Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 137/2025
- Data
- 2025-12-29
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que diz respeito aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana
Texto integral (2688 palavras)
Decreto-Lei n.º 137/2025
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1438
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/112/CE do
Conselho, na parte relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à ali-
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mentação humana, e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2010, de 21 de setembro, 145/2013, de 21 de outubro, e 9/2021,
de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/112/CE do Conse-
lho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados
à alimentação humana, na sua redação atual conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.
Artigo 3.º
[...]
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regula-
mento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se
ainda o cumprimento das seguintes regras:
a) [...]
b) Em alternativa às denominações referidas na alínea a), o anexo III contém uma lista das deno-
minações específicas;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, deve constar da rotulagem, respetivamente, a indi-
cação ‘proveniente de concentrado(s)’ ou ‘parcialmente proveniente de concentrado(s)’, consoante se
verifiquem as seguintes situações:
i) Misturas dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado ou dos sumos de
frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado com sumos de frutos
ou com sumos de frutos com teor de açúcares reduzido;
Decreto-Lei n.º 137/2025
ii) Néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados;
j) A indicação referida na alínea anterior deve figurar na proximidade imediata da denominação
do produto, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
k) [Anterior alínea j).]
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l) Quando um operador utiliza as denominações enumeradas na parte i do anexo iii, as mesmas
são utilizadas na língua e nas condições nele definidas;
m) A menção ‘os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes’ pode figurar no
rótulo no mesmo campo visual que a denominação dos produtos referidos no n.º 1 da parte i do anexo i.
Artigo 6.º
[...]
Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos na parte i do anexo i os tratamentos
e substâncias previstos na parte ii do anexo i.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Os anexos i, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, na sua redação atual, são
alterados, respetivamente, com a redação constante do anexo do presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026 nos termos legais
anteriormente exigidos podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das respetivas
existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 11 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
I — [...]
Decreto-Lei n.º 137/2025
1 — a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — a) «Sumo de frutos com teor de açúcares reduzido» designa o produto obtido a partir de sumo
de frutos como definido no n.º 1, alínea a), se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver
sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições estabelecidas
no n.º 3 da parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras caracterís-
ticas físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos
de que provém.
O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido pode ser obtido por mistura de sumo de frutos
com teor de açúcares reduzido com sumo de frutos, polme de frutos ou ambos.
b) «Sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado»
designa o produto obtido a partir de sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado como
definido no n.º 1, alínea b), se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida
em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições estabelecidas no n.º 3 da
parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras características físi-
cas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que
provém, ou o produto obtido através da reconstituição de sumo concentrado de frutos com teor de
açúcares reduzido, tal como definido no n.º 7, com água potável que preencha os requisitos previstos
no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água
destinada ao consumo humano.
O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado pode
ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto
concentrado com um ou mais dos seguintes produtos: sumo de frutos, sumo de frutos obtido a partir
de um produto concentrado, sumo de frutos com teor de açúcares reduzido, polme de frutos concen-
trado e polme de frutos.
7 — «Sumo de frutos concentrado com teor de açúcares reduzido» designa o produto obtido a par-
tir de sumo de frutos concentrado como definido no n.º 2, se a quantidade de açúcares naturalmente
presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições
estabelecidas no n.º 3 parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras
características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos produtos, ou o produto
obtido a partir de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido como definido no n.º 6, alínea a), atra-
vés da eliminação física de uma proporção específica do seu teor de água. Caso o produto se destine
a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50 % do teor de água.
II — [...]
[...]
1 — [...]
2 — [...]
— [...]
— Aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; no entanto, não são autorizados edulcorantes no
fabrico dos produtos enumerados na parte i do presente anexo, com exceção dos néctares de frutos;
Decreto-Lei n.º 137/2025
[...]
— No caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado,
dos sumos de frutos concentrados, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos
de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado e dos sumos de
frutos concentrados com teor de açúcares reduzido: aromas, polpa e células restituídos;
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— [...]
— No caso dos néctares de frutos: aromas, polpa e células restituídos; açúcares e/ou mel em quan-
tidades que não representem mais de 20 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte i do
anexo iv, 15 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte ii do anexo iv, e 10 %, em massa,
dos produtos acabados referidos na parte iii do anexo iv; e/ou edulcorantes.
A alegação de acordo com a qual não foram adicionados açúcares ao néctar de frutos, e qualquer
alegação suscetível de ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser ostentada se o produto
não contiver monossacáridos ou dissacáridos adicionados ou quaisquer outros géneros alimentí-
cios utilizados pelas suas propriedades edulcorantes, incluindo edulcorantes, conforme definidos no
Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
Se for feita uma tal alegação, o rótulo deve conter igualmente a seguinte indicação: «Contém açúcares
naturalmente presentes».
— [...]
— No caso dos produtos definidos na parte i, n.os 1 a 7, para correção do gosto ácido: sumo de
limão e/ou de lima e/ou sumo de limão e/ou de lima concentrado em quantidade não superior a 3 g por
litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro;
— [...]
— No caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido e de sumo de frutos com teor de
açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado: água, na medida do estritamente neces-
sário para restituir a água perdida devido ao processo de redução de açúcares.
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
— [...]
— [...]
— [...]
— [...]
— [...]
— [...]
— [...]
— [...]
— [...]
— Proteínas vegetais provenientes do trigo, de ervilhas, de batatas ou de sementes de girassol,
para clarificação;
Decreto-Lei n.º 137/2025
— Só no caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor
de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado e dos sumos de frutos concentrados
com teor de açúcares reduzido: os processos de redução da quantidade de açúcares naturalmente
presentes, na medida em que conservem os valores médios de todas as outras características físicas,
químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provêm,
a saber, filtração por membranas e fermentação por leveduras.
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ANEXO II
[...]
[...]
ANEXO III
[...]
I. Denominações específicas que só podem ser utilizadas na língua da denominação:
a) [...]
b) «Süßmost», só pode ser utilizada juntamente com as denominações de produto «Fruchtsaft»
ou «Fruchtnektar» para designar:
i) Néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de sumos de frutos, de sumos de frutos
concentrados ou de misturas destes produtos, de paladar pouco agradável no estado natural devido
à sua elevada acidez;
ii) Sumos de frutos obtidos a partir de maçãs ou de peras, eventualmente com a adição de maçãs,
mas sem adição de açúcares;
c) [...]
d) i) «æblemost», sinónimo de sumo de maçã;
ii) «æblemost fra koncentrat», sinónimo de sumo de maçã obtido a partir de um produto concen-
trado;
e) i) «sur …saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado: sumos sem adição
de açúcares obtidos a partir de groselhas negras, cerejas, groselhas vermelhas, groselhas brancas,
framboesas, morangos ou bagas de sabugueiro;
ii) «sød …saft» ou «sødet …saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado: sumos
obtidos a partir desse fruto, com adição de mais de 200 g de açúcares por litro;
f) «äppelmust/äpplemust»: sinónimo de sumo de maçã;
g) [...]
h) [...]
II. Denominações específicas que podem ser utilizadas numa ou mais línguas da União:
a) «Água de coco»: o produto que é diretamente extraído do coco sem espremer a polpa do coco,
como sinónimo de sumo de coco.
ANEXO IV
[...]
[...] [...]
I — [...]
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[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
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[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
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[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
Marmelos (Cydonia oblonga L.) 50
[...] [...]
[...] [...]
II — [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
III — [...]
Decreto-Lei n.º 137/2025
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
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[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
ANEXO V
[...]
[...] [...] [...]
Maçã (*) Malus domestica Borkh 11,2
Damasco (**) Prunus armeniaca L. 11,2
Banana (**) Musa x paradisiacal L. (excluindo os plátanos) 21,0
Groselha negra (*) Ribes nigrum L. 11,0
Coco (*) Cocos nucifera L. 4,5
Uva (*) Vitis vinífera L. ou híbridos desta espécie 15,9
Vitis Labrusca L. ou híbridos desta espécie 15,9
Toranja (*) Citrus x paradisi Macfad 10,0
Goiaba (**) Psidium guajava L. 8,5
Limão (*) Citrus limon (L.) Burm.f. 8,0
Manga (**) Mangifera indica L. 13,5
Laranja (*) Citrus sinensis (L). Osbeck 11,2
Maracujá (*) Passiflora edulis Sims 12,0
Pêssego (**) Prunus persica (L.) Batsch var. persica 10,0
Pera (**) Pyrus communis L. 11,9
Ananás (*) Ananas comosus (L.) Merr. 12,8
Framboesa (*) Rubus idaeus L. 7,0
Ginja (*) Prunus cerasus L. 13,5
Morango (*) Fragaria x ananassa Duch. 7,0
Tomate (*) Lycopersicon esculentum, Mill. 5,0
Tangerina (*) Citrus reticulata Blanco 11,2
[...]
[...]
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119919784
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro
Sumário: Altera o Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro,
e o Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto no Estatuto do Cuidador Informal,
aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2022,
de 10 de janeiro, encontra-se atualmente enquadrado no subsistema de solidariedade do sistema de
proteção social de cidadania, enquanto prestação pecuniária que visa a proteção na eventualidade de
ausência ou insuficiência de recursos económicos do cuidador informal principal.
No entanto, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal tem uma dupla finalidade, pois, se
por um lado, providencia recursos ao cuidador informal principal com insuficiência de recursos motivada
pela assistência à pessoa cuidada, cumprindo, deste modo, um dos objetivos do subsistema de soli-
dariedade, garantir mínimos de subsistência aos cidadãos, por outro lado visa garantir a prestação de
cuidados, pelo cuidador, à pessoa que se encontra em situação de dependência, sendo o facto gerador
da prestação a situação de dependência.
Importa igualmente observar que o âmbito da dependência se circunscreve às situações de perda
de autonomia que requerem cuidados ou apoios prolongados ou permanentes, e o apoio de terceira
pessoa para a realização dos atos essenciais à vida diária.
Nesta perspetiva, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal pode e deve ser visto como
uma outra componente da proteção na eventualidade de encargos no domínio da dependência, centrada
na pessoa que cuida, que é diferente do complemento por dependência direcionado para a pessoa em
situação de dependência.
Nestes termos, considerando-se que objetivo principal do subsídio de apoio ao cuidador infor-
mal principal é o de garantir a prestação de cuidados à pessoa cuidada em situação de dependência,
entende-se que este subsídio se deve integrar no subsistema de proteção familiar no âmbito da even-
tualidade de encargos no domínio da dependência e não no subsistema de solidariedade, o que obriga
à alteração do regime jurídico que institui o Estatuto do Cuidador Informal e a respetiva regulamentação.
Aproveita-se a oportunidade para fazer uma correção ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar
n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, cuja
alínea c) do n.º 1 remete para o artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, no sentido de adequar essa
remissão à alteração que, entretanto, resultou do Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro. Nesse
sentido, em vez da remissão ser feita para os n.os 1 e 2, passa a ser feita para os n.os 1 e 3 do artigo 3.º
do Estatuto do Cuidador Informal.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto