Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 135/2019

Data
2019-09-06
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (722 palavras)

Decreto-Lei n.º 135/2019 de 6 de setembro Sumário: Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha. O Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, define a composição, as competências, o funcio- namento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha. O referido decreto-lei surge na sequência da reorganização da estrutura superior da Defesa Na- cional e das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado enquadramento normativo, organizacional e estatutário que consta do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho. Torna-se necessário proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, de forma a adequá-lo à nova forma de ordenação, por mérito relativo, dos oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes, para efeitos de promoção por escolha. Aproveita-se para incluir, no âmbito dos membros eleitos das comissões dos conselhos de classes dos sargentos e para efeitos da promoção a sargento-chefe e a sargento-ajudante, o posto de sargento-mor. Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, que define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha. Artigo 2.º Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho O artigo 2.º do anexo I a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]: i) [...]; ii) Para efeitos de promoção a sargento-chefe, dois sargentos-mores, sendo um da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-chefes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver; Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 75 iii) Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-mor e um sargento-chefe da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-ajudantes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver; iv) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...].» Artigo 3.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho O artigo 2.º do anexo II a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]: a) Cada membro do Conselho de Classes atribui a cada um dos militares em apreciação um valor de avaliação complementar, até às centésimas, cujo máximo é definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada; b) Para cada militar em apreciação, calcula-se a média dos valores da avaliação complementar atribuídos por cada membro do Conselho de Classes, que se soma à classificação da Ficha de Avaliação do Mérito, de forma a obter a cota de mérito desse militar, sendo todos valores arredon- dados até às centésimas; c) Os militares em apreciação são ordenados por ordem decrescente de cota de mérito, ocu- pando por essa ordem as posições da lista de promoção; d) Se de uma votação resultarem cotas de mérito idênticas para dois ou mais militares, os militares em apreço são ordenados por antiguidade. 6 — [...]. 7 — [...].» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. — António Luís Santos da Costa — João Titterington Gomes Cravinho. Promulgado em 30 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 3 de setembro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112562341 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 171 6 de setembro de 2019 Pág. 76 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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