Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 133/2025
- Data
- 2025-12-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no res- peitante às normas de composição, rotulagem e denominação dos produtos de fruta, como doces e geleias. Decreto-Lei n.º 134/2025 Altera o Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que respei- ta a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana
Texto integral (1418 palavras)
Decreto-Lei n.º 133/2025
[...]
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/113/CE do Conselho,
de 20 de dezembro, relativa aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados
à alimentação humana, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de maio de 2024.
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N.º 247
24-12-2025
Artigo 3.º
[...]
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento
(UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda
o cumprimento das seguintes regras:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) As indicações previstas na alínea e) devem figurar em carateres claramente visíveis no mesmo
campo visual da denominação de venda;
i) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos no anexo i os ingredientes enumerados
no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro
Os anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, na sua redação atual, são
alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026, nos termos legais
anteriormente exigidos, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f), g) e i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro,
na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 133/2025
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 11 de dezembro de 2025.
Publique-se.
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O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
I — [...]
«Doce» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa e/ou polme
de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto
inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas.
As quantidades de polpa e/ou polme utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não
poderão ser inferiores a:
450 g em geral,
350 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das
groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos,
180 g no caso do gengibre,
230 g no caso das castanhas de caju,
80 g no caso dos maracujás.
«Doce extra» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa não
concentrada de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces extra de frutos da roseira-brava
e os doces extra sem sementes de framboesa, amora, groselha-negra, mirtilo e groselha-vermelha podem
ser obtidos, exclusivamente ou em parte, a partir de polmes não concentrados dos respetivos frutos.
Os doces extra de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas.
Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de doces
extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates.
As quantidades de polpa utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser
inferiores a:
500 g em geral,
450 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das
groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos,
280 g no caso do gengibre,
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290 g no caso das castanhas de caju,
100 g no caso dos maracujás.
[...]
[...]
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[...]
[...]
«Citrinada» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de água, açúcares e um ou
mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extrato aquoso e/ou casca.
À denominação «citrinada» pode ser acrescentado o nome do citrino utilizado («citrinada de [nome do
citrino]»).
A quantidade de citrinos utilizada no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderá ser inferior
a 200 g, dos quais pelo menos 75 g devem ser provenientes do endocarpo.
[...]
[...]
II — O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte i, determinado por refratometria, deve
ser no mínimo de 60 %, exceto no caso dos produtos que preencham os requisitos do Regulamento
(CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, no que respeita
ao teor de açúcares reduzido, e os produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua
totalidade ou em parte, por edulcorantes.
III — [...]
ANEXO II
[...]
[...]
[...]
Sumo de frutos, concentrado ou não: apenas nos doces;
Sumo de citrinos, concentrado ou não: em produtos fabricados a partir de outros frutos: apenas
nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra;
Sumo de frutos vermelhos, concentrado ou não: apenas nos doces e nos doces extra fabricados
a partir de frutos da roseira brava, de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de
groselhas vermelhas, de ameixas ou de ruibarbo;
Sumo de beterrabas vermelhas, concentrado ou não: apenas nos doces e nas geleias fabricados
a partir de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas ou
de ameixas;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Decreto-Lei n.º 133/2025
[...]
[...]
Aditivos alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
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ANEXO III
[...]
A — [...]
B — [...]
1 — [...]
Tratamentos pelo calor ou pelo frio;
Liofilização;
Concentração, se tal for tecnicamente possível.
2 — [...]
3 — [...]»
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 134/2025, de 24 de dezembro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que
respeita a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados
à alimentação humana.
O Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro,
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001
(Diretiva 2001/114/CE), relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados,
destinados à alimentação humana e a Diretiva (UE) 2015/2203, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros sobre caseí-
nas e caseinatos destinados à alimentação humana. Simultaneamente, adapta a legislação nacional
ao Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,
relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/114/CE, impondo aos Estados-Membros a adoção das medidas
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à sua transposição.
Considerando que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição
da diretiva acima referida, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho.
Neste enquadramento, as modificações introduzidas centram-se, essencialmente na autoriza-
ção de tratamentos para redução do teor de lactose nos produtos abrangidos e na harmonização da
expressão «evaporated milk» com as normas internacionais.
Adicionalmente, procede-se à clarificação e atualização de determinados conceitos técnicos
e normativos, garantindo uma maior coerência com as disposições aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE)
2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/114/
CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destina-
dos à alimentação humana, e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho,
que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos
derivados do leite e aos produtos extraídos do leite.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação: