Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 133/2026
- Data
- 2026-07-07
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Texto integral (555 palavras)
Decreto-Lei n.º 133/2026
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
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Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Os artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Não elegibilidade e respetiva comprovação
1 — [...]
2 — [...]
3 — A inexistência da causa de não elegibilidade prevista no n.º 1 é comprovada, pelos titulares
abrangidos pelo número anterior, mediante uma das seguintes formas:
a) Autorização expressa do titular, para acesso pelos serviços competentes, à informação neces-
sária à verificação do disposto no n.º 1, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal;
b) Disponibilização de código de acesso ao certificado do registo criminal;
c) Apresentação de certificado do registo criminal.
4 — A comprovação prevista no número anterior destina-se exclusivamente à verificação da
inexistência de condenação relevante para efeitos do n.º 1, sendo vedada a utilização da informação
obtida para finalidade diversa.
5 — Os serviços competentes conservam apenas os elementos estritamente necessários à demons-
tração da verificação efetuada e à fundamentação da decisão que deva ser proferida, nos termos da
legislação aplicável à identificação criminal e à proteção de dados pessoais.
6 — A falta de comprovação da inexistência da causa de não elegibilidade obsta à reeleição ou
nova designação do titular em causa, sem prejuízo do suprimento de deficiências nos termos regula-
mentares aplicáveis.
Artigo 21.º-C
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presidente da instituição ou cargo equiparado
só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
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7 — Excecionalmente, o presidente da instituição ou cargo equiparado pode ser eleito para até
mais dois mandatos consecutivos quando seja impossível proceder à sua substituição, nas seguintes
situações:
a) Na ausência de candidatos disponíveis ou interessados para o cargo, após divulgação e tentativa
de captação junto dos associados;
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b) Pela falta de associados com perfil, experiência ou qualificações adequadas para o exercício
das funções;
c) Em situações de contexto local, como o envelhecimento da população ou diminuição significativa
do número de associados que impeçam a apresentação de candidaturas suficientes para a renovação
dos órgãos sociais;
d) Por razões excecionais de continuidade institucional, como projetos estruturantes em curso
cuja interrupção possa comprometer a sustentabilidade e o funcionamento da instituição.
8 — Para efeitos do número anterior, a possibilidade de eleição para até mais dois mandatos
consecutivos depende de deliberação fundamentada da assembleia geral, registada em ata, da qual
deve constar a demonstração clara e objetiva das situações de impossibilidade de substituição do
presidente ou cargo equiparado.
9 — [Anterior n.º 7.]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
119948977
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS