Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139-B/2025
- Data
- 2025-12-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Extingue o mecanismo de equilíbrio concorrencial, criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, e revoga a respetiva regulamentação
Texto integral (574 palavras)
Decreto-Lei n.º 139-B/2025
designadamente aos vertidos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), revisto pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro.
A ERSE, em parecer emitido em outubro de 2025, concluiu que o MEC apresenta relevância econó-
mica e regulatória cada vez mais reduzida, sendo complexo e de difícil aplicação no contexto atual do
mercado elétrico, e recomendou, por isso, a sua revogação com efeitos a partir do exercício de 2025,
sublinhando deverem ser salvaguardados os efeitos relativamente ao fecho do exercício relativo a 2024.
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A eliminação do MEC permite, assim, simplificar o quadro regulatório e reforçar a previsibilidade
e estabilidade do ambiente de investimento no setor elétrico, reduzindo custos de contexto e promo-
vendo a atratividade e competitividade da economia portuguesa e a coerência com o modelo europeu
de mercado de eletricidade. Nesse sentido, ao criar um quadro regulatório mais estável e previsível,
o presente decreto-lei contribui para melhorar a proteção dos investidores, operadores e consumidores.
Pelo exposto, o presente diploma extingue o MEC e cessa definitivamente os novos apuramentos
a partir de 2025, garantindo a estabilidade jurídica das obrigações constituídas e evitando qualquer
efeito retroativo, assegurando simultaneamente o fecho integral do ciclo de 2024, já objeto do Despacho
n.º 12554/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 15 de outubro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei extingue o Mecanismo de Equilíbrio Concorrencial (MEC), criado pelo
Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 — O MEC é considerado extinto a partir do exercício de 2025, inclusive, não havendo lugar a novos
apuramentos, estudos ou compensações relativas a esse ano e seguintes.
2 — São salvaguardados os efeitos relativamente aos exercícios anteriores a 2025, designada-
mente, mantendo-se o apuramento e liquidação relativos ao ano de 2024 sujeitos ao regime previsto
no Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, e na Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto.
3 — A ERSE conclui o apuramento final dos valores devidos nos termos do Despacho n.º 12554/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207,
de 27 de outubro, notificando os produtores abrangidos e assegurando a respetiva liquidação.
4 — As receitas resultantes da liquidação referida no número anterior mantêm o destino previsto
de consignação integral serem integralmente consignadas à redução do défice tarifário do SEN, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho.
Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 139-B/2025
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Maria da Graça Carvalho.
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Promulgado em 26 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS