Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139/2025
- Data
- 2025-12-29
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026
Texto integral (700 palavras)
Decreto-Lei n.º 139/2025
refeitórios.
Nesse sentido, importa, por isso, estabelecer um regime excecional que permita a atualização
extraordinária do preço desses contratos, salvaguardando a prestação e a qualidade efetiva desses
serviços, assente no compromisso vertido no Acordo 2025-2028 e no diálogo social permanente com
os parceiros sociais que o XXV Governo Constitucional pretende manter.
1/3
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1
de janeiro de 2026;
b) Estabelece um regime excecional de atualização extraordinária do preço dos contratos de
aquisição de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou
equipamentos e de serviços de refeitórios, com duração plurianual, em resultado do impacto da atua-
lização da RMMG para 2026.
CAPÍTULO II
Da retribuição mínima mensal garantida
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.
Artigo 3.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 920,00.
CAPÍTULO III
Da atualização extraordinária do preço de contratos de prestação de serviços
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Decreto-Lei n.º 139/2025
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de aquisição de serviços, com duração pluria-
nual, de:
a) Serviços de limpeza;
b) Serviços de segurança e vigilância humana;
2/3
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
c) Manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos;
d) Serviços de refeitórios.
2 — Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, referidos no número anterior,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2026 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela
data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de
janeiro de 2026, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada
à RMMG tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos
decorrentes da entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida, na medida do estritamente neces-
sário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, devendo
atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária
do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas res-
petivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, no prazo de 10 dias a contar da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de contratos celebrados com entidades
referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização é da
competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos
do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no
dia 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 18 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
Decreto-Lei n.º 139/2025
e dos Negócios Estrangeiros.
119931293
3/3
1.ª série
N.º 249
29-12-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS