Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 138/2025
- Data
- 2025-12-29
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro
Texto integral (1033 palavras)
Decreto-Lei n.º 138/2025
1 — O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, apro-
vado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo
Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022,
de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.
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1.ª série
N.º 249
29-12-2025
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal
Os artigos 7.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de
setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar
no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos;
b) Majoração do subsídio referido na alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º,
a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio
da dependência, mediante condição de recursos.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de proteção
familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.»
Decreto-Lei n.º 138/2025
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro
Os artigos 7.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
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1.ª série
N.º 249
29-12-2025
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Ser titular de uma das prestações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do ECI.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste
numa prestação pecuniária do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos
no domínio da dependência.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 19 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
119930223
Decreto-Lei n.º 138/2025
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1.ª série
N.º 249
29-12-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro
Sumário: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026.
A valorização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um eixo estruturante
das políticas de rendimentos, e assume-se como um instrumento essencial que visa a dignificação
do trabalho, a redução das desigualdades e a promoção da coesão social. A sua regular atualização
traduz um compromisso político em matéria de política de rendimentos, ao reconhecer que a melho-
ria das condições salariais dos trabalhadores é essencial para garantir oportunidades, para reforçar
a competitividade da economia nacional e das suas empresas, assegurando a convergência com os
padrões remuneratórios dos demais Estados-Membros da União Europeia.
Durante a vigência do XXIV Governo Constitucional, o Governo comprometeu-se, nos termos do
seu Programa, assumindo como prioritário e urgente, retomar o diálogo leal e construtivo com a con-
certação social, incentivar ativamente o trabalho e o emprego, em todas as suas formas, e aumentar
a produtividade. Tais desígnios são materializados não só através do aumento do salário mínimo, mas
ainda da promoção de condições por forma a sustentar o aumento do salário médio, com base em
ganhos de produtividade e no diálogo social.
Com o objetivo de promover uma trajetória de valorização e estabilidade salarial para os trabalhado-
res e para as empresas, como parte das medidas de promoção e melhoria das condições de trabalho e de
vida, em consonância com o crescimento económico e a produtividade, assente num diálogo tripartido,
foi celebrado, a 1 de outubro de 2024, o Acordo Tripartido sobre a Valorização Salarial e Crescimento
Económico 2025-2028 (Acordo 2025-2028), no qual se assumiu o compromisso de fixar para 2025
uma RMMG de € 870,00, representando um aumento de 6,1 % face a 2024, no quadro de uma trajetória
de aumentos anuais e sucessivos de € 50,00, por forma a atingir uma RMMG de € 1 020,00, em 2028.
No contexto da vigência do XXV Governo Constitucional, em consonância com o Programa do
Governo, foi reafirmada a importância do diálogo social como instrumento de construção de consensos
e sublinhada a importância de uma política de rendimentos que vise a melhoria das condições de vida
dos trabalhadores, através da RMMG e potenciando o aumento do salário médio, aliada ao aumento
da produtividade.
Este compromisso insere-se numa estratégia mais ampla de promoção, retenção de talento
e qualificação do capital humano, fatores determinantes e estruturantes para o crescimento económico
e sustentável do país e para o crescimento das empresas.
Em execução do Acordo 2025-2028, que traduz a ambição do XXV Governo Constitucional e dos
parceiros sociais em tornar o país mais próspero, em proporcionar salários mais justos, condições
de trabalho dignas e empregos de qualidade, e dando continuidade à política de valorização salarial,
o presente decreto-lei determina o aumento da RMMG para € 920,00, com efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2026.
A atualização da RMMG produz impactos significativos nos contratos públicos, com duração
plurianual, em que a componente salarial indexada à remuneração mínima mensal garantida constituiu
fator determinante na formação do preço contratual, impactos que podem comprometer o equilíbrio
económico-financeiro do contrato, com reflexos negativos na continuidade e qualidade dos serviços
prestados, como é o caso dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segu-
rança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de