas a projetos do PO-013-Educação, na medida M-017 — Educação — Estabelecimentos de
Ensino Não Superior.
2 — Sempre que a despesa seja elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União
Europeia, o financiamento previsto no número anterior pode ser enquadrado em mecanismos de ante-
cipação de fundos comunitários, nos termos da regulamentação aplicável.
3 — Os estabelecimentos públicos de ensino podem, mediante a celebração de protocolos, asse-
gurar:
a) A contratação de formadores externos para as componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso e pedagogicamente
adequado;
b) A disponibilização de instalações e de equipamentos necessários ao desenvolvimento das
referidas componentes, incluindo através da modalidade de aluguer.
4 — Os protocolos referidos no número anterior são, salvo em situações excecionais, celebrados
por um período correspondente à duração do ciclo de formação em causa, ficando a respetiva cele-
bração dependente de autorização prévia a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação definir, por portaria,
os procedimentos, condições gerais e excecionais e os critérios para a determinação dos requisitos
financeiros e pedagógico, aplicáveis no âmbito do presente artigo, o qual abrange todos os ciclos de
formação em funcionamento.
Artigo 3.º
Programas que integram o Portugal 2030 e o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
1 — No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que
integram o Portugal 2030 e o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, a verificação do cumpri-
mento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições
conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na
sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 — Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão com-
pete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 139-C/2025
Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de
Solidariedade, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com
mandato prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, dispõe
de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
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CAPÍTULO III
Regras sobre gestão de recursos humanos
Artigo 5.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para
a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na
qualidade de agentes da cooperação.
2 — O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os apli-
cáveis aos agentes da cooperação previstos na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 49/2018, de 21 de junho.
3 — Os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação
auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva
pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 6.º
Contratação de médicos aposentados
1 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que,
nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em
serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas
coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração
correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da
aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de cumulação de rendimentos são
apresentados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei e autorizados nos termos do decreto-
-lei de execução orçamental.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legal-
mente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal
de trabalho semanal.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, se o período normal de trabalho não for igual
em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
5 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de traba-
lho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto no anexo i ao
Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7-A/2023, de 30 de janeiro, 102/2023, de 7 de novembro, pela
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e no Decreto-Lei
n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
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6 — A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista
de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especia-
listas em medicina geral e familiar.
7 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem
também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação
das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de
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incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais,
ainda que não seja exercida em regime de exclusividade.
8 — Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010,
de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número ante-
rior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob
proposta do Instituto da Segurança Social, I. P.
9 — Sem prejuízo do que se encontre previsto em despacho autónomo no âmbito do sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais para o contingente de médicos
não aposentados, os termos e condições do exercício das funções de médicos aposentados no âmbito
do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacida-
des por doenças profissionais, bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são
igualmente definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de
17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro,
126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2024, de
5 de janeiro.
10 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos
aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Insti-
tuto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., nomeadamente nos centros de orien-
tação de doentes urgentes.
11 — O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável
sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime
de contrato individual de trabalho
1 — As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de
trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à genera-
lidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho.
2 — As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro,
na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais
e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Artigo 8.º
Contratação de trabalhadores aposentados
para o setor ferroviário
Decreto-Lei n.º 139-C/2025
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material
circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviá-
rio que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação,
acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão
ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
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CAPÍTULO IV
Regras procedimentais
Artigo 9.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 — Aos membros dos órgãos de administração de instituições de crédito integradas no setor
empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do
ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de
2014, são aplicáveis as normas constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, na sua redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 — O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Artigo 10.º
Notificações eletrónicas
1 — Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na
segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações,
no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da
segurança social.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos subscritores,
aposentados, pensionistas e entidades públicas empregadoras na sua relação com a Caixa Geral de
Aposentações, I. P., através do serviço autenticado da CGA Directa e respetivo sistema de notificações
eletrónicas.
3 — Sempre que os beneficiários, entidades empregadoras e entidades não empregadoras apre-
sentem um requerimento em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social na segurança
social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do
mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
4 — Sempre que pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, se candidatem a fundos
europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação
eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2024,
de 22 de novembro, com as devidas adaptações.
5 — As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas
da segurança social.
6 — A Direção-Geral das Autarquias Locais pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às
entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consen-
timento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Decreto-Lei n.º 139-C/2025
Artigo 11.º
Prorrogação do período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, com exceção
do estabelecido no artigo 7.º, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.
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Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Fernando Alexandre — Ana Paula Martins — Rosário
Palma Ramalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 23 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Sumário: Autoriza a prorrogação, a título excecional, dos prazos dos contratos de concessão da Zona
de Jogo do Algarve, da Zona de Jogo de Espinho e da Zona de Jogo da Póvoa de Varzim.
Os contratos de concessão para a exploração das Zonas de Jogo do Algarve, de Espinho e da
Póvoa de Varzim, cuja vigência terminava no final de 2023, foram objeto de uma prorrogação, por dois
anos, determinada no contexto da pandemia provocada pela doença COVID-19, nos termos e condições
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro.
Essas prorrogações foram formalizadas pelos aditamentos aos contratos celebrados em 10 de
março de 2022, publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.º 73, de 13 de abril
de 2022 (Contrato n.º 336/2022) e n.º 117, de 20 de junho de 2022 (Contratos n.os 453/2022 e 454/2022),
passando, assim, a vigência dos mesmos a terminar em 31 de dezembro de 2025.
Pese embora no início do corrente ano de 2025 se encontrassem elaborados os instrumentos
necessários ao lançamento dos concursos para a concessão da exploração das Zonas de Jogo acima
referidas, a circunstância de o Governo ter cessado funções no dia 11 de março de 2025, tendo, em
sequência, sido dissolvida a Assembleia da República e convocadas eleições para o dia 18 de maio,
através do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março, determinou, nos termos
constitucionalmente previstos, a entrada do governo em gestão, limitando a sua atuação.
O XXV Governo Constitucional tomou posse em 5 de junho de 2025, pelo que só a partir daí ficou
legalmente habilitado a lançar os três concursos públicos.
Todos os concursos públicos em questão seguiram o modelo de concurso limitado com prévia
qualificação e com publicidade internacional, para a celebração dos contratos de concessão do exclusivo
das explorações de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo do Algarve, na Zona de Jogo de Espinho
e na Zona de Jogo da Póvoa de Varzim, a vigorar para os próximos 15 anos, o que veio a suceder atra-
vés dos Anúncios n.os 19927/2025, 19936/2025 e 19923/2025, respetivamente, publicados no Diário
da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2025, e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE)
n.os 486230/2025, 484896/2025 e 486347/2025, de 24 de julho de 2025.
Os concursos públicos lançados pelo Estado ainda se encontram em curso, sendo que a complexi-
dade inerente à sua tramitação procedimental não permitiu a apresentação das propostas de forma mais
célere, considerando tratar-se de concursos que integram as seguintes fases legalmente obrigatórias:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; e
b) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Está a concluir-se o prazo para os candidatos apresentarem as suas propostas finais: 29 de
dezembro, no caso das Zonas de Jogo da Póvoa de Varzim e de Espinho, e 4 de janeiro, no caso da
Zona de Jogo do Algarve.
As propostas poderão ser abertas no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo de apresenta-
ção, seguindo-se a sua apreciação pelos júris, compostos por dois dirigentes do Serviço de Regulação
e Inspeção de Jogos e do Turismo de Portugal, I. P., respetivamente, e por um magistrado designado
pela Procuradoria-Geral da República.
Após as decisões de adjudicação, decorrerá um prazo para a entrega de documentos, prestação