Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 136/2012
- Data
- 2012-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2250 palavras)
Decreto-Lei n.º 136/2012
Artigo 1.º
de 2 de julho
Natureza
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo 1 — O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abrevia-
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de damente designado por INE, I. P., é um instituto público
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), de regime especial, nos termos da lei, integrado na admi-
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do nistração indireta do Estado, dotado de autonomia admi-
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- nistrativa.
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos 2 — O INE, I. P., prossegue atribuições da Presidência
serviços. do Conselho de Ministros na esfera das estatísticas oficiais,
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um sob tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Go-
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- verno integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e 3 — O INE, I. P., na qualidade de autoridade estatística
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, nacional, faz parte do Sistema Estatístico Europeu.
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Artigo 2.º
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Jurisdição territorial e sede
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo 1 — O INE, I. P., é um organismo central com jurisdição
de modernização e de otimização do funcionamento da em todo o território nacional.
Administração Pública. 2 — O INE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- delegações ou qualquer outra forma de representação em
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência território nacional.
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
Artigo 3.º
substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), Independência
prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Mi- 1 — O INE, I. P., goza de independência técnica e pro-
nistros no que se refere à promoção das condições para o fissional no exercício da atividade estatística oficial.
regular funcionamento do Sistema Estatístico Nacional e 2 — O INE, I. P., desenvolve a sua atividade com neu-
à participação no Sistema Estatístico Europeu. tralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e
As estatísticas constituem um património de crucial transparência, nos termos da legislação nacional e europeia.
importância para todos os países, não só para uso dos seus 3 — O INE, I. P., desenvolve a atividade estatística com
nacionais (cidadãos, empresas e outras entidades públicas base em metodologias cientificamente sólidas e adequadas.
e privadas) mas também das comunidades e organizações
internacionais em que se inserem.
Artigo 4.º
O enriquecimento desse património, em termos de di-
mensão e qualidade, bem como a independência da sua Missão e atribuições
gestão, são, assim, uma exigência cada vez mais presente 1 — O INE, I. P., tem por missão a produção e divulga-
e intensa no seio das sociedades e no desenvolvimento das ção de informação estatística oficial, promovendo a coor-
relações que se estabelecem com os parceiros externos. denação, o desenvolvimento e a divulgação da atividade
A independência é, pois, uma das mais importantes estatística nacional.
exigências que se coloca à produção estatística oficial 2 — O INE, I. P., é o órgão central de produção e difusão
em qualquer país do mundo. Em Portugal, o princípio da de estatísticas oficiais, responsável pela coordenação de
independência técnica encontra-se consagrado na Lei do todas as atividades de produção e difusão da informação
Sistema Estatístico Nacional e no diploma orgânico do estatística oficial da sua esfera de competências, sendo o
INE, I. P. interlocutor nacional junto da Comissão Europeia (Euros-
A nível do Sistema Estatístico Europeu vem sendo in- tat) para fins estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico
sistentemente recomendado aos Estados membros o es- Europeu.
tabelecimento de um quadro legal claro relativamente à 3 — São atribuições do INE, I. P.:
independência das entidades produtoras de estatísticas
oficiais em várias dimensões, conforme Regulamentos do a) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo
Parlamento Europeu e do Conselho, fatores que impõem de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual
que se proceda à clarificação do estatuto de efetiva inde- e coletiva, bem como a investigação científica;
pendência do INE, I. P. b) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em arti-
Com efeito, a atribuição ao INE, I. P., do estatuto de culação com as demais entidades competentes, assegu-
instituto de regime especial, por força da lei quadro dos rando o cumprimento das obrigações nacionais no quadro
institutos públicos, permite refletir na sua Lei Orgânica as do Sistema Estatístico Europeu, designadamente no que se
especificidades da sua missão e atribuições. refere ao Procedimento dos Défices Excessivos;
Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística. c) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística
Assim: produzida;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei d) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do e metodológica das estatísticas oficiais produzidas pelas
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entidades com delegação de competências e pelos Serviços h) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades es-
Regionais de Estatística das Regiões Autónomas; tatísticas;
e) Cooperar com as entidades nacionais e de outros Esta- i) Realizar o registo prévio dos instrumentos de nota-
dos, da União Europeia e das organizações internacionais, ção, independentemente do respetivo suporte, a utilizar na
na área da informação estatística. produção das estatísticas oficiais;
j) Gerir e assegurar a qualidade dos processos e dos
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, produtos estatísticos;
o INE, I. P., pode produzir e difundir outra informação de k) Garantir que entidades com delegação de competên-
natureza estatística que permita satisfazer as necessidades cias e os Serviços Regionais de Estatística das Regiões
dos utilizadores, públicos ou privados. Autónomas aplicam, nas operações estatísticas que reali-
5 — O INE, I. P., no exercício da sua atividade na quali- zam, as metodologias, conceitos, classificações e variáveis
dade de autoridade estatística nacional, pode exigir a pres- aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
tação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, l) Certificar a qualidade das estatísticas produzidas pelas
nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional. entidades referidas na alínea anterior;
m) Garantir o cumprimento do Código de Conduta para
Artigo 5.º as Estatísticas Europeias;
n) Apoiar científica e metodologicamente a produção es-
Cooperação das entidades públicas tatística no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN);
O INE, I. P., goza da faculdade de poder recorrer a en- o) Realizar estudos e análises de natureza demográfica,
tidades e serviços públicos integrantes da administração social, económica, ambiental, científica e tecnológica;
direta, indireta e autónoma do Estado e das instituições de p) Promover a formação de quadros do sistema esta-
direito privado com atribuições de gestão de um serviço tístico nacional, em conjunto com instituições do ensino
público, nas matérias necessárias ao cabal desempenho superior;
das suas atribuições. q) Instaurar e instruir processos de contraordenação
estatística e aplicar as respetivas coimas;
Artigo 6.º r) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro a criação
e encerramento das delegações do INE, I. P., ou qualquer
Órgão outra forma de representação em território nacional;
É órgão do INE, I. P., o conselho diretivo. s) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das
suas atribuições, com outras entidades públicas ou pri-
vadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com os
Artigo 7.º
países de língua oficial portuguesa.
Conselho diretivo
3 — O conselho diretivo exerce, ainda, as competências
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente
previstas no regime jurídico do SEN e demais legislação
e dois vogais.
complementar.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con-
4 — O conselho diretivo pode delegar competências
feridas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelega- em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores
das, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação do INE, I. P., com faculdade de subdelegação.
e gestão do INE, I. P.:
a) Realizar inquéritos, recenseamentos e outras opera- Artigo 8.º
ções estatísticas; Organização interna
b) Decidir a metodologia estatística e os procedimentos
profissionais e estatísticos em uso na produção de informa- A organização interna do INE, I. P., é definida nos res-
ção estatística oficial da sua esfera de competências; petivos Estatutos.
c) Desenvolver métodos e técnicas de proteção de dados;
d) Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de Artigo 9.º
divulgação das informações e publicações a difundir pelo Estatuto dos membros do conselho diretivo
INE, I. P.;
e) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, a in- 1 — O presidente e os vogais do conselho diretivo são
formação individualizada sobre pessoas coletivas públicas escolhidos com base em critérios profissionais de entre
e privadas, designadamente cooperativas, instituições de pessoas com comprovada idoneidade, independência, ca-
crédito e outros agentes económicos e sobre empresários pacidade e experiência de gestão e bons conhecimentos nas
em nome individual, recolhida por entidades da administra- áreas estatística e económica, nos termos do n.º 4.
ção direta, indireta e autónoma do estado e por instituições 2 — O presidente e os vogais do conselho diretivo
de direito privado com atribuições de gestão de um serviço atuam de forma independente no desempenho das funções
público, no quadro das suas competências; que lhes estão cometidas por lei no âmbito da atividade
f) Participar na conceção e alteração dos suportes dos estatística oficial.
dados administrativos visando a sua utilização para fins 3 — Os membros do conselho diretivo são inamovíveis,
estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a não podendo cessar as suas funções antes do termo do
adoção das definições, conceitos e nomenclaturas esta- mandato, exceto em caso de:
tísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística; a) Morte ou impossibilidade física permanente;
g) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação b) Renúncia ao mandato;
geográfica para suporte à produção e difusão da informação c) Falta grave de observância da lei, devidamente com-
estatística georreferenciada; provada;
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d) Violação grave, devidamente comprovada, dos deve- c) Diretor de serviços, 55 %;
res que lhe forem cometidos ou das competências previstas d) Diretor de núcleo, 50 %.
na lei e no presente diploma.
4 — As despesas de representação dos cargos de direção
4 — Aos membros do conselho diretivo é aplicável o intermédia de 1.º e 2.º graus do INE, I. P., são determinadas
estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e em percentagem das despesas de representação do vogal
de designação, e o disposto na lei quadro dos institutos do conselho diretivo do INE, I. P., nos termos do número
públicos, com as especificidades constantes do presente anterior.
diploma.
Artigo 14.º
Artigo 10.º Norma transitória
Receitas Durante a vigência do Programa de Assistência Eco-
1 — O INE, I. P., dispõe das receitas provenientes de nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação
dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não
2 — O INE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas pode resultar um aumento da remuneração efetivamente
próprias: paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a
designar, tendo por referência a remuneração atribuída
a) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem
das suas atribuições;
prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento
b) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua
atividade ou do seu património, nos termos da lei; do lugar de origem nas novas designações.
c) O produto das coimas aplicadas nos termos e percen-
tagens previstos na lei; Artigo 15.º
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Norma revogatória
outro título lhe venham a ser atribuídos.
É revogado o Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de maio.
3 — Os saldos das receitas referidas no número ante-
rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano Artigo 16.º
seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução Entrada em vigor
orçamental anual.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
Artigo 11.º seguinte ao da sua publicação.
Despesas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Constituem despesas do INE, I. P., as que resultem dos Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda
encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução Relvas.
das suas atribuições e atividades, bem como os encargos
com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística. Promulgado em 19 de junho de 2012.
Artigo 12.º Publique-se.
Criação e participação em outras entidades O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — O INE, I. P., pode, mediante autorização dos mem- Referendado em 21 de junho de 2012.
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
tutela criar, participar na criação ou adquirir participações Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
em instituições privadas sem fins lucrativos, assegurando, Ministro de Estado e das Finanças.
ainda, a continuidade das participações que detém.
2 — O INE, I. P., pode filiar-se ou participar em insti-
tuições ou organismos afins, nacionais ou internacionais. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Artigo 13.º