Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 138/2017
- Data
- 2017-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (10 030 palavras)
Decreto-Lei n.º 138/2017
de 10 de novembro
A nomeação dos membros do Governo realizada por
meio do Decreto do Presidente da República n.º 91-C/2017,
de 18 de outubro, e do Decreto do Presidente da República
n.º 107/2017, de 21 de outubro, determina a necessidade
de proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de
17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2017,
de 9 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2017, de 18 de
agosto, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Cons-
titucional, de forma a atualizar o elenco de membros do
Governo constante daquele diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5991
Assim: 12 — [...].
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o 13 — [...].
Governo decreta o seguinte: 14 — [...].
15 — [...].
Artigo 1.º 16 — [...].
17 — [...].
Objeto
18 — [...].
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Artigo 11.º
Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, [...]
de 18 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XXI Go- 1 — [...].
verno Constitucional. 2 — [...]:
Artigo 2.º a) [...];
b) [...];
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
c) [...];
Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 24.º e 26.º d) [...];
a 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e) [...];
alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e f) [...];
99/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: g) [Revogada];
h) [...].
«Artigo 2.º
3 — [...].
[...] 4 — [...].
[...]. 5 — [...].
6 — [...].
a) [...]; 7 — [...].
b) [...]; 8 — [...].
c) [...]; Artigo 13.º
d) [...];
e) Ministro da Administração Interna; [...]
f) [...]; 1 — A Ministra da Presidência e da Modernização
g) [...]; Administrativa tem por missão exercer as competên-
h) [...]; cias que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em
i) [...]; matéria de preparação, convocação e coordenação do
j) [...]; Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os
k) [...]; de Estado, bem como formular, conduzir, executar e
l) [...]; avaliar uma política global e coordenada nas áreas da
m) [...]; modernização administrativa, em matéria de simplifi-
n) [...]; cação, inovação e participação dos cidadãos e outros
o) [...]; interessados, e da cidadania e da igualdade.
p) [...]; 2 — [...]:
q) [...]. a) [...];
Artigo 3.º b) [...];
c) [...];
[...]
d) [...].
1 — [...]. e) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
2 — [...]. Género;
3 — A Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa é coadjuvada no exercício das suas fun- 3 — [...]:
ções pelo Secretário de Estado da Presidência do Con- a) [...];
selho de Ministros, pela Secretária de Estado Adjunta b) [...];
e da Modernização Administrativa e pela Secretária de c) Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Estado para a Cidadania e a Igualdade.
4 — [...]. 4 — [...].
5 — [...]. 5 — [...].
6 — O Ministro da Administração Interna é coad- 6 — A Ministra da Presidência e da Modernização
juvado no exercício das suas funções pela Secretária Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são
de Estado Adjunta e da Administração Interna, pelo conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte e pelos n.os 7 e
Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário 8 do artigo 22.º
de Estado das Autarquias Locais. Artigo 14.º
7 — [...].
[...]
8 — [Revogado.]
9 — [...]. 1 — [...].
10 — [...]. 2 — [...].
11 — [...]. 3 — [...].
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4 — [...]. Artigo 18.º
5 — [...]. [...]
6 — [...].
7 — O Ministro das Finanças exerce a direção sobre 1 — O Ministro Adjunto tem por missão acompanhar
a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o as medidas de caráter interministerial de execução do
Ministro da Administração Interna, no âmbito do exer- Programa do Governo.
cício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as 2 — [Revogado.]
demais formas de organização territorial autárquica e 3 — [Revogado.]
o setor empresarial local. 4 — [Revogado.]
8 — [...]. 5 — [Revogado.]
9 — [...]. 6 — [...].
Artigo 15.º 7 — O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que
lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º
[...]
1 — [...]. Artigo 22.º
2 — [...]. [...]
3 — [...].
4 — [...]. 1 — [...].
5 — [...]. 2 — [...].
6 — O Ministro da Defesa Nacional conduz a ativi- 3 — [...].
dade interministerial de planeamento civil de emergên- 4 — [...].
cia, em matérias da sua competência e, especificamente, 5 — [...].
no que respeita às relações com a Organização do Tra- 6 — [...].
tado do Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com 7 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu-
o Ministro da Administração Interna. rança Social exerce a superintendência da Comissão
7 — [...]. para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coorde-
Artigo 16.º nação com a Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa.
[...]
8 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu-
1 — O Ministro da Administração Interna tem por rança Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacio-
missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas nal para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado,
de segurança interna, do controlo de fronteiras, de prote- Família, Reabilitação e Segurança Social, em coorde-
ção e socorro, de segurança rodoviária, de administração nação com a Ministra da Presidência e da Moderniza-
eleitoral, bem como uma política global e coordenada ção Administrativa no que diz respeito às matérias de
na área das autarquias locais. cidadania e igualdade.
2 — O Ministro da Administração Interna exerce 9 — [...].
as competências legalmente previstas sobre os servi- Artigo 24.º
ços, organismos, entidades e estruturas identificadas
no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, [...]
alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de 1 — [...].
dezembro, 112/2014, de 11 de julho, e 163/2014, de 2 — [...]:
31 de outubro.
3 — O Ministro da Administração Interna exerce a) [...];
as competências legalmente previstas sobre a Direção- b) [...];
-Geral das Autarquias Locais. c) [...];
4 — O Ministro da Administração Interna exerce a d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, em coordenação com o Ministro da Administração
com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desen- Interna, o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar,
volvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a em razão das matérias relacionadas com as respetivas
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e áreas;
do Ordenamento do Território, no que diz respeito às e) [...].
suas áreas de competência.
5 — O Ministro da Administração Interna exerce 3 — [...].
a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio 4 — [...].
Municipal. 5 — [...].
6 — O Ministro da Administração Interna exerce a 6 — O Ministro do Planeamento e das Infraestru-
tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e turas exerce a tutela sobre as Comissões de Coorde-
de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro nação e Desenvolvimento Regional, em coordenação
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que res- com o Ministro da Administração Interna, no que
peita às matérias de ensino e investigação. diz respeito à relação com as autarquias locais, e
7 — O Ministro da Administração Interna exerce com o Ministro do Ambiente, no que diz respeito à
ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do definição de orientações estratégicas e à fixação de
artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pela alínea d) do objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento
n.º 2 e pelo n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 26.º, do território.
pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º 7 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5993
Artigo 26.º -Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos
[...]
Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de
18 de agosto,
1 — [...].
2 — [...]. Artigo 4.º
3 — [...].
Republicação
4 — O Ministro do Ambiente exerce a direção, con-
juntamente com o Ministro da Administração Interna, É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual
com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desen- faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17
volvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a de dezembro, com a redação atual.
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território, no que diz respeito às Artigo 5.º
suas áreas de competência.
5 — [...]. Produção de efeitos
6 — [...]. 1 — Relativamente aos atos de incidência orçamental,
7 — [...]. incluindo a prestação de contas e o fecho da Conta Geral
do Estado, mantêm-se inalterados até 31 de dezembro de
Artigo 27.º 2017 os programas orçamentais existentes à data da entrada
[...] em vigor do presente decreto-lei.
2 — As alterações introduzidas pelo presente decreto-
1 — [...]. -lei produzem efeitos a partir da data da nomeação dos
2 — [...]. membros do Governo a que respeitam, considerando-se
3 — [...]. ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja re-
4 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desen- gularidade dependa da sua conformidade com o presente
volvimento Rural, conjuntamente com o Ministro da decreto-lei.
Administração Interna, com o Ministro do Ambiente
e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente de outubro de 2017. — António Luís Santos da Cos-
e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às ta — Augusto Ernesto Santos Silva —Maria Manuel de
suas áreas de competência. Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes de Frei-
5 — [...]. tas Centeno — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello
6 — [...]. de Vasconcellos — Eduardo Arménio do Nascimento
7 — [...]. Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du-
8 — [...]. nem — Pedro Siza Vieira — Luís Filipe Carrilho de Castro
Mendes — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Hei-
Artigo 28.º tor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca
[...] Vieira da Silva — Adalberto Campos Fernandes — Pedro
Manuel Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia
1 — [...]. Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fer-
2 — [...]. nandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula
3 — [...]. Mendes Vitorino.
4 — [...].
5 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Promulgado em 7 de novembro de 2017.
Ministro da Administração Interna, com o Ministro Publique-se.
do Ambiente e com o Ministro da Agricultura, Flores-
tas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Referendado em 9 de novembro de 2017.
do Ordenamento do Território, no que diz respeito às
suas áreas de competência. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
6 — [...].
7 — [...]. ANEXO
8 — [...].
9 — [...]. (a que se refere o artigo 4.º)
10 — [...].
11 — [...]. Republicação do Decreto-Lei n.º 251-A/2015,
12 — [...]. de 17 de dezembro
13 — [...].
14 — [...]. CAPÍTULO I
15 — [...].
16 — [...].» Estrutura do Governo
Artigo 3.º Artigo 1.º
Norma revogatória Composição
São revogados o n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 2 1 — O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro,
do artigo 11.º e os n.os 2 a 5 do artigo 18.º do Decreto- pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
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2 — São órgãos colegiais do Governo o Conselho de 9 — O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício
Ministros e a Reunião de Secretárias/os de Estado. das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
10 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
Artigo 2.º rior é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secre-
Ministras e ministros
tária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
11 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercí-
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os: cio das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros; Educação, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo
b) Ministra da Presidência e da Modernização Admi- Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
nistrativa; 12 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu-
c) Ministro das Finanças; rança Social é coadjuvado no exercício das suas funções
d) Ministro da Defesa Nacional; pelo Secretário de Estado do Emprego, pela Secretária de
e) Ministro da Administração Interna; Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado
f) Ministra da Justiça; da Inclusão das Pessoas com Deficiência.
g) Ministro Adjunto; 13 — O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
h) Ministro da Cultura; das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
i) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
j) Ministro da Educação; 14 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
k) Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
Social; de Estado do Desenvolvimento e Coesão e pelo Secretário
l) Ministro da Saúde; de Estado das Infraestruturas.
m) Ministro do Planeamento e das Infraestruturas; 15 — O Ministro da Economia é coadjuvado no exer-
n) Ministro da Economia; cício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto
o) Ministro do Ambiente; e do Comércio, pela Secretária de Estado da Indústria,
p) Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário
Rural; de Estado da Energia.
q) Ministra do Mar. 16 — O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exer-
cício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto
Artigo 3.º e do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ambiente,
pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
Secretárias e secretários de Estado da Conservação da Natureza e pela Secretária de Estado
1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício da Habitação.
das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assun- 17 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol-
tos Parlamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do vimento Rural é coadjuvado no exercício das suas funções
Primeiro-Ministro. pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e
2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
no exercício das suas funções pela Secretária de Estado mento Rural.
dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos 18 — A Ministra do Mar é coadjuvada no exercício das
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas.
de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário
de Estado da Internacionalização. Artigo 4.º
3 — A Ministra da Presidência e da Modernização Conselho de Ministros
Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de 1 — O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro-
Ministros, pela Secretária de Estado Adjunta e da Moder- -Ministro e composto por todas/os as/os ministras/os.
nização Administrativa e pela Secretária de Estado para a 2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro-
Cidadania e a Igualdade. -Ministro, participam nas reuniões do Conselho de
4 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado dos
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Assuntos Parlamentares, a Secretária de Estado Adjunta do
Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência
pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária do Conselho de Ministros.
de Estado da Administração e do Emprego Público e pelo 3 — Podem também participar nas reuniões do Conse-
Secretário de Estado do Tesouro. lho de Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os
5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da por indicação do Primeiro-Ministro.
Defesa Nacional. 4 — A organização e o funcionamento do Conselho de
6 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado Ministros são regulados no regimento do XXI Governo
no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Constitucional, aprovado por resolução do Conselho de
Adjunta e da Administração Interna, pelo Secretário de Ministros.
Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado das
Autarquias Locais. Artigo 5.º
7 — A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício Solidariedade e confidencialidade
das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da
Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça. 1 — Todos os membros do Governo estão vinculados às
8 — [Revogado.] deliberações tomadas em Conselho de Ministros, tendo a
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obrigação de as respeitar e de as executar lealmente, bem pelo Regimento do Conselho de Ministros, podendo delegá-
como ao dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre -las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho
as posições aí assumidas. de Ministros.
2 — Salvo para efeitos de audição ou de negociação a 3 — As/os ministras/os podem delegar nas/os secre-
efetuar, nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de tárias/os de estado que os coadjuvam, com faculdade de
Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas, subdelegação, a competência relativa aos serviços, orga-
ou a submeter, à discussão e apreciação do Conselho de nismos, entidades e estruturas deles dependentes.
Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado. 4 — Os membros do Governo podem delegar nas/os
3 — As agendas, as apreciações, as opiniões, as delibe- secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as compe-
rações e as súmulas do Conselho de Ministros e da Reunião tências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos
de Secretárias/os de Estado são confidenciais, sem prejuízo instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos
de as últimas serem facultadas, mediante extração de cópia previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio
sujeita a regime de confidencialidade, a qualquer membro técnico e administrativo nos respetivos gabinetes.
do Governo que integre, respetivamente, cada um daqueles
órgãos e que as solicite. Artigo 9.º
4 — Compete à Ministra da Presidência e da Moderniza- Ausências e impedimentos das/os ministras/os
ção Administrativa dar informação pública sobre a agenda
e as deliberações do Conselho de Ministros. Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou
impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar
ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo
CAPÍTULO II membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar,
Competência dos membros do Governo nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Competência das/os secretárias/os de Estado
Competência do Primeiro-Ministro
1 — As/os secretárias/os de Estado não dispõem de
1 — O Primeiro-Ministro possui a competência própria
competência própria, exceto no que se refere aos respe-
e competência delegada pelo Conselho de Ministros.
tivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência
2 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes
que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o
relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas ministra/o respetiva/o, sem prejuízo da competência pró-
compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros pria exercida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Par-
que não se encontrem atribuídas às/aos demais ministras/os lamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-
que a integram. -Ministro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
3 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer 2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho
membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a de Ministros exerce, ainda, as competências que lhe sejam
competência relativa aos serviços, organismos, entidades e conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a
que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos
correntes da Administração Pública. CAPÍTULO III
4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de
Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administra- Orgânica do Governo
ção Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro,
com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Artigo 11.º
Governo. Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 7.º 1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o depar-
tamento central do Governo que tem por missão prestar
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é demais membros do Governo aí organicamente integrados
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro e promover a coordenação interministerial dos diversos
dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja departamentos governamentais.
ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida 2 — A Presidência do Conselho de Ministros integra os
no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presi- seguintes membros do Governo:
dente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º a) Ministra da Presidência e da Modernização Admi-
da Constituição. nistrativa;
b) Ministro Adjunto;
Artigo 8.º c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
Competência dos membros do Governo
d) Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro;
e) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
1 — As/os ministras/os possuem a competência própria Ministros;
que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da f) Secretária de Estado Adjunta e da Modernização
lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Administrativa;
Primeiro-Ministro. g) [Revogada];
2 — A Ministra da Presidência e da Modernização h) Secretária de Estado para a Cidadania e a Igual-
Administrativa exerce, ainda, as competências conferidas dade.
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3 — Compete ao Secretário de Estado dos Assuntos Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem
Parlamentares assegurar as relações do Governo com a como formular, conduzir, executar e avaliar uma política
Assembleia da República e com os grupos parlamentares. global e coordenada nas áreas da modernização adminis-
4 — Compete à Secretária de Estado Adjunta do trativa, em matéria de simplificação, inovação e partici-
Primeiro-Ministro coadjuvar o Primeiro-Ministro na con- pação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania
ceção, condução e execução das tarefas de coordenação e e da igualdade.
de comunicação, interna e externa, do Governo. 2 — A Ministra da Presidência e da Modernização
5 — A Presidência do Conselho de Ministros compreen- Administrativa exerce a direção sobre:
de os serviços, organismos, entidades e estruturas identifi-
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
cados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro,
Ministros;
alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de
b) O Centro Jurídico da Presidência do Conselho de
dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro, e 24/2015, de 6 de
Ministros;
fevereiro, e ainda todos os serviços, organismos, entidades
c) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
e estruturas que não sejam expressamente integrados em
d) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
outros ministérios.
e) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
6 — Os serviços, organismos, entidades e estruturas
integrados na Presidência do Conselho de Ministros depen-
dem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em con- 3 — A Ministra da Presidência e da Modernização
trário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Administrativa exerce a superintendência e tutela sobre:
podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
da Presidência e da Modernização Administrativa ou nos b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
demais membros do Governo integrados na Presidência do c) Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Conselho de Ministros, que as podem subdelegar.
7 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura 4 — A Ministra da Presidência e da Modernização
o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, Administrativa exerce a superintendência sobre a Imprensa
nos termos do respetivo diploma orgânico. Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que diz respeito ao
8 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura serviço público de edição do Diário da República, sem
o apoio aos serviços dependentes do Ministro da Cultura prejuízo da superintendência do Ministro das Finanças
e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas. quanto aos demais domínios.
5 — Compete à Ministra da Presidência e da Moderniza-
Artigo 12.º ção Administrativa a promoção de reuniões de coordenação
Negócios Estrangeiros
de assuntos económicos e de investimento, visando favo-
recer a concretização célere de projetos de investimento
1 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios
missão formular, conduzir, executar e avaliar a política Estrangeiros, com o Ministro Adjunto e com o Ministro
externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar da Economia.
as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa 6 — A Ministra da Presidência e da Modernização
e da dimensão europeia das respetivas competências. Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são con-
2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce as feridos pelo n.º 5 do artigo seguinte e pelos n.os 7 e 8 do
competências legalmente previstas sobre os serviços, orga- artigo 22.º
nismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei
n.º 121/2011, de 29 de dezembro. Artigo 14.º
3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a Finanças
superintendência e tutela sobre a Agência para o Inves-
timento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em 1 — O Ministro das Finanças tem por missão formular,
coordenação com o Ministro da Economia. conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado
4 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o e as políticas para a Administração Pública, promovendo
funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da efi-
Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação ciência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria
com o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar. dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
5 — Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, 2 — O Ministro das Finanças exerce as competências
conjuntamente com a Ministra do Mar, a coordenação legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entida-
intersetorial da participação nacional nos organismos des e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011,
europeus e internacionais responsáveis pela definição e de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
pela monitorização das políticas marítimas. n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro,
6 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e
os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 152/2015, de 7 de agosto.
seguinte. 3 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo,
Artigo 13.º o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe
Presidência e Modernização Administrativa
são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor
empresarial do Estado.
1 — A Ministra da Presidência e da Modernização 4 — Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo
Administrativa tem por missão exercer as competências dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros,
que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria quando estejam em causa empresas participadas, definir as
de preparação, convocação e coordenação do Conselho de orientações da PARPÚBLICA — Participações Públicas
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5997
(SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com o Ministro
coordenação com o membro do Governo competente em da Administração Interna.
razão da matéria. 7 — O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os
5 — O Ministro das Finanças exerce a superintendência poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 28.º
e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Admi-
nistração Pública, I. P., em coordenação com a Ministra da Artigo 16.º
Presidência e da Modernização Administrativa.
Administração Interna
6 — O Ministro das Finanças exerce a superintendência
sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem pre- 1 — O Ministro da Administração Interna tem por mis-
juízo da superintendência da Ministra da Presidência e da são formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de
Modernização Administrativa no que se refere ao serviço segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção
público de edição do Diário da República. e socorro, de segurança rodoviária, de administração elei-
7 — O Ministro das Finanças exerce a direção sobre toral, bem como uma política global e coordenada na área
a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com das autarquias locais.
o Ministro da Administração Interna, no âmbito do exer- 2 — O Ministro da Administração Interna exerce as
cício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as competências legalmente previstas sobre os serviços, orga-
demais formas de organização territorial autárquica e o nismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei
setor empresarial local. n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-
8 — O Ministro das Finanças exerce as competências -Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11
de elaboração da proposta técnica do Programa de Inves- de julho, e 163/2014, de 31 de outubro.
timento e Despesas de Desenvolvimento da Administração 3 — O Ministro da Administração Interna exerce as
Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento e ava- competências legalmente previstas sobre a Direção-Geral
liação da sua execução, em coordenação com os demais das Autarquias Locais.
membros do Governo competentes em razão da matéria, 4 — O Ministro da Administração Interna exerce a
em especial com o Ministro do Planeamento e das Infraes- direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, com
truturas na área do investimento cofinanciado. o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
9 — O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da
que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 5 Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6 do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
artigo 28.º 5 — O Ministro da Administração Interna exerce a su-
Artigo 15.º perintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
6 — O Ministro da Administração Interna exerce a tutela
Defesa Nacional sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segu-
1 — O Ministro da Defesa Nacional tem por missão rança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência,
formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias
nacional no âmbito das competências que lhe são confe- de ensino e investigação.
ridas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar 7 — O Ministro da Administração Interna exerce ainda
e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º,
demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele pelo n.º 6 do artigo 15.º, pela alínea d) do n.º 2 e pelo
integrados. n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do
2 — O Ministro da Defesa Nacional exerce as compe- artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º
tências legalmente previstas sobre os serviços, organis-
mos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei Artigo 17.º
n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei Justiça
n.º 146/2015, de 3 de agosto.
3 — O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre 1 — A Ministra da Justiça tem por missão formular,
as instituições de ensino superior militar, em coordenação conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pela Assembleia da República e pelo Governo.
no que respeita às matérias de ensino e investigação. 2 — A Ministra da Justiça exerce as competências legal-
4 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjun- mente previstas sobre os serviços, organismos, entidades
tamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de
competências, definir as orientações estratégicas para a 29 de dezembro, e na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução 3 — A Ministra da Justiça exerce a superintendên-
dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris- cia e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade
dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da
Marítima. Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro
5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir da Economia.
as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, Artigo 18.º
bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução,
Adjunto
em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior e a Ministra do Mar. 1 — O Ministro Adjunto tem por missão acompanhar
6 — O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade as medidas de caráter interministerial de execução do Pro-
interministerial de planeamento civil de emergência, em grama do Governo.
matérias da sua competência e, especificamente, no que 2 — [Revogado.]
respeita às relações com a Organização do Tratado do 3 — [Revogado.]
5998 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017
4 — [Revogado.] a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino
5 — [Revogado.] superior, compreendendo a inovação de base científica
6 — É criada na Presidência do Conselho de Ministros, e tecnológica, as orientações em matéria de repositórios
sob a dependência do Ministro Adjunto, a Unidade de Mis- digitais, a computação científica, a difusão da cultura cien-
são para a Valorização do Interior, com missão e estatuto a tífica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica
definir por Resolução do Conselho de Ministros. internacional, nomeadamente com os países de língua
7 — O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que oficial portuguesa.
lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º 2 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino
Artigo 19.º Superior.
3 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente
Cultura
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
1 — O Ministro da Cultura tem por missão formular, a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência,
conduzir, executar e avaliar uma política global e coor- a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral
denada na área da cultura e domínios com ela relaciona- de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito
dos, designadamente, na salvaguarda e valorização do às suas áreas de competência.
património cultural, no incentivo à criação artística e à 4 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em rior exerce a superintendência e tutela sobre:
coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
na internacionalização da cultura e língua portuguesa. incluindo o Observatório de Ciência, Tecnologia e das
2 — O Ministro da Cultura exerce a direção sobre: Qualificações;
a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais; b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P..
b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
Culturais; 5 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
c) A Direção-Geral das Artes; rior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior
d) A Direção-Geral do Património Cultural; públicas.
e) As direções regionais de cultura. 6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
3 — O Ministro da Cultura exerce a direção da Biblio- a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão
teca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, Financeira da Educação, I. P.
dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o 7 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em rior, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce
matéria de repositórios digitais. a superintendência sobre a ANI — Agência Nacional de
4 — O Ministro da Cultura exerce a superintendência Inovação, S. A.
e tutela sobre: 8 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior exerce as competências legalmente previstas sobre a
a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+
b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
Educação e Formação, em coordenação com o Ministro
c) O Organismo de Produção Artística, E. P. E., que
da Educação e com o Ministro do Trabalho, Solidariedade
integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia
e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de
Nacional de Bailado; competência
d) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.; 9 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
e) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.. rior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos,
sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
5 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos 10 — São órgãos consultivos do Ministro da Ciência,
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de
Ministro da Cultura exerce as competências que lhe são Educação, órgão independente com funções consultivas
atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador
do Estado no domínio da comunicação social, que com- do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência e
preende: Tecnologia.
a) A Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A.; 11 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
b) A RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S. A. rior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos
n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelo n.º 3
6 — O Ministro da Cultura exerce os poderes, previstos do artigo 17.º, pelo n.º 3 do artigo anterior, pela alínea b)
nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da do n.º 2 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 25.º, e pelos
Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º
e a Academia Portuguesa da História.
7 — O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consul- Artigo 21.º
tivo do Ministro da Cultura.
Educação
Artigo 20.º 1 — O Ministro da Educação tem por missão formular,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao
sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos
1 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- ensinos básico e secundário e da educação extraescolar,
rior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar e a política nacional de juventude e desporto, bem como
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5999
articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da 6 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu-
qualificação da população, a política nacional de educação rança Social exerce a superintendência e tutela sobre a
e a política nacional de formação profissional. Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com
2 — O Ministro da Educação exerce as competên- o Ministro das Finanças.
cias legalmente previstas sobre os serviços, organismos, 7 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu-
entidades e estruturas identificados pelo Decreto-Lei rança Social exerce a superintendência da Comissão para
n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coordenação
-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de com a Ministra da Presidência e da Modernização Admi-
25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio, à exceção daqueles nistrativa.
que transitam para o âmbito de competências do Ministro 8 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional para as
artigo anterior. Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabili-
3 — Transitam para o âmbito de competências do tação e Segurança Social, em coordenação com a Ministra
Ministro da Educação os serviços, organismos, entidades da Presidência e da Modernização Administrativa no que
e estruturas até aqui integrados na Presidência do Con- diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.
selho de Ministros, com atribuições e competências nas 9 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
áreas da juventude e do desporto, bem como a Agência Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo
Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude n.º 8 do artigo 20.º
em Ação.
4 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente Artigo 23.º
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Saúde
a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência,
a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral 1 — O Ministro da Saúde tem por missão formular,
de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e,
às suas áreas de competência. em especial, a direção do serviço nacional de saúde, garan-
5 — O Ministro da Educação, conjuntamente com o tindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e a avaliação dos seus resultados.
exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência 2 — O Ministro da Saúde exerce as competências legal-
Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., mente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e
em coordenação com o Ministro da Economia. estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29
6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014,
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de
a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão 19 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto.
Financeira da Educação, I. P..
7 — O Ministro da Educação exerce ainda os poderes Artigo 24.º
que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo anterior. Planeamento e Infraestruturas
Artigo 22.º 1 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social políticas de desenvolvimento e coesão, incluindo o desen-
1 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança volvimento regional, bem como a definição de políticas
Social tem por missão formular, conduzir, executar e ava- de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário,
liar as políticas de emprego, de formação profissional, de dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação
relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e dos contratos públicos.
segurança social, bem como a coordenação das políticas 2 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, ido- exerce a superintendência e tutela sobre:
sos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
de combate à pobreza e de promoção da inclusão social. b) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.,
2 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
Social exerce as competências legalmente previstas sobre e Ensino Superior;
os serviços, organismos, entidades e estruturas identifica- c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
dos no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 dezembro, alte- da Construção, I. P.;
rado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro. d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em
3 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança coordenação com o Ministro da Administração Interna, o
Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar, em razão das
de Informática, I. P.. matérias relacionadas com as respetivas áreas;
4 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança e) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo
Social, conjuntamente com o Ministro da Educação exerce Financeiro do Espaço Económico Europeu.
a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação 3 — Transitam para o âmbito de competências do
com o Ministro da Economia. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas os demais
5 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança serviços, organismos, entidades e estruturas anteriormente
Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto sujeitos ao Ministro da Economia e relacionados com as
do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coor- matérias identificadas no n.º 1, bem como as respetivas
denação com o Ministro da Economia. competências relativas à definição das orientações e ao
6000 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017
exercício de poderes de superintendência e tutela conferida 5 — O Ministro da Economia exerce a superin-
nos termos da legislação aplicável. tendência sobre a IFD — Instituição Financeira de
4 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Minis-
Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Minis- tro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das
tro do Planeamento e das Infraestruturas exerce as compe- Infraestruturas.
tências legalmente previstas em relação às entidades do se- 6 — Compete ao Ministro da Economia, sem prejuí-
tor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias zo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de
identificadas no n.º 1, incluindo a Metro Mondego, S. A. Ministros e a outros membros do Governo, promover,
e a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e gere a con- atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais
cessão da exploração do serviço de transporte ferroviá- e estrangeiros.
rio de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa. 7 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
5 — Compete ao Ministro do Planeamento e das ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o
Infraestruturas a definição da estratégia, orientações, acom- Ministro da Economia exerce as competências que lhe são
panhamento, avaliação e gestão global e operacional da conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial
execução dos programas financiados por fundos europeus, do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
nomeadamente no âmbito da política de coesão da União 8 — O Ministro da Economia exerce ainda os poderes
Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 5
Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento do artigo 13.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do ar-
Rural e da Ministra do Mar. tigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do
6 — O Ministro de Planeamento e das Infraestrutu- artigo 28.º
ras exerce a tutela sobre as Comissões de Coordenação e Artigo 26.º
Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Minis-
tro da Administração Interna, no que diz respeito à relação Ambiente
com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente, 1 — O Ministro do Ambiente tem por missão formu-
no que diz respeito à definição de orientações estratégicas lar, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente,
e à fixação de objetivos nas matérias de ambiente e orde- ordenamento do território, cidades, habitação, transportes
namento do território. urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, clima,
7 — O Ministro do Planeamento e das Infraestrutu- conservação da natureza, numa perspetiva de desenvolvi-
ras exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo mento sustentável e de coesão social e territorial.
n.º 8 do artigo 14.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do 2 — O Ministro do Ambiente exerce a direção sobre:
artigo 27.º, e pelos n.os 6 e 8 do artigo 28.º
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
Artigo 25.º b) A Direção-Geral do Território;
c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal.
Economia
1 — O Ministro da Economia tem por missão formular, 3 — O Ministro do Ambiente exerce a superintendência
conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento e tutela sobre:
dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
da inovação, de internacionalização das empresas e de b) O Instituto da Habitação e Reabilitação
promoção do comércio, da indústria e do investimento, Urbana, I. P..
bem como as políticas de defesa dos consumidores, do
turismo, da energia e da geologia. 4 — O Ministro do Ambiente exerce a direção, conjun-
2 — O Ministro da Economia exerce as competências tamente com o Ministro da Administração Interna, com
legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entida- o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
des e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral
de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de
do Território, no que diz respeito às suas áreas de com-
janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles
petência.
que transitam para o âmbito de competências do Ministro
5 — O Ministro do Ambiente, conjuntamente com o
do Planeamento e das Infraestruturas e para a Ministra
Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
do Mar.
Rural, exerce a superintendência e tutela, nas matérias
3 — Transitam para o âmbito de competências do
da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da
Ministro da Economia os seguintes serviços, organismos,
Natureza e das Florestas, I. P..
entidades e estruturas, anteriormente no âmbito de com-
6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
petências do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter-
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o
ritório e Energia:
Ministro do Ambiente exerce as competências que lhe são
a) A Direção-Geral de Energia e Geologia; conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial
b) O Laboratório Nacional de Energia e do Estado, no domínio das águas e dos resíduos, do ordena-
Geologia, I. P.; mento do território, reabilitação urbana, política de cidades
c) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
7 — O Ministro do Ambiente exerce ainda os pode-
4 — O Ministro da Economia, conjuntamente com o res que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pela
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo ante-
a superintendência sobre a ANI — Agência Nacional de rior, pelo n.º 8 do artigo seguinte, e pelos n.os 10 e 15 do
Inovação, S. A. artigo 28.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6001
Artigo 27.º acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
promoção do conhecimento científico, da inovação e do
desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição
1 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- e coordenação da execução das políticas de proteção, pla-
mento Rural tem por missão formular, conduzir, executar neamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos
e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar,
silvícola, de desenvolvimento rural, bem como planear e dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das
coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos
destinados à agricultura, às florestas e ao desenvolvimento fundos nacionais e europeus relativos ao mar.
rural. 2 — Compete à Ministra do Mar, conjuntamente
2 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordena-
mento Rural exerce as competências legalmente previstas ção intersetorial da participação nacional nos organismos
sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas iden- europeus e internacionais responsáveis pela definição e
tificados no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, pela monitorização das políticas marítimas.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, 3 — A Ministra do Mar exerce a direção sobre:
à exceção daqueles que transitam para o âmbito de com-
petências da Ministra do Mar. a) A Direção-Geral de Política do Mar;
3 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol- b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
vimento Rural, conjuntamente com a Ministra do Mar, Serviços Marítimos;
exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua c) O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos
competência, sobre: e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
d) A Comissão Técnica do Registo Internacional de
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- Navios da Madeira;
tração Geral; e) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional
b) As direções regionais de agricultura e pescas. Mar 2020 (Mar 2020).
4 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol- 4 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Minis-
vimento Rural, conjuntamente com o Ministro da Admi- tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,
nistração Interna, com o Ministro do Ambiente e com a exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua
Ministra do Mar, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral competência, sobre:
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território, no que diz respeito às suas áreas de com- a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis-
petência. tração Geral;
5 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- b) As direções regionais de agricultura e pescas.
mento Rural, conjuntamente com o Ministro do Ambiente,
exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua 5 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro
competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente
e das Florestas, I. P.. e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol-
6 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- vimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral
mento Rural exerce a superintendência e tutela do Instituto da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjun- do Território, no que diz respeito às suas áreas de com-
tamente com a Ministra do Mar, e em coordenação com petência.
o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento e 6 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro
das Infraestruturas. da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce
7 — Nos termos do disposto no número anterior, o a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento
Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o
exerce a superintendência e tutela em matéria de agricul- Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento
tura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos e das Infraestruturas.
europeus, e a Ministra do Mar exerce a superintendência 7 — Nos termos do disposto no número anterior, a
e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus. Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela em
8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjunta-
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, mente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desen-
o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento volvimento Rural, que exerce a superintendência e tutela
Rural exerce a superintendência sobre a EDIA — Empresa em matéria de agricultura, florestas, desenvolvimento rural
de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., e respetivos fundos europeus.
sendo a competência relativa à definição das orientações, 8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do orde- ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a
namento do território e do desenvolvimento regional, bem Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as
como ao acompanhamento da sua execução, exercida em administrações portuárias, em coordenação com o Ministro
coordenação com o Ministro do Ambiente. do Planeamento e das Infraestruturas.
9 — Compete à Ministra do Mar, sem prejuízo dos
Artigo 28.º poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros
e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da
Mar
Docapesca — Portos e Lotas, S. A.
1 — A Ministra do Mar tem por missão a coordenação 10 — A Ministra do Mar exerce a superintendên-
transversal dos assuntos do mar, através da definição e cia e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da
6002 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017
Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da mente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei
do Ambiente. do Orçamento do Estado para 2016.
11 — A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola 2 — Compete ao Ministro das Finanças providenciar
Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. ao funcionamento da nova estrutura governamental, em
12 — A Ministra do Mar coordena a Comissão Inter- estreita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os.
ministerial para os Assuntos do Mar, com a faculdade
de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências e Artigo 33.º
impedimentos, que a preside.
Atos de incidência orçamental
13 — Compete à Ministra do Mar definir as orientações
estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Todos os atos do Governo que envolvam aumento das
Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do
da Defesa Nacional. Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente
14 — Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com aprovados pelo Ministro das Finanças.
o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas
competências, definir as orientações estratégicas para a Artigo 34.º
Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução
Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares
dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris- e da Presidência do Conselho de Ministros
dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade
Marítima. Os Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos
15 — Compete à Ministra do Mar definir as orienta- Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros
ções estratégicas para o Observatório para o Atlântico, são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes,
em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia a gabinetes ministeriais.
e Ensino Superior, o Ministro da Economia e o Ministro
do Ambiente. Artigo 35.º
16 — A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do
artigo 15.º, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo
da República procede à audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento
CAPÍTULO IV do Conselho de Ministros.
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Artigo 29.º Produção de efeitos
Setor empresarial do Estado O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26
Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos
poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros os atos entretanto praticados, em conformidade com o
e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem presente decreto-lei.
as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as
entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias
abrangidas pelas suas competências.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
Artigo 30.º E SEGURANÇA SOCIAL
Organismos profissionais públicos