Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 133/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (5756 palavras)
Decreto-Lei n.º 133/2015
Any dispute concerning the interpretation or application de 13 de julho
of this Agreement shall be settled through negotiation
through diplomatic channels. O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, transpôs para
o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho,
Article 16 de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas
residuais urbanas, e aprovou uma lista de identificação de
Amendment
zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território
1. This Agreement may be amended at any time by the continental, constante do anexo II ao referido diploma.
exchange of diplomatic notes between the Parties. O quadro n.º 2 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 152/97,
2. Amendments agreed upon shall enter into force in de 19 de junho, que prevê os requisitos para as descargas
accordance with the terms specified in Article 18 of this das estações de tratamento de águas residuais urbanas em
Agreement. zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, foi posteriormente
alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro,
Article 17 que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva
n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998,
Duration and termination
que altera o anexo I da referida Diretiva, no que respeita
1. This Agreement shall remain in force for ten years a esta matéria.
and may be renewed upon mutual written consent of the A fim de assegurar a incidência nacional do Decreto-
Parties for successive ten-year periods. -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, bem como a necessi-
2. This Agreement may be terminated by either Party by dade de garantir a coordenação do pleno cumprimento
providing written notification to the other Party, in which da Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio
case it will terminate on the thirtieth day of the first calen- de 1991, o Decreto-Lei n.º 261/99, de 7 de julho, veio
dar year following the date of receipt of the termination alargar às regiões autónomas dos Açores e da Madeira
notice by the other Party. as obrigações contidas na Diretiva, alterando em confor-
4792 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2015
midade o anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Artigo 2.º
junho, relativo à delimitação das zonas menos sensíveis, Alteração ao anexo II
posteriormente atualizado pelo Decreto-Lei n.º 172/2001, ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho
de 26 de maio.
Atendendo à necessidade de realizar revisões perió- O anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho,
dicas das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, é alterado com redação constante no anexo ao presente
imposta pela Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de diploma, do qual faz parte integrante.
21 de maio de 1991, o Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de
junho, procedeu a esta revisão e definiu para as zonas sen- Artigo 3.º
síveis identificadas ao abrigo do critério «eutrofização» Consulta de informação
a respetiva área de influência. Para as restantes zonas, referente às zonas menos sensíveis
designadas ao abrigo dos outros critérios, foi estabele-
A informação sobre as coordenadas associadas à deli-
cido que a área de influência deveria ser determinada
mitação das zonas menos sensíveis, bem como sobre a
casuisticamente.
informação geográfica relativa à sua identificação, encon-
As zonas sensíveis e menos sensíveis foram objeto
tra-se disponível para consulta no sítio da internet da Agên-
de nova revisão pelo Decreto-Lei n.º 198/2008, de
cia Portuguesa do Ambiente, I. P., através do sistema de
8 de outubro, que definiu como área de influência a informação geográfica SNIAmb — Sistema Nacional de
bacia hidrográfica da zona sensível, excluindo nalguns Informação de Ambiente.
casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de
montante da zona sensível. Mais determinou a obri- Artigo 4.º
gatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto
e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer Entrada em vigor
as descargas de águas residuais urbanas provenientes O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., ao da sua publicação.
quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eu-
trofização. Finalmente, para as zonas em que o critério Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
de identificação decorre do incumprimento de outras junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
diretivas, foram indicados os parâmetros responsáveis Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
por esse incumprimento. Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira
Tendo-se procedido a nova revisão da delimitação das da Silva — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
zonas menos sensíveis, procede-se agora à eliminação da
classificação como zona menos sensível das águas costeiras Promulgado em 1 de julho de 2015.
da vertente norte da ilha da Madeira e de todas as águas
costeiras da ilha de Porto Santo. Publique-se.
Foi ouvido o órgão de governo próprio da região autó- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
noma da Madeira.
Assim: Referendado em 3 de julho de 2015.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto (a que se refere o artigo 2.º)
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Lista de identificação
Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpõe para
o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, Zonas sensíveis — Águas doces superficiais,
estuários e lagoas costeiras
de 21 de maio de 1991, relativamente ao tratamento de
águas residuais urbanas. [...]
Zonas menos sensíveis — Águas costeiras
Zonas menos sensíveis
—
Região hidrográfica Designação Delimitação
(Decreto-Lei n.º 347/2007,
de 19 de outubro)
RH5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A — Cabo da Roca/Estoril. . . . . . . . . . . . . Águas costeiras situadas em frente à zona rochosa entre o cabo da
Roca e Estoril.
RH10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . B — Madeira (vertente sul) . . . . . . . . . . . . Águas costeiras, da vertente sul da ilha da Madeira, situadas entre a
Ponta do Pargo e a Ponta de São Lourenço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2015 4793
MAPA O regime remuneratório prevê um conjunto de situações
que justificam a majoração da remuneração aplicável.
Desde logo, privilegia-se a continuidade dos projetos em
fase de experimentação (protótipos) e os projetos que be-
neficiem de incentivos concedidos através do Programa
NER300.
O Programa NER300 vai ao encontro a um conjunto de
objetivos que a política energética visa prosseguir através
do regime remuneratório previsto na presente portaria.
Efetivamente, o instrumento financeiro NER300, gerido
conjuntamente pela Comissão Europeia e os Estados-
-Membros, destina-se a apoiar a implementação de projetos
de demonstração de tecnologias inovadoras de aprovei-
tamento de energias renováveis e de captura e armaze-
namento de CO2 em condições de segurança ambiental,
através da utilização das receitas decorrentes da venda
no mercado de carbono de 300 milhões de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa, previstas no n.º 8
do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela
Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 23 de abril, constantes da reserva destinada aos
novos operadores do Comércio Europeu de Licenças de
Emissão. Tais licenças serão comercializadas no mercado
de carbono e o produto da respetiva venda será disponibi-
lizado para apoio aos projetos, à medida que os mesmos
forem sendo implementados.
A atribuição de incentivos através do Programa NER300
garante, ainda, o reconhecimento do mérito e mais-valia de
determinado projeto atendendo ao facto de a sua aprovação
ter sido sujeita a um procedimento competitivo exigente,
de acordo com princípios de igualdade, concorrência e
transparência.
Neste âmbito, em maio de 2011, o Estado Português
Portaria n.º 202/2015 assumiu um compromisso perante a Comissão Europeia
de apoiar projetos de produção de energia renovável de
de 13 de julho fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores
As tecnologias de energias renováveis de fonte ou loca- com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou
lização oceânica têm sofrido, nos últimos anos, uma sig- pré-comercial, cuja candidatura fosse aprovada no âm-
nificativa evolução, tendo surgido desenvolvimentos rele- bito do Programa NER300, apoio esse que cumpre agora
vantes e novas tecnologias que abrem novas oportunidades materializar.
à produção de energia em localização oceânica. Institui-se, ainda, um mecanismo remuneratório de
A necessidade de adotar políticas que tenham em linha incentivos com o intuito de fomentar uma postura proa-
de conta a importância que os oceanos e os mares repre- tiva, por parte dos promotores de projetos inovadores, na
sentam para as sociedades, consubstanciadas no potencial obtenção de apoios financeiros nacionais ou comunitários,
de recursos que podem proporcionar e que contribuem para como forma de contribuir para a viabilização económico-
o bem-estar e para o desenvolvimento social e económico, -financeira dos mesmos.
por um lado, e o reconhecimento que a utilização de ener- Como forma de assegurar a continuidade de inves-
gias renováveis constitui um relevante contributo não só timentos em investigação e desenvolvimento, prevê-se
para a segurança de abastecimento como também para igualmente a prorrogação do prazo de vigência da remu-
fazer face às alterações climáticas, através da redução das neração aplicável a protótipos já em exploração. Por outro
emissões de gases com efeito de estufa, por outro, justifica lado, importa referir que o presente regime foi autorizado
o apoio da política energética a projetos de produção de pela Comissão Europeia, no âmbito da verificação do
energia renovável de fonte ou localização oceânica por cumprimento das regras comunitárias respeitantes aos
centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase auxílios de estado. Portugal assumiu o compromisso de
de experimentação ou pré-comercial. Acresce que o apoio a permitir, igualmente, a adesão de produtores localizados
projetos desta natureza fomenta a inovação e a investigação noutros Estados-Membros europeus ao presente regime
e desenvolvimento, o que impulsiona o desenvolvimento remuneratório, dentro de determinados limites de potên-
de centros de competências nacionais e um saber técnico- cia, sempre que a infraestrutura de interligação existente
-científico internacionalmente competitivo. entre Portugal e o respetivo Estado-Membro se revele
Neste contexto, institui-se um regime remuneratório adequada para garantir a transferência física da eletricidade
específico para projetos de produção de energia renovável gerada pelo projeto e mediante a celebração de acordos
de fonte ou localização oceânica por centros eletroproduto- de cooperação entre ambos os Estados. Estes acordos de
res com recurso a tecnologias em fase de experimentação cooperação encontram-se igualmente sujeitos a notificação
ou pré-comercial. à Comissão Europeia.
4794 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2015
Assim: pelo Fundo Português de Carbono, à remuneração aplicável
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do no n.º 1 do artigo anterior acresce € 20/MWh.
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado 2 — No caso de centros eletroprodutores que vejam
pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem- reconhecida a respetiva mais-valia técnica, em termos a
bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, definir por despacho do membro do Governo responsável
23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e pela área da energia, o limite de potência previsto no n.º 2
215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 do artigo 1.º da Por- do artigo anterior pode ser majorado mediante a sua mul-
taria n.º 243/2013, de 2 de agosto, e das competências dele- tiplicação por um fator K.
gadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Territó- 3 — O fator K referido no número anterior é estabe-
rio e Energia, nos termos do Despacho n.º 13322/2013, de lecido mediante despacho do membro do Governo res-
11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, ponsável pela área da energia não podendo ser superior
n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho a 5,25.
n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, Artigo 4.º
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
Mecanismos de incentivo
o seguinte:
1 — No caso de centros eletroprodutores aos quais
Artigo 1.º sejam, até 2020, atribuídos outros apoios provenientes
Objeto de fundos nacionais ou comunitários, ou outros apoios
de natureza equivalente, para além de incentivos conce-
1 — A presente portaria estabelece o regime remunera- didos através do Programa NER300, aprovado no âm-
tório aplicável à produção de energia renovável de fonte bito do n.º 8 do artigo 10.º -A da Diretiva 2003/87/CE,
ou localização oceânica por centros eletroprodutores com do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de ou-
recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré- tubro, alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parla-
-comercial. mento e do Conselho, de 23 de abril, e de incentivos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, concedidos através do Fundo Português de Carbono
consideram-se estar em fase de experimentação os projetos antes do início da construção, a remuneração garantida
que tenham por intuito demonstrar que uma determinada aplicável à produção de energia nos termos definidos
tecnologia, total ou parcialmente inovadora, de produção no artigo 2.º é reduzida para um valor que represente
de energia renovável de fonte ou localização oceânica, uma redução de 80 % do benefício líquido dos aludi-
tem potencial para ser técnica e economicamente viável dos apoios, a partir do ano seguinte ao recebimento
ou que pode traduzir-se num enriquecimento significativo dos mesmos.
do conhecimento técnico ou científico. 2 — No caso de centros eletroprodutores que não
3 — Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se venham, até 2020, a beneficiar de outros apoios prove-
estar em fase pré-comercial os projetos que utilizem uma nientes de fundos nacionais ou comunitários, ou outros
determinada tecnologia, total ou parcialmente inovadora, apoios de natureza equivalente, para além de incentivos
de produção de energia renovável de fonte ou localização concedidos através do Programa NER300, aprovado no
oceânica, cujo potencial de viabilidade técnica e económica âmbito do n.º 8 do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE,
se encontra já demonstrado mas que não atingiu ainda o do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outu-
grau de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua bro, alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento e
autossuficiência económica. do Conselho, de 23 de abril, e de incentivos concedidos
através do Fundo Português de Carbono antes do início
Artigo 2.º da construção, a remuneração garantida aplicável à pro-
Regime remuneratório
dução de energia nos termos definidos no artigo 2.º pode
ser reduzida em € 2,5/MWh, a partir de janeiro de 2020,
1 — A remuneração garantida aplicável à produção mediante despacho do membro do Governo responsável
de energia nos termos definidos no artigo anterior é de pela área da energia.
€ 80/MWh, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No caso de centros eletroprodutores em fase pré- Artigo 5.º
-comercial, que sejam desenvolvidos a partir de projetos
em fase de experimentação que se encontrem em explo- Mecanismo de equilíbrio económico-financeiro do projeto
ração, e que beneficiem de incentivos concedidos através 1 — O promotor pode solicitar a atribuição de uma com-
do Programa NER300, aplica-se, até ao limite da potência pensação que garanta o equilíbrio económico-financeiro do
equivalente à potência do projeto em fase de experimen- projeto, caso a atividade do centro eletroprodutor deixe de
tação, a remuneração aplicável à data do início do for- estar abrangida pelos objetivos que enquadram as linhas
necimento de eletricidade à rede do projeto em fase de de ação do incentivo referido no n.º 1 do artigo 3.º ou ins-
experimentação, sendo a restante potência remunerada trumento financeiro ou apoio equivalente que o possa vir
nos termos do número anterior. a substituir, antes de atingidos os 20 anos de exploração
do centro eletroprodutor.
Artigo 3.º 2 — A compensação referida no número anterior as-
Remuneração por mérito do projeto
sume a forma de acréscimo à remuneração prevista no
n.º 1 do artigo 2.º, cujo montante é definido por despa-
1 — No caso de centros eletroprodutores que vejam cho do membro do Governo responsável pela área da
reconhecido o seu mérito através da atribuição de incentivo energia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2015 4795
3 — A compensação referida nos números anteriores MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
não pode vigorar para além do período de vigência da E SEGURANÇA SOCIAL
remuneração aplicável nos termos do artigo 2.º
Artigo 6.º Portaria n.º 203/2015
Incentivo à continuidade de 13 de julho
A vigência da tarifa aplicável aos projetos em fase Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo
de experimentação, que se encontram em exploração, entre a ANICP — Associação Nacional dos Industriais de
pode ser prorrogada, mediante despacho do membro do Conservas de Peixe e a FESAHT — Federação dos Sin-
dicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e
Governo responsável pela área da energia, por um pe- Turismo de Portugal e outros.
ríodo adicional de 3 anos, sempre que o promotor do
referido projeto desenvolva um novo projeto em fase As alterações do contrato coletivo entre a ANICP — As-
pré-comercial. sociação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura,
Artigo 7.º Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
Prazo da remuneração n.º 13, de 8 de abril de 2015, abrangem as relações de
A remuneração garantida prevista na presente portaria trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dedi-
é atribuída por um período de 20 anos contados desde a quem à indústria de conservas de peixe por azeite, molhos
data do início do fornecimento de eletricidade à rede, com e salmoura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
exceção do disposto no artigo 6.º representados pelas entidades que as outorgaram.
As partes requereram a extensão das alterações da
Artigo 8.º convenção às empresas que no âmbito e área da conven-
ção prossigam as atividades nela abrangidas e que não
Quota de capacidade máxima de injeção na RESP se encontrem filiadas na associação de empregadores
1 — O regime remuneratório previsto na presente outorgante, bem como aos respetivos trabalhadores, das
portaria é aplicável a uma quota máxima de reserva mesmas profissões e categorias profissionais não filiados
de capacidade de injeção de potência na RESP de nas associações sindicais signatárias, de acordo com as
50 MW. alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Mi-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o nistros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
procedimento de atribuição de reserva de capacidade de 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
injeção de potência na RESP termina automaticamente, do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
logo que a soma das potências, resultantes dos pedidos
doravante designada por RCM.
efetuados por promotores que preencham os requisitos
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
aplicáveis, atinja o valor correspondente à quota estabe-
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
lecida no número anterior.
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
Artigo 9.º tem ao seu serviço 92 % dos trabalhadores.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
Vigência do procedimento de atribuição de reserva
de capacidade de injeção na RESP e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego
e na competitividade das empresas do setor, procedeu-
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da
procedimento de atribuição de reserva de capacidade de tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013,
injeção de potência na RESP termina a 31 de dezembro a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores
de 2015. por conta de outrem abrangidos pela presente extensão,
representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,8 %
Artigo 10.º na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de
Atualização de valores outrem abrangidos.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
Os valores estabelecidos na presente portaria são atua- convenções coletivas nas regiões autónomas compete aos
lizados, a partir do ano de 2014 inclusive, anualmente por respetivos Governos regionais, pelo que a extensão apenas
aplicação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem é aplicável no território do continente.
habitação, no Continente, publicado pelo Instituto Nacional Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
de Estatística. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio
de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
Artigo 11.º interessados.
Entrada em vigor
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte e económicas justificativas da extensão e observados os
ao da sua publicação. critérios necessários para o alargamento das condições
de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo
Homem da Trindade, em 26 de junho de 2015. em causa.
4796 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2015
Assim: Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio,
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Por-
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- tuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto
solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto
de 2014, o seguinte: pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta
Artigo 1.º o seguinte:
1 — As condições de trabalho constantes das altera-
ções do contrato coletivo entre a ANICP — Associação CAPÍTULO I
Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FE-
SAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Ali- Natureza, missão, atribuições e competências
mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e
outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Artigo 1.º
n.º 13. de 8 de abril de 2015, são estendidas no território Natureza e missão
do continente:
A Presidência do Governo é o departamento do Governo,
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Regula-
liados na associação de empregadores outorgante que se mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que tem por
dediquem à indústria de conservas de peixe por azeite, missão a condução geral da política regional e a definição
molhos e salmoura e trabalhadores ao seu serviço das da política regional no domínio da Administração Pública
profissões e categorias profissionais nelas previstas; para o Porto Santo.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgante que exerçam Artigo 2.º
a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- Atribuições e competências
fissionais previstas na convenção não representados pelas 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da
associações sindicais outorgantes. Presidência do Governo definir e controlar a execução da
condução geral da política regional e definir e estudar a
Artigo 2.º política a implementar em todos os sectores da Adminis-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia tração Pública na ilha de Porto Santo.
após a sua publicação no Diário da República. 2 — A Presidência do Governo é superiormente dirigida
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- pelo Presidente do Governo Regional, que tem compe-
cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da tências próprias e competências delegadas nos termos
publicação da presente portaria. da lei.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de 3 — Para além da competência genérica de coordenação
Oliveira (competências delegadas pelo Senhor Ministro global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social nos termos exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional
do n.º 2 do Despacho n.º 13264/2013, de 9 de outubro, nas seguintes matérias:
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de a) Relações com os órgãos de soberania, com o Repre-
17 de outubro), em 2 de julho de 2015. sentante da República e com a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira;
b) Tratados e acordos internacionais que digam direta-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA mente respeito à Região;
c) Relações com entidades governamentais externas;
Presidência do Governo d) Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça
e de Defesa;
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M e) Comunicação institucional.
4 — O Presidente do Governo Regional pode delegar
Orgânica da Presidência do Governo
em qualquer membro do Governo Regional os poderes
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de que possui relativamente às matérias que, nos termos do
12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do presente diploma, são da sua competência.
XII Governo Regional, prevê, na alínea a) do artigo 1.º, a 5 — O Presidente do Governo Regional pode delegar
Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade
Regional. de subdelegação, a competência relativa aos organismos e
Atentas as novas competências cometidas à Presidên- serviços dele dependentes.
cia do Governo Regional no domínio da Administração 6 — O Presidente do Governo Regional é substituído
Pública para o Porto Santo, importa dotar aquele departa- na sua ausência e impedimento pelo membro do go-
mento regional de uma estrutura orgânica apta a prosseguir verno regional a indicar por Resolução do Conselho do
as funções que deve assegurar. Governo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2015 4797
CAPÍTULO II m) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi-
das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá-
Estrutura orgânica
tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade
Artigo 3.º no âmbito da Presidência do Governo e assegurar a arti-
culação com os serviços com competências nestas áreas;
Estrutura geral n) Desenvolver e coordenar toda a atividade relacionada
A Presidência do Governo prossegue as suas atribuições com a informação que envolva a presença ou o contacto
através dos seguintes serviços integrados na administração com os órgãos de comunicação social.
direta da Região Autónoma da Madeira:
Artigo 5.º
a) Secretaria-Geral da Presidência;
b) Direção Regional da Administração Pública para o Estrutura
Porto Santo.
1 — A Secretaria-Geral compreende o Gabinete do
Presidente do Governo Regional e todos os serviços e ou
CAPÍTULO III secções administrativas da Presidência do Governo, que
Dos serviços da administração direta funcionam na sua direta dependência.
2 — As atribuições das Unidades de Gestão a que se
SECÇÃO I refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, são asseguradas
Secretaria-Geral da Presidência por um departamento ou secção administrativa a criar,
Artigo 4.º nos termos do n.º 8 do artigo 21.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
Missão e atribuições pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de
1 — A Secretaria-Geral da Presidência tem por missão a 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, por despacho
coordenação e o apoio técnico, estratégico e administrativo do Presidente do Governo Regional.
à Presidência do Governo.
2 — São atribuições da Secretaria-Geral: Artigo 6.º
a) Prestar apoio técnico e administrativo que lhe for Competências
solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Pre-
sidente do Governo Regional; 1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral,
b) Comunicar aos diversos serviços as diretrizes, normas equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais,
e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo; cargo de direção superior de 1.º grau.
c) Organizar, instruir e informar os processos adminis- 2 — Compete ao Secretário-Geral coordenar e supe-
trativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho rintender em todos os serviços da Secretária-Geral, sub-
do Governo Regional ou a despacho do Presidente do metendo a despacho do Presidente do Governo Regional,
Governo Regional; ou do membro do Governo Regional que o substitua, os
d) Realizar a investigação científica e técnica das ma- assuntos da respetiva competência.
térias que lhe forem cometidas; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
e) Assegurar a execução administrativa das ações de consideram-se como assuntos correntes de administração
coordenação interdepartamentais que forem indicadas geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos
pelo Conselho do Governo Regional e pelo Presidente do recursos orçamentais e de outros que constituam condição
Governo Regional; de exercício das suas atribuições.
f) Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços depen- 4 — O cargo de Secretário-Geral será exercido, por
dentes da Presidência do Governo, as relações com o público; inerência de funções, pelo Chefe do Gabinete do Presidente
g) Assegurar o expediente do Gabinete do Presidente do do Governo Regional, que, uma vez provido no lugar, o
Governo Regional, prestando-lhe o apoio administrativo substituirá transitoriamente nas suas faltas e impedimentos,
necessário e velando pela execução das suas deliberações; podendo delegar competências próprias em trabalhador da
h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa da
carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior
Região Autónoma da Madeira as propostas de decreto le-
gislativo regional e os demais documentos que o Governo a Chefe de Departamento.
Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira; SECÇÃO II
i) Efetuar o registo e promover o envio de diplomas
do Governo Regional, para assinatura, ao Representante Direção Regional da Administração Pública
da República para a Região Autónoma da Madeira, assim para o Porto Santo
como a sua publicação no Jornal Oficial;
j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos Artigo 7.º
edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Missão e atribuições
Governo Regional;
k) Promover e assegurar a modernização dos serviços 1 — A Direção Regional da Administração Pública para
diretamente dependentes da Presidência do Governo; o Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS,
l) Promover boas práticas de gestão de documentação tem por missão supervisionar e coordenar os serviços do
nos serviços e organismos da Presidência do Governo e Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua
proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos; atividade com os demais serviços do executivo regional.
4798 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2015
2 — São atribuições da DRAPS as constantes no Decreto Artigo 11.º
Regulamentar Regional n.º 38/2012/M, de 27 de dezembro,
Diplomas orgânicos
sem prejuízo da restruturação que possa ter lugar.
3 — A Direção Regional da Administração Pública para Sem prejuízo da reestruturação que possa ter lugar,
o Porto Santo é dirigida por um Diretor Regional, cargo mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos da Dire-
de direção superior de 1.º grau. ção Regional da Administração Pública para o Porto
Santo.
CAPÍTULO IV
Artigo 12.º
Pessoal
Norma revogatória
Artigo 8.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional
Regime de pessoal
n.º 3/2012/M, de 5 de abril.
O regime aplicável ao pessoal da Presidência do Governo
é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que Artigo 13.º
exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste Entrada em vigor
diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 9.º da sua publicação.
Carreira subsistente
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de
1 — O desenvolvimento indiciário da carreira subsis-
junho de 2015.
tente de Chefe de Departamento é o constante do anexo
ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, chado de Albuquerque.
publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299/99,
2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o Assinado em 6 de julho de 2015.
disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fe-
vereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezem- Publique-se.
bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- O Representante da República para a Região Autónoma
zembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
CAPÍTULO V
Número
Disposições finais e transitórias de lugares
Artigo 10.º Secretário-Geral — cargo de direção superior de
1.º grau (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Dotação de cargos de direção
Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 1
A dotação de cargos de direção superior da administra- Chefe de Departamento (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
ção direta da Presidência do Governo consta do anexo I ao (a) Exercido por inerência pelo titular do cargo de Chefe do Gabinete.
presente diploma, do qual faz parte integrante. (b) A extinguir quando vagar.
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