Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 136/2026
- Data
- 2026-07-10
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, que assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia
Texto integral (1104 palavras)
Decreto-Lei n.º 136/2026
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março,
que estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acom-
panhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do
Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados-
-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo
Fundo Europeu Agrícola de Garantia.
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1.ª série
N.º 132
10-07-2026
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de
controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para asse-
gurar a execução dos controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
1 — Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, são realizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, relativos a restituições à exportação, regimes de abasteci-
mento das Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, são assegurados pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os organismos de controlo são competentes para emitir recomendações às empresas e esta-
belecer um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a 30 dias.
Artigo 7.º
[...]
1 — O IFAP, I. P., presta a informação que lhe venha a ser solicitada pela AT para efeitos de execução
dos controlos indicados no n.º 2 do artigo 3.º
2 — [Revogado.]
3 — A AT remete ao IFAP, I. P., os relatórios de controlo, a fim de este Instituto assegurar, na quali-
dade de organismo pagador, nomeadamente, a recuperação dos montantes dos apoios recebidos, nos
termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Artigo 8.º
[...]
Decreto-Lei n.º 136/2026
1 — As informações recolhidas no âmbito dos controlos a efetuar nos termos do presente decreto-lei
e do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, a qual-
quer das empresas ou outras entidades nestes visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não
podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades.
2 — [...]
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N.º 132
10-07-2026
Artigo 10.º
[...]
A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regu-
lamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que impossibilitem
o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que
tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos
do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º
e 15.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável ao plano
de controlos para os anos de 2025/2026 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948998
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10-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de funcio-
namento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura
destinados ao consumo humano.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária nacional, procede
à atribuição de número de controlo veterinário aos estabelecimentos do setor alimentar para os quais
a aprovação é exigida nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros
alimentícios, e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis
aos géneros alimentícios de origem animal, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Considerando que o Regulamento (CE) n.º 853/2004 não estabelece no seu anexo iii requisitos
específicos para os locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas, foram estabeleci-
dos no ordenamento jurídico nacional, através do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, os requisitos
aplicáveis àqueles locais, visando garantir a proteção do consumidor.
O referido diploma prevê dois tipos de processos, em concreto, o de registo e o de aprovação,
consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.
Atento o tempo decorrido desde o início da vigência do referido Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de
janeiro, é necessário proceder a uma atualização do regime, de forma a permitir um melhor escoamento
do mel e de outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária.
Importa, assim, viabilizar a comercialização de mel e outros produtos apícolas não só aos estabe-
lecimentos aprovados para a atividade de extração, manuseamento e processamento de mel e outros
produtos apícolas, mas também aos estabelecimentos do setor alimentar que utilizem o mel e outros
produtos apícolas como matéria-prima.
Ademais, tendo em conta que existe uma procura cada vez maior de novos produtos provenien-
tes da apicultura, é necessário clarificar a definição de outros produtos apícolas, em concreto o pólen,
própolis, geleia real e pão-de-abelha, assegurando os deveres de informação aos consumidores, assim
como estabelecer e fixar as quantidades de mel e demais produtos apícolas que podem ser fornecidas
diretamente ao consumidor final pelas unidades de produção primária.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Federação Nacional de Apicul-
tores de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto