Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 139/2026

Data
2026-07-10
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional

Texto integral (974 palavras)

Decreto-Lei n.º 139/2026 acima mencionado, afirmando expressamente a aplicação integral do regime jurídico do património imobiliário público como regime legal regra e introduzindo exclusões objetivas do seu âmbito de aplicação, fundadas em critérios de valor, duração e natureza jurídica dos bens, bem como de efi- ciência administrativa, dispensando o despacho governamental em situações em que este se revela desnecessário. 1/3 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à: a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional; b) Clarificação da interpretação do artigo 33.º do decreto-lei mencionado na alínea anterior, no que respeita à sua articulação com o regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.º Património imobiliário 1 — A alienação, a permuta, a oneração, o arrendamento e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qual- quer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência. 2 — Excluem-se da aplicação do disposto no número anterior: a) Os contratos de arrendamento cujo valor da renda anual seja inferior a 7500 € e cujo prazo não exceda seis anos; b) As cedências de utilização cuja compensação financeira anual seja inferior a 7500 € e cuja duração não ultrapasse o prazo referido na alínea anterior. 3 — O património imobiliário referido no n.º 1 não abrange os bens de domínio público. 4 — O disposto nos números anteriores não revoga nem suspende nenhuma norma do regime jurídico do património imobiliário público (RJPIP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, designadamente no que respeita à determinação das entidades compe- tentes para autorizar os atos de administração e de disposição do património imobiliário nos termos do referido decreto-lei. 5 — O despacho referido no n.º 1, quando exigível, tem natureza de autorização administrativa, a proferir em momento anterior às autorizações previstas no RJPIP, no âmbito do mesmo procedimento.» Decreto-Lei n.º 139/2026 Artigo 3.º Norma interpretativa O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, aditado pelo artigo anterior, tem caráter interpretativo. 2/3 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948994 Decreto-Lei n.º 139/2026 3/3 1.ª série N.º 132 10-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 140/2026, de 10 de julho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime exce- cional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Na sequência dos danos causados pelas tempestades que assolaram o território de Portugal continental no início de 2026, o Conselho de Ministros declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos. Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, estabeleceu um regime exce- cional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Em particular, o decreto-lei acima mencionado previu, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham. Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação. O prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º completou-se em 28 de abril de 2026, estando ainda em curso as intervenções de limpeza, recuperação e reconstrução nos concelhos afetados, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é pror- rogada até 30 de setembro de 2026. Adicionalmente, verificou-se que a tempestade «Kristin» causou danos relevantes no setor da comunicação social de proximidade, particularmente em operadores de radiodifusão, comprometendo a continuidade da prestação do respetivo serviço e a difusão de informação essencial às populações afetadas. Com efeito, o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência reconhece as comunicações, e em especial a rádio hertziana, como uma infraestrutura crítica para a proteção das populações, para a continuidade das funções essenciais e para a capacidade de resposta a situações de crise, prevendo investimentos estruturais orientados para o reforço da sua resiliência e fiabilidade. Todavia, a natureza e a extensão dos danos verificados exigem uma resposta imediata que assegure o rápido restabelecimento da capacidade de emissão e funcionamento destes operadores, garantindo a continuidade de um canal de comunicação universal e fiável, não se compadecendo com a tramitação e os calendários próprios dos instrumentos estruturais existentes.
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