Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 135/2013
- Data
- 2013-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (16 732 palavras)
Decreto-Lei n.º 135/2013
1 - Os estagiários que sejam aprovados no exame referido
no artigo anterior têm direito ao ingresso automático nas de 4 de outubro
listas oficiais referidas no artigo 10.º da Lei n.º 22/2013, O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, aprovado no
de 26 de fevereiro, após prévia definição, pela entidade desenvolvimento da Base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de
responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro,
dos administradores judiciais, do número de candidatos que aprova a Lei de Bases da Saúde (Lei de Bases da
a inscrever nas referidas listas se a quota de ingresso na Saúde), estabelece as regras de designação, competência
atividade for superior ao número de estagiários aprovados. e funcionamento das entidades que exercem o poder de
2 - Caso o número de candidatos a inscrever nas listas autoridade de saúde.
oficiais seja inferior ao número de estagiários aprovados Passados mais de quatro anos sobre a publicação do
no exame referido no artigo anterior, estes têm direito ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, verifica-se a ne-
ingresso automático nas referidas listas, por ordem de gra- cessidade de ajustar o regime das autoridades de saúde,
duação, até ao preenchimento do total da quota de ingresso. nomeadamente no que respeita às competências dos vários
3 - A graduação prevista no número anterior é feita níveis de autoridade de saúde, passando estas a ser mais
por ordem decrescente da classificação final obtida pelos abrangentes, como, por exemplo, no âmbito do estipulado
candidatos aprovados no exame. no Regulamento Sanitário Internacional.
4 - Caso o número de candidatos aprovados no exame Neste contexto de mudança e de forma a melhorar a
seja superior ao número de vagas definido nos termos saúde dos cidadãos e contribuir para a sustentabilidade do
do n.º 1, os candidatos que não sejam inscritos nas listas Serviço Nacional de Saúde, atualizam-se e clarificam-se
oficiais previstas no artigo 10.º da Lei n.º 22/2013, de 26 ainda as funções das autoridades de saúde, da sua dotação
de fevereiro, no primeiro processo de recrutamento de e capacidades existentes, de forma a assegurar uma gestão
administradores judiciais aberto pela entidade responsável mais eficaz.
pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos admi- Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de go-
nistradores judiciais, têm direito ao ingresso automático verno próprio das Regiões Autónomas.
no processo de recrutamento subsequente. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses, bem como as organizações
Artigo 6.º sindicais e representativas dos trabalhadores das entidades
Direito subsidiário
afetadas pela presente reorganização de serviços.
Assim:
Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 7.º pelas Bases XIX e XX da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,
a 10.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos
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termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, as funções de coordenador da unidade de saúde pública
o Governo decreta o seguinte: do respetivo agrupamento de centros de saúde, nos ter-
mos de legislação própria.
Artigo 1.º 7 — Os delegados de saúde são designados, em comis-
são de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta
Objeto do conselho diretivo da respetiva administração regional
O presente decreto-lei procede à primeira alteração de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento
ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece de centros de saúde ou o conselho de administração
as regras de designação, competência e funcionamento da unidade local de saúde a que se encontram afetos e
das entidades que exercem o poder de autoridade de pareceres favoráveis dos respetivos delegados de saúde
saúde. e delegado de saúde regional.
Artigo 2.º 8 — Os delegados de saúde coordenadores e os de-
legados de saúde são designados de entre médicos com
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril grau de especialista de saúde pública ou, não sendo
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, possível, a título transitório e apenas enquanto não forem
de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação: colocados médicos da especialidade de saúde pública na
unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de
«Artigo 3.º especialista em áreas relevantes para a saúde pública.
9 — [Anterior n.º 7].
[…] 10 — O conselho diretivo de cada administração re-
gional de saúde territorialmente competente deve propor
1 — As autoridades de saúde exercem poderes no a renovação da comissão de serviço referida nos n.ºs 1,
âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
administrativas de nível nacional, regional e local, defi- 11 — [Anterior n.º 9].
nidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais 12 — Na situação prevista na última parte do número
para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando anterior, as funções de delegado de saúde regional e de
em sistema de rede integrada de informação. delegado de saúde são asseguradas em regime de substi-
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos do presente decreto-lei.
5 — As autoridades de saúde de âmbito local são 13 — Mediante despacho do diretor-geral da Saúde,
denominadas delegados de saúde coordenadores e de- sob proposta fundamentada do delegado de saúde regio-
legados de saúde. nal e ouvidos os diretores executivos dos agrupamentos
Artigo 4.º de centros de saúde e ou dos conselhos de administra-
[…] ção das unidades locais de saúde intervenientes, pode
ser autorizado aos delegados de saúde coordenadores
1 — Os delegados de saúde regionais são designados, e delegados de saúde, o exercício de funções de autori-
em comissão de serviço, por despacho do membro do dade de saúde em área geográfica diferente daquela para
Governo responsável pela área da saúde, sob proposta que estão designados, desde que a intervenção se situe
do diretor-geral da Saúde e após parecer favorável do na circunscrição territorial da respetiva Administração
conselho diretivo da administração regional de saúde Regional de Saúde, haja concordância do interessado e
territorialmente competente. sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre
2 — O delegado de saúde regional exerce, por ine- esta matéria.
rência à comissão de serviço para que foi designado, as 14 — A autorização dada nos termos do disposto no
funções de diretor do departamento de saúde pública da número anterior tem caráter excecional e temporário,
administração regional de saúde respetiva, nos termos e é concedida por períodos até um ano, que podem ser
de legislação própria. renovados até um máximo de três anos.
3 — Os delegados de saúde regionais adjuntos são 15 — A proposta do delegado de saúde regional a que
designados, em comissão de serviço, por despacho do se refere o n.º 13 deve especificar os motivos que justi-
membro do Governo responsável pela área da saúde, ficam o pedido e o respetivo prazo de duração daquele
sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o de- exercício de funções.
legado de saúde regional e após parecer favorável do 16 — Nas situações em que da aplicação do disposto
conselho diretivo da administração regional de saúde no n.º 13 resulte para os delegados de saúde coordenado-
territorialmente competente. res e delegados de saúde a acumulação de funções com
4 — Os delegados de saúde regionais e os delegados de o exercício de funções de autoridade de saúde em área
saúde regionais adjuntos são designados, por escolha, de geográfica diferente daquela para que estão designados,
entre médicos de saúde pública com o grau de consultor. não há lugar à acumulação de remunerações.
5 — Os delegados de saúde coordenadores são de-
signados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral Artigo 6.º
da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respe-
tiva administração regional de saúde, ouvido o diretor […]
executivo do agrupamento de centros de saúde ou o 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
conselho de administração da unidade local de saúde a
que se encontram afetos e parecer favorável do respetivo a) Supervisionar a atividade das autoridades de saúde
delegado de saúde regional. em todas as áreas de competência, incluindo o cumpri-
6 — O delegado de saúde coordenador exerce, por mento do Regulamento Sanitário Internacional;
inerência à comissão de serviço para que foi designado, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; d) [Anterior alínea c)];
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea f)];
3 — O apoio técnico e logístico à autoridade de saúde h) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário
nacional é prestado pela Direção-Geral da Saúde. Internacional.
Artigo 7.º 6 — A autoridade de saúde local é coadjuvada, no mí-
nimo por um delegado de saúde, a quem compete, na sua
[…] área de influência, prosseguir as competências previstas
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas alíneas b), e), f), g) e h) do número anterior.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : 7 — A autoridade de saúde local é substituída nas suas
ausências e impedimentos pelo delegado de saúde por
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ele designado, mediante comunicação prévia à autori-
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a dade de saúde regional.
defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário,
o apoio das autoridades administrativas e policiais; Artigo 9.º
c) Exercer a coordenação regional da vigilância epi-
demiológica, nos termos da legislação aplicável; […]
d) [Anterior alínea c)]; 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) [Anterior alínea d)]; 2 — As autoridades de saúde, no exercício do seu
f) [Anterior alínea e)]; poder e competências, dispõem de apoio, a nível téc-
g) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário nico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é
Internacional. assegurado pelos departamentos de saúde pública das
3 — A autoridade de saúde regional é coadjuvada administrações regionais de saúde ou pelas unidades de
por um delegado de saúde regional adjunto, conforme saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde
proposta fundamentada, a apresentar pelo delegado de ou das unidades locais de saúde das respetivas áreas
saúde regional ao conselho diretivo da administração de intervenção, ou ainda, por outras unidades orgânicas
regional de saúde. integradas na administração regional de saúde territo-
4 — Os delegados de saúde regionais adjuntos exer- rialmente competente.
cem as competências que lhe forem delegadas pelo 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
delegado de saúde regional.
5 — A autoridade de saúde regional é substituída nas Artigo 3.º
suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
regional adjunto que aquela autoridade designar ou, não
sendo possível, por um delegado de saúde coordenador É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, o
por ele designado, mediante comunicação prévia à au- artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
toridade de saúde nacional.
«Artigo 16.º-A
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
Autoridade de saúde a nível local
O presente decreto-lei é aplicável no território na-
1 — A autoridade de saúde de nível local, também cional, sem prejuízo da salvaguarda das competências
designada por delegado de saúde coordenador, está se- dos órgãos de governo próprio das Regiões Autóno-
diada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos mas.»
de centros de saúde e ou nas unidades locais de saúde Artigo 4.º
e exerce as suas competências no âmbito geográfico
territorialmente competente. Republicação
2 — Para cada agrupamento de centros de saúde é 1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do
designado um delegado de saúde coordenador e no qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2
mínimo um delegado de saúde. de abril, com a redação atual.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria
em cada agrupamento de centros de saúde o delegado conjunta» deve ler-se «portaria».
de saúde coordenador é coadjuvado por delegados de
saúde, segundo um rácio de um delegado de saúde por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção. agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gomes dos Reis — Fernando Ferreira Santo — António
5 — À autoridade de saúde de nível local compete, de Magalhães Pires de Lima — Paulo José de Ribeiro
na sua área de influência: Moita de Macedo.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Promulgado em 27 de setembro de 2013.
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a Publique-se.
defesa da saúde pública, requerendo, quando necessá-
rio, o apoio das autoridades administrativas e policiais; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
c) Exercer a coordenação a nível local da vigilância Referendado em 30 de setembro de 2013.
e investigação epidemiológica, nos termos da legislação
aplicável; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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ANEXO 3 — Os delegados de saúde regionais adjuntos são desig-
nados, em comissão de serviço, por despacho do membro
(a que se refere o artigo 4.º) do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta
do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde
Republicação do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril regional e após parecer favorável do conselho diretivo
da administração regional de saúde territorialmente com-
Artigo 1.º petente.
4 — Os delegados de saúde regionais e os delegados de
Objeto saúde regionais adjuntos são designados, por escolha, de
entre médicos de saúde pública com o grau de consultor.
O presente decreto-lei estabelece as regras de desig- 5 — Os delegados de saúde coordenadores são designa-
nação, competência e funcionamento das entidades que dos, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde
exercem o poder de autoridade de saúde. sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração
regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupa-
Artigo 2.º mento de centros de saúde ou o conselho de administração
Definição da unidade local de saúde a que se encontram afetos e pa-
recer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se 6 — O delegado de saúde coordenador exerce, por ine-
por autoridade de saúde a entidade à qual compete a rência à comissão de serviço para que foi designado, as
decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde funções de coordenador da unidade de saúde pública do
pública, na prevenção da doença e na promoção e prote- respetivo agrupamento de centros de saúde, nos termos
ção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco de legislação própria.
e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem 7 — Os delegados de saúde são designados, em comis-
prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglome- são de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta
rados populacionais. do conselho diretivo da respetiva administração regional
2 — A autoridade de saúde detém os poderes necessários de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de
ao exercício das competências referidas no número anterior centros de saúde ou o conselho de administração da uni-
na sua área geodemográfica de intervenção, bem como os dade local de saúde a que se encontram afetos e pareceres
poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial favoráveis dos respetivos delegados de saúde e delegado
nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no de saúde regional.
tráfego e comércio internacionais. 8 — Os delegados de saúde coordenadores e os delega-
dos de saúde são designados de entre médicos com grau
Artigo 3.º de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a
Autoridades de saúde
título transitório e apenas enquanto não forem colocados
médicos da especialidade de saúde pública na unidade de
1 — As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito saúde pública, de entre médicos com grau de especialista
territorial correspondente às áreas geográficas e adminis- em áreas relevantes para a saúde pública.
trativas de nível nacional, regional e local, definidas con- 9 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons-
forme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins tante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as
Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de especialidades previstas nos números seguintes.
rede integrada de informação. 10 — O conselho diretivo de cada administração regio-
2 — As autoridades de saúde dependem hierarquica- nal de saúde territorialmente competente deve propor a
mente do membro do Governo responsável pela área da renovação da comissão de serviço referida nos n.ºs 1, 3, 5
saúde, através do diretor-geral da Saúde. e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
3 — A autoridade de saúde de âmbito nacional é o diretor- 11 — No caso de não renovação nos termos do número
-geral da Saúde. anterior, o exercício das funções em regime de gestão
4 — As autoridades de saúde de âmbito regional são corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a
denominadas delegados de saúde regionais e delegados partir da cessação da respetiva comissão de serviço.
de saúde regionais adjuntos. 12 — Na situação prevista na última parte do número
5 — As autoridades de saúde de âmbito local são deno- anterior, as funções de delegado de saúde regional e de
minadas delegados de saúde coordenadores e delegados delegado de saúde são asseguradas em regime de substi-
de saúde. tuição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e
Artigo 4.º do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular nos
termos do presente decreto-lei.
Designação
13 — Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob
1 — Os delegados de saúde regionais são designados, proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ou-
em comissão de serviço, por despacho do membro do vidos os diretores executivos dos agrupamentos de centros
Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do de saúde e ou dos conselhos de administração das unidades
diretor-geral da Saúde e após parecer favorável do conselho locais de saúde intervenientes, pode ser autorizado aos
diretivo da administração regional de saúde territorialmente delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde,
competente. o exercício de funções de autoridade de saúde em área
2 — O delegado de saúde regional exerce, por inerência geográfica diferente daquela para que estão designados,
à comissão de serviço para que foi designado, as funções desde que a intervenção se situe na circunscrição territo-
de diretor do departamento de saúde pública da administra- rial da respetiva Administração Regional de Saúde, haja
ção regional de saúde respetiva, nos termos de legislação concordância do interessado e sem prejuízo do disposto
própria. em legislação especial sobre esta matéria.
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14 — A autorização dada nos termos do disposto no b) Coordenar o funcionamento global da rede de auto-
número anterior tem caráter excecional e temporário, e é ridades de saúde;
concedida por períodos até um ano, que podem ser reno- c) Exercer a coordenação nacional de vigilância epide-
vados até um máximo de três anos. miológica, nos termos de legislação própria;
15 —A proposta do delegado de saúde regional a que se refere d) Exercer em situações de grave emergência em saúde
o n.º 13 deve especificar os motivos que justificam o pedido pública, designadamente em casos de epidemias graves,
e o respetivo prazo de duração daquele exercício de funções. mediante declaração pública do membro do Governo res-
16 — Nas situações em que da aplicação do disposto no ponsável pela área da saúde, as competências de requisição
n.º 13 resulte para os delegados de saúde coordenadores e de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde.
delegados de saúde a acumulação de funções com o exercí-
cio de funções de autoridade de saúde em área geográfica 2 — O diretor-geral da Saúde enquanto autoridade de
diferente daquela para que estão designados, não há lugar saúde nacional é substituído nos seus impedimentos por
à acumulação de remunerações. um subdiretor-geral por ele designado, com a especialidade
de saúde pública, ou por um delegado regional de saúde
Artigo 5.º expressamente por ele designado para o efeito.
3 — O apoio técnico e logístico à autoridade de saúde
Atribuições e competências nacional é prestado pela Direção-Geral da Saúde.
1 — As autoridades de saúde asseguram a intervenção Artigo 7.º
oportuna e discricionária do Estado em situações de grave
risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vi- Autoridades de saúde de âmbito regional
gilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do
Estado em matéria de saúde pública. 1 — A autoridade de saúde de âmbito regional, também
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as designada por delegado de saúde regional, está sediada
no departamento de saúde pública de cada administração
autoridades de saúde podem utilizar todos os meios neces-
regional de saúde.
sários, proporcionais e limitados aos riscos identificados
2 — À autoridade de saúde de âmbito regional compete:
que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos
aglomerados populacionais envolvidos. a) Coordenar e supervisionar o exercício de competên-
3 — Às autoridades de saúde compete, em especial, cias de autoridade de saúde na respetiva região;
de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a
geográfica e administrativa de responsabilidade: defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário,
o apoio das autoridades administrativas e policiais;
a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacio- c) Exercer a coordenação regional da vigilância epide-
nais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização miológica, nos termos da legislação aplicável;
pública e determinar as medidas corretivas necessárias à d) Levantar autos relativos às infrações e instruir os
defesa da saúde pública; respetivos processos, solicitando, quando necessário, o
b) Ordenar a interrupção ou suspensão de atividades ou concurso das autoridades administrativas e policiais, para
serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e o bom desempenho das suas funções;
locais referidos na alínea anterior onde tais atividades se de- e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos
senvolvam em condições de grave risco para a saúde pública; por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou
c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o subdelegados pela autoridade de saúde nacional;
internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde f) Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelos
a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública; serviços da administração regional de saúde dentro da
d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de sua competência;
ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais; g) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário
e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos Internacional.
e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e
outras situações semelhantes. 3 — A autoridade de saúde regional é coadjuvada por
um delegado de saúde regional adjunto, conforme proposta
4 — Quando ocorram situações de emergência grave fundamentada, a apresentar pelo delegado de saúde regional
em saúde pública, em especial situações de calamidade ao conselho diretivo da administração regional de saúde.
ou catástrofe, o membro do Governo responsável pela 4 — Os delegados de saúde regionais adjuntos exercem
área da saúde toma as medidas necessárias de exceção que as competências que lhe forem delegadas pelo delegado
forem indispensáveis, coordenando a atuação dos serviços de saúde regional.
centrais do Ministério com as instituições e serviços do 5 — A autoridade de saúde regional é substituída nas
Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde
nível nacional, regional e municipal. regional adjunto que aquela autoridade designar ou, não
sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por
Artigo 6.º ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade
Autoridade de saúde nacional de saúde nacional.
Artigo 8.º
1 — Enquanto autoridade de saúde nacional, compete
ao diretor-geral da Saúde: Autoridade de saúde a nível local
a) Supervisionar a atividade das autoridades de saúde em 1 —A autoridade de saúde de nível local, também desig-
todas as áreas de competência, incluindo o cumprimento nada por delegado de saúde coordenador, está sediada nas
do Regulamento Sanitário Internacional; unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de
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saúde e ou nas unidades locais de saúde e exerce as suas com- os respetivos serviços de saúde pública, de acordo com
petências no âmbito geográfico territorialmente competente. as áreas específicas de intervenção, a execução de atos
2 — Para cada agrupamento de centros de saúde é de- materiais compreendidos no exercício das suas competên-
signado um delegado de saúde coordenador e no mínimo cias, desde que observados os requisitos de qualificação
um delegado de saúde. profissional necessários ao exercício das mesmas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
cada agrupamento de centros de saúde o delegado de saúde Artigo 10.º
coordenador é coadjuvado por delegados de saúde, segundo
Remuneração
um rácio de um delegado de saúde por cada 75 mil habi-
tantes residentes na área de intervenção. Os médicos no exercício efetivo de funções de autori-
4 — Nos municípios com mais de um agrupamento de dade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apre-
centros de saúde, é designado pelo delegado regional de sentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a
saúde o delegado de saúde que se articula com as ins- um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário
tituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para e condições de pagamento são fixados por portaria dos
efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
de âmbito municipal. ças, da Administração Pública e da saúde.
5 — À autoridade de saúde de nível local compete, na
sua área de influência: Artigo 11.º
a) Coordenar e supervisionar o exercício de autoridade
Conselho de Autoridades de Saúde
de saúde no respetivo âmbito geodemográfico;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a 1 — É criado o Conselho de Autoridades de Saúde,
defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, adiante designado por Conselho, com natureza consultiva
o apoio das autoridades administrativas e policiais; e de apoio à autoridade de saúde nacional, com a seguinte
c) Exercer a coordenação a nível local da vigilância e inves- composição:
tigação epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
d) Levantar autos relativos às infrações e instruir os a) O diretor-geral da Saúde, que preside;
respetivos processos, solicitando, quando necessário, o b) Os diretores regionais de saúde das Regiões Autó-
concurso das autoridades administrativas e policiais, para nomas;
o bom desempenho das suas funções; c) Os delegados de saúde regionais;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos d) Um delegado de saúde a designar pelos respetivos
por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou pares em cada região;
subdelegados pela autoridade de saúde regional; e) Três personalidades de reconhecido mérito da saúde
f) Colaborar, dentro da sua área de competência, com as pública nomeados pelo diretor-geral da Saúde.
unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;
g) Colaborar, dentro da sua área de competência, com 2 — Ao Conselho compete:
os municípios do seu âmbito geográfico, em atividades a) Emitir pareceres em matérias que lhe sejam solici-
conjuntas, definidas em legislação específica; tadas;
h) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário b) Propor medidas normativas adequadas ao bom fun-
Internacional. cionamento da rede de autoridades de saúde;
6 — A autoridade de saúde local é coadjuvada, no mí- c) Propor a realização de estudos para harmonização de
nimo por um delegado de saúde, a quem compete, na sua procedimentos das autoridades de saúde, com o objetivo de
área de influência, prosseguir as competências previstas garantir soluções adequadas ao funcionamento integrado
nas alíneas b), e), f), g) e h) do número anterior. e coerente da rede;
7 — A autoridade de saúde local é substituída nas suas d) Pronunciar-se, a pedido dos membros do Governo
ausências e impedimentos pelo delegado de saúde por ele ou de qualquer membro do Conselho, sobre aspetos de
designado, mediante comunicação prévia à autoridade de ética, sociais e legais, designadamente sobre publicitação,
saúde regional. divulgação e disseminação de informações relacionadas
Artigo 9.º com a saúde pública.
Funções da autoridade de saúde 3 — O Conselho reúne ordinariamente três vezes por
ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado
1 — As funções inerentes ao exercício do poder de au- pelo presidente.
toridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e
4 — Os termos de organização e funcionamento do
são independentes das de natureza operativa dos serviços
de saúde. Conselho de Autoridades de Saúde constam de regula-
2 — As autoridades de saúde, no exercício do seu poder mento interno a aprovar na primeira reunião após a sua
e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurí- constituição.
dico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado 5 — O exercício das funções referidas nos números an-
pelos departamentos de saúde pública das administrações teriores não é remunerado.
regionais de saúde ou pelas unidades de saúde pública dos
agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais Artigo 12.º
de saúde das respetivas áreas de intervenção, ou ainda, Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
por outras unidades orgânicas integradas na administração
regional de saúde territorialmente competente. 1 — É reconhecido às autoridades de saúde o direito
3 — As autoridades de saúde podem, no âmbito terri- de acesso à informação necessária ao exercício das suas
torial competente, delegar nos profissionais que integram funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública,
6018 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
devendo as instituições públicas e privadas fornecer os REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
dados por aquelas considerados essenciais.
2 — É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o Assembleia Legislativa
direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos
ao público, no exercício das suas funções.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/A
Artigo 13.º
Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Recurso hierárquico para o ano 2013
1 — Dos atos praticados pelos delegados de saúde re- Considerando a necessidade de proceder a ajustamen-
gionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus tos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores de
adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso 2013, face ao aumento da despesa resultante do pagamento
hierárquico para a autoridade de saúde nacional. do subsídio de férias aos trabalhadores da administração
2 — A tramitação do processo gracioso referido no número pública regional e à necessidade de aumento das transfe-
anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento rências para o Serviço Regional de Saúde na sequência
Administrativo. da regularização de pagamentos a fornecedores dos Hos-
Artigo 14.º
pitais;
Apoio jurídico e patrocínio judiciário Considerando que as receitas próprias da Região regis-
tarão em 2013 um aumento significativo em relação aos
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que valores orçamentados, decorrente do apuramento final do
sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou IVA gerado na Região em 2012 ter sido muito superior ao
judicial, por ato cometido ou ocorrido no exercício e por
causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, valor transferido pela República, e do IRC e IRS regis-
nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, tarem uma evolução mais positiva do que inicialmente
a assegurar pela Direção-Geral da Saúde. previsto;
Considerando que não existe necessidade de reduzir o
Artigo 15.º Plano de Investimentos da Região para acomodar o au-
mento de despesa decorrente da reposição do subsídio de
Remissão férias e do incremento das transferências para o Serviço
As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional Regional de Saúde, que serão totalmente financiadas pelo
de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e aumento verificado nas receitas próprias da Região em
seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se 2013 face ao inicialmente previsto.
feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do presente Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
decreto-lei. dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º
Artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do ar-
Sanções tigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, re- Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
gularmente comunicados e emanados da autoridade de
saúde, é punida nos termos da lei penal. Artigo 1.º
Alterações Orçamentais
Artigo 16.º-A
Os mapas I, II, III, IV e X publicados em anexo ao
Regiões Autónomas Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril,
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo
sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Artigo 17.º Entrada em vigor
Disposição transitória O presente decreto legislativo regional entra em vigor
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto- no dia seguinte ao da sua publicação.
-Lei n.º 336/93, de 29 de setembro, mantêm-se no exercício
das suas funções até que se proceda às novas designações, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
nos termos do artigo 4.º Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de
Artigo 18.º 2013.
Norma revogatória A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
Luís.
É revogado o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de setem-
bro. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de setembro
Artigo 19.º de 2013.
Entrada em vigor Publique-se.
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a O Representante da República para a Região Autónoma
sua publicação. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6019
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas
Por artigos Por grupos Por capítulos
RECEITAS CORRENTES
01 Impostos Directos:
01 Sobre o rendimento:
01 Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) 174 000 000
02 Imposto sobre o rendimento de pessoas Colectivas (IRC) 45 000 000 219 000 000
02 Outros:
01 Imposto sobre as sucessões e doações 10 000
06 Imposto de uso, porte e detenção de armas 0
07 Impostos abolidos 0
99 Impostos directos diversos 40 000 50 000 219 050 000
02 Impostos Indirectos:
01 Sobre o consumo:
01 Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) 46 200 000
02 Imposto sobre valor acrescentado (IVA) 197 608 137
03 Imposto sobre veículos (ISV) 3 400 000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 32 800 000
05 Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) 4 150 000
99 Impostos diversos sobre o consumo 0 284 158 137
02 Outros:
01 Lotarias 0
02 Imposto de selo 16 300 000
03 Imposto do jogo 0
04 Imposto único de circulação 2 800 000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 0
99 Imposto indirectos diversos 200 000 19 300 000 303 458 137
03 Contribuições para a Seg. Social, a Caixa Geral de Aposentações
e a ADSE:
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE:
02 Comparticipações para a ADSE 3 500 000
99 Outras 0 3 500 000 3 500 000
04 Taxas, multas e outras penalidades:
01 Taxas:
01 Taxas de justiça 0
02 Taxas de registo de notariado 0
03 Taxas de registo predial 0
04 Taxas de registo civil 0
05 Taxas de registo comercial 0
06 Taxas florestais 0
07 Taxas vinícolas 0
08 Taxas moderadoras 0
09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos 0
10 Taxas sobre energia 160 000
11 Taxas sobre geologia e minas 0
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado 0
13 Taxas de portos 0
14 Taxas sobre operações de bolsa 0
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 0
16 Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais 0
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 100 000
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas 0
19 Adicionais 1 000
20 Emolumentos consulares 0
21 Portagens 0
22 Propinas 0
23 Taxas específicas das autarquias locais 0
24 Taxas sobre embalagens não reutilizáveis 3 750 000
99 Taxas diversas 300 000 4 311 000
02 Multas e outras penalidades:
01 Juros de mora 1 339 000
02 Juros compensatórios 400 000
03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante
legislação 800 000
6020 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas
Por artigos Por grupos Por capítulos
04 Coimas e penalizações por contra-ordenações 300 000
99 Multas e penalidades diversas 50 000 2 889 000 7 200 000
05 Rendimentos de propriedade:
01 Juros — Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
02 Privadas 0
02 Juros — Sociedades financeiras:
01 Bancos e outras instituições financeiras 500 000
02 Companhias de seguros e fundos de pensões 0 500 000
03 Juros — Administrações públicas:
01 Administração central — Estado 50 000
03 Administração regional 0 50 000
04 Juros — sem fins lucrativos:
01 Juros — sem fins lucrativos 0 0
05 Juros — Famílias:
01 Juros — Famílias 0 0
07 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-
-sociedades não financeiras:
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-
-sociedades não financeiras 1 500 000 1 500 000
08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 0 0
10 Rendas:
01 Terrenos 10 000
02 Activos no subsolo 0
03 Habitações 0
04 Edifícios 0
05 Bens de domínio público 0
99 Outros 0 10 000
11 Activos Incorpóreos:
01 Activos Incorpóreos 0 0 2 060 000
06 Transferências correntes:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 0
Privadas 0
03 Administração central:
01 Estado 212 232 000
07 Serviços e fundos autónomos 0 212 232 000
06 Segurança Social:
01 Sistema de solidariedade e segurança social 0
04 Outras transferências 0 0
09 Resto do mundo:
01 União Europeia — Instituições 0
05 Países terceiros e organizações internacionais 0 0 212 232 000
07 Venda de bens e serviços correntes:
01 Venda de bens:
01 Material de escritório 0
02 Livros e documentação técnica 10 000
03 Publicação de impressos 50 000
04 Fardamentos e artigos pessoais 0
05 Bens inutilizados 0
06 Produtos agrícolas e pecuários 60 000
07 Produtos alimentares e bebidas 0
08 Mercadorias 0
09 Matérias de consumo 0
10 Desperdícios, resíduos e refugos 0
99 Outros 110 000 230 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6021
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas
Por artigos Por grupos Por capítulos
02 Serviços:
01 Aluguer de espaços e equipamentos 1 000
02 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 10 000
03 Vistorias e ensaios 0
04 Serviços de laboratórios 1 000
05 Actividades de saúde 0
06 Reparações 0
07 Alimentação e Alojamento 0
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 0
09 Serviços específicos das autarquias 0
99 Outros 100 000 112 000
03 Rendas:
01 Habitações 350 000
02 Edifícios 0
99 Outras 8 000 358 000 700 000
08 Outras receitas correntes:
01 Outras:
01 Prémios, taxas por garantias de risco e diferenças de câmbio 450 000
02 Produtos da venda de valores desamoedados 0
03 Lucros de amoedação 0
99 Outras 550 000 1 000 000 1 000 000
Total das Receitas Correntes 749 200 137
RECEITAS DE CAPITAL
09 Venda de bens de investimento:
01 Terrenos:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 5 000 000
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública — Administração central — Estado 0
04 Administração Pública — Administração central — Serviços
e fundos autónomos 0
05 Administração Pública — Administração regional 0
06 Administração Pública — Administração local — Continente 0
07 Administração Pública — Administração local — Regiões
Autónomas 0
08 Administração Pública — Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 20 000
11 Resto do mundo — União Europeia 0
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações interna-
cionais 0 5 020 000
02 Habitações:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 10 000 000
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública — Administração central — Estado 0
04 Administração Pública — Administração central — Serviços
e fundos autónomos 0
05 Administração Pública — Administração regional 0
06 Administração Pública — Administração local — Continente 0
07 Administração Pública — Administração local — Regiões
Autónomas 0
08 Administração Pública — Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 100 000
11 Resto do mundo — União Europeia 0
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais 0 10 100 000
03 Edifícios:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 10 000 000
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública — Administração central — Estado 0
04 Administração Pública — Administração central — Serviços
e fundos autónomos 0
05 Administração Pública — Administração regional 0
06 Administração Pública — Administração local — Continente 0
07 Administração Pública — Administração local — Regiões
Autónomas 0
08 Administração Pública — Segurança social 0
6022 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas
Por artigos Por grupos Por capítulos
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 70 000
11 Resto do mundo — União Europeia 0
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais 0 10 070 000
04 Outros bens de investimento:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 10 000
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública — Administração central — Estado 0
04 Administração Pública — Administração central — Serviços
e fundos autónomos 0
05 Administração Pública — Administração regional 0
06 Administração Pública — Administração local — Continente 0
07 Administração Pública — Administração local — Regiões
Autónomas 0
08 Administração Pública — Segurança social 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 50 000
11 Resto do mundo — União Europeia 0
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais 0 60 000 25 250 000
10 Transferências de capital:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras:
01 Públicas 500 000
02 Privadas 0 0
03 Administração central:
01 Estado 106 117 000
08 Serviços e fundos autónomos 0 106 117 000
04 Administração regional:
01 Região Autónoma dos Açores 0 0
09 Resto do mundo:
01 União Europeia — Instituições 209 970 631
03 União Europeia — Países-Membros 0
04 Países terceiros e organizações internacionais 0 209 970 631 316 087 631
11 Activos financeiros:
05 Empréstimos a curto prazo:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 0 0
06 Empréstimos a médio e longo prazos:
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 640 000
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias 0 640 000
07 Recuperação de créditos garantidos:
01 Recuperação de créditos garantidos: 0 0
10 Alienação de partes sociais de empresas:
99 Outros 0 0 640 000
12 Passivos financeiros:
05 Empréstimos a curto prazo:
02 Sociedades financeiras 0
03 Administração Pública — Administração central — Estado 0
11 Resto do mundo — União Europeia 0
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações interna-
cionais 0 0
06 Empréstimos a médio e longo prazos:
02 Sociedades financeiras
03 Administração Pública — Administração central — Estado 111 430 000
11 Resto do mundo — União Europeia
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações interna-
cionais 111 430 000 111 430 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6023
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas
Por artigos Por grupos Por capítulos
13 Outras receitas de capital:
01 Outras:
01 Indemnizações 50 000
02 Acivos incorpóreos
99 Outras 300 000 350 000 350 000
15 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 500 000 1 500 000 1 500 000
16 Saldo da gerência anterior:
01 Saldo orçamental:
04 Na posse do Tesouro 0 0
Total das Receitas de Capital 455 257 631
Total das Receitas Correntes e de Capital 1 204 457 768
17 Operações extra-orçamentais:
01 Operações de Tesouraria-Retenção de Receita do Estado: 27 971 005 27 971 005
02 Outras Operações de Tesouraria: 188 888 911 188 888 911
04 Contas de ordem
01 Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento
Económico 2 889 205
02 Fundo Regional de Ação Cultural 170 000
03 Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores 1 000 000
04 Fundo Regional do Desporto 767 954
05 Fundo Regional do Emprego 842 762
06 RIAC — Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço
ao Cidadão, IP 2 210 000
07 Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) 3 395 012
08 ERSARA 552 500
12 Fundo Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos
Açores (FUNDOPESCA) 210 000
13 Fundo Regional dos Transportes Terrestres 2 916 800
14 Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores 2 000
15 Escola Profissional das Capelas 81 600
65 Fundo Regional para a Ciência 100
16 Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 151 650
17 Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 353 135
18 Fundo Escolar da EBS de Nordeste 106 650
19 Fundo Escolar da EBI daLagoa 197 850
20 Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 158 224
21 Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 129 200
22 Fundo Escolar da EBIde Capelas 209 400
23 Fundo Escolar da EBS de Vila Franca do Campo 97 125
24 Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 195 700
25 Fundo Escolar da EBI de Arrifes 305 212
26 Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 220 500
27 Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 143 400
28 Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 120 005
29 Fundo Escolar da EBS da Graciosa 132 800
30 Fundo Escolar da EBS de Velas 131 650
31 Fundo Escolar da EBS de Calheta 87 550
32 Fundo Escolar da EBI da Horta 119 600
33 Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 160 000
34 Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 167 700
35 Fundo Escolar da EBS das Flores 113 700
36 Fundo Escolar da ES Antero de Quental 247 500
37 Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 159 836
38 Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 194 512
39 Fundo Escolar da ES das Laranjeiras 169 233
40 Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 119 010
41 Fundo Escolar da ES da Horta 223 500
42 Fundo Escolar do Conservatório Regional de Ponta Delgada 27 500
45 Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 151 000
46 Fundo Escolar da EBS da Povoação 119 250
47 Fundo Escolar da EBS da Madalena 339 487
48 Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 3 235
49 Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 102 350
50 Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 54 900
51 Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 101 250
54 Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 424 200
6024 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
Importâncias em euros
Cap. Grupo Art. Designação de Receitas
Por artigos Por grupos Por capítulos
55 Fundo Escolar da EBI da Maia 94 150
56 Fundo Escolar da EBI de Ginetes 84 900
58 Fundo Escolar da ES de Lagoa 172 747
59 Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 42 950 21 170 494 238 030 410
TOTAL DA RECEITA 1 442 488 178
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
Importâncias em euros
Capítulos Designação orgânica
Por capítulos Por departamentos
01 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 10 449 100,00
10 449 100,00
02 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
01 Gabinete do Presidente e Secretaria-Geral 4 300 550,00
02 Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas 592 564,00
03 Direção Regional das Comunidades 1 157 295,00
50 Despesas do Plano 1 528 000,00
12 Operações extra-orçamentais 10 000,00
7 588 409,00
03 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE
EMPRESARIAL
01 Gabinete do Vice-Presidente 142 054 181,00
02 Direção Regional do Orçamento e Tesouro 2 609 228,00
03 Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade 3 825 410,00
04 Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional 3 734 432,00
05 Direção Regional de Organização e Administração Pública 1 295 224,00
06 Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais 746 015,00
07 Serviço Regional de Estatística dos Açores 1 465 572,00
50 Despesas do Plano 58 452 691,00
12 Operações extra-orçamentais 219 770 553,00
433 953 306,00
04 — SECRETARIA REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
01 Gabinete do Secretário 1 295 673,00
02 Direção Regional da Habitação 2 889 962,00
03 Direção Regional da Solidariedade Social 3 762 279,00
50 Despesas do Plano 39 481 731,00
12 Operações extra-orçamentais 7 000,00
47 436 645,00
05 — SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
01 Gabinete do Secretário 2 360 020,00
02 Direção Regional da Saúde 950 949,00
03 Serviço Regional de Saúde 297 900 000,00
50 Despesas do Plano 47 136 746,00
12 Operações extra-orçamentais 1 000 005,00
349 347 720,00
06 — SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA
01 Gabinete do Secretário 2 599 259,00
02 Direção Regional da Educação 208 789 767,00
03 Direção Regional da Cultura 7 248 786,00
04 Direção Regional do Desporto 3 930 156,00
05 Direção Regional da Juventude 776 691,00
50 Despesas do Plano 84 968 922,00
12 Operações extra-orçamentais 7 172 215,00
315 485 796,00
07 — SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E TRANSPORTES
01 Gabinete do Secretário 11 371 262,00
02 Direção Regional dos Transportes 1 556 111,00
03 Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações 7 658 591,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6025
Importâncias em euros
Capítulos Designação orgânica
Por capítulos Por departamentos
04 Direção Regional da Energia 571 420,00
05 Direção Regional do Turismo 2 311 965,00
50 Despesas do Plano 100 888 764,00
12 Operações extra-orçamentais 5 806 010,00
130 164 123,00
08 — SECRETARIA REGIONAL DOS RECURSOS NATURAIS
01 Gabinete do Secretário 8 591 407,00
02 Direção Regional dos Recursos Florestais 8 207 651,00
03 Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural 16 887 910,00
04 Direção Regionaldo Ambiente 4 387 641,00
05 Direção Regional dos Assuntos do Mar 351 527,00
06 Direção Regional das Pescas 852 714,00
50 Despesas do Plano 104 519 602,00
12 Operações extra-orçamentais 4 264 627,00
148 063 079,00
TOTAL GERAL 1 442 488 178,00
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
Importâncias em euros
Código Designação
Por subfunções Por funções
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 299 771 204
1.01 Serviços Gerais da Administração Pública 299 771 204
1.02 Defesa Nacional
1.03 Segurança e Ordem Públicas
2 FUNÇÕES SOCIAIS 725 026 037
2.01 Educação 263 899 894
2.02 Saúde 340 413 267
2.03 Segurança e Ação Sociais 26 135 498
2.04 Habitação e Serviços Colecivos 50 093 373
2.05 Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos 44 484 005
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 274 910 492
3.01 Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca 109 278 798
3.02 Indústria e Energia 4 633 301
3.03 Transportes e Comunicações 89 209 840
3.04 Comércio e Turismo 66 787 548
3.05 Outras Funções Económicas 5 001 005
4 OUTRAS FUNÇÕES 142 780 445
4.01 Operações da Dívida Pública 93 480 000
4.02 Transferências entre Administrações Públicas
4.03 Diversas não especificadas 49 300 445
TOTAL ................ 1 442 488 178
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(Euros)
Importâncias em euros
Códigos Designação
Por subagrupamentos Por agrupamentos
DESPESAS CORRENTES 686 412 720
01.00 Despesas com pessoal 314 283 034
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 16 151 078
03.00 Juros e outros encargos 13 500 000
03.01 Juros da dívida pública 13 250 000
03.02 Outros encargos correntes da dívida pública 250 000
6026 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
(Euros)
Importâncias em euros
Códigos Designação
Por subagrupamentos Por agrupamentos
04.00 Transferências correntes 325 319 161
04.03 a 04.06 Administrações Públicas 300 899 808
04.01 — 04.02
E Outros Sectores 24 419 353
04.07 — 04.09
05.00 Subsídios
06.00 Outras despesas correntes 17 159 447
DESPESAS DE CAPITAL 81 068 592
07.00 Aquisição de bens de capital 706 792
08.00 Transferências de capital
08.03 a 08.06 Administrações Públicas
08.01 — 08.02
E Outros Sectores
08.07 a 08.09
09.00 Ativos financeiros
10.00 Passivos financeiros 79 980 000
11.00 Outras despesas de capital 381 800
DESPESAS DO PLANO 436 976 456
OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS 238 030 410
TOTAL ................... 1 442 488 178
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Total 653 294 822 690 680 113 761 565 300 832 665 300
TOTAL DA REGIÃO Cap 50 — FR 262 287 631 344 386 963 368 629 301 400 573 128
Cap 50 — FC 174 688 825 110 327 850 126 770 699 139 426 872
O.Fontes — FR 10 965 401 17 276 252 21 684 598 26 392 870
O.Fontes — FC 205 352 965 218 689 048 244 480 702 266 272 430
Total 1 528 000 1 700 000 1 900 000 2 500 000
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Cap 50 — FR 1 528 000 1 700 000 1 900 000 2 500 000
REGIONAL Cap 50 — FC 0 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Total 131 384 744 142 000 000 159 000 000 173 000 000
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, Cap 50 — FR 19 648 100 24 911 075 26 107 950 27 290 700
EMPREGO E COMPETITIVIDADE Cap 50 — FC 38 804 591 38 088 925 44 892 050 49 709 300
EMPRESARIAL O.Fontes — FR 5 489 173 12 126 252 13 491 523 14 705 070
O.Fontes — FC 67 442 880 66 873 748 74 508 477 81 294 930
Total 41 481 731 45 000 000 48 000 000 53 000 000
SECRETARIA REGIONAL DA Cap 50 — FR 32 806 802 39 000 000 45 000 000 49 500 000
SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 — FC 6 674 929 3 500 000 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 2 000 000 2 500 000 3 000 000 3 500 000
Total 47 136 746 47 014 813 51 500 000 58 000 000
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE Cap 50 — FR 25 833 789 30 013 300 30 917 044 32 883 604
Cap 50 — FC 21 302 957 17 001 513 20 582 956 25 116 396
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Total 89 548 297 92 900 000 104 500 000 112 500 000
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, Cap 50 — FR 38 636 927 60 428 395 55 760 850 58 442 764
CIÊNCIA E CULTURA Cap 50 — FC 46 331 995 27 071 605 39 739 150 43 557 236
O.Fontes — FR 772 776 900 000 1 000 000 1 500 000
O.Fontes — FC 3 806 599 4 500 000 8 000 000 9 000 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6027
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Total 137 812 298 147 565 300 160 165 300 175 665 300
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO Cap 50 — FR 81 954 585 107 500 000 115 000 000 126 000 000
E TRANSPORTES Cap 50 — FC 18 934 179 0 0 0
O.Fontes — FR 4 703 452 4 250 000 7 193 075 10 187 800
O.Fontes — FC 32 220 082 35 815 300 37 972 225 39 477 500
Total 204 403 006 214 500 000 236 500 000 258 000 000
SECRETARIA REGIONAL DOS Cap 50 — FR 61 879 428 80 834 193 93 943 457 103 956 060
RECURSOS NATURAIS Cap 50 — FC 42 640 174 24 665 807 21 556 543 21 043 940
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 99 883 404 109 000 000 121 000 000 133 000 000
Presidência do Governo Regional
Total 1 528 000 1 700 000 1 900 000 2 500 000
Cap 50 — FR 1 528 000 1 700 000 1 900 000 2 500 000
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 — FC 0 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Total 786 000 900 000 1 000 000 1 500 000
13 — INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Cap 50 — FR 786 000 900 000 1 000 000 1 500 000
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Total 742 000 800 000 900 000 1 000 000
14 — COMUNIDADES E COOPERAÇÃO Cap 50 — FR 742 000 800 000 900 000 1 000 000
EXTERNA Cap 50 — FC 0 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento por Projectos
13 — INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Total 786 000 900 000 1 000 000 1 500 000
Cap 50 — FR 786 000 900 000 1 000 000 1 500 000
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 2 O.Fontes — FC 0 0 0 0
Apoio aos Media Total 662 000 772 000 869 000 1 365 000
Cap 50 — FR 662 000 772 000 869 000 1 365 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Jornal Oficial Total 124 000 128 000 131 000 135 000
Cap 50 — FR 124 000 128 000 131 000 135 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
14 — COMUNIDADES E COOPERAÇÃO Total 742 000 800 000 900 000 1 000 000
EXTERNA Cap 50 — FR 742 000 800 000 900 000 1 000 000
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 4 O.Fontes — FC 0 0 0 0
Cooperação Externa Total 220 000 210 000 250 163 294 290
Cap 50 — FR 220 000 210 000 250 163 294 290
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Emigrado/Regressado Total 120 000 123 650 133 206 143 239
Cap 50 — FR 120 000 123 650 133 206 143 239
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
6028 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Identidade Cultural Total 335 000 345 500 388 850 427 413
Cap 50 — FR 335 000 345 500 388 850 427 413
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Imigrado Total 67 000 120 850 127 781 135 058
Cap 50 — FR 67 000 120 850 127 781 135 058
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
Total 131 384 744 142 000 000 159 000 000 173 000 000
Cap 50 — FR 19 648 100 24 911 075 26 107 950 27 290 700
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 — FC 38 804 591 38 088 925 44 892 050 49 709 300
O.Fontes — FR 5 489 173 12 126 252 13 491 523 14 705 070
O.Fontes — FC 67 442 880 66 873 748 74 508 477 81 294 930
Total 131 384 744 142 000 000 159 000 000 173 000 000
1 — COMPETITIVIDADE, EMPREGO Cap 50 — FR 19 648 100 24 911 075 26 107 950 27 290 700
E GESTÃO PÚBLICA Cap 50 — FC 38 804 591 38 088 925 44 892 050 49 709 300
O.Fontes — FR 5 489 173 12 126 252 13 491 523 14 705 070
O.Fontes — FC 67 442 880 66 873 748 74 508 477 81 294 930
Desenvolvimento por Projectos
Total 131 384 744 142 000 000 159 000 000 173 000 000
1 — COMPETITIVIDADE, EMPREGO Cap 50 — FR 19 648 100 24 911 075 26 107 950 27 290 700
E GESTÃO PÚBLICA Cap 50 — FC 38 804 591 38 088 925 44 892 050 49 709 300
O.Fontes — FR 5 489 173 12 126 252 13 491 523 14 705 070
N.º Projectos: 9 O.Fontes — FC 67 442 880 66 873 748 74 508 477 81 294 930
Competitividade Empresarial Total 44 922 994 45 789 750 53 929 750 59 679 750
Cap 50 — FR 7 359 285 8 389 750 9 644 750 10 549 750
Cap 50 — FC 37 563 709 37 400 000 44 285 000 49 130 000
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Apoio ao Desenvolvimento das Total 648 000 835 000 835 000 835 000
Empresas Artesanais Cap 50 — FR 260 400 835 000 835 000 835 000
Cap 50 — FC 387 600
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Emprego e Qualificação Profissional Total 76 737 766 82 910 917 92 505 300 100 595 100
Cap 50 — FR 4 435 713 4 417 280 4 505 300 4 595 100
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR 5 409 173 12 060 205 13 491 523 14 705 070
O.Fontes — FC 66 892 880 66 433 432 74 508 477 81 294 930
Modernização Administrativa Total 719 150 480 550 402 550 681 050
Cap 50 — FR 397 118 280 375 255 500 504 250
Cap 50 — FC 322 032 200 175 147 050 176 800
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Informação de Interesse Público Total 2 700 000 2 806 363 2 838 900 3 676 100
ao Cidadão Cap 50 — FR 2 070 000 2 300 000 2 838 900 3 676 100
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR 80 000 66 047
O.Fontes — FC 550 000 440 316
Serviços Sociais Total 165 600 200 000 210 000 220 000
Cap 50 — FR 165 600 200 000 210 000 220 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6029
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Cooperação com as Autarquias Total 221 674 567 000 593 500 623 000
Locais Cap 50 — FR 221 674 567 000 593 500 623 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Estatística Total 123 600 105 000 110 000 115 000
Cap 50 — FR 81 100 105 000 110 000 115 000
Cap 50 — FC 42 500
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Planeamento e Finanças Total 5 145 960 8 305 420 7 575 000 6 575 000
Cap 50 — FR 4 657 210 7 816 670 7 115 000 6 172 500
Cap 50 — FC 488 750 488 750 460 000 402 500
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Secretaria Regional da Solidariedade Social
Total 41 481 731 45 000 000 48 000 000 53 000 000
Cap 50 — FR 32 806 802 39 000 000 45 000 000 49 500 000
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 — FC 6 674 929 3 500 000 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 2 000 000 2 500 000 3 000 000 3 500 000
Total 24 371 219 26 000 000 27 000 000 30 000 000
7 — SOLIDARIEDADE SOCIAL Cap 50 — FR 15 848 853 20 000 000 24 000 000 26 500 000
Cap 50 — FC 6 522 366 3 500 000 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 2 000 000 2 500 000 3 000 000 3 500 000
Total 17 110 512 19 000 000 21 000 000 23 000 000
8 — HABITAÇÃO E RENOVAÇÃO URBANA Cap 50 — FR 16 957 949 19 000 000 21 000 000 23 000 000
Cap 50 — FC 152 563 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento por Projectos
7 — SOLIDARIEDADE SOCIAL Total 24 371 219 26 000 000 27 000 000 30 000 000
Cap 50 — FR 15 848 853 20 000 000 24 000 000 26 500 000
Cap 50 — FC 6 522 366 3 500 000 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 5 O.Fontes — FC 2 000 000 2 500 000 3 000 000 3 500 000
Apoio à Infância e Juventude Total 5 748 848 5 068 347 3 667 309 1 588 308
Cap 50 — FR 2 060 504 3 818 347 3 667 309 1 588 308
Cap 50 — FC 3 688 344 1 250 000
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Apoio à Família, Comunidade e Serviços Total 10 326 967 10 495 933 12 060 865 12 980 619
Cap 50 — FR 8 326 967 7 995 933 9 060 865 9 480 619
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 2 000 000 2 500 000 3 000 000 3 500 000
Apoio aos Públicos com Necessidades Total 941 326 1 797 288 2 678 632 3 665 292
Especiais Cap 50 — FR 505 560 1 797 288 2 678 632 3 665 292
Cap 50 — FC 435 766
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Apoio aos Idosos Total 6 658 558 7 882 432 7 837 194 11 009 781
Cap 50 — FR 4 260 302 5 632 432 7 837 194 11 009 781
Cap 50 — FC 2 398 256 2 250 000
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
6030 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Igualdade de Oportunidades Total 695 520 756 000 756 000 756 000
Cap 50 — FR 695 520 756 000 756 000 756 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
8 — HABITAÇÃO E RENOVAÇÃO URBANA Total 17 110 512 19 000 000 21 000 000 23 000 000
Cap 50 — FR 16 957 949 19 000 000 21 000 000 23 000 000
Cap 50 — FC 152 563 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 3 O.Fontes — FC 0 0 0 0
Promoção de Habitação, Reabilitação e Total 6 825 894 9 425 301 12 492 301 14 492 301
Renovação Urbana Cap 50 — FR 6 673 331 9 425 301 12 492 301 14 492 301
Cap 50 — FC 152 563
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Promoção de Habitação para Total 10 203 658 9 503 515 8 436 515 8 436 515
Realojamentos Cap 50 — FR 10 203 658 9 503 515 8 436 515 8 436 515
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Equipamentos Públicos, Adequação Total 80 960 71 184 71 184 71 184
Tecnológica Cap 50 — FR 80 960 71 184 71 184 71 184
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Secretaria Regional da Saúde
Total 47 136 746 47 014 813 51 500 000 58 000 000
Cap 50 — FR 25 833 789 30 013 300 30 917 044 32 883 604
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 — FC 21 302 957 17 001 513 20 582 956 25 116 396
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Total 41 562 313 41 000 000 45 000 000 50 000 000
6 — DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Cap 50 — FR 20 815 781 23 998 487 24 417 044 24 883 604
DE SAÚDE Cap 50 — FC 20 746 532 17 001 513 20 582 956 25 116 396
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Total 5 574 433 6 014 813 6 500 000 8 000 000
11 — PREVENÇÃO DE RISCOS Cap 50 — FR 5 018 008 6 014 813 6 500 000 8 000 000
E PROTEÇÃO CIVIL Cap 50 — FC 556 425 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento por Projectos
6 — DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA Total 41 562 313 41 000 000 45 000 000 50 000 000
DE SAÚDE Cap 50 — FR 20 815 781 23 998 487 24 417 044 24 883 604
Cap 50 — FC 20 746 532 17 001 513 20 582 956 25 116 396
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 10 O.Fontes — FC 0 0 0 0
Construção de Infraestruturas Total 11 684 147 10 465 821 11 000 000 15 000 000
Cap 50 — FR 639 207 418 633 550 000 750 000
Cap 50 — FC 11 044 940 10 047 188 10 450 000 14 250 000
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Ampliação e Remodelação de Total 10 631 293 8 220 342 11 455 163 12 219 163
Infraestruturas Cap 50 — FR 929 701 1 266 017 1 322 207 1 352 767
Cap 50 — FC 9 701 592 6 954 325 10 132 956 10 866 396
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6031
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Beneficiação de Infraestruturas Total 119 600 1 050 000 1 050 000 1 050 000
Cap 50 — FR 119 600 1 050 000 1 050 000 1 050 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Parcerias Públicas Privadas Total 10 518 163 11 050 000 11 281 000 11 517 000
Cap 50 — FR 10 518 163 11 050 000 11 281 000 11 517 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Apetrechamento e Modernização Total 952 033 2 000 000 2 000 000 2 000 000
Cap 50 — FR 952 033 2 000 000 2 000 000 2 000 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Apoios e Acordos Total 1 590 530 2 263 837 2 263 837 2 263 837
Cap 50 — FR 1 590 530 2 263 837 2 263 837 2 263 837
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Convenções Total 230 000 450 000 450 000 450 000
Cap 50 — FR 230 000 450 000 450 000 450 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Projetos na Saúde Total 4 465 400 5 000 000 5 000 000 5 000 000
Cap 50 — FR 4 465 400 5 000 000 5 000 000 5 000 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Formação Total 541 307 0 0 0
Cap 50 — FR 541 307
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Tecnologias de Informação na Saúde Total 829 840 500 000 500 000 500 000
Cap 50 — FR 829 840 500 000 500 000 500 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
11 — PREVENÇÃO DE RISCOS Total 5 574 433 6 014 813 6 500 000 8 000 000
E PROTEÇÃO CIVIL Cap 50 — FR 5 018 008 6 014 813 6 500 000 8 000 000
Cap 50 — FC 556 425 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 4 O.Fontes — FC 0 0 0 0
Equipamentos e Comunicações Total 708 900 846 950 846 050 960 200
Cap 50 — FR 571 400 846 950 846 050 960 200
Cap 50 — FC 137 500
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Infraestruturas Total 538 215 166 033 636 120 1 845 970
Cap 50 — FR 281 640 166 033 636 120 1 845 970
Cap 50 — FC 256 575
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Protocolos e Apoios Total 4 237 158 4 861 830 4 867 830 4 923 830
Cap 50 — FR 4 074 808 4 861 830 4 867 830 4 923 830
Cap 50 — FC 162 350
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
6032 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Formação Total 195 824 195 824 195 824 195 824
Cap 50 — FR 90 160 140 000 150 000 270 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
Total 89 548 297 92 900 000 104 500 000 112 500 000
Cap 50 — FR 38 636 927 60 428 395 55 760 850 58 442 764
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 — FC 46 331 995 27 071 605 39 739 150 43 557 236
O.Fontes — FR 772 776 900 000 1 000 000 1 500 000
O.Fontes — FC 3 806 599 4 500 000 8 000 000 9 000 000
Total 74 722 705 78 000 000 88 000 000 94 000 000
5 — EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA Cap 50 — FR 27 611 770 47 193 145 40 260 850 41 442 764
Cap 50 — FC 43 304 336 26 306 855 39 739 150 43 557 236
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 3 806 599 4 500 000 8 000 000 9 000 000
Total 14 825 592 14 900 000 16 500 000 18 500 000
9 — DESPORTO E JUVENTUDE Cap 50 — FR 11 025 157 13 235 250 15 500 000 17 000 000
Cap 50 — FC 3 027 659 764 750 0 0
O.Fontes — FR 772 776 900 000 1 000 000 1 500 000
O.Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento por Projectos
5 — EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA Total 74 722 705 78 000 000 88 000 000 94 000 000
Cap 50 — FR 27 611 770 47 193 145 40 260 850 41 442 764
Cap 50 — FC 43 304 336 26 306 855 39 739 150 43 557 236
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 10 O.Fontes — FC 3 806 599 4 500 000 8 000 000 9 000 000
Construções Escolares Total 35 746 399 35 955 480 52 760 357 60 008 870
Cap 50 — FR 5 180 745 10 158 625 10 455 207 13 091 634
Cap 50 — FC 26 759 055 21 296 855 34 305 150 37 917 236
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 3 806 599 4 500 000 8 000 000 9 000 000
Equipamentos Escolares Total 368 000 800 000 1 000 000 1 000 000
Cap 50 — FR 368 000 800 000 1 000 000 1 000 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Apoio Social Total 10 883 686 10 006 180 10 005 690 10 000 000
Cap 50 — FR 10 883 686 10 006 180 10 005 690 10 000 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Desenvolvimento do Ensino Profissional, Total 3 054 400 4 425 000 4 425 000 4 425 000
Apoio às Instituições de Ensino Privado Cap 50 — FR 3 054 400 4 425 000 4 425 000 4 425 000
e Formação Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Tecnologias da Informação Total 308 200 699 000 699 000 699 000
Cap 50 — FR 308 200 699 000 699 000 699 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Projetos Pedagógicos Total 63 480 190 700 190 700 190 700
Cap 50 — FR 63 480 190 700 190 700 190 700
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6033
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Ciência Total 1 900 000 5 411 430 5 861 430 6 861 430
Cap 50 — FR 1 425 000 4 311 430 3 827 430 4 111 430
Cap 50 — FC 475 000 1 100 000 2 034 000 2 750 000
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Fundo Regional para a Ciência Total 460 000 4 600 000 4 000 000 3 400 000
Cap 50 — FR 460 000 690 000 600 000 510 000
Cap 50 — FC 3 910 000 3 400 000 2 890 000
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Dinamização de Atividades Culturais Total 1 658 200 2 889 750 3 110 000 3 320 000
Cap 50 — FR 1 658 200 2 889 750 3 110 000 3 320 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Defesa e Valorização do Património Total 20 280 340 13 022 460 5 947 823 4 095 000
Arquitetónico e Cultural Cap 50 — FR 4 210 059 13 022 460 5 947 823 4 095 000
Cap 50 — FC 16 070 281
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
9 — DESPORTO E JUVENTUDE Total 14 825 592 14 900 000 16 500 000 18 500 000
Cap 50 — FR 11 025 157 13 235 250 15 500 000 17 000 000
Cap 50 — FC 3 027 659 764 750 0 0
O.Fontes — FR 772 776 900 000 1 000 000 1 500 000
N.º Projectos: 4 O.Fontes — FC 0 0 0 0
Infraestruturas e Equipamentos Total 3 591 455 3 504 100 2 262 000 2 212 000
Cap 50 — FR 1 777 283 2 739 350 2 262 000 2 212 000
Cap 50 — FC 1 814 172 764 750
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Desenvolvimento do Desporto Federado Total 6 721 538 7 637 900 10 080 249 12 020 510
Cap 50 — FR 5 948 762 6 737 900 9 080 249 10 520 510
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR 772 776 900 000 1 000 000 1 500 000
O.Fontes — FC
Promoção da Prática de Atividade Total 888 352 1 113 000 1 163 000 1 168 000
Física Desportiva Cap 50 — FR 888 352 1 113 000 1 163 000 1 168 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Juventude Total 3 624 247 2 645 000 2 994 751 3 099 490
Cap 50 — FR 2 410 760 2 645 000 2 994 751 3 099 490
Cap 50 — FC 1 213 487
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Secretaria Regional do Turismo e Transportes
Total 137 812 298 147 565 300 160 165 300 175 665 300
Cap 50 — FR 81 954 585 107 500 000 115 000 000 126 000 000
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 — FC 18 934 179 0 0 0
O.Fontes — FR 4 703 452 4 250 000 7 193 075 10 187 800
O.Fontes — FC 32 220 082 35 815 300 37 972 225 39 477 500
Total 24 044 453 25 565 300 27 165 300 29 665 300
4 — DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Cap 50 — FR 12 500 390 16 500 000 18 000 000 20 000 000
Cap 50 — FC 2 578 774 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 8 965 289 9 065 300 9 165 300 9 665 300
6034 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Total 113 767 845 122 000 000 133 000 000 146 000 000
10 — TRANSPORTES, ENERGIA E Cap 50 — FR 69 454 195 91 000 000 97 000 000 106 000 000
INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 — FC 16 355 405 0 0 0
O.Fontes — FR 4 703 452 4 250 000 7 193 075 10 187 800
O.Fontes — FC 23 254 793 26 750 000 28 806 925 29 812 200
Desenvolvimento por Projectos
4 — DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Total 24 044 453 25 565 300 27 165 300 29 665 300
Cap 50 — FR 12 500 390 16 500 000 18 000 000 20 000 000
Cap 50 — FC 2 578 774 0 0 0
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 3 O.Fontes — FC 8 965 289 9 065 300 9 165 300 9 665 300
Promoção Turística Total 16 123 342 18 190 950 20 310 950 23 328 950
Cap 50 — FR 7 267 506 9 125 650 11 145 650 13 663 650
Cap 50 — FC 690 547
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 8 165 289 9 065 300 9 165 300 9 665 300
Oferta e Animação Turística Total 220 717 282 110 282 110 282 110
Cap 50 — FR 220 717 282 110 282 110 282 110
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Investimentos Estratégicos Total 7 700 394 7 092 240 6 572 240 6 054 240
Cap 50 — FR 5 012 167 7 092 240 6 572 240 6 054 240
Cap 50 — FC 1 888 227
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 800 000
10 — TRANSPORTES, ENERGIA E Total 113 767 845 122 000 000 133 000 000 146 000 000
INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS Cap 50 — FR 69 454 195 91 000 000 97 000 000 106 000 000
Cap 50 — FC 16 355 405 0 0 0
O.Fontes — FR 4 703 452 4 250 000 7 193 075 10 187 800
N.º Projectos: 16 O.Fontes — FC 23 254 793 26 750 000 28 806 925 29 812 200
Construção de Estradas Regionais Total 19 165 300 19 934 000 14 250 600 13 781 400
Cap 50 — FR 19 165 300 19 934 000 14 250 600 13 781 400
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Beneficiação e Reabilitação de Estradas Total 7 610 000 5 955 000 7 581 139 9 170 000
Regionais Cap 50 — FR 3 445 250 5 955 000 7 581 139 9 170 000
Cap 50 — FC 4 164 750
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Sistema de Transportes Terrestres e Total 4 352 475 2 094 850 2 283 075 1 937 800
Segurança Rodoviária Cap 50 — FR 152 475 725 000 940 000 950 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR 4 200 000 1 369 850 1 343 075 987 800
O.Fontes — FC
Integração Paisagística de Zonas Total 115 000 812 500 1 160 000 1 265 000
Adjacentes às ER Cap 50 — FR 115 000 812 500 1 160 000 1 265 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Infraestruturas e Equipamentos Total 11 242 867 29 926 915 41 362 257 56 568 956
Portuários e Aeroportuários Cap 50 — FR 2 603 797 10 296 765 12 362 257 21 568 956
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR 476 452 2 880 150 5 850 000 9 200 000
O.Fontes — FC 8 162 618 16 750 000 23 150 000 25 800 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6035
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Gestão dos Aeródromos Regionais Total 1 380 000 1 034 176 1 900 000 2 061 270
Cap 50 — FR 1 380 000 1 034 176 1 900 000 2 061 270
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Serviços Público de Transporte Aéreo Total 37 855 840 24 205 486 21 793 635 20 312 200
e Marítimo Inter-Ilhas Cap 50 — FR 19 951 665 14 205 486 16 136 710 16 300 000
Cap 50 — FC 2 785 000
O.Fontes — FR 27 000
O.Fontes — FC 15 092 175 10 000 000 5 656 925 4 012 200
Dinamização dos Trasnportes Total 52 200 185 000 146 250 177 560
Cap 50 — FR 52 200 185 000 146 250 177 560
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Utilização Racional de Energia Total 1 072 671 5 136 854 6 036 300 3 086 300
Cap 50 — FR 1 072 671 5 136 854 6 036 300 3 086 300
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Tecnologias de Informação e Comunicacão Total 4 554 500 3 113 000 3 160 000 3 160 000
Cap 50 — FR 3 903 750 3 113 000 3 160 000 3 160 000
Cap 50 — FC 650 750
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Sistemas de Informação e de Total 247 289 381 483 860 000 1 415 000
Comunicações Cap 50 — FR 104 134 381 483 860 000 1 415 000
Cap 50 — FC 143 155
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Cartografia e Sistemas de Informação Total 180 320 378 000 655 000 680 000
Geográfica Cap 50 — FR 180 320 378 000 655 000 680 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Laboratório Regional de Engenharia Civil Total 347 537 392 017 416 572 442 850
Cap 50 — FR 347 537 392 017 416 572 442 850
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Construção, Ampliação e Remodelação Total 9 625 386 8 894 420 9 878 920 11 038 920
de Edifícios Públicos Cap 50 — FR 1 013 636 8 894 420 9 878 920 11 038 920
Cap 50 — FC 8 611 750
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Cooperação com Diversas Entidades Total 5 566 460 7 056 299 7 516 252 6 902 744
Cap 50 — FR 5 566 460 7 056 299 7 516 252 6 902 744
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Coesão Territorial — Transportes Total 10 400 000 12 500 000 14 000 000 14 000 000
Cap 50 — FR 10 400 000 12 500 000 14 000 000 14 000 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Total 204 403 006 214 500 000 236 500 000 258 000 000
Cap 50 — FR 61 879 428 80 834 193 93 943 457 103 956 060
TOTAL DOS PROGRAMAS Cap 50 — FC 42 640 174 24 665 807 21 556 543 21 043 940
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 99 883 404 109 000 000 121 000 000 133 000 000
6036 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Total 142 511 390 148 500 000 162 000 000 176 500 000
2 — AGRICULTURA, FLORESTAS E Cap 50 — FR 39 507 854 49 333 123 54 193 249 58 989 474
DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 — FC 14 382 543 3 166 877 2 806 751 2 510 526
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 88 620 993 96 000 000 105 000 000 115 000 000
Total 33 017 445 35 000 000 40 000 000 43 000 000
3 — PESCAS E AQUICULTURA Cap 50 — FR 12 332 039 17 074 829 23 195 070 25 195 070
Cap 50 — FC 13 497 045 9 925 171 6 804 930 6 804 930
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 7 188 361 8 000 000 10 000 000 11 000 000
Total 28 874 171 31 000 000 34 500 000 38 500 000
12 — AMBIENTE E ORDENAMENTO Cap 50 — FR 10 039 535 14 426 241 16 555 138 19 771 516
Cap 50 — FC 14 760 586 11 573 759 11 944 862 11 728 484
O.Fontes — FR 0 0 0 0
O.Fontes — FC 4 074 050 5 000 000 6 000 000 7 000 000
Desenvolvimento por Projectos
2 — AGRICULTURA, FLORESTAS E Total 142 511 390 148 500 000 162 000 000 176 500 000
DESENVOLVIMENTO RURAL Cap 50 — FR 39 507 854 49 333 123 54 193 249 58 989 474
Cap 50 — FC 14 382 543 3 166 877 2 806 751 2 510 526
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 4 O.Fontes — FC 88 620 993 96 000 000 105 000 000 115 000 000
Infraestruturas Agrícolas e Florestais Total 42 777 412 31 300 812 41 963 531 45 112 006
Cap 50 — FR 8 967 533 11 184 824 16 030 902 18 505 995
Cap 50 — FC 13 576 379 2 522 513 2 172 328 1 885 776
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 20 233 500 17 593 475 23 760 301 24 720 235
Modernização das Explorações Total 35 355 727 43 161 079 55 011 706 62 969 227
Agrícolas Cap 50 — FR 12 759 027 13 689 720 15 392 505 17 276 209
Cap 50 — FC 710 114 542 364 574 923 582 250
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 21 886 586 28 928 995 39 044 278 45 110 768
Aumento do Valor dos Produtos Total 35 945 147 35 222 160 13 224 047 13 224 047
Agrícolas e Florestais Cap 50 — FR 10 945 147 14 423 763 13 224 047 13 224 047
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 25 000 000 20 798 397
Diversificação e Valorização do Total 28 433 104 38 815 949 51 800 716 55 194 720
Espaço Rural Cap 50 — FR 6 836 147 10 034 816 9 545 795 9 983 223
Cap 50 — FC 96 050 102 000 59 500 42 500
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 21 500 907 28 679 133 42 195 421 45 168 997
3 — PESCAS E AQUICULTURA Total 33 017 445 35 000 000 40 000 000 43 000 000
Cap 50 — FR 12 332 039 17 074 829 23 195 070 25 195 070
Cap 50 — FC 13 497 045 9 925 171 6 804 930 6 804 930
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 5 O.Fontes — FC 7 188 361 8 000 000 10 000 000 11 000 000
Inspeção e Gestão Total 838 586 947 343 1 090 000 2 700 000
Cap 50 — FR 838 586 947 343 1 090 000 2 700 000
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Infraestruturas Portuárias Total 19 109 363 17 357 288 20 348 317 19 861 092
Cap 50 — FR 5 612 318 7 432 117 13 543 387 13 056 162
Cap 50 — FC 13 497 045 9 925 171 6 804 930 6 804 930
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013 6037
(Valores em Euros)
Fontes
Departamentos de 2013 2014 2015 2016
financiamento
Frota e Recursos Humanos Total 2 971 270 4 682 989 5 420 791 6 298 016
Cap 50 — FR 2 971 270 4 682 989 5 420 791 6 298 016
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Produtos da Pesca Total 2 411 000 3 082 778 3 082 778 3 082 778
Cap 50 — FR 2 411 000 3 082 778 3 082 778 3 082 778
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Programa Regional de Desenvolvimento Total 7 687 226 8 929 602 10 058 114 11 058 114
do Sector das Pescas Cap 50 — FR 498 865 929 602 58 114 58 114
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 7 188 361 8 000 000 10 000 000 11 000 000
12 — AMBIENTE E ORDENAMENTO Total 28 874 171 31 000 000 34 500 000 38 500 000
Cap 50 — FR 10 039 535 14 426 241 16 555 138 19 771 516
Cap 50 — FC 14 760 586 11 573 759 11 944 862 11 728 484
O.Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projectos: 7 O.Fontes — FC 4 074 050 5 000 000 6 000 000 7 000 000
Conservação da Natureza e Sensibilização Total 5 490 528 8 313 834 8 837 000 11 428 000
Ambiental Cap 50 — FR 3 253 731 6 101 334 6 199 500 8 790 500
Cap 50 — FC 2 236 797 2 212 500 2 637 500 2 637 500
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Ordenamento do Território Total 7 925 926 9 627 803 9 563 871 10 263 871
Cap 50 — FR 1 301 982 2 605 831 3 936 843 4 936 843
Cap 50 — FC 3 323 944 3 021 972 1 327 028 1 327 028
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 3 300 000 4 000 000 4 300 000 4 000 000
Recursos Hídricos Total 3 282 440 5 540 464 6 235 227 5 165 871
Cap 50 — FR 2 709 331 2 698 587 2 785 843 2 649 130
Cap 50 — FC 573 109 2 841 877 3 449 384 2 516 741
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Qualidade Ambiental e Património Mundial Total 1 062 200 1 220 721 1 185 721 1 150 721
Cap 50 — FR 1 062 200 1 220 721 1 185 721 1 150 721
Cap 50 — FC
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Gestão de Resíduos Total 9 911 427 620 700 1 056 703 610 900
Cap 50 — FR 1 424 341 620 700 1 056 703 610 900
Cap 50 — FC 8 487 086
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
Requalificação da Orla Costeira Total 1 018 050 3 801 478 5 749 878 7 761 878
Cap 50 — FR 187 000 519 568 629 478 809 750
Cap 50 — FC 57 000 2 281 910 3 420 400 3 952 128
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC 774 050 1 000 000 1 700 000 3 000 000
Monitorização, Promoção, Fiscalização e Total 183 600 1 875 000 1 871 600 2 118 759
Ação Ambiental Marinha Cap 50 — FR 100 950 659 500 761 050 823 672
Cap 50 — FC 82 650 1 215 500 1 110 550 1 295 087
O.Fontes — FR
O.Fontes — FC
FR — Financiamento Regional.
FC — Financiamento Comunitário.
6038 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 4 de outubro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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