Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 133/2023
- Data
- 2023-12-28
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6419 palavras)
Decreto-Lei n.º 133/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informa-
ções da República Portuguesa.
A revisão de carreiras dos corpos especiais dos serviços que integram o Sistema de Informa-
ções da República Portuguesa (SIRP) — Serviço de Informações de Segurança (SIS), Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS — constitui uma
imposição resultante dos diplomas enquadradores dos referidos serviços e respetivo pessoal, em
especial da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
todas na sua redação atual.
As carreiras dos corpos especiais do SIRP regem-se, no presente, pelo disposto na Lei
n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a orgânica do secretário-
-geral do SIRP, do SIS e do SIED, mantendo-se também parcialmente em vigor, e até que se
conclua o referido processo de revisão, os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, 369/91, de
7 de outubro, 370/91, de 7 de outubro, e 254/95, de 30 de setembro, diplomas com vigência
condicionada, nos termos dos artigos 71.º e 72.º da supracitada lei (aplicando-se ainda o regime
geral dos demais trabalhadores com vínculo de emprego público em tudo o que não contrarie os
referidos diplomas legais).
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, definiu um novo enquadramento
para o pessoal do SIRP, que o presente decreto-lei vem complementar em matéria de regime de
carreira, remuneratório e de avaliação do desempenho, em conformidade com o estabelecido nos
artigos 53.º, 58.º, 61.º, 63.º, 65.º, 71.º e 72.º da mesma lei e, bem assim, do disposto no artigo 41.º
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
No âmbito dos dois serviços de informações, SIS e SIED, são assim criadas duas carreiras
especiais de informações, com diferentes graus de complexidade funcional (3 e 2). Por sua vez, no
quadro das Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, para além de duas carreiras especiais de apoio às
carreiras de atividade de informações, com diferentes graus de complexidade (também graus 3 e 2),
são ainda previstas duas carreiras especiais de apoio transversal.
Considerando, além do mais, o universo em que as funções são exercidas e os ónus, res-
trições e exigências que impendem sobre os respetivos trabalhadores, estas novas carreiras
preenchem todas as condições exigidas pelos regimes enquadradores para serem qualificadas
como carreiras especiais, definindo-se também as regras para a transição do pessoal que hoje
integra os corpos especiais a rever, cumprindo com o estabelecido nas disposições legais con-
formadoras [artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e com os artigos 84.º
e 149.º da LTFP, e artigos 101.º, 106.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua
redação atual].
Foram observados os procedimentos especiais a que se refere o n.º 8 do atrigo 351.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual.
Foi ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portu-
guesa, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua
redação atual.
Assim:
No desenvolvimento dos n.os 4 e 6 do artigo 53.º, nos artigos 58.º e 65.º e no n.º 6 do artigo 71.º
da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 41.º
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da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de informações e das
carreiras especiais de apoio à atividade de informações dos trabalhadores do Sistema de Informa-
ções da República Portuguesa (SIRP), adiante designadas por carreiras especiais do SIRP.
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda:
a) A revisão, por extinção, das carreiras e categorias em que se integram atualmente os traba-
lhadores dos quadros de nomeação do Serviço de Informações de Segurança, adiante designado
por SIS, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, e das
Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, adiante designadas por Estruturas Comuns, sendo ainda
definidas as regras de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias a extinguir;
b) A subsistência das seguintes categorias do quadro de nomeação das Estruturas Comuns:
i) Chefe de sector;
ii) Técnico-adjunto de informações, nível 5;
iii) Técnico-adjunto de informações, nível 6.
3 — O presente decreto-lei determina também os termos em que se processa a definição
da remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de
informações e nas carreiras especiais de apoio à atividade de informações do SIS, do SIED e das
Estruturas Comuns.
2 — O disposto na secção IV do capítulo II aplica-se aos dirigentes em exercício de funções
no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.
Artigo 3.º
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 — Os trabalhadores dos quadros de nomeação do SIS e do SIED integram-se nas seguintes
carreiras especiais de informações:
a) Carreira especial de oficial de informações;
b) Carreira especial de oficial adjunto de informações.
2 — Os trabalhadores do quadro de nomeação das Estruturas Comuns integram-se nas
seguintes carreiras especiais de apoio à atividade de informações:
a) Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações;
b) Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações;
c) Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações;
d) Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações.
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CAPÍTULO II
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Caracterização e modalidade de vínculo
1 — O pessoal das carreiras especiais do SIRP exerce funções em regime de nomeação e está
sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprios, previstos nas Leis n.os 30/84,
de 30 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, ambas na sua redação atual.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as funções serem exerci-
das em comissão de serviço, nos termos e de acordo com o disposto nos diplomas legais referidos
no mesmo número.
3 — Para efeitos do disposto nas leis a que se refere o número anterior, a referência feita a
«contrato administrativo de provimento» considera-se feita ao «regime de nomeação».
Artigo 5.º
Período experimental
1 — O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais do SIRP
tem a duração de um ano.
2 — Para efeitos do disposto nos artigos 53.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro,
na sua redação atual, a referência a estágio considera-se feita a período experimental.
3 — O ingresso nas carreiras especiais do SIRP faz-se na primeira posição da respetiva carreira
e categoria, não se aplicando o artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 — Durante o período experimental, os trabalhadores das carreiras especiais do SIRP são
remunerados pelo nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da respe-
tiva carreira e categoria, contando-se integralmente o tempo de serviço prestado durante aquele
período, nos termos do artigo 48.º da LTFP.
5 — Findo o período experimental com sucesso, os trabalhadores referidos no número ante-
rior transitam automaticamente para a segunda posição remuneratória da respetiva carreira ou
categoria.
6 — O disposto nos n.os 3 a 5 não prejudica a possibilidade de aplicação da alínea f) do n.º 1
do artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Cursos de formação específica
A integração nas carreiras especiais do SIRP depende da aprovação em cursos de formação
específica, a realizar no decurso do período experimental, nos termos a definir por despacho do
secretário-geral do SIRP.
Artigo 7.º
Fixação da remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) correspondentes às posições
remuneratórias das carreiras especiais e categorias em que se integram os trabalhadores do SIRP,
incluindo das posições remuneratórias complementares previstas na carreira especial de técnico
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adjunto de apoio à atividade de informações, são definidos por despacho do Primeiro-Ministro e
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 8.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais do SIRP faz-se no quadro
da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 11.º, tendo por
base as posições remuneratórias previstas para as respetivas carreiras e categorias.
Artigo 9.º
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
1 — A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos trabalhadores das carreiras
especiais pluricategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência
às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções
exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
2 — A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório do trabalhador das carreiras
especiais unicategoriais do SIRP depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em quatro anos, por referência
às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções
exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos números anteriores os pontos pelas avaliações
de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente»;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Muito
bom»;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de
desempenho «Regular».
d) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desem-
penho «Inadequado».
4 — A alteração do posicionamento remuneratório nos termos dos números anteriores reporta-
-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso.
Artigo 10.º
Promoção
A promoção consiste no acesso do trabalhador à categoria superior da mesma carreira especial
e depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Exercício de funções na categoria inferior da mesma carreira durante, pelo menos, 18 anos;
b) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação específica regulamentada por des-
pacho do secretário-geral do SIRP; e,
c) Aprovação subsequente em concurso documental.
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Artigo 11.º
Sistema de avaliação do desempenho
1 — O sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do
SIRP é fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis
com a natureza da missão e com as atribuições do SIRP, assentando em critérios objetivos, claros,
transparentes e previamente conhecidos pelos trabalhadores.
2 — O sistema de avaliação do desempenho adaptado é aprovado por portaria do Primeiro-
-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 — A classificação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções
qualitativas de «Excelente», «Muito bom», «Regular» e «Inadequado», em função das pontuações
finais de cada parâmetro de avaliação, definidos no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Objetivos e efeitos da avaliação de desempenho
1 — A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do SIRP, consti-
tuindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o
mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, assente na demonstração
das suas capacitações técnicas no exercício das respetivas funções.
2 — A avaliação de desempenho tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria
de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e categoria e de aumento da duração do
período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos
termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares de
acordo com o regime legal aplicável.
Artigo 13.º
Quadro de carreiras correspondentes
Para efeitos do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação
atual, o anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, estabelece a correspondência
entre as carreiras especiais do SIRP e as carreiras de regime geral, para efeitos do disposto no
artigo 50.º da mesma lei.
SECÇÃO II
Carreiras especiais de informações
Artigo 14.º
Carreira especial de oficial de informações
A carreira especial de oficial de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de com-
plexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
a) Categoria de oficial de informações;
b) Categoria de oficial superior de informações.
Artigo 15.º
Carreira especial de oficial adjunto de informações
A carreira especial de oficial adjunto de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 2
de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
a) Oficial adjunto de informações;
b) Oficial adjunto especialista de informações.
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Artigo 16.º
Estrutura das carreiras especiais de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus
conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam
do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante
SECÇÃO III
Carreiras especiais de apoio à atividade de informações
Artigo 17.º
Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações é uma carreira
pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias:
a) Categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, nível 1;
b) Categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, nível 2.
Artigo 18.º
Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações é uma carreira
unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 19.º
Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações é uma carreira
unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 20.º
Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações
A carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial,
de grau 1 de complexidade funcional.
Artigo 21.º
Estrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus
conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam
do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
SECÇÃO IV
Dirigentes do SIED, SIS e das Estruturas Comuns
Artigo 22.º
Remuneração
Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e das finanças é definido o valor padrão que serve de referência ao cálculo
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das remunerações base mensais dos cargos dirigentes referidos no anexo IV ao presente decreto-
-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Carreiras e categorias extintas
Artigo 23.º
Carreiras e categorias extintas
São extintas as seguintes carreiras e categorias previstas e reguladas pelos Decretos-Leis
n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, ambos na sua redação atual:
a) Carreiras e categorias extintas no SIS e no SIED:
i) Carreira de técnico superior de informações e categorias de técnico superior de informa-
ções estagiário, de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, e de técnico coordenador de
informações, de nível 1 e 2;
ii) Carreira de técnico de informações e categorias de técnico de informações estagiário e de
técnico de informações, de nível 1, 2, 3 e 4;
iii) Carreira de técnico-profissional de informações e categorias de técnico-adjunto de informa-
ções estagiário e de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
b) Carreiras e categorias extintas nas Estruturas Comuns:
i) Carreira de técnico superior de informações e categorias de técnico superior de informa-
ções estagiário, de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, e de técnico coordenador de
informações, de nível 1 e 2;
ii) Carreira de técnico de informações e categorias de técnico de informações estagiário e de
técnico de informações, de nível 1, 2, 3 e 4;
iii) Categorias de técnico-adjunto de informações estagiário e de técnico-adjunto de informa-
ções, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de informações;
iv) Categoria de chefe de núcleo das chefias integradas na carreira de técnico profissional de
apoio geral;
v) Categorias de adjunto-técnico de secretariado, de nível 1 e 2, da carreira de técnico profis-
sional de apoio geral;
vi) Categorias de técnico auxiliar de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico
profissional de apoio geral;
vii) Categorias de motorista, de nível 1 e 2, da carreira de técnico profissional de apoio geral;
viii) Carreira de técnico de segurança e categorias de vigilante, de nível 1 e 2;
ix) Categorias de encarregado de pessoal auxiliar, de telefonista, operador de reprografia,
auxiliar administrativo, guarda-noturno, e servente e auxiliar de limpeza das carreiras do grupo de
pessoal auxiliar do SIRP.
SECÇÃO II
Regras de transição dos trabalhadores
Artigo 24.º
Regras gerais de transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
1 — A transição dos trabalhadores para as novas carreiras especiais é feita através de lista
nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e publicitada internamente por afixação nos
respetivos serviços, bem como inserção na página eletrónica interna do SIRP.
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2 — Na transição para as novas carreiras especiais, os trabalhadores são reposicionados na
posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria a que corresponda um nível remuneratório
de montante pecuniário imediatamente seguinte à remuneração base mensal a que têm direito à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — O tempo de serviço prestado nas carreiras extintas, bem como as menções qualitativas
obtidas no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição,
releva para todos os efeitos legais nas novas carreiras.
4 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem
a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço, consideram-se em comissão de
serviço na nova carreira, aplicando-se com as devidas adaptações as regras de transição previstas
no presente artigo e nos artigos seguintes, de acordo com o serviço no qual exerça funções, assim
como a respetiva carreira e categoria.
Artigo 25.º
Transição dos trabalhadores do SIS e do SIED
1 — Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro
de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial de informações, nos
termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3,
transitam para a categoria de oficial de informações;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2,
transitam para a categoria de oficial superior de informações.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira de técnico-profissional de informações do quadro
de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial adjunto de informações,
nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2 e 3, tran-
sitam para a categoria de oficial adjunto de informações;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico-adjunto de informações de nível 4, 5 e 6 tran-
sitam para a categoria de oficial adjunto especialista de informações.
Artigo 26.º
Transição dos trabalhadores das Estruturas Comuns
1 — Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de
nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico superior de apoio
à atividade de informações, nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, tran-
sitam para a categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, de nível 1;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2,
transitam para a categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, de nível 2.
2 — Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1,
2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação das Estruturas
Comuns transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
3 — Os trabalhadores integrados na categoria de chefe de núcleo das chefias integradas na
carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto
de apoio à atividade de informações.
4 — Os trabalhadores integrados nas categorias de adjunto-técnico de secretariado, de nível 1
e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico-
-adjunto de apoio à atividade de informações.
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5 — Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico auxiliar de informações, de nível 1,
2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de
técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
6 — Os trabalhadores integrados nas categorias de motorista, de nível 1 e 2, da carreira de
técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico de segurança de
apoio à atividade de informações.
7 — Os trabalhadores integrados nas categorias de vigilante, de nível 1 e 2, da carreira de
técnico de segurança transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à ativi-
dade de informações.
8 — Os trabalhadores integrados nas categorias de encarregado de pessoal auxiliar, de tele-
fonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, guarda-noturno e servente e auxiliar de
limpeza das carreiras do grupo de pessoal auxiliar do SIRP transitam para a carreira especial de
auxiliar de apoio à atividade de informações.
SECÇÃO III
Categorias subsistentes
Artigo 27.º
Categorias subsistentes
1 — Mantêm-se como subsistentes as seguintes categorias de carreiras do quadro de nomeação
das Estruturas Comuns:
a) Chefe de sector;
b) Técnico-adjunto de informações, nível 5;
c) Técnico-adjunto de informações, nível 6
2 — Aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integra-
dos nas categorias referidas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 106.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, continuando as mesmas a reger-se
pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto n.º 3 do artigo 61.º
da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, aos trabalhadores a que se referem
as alíneas b) e c) do n.º 1, em matéria de acesso à carreira especial de técnico superior de apoio
à atividade de informações das Estruturas Comuns.
SECÇÃO IV
Procedimentos de recrutamento e seleção pendentes
Artigo 28.º
Procedimentos pendentes
1 — Os concursos e os procedimentos internos de seleção que se encontrem pendentes à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até à sua conclusão.
2 — Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se refere o número ante-
rior são integrados na carreira e categoria para a qual transitam os atuais titulares das carreiras e
categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras
especiais constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração
base correspondente à carreira e categoria para a qual se candidataram.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua
redação atual, os estágios que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei mantêm-se, nos seus precisos termos, transitando os trabalhadores, nesta condição,
para a carreira e categoria para que transitam os atuais titulares.
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SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Regulamentação
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação prevista no presente
decreto-lei deve ser aprovada no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º é aprovada no prazo de 180 dias a contar
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Até à aprovação dos atos e regulamentos referidos nos números anteriores, mantém-se
em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não
contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro;
b) O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro;
c) O n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. — António Luís San-
tos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se referem o artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 28.º)
Carreiras dos corpos especiais do Serviço de Informações de Segurança
Categorias das carreiras do regime geral Grau
e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
Oficial superior de informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Oficial de informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Carreiras dos corpos especiais do Serviço de Informações de Segurança
Categorias das carreiras do regime geral Grau
e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
Oficial adjunto especialista de informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Oficial adjunto de informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carreiras do corpo especial das Estruturas Comuns Categorias das carreiras do regime geral Grau
Técnico superior de apoio à atividade de informações de nível 2 Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Técnico superior de apoio à atividade de informações de nível 1
Técnico adjunto de apoio à atividade de informações . . . . . . . . . . . Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Técnico de segurança de apoio à atividade de informações . . . . . . Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Auxiliar de apoio à atividade de informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO II
(a que se referem o artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 28.º)
Estrutura, conteúdos funcionais e número de posições remuneratórias
das carreiras especiais de informações
Número de posições
Carreira especial Categoria Conteúdo funcional GCF
remuneratórias
Oficial de informações Oficial superior de Para além das funções inerentes ao con- 3 10
informações. teúdo funcional da categoria de oficial
de informações, compreende ainda as
seguintes funções:
Representação institucional de alto
nível junto de organismos, instituições
e serviços nacionais e estrangeiros,
tanto no âmbito bilateral quanto mul-
tilateral, em ambientes que requeiram
elevada perícia e experiência ope-
racional;
Assessoria técnica e estratégica de ele-
vada complexidade à direção superior
e aos dirigentes dos departamentos
operacionais;
Coordenação operacional de áreas temá-
ticas específicas, nomeadamente na
ligação de trabalho interdisciplinar com
outros departamentos ou serviços do
Sistema de Informações da República
Portuguesa;
Funções consultivas sobre necessida-
des de formação interna e externa, de
introdução de inovação técnica e de
desenvolvimento tecnológico;
Chefia de unidades e subunidades orgâ-
nicas.
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Número de posições
Carreira especial Categoria Conteúdo funcional GCF
remuneratórias
Oficial de informações Funções técnicas muito especializadas de 11
desenvolvimento das tarefas do ciclo de
produção de informação de segurança e
de defesa, de apoio à decisão do Governo,
no quadro do planeamento e gestão do
Estado.
Representação, nacional ou internacional,
do órgão ou serviço em assuntos da sua
especialidade, tomando opções de índole
técnica, enquadradas por diretivas ou
orientações superiores.
Funções exercidas com elevado grau de
qualificação, responsabilidade e autono-
mia técnica, no âmbito de enquadramento
superior qualificado, em várias vertentes
do processo de produção de informa-
ções.
Elaboração, autonomamente ou em equipa,
de pareceres e projetos, com diversos
graus de complexidade.
Adoção permanente de medidas preventivas
de ações hostis e de medidas de contra
vigilância, bem como de regras e com-
portamentos que preservem a segurança
pessoal, familiar e profissional, de acordo
com as funções que exerce.
Oficial adjunto de infor- Oficial adjunto espe- Para além das funções inerentes ao con- 2 8
mações. cialista de informa- teúdo funcional da categoria de oficial
ções. adjunto de informações, compreende
ainda as seguintes funções:
Coadjuvação, assistência e assessoria
técnica aos oficiais de informações;
Funções técnicas especializadas de apoio
à atividade operacional;
Coordenação de operações técnicas,
autonomamente ou em equipa, e
desenvolvimento de ações e projetos,
com elevado grau de complexidade
pericial.
Oficial adjunto de infor- Funções técnicas especializadas de recolha 11
mações. e processamento de informações, com
vista à produção de informações no qua-
dro do planeamento e gestão estratégicos
do Estado.
Realização de operações técnicas, auto-
nomamente ou em equipa, e desenvolvi-
mento de ações e projetos, com comple-
xidade pericial.
Funções exercidas com responsabilidade e
autonomia técnica, no âmbito de enqua-
dramento superior qualificado.
Adoção permanente de medidas preventivas
de ações hostis e de medidas de contra
vigilância, bem como de regras e com-
portamentos que preservem a segurança
pessoal, familiar e profissional, de acordo
com as funções que exerce.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 21.º)
Estrutura, conteúdos funcionais e número de posições remuneratórias
das carreiras especiais das Estruturas Comuns
Número de posições
Carreira especial Categoria Conteúdo funcional GCF
remuneratórias
Técnico superior de Técnico superior de Para além das funções inerentes ao con- 3 8
apoio à atividade de apoio à atividade de teúdo funcional da categoria de oficial
informações. informações nível 2. adjunto de informações, compreende
ainda as seguintes funções:
Funções consultivas e de planeamento
no âmbito das unidades orgânicas que
integram, tendentes à execução das
diretivas cuja aplicação deve ser asse-
gurada;
Funções exercidas na observância das
instruções nacionais de segurança das
matérias classificadas e das técnicas de
segurança passiva, de acordo com as
funções que exerce.
Técnico superior de Funções de suporte à produção de infor- 11
apoio à atividade de mações, nomeadamente nas áreas jurídi-
informações nível 1. cas, de gestão administrativa, financeira e
patrimonial, de recrutamento, formação e
gestão de recursos humanos, e nas áreas
de segurança e tecnologias de informação.
Funções exercidas com elevado grau de
qualificação, responsabilidade e autono-
mia técnica, no âmbito de enquadramento
superior qualificado, em várias vertentes
de apoio ao processo de produção de
informações.
Funções exercidas na observância das
instruções nacionais de segurança das
matérias classificadas e das técnicas de
segurança passiva, de acordo com as
funções que exerce.
Técnico-adjunto de apoio à atividade de infor- Funções de suporte à produção de informa- 2 13
mações. ções, nomeadamente nas áreas de gestão +
administrativa, financeira e patrimonial, 3 posições
de recrutamento, formação e gestão de complementares
recursos humanos, e nas áreas de segu-
rança e tecnologias de informação.
Funções de natureza executiva, exercidas
com relativo grau de autonomia e respon-
sabilidade.
Funções exercidas na observância das
instruções nacionais de segurança das
matérias classificadas e das técnicas de
segurança passiva, de acordo com as
funções que exerce.
Técnico de segurança de apoio à atividade de Funções técnicas especializadas em matéria 2 13
informações. de segurança da informação classificada,
segurança do pessoal e segurança física
das instalações, meios e veículos.
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Número de posições
Carreira especial Categoria Conteúdo funcional GCF
remuneratórias
Implementação e execução de medidas e
planos de segurança, designadamente
no âmbito das missões exclusivas ou de
cooperação do Sistema de Informações
da República Portuguesa.
Condução de veículos de serviço e trans-
porte de pessoas ou cargas, bem como
controlo de acessos e monitorização do
cumprimento das regras de segurança
aprovadas.
Treino de motricidade humana, defesa pes-
soal e uso de armas de fogo.
Auxiliar de apoio à atividade de informações Funções de natureza executiva, de carácter 1 13
manual ou mecânico, incluindo verifica-
ções básicas de manutenção da segu-
rança e operacionalidade dos veículos,
enquadradas em diretivas gerais bem
definidas e com graus de complexidade
variáveis, com observância das instruções
nacionais de segurança das matérias clas-
sificadas e das técnicas de segurança
passiva.
Execução de tarefas de apoio elementa-
res, indispensáveis ao funcionamento dos
órgãos e serviços, podendo comportar
esforço físico e noções de segurança,
saúde e nutrição.
Responsabilidade pelos equipamentos sob
a sua guarda e pela sua correta utilização,
procedendo, quando necessário, à manu-
tenção e reparação dos mesmos.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 22.º)
Cargo % do valor padrão
Diretor do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 %
Diretor adjunto do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 %
Diretor de departamento do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
Diretor de departamento das Estruturas Comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
Diretor de delegação do Serviço de Informações de Segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
Diretor regional (RAA/RAM) do Serviço de Informações de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
Diretor de área do Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa e Estruturas Comuns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 %
117151534
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS