Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 133/2025

Data
2025-12-24
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no res- peitante às normas de composição, rotulagem e denominação dos produtos de fruta, como doces e geleias. Decreto-Lei n.º 134/2025 Altera o Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que respei- ta a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana

Texto integral (1418 palavras)

Decreto-Lei n.º 133/2025 [...] O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024. 1/5 1.ª série N.º 247 24-12-2025 Artigo 3.º [...] A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) As indicações previstas na alínea e) devem figurar em carateres claramente visíveis no mesmo campo visual da denominação de venda; i) (Revogada.) Artigo 4.º [...] Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos no anexo i os ingredientes enumerados no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.» Artigo 3.º Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro Os anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Norma transitória Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026, nos termos legais anteriormente exigidos, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das suas existências. Artigo 5.º Norma revogatória São revogadas as alíneas f), g) e i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 133/2025 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 11 de dezembro de 2025. Publique-se. 2/5 1.ª série N.º 247 24-12-2025 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 15 de dezembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] I — [...] «Doce» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa e/ou polme de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas. As quantidades de polpa e/ou polme utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a: 450 g em geral, 350 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos, 180 g no caso do gengibre, 230 g no caso das castanhas de caju, 80 g no caso dos maracujás. «Doce extra» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa não concentrada de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces extra de frutos da roseira-brava e os doces extra sem sementes de framboesa, amora, groselha-negra, mirtilo e groselha-vermelha podem ser obtidos, exclusivamente ou em parte, a partir de polmes não concentrados dos respetivos frutos. Os doces extra de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas. Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de doces extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates. As quantidades de polpa utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a: 500 g em geral, 450 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos, 280 g no caso do gengibre, Decreto-Lei n.º 133/2025 290 g no caso das castanhas de caju, 100 g no caso dos maracujás. [...] [...] 3/5 1.ª série N.º 247 24-12-2025 [...] [...] «Citrinada» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extrato aquoso e/ou casca. À denominação «citrinada» pode ser acrescentado o nome do citrino utilizado («citrinada de [nome do citrino]»). A quantidade de citrinos utilizada no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderá ser inferior a 200 g, dos quais pelo menos 75 g devem ser provenientes do endocarpo. [...] [...] II — O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte i, determinado por refratometria, deve ser no mínimo de 60 %, exceto no caso dos produtos que preencham os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, no que respeita ao teor de açúcares reduzido, e os produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes. III — [...] ANEXO II [...] [...] [...] Sumo de frutos, concentrado ou não: apenas nos doces; Sumo de citrinos, concentrado ou não: em produtos fabricados a partir de outros frutos: apenas nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra; Sumo de frutos vermelhos, concentrado ou não: apenas nos doces e nos doces extra fabricados a partir de frutos da roseira brava, de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas, de ameixas ou de ruibarbo; Sumo de beterrabas vermelhas, concentrado ou não: apenas nos doces e nas geleias fabricados a partir de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas ou de ameixas; [...] [...] [...] [...] [...] Decreto-Lei n.º 133/2025 [...] [...] Aditivos alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. 4/5 1.ª série N.º 247 24-12-2025 ANEXO III [...] A — [...] B — [...] 1 — [...] Tratamentos pelo calor ou pelo frio; Liofilização; Concentração, se tal for tecnicamente possível. 2 — [...] 3 — [...]» 119919735 Decreto-Lei n.º 133/2025 5/5 1.ª série N.º 247 24-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 134/2025, de 24 de dezembro Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que respeita a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana. O Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001 (Diretiva 2001/114/CE), relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana e a Diretiva (UE) 2015/2203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros sobre caseí- nas e caseinatos destinados à alimentação humana. Simultaneamente, adapta a legislação nacional ao Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/114/CE, impondo aos Estados-Membros a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à sua transposição. Considerando que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da diretiva acima referida, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho. Neste enquadramento, as modificações introduzidas centram-se, essencialmente na autoriza- ção de tratamentos para redução do teor de lactose nos produtos abrangidos e na harmonização da expressão «evaporated milk» com as normas internacionais. Adicionalmente, procede-se à clarificação e atualização de determinados conceitos técnicos e normativos, garantindo uma maior coerência com as disposições aplicáveis. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/114/ CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destina- dos à alimentação humana, e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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