Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 136/2023

Data
2023-12-29
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (809 palavras)

Decreto-Lei n.º 136/2023 de 29 de dezembro Sumário: Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR. O XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade promover o alargamento da rede de equipamentos sociais, dando resposta às necessidades mais prementes das populações e dos territórios. Neste sentido, a execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES) é fundamental para alargar a capacidade de resposta a mais pessoas, sendo essencial garantir a simplificação e efi- ciência destes processos. Com este objetivo, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis. As alterações introduzidas visam simplificar a tramitação dos processos relativos a equipamen- tos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR, na medida em que consagram a dispensa de nova apreciação do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relativamente a alteração de projetos em curso; a simples comunicação ao ISS, I. P., designadamente no caso de alterações relativas ao aumento da capacidade máxima da resposta social e a possibilidade de entrada em funcionamento com a emissão da autorização de utilização. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro, 33/2014, de 4 de março, e 126-A/2021, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março Os artigos 11.º, 18.º-A e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Os equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES podem entrar em funcionamento com a emissão da autorização de utilização e consideram-se concluídos designa- damente para celebração de acordos de cooperação. Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 326 Artigo 18.º-A [...] 1 — No procedimento de autorização prévia com prazo, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º-A, a resposta social apenas pode entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias para eventual oposição do ISS, I. P. 2 — O prazo previsto no número anterior destina-se a permitir a realização de visita pelo ISS, I. P., prévia ao início de atividade, previamente articulada com a entidade. 3 — A visita incide sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social. 4 — Quando sejam verificadas irregularidades na resposta social, o ISS, I. P., pode deduzir oposição à respetiva entrada em funcionamento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada com base no relatório da visita realizada e indicação expressa das normas em incumprimento. 5 — [...] 6 — Inexistindo oposição do ISS, I. P., no prazo concedido para o efeito, a resposta social pode entrar em funcionamento, devendo ser emitido o título previsto no artigo 18.º, no prazo referido no n.º 1. Artigo 19.º-A Alterações 1 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 18.º no prazo máximo de 30 dias. 2 — As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo II do presente decreto-lei. 3 — As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através de comunicação prévia, aplicando-se, neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações. 4 — As alterações aos projetos aprovados dos equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES não carecem de apreciação do ISS, I. P., quanto a projetos de arquitetura ou de execução.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. Promulgado em 20 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 21 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117193606 Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 327 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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