Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139/2026
- Data
- 2026-07-10
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional
Texto integral (974 palavras)
Decreto-Lei n.º 139/2026
acima mencionado, afirmando expressamente a aplicação integral do regime jurídico do património
imobiliário público como regime legal regra e introduzindo exclusões objetivas do seu âmbito de
aplicação, fundadas em critérios de valor, duração e natureza jurídica dos bens, bem como de efi-
ciência administrativa, dispensando o despacho governamental em situações em que este se revela
desnecessário.
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Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo
Constitucional;
b) Clarificação da interpretação do artigo 33.º do decreto-lei mencionado na alínea anterior, no
que respeita à sua articulação com o regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Património imobiliário
1 — A alienação, a permuta, a oneração, o arrendamento e a cedência de utilização do património
imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor
público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qual-
quer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
2 — Excluem-se da aplicação do disposto no número anterior:
a) Os contratos de arrendamento cujo valor da renda anual seja inferior a 7500 € e cujo prazo não
exceda seis anos;
b) As cedências de utilização cuja compensação financeira anual seja inferior a 7500 € e cuja
duração não ultrapasse o prazo referido na alínea anterior.
3 — O património imobiliário referido no n.º 1 não abrange os bens de domínio público.
4 — O disposto nos números anteriores não revoga nem suspende nenhuma norma do regime
jurídico do património imobiliário público (RJPIP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, na sua redação atual, designadamente no que respeita à determinação das entidades compe-
tentes para autorizar os atos de administração e de disposição do património imobiliário nos termos
do referido decreto-lei.
5 — O despacho referido no n.º 1, quando exigível, tem natureza de autorização administrativa,
a proferir em momento anterior às autorizações previstas no RJPIP, no âmbito do mesmo procedimento.»
Decreto-Lei n.º 139/2026
Artigo 3.º
Norma interpretativa
O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, aditado pelo
artigo anterior, tem caráter interpretativo.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 140/2026, de 10 de julho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime exce-
cional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução
e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela
tempestade «Kristin».
Na sequência dos danos causados pelas tempestades que assolaram o território de Portugal
continental no início de 2026, o Conselho de Ministros declarou a situação de calamidade, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto
de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos.
Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, estabeleceu um regime exce-
cional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação
de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Em particular, o decreto-lei acima mencionado previu, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo
período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização
prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham.
Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas
disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação.
O prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º completou-se em
28 de abril de 2026, estando ainda em curso as intervenções de limpeza, recuperação e reconstrução
nos concelhos afetados, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é pror-
rogada até 30 de setembro de 2026.
Adicionalmente, verificou-se que a tempestade «Kristin» causou danos relevantes no setor da
comunicação social de proximidade, particularmente em operadores de radiodifusão, comprometendo
a continuidade da prestação do respetivo serviço e a difusão de informação essencial às populações
afetadas.
Com efeito, o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência reconhece as comunicações,
e em especial a rádio hertziana, como uma infraestrutura crítica para a proteção das populações, para
a continuidade das funções essenciais e para a capacidade de resposta a situações de crise, prevendo
investimentos estruturais orientados para o reforço da sua resiliência e fiabilidade.
Todavia, a natureza e a extensão dos danos verificados exigem uma resposta imediata que assegure
o rápido restabelecimento da capacidade de emissão e funcionamento destes operadores, garantindo
a continuidade de um canal de comunicação universal e fiável, não se compadecendo com a tramitação
e os calendários próprios dos instrumentos estruturais existentes.