Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (2659 palavras)
Decreto-Lei n.º 139/2008
de 21 de Julho
Disposições específicas (*) que funcionem conjuntamente com um dispositivo de
A necessidade de uma profunda reestruturação do Ins-
tituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação
(INETI, I. P.) foi prevista nas conclusões do Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE), cujas orientações foram aprovadas pela Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março.
armadilhagem.
Em cumprimento das referidas orientações, entretanto
também assumidas na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 124/2006, de 3 de Outubro, que adoptou as orientações
para a reforma do sistema dos laboratórios de Estado, e que
indicava a extinção daquele instituto público com transfe-
rência das suas atribuições, a Lei Orgânica do Ministério
da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006,
Tipo
de 14 de 27 de Outubro, veio consagrar esta solução e prever a
produto transferência de algumas das suas atribuições para outras
entidades públicas.
Tendo em consideração o universo complexo de atri-
31 de Outubro de 2019
buições e competências do INETI, I. P., foi necessário
Data de termo
desencadear um estudo independente com vista a encontrar
soluções que, sem desvirtuar os objectivos de prossecução
da
das mesmas, oferecessem condições de operacionalidade,
inclusão
bem como de consolidação de massas críticas em universos
diferentes aptos a, de acordo com as funções e objectivos
específicos de cada área funcional, garantir a sua conti-
Prazo para o cumprimento do ar- nuidade numa visão integrada, da qual a proximidade e
ANEXO I-A
31 de Outubro de 2011
tigo 38.º (excepto no caso dos a complementaridade na missão global do organismo ou
produtos que contenham mais entidade integradora constituíram elementos essenciais.
de uma substância activa, rela- Foi neste contexto e com os referidos objectivos que,
tivamente aos quais o prazo para
index.htm.
depois da apresentação das conclusões do trabalho de ava-
o cumprimento do artigo 38.º é o
prazo estabelecido na última das
liação do INETI, I. P., previsto no n.º 6 do anexo da men-
decisões de inclusão respeitantes cionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006,
às suas substâncias activas). de 3 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de
Outubro, veio estabelecer as condições de extinção do
INETI, I. P., identificando os serviços e organismos que
1 de Novembro de
lhe sucedem nas competências e recursos, com menção
Data
de
expressa dos domínios e áreas a transferir. Aquele decreto-
2009
inclusão -lei, pretendendo fazer um elenco exaustivo, contemplou
todas as áreas do INETI, I. P., quer as que já tinham sido
objecto de transferência através de diplomas orgânicos,
entretanto já publicados, que optou por repetir, numa lógica
Pureza mínima
de unicidade, quer as que ainda careciam de destino.
990 ml/l
da substância
activa no pro- No que respeita aos domínios que ainda não tinham sido
duto biocida
colocado no objecto de transferência, o Decreto-Lei n.º 355/2007, de
mercado. 29 de Outubro, fez o elenco dos organismos integradores
deixando apenas um pequeno conjunto por resolver através
de decreto-lei autónomo.
Denominação IUPAC Números de identificação
Mais uma vez, a razão para não contemplar a sucessão
Dióxido Dióxido de carbono
relativa a algumas das competências desenvolvidas por
─ departamentos e unidades do INETI, I. P., deveu-se, quer à
complexidade das mesmas que exigia um aprofundamento
de car- N.º CE: 204-696-9
das soluções que se ofereciam, quer ao objectivo, essen-
cial, de as querer integrar em universos de que possam
fazer parte naturalmente, em face da actividade científica
bono N.º CAS: 124-38-9
Denomina- desenvolvida e da necessidade de garantir a estabilidade
ção e a produção científica dos departamentos e das unidades
comum em causa.
Importa agora, momento da conclusão dos trabalhos
Número
1 conducentes à tomada de decisão, e em que se obteve
consenso com as entidades e estabelecimentos de ensino
4534 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
superior integradores, dar cumprimento ao disposto no Artigo 2.º
n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Sucessão nas competências
Outubro, estabelecendo a sucessão de competências re-
lativamente às funções desenvolvidas pelas unidades do As competências do INETI, I. P., referidas no artigo an-
INETI, I. P., referidas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do mesmo terior são transferidas de acordo com o disposto no presente
artigo 2.º do citado decreto-lei. número, transitando:
Pretende-se igualmente reorganizar a sucessão nas com-
a) Para a Faculdade de Ciências da Universidade de
petências do INETI, I. P., desenvolvidas pelo Departamento
Lisboa as competências do Laboratório de Actividades
das Tecnologias das Indústrias Químicas e respectivos
Aeroespaciais (LAER) e do Departamento de Optoelec-
laboratórios (DTIQ), que foram inicialmente transferidas
trónica (DOP);
para o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
b) Para a Faculdade de Farmácia da Universidade de
(INRB, I. P.), de acordo com o disposto no Decreto-Lei
Lisboa as competências da Unidade de Novas Formas
n.º 355/2007, de 29 de Outubro.
de Agentes Bioactivos (UNFAB) do Departamento de
Com efeito, foi entretanto identificada a necessidade de
Biotecnologia (DB);
uma melhor integração destas competências em organis-
c) Para o Instituto de Higiene e Medicina Tropical da
mos de que possam fazer parte de modo genuíno, tendo
Universidade Nova de Lisboa as competências da Unidade
em conta precisamente as atribuições desses organismos
de Tecnologias de Proteínas de Anticorpos Monoclonais
integradores e a actividade científica e tecnológica desen-
(UTPAM) do Departamento de Biotecnologia (DB);
volvida pelas unidades em causa.
d) Para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia
Neste sentido, as competências do DTIQ, com excepção
(LNEG, I. P.) as competências desenvolvidas pela Unidade
das competências desenvolvidas pelo Laboratório de Aná-
de Tecnologias de Produção (UTP) do Departamento de
lises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ) e
Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP), com ex-
pela Unidade das Tecnologias da Cortiça (UTC), são trans-
cepção das competências referidas na alínea e);
feridas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
e) Para a Universidade de Aveiro as competências em
nómica (ASAE), tendo em vista reforçar a base científica
espumas metálicas da Unidade de Tecnologias de Produção
e tecnológica das suas actividades no âmbito da segurança
do Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção
alimentar e da fiscalização económica, nomeadamente
(DMTP);
as suas actividades de avaliação dos riscos na cadeia ali-
f) Para a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
mentar.
nómica (ASAE) as competências do Departamento das
As competências desenvolvidas pelo Laboratório de
Tecnologias das Indústrias Químicas (DTIQ), com excep-
Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ)
ção das competências desenvolvidas pelo Laboratório de
e pela Unidade das Tecnologias da Cortiça (UTC) do DTIQ
Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ)
são transferidas para o Laboratório Nacional de Energia e
e pela Unidade das Tecnologias da Cortiça (UTC);
Geologia (LNEG, I. P.), em virtude da sua aplicação nos
g) Para o Laboratório Nacional de Energia e Geolo-
domínios dos recursos energéticos e geológicos.
gia (LNEG, I. P.) as competências em biocombustíveis
Assim:
e biomassa do Departamento de Biotecnologia (DB),
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
bem como as competências desenvolvidas pelo Labora-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
tório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade
(LAACQ) e pela Unidade de Tecnologias da Cortiça (UTC)
Artigo 1.º
do DTIQ.
Objecto
1 — O presente decreto-lei estabelece a transferência Artigo 3.º
das competências do INETI, I. P., desenvolvidas pelas Transferência de equipamentos amovíveis
seguintes unidades:
1 — Os equipamentos amovíveis afectos às unidades
a) Laboratório de Actividades Aeroespaciais (LAER); referidas no n.º 1 do artigo 1.º são reafectos ao organismo
b) Departamento de Optoelectrónica (DOP); integrador, tendo em consideração as atribuições e com-
c) Unidade de Novas Formas de Agentes Bioactivos petências em que sucedeu.
(UNFAB) e a Unidade de Tecnologias de Proteínas e An- 2 — Os equipamentos utilizados para a realização de
ticorpos Monoclonais (UTPAM), do Departamento de várias actividades são reafectos ao organismo que integra
Biotecnologia (DB); a área de maior utilização, por despacho dos membros do
d) Unidade de Tecnologias de Produção (UTP) do Governo que tutelam as áreas da economia e da inovação e
Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção do ensino superior, a aprovar no prazo máximo de 60 dias,
(DMTP); sob proposta dos dirigentes máximos do INETI, I. P., e
e) Departamento das Tecnologias das Indústrias Quí- do respectivo organismo integrador, responsáveis pela
micas e respectivos laboratórios (DTIQ); coordenação do processo de transferência.
f) Departamento de Biotecnologia (DB), nos domínios
da monitorização e ecotoxicologia e dos biocombustíveis Artigo 4.º
e biomassa.
Transferência de equipamentos inamovíveis
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda a transfe- 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º,
rência da posição jurídica e das competências detidas pelo os equipamentos inamovíveis transitam no âmbito do pa-
INETI, I. P., para os organismos integradores referidos nos trimónio imobiliário para o património do Instituto de
artigos subsequentes, bem como o destino do seu patrimó- Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação
nio e dos seus recursos humanos e financeiros. (IAPMEI, I. P.), ao qual incumbe, quando justificável,
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a sua gestão rentabilizada, no âmbito do Parque de Ino- 2 — Os contratos com bolseiros, celebrados pelo
vação e Competitividade Empresarial, de acordo com os INETI, I. P., transitam para o organismo integrador que
seguintes objectivos: absorva a área em que se desenvolve o projecto a que se
a) Utilização por entidades públicas ou privadas que encontrem afectos.
prossigam actividades tecnológicas, de investigação ou
desenvolvimento científico; Artigo 8.º
b) Afectação a projectos de desenvolvimento específi-
cos, nomeadamente a unidades de inovação tecnológica Prazos
ou de parcerias entre Universidades e empresas ou centros 1 — O processo de transferência de competências, de
de I&D.
pessoal e de recursos patrimoniais e financeiros, deve
estar concluído no prazo de dois meses a contar da data
2 — Caso se verifique a inoperacionalidade de tais
de entrada em vigor do presente decreto-lei.
equipamentos, o IAPMEI, I. P., pode, ouvido o conselho
técnico-científico referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 2 — Para os efeitos referidos no número anterior, a pro-
n.º 355/2007, de 29 de Outubro, optar pela sua reutiliza- posta a apresentar pelos dirigentes máximos, do INETI, I. P.,
ção para fins diversos, pela adjudicação da sua gestão a e do respectivo organismo integrador, coordenadores do
terceiros ou por outro fim considerado apropriado. processo de transferência, a que se refere o n.º 2 do ar-
tigo 3.º do presente decreto-lei, deve ser apresentada aos
competentes membros do Governo, no prazo máximo de
Artigo 5.º
30 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do
Transferência de recursos financeiros presente decreto-lei.
1 — Os orçamentos relativos a 2008 dos organismos
Artigo 9.º
integradores são reforçados pelo Ministério das Finan-
ças e da Administração Pública na medida dos encargos Disposições transitórias
acrescidos advenientes das transferências de competências
e de pessoal previstas no presente decreto-lei, mediante a 1 — A concretização das transferências de competências
inscrição das necessárias dotações orçamentais nos termos e de pessoal previstas no presente decreto-lei realiza-se em
da legislação orçamental em vigor. simultâneo com o reforço, pelo Ministério das Finanças
2 — Os recursos financeiros relativos à totalidade dos e da Administração Pública, dos orçamentos relativos a
contratos e projectos de I&D em curso, qualquer que seja 2008 dos organismos integradores na medida dos encar-
a fonte de financiamento, são reafectos ao respectivo or- gos acrescidos advenientes das transferências, mediante a
ganismo integrador, tendo em consideração as atribuições inscrição das necessárias dotações orçamentais nos termos
e competências em que sucedeu. da legislação orçamental em vigor.
3 — Os restantes recursos financeiros são reafectos ao 2 — Sem prejuízo dos prazos estabelecidos para
organismo integrador, tendo em consideração as atribuições conclusão do processo de transferência previsto no
e competências em que sucedeu, ocorrendo a reafectação presente decreto-lei, bem como ainda da declaração da
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas extinção do INETI, I. P., por despacho do membro do
áreas das finanças, da economia e da inovação e do ensino Governo que tutela as áreas da economia e da inova-
superior, a aprovar no prazo máximo de 30 dias, em igual
ção, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei
proporção ao do pessoal reafecto.
n.º 355/2007, de 29 de Outubro, podem os organis-
mos integradores dispor das actuais instalações onde
Artigo 6.º funcionam as unidades cujas competências absorvem,
Pessoal incluindo os equipamentos inamovíveis afectos a es-
sas mesmas unidades, durante um período máximo de
1 — O critério geral e abstracto de selecção de pes- cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do
soal necessário à prossecução das competências que são presente decreto-lei, constituindo encargo dos orga-
transferidas nos termos das alíneas a) a g) do artigo 2.º é nismos integradores respectivos, a título de contra-
o do exercício de funções no INETI, I. P., nas respectivas partida pela sua utilização, um valor a contratualizar
áreas. com o IAPMEI, I. P., mediante audição do conselho
2 — O pessoal que não seja afecto ao organismo suces-
técnico-científico referido no artigo 7.º do Decreto-Lei
sor do INETI, I. P., nas atribuições em cuja área exerce
n.º 355/2007, de 29 de Outubro, nos termos e para os
actualmente actividade, é colocado em situação de mobi-
lidade especial, nos termos da lei geral aplicável. efeitos do mesmo decreto-lei.
3 — A permanência nas actuais instalações, nos termos
referidos no número anterior, depende:
Artigo 7.º
a) Da verificação da impossibilidade de o respectivo
Pessoal contratado a termo e bolseiros organismo público integrador colocar o pessoal reafecto
1 — No âmbito do presente decreto-lei, aos con- em instalações próprias, mediante prova inequívoca desse
tratos de trabalho a termo resolutivo celebrados pelo facto por parte da secretaria-geral do ministério responsá-
INETI, I. P., aplica-se o disposto nos artigos 16.º e 17.º vel por tal organismo;
da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com as alterações b) De autorização dos membros do Governo que tutelam
introduzidas pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. as áreas da economia e inovação e do ensino superior.
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4 — O organismo integrador que se encontre nas con- Artigo 11.º
dições referidas no número anterior deve apresentar à Entrada em vigor
secretaria-geral aí referida as razões justificativas e ine-
quívocas da necessidade de manutenção nas actuais ins- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
talações, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada ao da sua publicação.
em vigor do presente decreto-lei, devendo o processo ser Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
apresentado aos membros do Governo respectivos, para de Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
decisão, durante os 10 dias subsequentes. Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — António José
5 — A necessidade de manutenção, total ou parcial, das de Castro Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva — José
actuais instalações é revista anualmente, até ao limite do Mariano Rebelo Pires Gago.
prazo de cinco anos, mediante o procedimento indicado Promulgado em 25 de Junho de 2008.
nos n.os 3 e 4.
Publique-se.
Artigo 10.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Norma revogatória Referendado em 26 de Junho de 2008.
É revogada a alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro. de Sousa.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 6,20
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