Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 136/2026

Data
2026-07-10
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, que assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

Texto integral (1104 palavras)

Decreto-Lei n.º 136/2026 O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, que estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acom- panhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados- -Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. 1/3 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para asse- gurar a execução dos controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro. Artigo 3.º [...] 1 — Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, são realizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, relativos a restituições à exportação, regimes de abasteci- mento das Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, são assegurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 3 — [...] 4 — [...] 5 — Os organismos de controlo são competentes para emitir recomendações às empresas e esta- belecer um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a 30 dias. Artigo 7.º [...] 1 — O IFAP, I. P., presta a informação que lhe venha a ser solicitada pela AT para efeitos de execução dos controlos indicados no n.º 2 do artigo 3.º 2 — [Revogado.] 3 — A AT remete ao IFAP, I. P., os relatórios de controlo, a fim de este Instituto assegurar, na quali- dade de organismo pagador, nomeadamente, a recuperação dos montantes dos apoios recebidos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. Artigo 8.º [...] Decreto-Lei n.º 136/2026 1 — As informações recolhidas no âmbito dos controlos a efetuar nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, a qual- quer das empresas ou outras entidades nestes visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades. 2 — [...] 2/3 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 10.º [...] A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regu- lamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que impossibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável ao plano de controlos para os anos de 2025/2026 e seguintes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — José Manuel Fernandes. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948998 Decreto-Lei n.º 136/2026 3/3 1.ª série N.º 132 10-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de funcio- namento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano. A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária nacional, procede à atribuição de número de controlo veterinário aos estabelecimentos do setor alimentar para os quais a aprovação é exigida nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 853/2004 não estabelece no seu anexo iii requisitos específicos para os locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas, foram estabeleci- dos no ordenamento jurídico nacional, através do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, os requisitos aplicáveis àqueles locais, visando garantir a proteção do consumidor. O referido diploma prevê dois tipos de processos, em concreto, o de registo e o de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto. Atento o tempo decorrido desde o início da vigência do referido Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, é necessário proceder a uma atualização do regime, de forma a permitir um melhor escoamento do mel e de outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária. Importa, assim, viabilizar a comercialização de mel e outros produtos apícolas não só aos estabe- lecimentos aprovados para a atividade de extração, manuseamento e processamento de mel e outros produtos apícolas, mas também aos estabelecimentos do setor alimentar que utilizem o mel e outros produtos apícolas como matéria-prima. Ademais, tendo em conta que existe uma procura cada vez maior de novos produtos provenien- tes da apicultura, é necessário clarificar a definição de outros produtos apícolas, em concreto o pólen, própolis, geleia real e pão-de-abelha, assegurando os deveres de informação aos consumidores, assim como estabelecer e fixar as quantidades de mel e demais produtos apícolas que podem ser fornecidas diretamente ao consumidor final pelas unidades de produção primária. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Federação Nacional de Apicul- tores de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto
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