Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 139/2025

Data
2025-12-29
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026

Texto integral (700 palavras)

Decreto-Lei n.º 139/2025 refeitórios. Nesse sentido, importa, por isso, estabelecer um regime excecional que permita a atualização extraordinária do preço desses contratos, salvaguardando a prestação e a qualidade efetiva desses serviços, assente no compromisso vertido no Acordo 2025-2028 e no diálogo social permanente com os parceiros sociais que o XXV Governo Constitucional pretende manter. 1/3 1.ª série N.º 249 29-12-2025 Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei: a) Procede à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2026; b) Estabelece um regime excecional de atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios, com duração plurianual, em resultado do impacto da atua- lização da RMMG para 2026. CAPÍTULO II Da retribuição mínima mensal garantida Artigo 2.º Âmbito territorial O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental. Artigo 3.º Valor da retribuição mínima mensal garantida O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 920,00. CAPÍTULO III Da atualização extraordinária do preço de contratos de prestação de serviços Artigo 4.º Âmbito de aplicação Decreto-Lei n.º 139/2025 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de aquisição de serviços, com duração pluria- nual, de: a) Serviços de limpeza; b) Serviços de segurança e vigilância humana; 2/3 1.ª série N.º 249 29-12-2025 c) Manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos; d) Serviços de refeitórios. 2 — Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, referidos no número anterior, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2026 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2026, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à RMMG tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida, na medida do estritamente neces- sário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG. Artigo 5.º Procedimentos 1 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas res- petivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 18 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado Decreto-Lei n.º 139/2025 e dos Negócios Estrangeiros. 119931293 3/3 1.ª série N.º 249 29-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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