Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 137/2014

Data
2014-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (29 983 palavras)

Decreto-Lei n.º 137/2014 são integrados no nível remuneratório, automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao mon- de 12 de setembro tante pecuniário fixado para a posição remuneratória da categoria em que se encontram inseridos. Os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) 4 — A integração dos cargos faz-se no nível remunera- constituem uma contribuição decisiva para a recupera- tório correspondente ao exato montante pecuniário fixado ção económica do país e para a transformação estrutural para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível da economia portuguesa. Para isso, as políticas públicas remuneratório, automaticamente criado, naquele montante. cofinanciadas por tais fundos devem concentrar-se na pro- 5 — O disposto no presente artigo não prejudica o moção do crescimento e do emprego. disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de A credibilidade da estratégia de Portugal para aplica- fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da ção dos FEEI no próximo período de programação, de lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma lei, 2014 a 2020, impõe que se verifique uma forte sintonia independentemente da subsistência da carreira. com as prioridades estratégicas enunciadas na «Estratégia 6 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli- Europa 2020», nomeadamente o crescimento inteligente cação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de (baseado no conhecimento e na inovação), o crescimento junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se sustentável (com uma economia mais eficiente, mais eco- à integração na TRU através da lista nominativa prevista lógica e competitiva) e o crescimento inclusivo (economia no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com níveis elevados de emprego e coesão social). independentemente da revisão da carreira. O Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Co- 7 — A lista a que se referem os números anteriores, missão Europeia, adotou os princípios de programação expurgada da identificação nominativa, é enviada, em da «Estratégia Europa 2020» e consagra políticas de de- formato eletrónico, para conhecimento do membro do senvolvimento económico, social, ambiental e territorial. Governo responsável pela área da Administração Pública. A intervenção em Portugal dos FEEI, para o período de programação atual, é subordinada às prioridades de Artigo 6.º promoção da competitividade e internacionalização da Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única economia, de formação de capital humano, de promoção da coesão social e territorial, da reforma do Estado, no 1 — Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências revisão da amplitude dos posicionamentos remuneratórios do processo de consolidação orçamental. previstos na TRU para as carreiras para as quais se justi- A concretização dos domínios enunciados reflete-se fique criar condições de valorização remuneratória face, numa significativa focalização e coordenação dos apoios nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado públicos proporcionados pelos fundos estruturais e de coe- de trabalho em Portugal. são, pelos fundos agrícolas para o desenvolvimento rural 2 — Até ao final do ano de 2014, o Governo procede e pelo fundo para os assuntos marítimos e das pescas, em ainda à revisão das remunerações dos cargos dirigentes especial, nos objetivos seguintes: com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade funcional e de respon- — Estímulo à produção de bens e serviços transacio- sabilidade. náveis e à internacionalização da economia, assegurando Artigo 7.º o incremento das exportações e a substituição de impor- Aplicação tações e o seu contributo para o equilíbrio da balança de transações correntes e à qualificação do perfil de espe- O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efei- cialização da economia portuguesa, nomeadamente à sua tos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei reconversão estrutural através da dinamização da indústria n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei e da produção agroflorestal e promovendo a investigação n.º 13/2014, de 14 de março. e a inovação e a transferência dos seus resultados para o tecido produtivo; Artigo 8.º — Reforço do investimento na educação e formação, Entrada em vigor incluindo a formação avançada, e na formação profissional e, nesse contexto, reforço de medidas e iniciativas dirigidas A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua à empregabilidade, desenvolvimento do sistema de forma- publicação. ção dual e de qualidade das jovens gerações, assegurando o Aprovada em 2 de setembro de 2014. cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, a manutenção da trajetória de redução dos níveis de aban- O Presidente da Assembleia da República, em exercício, dono escolar precoce e o aumento da taxa de diplomados Guilherme Silva. do ensino superior, bem como as condições fundamentais Promulgada em 10 de setembro de 2014. para a ulterior integração no mercado de trabalho; — Reforço da integração das pessoas em risco de po- Publique-se. breza e do combate à exclusão social, assegurando a di- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. namização de medidas inovadoras de intervenção social, promoção da igualdade, designadamente entre mulheres e Referendada em 10 de setembro de 2014. homens, os apoios diretos aos grupos populacionais mais O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. desfavorecidos, as políticas ativas de emprego e outros Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4899 instrumentos de salvaguarda da coesão social, em todo o implicar um acréscimo de complexidade e exigência para território nacional; as competências de governação, garante maior eficácia e — Reforço da transição para uma economia com baixas impacto dos resultados no território; emissões de carbono, em articulação com instrumentos de — A competição no acesso aos fundos, que não estão promoção da coesão e competitividade territoriais, parti- predestinados, assim se promovendo a valorização do mé- cularmente nas cidades e em zonas de baixa densidade, rito relativo das operações e dos resultados que com elas e promoção do desenvolvimento territorial de espaços se pretendem alcançar; regionais e sub-regionais, contribuindo para o desenvol- — A contratualização de resultados, de forma trans- vimento sustentável numa ótica de eficiência de recursos, versal aos agentes do sistema, a saber, as autoridades de maximizando as potencialidades endógenas do território gestão, os organismos intermédios e os beneficiários, o que e promovendo a proteção do ambiente e a adaptação às vai permitir não apenas a consagração de financiamentos alterações climáticas; proporcionais à superação dos resultados contratados, mas — Reforço da capacidade de gerar valor acrescentado também a penalização por incumprimento, total ou parcial pelo setor agroflorestal, através da modernização da estru- de resultados; tura produtiva, da utilização mais eficiente dos recursos e — A retenção de 6 % do montante de fundos disponíveis da melhoria da organização da produção; para constituir uma reserva de desempenho, que implica — Apoio ao programa da reforma do Estado, assegu- a reafetação de fundos entre os diferentes PO, a nível rando que os FEEI possam contribuir para a racionalização, nacional, de acordo com uma avaliação do desempenho a modernização e capacitação institucional da Administração realizar em 2019, que pondera os respetivos indicadores Pública e para a reorganização dos modelos de provisão de resultado; de bens e serviços públicos. — A participação de um conjunto alargado, mas perti- nente, de atores nas comissões de acompanhamento dos O presente decreto-lei estabelece o modelo de gover- PO dos fundos da política de coesão, entre os quais se nação dos FEEI, compreendendo o Fundo Europeu de destacam a Associação Nacional de Municípios Portugue- Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social ses, os parceiros económicos e sociais, as organizações Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu mais relevantes da economia social, as instituições de Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo ensino superior, as entidades públicas mais relevantes para Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) o programa operacional em questão e os presidentes das e respetivos programas operacionais (PO) e programas comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, de desenvolvimento rural (PDR) e estabelece a estrutura acompanhamento cuja periodicidade se consagra com ex- orgânica relativa ao exercício, designadamente, das compe- pressiva diligência no presente decreto-lei, através de três tências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento reuniões anuais, em que pelo menos uma delas tem lugar e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º do do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Eu- Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, — Colegialidade das decisões políticas, dado que são com as devidas adaptações, aos PO de cooperação terri- tomadas pelos membros do Governo reunidos em Co- torial europeia, no respeito pela prevalência do princípio missão Interministerial de Coordenação, designada CIC de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Portugal 2020, o que implica o reforço da articulação e Comissão Europeia, e ao programa do Fundo Europeu de fomenta o estabelecimento e o aprofundamento de siner- Apoio aos Carenciados (FEAC). gias entre políticas públicas. A CIC Portugal 2020 com- O modelo de governação consagrado no presente decreto- portará comissões especializadas para tratamento, sempre -lei prevê, entre outras, as seguintes inovações: articulado mas necessariamente diverso, dos diferentes — O estabelecimento de regras comuns a todos os FEEI, domínios temáticos, designadamente, competitividade e assim se assegurando condições de maior equidade e trans- internacionalização, coordenada pela economia, inclusão parência no acesso ao financiamento; social e emprego, coordenada pelo emprego e segurança — A simplificação do acesso dos beneficiários ao finan- social, capital humano, coordenada pela educação, sus- ciamento e a redução dos respetivos custos administrativos, tentabilidade e eficácia no uso de recursos, coordenada consagrando o princípio de ponderação permanente da pelo ambiente e energia, e territorialização das políticas, justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, coordenada pelo desenvolvimento regional. designadamente no que respeita às exigências que acar- — Articulação funcional, a significar que o sistema é retam para os candidatos a apoio e para os beneficiários mantido coerente e os seus agentes capacitados por via das operações, evitando complexidades desnecessárias do funcionamento em rede, pois, ainda que as diferentes e privilegiando a utilização da informação existente nos competências de governação estejam entregues a dife- órgãos da governação e na Administração Pública; rentes órgãos de governação, todos articulam a sua ação — A governação multinível, promovendo a articulação entre si em redes específicas, potenciadoras da partilha e entre os níveis de governação central, regional e local e divulgação de boas práticas; potenciando a experiência e os conhecimentos técnicos dos — A instituição de um curador do beneficiário, que re- intervenientes relevantes, assumindo que as instituições, os cebe e aprecia as queixas apresentadas pelos beneficiários, agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a diretamente relacionadas com atos ou omissões dos órgãos superar e das oportunidades a realizar são os mais eficientes de governação responsáveis pela aplicação dos FEEI, emite e eficazes protagonistas e responsáveis; recomendações sobre elas e propõe a adoção de medidas — O apoio plurifundo, permitindo que para a concreti- que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço zação de uma prioridade ou de um objetivo seja possível prestado pelos referidos órgãos, assim se constituindo, convocar o apoio de diferentes FEEI, o que, apesar de por um lado, como um importante garante dos direitos 4900 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 dos beneficiários e, por outro lado, como promotor de so- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- luções que previnam a ocorrência de litígios relacionados giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios com os FEEI; Portugueses. — A previsibilidade na abertura de concursos, quando Foi promovida a audição da Comissão Nacional de for o caso, permitindo que os promotores conheçam o Proteção de Dados. calendário dos concursos com antecedência não inferior Assim: a 12 meses, salvo quando se verifiquem situações exce- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cionais e imprevisíveis; tituição, o Governo decreta o seguinte: — O alinhamento e simultaneidade das disponibilidades dos FEEI com as da contrapartida nacional, obtido pelo facto de a contribuição pública nacional dos projetos fi- PARTE I nanciados passar a ser definida anualmente no Orçamento Objeto, âmbito e definições do Estado e com a plena integração orçamental dos fluxos financeiros europeus; Artigo 1.º — Criação de um portal comum, designado Balcão Portugal 2020, que reúne a informação sobre todos os Objeto e âmbito projetos financiados em território nacional, sob gestão de 1 — O presente decreto-lei estabelece o modelo de go- autoridades nacionais ou sob gestão da União Europeia, vernação dos fundos europeus estruturais e de investimento a fim de reforçar a articulação entre as diferentes fontes (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvi- de financiamento europeu, e que serve ainda de porta de mento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), entrada a todos os interessados e disponibiliza informação, o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de por via do sistema de informação específico (SI PT2020), Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos entre os fundos da coesão e o FEADER e FEAMP, permi- Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos tindo assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício programas operacionais (PO) e programas de desenvol- da governação no plano do Portugal 2020, bem como o vimento rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem acesso à informação existente na Administração Pública; como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designada- — Criação de um repositório geral de dados que cons- mente, das competências de apoio, monitorização, gestão, titui o instrumento de suporte ao acompanhamento do acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e Acordo de Parceria e à prestação de informação aos órgãos controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de governação do Portugal 2020, de forma contínua e não do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro condicionada aos calendários de reporte e de prestação de 2013. pública de informação. 2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com — Reforço expressivo do princípio da publicitação, as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial para que todas as operações aprovadas sejam objeto de europeia, no respeito pela prevalência do princípio de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais acordo entre os Estados-Membros que os integram e a ou regionais de maior circulação do concelho ou dos con- Comissão Europeia. celhos onde a operação é executada, bem como num jornal 3 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, de âmbito nacional, em suporte de papel e ou eletrónico, com as devidas adaptações, ao programa do Fundo Europeu assim se garantindo maior grau de visibilidade e transpa- de Apoio aos Carenciados (FEAC). rência na utilização dos FEEI; — Reconhecimento do papel determinante dos muni- Artigo 2.º cípios na territorialização das políticas públicas que são Definições objeto de apoio dos FEEI, assinalando-se um importante envolvimento das autoridades locais no processo de desen- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- volvimento económico e social, quer enquanto beneficiá- -se por: rios de fundos públicos, quer nos planos da representação e a) «Beneficiário», qualquer entidade, singular ou co- intervenção institucional, nas missões de acompanhamento letiva, do setor público, cooperativo ou privado, com ou e monitorização estratégica; sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas — Instituição de pactos para o desenvolvimento e coesão no presente decreto-lei, bem como as entidades previstas territorial, radicados em estratégias integradas e coerentes na regulamentação específica aplicável; de desenvolvimento territorial, ao nível das comunidades b) «Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro intermunicipais e das áreas metropolitanas, valorizando-se público, nacional e ou europeu, apresentado pelo benefi- a programação à escala multimunicipal e a articulação de ciário à autoridade de gestão de um programa operacional iniciativas dos diferentes municípios. (PO), para a realização de projetos elegíveis financiados no âmbito desse programa, formalizado através do preenchi- O reconhecimento da qualificação e experiência dos mento e apresentação de um formulário, onde é descrita, trabalhadores em relação aos quais se verifique uma relação entre outros, a operação a financiar, os seus objetivos, a contratual no âmbito das estruturas de gestão, secretariado, sua sustentabilidade, o calendário de execução e a progra- apoio técnico e acompanhamento do Quadro de Referência mação financeira; Estratégica Nacional (QREN), do FEADER e do Fundo c) «Certificação de despesa», o procedimento formal Europeu das Pescas (FEP), que é de interesse público, através do qual a autoridade de certificação declara à Co- justifica a adoção de normas transitórias para o novo ciclo missão Europeia que as despesas apresentadas para reem- de programação, por forma a garantir adequada transição, bolso são elegíveis, que se encontram justificadas por evitando ruturas ou descontinuidades nos serviços. faturas pagas ou por outros documentos contabilísticos de Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4901 valor probatório equivalente, ou ainda por indicadores físi- cação dos FEEI, no continente e nas regiões autónomas, cos de realização, no caso do uso de custos simplificados, e entre 2014 e 2020; que foram realizadas no âmbito de operações devidamente o) «Regras gerais dos fundos», as disposições constantes aprovadas para financiamento no âmbito de um PO; da regulamentação geral dos FEEI, ou estabelecidas com d) «Documento», um documento, em papel ou suporte base nelas, que rege os vários FEEI; eletrónico, que contenha informações pertinentes no con- p) «Reserva de desempenho», o montante de 6 % dos texto do presente decreto-lei; recursos afetos ao FEDER, ao FSE e ao FC, ao abrigo do e) «Estratégia de desenvolvimento local de base comu- objetivo investimento no crescimento e no emprego, bem nitária», um conjunto coerente de operações destinadas a como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da responder a objetivos e necessidades locais, que contribua gestão partilhada do FEAMP, a reafetar de acordo com a para a realização da estratégia da União Europeia (UE) avaliação do desempenho dos diferentes PO, a realizar para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em 2019. concebido e executado por um grupo ou grupos de ação local (GAL); f) «Financiamento público», a soma da contribuição PARTE II dos FEEI com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do Disposições gerais aplicáveis aos fundos montante da contribuição privada, definida nos termos da europeus estruturais e de investimento regulamentação específica dos PO e das receitas próprias dos projetos, quando existam; g) «Fundos da política de coesão», o FEDER, o FC e TÍTULO I o FSE; Princípios e disposições gerais h) «Irregularidade», uma violação do direito da UE, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, Artigo 3.º resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, Princípios gerais por efeito lesar o orçamento da UE através da imputação A governação do Portugal 2020 obedece aos seguintes de uma despesa indevida ao orçamento da UE; princípios gerais: i) «NUTS», corresponde à unidade territorial de aplica- ção dos investimentos que designa a classificação europeia a) Princípio da governação a vários níveis e da subsi- criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parla- diariedade; que determina que se promova a articulação mento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, com entre os níveis de governação central, regional e local e vista a estabelecer uma divisão coerente e estruturada do se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos território económico europeu, criando uma base territorial intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressu- comum para efeitos de análise estatística de dados, sendo posto que as instituições, os agentes e as intervenções mais uma classificação hierárquica que subdivide cada Estado- próximas dos problemas a superar e das oportunidades a -Membro em unidades territoriais ao nível de NUTS I, cada realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes uma das quais é subdividida em unidades territoriais ao e eficazes; nível de NUTS II, sendo estas, por sua vez, subdivididas b) Princípio da igualdade entre mulheres e homens; que em unidades territoriais ao nível de NUTS III; determina a integração da perspetiva de género e a proibição j) «Operação», um projeto ou grupo de projetos selecio- de discriminações em razão do sexo, designadamente no que nados pelas autoridades de gestão dos programas, ou sob respeita ao recrutamento de pessoal, à participação, ao acesso a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos à informação e ao acesso ao financiamento dos FEEI; de uma prioridade ou prioridades, sendo que, no contexto c) Princípio da transparência e prestação de contas; dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída que determina a aplicação à gestão dos FEEI das boas pelas contribuições financeiras de um programa para ins- práticas de informação pública dos apoios concedidos e trumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente dos resultados obtidos; prestado por esses instrumentos; d) Princípio da participação; que determina que todos k) «Operador económico», uma pessoa singular ou cole- os órgãos que intervenham nas várias fases de execução tiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento dos FEEI, com exceção dos Estados-Membros no exercício e participação dos parceiros económicos e sociais e das das suas prerrogativas de poder público; organizações relevantes da sociedade civil; l) «Organismo intermédio», um organismo, público ou e) Princípios da segregação das funções de gestão e privado, que age sob a responsabilidade de uma ou mais da prevenção de conflitos de interesse; que determina a autoridades de gestão ou que exerce competências em subordinação do modelo de gestão dos FEEI ao primado nome dessas autoridades, nomeadamente em relação aos da separação rigorosa de funções de análise e decisão, beneficiários que executam as operações; pagamento, certificação e auditoria e controlo; m) «Programa», um PO, para efeitos dos fundos da f) Princípio da proporcionalidade; que determina que as política de coesão e para o FEAMP, ou um programa de regras de execução e de utilização dos FEEI e, nomeada- desenvolvimento rural (PDR), para efeitos do FEADER; mente, os recursos financeiros e administrativos necessá- n) «Portugal 2020», o conjunto de políticas, estratégias rios para a sua preparação e execução, no que se refere ao de desenvolvimento, domínios de intervenção, objetivos acompanhamento, comunicação de informações, avaliação, temáticos e prioridades de investimento vertidas quer no gestão e controlo, devem ser proporcionais à dimensão Acordo de Parceria, quer nos PO e de desenvolvimento dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral rural, quer ainda no regime jurídico que enquadra a apli- de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários 4902 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos 2 — A estruturação operacional do FEADER é a se- programas; guinte: g) Princípio da simplificação; que determina a ponde- a) Um PDR para o continente, designado PDR 2020; ração permanente da justificação efetiva dos requisitos b) Um PDR na região autónoma dos Açores, designado processuais adotados, designadamente no que respeita PRORURAL+; às exigências que acarretam para os candidatos a apoio e c) Um PDR na região autónoma da Madeira, designado para os beneficiários das operações, e consequentemente, PRODERAM 2020. a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos 3 — A estruturação operacional do FEAMP é composta órgãos de governação e na Administração Pública; por um PO de âmbito nacional, designado Mar 2020. h) Princípio da racionalidade económica; que determina 4 — A estrutura operacional do FEAC é composta por a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos um PO de âmbito nacional. à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental; i) Princípio da concentração; que determina a concentra- TÍTULO III ção dos apoios do Portugal 2020 num número limitado de Modelo de governação domínios temáticos, por forma a maximizar o seu impacto nas dimensões económica, social, ambiental e territorial; j) Princípios da disciplina financeira e da integração CAPÍTULO I orçamental; que determinam a subordinação das decisões de apoio dos fundos, no que respeita a projetos públicos, à Níveis e órgãos de governação aferição do impacto presente e futuro nas contas públicas e à coerência entre a programação dos FEEI e a progra- Artigo 6.º mação orçamental plurianual nacional e a integração plena Níveis de governação dos fluxos financeiros europeus no Orçamento do Estado. O modelo de governação do Portugal 2020 tem um nível de coordenação política e um nível de coordenação Artigo 4.º técnica. Regras gerais e regulamentação específica Artigo 7.º As regras gerais e a regulamentação específica de apli- Órgãos de governação cação do FEDER, do FSE, do FC, do FEAMP e do FE- ADER, relativos ao período 2014-2020, são objeto de 1 — Os órgãos de governação do Portugal 2020 diplomas próprios. especializam-se em razão das competências que exercem, de acordo com as seguintes categorias: a) Coordenação política; TÍTULO II b) Coordenação técnica; Programas operacionais c) Gestão; d) Certificação; Artigo 5.º e) Pagamento; f) Auditoria e controlo; Estruturação operacional dos fundos europeus g) Monitorização e avaliação; estruturais e de investimento h) Acompanhamento; 1 — A estruturação operacional dos fundos da política i) Acompanhamento das dinâmicas regionais; de coesão é a seguinte: j) Articulação funcional; k) Curador do beneficiário. a) Quatro PO temáticos: i) Competitividade e Internacionalização; 2 — O financiamento do funcionamento dos órgãos ii) Inclusão Social e Emprego; de governação referidos no número anterior, doravante iii) Capital Humano; designados por órgãos de governação, designadamente o iv) Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos; financiamento dos recursos e das atividades necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de b) Cinco PO regionais no continente, correspondentes competências, é assegurado pelo PO de assistência técnica ou pelo eixo de assistência técnica de cada programa. ao território de cada NUTS II: i) Norte; ii) Centro; CAPÍTULO II iii) Lisboa; Coordenação política iv) Alentejo; v) Algarve; Artigo 8.º Órgão de coordenação política c) Dois PO regionais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as prioridades definidas pelos O órgão de coordenação política para o conjunto dos respetivos governos regionais; FEEI é a Comissão Interministerial de Coordenação do d) Um PO de assistência técnica. Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4903 Artigo 9.º i) Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência, I.P., o Composição da Comissão Interministerial de Coordenação plano global de comunicação do Portugal 2020, referido na alínea l) do artigo 12.º; 1 — A CIC Portugal 2020 é integrada por um membro j) Apreciar os relatórios de auditoria referidos na alí- do Governo de cada área ministerial, sendo coordenada nea h) do n.º 1 do artigo 47.º; pelo ministro responsável pela área do desenvolvimento k) Criar as redes de articulação funcional previstas no regional. n.º 2 do artigo 61.º; 2 — Os governos regionais dos Açores e da Madeira e a l) Apreciar e aprovar as propostas de revisão e de repro- Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) gramação global do Portugal 2020 e dos PO dos fundos participam nos trabalhos da CIC Portugal 2020, sempre que da política de coesão; estejam em análise matérias da sua competência. m) Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência, I.P., e 3 — Podem ainda ser convidados a participar nos tra- em articulação com os órgãos de coordenação do FEADER balhos da CIC Portugal 2020, em razão das matérias em e do FEAMP, a proposta de reafetação, a nível nacional, análise, representantes dos parceiros económicos e sociais da reserva de desempenho, de acordo com uma avaliação ou de organizações relevantes da sociedade civil. do desempenho dos diferentes PO e PDR, ponderando os 4 — A CIC Portugal 2020 funciona em plenário, com respetivos indicadores de resultado; a composição prevista no n.º 1, ou em comissões, nos n) Apreciar o parecer anual sobre o resultado da apli- termos a definir em regulamento interno, podendo delegar cação dos FEEI, emitido pelo conselho consultivo da no seu coordenador a prática dos atos de gestão corrente Agência, I.P.; necessários ao seu funcionamento. o) Aprovar o plano de abertura de candidaturas a que se 5 — A CIC Portugal 2020 é apoiada, no seu funciona- refere o n.º 5 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto na mento, por um secretariado administrativo permanente. alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º, quanto ao FEADER, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, quanto ao FEAMP; Artigo 10.º p) Homologar as decisões de aprovação das autoridades Competências da Comissão Interministerial de Coordenação de gestão, relativas às operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros; 1 — A CIC Portugal 2020 assegura a coerência da apli- q) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno. cação dos FEEI com as orientações estratégicas nacionais e europeias e a sua conformação com os recursos orça- 3 — As deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020 mentais nacionais estabelecidos no quadro plurianual de no exercício da competência prevista na alínea c) do nú- programação orçamental. mero anterior, são adotadas por portaria do membro do 2 — Compete à CIC Portugal 2020: Governo responsável pela área do desenvolvimento re- a) Coordenar a política e a estratégia global do Portu- gional. gal 2020; b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à mo- CAPÍTULO III nitorização estratégica, operacional e financeira do Por- Coordenação técnica tugal 2020 e respetivos PO e PDR; c) Apreciar e aprovar a regulamentação específica de Artigo 11.º aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do Níveis e órgãos de coordenação técnica órgão de coordenação técnica previsto na alínea a) do n.º 3 1 — A estrutura orgânica responsável pela coordenação do artigo seguinte; técnica do Portugal 2020 compreende os seguintes níveis d) Definir as tipologias de operações, investimentos de atuação: ou ações cuja decisão de aprovação, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objetivos, a) Nível geral do Portugal 2020; resultados ou efeitos, carecem de homologação pela CIC b) Nível de cada um dos FEEI. Portugal 2020, sem prejuízo do disposto na alínea p); e) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de monitoriza- 2 — O nível de coordenação técnica geral do Portu- ção estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020, gal 2020 é assegurado pela Agência, I.P. referidos na alínea h) do artigo 12.º; 3 — O nível de coordenação técnica de cada um dos f) Informar o Conselho de Ministros, através do membro FEEI é garantido pelos seguintes órgãos: do Governo coordenador, sobre a prossecução das prio- a) A Agência, I.P., para os fundos da política de coesão ridades estratégicas do Portugal 2020, bem como sobre a e para o FEAC; respetiva execução operacional e financeira, com base nos b) A Comissão de Coordenação Nacional (CCN), para relatórios anuais referidos na alínea anterior; o FEADER; g) Homologar a lista de organismos intermédios dos c) A Comissão de Coordenação (CCF), para o FEAMP. fundos da política de coesão, bem como as competências neles delegadas, sob proposta das autoridades de gestão e Artigo 12.º após parecer do órgão de coordenação técnica referido na alínea a) do n.º 3 do artigo seguinte; Competências de coordenação técnica geral do Portugal 2020 h) Apreciar e aprovar, sob proposta da Agência para o Compete à Agência, I.P., no âmbito da coordenação Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), o plano técnica geral do Portugal 2020: global de avaliação do Portugal 2020, que inclui as ava- liações de âmbito estratégico e operacional, referido na a) Garantir, em articulação com a CCN e a CCF, o apoio alínea k) do artigo 12.º; técnico à CIC Portugal 2020; 4904 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 b) Assegurar, em articulação com a CCN e a CCF, a de reafetação, a nível nacional, das dotações disponíveis interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, para sistemas de incentivos e para instrumentos financeiros, ao nível do Portugal 2020; de acordo com a avaliação do desempenho e concretização c) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acom- dos indicadores de realização de ambos os sistemas, a ter panhamento dos processos de programação, reprograma- lugar em 2019; ção e monitorização dos fundos, em articulação com as s) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos ter- autoridades de gestão dos PO e PDR, e sem prejuízo das mos definidos no Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do competências atribuídas à CCN e à CCF; Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro d) Promover ações de capacitação para garantir o pro- de 2013, as propostas relativas a grandes projetos, apre- ficiente exercício das competências dos órgãos de go- sentadas pelas autoridades de gestão; vernação, dotando-os, designadamente, dos meios para o t) Participar na elaboração do plano global de avaliação efeito necessários; do Portugal 2020 e dos respetivos programas; e) Coordenar e desenvolver, em articulação com a CCN u) Participar no acompanhamento dos exercícios de e a CCF, o sistema de avaliação do Portugal 2020, na avaliação do Portugal 2020 e dos respetivos programas; perspetiva da sua contribuição para a concretização das v) Exercer as funções de secretariado administrativo políticas públicas cofinanciadas; permanente da CIC Portugal 2020. f) Desenvolver os instrumentos de reporte sobre a apli- cação dos FEEI, nomeadamente os previstos na regula- Artigo 13.º mentação europeia; Competências de coordenação técnica geral comuns g) Coordenar a conceção e o acompanhamento global do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível 1 — Compete à Agência, I.P, à CCN e à CCF, enquanto de obtenção de resultados e objetivos propostos no Acordo órgãos de coordenação técnica dos FEEI: de Parceria; h) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portu- a) Assegurar, em articulação com as autoridades de ges- gal 2020 os relatórios anuais de monitorização estratégica, tão dos PO, em razão das matérias em causa, a coordenação operacional e financeira do Portugal 2020; global dos respetivos instrumentos de programação; i) Assegurar a coordenação e garantia de bom funciona- b) Contribuir para a elaboração do plano global de ava- mento das estruturas de articulação funcional, bem como liação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da CIC elaborar o conjunto das regras e procedimentos das res- Portugal 2020; petivas redes, salvo quanto à rede rural nacional prevista c) Contribuir para a elaboração do plano global de co- na alínea i) do n.º 2 do artigo 61.º; municação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da j) Divulgar informação sobre a monitorização estraté- CIC Portugal 2020; gica do Portugal 2020, designadamente no que respeita à d) Coordenar a elaboração do plano global de avalia- prossecução das respetivas prioridades; ção dos respetivos PO e PDR, que contempla avaliações k) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portu- de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista gal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, o plano indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o global de avaliação do Portugal 2020, que inclui as ava- período 2014-2020, a sua natureza e calendário; liações de âmbito estratégico e operacional; e) Gerir as dotações dos FEEI e o montante da contra- l) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portu- partida nacional, salvo no caso do FEADER e do FEAMP; gal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, o plano f) Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma global de comunicação do Portugal 2020; transversal aos respetivos PO e PDR e acompanhar a sua m) Criar e manter o portal de acesso aos FEEI, pre- aplicação, para os fundos da coesão e o FEADER. visto no artigo 74.º, designado Balcão Portugal 2020, cujos conteúdos desenvolve em articulação com as autoridades 2 — O montante da contrapartida nacional referido na de gestão do FEADER e do FEAMP, com o organismo alínea e) do número anterior é definido anualmente no pagador do FEADER e com a autoridade de certificação Orçamento do Estado, o qual estabelece, igualmente, a do FEAMP; forma como é efetuada a sua gestão. n) Garantir a disponibilização e o acesso eletrónico à versão permanentemente atualizada e consolidada do Artigo 14.º regime legal de aplicação dos FEEI em Portugal, durante Competências de coordenação técnica o período de programação regulado pelo presente decreto- dos fundos da política de coesão -lei; Compete à Agência, I.P., ao nível da coordenação téc- o) Conceber e propor à CIC Portugal 2020, para aprova- nica dos fundos da política de coesão, sem prejuízo do ção, as orientações e instrumentos necessários à aplicação disposto no artigo anterior: do quadro de desempenho, ouvidas a CCN e a CCF; p) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portu- a) Elaborar orientações técnicas e definir os requisitos gal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, a proposta a observar pelas autoridades de gestão na elaboração da de reafetação, a nível nacional, da reserva de desempenho, regulamentação específica de aplicação dos fundos da de acordo com uma avaliação do desempenho dos dife- política de coesão; rentes PO, a realizar em 2019, ponderando os respetivos b) Emitir parecer prévio e submeter à aprovação da CIC indicadores de resultado; Portugal 2020 a regulamentação específica proposta pelas q) Criar e gerir uma bolsa de peritos externos, nos termos respetivas autoridades de gestão; do artigo 22.º e das regras gerais de aplicação dos FEEI; c) Elaborar orientações de gestão que apoiem o exercí- r) Elaborar e submeter à aprovação da CIC Portu- cio correto das competências das autoridades de gestão e gal 2020, em articulação com a CCN e a CCF, a proposta acompanhar a respetiva aplicação; Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4905 d) Submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a lista e) Definir a informação necessária para a coordenação de organismos intermédios e os termos da delegação de nacional do FEADER, nomeadamente no que respeita à competências das autoridades de gestão nos mesmos; monitorização e comunicação da implementação nacional e) Apreciar as propostas de revisão e de reprogramação da política de desenvolvimento rural e no que se refere de cada PO. aos dados a transmitir no âmbito da monitorização do Artigo 15.º Portugal 2020; f) Definir, em articulação com a Agência, I.P., a meto- Composição da Comissão de Coordenação Nacional dologia e elaborar propostas para aplicação do quadro de do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural desempenho do FEADER nas situações de necessidade de reafetação da dotação financeira entre programas; 1 — A CCN tem a seguinte composição: g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno. a) O diretor-geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que preside; Artigo 17.º b) Os diretores das direções regionais de agricultura e Composição da Comissão de Coordenação do Fundo pescas (DRAP); Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas c) Um representante de cada um dos órgãos de gestão 1 — A CCF tem a seguinte composição: dos PDR; d) Um representante do organismo pagador do FEADER; a) O diretor-geral da Direção-Geral de Política do Mar e) Um representante do departamento competente do (DGPM), que preside; Governo Regional dos Açores; b) Um representante da Direção-Geral de Recursos f) Um representante do departamento competente do Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; Governo Regional da Madeira. c) Os diretores das DRAP; d) Um representante do Instituto Português do Mar e 2 — Integram ainda a CCN, na qualidade de observa- da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.); dores: e) Um representante da autoridade de gestão do Mar 2020; f) Um representante do departamento competente do a) Um representante da autoridade de certificação; Governo Regional dos Açores; b) Um representante da Inspeção-Geral dos Ministérios g) Um representante do departamento competente do do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Governo Regional da Madeira. Agricultura e do Mar. 2 — Integram ainda a CCF, na qualidade de observa- 3 — Podem ser chamados a participar nas reuniões dores: da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, a) Um representante da autoridade de certificação; designadamente as autoridades de gestão dos PO do Por- b) Um representante da autoridade de auditoria; tugal 2020. c) Um representante da Direção-Geral de Autoridade 4 — A CCN reúne, pelo menos, uma vez por ano. Marítima (DGAM); 5 — A CCN responde perante o membro do Governo d) Um representante da Guarda Nacional Republicana responsável pela área da agricultura, a quem cabe assegurar (GNR). os procedimentos de coordenação. 6 — Os membros da CCN não são remunerados. 3 — Podem ser chamados a participar nas reuniões 7 — O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado da CCF, a pedido do seu presidente, representantes de pelo GPP. entidades relevantes em razão das matérias agendadas, Artigo 16.º designadamente as autoridades de gestão dos PO do Por- tugal 2020. Competências de coordenação técnica do Fundo 4 — A CCF reúne, pelo menos, uma vez por ano. Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural 5 — A CCF responde perante o membro do Governo Compete à CCN, ao nível da coordenação técnica do responsável pela área do mar. FEADER, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º: 6 — Os membros da CCF não são remunerados. 7 — O apoio ao funcionamento da CCF é assegurado a) Assegurar a articulação com a Agência, I.P., promo- pela DGPM. vendo a coerência de implementação dos PDR com os PO do Portugal 2020, designadamente no que respeita à Artigo 18.º aplicação do Acordo de Parceria; Competências de coordenação técnica do Fundo b) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas avaliação referidos na alínea d) do artigo 13.º, participar Compete à CCF, ao nível da coordenação técnica do no processo de seleção das entidades que as vão realizar, FEAMP, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º: acompanhar os exercícios de avaliação e emitir parecer sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais; a) Assegurar a articulação com a Agência, I.P., promo- c) Coordenar a realização de estudos e análises no qua- vendo a coerência de implementação do Mar 2020 com dro da aplicação e das tendências sobre os instrumentos os PO do Portugal 2020, designadamente no que respeita para o apoio ao desenvolvimento rural; à aplicação do Acordo de Parceria; d) Pronunciar-se sobre as propostas de revisão e de re- b) Pronunciar-se sobre os relatórios intercalares e finais programação, de natureza estratégica, dos PDR, mediante de avaliação do Mar 2020; solicitação das autoridades de gestão ou por iniciativa do c) Pronunciar-se sobre as propostas de revisão e de seu presidente; reprogramação, de natureza estratégica, do Mar 2020, me- 4906 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 diante solicitação da autoridade de gestão ou por iniciativa do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, do seu presidente; alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, d) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno. 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, a quem compete ainda: CAPÍTULO IV a) Obter junto das entidades competentes informação sobre o estado de emissão dos pareceres necessários à Gestão instrução das operações; b) Declarar que se considera haver concordância com SECÇÃO I a pretensão formulada pelo beneficiário, salvo disposi- ção legal expressa em contrário, na ausência de emissão Disposições comuns às autoridades de gestão de parecer obrigatório não vinculativo dentro do prazo previsto na lei; Artigo 19.º c) Interpelar, na ausência de emissão de parecer obriga- Autoridades de gestão tório vinculativo dentro do prazo previsto na lei, o órgão competente para emitir aquele parecer, nos 10 dias úteis 1 — A autoridade de gestão é a entidade responsável seguinte ao termo deste prazo, fixando novo prazo, que pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo não pode exceder 20 dias úteis. PO ou PDR. 2 — Aos membros, com funções executivas, das comis- Artigo 20.º sões diretivas dos PO temáticos e regionais do continente, aos gestores do PDR 2020 e do Mar 2020 e ao presidente da Contratos de desempenho comissão diretiva do programa operacional de assistência 1 — O exercício de funções de gestão, seja qual for a técnica aplica-se o Estatuto do Gestor Público, aprovado sua natureza, implica a celebração de contratos de desem- pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. penho, no momento em que as mesmas são assumidas, a 3 — As autoridades de gestão são representadas pelo outorgar com os membros do Governo referidos no n.º 3 do respetivo presidente ou gestor, o qual dispõe de voto de artigo 23.º, quanto aos PO dos fundos da política de coesão, qualidade, quando aplicável. e com o membro do Governo responsável pela respetiva 4 — Caso o presidente da comissão diretiva ou o gestor área, relativamente ao PDR 2020 e ao Mar 2020. expresse um sentido de voto contrário ao da maioria da 2 — O contrato de desempenho a celebrar deve fixar, comissão diretiva, quando aplicável, a deliberação só é designadamente e consoante o caso: adotada através de votação em nova reunião, a realizar no prazo de 60 dias úteis. a) A penalização por incumprimento, total ou parcial, 5 — As autoridades de gestão elaboram e divulgam um de resultados, quando este for imputável à entidade res- plano de abertura de candidaturas, que prevê a programa- ponsável pelo exercício das funções de gestão; ção num período nunca inferior a 12 meses. b) Os prazos máximos de análise, decisão e pagamento, 6 — O disposto no número anterior não prejudica a que não podem exceder, anualmente, em mais de 20 % os abertura de candidaturas quando se verifiquem situações prazos estabelecidos no regime geral dos FEEI; de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou am- c) A taxa de erro máxima, a apurar anualmente para cada bientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza um dos PO e para o PDR 2020, por referência à taxa de excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com erro reportado no relatório anual de auditoria; responsabilidade na gestão dos fundos, atendíveis face às d) As regras aplicáveis em caso de incumprimento das exigências de boa gestão do programa em causa. obrigações decorrentes do contrato. 7 — Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso hierárquico. 3 — O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) 8 — As autoridades de gestão têm a natureza de estru- do número anterior constitui fundamento para a imediata tura de missão e são criadas por resolução do Conselho exoneração dos membros da comissão diretiva, salvo se, de Ministros, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei mediante decisão fundamentada, forem mantidos pela en- n.º 4/2004, de 15 de janeiro. tidade responsável pela sua designação. 9 — Para além dos elementos referidos no n.º 3 do ar- tigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, a resolução Artigo 21.º do Conselho de Ministros estabelece ainda os elementos Sistema de controlo interno das autoridades de gestão exigidos pelo contrato de desempenho previsto no presente dos programas operacionais temáticos, regionais decreto-lei. do continente, de desenvolvimento rural e Mar 2020 10 — O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão é efetuado com recurso: 1 — As autoridades de gestão dos PO e PDR são res- ponsáveis pela implementação de um sistema de controlo a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na interno que previna e detete irregularidades, bem como de Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral um sistema adequado de verificação da realização física e do Trabalho em Funções Públicas (LTFP); financeira das intervenções e de validação das despesas, b) À celebração de contrato de trabalho em funções de modo a contribuir para a concretização dos objetivos públicas a termo resolutivo. da auditoria. 2 — Às autoridades de gestão são cometidas as com- 11 — A autoridade de gestão deve garantir, na gestão petências previstas nos regulamentos europeus respetivos, e organização do secretariado técnico, a designação, em devendo o sistema de controlo interno prevenir e detetar cada procedimento administrativo, de gestores de proce- irregularidades e permitir a adoção das medidas corretivas dimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 oportunas e adequadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4907 3 — A informação transmitida pelas autoridades de ges- 4 — Os membros das comissões diretivas dos PO te- tão às autoridades de certificação, e ao organismo pagador, máticos são livremente exonerados, por resolução do Con- no caso do FEADER, constitui elemento essencial para a selho de Ministros. certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, 5 — A autoridade de gestão de cada PO temático res- podendo as insuficiências nos procedimentos de controlo ponde perante a CIC Portugal 2020. interno inviabilizar aquela certificação. Artigo 24.º Artigo 22.º Autoridades de gestão dos programas regionais do continente Peritos externos 1 — A autoridade de gestão dos PO regionais do con- 1 — A aferição da eficiência na utilização dos recur- tinente é integrada pelos seguintes órgãos: sos públicos e da razoabilidade financeira, no âmbito das a) Comissão diretiva; operações, investimentos ou ações referidos nas alíneas d) b) Secretariado técnico. e p) do n.º 2 do artigo 10.º, é feita com recurso a peritos externos independentes. 2 — A comissão diretiva referida na alínea a) do número 2 — A aquisição de serviços de peritos externos inde- anterior é integrada por um presidente e por dois vogais. pendentes dos órgãos de governação, referida no número 3 — O presidente da comissão diretiva é, por inerência, anterior, é precedida de concurso limitado por prévia qua- o presidente da respetiva comissão de coordenação e de- lificação, com publicidade no Jornal Oficial da União senvolvimento regional (CCDR), que pode ser remunerado Europeia, a realizar pela Agência, I.P., tendo em vista a pelo exercício dessa função, nos termos a fixar na resolução celebração de acordo quadro com peritos, válido por quatro do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º anos, e respeita a regulamentação específica aplicável. 4 — Nas comissões diretivas dos PO do Norte, do Cen- 3 — Celebrado o acordo quadro referido no número tro e do Alentejo os vogais exercem funções executivas, anterior, a formação dos contratos de aquisição de serviços competindo à ANMP propor um dos dois vogais execu- de consultadoria por peritos externos ao abrigo do mesmo tivos. é precedida do procedimento previsto no artigo 259.º do 5 — Nas comissões diretivas dos PO de Lisboa e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- Algarve os vogais não exercem funções executivas, compe- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, restrito aos peritos do tindo à ANMP propor um dos dois vogais não executivos. acordo quadro. 6 — Na designação dos vogais das comissões diretivas, SECÇÃO II bem como no exercício das suas competências, deve ser especialmente assegurada e permanentemente garantida a Autoridades de gestão dos programas operacionais prevenção de eventuais conflitos de interesse e o respeito temáticos, regionais pelas regras relativas à acumulação de funções. do continente e assistência técnica 7 — Os vogais, executivos e não executivos, são desig- nados por resolução do Conselho de Ministros e podem Artigo 23.º ser livremente exonerados, pela mesma forma. Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos 8 — Em caso de exoneração do vogal indicado pela ANMP, cabe a esta entidade propor a sua substituição, nos 1 — A autoridade de gestão dos PO temáticos é inte- termos previstos no presente artigo. grada pelos seguintes órgãos: 9 — A autoridade de gestão de cada PO regional do a) Comissão diretiva; continente responde perante a CIC Portugal 2020. b) Secretariado técnico. Artigo 25.º 2 — A comissão diretiva referida na alínea a) do número Autoridade de gestão do programa anterior é integrada por um presidente e por dois vogais. operacional de assistência técnica 3 — Os membros das comissões diretivas dos PO te- 1 — A autoridade de gestão do PO de assistência técnica máticos são designados nas resoluções do Conselho de é integrada pelos seguintes órgãos: Ministros referidas no n.º 8 do artigo 19.º, sob proposta dos membros do Governo responsáveis: a) Comissão diretiva; b) Secretariado técnico. a) Pela área da economia, em conjunto com os das áreas das finanças, da Administração Pública, do desenvolvi- 2 — A comissão diretiva referida na alínea a) do número mento regional, dos transportes e da ciência, para o PO anterior é integrada por um presidente e por um vogal não temático Competitividade e Internacionalização; executivo. b) Pelas áreas do emprego e segurança social, em con- 3 — O presidente e o vogal da comissão diretiva são, por junto com os das áreas da igualdade de género, do de- inerência, respetivamente o presidente e o vice-presidente senvolvimento regional, da saúde e da educação, para o do conselho diretivo da Agência, I.P. PO temático Inclusão Social e Emprego; 4 — O presidente da comissão diretiva pode ser remu- c) Pela área da educação, em conjunto com os das áreas nerado pelo exercício dessa função, nos termos a fixar na do desenvolvimento regional, do ensino superior e do resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do emprego, para o PO temático Capital Humano; artigo 19.º d) Pelas áreas do ambiente e energia, em conjunto com 5 — Os membros da comissão diretiva são livremente os das áreas da administração interna, do desenvolvimento exonerados, por resolução do Conselho de Ministros. regional e do ordenamento do território, para o PO temático 6 — A autoridade de gestão do PO de assistência técnica Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. responde perante a CIC Portugal 2020. 4908 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 Artigo 26.º b) Garantir que os beneficiários envolvidos na execução Competências das autoridades de gestão dos programas das operações reembolsadas com base em custos elegíveis operacionais temáticos, efetivamente suportados utilizam um sistema contabilís- regionais do continente e de assistência técnica tico separado para todas as transações relacionadas com a operação ou a codificação contabilística fiscalmente aceite; 1 — Compete às autoridades de gestão dos PO temáti- c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, cos, regionais do continente e de assistência técnica: tendo em conta os riscos identificados; a) Elaborar a regulamentação específica e submetê-la d) Estabelecer procedimentos para que todos os do- a aprovação da CIC Portugal 2020, após parecer do órgão cumentos de despesa e das auditorias sejam conservados de coordenação técnica; em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) b) Definir e, uma vez aprovados pela respetiva comissão n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de acompanhamento, aplicar critérios de seleção que: 17 de dezembro de 2013, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com disposições legais i) Garantam o contributo das operações para a realização nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados; dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários e) Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual relevantes; dos relatórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do ii) Sejam transparentes e não discriminatórios; artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, iii) Se baseiem nos princípios gerais previstos no ar- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro tigo 3.º; de 2012; iv) Assegurem a prevalência do local de execução da f) Assegurar a criação e a descrição de um sistema de operação como critério de elegibilidade territorial, quando gestão, bem como garantir a criação e o funcionamento aplicável; de um sistema de controlo interno que previna e detete v) Garantam a eficiência da utilização dos recursos irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas financeiros públicos, aferindo a razoabilidade financeira oportunas e adequadas. das candidaturas à luz de valores de referência de mercado. 3 — Compete às autoridades de gestão, no que respeita c) Assegurar que a operação selecionada corresponde à gestão dos PO, sem prejuízo das competências definidas ao âmbito do fundo ou dos fundos em causa e pode ser nos regulamentos europeus e no presente decreto-lei: atribuída à categoria de intervenção; d) Assegurar que é disponibilizado ao beneficiário um a) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento, documento sobre as condições de apoio para cada operação, fornecendo-lhe as informações necessárias para o exercí- que inclui os requisitos específicos aplicáveis aos produtos cio das suas competências, em especial, os dados sobre a fornecer ou aos serviços a prestar no âmbito da operação, os progressos do PO na realização dos seus objetivos, os o plano de financiamento e o prazo de execução; dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e e) Verificar se o beneficiário tem capacidade adminis- objetivos intermédios; trativa, financeira e operacional para cumprir as condições b) Elaborar e, após aprovação da comissão de acompa- referidas na alínea anterior, antes de a operação ser apro- nhamento, apresentar à Comissão Europeia os relatórios vada, quando aplicável; de execução anuais e finais referidos no artigo 50.º do f) Verificar se a operação a selecionar tem enquadra- Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu mento nas elegibilidades específicas do correspondente e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; PO, adequação técnica para prossecução dos objetivos e c) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da beneficiários as informações pertinentes para, respetiva- sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira; mente, exercerem as suas competências e realizarem as g) Verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operações; operação em causa, sempre que a operação tenha início d) Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos antes da apresentação do pedido de financiamento à au- dados de cada operação, que sejam necessários para os toridade de gestão; exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, h) Garantir que as operações selecionadas não incluem verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os atividades que tenham feito parte de uma operação que dados sobre os participantes individuais nas operações; tenha sido ou devesse ter sido objeto de um procedi- e) Garantir que os dados referidos na alínea anterior são mento de recuperação em conformidade com o disposto recolhidos, introduzidos e registados no sistema a que se no artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do refere a mesma alínea, e que os dados sobre os indicadores Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de são, quando aplicável, desagregados por sexo. 2013, na sequência de uma deslocalização de uma atividade produtiva fora da área do programa; 4 — As verificações efetuadas ao abrigo do disposto na i) Determinar a categoria de intervenção a que são atri- alínea a) do n.º 2 devem incluir: buídas as despesas da operação. a) Verificações administrativas relativamente a cada 2 — Compete à autoridade de gestão, no que se refere pedido de reembolso por parte dos beneficiários; à gestão financeira e ao controlo do PO: b) Verificação das operações in loco. a) Verificar a realização efetiva dos produtos e servi- 5 — A frequência e o alcance das verificações das ços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos operações é proporcional ao montante do apoio público quando da aprovação e o pagamento da despesa declarada concedido a uma operação e ao nível do risco identificado pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela a legislação aplicável, com o PO e com as condições de autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo apoio da operação; no seu conjunto. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4909 6 — A verificação de operações individuais, efetuadas contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4, pode ser rea- como uma recolha dos dados sobre a respetiva execução, lizada por amostragem. necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, 7 — As verificações referidas na alínea a) do n.º 2 de- as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para vem garantir uma separação adequada de funções, se a a monitorização estratégica, operacional e financeira do autoridade de gestão for, simultaneamente, um beneficiário Portugal 2020; no âmbito do PO. p) Criar e garantir o funcionamento de um sistema ade- quado e fiável de validação das despesas e assegurar que Artigo 27.º a autoridade de certificação recebe todas as informações Competências das comissões diretivas dos programas necessárias sobre os procedimentos e verificações levados operacionais temáticos, regionais a cabo em relação às despesas com vista à certificação; do continente e de assistência técnica q) Fornecer às autoridades de certificação as informa- ções que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão 1 — Compete às comissões diretivas dos PO temáticos, Europeia, nos termos dos regulamentos europeus aplicá- regionais do continente e de assistência técnica: veis, as propostas relativas a grandes projetos; a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimen- r) Elaborar e assegurar a execução do plano de comu- tos suscetível de financiamento pelo PO, regulamentação nicação dos PO e garantir o cumprimento dos requisitos específica e orientações técnicas, administrativas e finan- em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos ceiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, normativos europeus e nacionais aplicáveis, informando ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompa- potenciais beneficiários, organizações profissionais, par- nhamento da execução das operações financiadas; ceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na b) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas promoção da igualdade entre homens e mulheres e or- a financiamento pelo PO, assegurando, designadamente, ganizações não-governamentais interessadas, incluindo que as operações são selecionadas em conformidade com organizações ambientais, das possibilidades proporcio- os critérios aplicáveis ao PO; nadas pelos PO; c) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO s) Participar na elaboração do plano global de avaliação que, reunindo condições de elegibilidade, tenham mérito do Portugal 2020 e elaborar o plano de avaliação do PO; adequado a receberem apoio financeiro; t) Assegurar que as avaliações operacionais do programa d) Supervisionar o exercício das competências dele- são realizadas em conformidade com as disposições euro- gadas; peias e com as orientações nacionais aplicáveis; e) Formalizar a concessão dos apoios e acompanhar u) Submeter à apreciação da CIC Portugal 2020 quais- a realização dos investimentos ou a execução das ações; quer propostas de revisão e de reprogramação do PO; f) Propor as tipologias de investimentos cujas candida- v) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, turas a financiamento pelo PO são objeto de apreciação financeiros e estatísticos sobre a execução do PO, necessá- de mérito por recurso a entidades externas à autoridade rios para a elaboração dos indicadores de acompanhamento de gestão; e para os estudos de avaliação estratégica e operacional; g) Verificar que são cumpridas as necessárias condições w) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de cobertura orçamental das operações; de controlo interno que previna e detete irregularidades h) Assegurar a organização dos processos de candida- e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e turas de operações ao financiamento pelo PO; adequadas; i) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, x) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia os rela- designadamente nos domínios da concorrência, da contra- tórios anuais e final de execução do PO; tação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades y) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo e, concretamente, da igualdade entre mulheres e homens, interno do PO; quando aplicável; z) Praticar os demais atos necessários à regular e plena j) Assegurar a conformidade dos termos de aceitação execução do PO; das operações apoiadas, ou dos contratos, com a decisão aa) Submeter à aprovação da CIC Portugal 2020 a lista de concessão do financiamento e o respeito pelos norma- de organismos intermédios, depois de obtido o parecer da tivos aplicáveis; Agência, I.P.; k) Garantir que foram fornecidos os produtos e prestados bb) Proceder, de forma fundamentada e após audição os serviços cofinanciados; dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, bem como à l) Verificar a elegibilidade das despesas; alteração ou revogação da decisão de concessão do apoio; m) Assegurar que as despesas declaradas pelos benefi- cc) Informar a Agência, I.P., das decisões a que se refere ciários para as operações cumpriram as regras europeias e a alínea anterior, bem como das desistências da realização nacionais, podendo promover a realização de verificações integral das operações; de operações por amostragem, de acordo com as regras dd) Remeter à Agência, I.P., todos os elementos que europeias e nacionais de execução; sustentam as decisões adotadas nos termos das alíneas bb) n) Assegurar que os beneficiários e outros organismos e anterior, para efeitos de recuperação dos montantes inde- abrangidos pela execução das operações mantêm um sis- vidamente pagos, por compensação com créditos apurados tema contabilístico separado ou um código contabilístico no âmbito dos fundos da política de coesão, sempre que adequado para todas as transações relacionadas com a possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele operação, sem prejuízo da aplicação das normas contabi- organismo. lísticas nacionais; o) Assegurar a criação e o funcionamento de um sis- 2 — Com exceção da competência prevista na alínea c), tema de informação de recolha e tratamento dos registos todas as competências referidas no número anterior são 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 delegáveis nos presidentes das comissões diretivas dos SECÇÃO III PO temáticos, regionais do continente e de assistência Autoridades de gestão dos programas técnica, sem prejuízo de subdelegação nos vogais execu- de desenvolvimento rural tivos, quando aplicável. Artigo 30.º Artigo 28.º Autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento Competências dos presidentes das comissões diretivas rural do Fundo Europeu dos programas operacionais temáticos, Agrícola de Desenvolvimento Rural regionais do continente e de assistência técnica 1 — São autoridades de gestão dos PDR, as seguintes: 1 — São competências dos presidentes das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de a) Autoridade de gestão do PDR 2020, para o conti- assistência técnica: nente; b) Autoridade de gestão para a Região Autónoma dos a) Representar a autoridade de gestão e o PO em quais- Açores; quer atos e atuar em seu nome junto da CIC Portugal 2020, c) Autoridade de gestão para a Região Autónoma da de instituições nacionais, europeias e internacionais; Madeira. b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva; c) Convocar e dirigir as reuniões da comissão de acom- 2 — A autoridade de gestão do PDR 2020, cujas com- panhamento respetiva; petências são definidas na resolução do Conselho de Mi- d) Assegurar o cumprimento das deliberações da co- nistros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é missão diretiva; integrada pelos seguintes órgãos: e) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respetivo a) Um gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos; secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos b) Uma comissão de gestão; humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em c) Um secretariado técnico. conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva; 3 — Os membros da comissão de gestão são, por ine- f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos rência, os diretores das DRAP, que podem ser remunera- por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegados pela dos pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na comissão diretiva; resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do g) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, de- artigo 19.º pendendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser 4 — A autoridade de gestão do PDR 2020 é designada e praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade responde perante o membro do Governo responsável pela de ratificação dos atos na primeira reunião ordinária sub- área da agricultura. sequente. 5 — As autoridades de gestão devem elaborar o plano de avaliação do respetivo PDR, incluindo os indicadores 2 — As competências previstas nas alíneas anteriores específicos e comuns no quadro de desempenho referido podem ser delegadas nos restantes membros da comissão no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do diretiva, quando aplicável. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como assegurar que a avaliação ex post é reali- Artigo 29.º zada em conformidade com o sistema de acompanhamento Secretariado técnico dos programas operacionais temáticos, e avaliação, nos prazos estabelecidos, e apresentada às regionais do continente e de assistência técnica autoridades nacionais competentes, às respetivas comissões de acompanhamento e à Comissão Europeia. 1 — O secretariado técnico funciona sob a responsabi- 6 — As despesas decorrentes da instalação e funciona- lidade da comissão diretiva nos PO temáticos, regionais mento da autoridade de gestão do PDR 2020, elegíveis a do continente e de assistência técnica. financiamento europeu, são asseguradas pelo eixo de assis- 2 — Compete ao secretariado técnico: tência técnica do programa, de acordo com o disposto no a) Apoiar tecnicamente as comissões diretivas e os Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu presidentes destas comissões no exercício das suas com- e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. petências; b) Verificar e emitir parecer sobre a elegibilidade das Artigo 31.º candidaturas a financiamento pelo PO, nos termos da re- Competências da autoridade de gestão do programa gulamentação específica aplicável; de desenvolvimento rural para o continente c) Apoiar os presidentes das comissões diretivas no do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural processo de avaliação; 1 — A autoridade de gestão do PDR 2020 é responsável d) Assegurar que a instrução e apreciação das candida- pela gestão e execução do programa, competindo-lhe: turas é efetuada de acordo com as disposições previstas na respetiva regulamentação específica; a) Definir os critérios de seleção das operações a título e) Preparar as reuniões e deliberações das comissões de todas as medidas, depois de consultada a comissão de diretivas e dos seus presidentes; acompanhamento; f) Executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo b) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou na de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio sequência de proposta desta comissão. financeiro, nos termos da regulamentação aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4911 c) Garantir a existência de um sistema eletrónico seguro entidades com responsabilidade na gestão do PDR 2020, e adequado, para registar, conservar, gerir e fornecer a atendíveis face às exigências de boa gestão do programa. informação estatística sobre o programa e a sua execução, 3 — A autoridade de gestão do PDR 2020 pode delegar necessária para fins de acompanhamento e avaliação, no- parte das suas tarefas noutros organismos, nos termos meadamente as informações necessárias para acompanhar previstos no n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) os progressos realizados em relação aos objetivos e prio- n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ridades estabelecidos; 17 de dezembro de 2013. d) Assegurar a realização dos controlos administrativos 4 — A autoridade de gestão do PDR 2020 pode convidar das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do o organismo pagador a participar nas reuniões da comissão sistema de supervisão dos GAL; de gestão, sempre que seja necessário obter informações e) Garantir que o organismo pagador recebe todas as in- sobre os pagamentos efetuados ou relacionados com o formações necessárias, em especial sobre os procedimentos controlo e gestão de despesas. aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes dos pagamentos serem SECÇÃO IV autorizados; f) Assegurar que os beneficiários e os organismos en- Autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020 volvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente Artigo 32.º a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou Composição da autoridade de gestão do programa de uma codificação contabilística adequada para todas as operacional Mar 2020 transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão 1 — A autoridade de gestão do Mar 2020, cujas com- e ao registo das realizações e resultados; petências são definidas pela resolução do Conselho de g) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento, Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) integrada pelos seguintes órgãos: n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a) Um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto e dois 17 de dezembro de 2013, e enviar-lhe os documentos neces- coordenadores regionais; sários para o acompanhamento da execução do PDR 2020; b) Uma comissão de gestão; h) Elaborar e assegurar a execução do plano de comuni- c) Secretariado técnico; cação do PDR 2020 e garantir o cumprimento das obriga- ções em matéria de informação e publicidade, previstas no 2 — Os membros da comissão de gestão são, por ine- artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parla- rência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolu- i) Assegurar a recolha e o tratamento dos indicado- ção do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º res físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do 3 — A autoridade de gestão é designada e responde pe- PDR 2020, necessários para a elaboração dos indicadores rante o membro do Governo responsável pela área do mar. de acompanhamento e para a realização dos estudos de 4 — Os coordenadores regionais são designados pelos avaliação estratégica e operacional; órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos j) Elaborar os relatórios anuais de execução do PDR 2020, Açores e da Madeira. bem como o relatório final, e submetê-los para apreciação do membro do Governo responsável pela área da agricul- Artigo 33.º tura e para aprovação pela comissão de acompanhamento e apresentá-los à Comissão Europeia; Competências da autoridade gestão do programa k) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema operacional Mar 2020 de controlo interno que previna e detete irregularidades 1 — A autoridade de gestão do Mar 2020 assegura as e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e funções previstas no artigo 125.º do Regulamento (UE) adequadas; n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de l) Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma 17 de dezembro de 2013, e no artigo n.º 97.º do Regula- transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de mento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do ação do PDR 2020; Conselho, de 15 de maio de 2014, competindo-lhe ainda: m) Programar e propor à aprovação do membro do Go- verno responsável pela área da agricultura o plano de aber- a) Elaborar e submeter à aprovação do membro do tura de candidaturas, que prevê a programação num período Governo responsável pela área do mar a regulamentação não inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação; específica do Mar 2020; n) Criar um registo das entidades que prestam serviços b) Programar e propor à aprovação do membro do Go- de elaboração de projetos de investimento e tramitação verno responsável pela área do mar o plano de abertura de processual dos pedidos de pagamento e proceder à sua candidaturas, que prevê a programação num período nunca publicitação na página da Internet da autoridade de gestão; inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação; o) Fornecer à CCN a informação necessária ao exercício c) Decidir ou, quando aplicável, submeter ao membro das suas competências. do Governo responsável pela área do mar, a proposta de decisão relativa à concessão de apoio às candidaturas a 2 — O disposto na alínea m) do número anterior não financiamento pelo Mar 2020; prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem d) Assegurar a notificação dos promotores das propos- situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climaté- tas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos ricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos previstos no Código do Procedimento Administrativo, de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro; 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 e) Assegurar a elaboração e execução do plano de co- b) Apoiar o gestor no processo de avaliação do Mar 2020; municação do Mar 2020 e garantir o cumprimento dos c) Assegurar que o gestor recebe todas as informações requisitos em matéria de informação e publicidade esta- necessárias à realização das operações de controlo interno; belecidos nos normativos europeus e nacionais; d) Transmitir ao gestor todas as informações e fornecer- f) Elaborar um plano de avaliação do Mar 2020 e asse- -lhe os documentos necessários para assegurar o acompa- gurar que as avaliações a este PO são realizadas em confor- nhamento da execução do Mar 2020 em função dos seus midade com as disposições europeias e com as orientações objetivos específicos, nomeadamente para a preparação nacionais aplicáveis; dos relatórios anuais e final de execução; g) Submeter à apreciação do membro do Governo res- e) Exercer as competências previstas nas alíneas a) e c) ponsável pela área do mar, após parecer da comissão de do n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos regulamentos acompanhamento, as propostas de revisão e de reprogra- dos regimes de apoio a aprovar por portaria do membro do mação do Mar 2020; respetivo Governo Regional responsável pelas áreas do mar h) Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedi- e das pescas, bem como submeter as propostas de decisão dos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor referentes à concessão de apoios aos projetos localizados recebe, na íntegra, o apoio concedido; nas regiões autónomas cuja aprovação compete aqueles i) Fornecer à Comissão Europeia, anualmente, até 31 de membros dos governos regionais. março, os dados cumulativos pertinentes sobre as opera- ções selecionadas para financiamento até ao final do ano SECÇÃO V civil anterior, nomeadamente as principais características do beneficiários e das próprias operações; Autoridades de gestão dos programas operacionais j) Assegurar a publicidade do programa, informando po- e de desenvolvimento rural tenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros das regiões autónomas dos Açores e da Madeira económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não- Artigo 35.º -governamentais interessadas, incluindo organizações am- Autoridade de gestão dos programas operacionais bientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e de desenvolvimento e das regras de acesso ao respetivo financiamento; rural das regiões autónomas k) Assegurar a publicidade do programa, informando os beneficiários da contribuição da UE e o público em geral Os governos regionais dos Açores e da Madeira defi- acerca do papel desempenhado pelo programa; nem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as l) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento e competências das autoridades de gestão dos PO e PDR enviar-lhe os documentos necessários para que esta acom- das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e panhe a execução do Mar 2020; os coordenadores regionais, quando aplicável. m) Fornecer à CCF a informação necessária ao exercício das suas competências. SECÇÃO VI 2 — O disposto na alínea b) do número anterior não Organismos intermédios prejudica a abertura de candidaturas quando se verifi- quem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências Artigo 36.º climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não impu- Organismos intermédios táveis às entidades com responsabilidade na gestão do 1 — Podem exercer funções de gestão, mediante dele- Mar 2020, atendíveis face às exigências de boa gestão do gação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou programa. privadas que assegurem condições para melhorar os níveis 3 — Ao gestor compete praticar todos os demais atos de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências necessários ao exercício das competências cometidas pela qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos regulamentação europeia ou nacional à autoridade de ges- ou materiais das autoridades de gestão. tão, bem como praticar os atos necessários à regular e plena 2 — As entidades referidas no número anterior assumem execução do Mar 2020. a qualidade de organismos intermédios. 4 — O gestor pode delegar competências no gestor- -adjunto, nos coordenadores regionais e nos organismos Artigo 37.º intermédios. Delegação de competências em organismos intermédios Artigo 34.º 1 — O exercício das competências de gestão pode ser Competências dos coordenadores regionais do programa operacional Mar 2020 delegado pelas autoridades de gestão num organismo inter- médio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante Compete aos coordenadores regionais do Mar 2020, designado por contrato de delegação de competências. sem prejuízo das competências que lhes possam ser de- 2 — Compete ao organismo intermédio com compe- legadas: tências delegadas: a) Assegurar a realização, no sistema de informação a) Elaborar um sistema de gestão e controlo que respeite disponibilizado pela autoridade de gestão, dos registos o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva; contabilísticos de cada operação a título do Mar 2020, bem b) Exercer as competências de gestão que lhe sejam de- como a recolha dos dados sobre a execução necessários legadas pela autoridade de gestão, sob a supervisão desta; para a gestão financeira, o acompanhamento, as verifica- c) Cumprir a regulamentação específica aplicável e as ções, as auditorias e a avaliação; recomendações das autoridades de gestão, certificação e Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4913 auditoria e submeter-se aos procedimentos de controlo e CAPÍTULO V auditoria. Certificação 3 — O contrato de delegação de competências celebrado com os organismos intermédios especifica, designadamente: Artigo 40.º a) A justificação para a sua celebração; Autoridades de certificação b) A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja 1 — As autoridades de certificação, para os FEDER, gestão é objeto de delegação; FSE, FC, FEAMP e FEAC, são responsáveis por apre- c) A definição da tipologia de operações abrangidas pela sentar à Comissão Europeia as declarações de despesa e delegação de competências; os pedidos de pagamento, assegurando que resultam de d) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de exe- sistemas contabilísticos fiáveis. cução das operações cuja gestão é objeto de delegação; 2 — Para o FEADER, as competências referidas no e) A especificação das consequências de eventuais in- número anterior são atribuídas ao respetivo organismo cumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os pagador. montantes indevidamente pagos; 3 — São autoridades de certificação: f) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e dis- a) A Agência, I.P, para os FEDER, FSE, FC e FEAC; posições nacionais e europeias aplicáveis; b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, g) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º; I.P. (IFAP, I.P.), para o FEAMP. h) As verificações de acompanhamento, controlo e su- pervisão exercidas pela autoridade de gestão. 4 — As competências de certificação não são delegáveis. 4 — O incumprimento do disposto na alínea g) do nú- Artigo 41.º mero anterior implica a cessação automática do contrato de delegação de competências, salvo se, mediante decisão Competências das autoridades de certificação fundamentada, as mesmas forem mantidas pela entidade delegante. 1 — Compete às autoridades de certificação: Artigo 38.º a) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia as decla- Organismos intermédios do programa operacional Mar 2020 rações de despesa e os pedidos de pagamento e certificar-se que os mesmos resultam de sistemas fiáveis de contabi- 1 — A execução do Mar 2020 é ainda assegurada por lidade, que se baseiam em documentos comprovativos organismos intermédios que, no exercício das suas com- verificáveis e que foram verificados pela autoridade de petências, atuam sob responsabilidade e supervisão da gestão; autoridade de gestão. b) Elaborar as contas referidas na alínea a) do n.º 5 do 2 — A designação dos organismos intermédios e a de- finição das competências que podem ser delegadas são artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, objeto de despacho do membro do Governo responsável do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro pela área do mar, sob proposta da autoridade de gestão. de 2012; c) Certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade Artigo 39.º das contas e verificar que as despesas nelas inscritas cum- prem a legislação aplicável e correspondem às operações Contratualização com beneficiários responsáveis selecionadas para financiamento, em conformidade com pela execução de políticas públicas nacionais os critérios do PO e com a legislação aplicável; 1 — A execução dos PO pode ser contratualizada pelas d) Garantir a existência de um sistema de informação autoridades de gestão com os organismos públicos for- destinado a registar e arquivar os dados contabilísticos malmente competentes pela concretização das políticas de cada operação, contendo toda a informação necessária públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, desde para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, que os mesmos: incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos mon- a) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 36.º; tantes recuperados e dos montantes retirados na sequência b) Se encontrem regulamentados, de forma específica, do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição por legislação nacional, que estabeleça, designadamente, para uma operação ou um PO; o tipo, a natureza, os destinatários, as condições, os requi- e) Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação sitos, as modalidades e os montantes relativos aos apoios dos pedidos de pagamento, que recebeu uma informação financeiros a conceder e, bem assim, as competências ins- adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos titucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações. e verificações realizados em relação à despesa; f) Ter em conta, quando da elaboração e apresentação 2 — Os organismos referidos no número anterior assu- mem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as au- de beneficiários. ditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de 3 — A relação relevante para efeito de financiamento auditoria ou realizados à sua responsabilidade; pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão g) Manter registos informatizados da despesa declarada e o beneficiário, não obstante os compromissos que se à Comissão Europeia e das contribuições públicas corres- estabeleçam entre esses organismos e as entidades que pondentes pagas aos beneficiários; executam as correspondentes operações. h) Manter a contabilidade dos montantes a recuperar 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica e dos montantes retirados na sequência da anulação, na às operações que revestem a forma de auxílios de Estado. totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação; 4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 i) Garantir a compatibilização entre o sistema de infor- h) Assegurar a formalização dos direitos e obrigações mação utilizado pela autoridade de certificação e o sistema emergentes da aprovação dos pedidos de apoio, quando de informação da autoridade de gestão; aplicável; j) Disponibilizar à autoridade de gestão, em simultâneo i) Assegurar a realização dos controlos, administrativos com a sua declaração à Comissão Europeia, a informação e in loco, dos pedidos de pagamento, em conformidade relativa à despesa nos respetivos pedidos de pagamento; com as regras europeias, a fim de serem verificadas as k) Emitir normas e orientações técnicas que favoreçam o condições de elegibilidade para a ajuda; bom exercício das competências atribuídas às autoridades j) Assegurar o procedimento de recuperação dos mon- de certificação; tantes indevidamente pagos, após decisão da autoridade l) Elaborar e apresentar à CIC Portugal 2020 propostas de gestão, bem como a aplicação de deduções, exclusões destinadas a melhorar a eficácia e a eficiência do Portugal e sanções, promovendo todos os atos de natureza admi- 2020. nistrativa e judicial necessários para o efeito, com juros de mora se for caso disso; k) Assegurar que os documentos estão acessíveis e são 2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número conservados de forma a garantir a sua integralidade, vali- anterior, a autoridade de certificação fixa, por escrito, as dade e legibilidade, incluindo os documentos eletrónicos, regras que definem a sua relação com as autoridades de na aceção das regras europeias; gestão e estabelece o modelo de informação a recolher. l) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos paga- mentos efetuados e dos montantes recuperados, no âmbito Artigo 42.º do respetivo programa; Organismo pagador do Fundo Europeu m) Organizar e manter atual o registo de dívidas dos Agrícola de Desenvolvimento Rural programas. O IFAP, I.P., é o organismo pagador do FEADER, 2 — Com exceção do pagamento das ajudas comu- acreditado nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) nitárias, o organismo pagador pode delegar, mediante n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de celebração de protocolo, as competências previstas no 17 de dezembro de 2013, pelo membro do Governo res- presente artigo, designadamente no que respeita à receção, ponsável pela área das finanças, sob proposta da Inspeção- análise e restantes operações de controlo administrativo -Geral de Finanças (IGF). dos pedidos de pagamento e à realização dos controlos in loco, nas DRAP, ou noutras entidades, sendo estas ativi- Artigo 43.º dades financiadas pelo eixo de assistência técnica do PDR 2020, nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) Competências do organismo pagador do Fundo n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural 17 de dezembro de 2013. 1 — O organismo pagador exerce as competências pre- vistas nos regulamentos europeus e na legislação nacional CAPÍTULO VI aplicáveis, cabendo-lhe: a) Assegurar a gestão e o controlo dos pedidos de pa- Auditoria e controlo gamento; Artigo 44.º b) Assegurar a gestão e controlo das candidaturas rela- tivamente às medidas de apoio ao desenvolvimento rural Auditoria financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema A autoridade de auditoria tem por missão: integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Euro- a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo dos peu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou outros PO funcionam de forma eficaz e estão instituídos em con- sistemas simplificados, sem prejuízo das competências da formidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento autoridade de gestão relativas à definição dos critérios de (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- seleção, à aprovação de candidaturas e ao acompanhamento lho, de 17 de dezembro de 2013; financeiro do programa; b) Prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para c) Garantir que a autoridade de gestão recebe todas a correção e recuperação dos montantes indevidamente as informações necessárias, em especial relativamente pagos no âmbito dos FEEI e do FEAC. às candidaturas às quais se aplica o sistema integrado de Artigo 45.º gestão e de controlo; d) Realizar, em articulação com a autoridade de gestão, Autoridade de auditoria a avaliação ex ante da verificabilidade e controlabilidade 1 — A IGF é a autoridade de auditoria única para os das medidas durante a execução dos PDR; FEDER, FSE, FC e FEAMP. e) Emitir orientações técnicas e normas de procedi- 2 — A Agência, I.P., e o IFAP, I.P., dispõem de uma mento, no âmbito das suas competências; estrutura segregada de auditoria, respetivamente para os f) Manter o registo contabilístico das operações reali- FEDER, FSE e FC e para o FEAMP, que executam as zadas a título de pagamento ou de recuperação, relativas auditorias em operações, em articulação com a autoridade a cada beneficiário, incluindo ainda os montantes devol- de auditoria, nos termos do disposto nos artigos seguintes. vidos, nos casos em que tal ocorra; 3 — O exercício das funções definidas para a autoridade g) Assegurar que os pagamentos efetuados são conta- de auditoria, incluindo as referidas no número anterior, bilizados de forma exata e integral; não é delegável. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4915 4 — O disposto no número anterior não abrange a con- c) Identificar os requisitos do sistema de informação tratação de serviços, incluindo de auditores externos, a qual para as auditorias em operações, que permita a monitori- segue o regime previsto no artigo 48.º zação de toda a sua atividade; 5 — Sempre que as auditorias sejam efetuadas pelas d) Elaborar a proposta de orientações sistematizadoras entidades referidas no n.º 2, compete à autoridade de audi- para o exercício da atividade de auditoria; toria garantir que a estrutura em causa tem a independência e) Promover a realização periódica de encontros de operacional necessária. informação com as autoridades de gestão; 6 — A autoridade de auditoria garante a conformidade f) Verificar a conformidade do funcionamento do sis- do trabalho de auditoria com as normas de auditoria inter- tema de gestão e controlo de todos os PO; nacionalmente aceites. g) Garantir a realização de auditorias aos sistemas de 7 — Os encargos com a auditoria devem ser incluídos e gestão e controlo, bem como assegurar a execução de cofinanciados no âmbito do PO de assistência técnica, sem controlos sobre operações; prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade. h) Elaborar os relatórios anuais e final de controlo e emitir opinião anual e final de controlo; Artigo 46.º i) Assegurar que a autoridade de gestão e a autoridade Estruturas segregadas de auditoria de certificação recebem todas as informações necessárias sobre as auditorias e controlos efetuados; 1 — As estruturas segregadas de auditoria, previstas j) Contribuir para a capacitação das autoridades de ges- no n.º 2 do artigo anterior, integram a estrutura orgânica, tão e de certificação, no âmbito das suas competências e respetivamente da Agência, I.P., e do IFAP, I.P., no respeito sem prejuízo do respeito por uma adequada segregação do princípio da separação de funções e da salvaguarda de de funções; conflitos de interesses com o exercício das restantes atri- k) Emitir parecer sobre a fiabilidade das contas e a le- buições daqueles organismos, designadamente as relativas galidade e a regularidade das despesas cujo reembolso foi à certificação de despesa. pedido à Comissão Europeia, bem como sobre o funciona- 2 — As estruturas segregadas de auditoria são respon- mento dos sistemas de controlo estabelecidos; sáveis pela execução das auditorias em operações e as- l) Emitir parecer sobre a declaração de gestão referida seguram: na alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, a) A formulação dos planos anuais de auditoria a ope- Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Con- rações, incluindo a elaboração das respetivas amostras, selho, de 25 de outubro de 2012. de acordo com os parâmetros definidos pela autoridade de auditoria; 2 — São realizadas diretamente pela autoridade de b) A realização de auditorias a operações, com meios auditoria, ou através do recurso a auditores externos, as próprios ou com recurso a auditores externos; auditorias que visem: c) A realização de ações de controlo cruzado, junto de a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão outras entidades envolvidas, para terem acesso às infor- e de controlo dos PO; mações consideradas necessárias ao esclarecimento dos b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar factos objeto da auditoria. pelas estruturas segregadas de auditoria da Agência, I.P., 3 — Os técnicos que representem as estruturas segrega- e do IFAP, I.P., são realizadas com base numa amostra das de auditoria, sempre que tal seja necessário ao exercício apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e meto- das suas competências e para além de outros previstos na dológicas internacionalmente aplicáveis. lei, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas: 3 — Cabe ainda à autoridade de auditoria coordenar a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto o tratamento da informação relativa às comunicações de de auditoria; irregularidades no âmbito do Portugal 2020 e exercer as b) Utilizar as instalações das entidades objeto de au- demais competências decorrentes da sua designação como ditoria e obter a colaboração de trabalhadores e restante serviço de coordenação antifraude (AFCOS), previsto no pessoal que se mostre indispensável para o exercício das Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. suas competências; 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, in- c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas cumbe à autoridade de auditoria: ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas competências, ou para obtenção dos elementos a) Centralizar as informações relativas a irregularidades que se mostrem indispensáveis; detetadas; d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder, b) Promover as ações de articulação que se revelem designadamente, de serviços e organismos da Adminis- necessárias; tração Pública e de empresas públicas ou privadas, ou c) Elaborar, com a colaboração dos restantes interve- aí garantir que aqueles lhe sejam facultados, quando os nientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento mesmos se mostrem indispensáveis à realização das suas uniforme das informações referidas na alínea a). competências. d) Assegurar a cooperação entre as administrações na- Artigo 47.º cionais, as autoridades responsáveis pelas investigações e as autoridades judiciárias, assim como entre estas au- Competências da autoridade de auditoria toridades e o Organismo Europeu de Luta Anti Fraude (OLAF), em casos de suspeita de fraudes e irregularidades 1 — Compete à autoridade de auditoria: que afetem os interesses financeiros da UE; a) Elaborar a estratégia de auditoria; e) Acompanhar as investigações e verificações in loco b) Elaborar o planeamento anual das auditorias em ope- do OLAF, assim como assegurar a implementação das rações, em conformidade com a estratégia de auditoria; recomendações deste organismo; 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 f) Liderar a elaboração, a coordenação e a implementa- Artigo 51.º ção da estratégia nacional antifraude. Sistema de monitorização e avaliação 5 — Sempre que for considerado adequado, a autoridade 1 — O sistema de monitorização e avaliação da aplica- de auditoria institui procedimentos específicos para o trata- ção dos FEEI é implementado de acordo com as competên- mento das informações e acompanhamento dos processos cias atribuídas aos órgãos de coordenação e às autoridades relativos às irregularidades detetadas, com vista ao integral de gestão. cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da 2 — O acompanhamento dos processos de avaliação regulamentação. é promovido pela Agência, I.P., e envolve os serviços e organismos da Administração Pública com atribuições e Artigo 48.º competências em matéria de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, as autoridades Aquisição de serviços de auditoria externa de gestão e os parceiros económicos e sociais relevantes. 1 — A aquisição de serviços de auditoria externa é pre- 3 — Todas as avaliações são tornadas públicas e apre- cedida de concurso limitado por prévia qualificação, com sentadas nas comissões de acompanhamento dos PO publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a realizar abrangidos, devendo ser implementados mecanismos de pela autoridade de auditoria, tendo em vista a celebração seguimento das recomendações das avaliações. de acordo quadro com auditores, válido por quatro anos. 2 — Celebrado o acordo quadro referido no número anterior, a formação dos contratos de aquisição de serviços CAPÍTULO VIII de auditoria externa ao abrigo do mesmo é precedida do Acompanhamento procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Con- tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, Artigo 52.º de 29 de janeiro, restrito aos auditores do acordo quadro. Comissões de acompanhamento Artigo 49.º 1 — A autoridade de auditoria e a Comissão Europeia Organismo de certificação do Fundo Europeu integram, na qualidade de observadores, as comissões de Agrícola de Desenvolvimento Rural acompanhamento. 2 — Sempre que relevante, são realizadas reuniões 1 — A IGF é o organismo de certificação do FEADER. comuns entre as comissões de acompanhamento dos PO 2 — O organismo de certificação exerce as compe- temáticos e regionais do continente, do PDR 2020 e do tências previstas no artigo 9.º do Regulamento (UE) Mar 2020. n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 — Cada comissão de acompanhamento reúne, para 17 de dezembro de 2013, e na demais legislação europeia os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) e nacional aplicáveis, cabendo-lhe ainda: n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a) Emitir parecer sobre: 17 de dezembro de 2013, pelo menos, uma vez por ano. 4 — Os representantes das entidades nacionais que i) A integralidade, a exatidão e a veracidade das contas compõem as comissões de acompanhamento reúnem in- anuais do organismo pagador; formalmente duas vezes por ano, mediante convocatória ii) O funcionamento do sistema interno de controlo do dos presidentes das autoridades de gestão dos PO temáticos organismo pagador; e regionais do continente, do Mar 2020 e dos PDR 2020, iii) A legalidade e a regularidade das despesas cujo sem prejuízo do disposto no número anterior. reembolso foi solicitado à Comissão Europeia; 5 — Os membros das comissões de acompanhamento iv) A declaração de gestão referida na alínea a) do n.º 5 não são remunerados. do artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, 6 — A lista dos membros de cada comissão de acom- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro panhamento é tornada pública no Balcão Portugal 2020 e de 2012, tendo em conta os resultados dos controlos; publicada no Diário da República. b) Acompanhar as verificações in loco do organismo Artigo 53.º pagador, quando adequado. Composição das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos CAPÍTULO VII e dos programas operacionais regionais do continente 1 — É instituída uma comissão de acompanhamento Monitorização e avaliação para cada PO temático e regional do continente. 2 — A composição das comissões de acompanhamento Artigo 50.º de cada PO temático e regional do continente é fixada Âmbito por despacho dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, devendo integrar, em razão 1 — A monitorização e avaliação da aplicação do Portu- das matérias, representantes: gal 2020 são feitas através de uma abordagem global que conjuga as avaliações de PO, de domínio temático e de a) Das respetivas autoridades de gestão, que presidem; territorialização das intervenções e inclui todos os FEEI. b) Dos competentes órgãos de coordenação; 2 — Compete à Agência, I.P., exercer as competências c) Dos organismos intermédios; de monitorização e avaliação do Portugal 2020 e elaborar d) Do Governo Regional dos Açores; os respetivos relatórios anuais. e) Do Governo Regional da Madeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4917 f) Da ANMP; c) Organismo de certificação; g) Dos parceiros económicos e sociais e das organi- d) Departamento ministerial com atribuições em matéria zações relevantes da economia social e instituições de de desenvolvimento regional, representado pelas entidades ensino superior; responsáveis pela coordenação do Acordo de Parceria, a h) Das entidades públicas mais relevantes para o PO nível nacional e regional; em questão; e) CCDR; i) Da sociedade civil, incluindo do setor ambiental. f) Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; g) GPP; 3 — Nas comissões de acompanhamento dos PO regio- h) ANMP; nais do continente têm ainda assento os presidentes das i) Parceiros económicos e sociais, incluindo as orga- comunidades intermunicipais, das áreas metropolitanas e nizações representadas no Conselho Económico e Social das associações empresariais cuja área de abrangência se e outras da sociedade civil, designados por despacho do insere na zona do programa respetivo. membro do Governo responsável pela área da agricultura; j) Comissão Europeia. Artigo 54.º 3 — A designação das entidades privadas representa- Competências das comissões de acompanhamento das nas comissões de acompanhamento dos PDR é feita, dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente consoante os casos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a publicar no Diário 1 — Compete às comissões de acompanhamento dos da República, ou dos competentes membros dos governos PO temáticos e regionais do continente, analisar: regionais dos Açores e da Madeira. a) As questões que afetem o desempenho do PO; b) Os progressos realizados na aplicação do plano de ava- Artigo 56.º liação e o seguimento dado às conclusões das avaliações; Competências das comissões de acompanhamento c) A execução da estratégia de comunicação; dos programas de desenvolvimento rural d) A execução de grandes projetos; do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e) A execução de planos de ação conjuntos, referidos no artigo 104.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Compete às comissões de acompanhamento o exercício Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento de 2013; (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Con- f) As ações que visem promover a igualdade entre ho- selho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 74.º do mens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, incumbindo- -lhes especialmente: pessoas com deficiência; g) As ações destinadas a promover o desenvolvimento a) Verificar a aplicação do programa e os progressos sustentável; alcançados na consecução dos objetivos, tendo em conta os h) O progresso das ações empreendidas com vista ao dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores cumprimento das condicionalidades ex ante que não se específicos dos programas, incluindo eventuais alterações encontram cumpridas à data de apresentação do Acordo nos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de Parceria e dos PO; de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios i) A execução dos instrumentos financeiros. definidos no quadro de desempenho referido no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Euro- 2 — Compete ainda às comissões de acompanhamento, peu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e, quando analisar e aprovar: se justifique, os resultados de análises qualitativas; a) A metodologia e os critérios de seleção das operações; b) Emitir parecer sobre os critérios de seleção das ope- b) Os relatórios de execução anuais e finais; rações a financiar, no prazo de quatro meses a contar da c) O plano de avaliação dos PO e as suas eventuais decisão de aprovação do programa, bem como alterações alterações; aos referidos critérios; d) A estratégia de comunicação do PO e as suas even- c) Examinar as atividades e as realizações ligadas aos tuais alterações; progressos registados na execução do plano de avaliação e) As propostas da autoridade de gestão para alteração do programa; dos PO. d) Examinar as ações previstas no programa relativa- mente ao cumprimento das condicionalidades ex ante, que Artigo 55.º são da responsabilidade da autoridade de gestão, devendo Comissões de acompanhamento dos programas ser informada sobre as ações relacionadas com o cumpri- de desenvolvimento rural do Fundo mento de outras condicionalidades ex ante; Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e) Emitir parecer em caso de alteração técnica do pro- 1 — É instituída uma comissão de acompanhamento grama proposta pela autoridade de gestão; para cada PDR. f) Apresentar observações à autoridade de gestão sobre 2 — A composição das comissões de acompanhamento a aplicação do programa e a sua avaliação, nomeadamente dos PDR das regiões autónomas constam dos respetivos ações tendentes a reduzir custos administrativos dos be- PDR, sendo a comissão de acompanhamento do PDR 2020 neficiários; integrada por representantes das seguintes entidades: g) Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução, antes do seu envio à Comissão Europeia; a) Autoridade de gestão, que preside; h) Remeter à CCN os relatórios previstos na alínea b) Organismo pagador; anterior. 4918 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 Artigo 57.º d) Examinar e aprovar os relatórios anuais de execução Comissão de acompanhamento do programa antes do seu envio à Comissão Europeia; operacional Mar 2020 e) Examinar as ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades 1 — É instituída uma comissão de acompanhamento e a não descriminação, incluindo a acessibilidade para as do Mar 2020, que assegura a participação dos parceiros pessoas com deficiência. económicos e sociais e das entidades institucionais espe- cialmente interessadas em razão da matéria. 2 — A comissão de acompanhamento do Mar 2020 CAPÍTULO IX é integrada pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros: Acompanhamento das dinâmicas regionais a) Os coordenadores regionais e o gestor-adjunto; Artigo 59.º b) Um representante de cada organismo intermédio; c) Um representante da autoridade de certificação; Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente d) Um representante de cada uma das CCDR; e) Um representante da DGAM; O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal f) Um representante do IPMA, I.P.; 2020 é assegurado pela CCDR, no âmbito das respetivas g) Um representante da GNR; circunscrições territoriais do continente, sob coordenação h) Um representante da ANMP; da Agência, I.P. i) Três representantes dos produtores do setor da pesca marítima; Artigo 60.º j) Um representante dos produtores do setor aquícola; k) Um representante da indústria de transformação dos Competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente produtos da pesca e aquicultura; l) Um representante dos sindicatos da pesca afetos à 1 — Compete às CCDR, enquanto órgãos de acom- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – In- panhamento das dinâmicas regionais do continente, no tersindical Nacional; âmbito do Portugal 2020: m) Um representante dos sindicatos da pesca afetos à União Geral de Trabalhadores; a) Coordenar o cumprimento das competências de ges- n) Um representante da Comissão Europeia, a título tão que lhe estão confiadas no âmbito da política de coesão consultivo, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regula- com as demais políticas da UE; mento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do b) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfrontei- Conselho, de 17 de dezembro de 2013. riça e assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública e as autarquias locais e entidades 3 — Os representantes indicados nas alíneas i) a n) do equiparadas, contribuindo para a integração europeia do número anterior são designados por despacho do membro espaço regional e para o reforço da sua competitividade do Governo responsável pela área do mar, após serem interna e externa, com base em estratégias de desenvolvi- indicados pelas entidades que representam. mento sustentável de níveis regional e local; 4 — O presidente da comissão e acompanhamento pode c) Contribuir para a definição das bases gerais da po- convidar a participar nas reuniões da comissão de acompa- lítica de desenvolvimento regional, no âmbito da política nhamento outras personalidades de reconhecido mérito ou de desenvolvimento económico e social do País; representantes de serviços e organismos da Administração d) Dinamizar, participar e acompanhar os processos de Pública não referidos no n.º 2, na qualidade de observa- planeamento estratégico de base territorial, nomeadamente dores, sempre que tal se justifique em razão das matérias as estratégias regionais de especialização inteligente; agendadas. e) Fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade Artigo 58.º territoriais; f) Garantir a elaboração, o acompanhamento e a ava- Competências da comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020 liação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Compete à comissão de acompanhamento do Mar 2020 Ordenamento do Território (PNPOT); exercer as competências previstas no artigo 49.º do Regu- g) Acompanhar a execução e os efeitos regionais das lamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execu- Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 113.º do ção, no âmbito do desenvolvimento económico, social e Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu territorial em cada região, em especial, das operações que e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sem prejuízo do são objeto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos exercício das seguintes: de programação do FEADER e do FEAMP; a) Examinar e aprovar os critérios de seleção das ope- h) Desenvolver iniciativas de análise e de reflexão es- rações financiadas, no prazo de seis meses a contar da tratégica sobre o desenvolvimento económico, social e aprovação do Mar 2020, e aprovar qualquer revisão desses territorial de cada circunscrição territorial, que devem critérios em função das necessidades de programação; contar com a participação de representantes, designada- b) Examinar as atividades e realizações ligadas ao plano mente, do conselho estratégico para o desenvolvimento de avaliação do programa; metropolitano e do conselho estratégico para o desenvol- c) Examinar as ações do programa relativas ao cumpri- vimento intermunicipal, previstos na Lei n.º 75/2013, de mento das condicionalidades ex ante específicas; 12 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4919 2 — Os meios financeiros, administrativos e técnicos ternacionalização, o presidente do conselho de adminis- necessários ao exercício das competências dos órgãos de tração da Agência de Inovação — Inovação Empresarial acompanhamento das dinâmicas regionais, e à promoção, e Transferência de Tecnologia, S.A. (ADI) e o presidente em particular, da capacitação e qualificação da procura, da comissão diretiva de cada um dos PO regionais do são suportados pelo eixo de assistência técnica do respe- continente. tivo PO. 10 — A rede referida na alínea h) do n.º 2 é criada nos 3 — Para a prossecução das competências referidas termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) na segunda parte do número anterior são criadas, por re- n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de solução do Conselho de Ministros, junto de cada CCDR, 17 de dezembro de 2013, para o período de programação estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º 2014 a 2020, no âmbito do desenvolvimento rural, sendo da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. a respetiva estrutura orgânica, composição e competências estabelecidas por portaria do membro do Governo respon- sável pela área da agricultura. CAPÍTULO X 11 — A CIC Portugal 2020 pode criar outras redes para Articulação funcional além das referidas no n.º 2. Artigo 61.º CAPÍTULO XI Articulação funcional Curador do beneficiário 1 — A coordenação do Portugal 2020 e a sua capacita- ção institucional são garantidas através da criação e dina- Artigo 62.º mização de redes de articulação funcional, sem prejuízo Curador do beneficiário dos fundos europeus das competências das autoridades de gestão. estruturais e de investimento 2 — São criadas as seguintes redes de articulação fun- cional: 1 — É criado o curador do beneficiário dos FEEI, dora- vante designado por curador do beneficiário, equiparado, a) Rede de comunicação; para efeitos remuneratórios, a vogal executivo de comissão b) Rede de monitorização e avaliação; diretiva de PO temático. c) Rede de capacitação e qualificação da procura; 2 — O curador do beneficiário é designado pelo Con- d) Rede das dinâmicas regionais; selho de Ministros, sob proposta do membro do Governo e) Rede para o crescimento verde; responsável pela área do desenvolvimento regional, de f) Rede de sistemas de incentivos; entre personalidades de reconhecido mérito profissional, g) Rede do sistema de apoios à investigação, desen- credibilidade e integridade pessoal. volvimento e inovação (I&D&I), na vertente ciência, e à 3 — O curador do beneficiário goza de independência estratégia de especialização inteligente; face aos demais órgãos de governação. h) Rede rural nacional. 4 — Os demais órgãos de governação devem colaborar com o curador do beneficiário, designadamente através da 3 — As redes referidas nas alíneas a) a d) do número prestação e da entrega célere e pontual das informações e anterior são coordenadas pela Agência, I.P. dos documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda 4 — As redes referidas nas alíneas a) e b) integram todas do dever de sigilo a que estejam obrigados. as entidades com competências na governação dos FEEI, 5 — Os meios financeiros, administrativos e técnicos nas respetivas matérias. necessários ao exercício das competências do curador 5 — As redes referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 inte- do beneficiário são suportados pelo PO de assistência gram e articulam a intervenção das CCDR, das autoridades técnica. de gestão dos PO temáticos e dos organismos intermédios, caso existam, nas respetivas matérias. Artigo 63.º 6 — A rede referida na alínea e) do n.º 2 é coordenada pelo presidente da comissão diretiva do PO temático Sus- Competências do curador do beneficiário tentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e integra 1 — Compete ao curador do beneficiário: as autoridades nacionais nas áreas do ambiente e clima, da energia, bem como as autoridades de gestão dos PO a) Receber e apreciar as queixas, apresentadas pelos pertinentes. beneficiários dos FEEI, diretamente relacionadas com atos 7 — A rede referida na alínea f) do n.º 2 é coordenada ou omissões dos órgãos de governação, e emitir recomen- pelo presidente da comissão diretiva do PO temático Com- dações sobre elas; petitividade e Internacionalização e integra o presidente b) Propor a adoção de medidas que contribuam para a da comissão diretiva de cada um dos PO regionais do melhoria da qualidade do serviço prestado pelos órgãos continente, o representante de cada organismo intermédio e de governação; da Instituição Financeira de Desenvolvimento, bem como c) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade, a o diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Europeus. publicitar no Balcão Portugal 2020. 8 — Os incentivos às empresas nas áreas de I&D&I, na vertente empresarial, são competência da rede referida 2 — Previamente à adoção das recomendações, o cura- no número anterior. dor do beneficiário procede à audição do órgão de gover- 9 — A rede referida na alínea g) do n.º 2 é coordenada nação visado na queixa. pelo presidente do conselho diretivo da Fundação para 3 — As recomendações do curador do beneficiário são a Ciência e a Tecnologia, I.P., e integra o presidente da comunicadas ao responsável do órgão de governação vi- comissão diretiva do PO temático Competitividade e In- sado na queixa e publicitadas no Balcão Portugal 2020. 4920 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 TÍTULO IV e coesão territorial, identificando a sua natureza, carate- rísticas, fontes e montantes de financiamento, objetivos, Abordagens territoriais integradas metas quantificadas e resultados (realizações e impactos) esperados; Artigo 64.º e) O modelo de governação. Estratégias integradas de desenvolvimento territorial 4 — Os pactos para o desenvolvimento e coesão territo- 1 — As estratégias integradas de desenvolvimento ter- rial discriminam, obrigatoriamente, pelo menos, 75 % dos ritorial devem traduzir um quadro estratégico sub-regional investimentos a realizar para concretização dos resultados completo e claro, devidamente articulado com a estratégia contratualizados, explicitando a demonstração da respetiva regional dinamizada pelas CCDR. natureza ou impacto intermunicipal. 2 — Estas estratégias são definidas ao nível de NUTS III, 5 — A seleção dos pactos para o desenvolvimento e coe- ou agrupamento de NUTS III contíguas, e são dinamizadas são territorial, seus montantes e condicionantes, compete a pelas comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, uma comissão integrada por representantes das autoridades em articulação com os restantes atores relevantes para os de gestão dos PO mobilizados, das CCDR, da Agência, processos integrados de desenvolvimento regional. I.P., e por peritos externos independentes. 3 — As estratégias de desenvolvimento territorial que 6 — No caso de a proposta de estratégia do desen- enquadram a implementação dos pactos para o desenvol- volvimento territorial NUTS III abranger financiamento vimento e coesão territorial e dos pactos para o desenvol- FEADER, a análise e avaliação deve incluir as DRAP e vimento local de base comunitária são objeto de: a CCN. a) Análise pela respetiva CCDR, que aferem a sua coe- 7 — A decisão de aprovação dos pactos para o desen- rência com a estratégia regional; volvimento e coesão territorial é da responsabilidade das b) Avaliação por uma comissão constituída por represen- autoridades de gestão dos programas financiadores, de- tantes da Agência, I.P., das autoridades de gestão dos PO vendo incluir: mobilizados, das CCDR, da Direção-Geral do Território a) As competências delegadas pela autoridade de gestão; e por peritos externos independentes; b) Os montantes e o calendário dos financiamentos; c) Parecer prévio do conselho de coordenação interse- c) Os compromissos assumidos em termos de investi- torial da respetiva CCDR, a que se refere a alínea b) do mentos, metas e resultados; n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de d) Os instrumentos e mecanismos de liderança, parti- outubro. cipação, prestação de contas, acompanhamento, monito- rização, avaliação e auditoria. Artigo 65.º Pactos para o desenvolvimento e coesão territorial 8 — As competências relativas à aprovação de ope- rações e à validação das despesas não são delegáveis no 1 — Os pactos para o desenvolvimento e coesão ter- âmbito dos pactos para o desenvolvimento e coesão ter- ritorial são implementados recorrendo ao instrumento ritorial. regulamentar dos investimentos territoriais integrados 9 — O acesso de operações promovidas por entidades (ITI), que são estabelecidos ao nível das NUTS III, ou municipais, num território que tenha aprovado um pacto de agrupamentos de NUTS III contíguas, e promovidos para o desenvolvimento e coesão territorial, é feito exclu- por iniciativa de comunidades intermunicipais e de áreas sivamente por via deste, para as tipologias de intervenção metropolitanas. abrangidas por esse pacto para o desenvolvimento e coesão 2 — As autoridades de gestão dos PO temáticos e regio- territorial. nais do continente envolvidos abrem concurso para a apre- 10 — No caso de incumprimento, aferido na avaliação sentação de propostas de pactos para o desenvolvimento de desempenho relativa à estratégia e aos objetivos contra- e coesão territorial, identificando as tipologias elegíveis, tualizados e à concretização dos indicadores de realização as prioridades de investimento que são exclusivamente e de resultado nela estabelecidos, a realizar em 2019 e implementadas por via destes pactos, no que respeita a com referência a 31 de dezembro de 2018, 6 % das verbas operações de entidades municipais, bem como os critérios inicialmente atribuídas são reafetadas aos ITI com melhor de avaliação e seleção das propostas, não havendo, neste desempenho. processo, alocações financeiras predefinidas. 11 — Os ITI podem ser estabelecidos noutras configu- 3 — As comunidades intermunicipais e as áreas metro- rações territoriais, de carácter excecional, aplicando-se, politanas propõem às autoridades de gestão do respetivo com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos PO regional e dos restantes PO abrangidos, o conteúdo dos números anteriores, a definir em diploma próprio. pactos para o desenvolvimento e coesão territorial que se propõem celebrar e que inclui: Artigo 66.º a) A definição e delimitação do território de incidência; Desenvolvimento local de base comunitária b) A análise e o diagnóstico da situação territorial; c) A estratégia integrada para, no âmbito da vocação 1 — O instrumento desenvolvimento local de base específica do ITI, maximizar a utilização das oportuni- comunitário (DLBC) corresponde à materialização das dades e potencialidades e a superação das dificuldades estratégias de desenvolvimento local (EDL) que se pre- e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da tendem integradas e multissetoriais para a promoção do prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento sus- desenvolvimento local e que se destina a responder aos tentável e inclusivo; objetivos e necessidades de um determinado território, d) O programa de ação e os investimentos de cariz sendo concebidas e executadas pelas comunidades locais municipal que integram o pacto para o desenvolvimento organizadas em GAL. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4921 2 — As estratégias de DLBC visam promover: de resultado nela estabelecidos, a realizar em 2019 e com referência a 31 de dezembro de 2018, 6 % das verbas a) Iniciativas de inclusão social, nomeadamente de com- inicialmente atribuídas são reafetadas. bate à pobreza e à exclusão social e ao abandono escolar, através de medidas de inovação social e de empreendedo- rismo social em territórios urbanos desfavorecidos; TÍTULO V b) A concertação estratégica e operacional entre par- ceiros, através de GAL de cariz rural ou costeiro, para Financiamento e circuitos financeiros produção de resultados para o desenvolvimento local e para a diversificação das economias de base rural e das CAPÍTULO I zonas pesqueiras e costeiras através do empreendedorismo, da promoção do emprego sustentável e com qualidade, Financiamento da integração urbano-rural e, de forma complementar, na promoção da inovação social e na resposta a problemas Artigo 67.º de pobreza e de exclusão social; Contribuição pública nacional para efeitos dos fundos c) Intervenções integradas junto das comunidades pis- europeus estruturais e de investimento catórias das áreas estuarinas, com base nas respetivas co- 1 — A contribuição pública nacional dos projetos fi- munidades intermunicipais. nanciados pelos FEEI é suportada através de dotações 3 — As EDL são selecionadas e aprovadas com base adequadas inscritas no Orçamento do Estado. num processo de seleção concorrencial envolvendo os 2 — As dotações referidas no número anterior, constam GAL, não havendo alocações financeiras predefinidas. de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, 4 — As EDL são selecionadas e aprovadas por uma evidenciando os montantes e as fontes de financiamento. comissão, instituída por todas as autoridades de gestão 3 — Quando os serviços da administração central, re- dos programas financiadores, a quem cabe a elaboração gional e autárquica, os institutos públicos que revistam a de orientações e especificações prévias, nomeadamente no natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, que respeita à definição de processos e critérios de seleção as associações públicas exclusivamente constituídas por das EDL, critérios de avaliação da qualidade das parcerias, pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas das funções dos GAL e de definições adicionais em maté- públicas e outras entidades integradas no setor público rias de delimitações ou focalizações territoriais. empresarial, sejam entidades beneficiárias de fundos da 5 — Os serviços e organismos da Administração Pú- política de coesão, suportam a contribuição pública na- blica responsáveis pela execução das políticas públicas cional. pertinentes apoiam as autoridades de gestão na definição das matérias referidas no número anterior e, no processo CAPÍTULO II de decisão, emitem parecer sobre as EDL. Circuitos financeiros 6 — As comunidades intermunicipais e as áreas me- tropolitanas pronunciam-se, no âmbito do processo de Artigo 68.º seleção das EDL, sobre a coerência da EDL proposta com a estratégica de desenvolvimento territorial sub-regional Circuitos financeiros dos fundos da política de coesão definida de acordo com o disposto no artigo 64.º 1 — As contribuições europeias relativas aos fundos da 7 — Os GAL apresentam as suas EDL em documentos política de coesão, concedidas a título dos PO, são credita- que incluem, obrigatoriamente: das pela Comissão Europeia diretamente em conta bancária a) A definição e delimitação do território de incidência; específica para cada fundo (Contas Fundo), criadas para b) A análise e o diagnóstico da situação territorial; o efeito pela Agência, I.P., junto da Agência de Gestão c) A estratégia integrada, coerente e devidamente arti- da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. (IGCP, E.P.E.). culada com a estratégia de desenvolvimento territorial da 2 — Complementarmente, a Agência, I.P., promove a respetiva NUTS III para, no âmbito da vocação específica abertura, no IGCP, E.P.E., de uma conta específica para do DLBC, maximizar a utilização das oportunidades e cada um dos PO (Contas PO), por fundo, para as quais potencialidades e a superação das dificuldades e problemas são canalizados os recursos financeiros a mobilizar para analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução a realização desse PO. dos objetivos inerentes ao crescimento inteligente, sus- 3 — Nos PO de cooperação territorial, de que a Agência, tentável e inclusivo; I.P., é autoridade de certificação, atendendo ao âmbito su- d) O programa de ação e investimento, em articulação pranacional destes programas, as contribuições europeias com a rede social do concelho ou concelhos no território são pagas diretamente para a Conta PO respetiva. de incidência do DLBC, que executa a estratégia integrada 4 — A Agência, I.P., efetua a gestão dos fluxos financei- desse DLBC, especificando os investimentos e ações a ros entre as Contas Fundo e as Contas PO, prosseguindo o realizar: natureza, caraterísticas, fontes e montantes de objetivo de favorecer a realização financeira de cada PO. financiamento, objetivos, metas quantificadas e resultados 5 — As contribuições europeias são transferidas pela (realizações e impactos) esperados; Agência, I.P., para as Contas PO, à medida das necessi- e) O modelo de governação. dades de execução de cada PO, em função dos pedidos de pagamento emitidos por cada autoridade de gestão e das 8 — Um GAL pode dinamizar e implementar mais do disponibilidades de tesouraria. que uma EDL. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, 9 — No caso de incumprimento, aferido na avaliação de entende-se por disponibilidade de tesouraria, relativamente desempenho relativa à estratégia e aos objetivos contratua- a cada PO, o valor das contribuições europeias recebidas lizados e à concretização dos indicadores de realização e a título do PO. 4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 7 — Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis dade definida nos acordos a celebrar entre a Agência, I.P., nas Contas Fundo, e sempre que devidamente justificado a autoridade de gestão e os organismos intermédios. pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesoura- ria podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I.P., Artigo 71.º até ao limite correspondente à despesa já apresentada à Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que Pagamentos aos beneficiários dos fundos da política de coesão não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês 1 — Os pagamentos aos beneficiários dos fundos da médio de programação financeira do PO, ou até um valor política de coesão são efetuados a título de: superior, em situações de natureza excecional, designa- damente as relacionadas com a concretização das metas a) Adiantamento; financeiras que cada PO tem de cumprir e as situações que b) Reembolso; ponham em risco os reembolsos aos beneficiários. c) Saldo final, com a receção do saldo final ao PO, 8 — No sentido favorecer a realização financeira de cada ou em momento prévio, observando-se as condições que PO, a Agência, I.P., pode mobilizar o quantitativo de opera- constam do número seguinte. ções específicas de tesouro (OET) para que estiver autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites 2 — Compete à autoridade de gestão, previamente à da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos submissão dos pedidos de pagamento à Agência I.P.: encargos. a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas Artigo 69.º pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de Circuito financeiro do Fundo Europeu Agrícola elegibilidade, a regulamentação específica do PO e as de Desenvolvimento Rural e do Fundo condições específicas de cada operação; Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas b) Validar a despesa, emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar, 1 — As contribuições europeias relativas ao FEADER mantendo os respetivos registos contabilísticos; e ao FEAMP são creditadas pelos serviços da Comissão c) Efetuar, no caso das autoridades de gestão dos PO Europeia diretamente em contas bancárias específicas para das regiões autónomas, pagamentos aos beneficiários, cada fundo, junto do IGCP, E.P.E., devendo o IFAP, I.P., em regime de adiantamento ou de reembolso, bem como assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia. manter o registo contabilístico das operações realizadas 2 — De modo a assegurar um regular fluxo financeiro a esse título; que permita efetuar atempadamente os pagamentos aos d) Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, beneficiários, o IFAP, I.P., pode mobilizar junto do IGCP, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento E.P.E., as OET para que estiver autorizado pela lei que e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capa- a compatibilidade e a transferência automática de dados cidade financeira para fazer face aos respetivos encargos. para o sistema de informação da autoridade de certificação. CAPÍTULO III 3 — Os pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são efetuados até ao limite, respetivamente de 85 %, Pagamentos e transferências para o FSE, e de 95 %, para o FEDER e FC, do montante programado, à data, sendo o pagamento do respetivo saldo Artigo 70.º (15 % e 5 %) pedido pela autoridade de gestão após a apre- Pagamentos e transferências para os fundos sentação pelo beneficiário do relatório final e confirmação da política de coesão da execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ou no contrato, se for o caso, e processado, 1 — A Agência, I.P., efetua pagamentos aos beneficiá- no todo ou em parte, na medida das disponibilidades fi- rios e transferências para as autoridades de gestão dos PO nanceiras da Agência, I.P. das regiões autónomas, para os organismos intermédios 4 — A execução dos pedidos de pagamento das autori- com competências delegadas de pagamento aos benefici- dades de gestão é assegurada pela Agência, I.P., no prazo de ários e para as entidades responsáveis pela aplicação de seis dias úteis, desde que satisfeitas as seguintes condições: instrumentos financeiros. 2 — Os pagamentos e as transferências referidos no a) Existência de disponibilidade de tesouraria; número anterior são executados com base em pedidos b) Suficiência das informações exigíveis na fundamen- emitidos pelas autoridades de gestão. tação do pedido de pagamento; 3 — O pedido de transferência a emitir pela autoridade c) Existência de regular situação contributiva e tributária de gestão deve incluir: dos beneficiários; a) O valor da despesa certificável, já validada pela au- d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos toridade de gestão ou pelo organismo intermédio; aos beneficiários ou de transferências às autoridades de b) O valor dos pagamentos efetuados pelas autoridades gestão dos PO das regiões autónomas e aos organismos de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos orga- intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de in- nismos intermédios; centivos às empresas ou por mecanismos de engenharia c) As previsões de pagamento apresentadas pela auto- financeira, com competências delegadas de transferência ridade de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos direta para os beneficiários; organismos intermédios, neste caso, validadas pela auto- e) Garantia da regularidade da despesa realizada. ridade de gestão. 5 — As eventuais situações de suspensão de pagamentos 4 — Os pedidos de transferência, a emitir pelas auto- e as respetivas supressões de financiamento, devem ser ridades de gestão a favor dos organismos intermédios, comunicadas à Agência, I.P., pelas entidades competentes, devem ser apresentadas à Agência, I.P., com a periodici- nomeadamente as autoridades de gestão e os organismos Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4923 intermédios responsáveis pela gestão de sistemas de incen- elementos de identificação e caraterização do candidato tivos às empresas ou por mecanismos de engenharia finan- ou beneficiário, e sua situação contributiva e tributária ceira, para as quais as competências de pagamento tenham perante a segurança social e a administração fiscal, após sido delegadas em simultâneo com a respetiva decisão autorização para o efeito concedida pela Comissão Nacio- administrativa, acompanhadas da devida fundamentação. nal de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 6 — A Agência, I.P., dá conhecimento às autoridades de 26 de outubro; gestão e, nos casos aplicáveis, ao organismo intermédio, dos b) Possibilitar a prestação de informação aos órgãos pagamentos efetuados aos beneficiários e das transferências de governação, de forma contínua e não condicionada efetuadas para os organismos intermédios responsáveis pela aos calendários de reporte e de prestação pública de in- gestão de sistemas de incentivos às empresas ou por meca- formação; nismos de engenharia financeira, para os quais as competên- c) Assegurar a informação relativa ao conjunto dos cias de pagamento tenham sido delegadas, bem como dos FEEI, através do Balcão Portugal 2020, de uma base geral montantes por si recuperados, no âmbito do respetivo PO. de beneficiários, do repositório geral de dados e do registo 7 — No decurso do processo de recuperação ficam sus- de dívidas aos FEEI. pensos os pagamentos ao beneficiário devedor no montante do valor em dívida, salvo nas situações em que é aprovado 5 — A Agência, I.P., assegura o desenvolvimento, a um plano faseado de reposição, caso em que o montante manutenção e o pleno funcionamento do SI PT2020, em suspenso é reduzido na exata proporção do cumprimento articulação com as autoridades de gestão dos FEEI, o or- do referido plano de reposição. ganismo pagador do FEADER e autoridade de certificação do FEAMP. 6 — A Agência, I.P., assegura ainda a ligação e a arti- Artigo 72.º culação entre o SI PT2020 e o sistema de informação da Pagamentos aos beneficiários do Fundo Europeu Agrícola Comissão Europeia, designado SFC 2014-2020, para os de Desenvolvimento Rural e do Fundo fundos da política da coesão. Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas 7 — As autoridades de gestão asseguram o desenvol- Os pagamentos aos beneficiários dos apoios financiados vimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI pelo FEADER e pelo FEAMP são efetuados de acordo com PT2020, no que respeita às funcionalidades específicas de o disposto na regulamentação europeia, nomeadamente, gestão, observando as indicações dos órgãos de coordenação no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Eu- técnica e das autoridades de certificação e de auditoria. ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no 8 — Os organismos intermédios utilizam o sistema de Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu informação da autoridade de gestão ou um sistema de in- e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e na legislação formação próprio que observe os requisitos estabelecidos nacional aplicáveis. pela autoridade de gestão. 9 — Compete às autoridades de certificação, o desen- volvimento e a manutenção de sistemas de informação TÍTULO VI específicos que, designadamente, integrem, a níveis agre- Sistemas de informação gados, as informações contidas nos sistemas de informação dos PO e viabilizem a elaboração e a transferência automá- Artigo 73.º tica para o sistema de informação da Comissão Europeia, nomeadamente, de declarações de despesa certificada e Sistema de informação de pedidos de pagamento, e que apoiem o exercício das 1 — As competências de coordenação técnica, aplicação competências de monitorização estratégica, operacional dos fundos, acompanhamento, monitorização, avaliação e financeira. e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema de Artigo 74.º informação, designado SI PT2020. Portal de acesso aos fundos europeus 2 — O SI PT2020 deve ser concebido e desenvolvido estruturais e de investimento na perspetiva do candidato a apoio e do beneficiário das operações, favorecendo-se a simplificação dos formulários 1 — O Balcão Portugal 2020 constitui o ponto de acesso e de processos e a facilidade de acesso, a realização dos geral e comum dos promotores de operações no âmbito dos objetivos programáticos do Portugal 2020, incluindo a coe- FEEI, através de portal próprio e da ligação aos portais das rência com a programação orçamental, a gestão dos PO, o autoridades de gestão e do organismo pagador do FEADER cumprimento das disposições regulamentares nas diversas e da autoridade de certificação do FEAMP. funções e a coerência e segurança da informação. 2 — O Balcão Portugal 2020 deve contribuir para a 3 — A arquitetura do SI PT2020 baseia-se nos sistemas simplificação de processos na aplicação dos FEEI, para de informação existentes, sendo criados instrumentos de o reforço de segurança dos sistemas de informação e, na partilha de informação, através do intercâmbio eletró- medida do possível, favorecer a utilização de formulários nico de dados entre os fundos da política de coesão e o eletrónicos comuns aos vários PO, permitindo a apresen- FEADER e o FEAMP que permita assegurar a visão do tação e instrução de candidaturas. conjunto dos FEEI e o exercício da governação no plano 3 — Compete à Agência, I.P., disponibilizar no Balcão do Portugal 2020. Portugal 2020 a versão permanentemente atualizada e 4 — O SI PT2020 deve: consolidada do regime legal de aplicação dos FEEI em Portugal, durante o seu período de programação, bem como a) Permitir o acesso à informação existente na Admi- a informação sobre os montantes, natureza e beneficiários nistração Pública que seja necessária à instrução do pro- dos apoios concedidos, referindo o local de execução da cesso de análise de candidatura e concessão dos apoios no operação e os resultados que se pretendem alcançar, quando âmbito dos FEEI, designadamente no que diz respeito aos aplicável. 4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 Artigo 75.º candidaturas ou dos projetos no plano de ação da Estratégia Princípio de interoperabilidade dos sistemas de informação Nacional para o Mar (Plano Mar-Portugal), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 1 — Deve ser garantida a interoperabilidade entre sis- de fevereiro. temas de informação, quer entre os sistemas das entidades com competências na gestão e coordenação dos fundos, quer entre os destas e os das entidades com competências TÍTULO VII na gestão e pagamento, por forma a garantir maior arti- culação entre os sistemas dos FEEI e o sistema de gestão Estratégia de comunicação e publicidade orçamental. 2 — A interoperabilidade a que se refere o número an- Artigo 79.º terior é efetuada salvaguardando os sistemas existentes e Estratégia global de comunicação sem provocar qualquer descontinuidade. 1 — A estratégia de comunicação do Portugal 2020, Artigo 76.º que integra o plano global, os planos de cada fundo e de cada PO e de desenvolvimento rural, é aprovada pela CIC Repositório geral de dados Portugal 2020, sob proposta da Agência, I.P., formulada Compete à Agência, I.P., desenvolver e atualizar um em articulação com a CCN e a CCF. repositório geral de dados, que constitui o instrumento 2 — O plano global de comunicação do Portugal 2020 de suporte ao acompanhamento do Acordo de Parceria disponibiliza, nomeadamente, ações de comunicação e à prestação de informação aos órgãos de governação, específicas considerando os diferentes instrumentos de de forma contínua e não condicionada aos calendários de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de reporte e de prestação pública de informação. resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os respetivos regulamentos Artigo 77.º europeus. Sistema de informação dos programas 3 — As autoridades de gestão dos PDR e do Mar 2020 de desenvolvimento rural são responsáveis pela divulgação e publicidade das oportu- nidades criadas e dos benefícios a obter com os respetivos 1 — A implementação dos PDR é suportada em sistemas programas, dando a conhecer a contribuição do PDR 2020 de informação com interfaces que permitam a utilização e do Mar 2020 e garantindo a interoperabilidade com o de elementos base comuns relativos às funções de apre- sentação, análise e decisão de candidaturas, apresentação, Balcão Portugal 2020, sem prejuízo do disposto nos nú- análise dos pedidos de pagamento, e pagamento, bem meros anteriores. como a disponibilização de indicadores e de informação 4 — A divulgação e a prestação da informação são efe- necessárias para a gestão, monitorização e reporte. tuadas de acordo com o plano de comunicação estabelecido 2 — As autoridades de gestão e o organismo pagador nos PDR e no Mar 2020. asseguram a troca de todas as informações necessárias a uma eficiente, eficaz e correta execução dos PDR, assente Artigo 80.º nos referidos sistemas de informação integrados. Publicidade 3 — A prestação da informação a que se refere o número anterior deve obedecer a modelos padronizados e a calen- 1 — Com exceção das medidas de assistência técnica, dários e especificações técnicas definidos pelas autoridades todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, de gestão, pelo organismo pagador e pela CCN. alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde Artigo 78.º a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional. Sistema de informação do programa operacional Mar 2020 2 — A publicitação das operações referidas no número 1 — A implementação do Mar 2020 é suportada por anterior pode ser realizada em suporte de papel e ou ele- um sistema de informação que permita registar e man- trónico. ter atualizados os dados de cada operação selecionada 3 — Compete às autoridades de gestão garantir o cum- para financiamento, bem como as operações concluídas, primento do disposto nos números anteriores, nos três incluído as características principais dos beneficiários e meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação dos projetos. ou da outorga do contrato de concessão do apoio. 2 — O sistema de informação referido no número ante- rior utiliza o Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P), com os interfaces necessários à troca de informação TÍTULO VIII com as outras autoridades intervenientes na gestão do Mar 2020, os organismos intermédios, o Balcão Portugal 2020 Regulamentação e processo de decisão e a Comissão Europeia. no âmbito de auxílios de Estado 3 — Os organismos intermédios podem implementar sistemas informáticos próprios, desde que garantam a par- Artigo 81.º tilha eletrónica de dados para o SI2P, de acordo com as Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado especificações fornecidas pelo gestor. 4 — O sistema de informação referido no n.º 1 dis- 1 — As regras do financiamento de operações no âm- ponibiliza informação no contexto da monitorização das bito de auxílios de Estado constam de diploma próprio, realizações na área do mar e permite o enquadramento das quando aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4925 2 — As regras do financiamento de operações no âmbito designadamente, para cada PO do QREN, a data de extin- de auxílios de Estado pelos PO das regiões autónomas ção, as condições particulares a observar na transferência constam de diplomas legislativos regionais próprios. de competências e os recursos humanos necessários a transitar. 6 — O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 4 produz efeitos PARTE III mediante despacho dos membros do Governo responsáveis Disposições complementares, transitórias e finais pelas áreas da agricultura e do mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada Artigo 82.º PO e PDR, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos Dados pessoais humanos necessários a transitar. Os dados pessoais recolhidos nos termos e para os efei- 7 — As competências, os direitos e as obrigações das tos do disposto no presente decreto-lei são tratados com autoridades de gestão dos PO regionais das regiões autó- respeito pela legislação de proteção dos dados pessoais, nomas do QREN e dos PDR das regiões autónomas são nomeadamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas autoridades de gestão dos PO e dos PDR das regiões Artigo 83.º autónomas, nos termos a estabelecer pelos competentes membros dos respetivos governos regionais. Normas transitórias 8 — O disposto no número anterior produz efeitos 1 — A CIC Portugal 2020 assume as competências da mediante despacho do competente membro do respetivo comissão ministerial de coordenação do QREN e das co- Governo Regional, publicado na 2.ª série do Diário da missões ministeriais de coordenação do Programa Ope- República, que fixa, designadamente, para cada PO do racional Potencial Humano (POPH), do Programa Ope- QREN e PDR das regiões autónomas, a data de extinção, racional Factores de Competitividade (COMPETE), do as condições particulares a observar na transferência de Programa Operacional Valorização do Território (POVT) competências e os recursos humanos necessários a transitar. e dos PO regionais do continente. 9 — Na data da publicação dos despachos referidos nos 2 — São fixadas, mediante deliberação da CIC Portugal n.ºs 5 e 6, extinguem-se as designações do gestor, gestores 2020, as condições de transição a observar no sistema de de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto ou auditoria e controlo e no exercício das competências das equivalentes e secretários técnicos. autoridades e organismos de pagamento e certificação do 10 — Nas condições a fixar pelos despachos referidos período de programação 2007-2013 do QREN, do Pro- nos n.ºs 5 e 6, podem manter-se em funções os gestores grama Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e dos de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto Programas de Desenvolvimento Rural (PRODER) e Pro- ou equivalentes, e os secretariados ou estruturas técnicas grama da Rede Rural Nacional (PRRN), tendo em conta considerados indispensáveis para assegurar o normal en- as orientações previstas nos números seguintes. cerramento dos PO do QREN, do PRODER, do PRRN, do 3 — São extintas, nas condições previstas nos núme- PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, no quadro ros seguintes, as autoridades de gestão dos PO temáti- de uma estratégia de redução proporcional e progressiva cos e regionais do continente do período de programação dos recursos afetos. 2007-2013. 11 — Os trabalhadores em relação aos quais se verifique 4 — As competências, os direitos e as obrigações das a existência de relação contratual no âmbito das estrutu- autoridades de gestão dos PO temáticos, regionais do con- ras de gestão, acompanhamento e apoio técnico dos PO tinente e de assistência técnica do QREN, dos PDR do do QREN, PRODER, PRRN, PROMAR e dos PDR das PRODER e PRRN e dos PO do PROMAR são assumidas, regiões autónomas, incluindo-se nestas os organismos para efeitos do disposto no presente artigo, pelas seguintes envolvidos na coordenação e gestão e os organismos inter- autoridades de gestão do Portugal 2020: médios de natureza pública, podem transitar para qualquer a) A autoridade de gestão do PO Inclusão Social e Em- dos órgãos de governação, ou ainda para as estruturas de prego assume o POPH; missão referidas no n.º 3 do artigo 60.º, em função das b) A autoridade de gestão do PO Competitividade e necessidades. Internacionalização assume o COMPETE; 12 — Cabe à Agência, I.P., praticar todos os atos e ad- c) A autoridade de gestão do PO Sustentabilidade e quirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescin- Eficiência no Uso de Recursos assume o POVT; díveis ao arranque do Portugal 2020 e aos fundos da coesão. d) Cada autoridade de gestão de cada PO regional do 13 — Cabe às autoridades de gestão do PRODER e do continente assume o PO regional equivalente do QREN; PROMAR praticar todos os atos e adquirir quaisquer bens e) A autoridade de gestão do PO de assistência técnica e serviços que se mostrem imprescindíveis ao arranque, assume os PO assistência técnica FEDER e FSE do QREN; respetivamente do PDR 2020 e do Mar 2020. f) A autoridade de gestão do PDR 2020 assume os PDR 14 — A aquisição de bens e serviços destinados aos do PRODER e do PRRN; órgãos de governação, designadamente, nos domínios g) A autoridade de gestão do Mar 2020 assume o PRO- dos sistemas de informação, pode realizar-se, durante o MAR. período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por 5 — O disposto nas alíneas a) a e) do número ante- negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva rior produz efeitos mediante despacho dos membros do n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos proces- publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, sos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras 4926 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos Secretaria-Geral contratos públicos de serviços. 15 — Enquanto não forem designados os presidentes Declaração de Retificação n.º 39/2014 das comissões diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência prevista Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º é exercida pelo órgão artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de coordenação técnica geral dos FEEI, em conjunto com de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 os gestores dos PO do QREN. de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 16 — A gestão, o financiamento, a natureza, a compo- 22 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, sição, a designação e as competências da autoridade de n.º 161, de 22 de agosto de 2014, saiu com a seguinte gestão do FEAC são definidos por resolução do Conse- inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, lho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo assim se retifica: responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e No 5.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: da solidariedade. «Pelo presente diploma concretizam-se, assim, as competências atribuídas à ERS em matéria de licen- Artigo 84.º ciamento dos estabelecimentos prestadores de cuida- dos de saúde, passando esta entidade a concentrar todo Direito subsidiário o processo, em conformidade com disposto no [REG Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente DL 66/2014], que procede à adaptação da ERS, ao re- aplicáveis: gime estabelecido na lei-quadro das entidades regula- doras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de a) O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, al- agosto.» terado pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril; deve ler-se: b) O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, 69/2010, «Pelo presente diploma concretizam-se, assim, as de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de março; competências atribuídas à ERS em matéria de licencia- c) O Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado mento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio; saúde, passando esta entidade a concentrar todo o pro- d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado cesso, em conformidade com disposto no Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro. n.º 126/2014, de 22 de agosto, que procede à adaptação da ERS, ao regime estabelecido na lei-quadro das entida- Artigo 85.º des reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.» Norma revogatória Secretaria-Geral, 9 de setembro de 2014. — Pelo São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei Secretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina n.º 140/2013, de 18 de outubro. Maria Romão Gonçalves. Artigo 86.º Aplicação no tempo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS O disposto no n.º 2 do artigo 13.º produz efeitos a partir E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR de 1 de janeiro de 2016. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Portaria n.º 180/2014 julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Rui de 12 de setembro Manuel Parente Chancerelle de Machete — José Pe- Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e ao dro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira de 19 de novembro, foi expropriado a Ermelinda Neves da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques Gue- Bernardino Santos Jorge o prédio rústico denominado des — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — António «Herdade dos Machados», com a área de 6.101,0825 ha, de Magalhães Pires de Lima — Paulo Guilherme da Silva inscrito sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia de Lemos — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Santo Agostinho, concelho de Moura. Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da herdeiros legítimos do sujeito passivo da expropriação, Mota Soares. Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa Promulgado em 8 de setembro de 2014. e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, foi Publique-se. aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. decurso do qual se fez prova que o lote 110-OL, com a área de 8,5930 ha, foi arrendado, pelo Estado Português, Referendado em 11 de setembro de 2014. com efeitos reportados a 14 de março de 2014, à Casa O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Agrícola Santos Jorge S. A., ao abrigo do Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4927 n.º 158/91, de 26 de abril, e do Decreto-Lei n.º 294/2009, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o de 13 de outubro. seguinte: Considerando que a referida arrendatária declara não Artigo 1.º pretender exercer o direito que lhe é atribuído pelo Decreto- Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular -Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e que se demonstra que dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais os seus direitos como arrendatária estão salvaguardados, 1 — É criado, no âmbito da Administração Central do encontram-se assim reunidos os requisitos legais indispen- Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS, o sáveis para que ocorra a reversão, ao abrigo do n.º 2 do Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profis- artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro. sionais das Terapêuticas não Convencionais, a seguir de- Assim: signado Grupo de Trabalho, com o objetivo de proceder Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, à apreciação curricular da documentação enviada pelos de 1 de setembro, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro profissionais que à data da entrada em vigor da mencio- e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: nada lei se encontravam a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais. Artigo 1.º 2 — Compete ao Grupo de Trabalho emitir parecer que informe a decisão para a atribuição de cédula profissional Reversão ou, se for o caso, atribuição de cédula profissional provi- É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, sória ou não atribuição de cédula profissional. Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, na qualidade de herdeiros legítimos, Artigo 2.º da área de 8,5930 ha, respeitante ao lote 110-OL, que faz Composição parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade 1 — O Grupo de Trabalho será designado pelo Conselho dos Machados», inscrito na matriz predial rústica sob o Diretivo da ACSS. artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia de Santo Agostinho, 2 — O Grupo de Trabalho deverá ter a colaboração de concelho de Moura. pelo menos um elemento da Direção-Geral da Saúde no processo de avaliação curricular dos requerentes. Artigo 2.º 3 — Para além dos elementos referidos no número Norma revogatória anterior, poderá ainda o Grupo de Trabalho ter a colabo- ração de outras entidades, de acordo com o previsto no É revogada a Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, na n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, parte em que expropria a área referida no artigo anterior. designadamente de profissionais das terapêuticas não con- vencionais. Artigo 3.º Artigo 3.º Entrada em vigor Atribuições A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao 1 — O Grupo de Trabalho procede à apreciação cur- da sua publicação. ricular da documentação apresentada pelos requerentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 1 de n.º 71/2013, de 2 de setembro. setembro de 2014. — A Ministra da Agricultura e do Mar, 2 — Compete ao Grupo de Trabalho emitir parecer que Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, informe a decisão de atribuição de cédula profissional, em 18 de agosto de 2014. de atribuição de cédula profissional provisória ou de não atribuição de cédula profissional. 3 — As propostas do Grupo de Trabalho são submetidas ao Presidente do Conselho Diretivo da ACSS para decisão, MINISTÉRIO DA SAÚDE devendo o requerente ser notificado da mesma, para que, caso entenda, possa recorrer da decisão nos prazos legal- Portaria n.º 181/2014 mente estipulados. Artigo 4.º de 12 de setembro Apreciação O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, vem regular o acesso à cédula profissional dos terapeutas que, 1 — Na apreciação curricular, o Grupo de Trabalho à data da entrada em vigor da referida lei, se encontram a avalia os critérios definidos na tabela abaixo e atribui a exercer atividade em alguma das áreas de terapêuticas não correspondente classificação. convencionais a que se refere o artigo 2.º, e, não tendo o a) Escolaridade correspondente grau de licenciado numa dessas áreas, pos- sam candidatar-se à atribuição de cédula profissional. 9.º ano — 1 ponto. A apreciação curricular da documentação apresentada 12.º ano — 2 pontos. pelos requerentes compete à Administração Central do Licenciatura (*1) — 3 pontos. Sistema de Saúde, I. P. Mestrado ou Doutoramento (*1) — 4 pontos. Assim: (*1) Quem tiver um grau académico numa profissão de saúde, de Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei acordo com a definição da Classificação Portuguesa das Profissões INE n.º 71/2013, de 2 setembro, manda o Governo, pelo 2010, tem uma majoração neste critério de 2 pontos. 4928 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 b) Experiência profissional Artigo 6.º Até 3 anos — 1 ponto. Prazo da cédula profissional provisória 3 a 6 anos — 2 pontos. 1 — A cédula profissional provisória é válida por um 6 a 9 anos — 3 pontos. período determinado, não superior a duas vezes o período 10 ou mais anos — 4 pontos. para formação complementar fixado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º c) Formação escolar na área 2 — No final do prazo de validade da cédula profis- Até 1000 horas — 1 ponto. sional provisória, e caso o profissional não tenha obtido a 1000-1500 horas — 2 pontos. respetiva cédula profissional, deixará o mesmo de poder 1500-2000 horas — 3 pontos. exercer a profissão. Mais de 2000 horas — 4 pontos. Artigo 7.º d) Formação ou estágios complementares Apoio logístico 50-100 horas — 1 ponto. Todo o apoio técnico e logístico ao Grupo de Trabalho 101-150 horas — 2 pontos. será assegurado pela ACSS. 151-200 horas — 3 pontos. Mais de 200 horas — 4 pontos. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 27 de agosto de 2014. e) Critérios suplementares Uma publicação em revista ou livro indexado — Portaria n.º 182/2014 1 ponto. de 12 de setembro Três ou mais publicações em revista ou livro inde- xado — 2 pontos. A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regular o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não con- 2 — Se a classificação apurada for igual ou superior a vencionais, e o seu exercício, no setor público ou pri- 14 pontos, será emitido parecer no sentido da atribuição vado, com ou sem fins lucrativos, na sequência da Lei da cédula profissional. n.º 45/2003, de 22 de agosto. 3 — Se a classificação apurada for entre 8 e 13 pontos, Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de será emitido parecer no sentido da atribuição da cédula setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não con- profissional provisória e fixado número de créditos a obter vencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime em cada componente de formação do ciclo de estudos da jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e licenciatura correspondente, bem como o período para o funcionamento das unidades privadas de serviços de conclusão dessa formação complementar com aprovei- saúde. tamento, para que seja possível a atribuição da cédula O referido diploma legal determina, ainda, que os re- profissional. quisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais 4 — Se a classificação apurada for de menos de 8 pon- de prestação de terapêuticas não convencionais são apro- tos, os requerentes serão sujeitos a outros critérios de ava- vados por portaria do membro do Governo responsável liação, de acordo com o disposto no artigo seguinte. pela área da saúde. Assim: Artigo 5.º Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Outros critérios de avaliação Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o 1 — O Grupo de Trabalho poderá recorrer a outros seguinte: critérios para a atribuição de cédula profissional provisó- ria, sempre que o considere relevante, tais como exame CAPÍTULO I (escrito/oral/prático), discussão curricular, entrevista ou Disposições gerais outros. 2 — No caso de recurso a outros critérios de avaliação, Artigo 1.º será nomeado pelo Conselho Diretivo da ACSS, mediante proposta do Grupo de Trabalho, um júri composto por Objeto peritos no exercício da terapêutica não convencional em A presente portaria estabelece os requisitos mínimos apreço ou a instituições nacionais ou estrangeiras que relativos à organização e funcionamento, recursos humanos tenham reconhecidamente capacidade de avaliação dos e instalações técnicas para o exercício da atividade das profissionais da área. terapêuticas não convencionais. 3 — A avaliação efetuada ao abrigo do número anterior pode conduzir à atribuição de cédula profissional provisó- Artigo 2.º ria ou à não atribuição de cédula profissional. Definições 4 — No caso de ser atribuída cédula profissional pro- visória, será fixado número de créditos a obter em cada Para efeitos do presente diploma, consideram-se unida- componente de formação do ciclo de estudos da licencia- des privadas de terapêuticas não convencionais as clíni- tura correspondente, bem como o período para conclusão cas ou consultórios que prossigam atividades legalmente dessa formação complementar com aproveitamento, para atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, que seja possível a atribuição da cédula profissional. elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4929 CAPÍTULO II Artigo 8.º Organização e funcionamento Condições de licenciamento 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- Artigo 3.º namento: Licenciamento a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se Às clínicas ou consultórios que prossigam atividades tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o direção efetiva do estabelecimento; regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modifica- b) A idoneidade profissional dos responsáveis técnicos; ção e o funcionamento das unidades privadas de serviços c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- de saúde. rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos Artigo 4.º a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. Qualidade e segurança As clínicas ou consultórios de terapêuticas não con- 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número vencionais estão sujeitos ao cumprimento das regras de anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente segurança e qualidade, designadamente as emanadas pela às quais se não verifique algum dos seguintes impedi- Direção-Geral da Saúde. mentos: a) Proibição legal do exercício do comércio; Artigo 5.º b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que Informação aos utentes tenha sido a natureza do crime nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão; Deve ser colocado em local bem visível do público o c) Inibição do exercício da atividade profissional pelo horário de funcionamento, a identificação do responsável organismo legalmente competente, durante o período de- pela direção clínica, os procedimentos a adotar em situ- terminado. ações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são preços. considerados idóneos os profissionais em relação aos quais Artigo 6.º não se verifique algum dos seguintes impedimentos: Registo, conservação e arquivo a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que As clínicas ou consultórios de terapêuticas não conven- tenha sido a natureza do crime nos casos em que tenha sido cionais devem conservar durante os períodos constantes da decretada a interdição do exercício de profissão; lei vigente os registos terapêuticos dos utentes. b) Inibição do exercício da atividade profissional pelo organismo legalmente competente, durante o período de- terminado. CAPÍTULO III 4 — O disposto nos números anteriores deixa de pro- Instrução do processo duzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória. Artigo 7.º Documentação CAPÍTULO IV 1 — As clínicas ou consultórios de terapêuticas não Recursos humanos convencionais devem dispor em arquivo da seguinte do- cumentação: Artigo 9.º a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- Período transitório soa coletiva ou, no caso de pessoa singular, do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do respetivo cartão Estipula-se um prazo de um ano após a entrada em vigor de contribuinte; da regulamentação de atribuição de cédula profissional b) Levantamento atualizado de arquitetura; para os responsáveis pela direção clínica procederem à c) Autorização de utilização emitido pela câmara mu- obtenção da mesma. nicipal competente; d) Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente. CAPÍTULO V Requisitos técnicos 2 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades privadas de terapêuticas não convencionais devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação: Artigo 10.º Meio físico e espaço envolvente a) Cópia do contrato com a entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados; 1 — As clínicas ou consultórios de terapêuticas não b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração convencionais devem situar-se em locais adequados ao das instalações elétricas; exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabele- c) Certificado de inspeção das instalações de gás. cidos na lei em matéria de construção e urbanismo. 4930 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 2 — As clínicas ou consultórios de terapêuticas não de equipamentos técnicos nos anexos I a VII da presente convencionais devem garantir, por si ou com recurso a portaria, da qual fazem parte integrante. terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais. CAPÍTULO VI Artigo 11.º Disposições finais Normas genéricas de construção, segurança e privacidade Artigo 13.º 1 — A construção deve contemplar a eliminação de Serviços de ação médica barreiras arquitetónicas, nos termos das normas técnicas sobre acessibilidades, em vigor. Sempre que a unidade dispuser de serviços de ação 2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos compreendida pelos utentes. constantes nos respetivos diplomas. 3 — Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de terapêuticas não convencionais devem permitir a ma- Artigo 14.º nutenção de um grau de higienização compatível com a Livro de reclamações atividade desenvolvida nos locais a que se destinam. 4 — As clínicas ou consultórios de terapêuticas não As clínicas ou consultórios de terapêuticas não con- convencionais devem garantir a localização de instalações vencionais estão sujeitos à obrigatoriedade de existência técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou peri- e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da gosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições legislação em vigor. de segurança legalmente impostas. 5 — Salvo situações devidamente justificadas, os cor- Artigo 15.º redores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende-se por pé-direito Adaptação das instalações e equipamentos útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso. As clínicas ou consultórios de terapêuticas não conven- 6 — Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêu- cionais, devem proceder às respetivas adaptações constan- ticas não convencionais não disponham de acesso de nível tes da presente portaria, num prazo máximo de dois anos, ao exterior e/ou tenham um desenvolvimento em altura superior a três pisos, devem dispor de ascensor ou outro a partir da data de entrada em vigor da mesma. aparelho elevatório adequado. 7 — As clínicas ou consultórios de terapêuticas não Artigo 16.º convencionais devem garantir as condições que permitam Início de vigência o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes. 8 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao exigíveis devem estar acessíveis e funcionais, e devem ser da sua publicação. objeto de ensaios regulares documentados. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 28 de agosto de 2014. Artigo 12.º Especificações técnicas ANEXO I São aprovadas especificações técnicas no que diz res- (a que se refere o artigo 12.º) peito aos compartimentos das clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais e aos requisitos mínimos Compartimentos a considerar: Área útil Largura Função do compartimento Designação (mínima) (mínima) Obs. (e outras informações) m² m Área de acolhimento Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento – – Facultativo em unidades de um só de público. gabinete de consulta. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espera pelo atendimento . . . . . . . . – – Junto à receção/secretaria, caso exista. Instalação sanitária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobili- dade condicionada. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elaboração da história clínica dos 10 (a) 2,60 — doentes e observação. 12 Sala de avaliação/diagnóstico/tratamentos . . . — (b) – Facultativa. Vestiário de utentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mudança de roupa dos utentes. . . . . – – Facultativo. Área de pessoal Vestiário de pessoal (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. I. S. de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Em unidades com mais de dois ga- binetes de consulta. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 4931 Área útil Largura Função do compartimento Designação (mínima) (mínima) Obs. (e outras informações) m² m Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos – – Caso não exista necessidade de des- de roupa suja e de resíduos e des- pejos, pode ser zona de sujos. pejos. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aceitável em unidades existentes e em funcionamento à data de publicação do presente diploma. (b) Área suficiente para a marquesa de tratamentos e circulação de terapeuta. (c) Facultativo se previsto menos de quatro trabalhadores em simultâneo. ANEXO II c) Triagem, montagem e embalagem; (a que se refere o artigo 12.º) d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço Climatização e ao tipo de técnicas utilizadas; Requisitos mínimos a considerar: e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de Os compartimentos devem satisfazer as condições da saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade pre- de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor vistas na legislação em vigor sobre comportamento térmico da capacidade adequada às necessidades da unidade de e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e se- saúde e estar certificada. gurança do trabalho. As instalações sanitárias e compartimentos destinados ANEXO IV a sujos e despejos devem dispor de ventilação forçada, subpressão, com o mínimo de 10 renovações/hora. (a que se refere o artigo 12.º) ANEXO III Instalações e equipamentos elétricos (a que se refere o artigo 12.º) Requisitos mínimos a considerar: Equipamentos de desinfeção e esterilização 1 — As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis. Requisitos mínimos a considerar: 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos -se as seguintes modalidades: os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional podem ser reprocessados para utilização posterior); para equipamento de limpeza. b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex- ANEXO V terna certificada; c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno (a que se refere o artigo 12.º) de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces- sidades da unidade. Em caso de esterilização pelo serviço Equipamento sanitário interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b); Requisitos mínimos a considerar: d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização. Serviço/compartimento Equipamento sanitário Requisitos especiais: Instalação sanitária de público, adap- 1 — Todos os dispositivos potencialmente contaminados tada a pessoas com mobilidade con- são manipulados, recolhidos e transportados em condições dicionada: de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). de descontaminação de forma a evitar o risco de conta- Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1). minação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório 2 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer com torneira de comando não aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumpri- manual. mento das seguintes fases: Sala de avaliação/diagnóstico/trata- Sistema de desinfeção de mãos, mentos (se existir). preferencialmente lavatório a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; com torneira de comando não b) Limpeza e descontaminação; manual. 4932 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2014 autorizados e registados pelas autoridades competentes, Serviço/compartimento Equipamento sanitário caso aplicável. Instalação sanitária de pessoal (se ANEXO VII existir): (a que se refere o artigo 12.º) Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Resíduos hospitalares Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar. Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas (1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. não convencionais produzam lixos considerados infetados, ANEXO VI devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a respe- tiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente (a que se refere o artigo 12.º) eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor. Equipamento geral Todos os lixos potencialmente contaminados devem ser manipulados, recolhidos e transportados em condições de O equipamento geral deve ser o adequado para permitir segurança, em caixas ou carros fechados, para a zona de o exercício com qualidade da respetiva terapêutica não con- sujos e despejos, de forma a evitar o risco de contaminação vencional, garantindo a segurança do utente, devidamente dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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