Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 135-A/2017
- Data
- 2017-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1315 palavras)
Decreto-Lei n.º 135-A/2017
1 — A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do
de 2 de novembro artigo anterior permite a celebração de contratos de em-
preitada de obras públicas de valor inferior ao referido na
Dada a dimensão sem precedente dos incêndios que alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parla-
ocorreram em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,
Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º
Viseu, que provocaram graves danos e prejuízos o Governo da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Con-
estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recu- selho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto
peração imediata das infraestruturas, equipamentos e bens nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração
localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e
cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na
cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parla-
inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abas- mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,
tecimento de água, comunicações e circulação. independentemente da natureza da entidade adjudicante.
Tendo em consideração a urgência na execução dessa 3 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis-
recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais posto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos
de contratação pública que permitam tornar mais simples e Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo- de 29 de janeiro.
-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedi- Artigo 3.º
mento de ajuste direto até aos limiares comunitários.
Desta forma, considerando a complexidade e dimensão Escolha das entidades convidadas
das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP,
regime excecional de contratação de empreitadas de obras nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo
públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente
serviços que combine a celeridade procedimental exigida diploma, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos
pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a três entidades distintas para apresentação de propostas.
defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência 2 — Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-
nos gastos públicos. -lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5
Assim: do artigo 113.º do CCP.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º
Regime excecional de autorização da despesa
Artigo 1.º
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
Objeto e âmbito área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a
1 — O presente decreto-lei estabelece as medidas exce- emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, ser-
cionais de contratação pública aplicáveis aos procedimen- viço ou organismo prossegue as finalidades identificadas
tos de ajuste direto destinados à formação de contratos de no artigo 1.º do presente decreto-lei, por forma a beneficiar
empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de do regime excecional de autorização da despesa previsto
bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com no presente artigo.
os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em 2 — O reconhecimento considera-se atribuído ao fim
outubro de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.
3 — Às aquisições realizadas ao abrigo do presente
Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto,
decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes
Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
regras de autorização de despesa:
2 — Os procedimentos de contratação pública adotados
ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras cons-
são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação tantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa
florestais. para a respetiva entidade pública com competência para
3 — As medidas excecionais, visando exclusivamente os autorizar;
prosseguir as finalidades previstas no número anterior, b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas
são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto
da responsabilidade: nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro;
a) Da administração direta e indireta do Estado, in- c) As despesas plurianuais que resultam do presente
cluindo o setor público empresarial, com respeito pelo decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apre-
disposto no n.º 1 do artigo 4.º; sentação de portaria de extensão de encargos junto do
b) Dos municípios afetados pelos incêndios com início Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia
no passado dia 15 de outubro. despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, compe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2017 5866-(11)
tindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos Artigo 6.º
de publicação;
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço,
por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do 1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto
agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados disposto no CCP.
pelo membro do Governo responsável pela respetiva área 2 — Sempre que no CCP sejam feitas referências aos
setorial; valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja entender-se, no que respeita aos procedimentos de for-
necessária a descativação de verbas para o cumprimento mação dos contratos públicos abrangidos pelo presente
dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente,
tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do
do pedido. presente decreto-lei.
Artigo 5.º Artigo 7.º
Regime excecional de autorização administrativa Produção de efeitos e vigência
Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto- O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao
-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.
autorização administrativa:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de ou-
a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de José Gomes de Freitas Centeno — Pedro Manuel Dias de
consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados Jesus Marques.
é da competência do membro do Governo responsável
pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos Promulgado em 30 de outubro de 2017.
constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de Publique-se.
28 de dezembro;
b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela res- Referendado em 2 de novembro de 2017.
petiva entidade administrativa com competência para o
efeito, quando a mesma não se oponha. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
5866-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2017
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750