Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 133/2019
- Data
- 2019-09-03
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4035 palavras)
Decreto-Lei n.º 133/2019
de 3 de setembro
Sumário: Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância.
A promoção do ensino superior de elevada qualidade em língua portuguesa em todo o mundo,
sobretudo nas regiões de principal influência da lusofonia, é uma das prioridades do XXI Governo
Constitucional, que tem sido sistematicamente adotada na estratégia de relações externas de Por-
tugal. O Programa do Governo prevê, como uma das vias para atingir esse objetivo, o estímulo do
ensino a distância nas instituições de ensino superior.
O ensino a distância é um modelo alternativo e eficaz para a qualificação superior de estu-
dantes fora da idade de referência, o que contribui para a realização de uma outra prioridade do
XXI Governo Constitucional, também consagrada no Programa do Governo: o investimento na
qualificação da população portuguesa, designadamente a qualificação de adultos em ambiente de
trabalho e em estreita colaboração com os empregadores. De resto, esta prioridade foi já refletida
nas linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal
2018-2030, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018, de 8 de março, bem
como na Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 — INCoDe.2030, aprovada pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 26/2018, de 8 de março.
Estes objetivos, que promovem a convergência com a Europa e a expansão do nível de
influência da lusofonia e do ensino em português, exigem a consolidação de uma estratégia de
modernização, qualificação e diversificação do ensino superior, que estimule e promova efetiva-
mente a formação ao longo da vida. No âmbito das iniciativas conjuntas e do esforço coletivo das
instituições de ensino superior e dos empregadores, o pleno aproveitamento das potencialidades
geradas pelas tecnologias de informação, nomeadamente através do ensino a distância, é valioso,
na medida em que favorece uma aprendizagem personalizada, estimula a flexibilidade da estrutura
curricular e da frequência e reduz os custos financeiros e limitações associados à participação
presencial no processo educativo.
De resto, também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
chegou a essa conclusão, na sequência da avaliação desenvolvida aos sistemas de ensino superior
e de ciência, tecnologia e inovação portugueses que teve lugar em 2016 e 2017.
O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, determina que os cursos só podem ser
ministrados a distância se tal constar expressamente do ato de acreditação ou, em caso de
deferimento tácito, se tal constar do respetivo pedido. Ora, como não estão definidos os critérios
para acreditação, a A3ES não pode incluir na acreditação dos cursos a modalidade a distância.
O presente decreto-lei supre a referida lacuna, estabelecendo um quadro claro de princípios e
regras de acreditação, organização e funcionamento da modalidade de ensino superior a distância,
o qual, com o propósito de estimular a capacidade da oferta formativa tendo por base o objetivo
de formar pelo menos 50 mil adultos até 2030, está especialmente sustentado na cooperação da
Universidade Aberta com as outras instituições de ensino superior através de redes e consórcios
e ofertas de graus conjuntos.
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se apenas aos ciclos de estudos conferentes
de grau, não se definindo intencionalmente requisitos legais mínimos para outras ofertas formativas,
dado que, para além de assim se garantirem condições mais flexíveis para o surgimento de ofertas
inovadoras nesta sede, não se considera adequado estabelecer requisitos de acreditação para essas
ofertas formativas quando essa condição não é imposta na modalidade do ensino presencial.
São ainda abrangidos apenas os ciclos de estudo em que as unidades curriculares ministra-
das a distância correspondam a mais de 75 % do total de créditos do respetivo ciclo de estudos,
harmonizando o conceito com o utilizado pela OCDE. Desta forma, são intencionalmente excluídos
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os ciclos de estudos em que exista uma utilização menos expressiva de mecanismos de mediação
tecnológica, que devem seguir os termos gerais de acreditação para os ciclos de estudos em causa.
A ministração de ciclos de estudos a distância terá naturalmente que ter em consideração a
sua adequação às caraterísticas próprias do ciclo de estudos, reconhecendo-se que serão menos
aptos à ministração em modalidade de ensino a distância, por exemplo, os ciclos de estudos com
exigência relevante de prática clínica, laboratorial ou de outro tipo de formação prática em que a
presença física num determinado espaço ou momento é essencial.
O ensino a distância deve assumir-se como uma alternativa de elevada qualidade à modalidade
presencial e não apenas uma mera reprodução ou paralelo do mesmo.
A flexibilidade de tempo e de lugar proporcionada pelo ensino a distância preconiza que os
estudantes possam desenvolver o seu percurso formativo ao ritmo que melhor se compatibiliza
com a sua vida pessoal e profissional. Este objetivo impõe uma nova abordagem pedagógica, mas
representa também uma oportunidade para introduzir inovações a nível curricular que atendam às
necessidades dos destinatários do regime instituído pelo presente decreto-lei. Desse modo, prevê-
-se que a conceção de planos de estudos curriculares deve ser orientada para assegurar uma
elevada flexibilidade quanto à inscrição e frequência e a oferta efetiva de unidades curriculares
optativas, tendo em vista a valorização de percursos de aprendizagem personalizados e adaptados
às concretas necessidades de formação dos estudantes.
Também atendendo às características dos principais destinatários do regime instituído pelo
presente decreto-lei, prevê-se que o acesso e ingresso dos estudantes nos ciclos de estudo de
formação inicial deve ocorrer por via de concursos realizados pelas instituições de ensino supe-
rior e não pelo regime geral de acesso. Com efeito, sendo o regime geral de acesso a via típica
de prosseguimento de estudos após a conclusão do ensino secundário, não é a via de ingresso
adequada para os estudantes fora da idade de referência, cuja qualificação se pretende reforçar
através da promoção do ensino a distância.
Sem prejuízo das iniciativas individuais, o ensino a distância deve ser preferencialmente ofere-
cido de forma colaborativa, pelo que se estimula a constituição de consórcios entre instituições de
ensino superior ou outras modalidades de associação. Nesse contexto, encarrega-se a Universidade
Aberta de aprofundar a sua especialização na investigação e no desenvolvimento de competências
científicas e pedagógicas de ensino a distância, reforçando a cooperação com outras instituições.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coorde-
nador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado,
a Universidade Aberta, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e as associações
de estudantes.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na
sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior e a
todos os seus ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados a distância.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ciclo de estudos ministrado a distância», os ciclos de estudo conferentes de grau académico
em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondam a
um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos;
b) «Ensino a distância», o ensino predominantemente ministrado com separação física entre
os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes, em que:
i) A interação e participação são tecnologicamente mediadas e apoiadas por equipas online
de suporte académico e tecnológico;
ii) O desenho curricular é orientado para a permitir o acesso sem limites de tempo e lugar aos
conteúdos, processos e contextos de ensino e aprendizagem;
iii) O modelo pedagógico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em
ambientes virtuais.
Artigo 4.º
Adequação ao ensino a distância
1 — A ministração de ciclos de estudos a distância é admissível quando adequada aos res-
petivos objeto e objetivos.
2 — Os planos curriculares, os materiais e as metodologias adotados em cada unidade curri-
cular devem ser adequados ao ensino a distância.
Artigo 5.º
Ministração de ciclos de estudos a distância em associação
1 — O ensino a distância pode ser ministrado por instituições de ensino superior individualmente
ou em associação com outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, nos termos
gerais previstos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 — Os acordos que estabeleçam as associações referidas no número anterior podem deter-
minar que uma ou mais das instituições de ensino superior associadas contribuam predominante-
mente com a capacidade científica ou pedagógica diretamente relacionada com o objeto do ciclo de
estudos e outra ou outras daquelas instituições contribuam predominantemente com a capacidade
científica, tecnológica ou pedagógica diretamente relacionada com o ensino a distância.
Artigo 6.º
Cooperação entre instituições de ensino superior e outras entidades
1 — Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais,
as instituições de ensino superior devem promover a sua articulação e cooperação, quer entre si,
quer com empresas, empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras or-
ganizações relacionadas com as áreas de formação asseguradas, através de consórcios ou outras
formas de cooperação previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 — Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua atividade em diversas ins-
tituições de ensino superior integrantes do mesmo consórcio, sendo o contrato celebrado apenas
com uma destas.
3 — As instituições de ensino superior podem ainda estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades, visando a partilha de infraestruturas e recursos.
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CAPÍTULO II
Acreditação, avaliação e registo
Artigo 7.º
Acreditação e registo
1 — A entrada e a manutenção em funcionamento de ciclos de estudos ministrados a distância
carecem de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de sub-
sequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 — A acreditação dos ciclos de estudos referida no número anterior depende da observação
dos requisitos gerais e especiais previstos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua
redação atual, que sejam aplicáveis, bem como, cumulativamente, dos requisitos estabelecidos
nos artigos 8.º a 11.º do presente decreto-lei.
3 — O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agên-
cia de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo observar os princípios previstos no
artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e assegurar que
as comissões de avaliação externa são constituídas maioritariamente por peritos internacionais
com experiência relevante no ensino a distância.
Artigo 8.º
Meios humanos
As instituições de ensino superior podem atribuir graus académicos na sequência de ciclos de
estudos ministrados a distância quando disponham, cumulativamente, dos seguintes meios humanos:
a) Um corpo docente total que seja qualificado e especializado na área ou áreas de formação
fundamentais do ciclo de estudos e que tenha formação pedagógica comprovada para o ensino a
distância;
b) Um corpo de técnicos especializados com as qualificações adequadas e em número sufi-
ciente para prestar apoio individualizado aos estudantes sempre que seja necessário;
c) Uma equipa que reúna competências técnico-pedagógicas para colaborar com os docentes
no desenho curricular dos planos de estudos e dos materiais dos ciclos de estudos.
Artigo 9.º
Meios materiais e tecnológicos
As instituições de ensino superior podem atribuir graus académicos na sequência de ciclos
de estudos ministrados a distância quando disponham, cumulativamente, dos seguintes meios
materiais e tecnológicos:
a) Infraestruturas e sistemas tecnológicos que configurem um campus virtual com funcionali-
dades de interação pedagógica, permanentemente acessível a todos os participantes no processo
educativo, em especial professores e estudantes, e cumprindo requisitos de segurança da infor-
mação;
b) Um sítio web direcionado para os estudantes que garanta o acesso permanente a bibliotecas
digitais, repositórios, serviços de empréstimo de materiais digitais e laboratórios virtuais;
c) Um sistema integrado de gestão académica que assegure a tramitação desmaterializada
de todos os processos académicos, incluindo um sistema de comunicação em linha para aten-
dimento dos estudantes que permita a realização, em modo digital, de candidaturas, matrículas,
inscrições, acesso a resultados de avaliação e demais documentação e informação de âmbito
administrativo.
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Artigo 10.º
Modelo pedagógico e desenho curricular
Cada ciclo de estudos ministrado a distância deve obedecer a:
a) Um modelo pedagógico, que constitui o referencial para a ação educativa a distância, con-
tendo os pressupostos e as orientações pedagógicas fundamentais para o ensino e a aprendizagem,
centrado no estudante e na valorização dos seus percursos de aprendizagem, através do diálogo,
da interação e da colaboração entre pares e em comunidades, integrando, nos seus pressupostos
básicos, a flexibilidade para aprender em qualquer momento e lugar e contemplando a inclusão e
a participação digitais;
b) Um desenho curricular, que constitui a conceção modular dos conteúdos, metodologias
e atividades de ensino e aprendizagem, visando a flexibilização do acesso, a adequação do pla-
neamento curricular aos processos colaborativos e de participação nas comunidades virtuais, a
monitorização das interações de aprendizagem e o adequado equilíbrio entre os resultados de
aprendizagem e os procedimentos de avaliação formativa e sumativa.
Artigo 11.º
Estrutura curricular e planos de estudos
1 — A estrutura curricular dos ciclos de estudos ministrados a distância deve ser concebida
de modo a valorizar percursos de aprendizagem personalizados e adaptados às concretas neces-
sidades de formação dos estudantes, contemplando quando possível a frequência de unidades
curriculares optativas inseridas na mesma área ou em áreas de formação distintas da área de
formação fundamental dos ciclos de estudos.
2 — Independentemente da organização do plano de estudos, é permitida a inscrição em qual-
quer ano curricular e em qualquer número de unidades curriculares, excetuando aquelas em que a
inscrição esteja dependente da frequência com aproveitamento de unidade curricular precedente.
Artigo 12.º
Avaliação da qualidade
1 — Os ciclos de estudos ministrados a distância estão sujeitos a avaliação de qualidade, nos
termos da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
2 — São parâmetros de avaliação da qualidade de ciclos de estudos ministrados a distância
os seguintes:
a) A adequação ao ensino a distância do objeto e dos objetivos dos ciclos de estudos ministrados,
bem como das estruturas curriculares, dos planos de estudos, dos materiais e das metodologias
adotados em cada unidade curricular;
b) A eficiência e a eficácia da cooperação entre instituições de ensino superior e outras enti-
dades, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
c) As competências do corpo docente total, do corpo de técnicos especializados para a prestação
do apoio individualizado aos estudantes e da equipa encarregada de colaborar com os docentes
no desenho curricular dos planos de estudos e materiais dos ciclos de estudos;
d) A adequação das infraestruturas e sistemas tecnológicos para as interações pedagógicas
entre professores e estudantes, para o acesso a recursos de estudo, investigação e experimentação
e para as interações da gestão académica;
e) A adequação, a eficácia e a eficiência das medidas adotadas para promoção da inclusão
digital dos estudantes e a justeza, fiabilidade e acessibilidade das metodologias e dos processos
de avaliação;
f) A existência de mecanismos de monitorização do sucesso académico dos estudantes.
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CAPÍTULO III
Acesso, frequência e apoio aos estudantes
Artigo 13.º
Acesso e ingresso nos ciclos de estudos
1 — Podem candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos ministrados a distância conducentes
ao grau de licenciado e integrados conducentes ao grau de mestre:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente que
façam prova de capacidade para a sua frequência, através da realização das provas teóricas ou
práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso
e progressão no ciclo de estudos a que se candidatam, nos termos a definir por cada instituição
de ensino superior;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a ava-
liar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para
o curso em causa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua
redação atual.
2 — Podem candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos ministrados a distância conducentes
ao grau de mestre e de doutor aqueles que cumpram, respetivamente, os requisitos fixados pelos
artigos 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3 — A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de acesso e ingresso, a
definição dos critérios de seleção e a realização dos respetivos concursos competem em exclusivo
às instituições de ensino superior.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estudantes abrangidos pelo
estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na
sua redação atual, cujo acesso e ingresso aos ciclos de estudos ministrados a distância segue o
disposto no referido decreto-lei.
Artigo 14.º
Avaliação dos estudantes
1 — Nos ciclos de estudos ministrados a distância, as instituições de ensino superior
devem definir metodologias de avaliação formativa e sumativa que integrem avaliações pre-
senciais ou através de plataformas tecnológicas, que assegurem a fiabilidade da avaliação
desenvolvida.
2 — Nos casos em que as avaliações sejam presenciais, deve ser assegurada a realização
de exames em locais adequados, geograficamente descentralizados e de fácil acesso pelos
estudantes.
Artigo 15.º
Direito ao reingresso e mudança de par instituição/curso ou de ciclos de estudos
1 — São admitidos, nos termos gerais, o reingresso e a mudança de par instituição/curso
ou de ciclo de estudos ministrado a distância, incluindo entre estes ciclos de estudos e ciclos de
estudos ministrados presencialmente.
2 — A mudança de par instituição/curso entre ensino a distância e ensino presencial, a que
se refere o número anterior, depende da verificação das condições habilitacionais e pré-requisitos
do regime geral de acesso fixados nesse ano para o par instituição/curso em que o estudante se
pretende matricular.
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Artigo 16.º
Financiamento
1 — O Estado assume a totalidade dos custos dos ciclos de estudos conferentes de grau
ministrados a distância por consórcios entre a Universidade Aberta e outras instituições de ensino
superior que sejam orientados para alargar a oferta de ensino superior com qualidade a novos
públicos, sobretudo adultos economicamente ativos e em regiões de baixa densidade populacional
e sem oferta local de ensino superior público.
2 — Os critérios para concessão do apoio financeiro referido no número anterior e para a
respetiva monitorização são definidos através do contrato de desenvolvimento institucional com a
Universidade Aberta previsto no artigo seguinte.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o acesso, por parte das demais instituições de ensino
superior, a outras fontes de financiamento que sejam aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Universidade Aberta
Artigo 17.º
Contrato de desenvolvimento institucional
1 — É celebrado um contrato de desenvolvimento institucional entre o Estado e a Universi-
dade Aberta, com um prazo mínimo de cinco anos, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 — O contrato referido no número anterior contempla os seguintes objetivos a cumprir pela
Universidade Aberta:
a) Especialização da Universidade Aberta em competências e metodologias científicas e pe-
dagógicas e em infraestruturas e sistemas de ensino a distância;
b) Garantia do acesso generalizado e da disponibilização pública das competências,
metodologias, infraestruturas e sistemas da Universidade Aberta a todas as instituições de
ensino superior para a oferta conjunta de graus e diplomas em ciclos de estudos ministrados
a distância;
c) Reforço, pela Universidade Aberta, de atividades de investigação e desenvolvimento de
referência internacional no domínio do ensino a distância, e disponibilização dos seus resultados
à comunidade do ensino superior e ao público em geral;
d) Promoção do ensino superior em língua portuguesa e de elevada qualidade em todo o
mundo, em particular nas regiões de maior influência da Lusofonia;
e) Reforço e aprofundamento dos ciclos de estudos ministrados pela Universidade Aberta em
associação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, de forma a que
os ciclos de estudo em funcionamento na Universidade Aberta sejam maioritariamente realizados
em associação;
f) Ministração de ciclos de estudos exclusivamente na modalidade de ensino a distância.
3 — O contrato de desenvolvimento institucional referido no n.º 1, para além dos requisitos cons-
tantes do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, deve conter:
a) Uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da estratégia científica, tecnológica
e pedagógica a prosseguir pela Universidade Aberta, incluindo os prazos a observar;
b) Um plano de especialização em competências e metodologias científicas e pedagógicas e
em infraestruturas e sistemas de ensino a distância;
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c) A indicação dos montantes do financiamento a conceder pelo Estado à Universidade Aberta
e as modalidades da sua transferência para a instituição;
d) A definição de critérios de elegibilidade para frequência dos ciclos de estudos, tendo em
consideração o objetivo de promover a aprendizagem ao longo da vida essencialmente para a
população economicamente ativa.
4 — No decurso do período de vigência do contrato referido no n.º 1, é realizada uma avaliação
global do desempenho da Universidade Aberta na prossecução dos objetivos a que se vinculou, a
qual pode coincidir com a avaliação externa a conduzir pela Agência de Avaliação e Acreditação
do Ensino Superior.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Publicitação
1 — As instituições de ensino superior que ofereçam ensino a distância devem publicitar:
a) A descrição do modelo pedagógico e das atividades de aprendizagem e de avaliação;
b) Os critérios de seleção e as condições de acesso dos estudantes;
c) As especificações técnicas dos equipamentos necessários para a frequência do ciclo de
estudos;
d) O número previsto de horas de trabalho do estudante para cada unidade curricular do ciclo
de estudos, indicando o tipo de sessões de trabalho a desenvolver e o número de créditos asso-
ciados a cada unidade curricular;
e) A descrição dos mecanismos utilizados para a verificação da identidade dos estudantes na
realização dos atos de avaliação;
f) Os serviços e apoios específicos da instituição a que cada estudante terá acesso de modo
não presencial.
2 — As instituições de ensino superior devem ainda prestar informação inequívoca, exata,
clara e acessível ao público, designadamente nos respetivos sítios web, de que determinado ciclo
de estudos é ministrado a distância.
Artigo 19.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei aplica-se o disposto
no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
O disposto no capítulo II aplica-se:
a) Aos pedidos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos ministrados a distância apre-
sentados após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) A partir de 31 de dezembro de 2022, aos ciclos de estudos em funcionamento à data de
entrada em vigor do presente decreto-lei em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade
a distância correspondam a um mínimo de 75 % do total de créditos dos referidos ciclos de estudos,
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sendo aplicado no terceiro ciclo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento
a desenvolver pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. — Augusto Ernesto
Santos Silva — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 22 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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