Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 132/2025
- Data
- 2025-12-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico
Texto integral (10 458 palavras)
Decreto-Lei n.º 132/2025
O potencial transformador do conhecimento científico, de inovação e tecnológico na criação de
valor social e económico tem sido limitado pela fragmentação das entidades que compõem o SNCTI
e das instituições financiadoras. Como demonstra o parecer do Conselho Nacional para a Ciência,
Tecnologia e Inovação (CNCTI), solicitado pelo XXIV Governo Constitucional e divulgado em agosto
de 2025. Esta fragmentação traduz-se numa excessiva dispersão funcional, duplicação de competên-
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cias, desarticulação entre programas e ineficiências operacionais que comprometem a capacidade de
mobilizar recursos de forma estratégica e de garantir a valorização efetiva do conhecimento produzido.
Torna-se, assim, essencial que os diversos mecanismos de financiamento da I&I, nacionais e europeus,
sejam previsíveis, plurianuais, estejam organizados e sejam disponibilizados de forma complementar
e sequencial, de modo a constituírem uma base robusta para o desenvolvimento de toda a cadeia de
valor, da investigação à inovação.
Por outro lado, a atual arquitetura institucional, assente na coexistência de entidades financiadoras
e de gestão com mandatos sobrepostos — nomeadamente, a Fundação para a Ciência e a Tecnolo-
gia, I. P. (FCT, I. P.), e a Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.) — , não promove a construção
de trajetórias contínuas que liguem a produção científica à sua valorização social e económica, tem
privilegiado a gestão procedimental e a execução financeira, em detrimento do foco nos utilizadores
e no impacto. É também necessário reduzir a burocracia, simplificar processos, melhorar a comunicação
com investigadores e empresas, e reforçar a transparência.
Assim, a urgência em promover a excelência científica, conduzida pela curiosidade dos investiga-
dores ou por prioridades estratégicas nacionais, bem como uma maior aproximação da investigação
e da inovação, envolvendo o desenvolvimento tecnológico e a transferência e a valorização de conhe-
cimento, para que o investimento em ciência tenha mais impacto, exige uma reforma global do sistema
de ensino superior, científico e de inovação. O XXV Governo Constitucional, prosseguindo os trabalhos
iniciados no XXIV Governo Constitucional, iniciou um plano de reformas envolvendo o enquadramento
institucional das Instituições de Ensino Superior (IES) com a revisão do Regime Jurídico das IES, a revi-
são do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, a revisão do decreto-lei dos Graus e Diplomas
e da Lei da Ciência, estando estas reformas associadas a um reforço significativo do investimento em
investigação e inovação.
Neste contexto, a nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), resultante da
integração de atribuições da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A., beneficia das competências
acumuladas pela FCT, I. P., na gestão da ciência e investigação e da experiência consolidada da ANI, S. A.,
na gestão de instrumentos de inovação e na articulação com o tecido empresarial.
A nova AI², E. P. E., tem um mandato claro e alargado, definido em carta de missão e firmado num
contrato-programa plurianual envolvendo o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia e da
Coesão Territorial e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e atua como o principal operador da
política pública de ciência, investigação, tecnologia e inovação. Para o cumprimento do seu mandato
e dos objetivos fixados na carta de missão e no contrato-programa, a AI², E. P. E., goza de autonomia
na gestão dos instrumentos ao seu dispor, num quadro exigente de monitorização contínua, avaliação
por métricas objetivas predefinidas e prestação de contas pelos resultados alcançados. Promove
uma abordagem sistémica e integrada, com ganhos de eficiência organizacional. Com um orçamento
plurianual, no âmbito do plano estratégico que dá suporte à carta de missão e ao contrato-programa
a celebrar com o Estado, a AI², E. P. E., garante a estabilidade institucional e a continuidade dos progra-
mas já estabelecidos e dos novos a criar, promovendo a confiança dos agentes do sistema.
A nova AI², E. P. E., implementa a simplificação de procedimentos, a uniformização de regras, fixa
calendários para o ciclo dos programas de financiamento e cria canais únicos de contacto que tornarão
a interação com o sistema mais eficaz, transparente e orientada para as necessidades dos investiga-
dores, das empresas e de todas as entidades, estruturas e redes do SNCTI. A sua organização em áreas
de investigação e desenvolvimento, domínios estratégicos e unidade de promoção da inovação, confere
um apoio mais especializado e personalizado às necessidades dos utilizadores, permitindo ainda uma
melhor articulação entre os diferentes tipos de instrumentos de financiamento e uma maior ligação
e valorização entre o conhecimento produzido na ciência e o seu impacto na sociedade.
Decreto-Lei n.º 132/2025
Em coerência com a reforma orgânica do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, clarifica-se
a afetação das atuais competências da Unidade Fundação para a Computação Científica Nacional
(FCCN) — serviços digitais da FCT, I. P., reconhecendo o seu papel estratégico e consolidado no apoio
tecnológico à comunidade científica e educativa. As valências da FCCN orientadas para o apoio às
comunidades científicas e de ensino superior, para o desenvolvimento de infraestruturas digitais de
ensino, investigação e inovação, nomeadamente do âmbito da computação avançada e demais domínios
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tecnológicos, são integradas na AI², E. P. E., reforçando e ampliando a sua missão nesse domínio. Para
potenciar o seu posicionamento, a AI², E. P. E., conta ainda com uma plataforma colaborativa que reúne
cientistas, empreendedores, investidores, entidades do SNCTI e empresas, acelerando a translação
dos resultados científicos para soluções aplicadas e mobilizando investimento privado, em projetos
de base científica e tecnológica.
O envolvimento de outras áreas governativas nos domínios estratégicos a estabelecer no contra-
to-programa permitirá beneficiar do conhecimento gerado pelo sistema científico nas diversas áreas
de investigação e desenvolvimento, gerando maior impacto social e económico.
No domínio das relações internacionais, as competências atualmente exercidas pela FCT, I. P., foram
integradas na Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 101/2025, de 8 de setembro, reforçando a coerência da ação externa do Ministério da Educação,
Ciência e Inovação, promovendo sinergias na articulação internacional da política científica e fortalecendo
a coordenação da cooperação internacional. Importa, no entanto, acautelar que, em matéria de assuntos
internacionais e europeus no âmbito de I&I, a AI2, E. P. E., assume a posição de interlocutora e implementa
mecanismos operacionais que articulem prioridades, assegurando as necessárias condições de coe-
rência, complementaridade e sinergias com os instrumentos nacionais equivalentes. A AI², E. P. E., tem
também nas suas competências a gestão das Parcerias Internacionais e a promoção de oportunidades
do Programa-Quadro da União Europeia para a I&I, a implementação dos instrumentos de cooperação
bilateral e multilateral que resultem no lançamento de concursos para projetos transnacionais de
I&I e de instrumentos de apoio à mobilidade de estudantes e investigadores. A AI², E. P. E., assegura
também a participação e o acompanhamento nacional nas estruturas governativas, quando aplicável,
e de gestão financeira das Organizações Internacionais e das Infraestruturas de Investigação e Tecno-
lógicas de que Portugal faz parte, bem como a gestão das Parcerias com as universidades americanas
de UT Austin, Carnegie Mellon e MIT, que elegeram como prioridade o impacto social e económico dos
projetos colaborativos de I&I e outras atividades, nomeadamente na área do empreendedorismo, em
alinhamento com as prioridades estratégicas regionais e nacionais.
A AI², E. P. E., é, assim, capaz de integrar e coordenar toda a cadeia de valor, salvaguardando tanto
o financiamento direcionado para a investigação fundamental, baseado na excelência, como para
a investigação aplicada e para a inovação, promovendo a valorização do conhecimento e o desenvol-
vimento tecnológico. Assim, a aplicação industrial e comercialização de soluções de mercado (bens
e serviços) e novos procedimentos que criam valor, diferenciam as atividades das empresas, e, desse
modo, contribuem para em articulação com os objetivos e compromissos regionais, nacionais e euro-
peus em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação e de crescimento económico.
Neste contexto, à semelhança de modelos existentes noutros países e em consonância com
a construção do espaço europeu de investigação e inovação — bem como com as orientações dos
relatórios Letta, Draghi e Heitor — , a AI², E. P. E., reforça a capacidade de Portugal para se afirmar como
um parceiro mais competitivo e relevante nas principais agendas europeias.
Foram ouvidos a Academia de Ciências de Lisboa, a Aliança Portuguesa de Centros de Tecno-
logia e Inovação, a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia, a Associação
Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Associação Portuguesa de Parques de Ciência e Tecnologia,
o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Laboratórios Associados,
o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação, o Fórum dos Laboratórios Colaborativos, o Grupo de Trabalho da Revisão da Lei da Ciência,
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a Portuguese Association of Researchers and Students in the United Kingdom, o Roteiro Nacional de
Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico, a Startup Portugal — Associação Portuguesa
para a Promoção do Empreendedorismo e os Conselhos Científicos da FCT, I. P.
Foi promovida a audição da Associação Empresarial para a Inovação e da Portuguese American
Postgraduate Society.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à criação da nova Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.
(AI², E. P. E.), com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), em entidade
pública empresarial, bem como à aprovação do respetivo regime jurídico, e à fusão naquela, com dis-
pensa de todas as formalidades legais, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), com
a integração das atribuições e reafetação dos respetivos trabalhadores na AI², E. P. E.
2 — São igualmente aprovados os Estatutos da AI², E. P. E., publicados em anexo ao presente
decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Criação da Agência para a Investigação e Inovação
É criada a Agência para a Investigação e Inovação — AI², E. P. E., como entidade pública empresarial,
com base na fusão com a FCT, I. P., e na transformação da ANI, S. A.
Artigo 3.º
Sucessão
1 — A AI2, E. P. E., sucede à FCT, I. P., e à ANI, S. A., conservando a universalidade dos direitos e obri-
gações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da fusão e transformação,
nos termos previstos no presente diploma.
2 — O pessoal em exercício de funções na FCT, I. P., e na ANI, S. A., mantém, na AI2, E. P. E., o res-
petivo estatuto jurídico, nos termos previstos no presente diploma.
3 — O previsto nos números anteriores não prejudica a sucessão legal operada por efeito do dis-
posto nos diplomas seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que procede à criação da Agência para a Gestão do
Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), quanto à sucessão operada no âmbito das atribuições e competên-
cias em matéria cometida à unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços
digitais, na componente educação;
b) Decreto-Lei n.º 101/2025, de 8 de setembro, que procede à criação da Direção-Geral de Estudos,
Planeamento e Avaliação (DGEPA), quanto à sucessão operada no âmbito das atribuições e competên-
cias em matéria de relações internacionais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
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4 — A AI2, E. P. E., sucede à FCT, I. P., no âmbito da operacionalização dos mecanismos em matérias
de relações internacionais e da União Europeia, relacionadas com I&I, nomeadamente através de opera-
cionalização de mecanismos de apoio de gestão centralizada, de garantia dos respetivos instrumentos
sob a sua gestão e da representação ao nível dos pontos de contacto nacionais do Programa-Quadro
de I&I.
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Artigo 4.º
Registos
O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bas-
tante para a transmissão de direitos, obrigações e outras posições jurídicas nele previstos, ficando os
mesmos isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 5.º
Natureza jurídica
A AI2, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de auto-
nomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 6.º
Regime aplicável
1 — A AI2, E. P. E., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, pelos regu-
lamentos internos, pelo disposto no regime jurídico do sector público empresarial (RJSPE), constante
do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro,
e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, bem como pelas demais
normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.
2 — Sem prejuízo do número anterior, a atividade da AI2, E. P. E., relativa à investigação fundamental,
educação doutoral, carreiras científicas, instituições e infraestruturas científicas e tecnológicas está
sujeita ao regime de Direito Administrativo, o que implica, designadamente, a aplicação do Código do
Procedimento Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e do Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a submissão, em geral, da atividade da AI2, E. P. E.,
ao Direito Administrativo quando, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, a referida entidade exerça poderes de autoridade ou aplique regimes jurídicos especificamente
regulados pelo Direito Administrativo.
Artigo 7.º
Regulamento interno
1 — O regulamento interno da AI2, E. P. E., é elaborado pelo Conselho de Administração e submetido
a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da
ciência e inovação, no prazo de 180 dias a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
2 — A organização interna da AI², E. P. E., incluindo a definição, as competências e o funcionamento
das respetivas unidades orgânicas, é fixada no regulamento interno, tendo em consideração o previsto
nos Estatutos em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 8.º
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Tutela
A AI2, E. P. E., está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da economia, da ciência e inovação, a exercer em conjunto e individualmente, nos termos dos seus
Estatutos e do RJSPE.
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Artigo 9.º
Pessoal
1 — O regime jurídico dos trabalhadores da AI2, E. P. E., é o do contrato de trabalho regulado pelo
Código do Trabalho, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 — A matéria relativa à contratação coletiva que envolva a AI2, E. P. E., é regulada pelo Código do
Trabalho.
3 — A AI2, E. P. E., dispõe de uma estrutura que, de forma permanente, assegura a valorização
e qualificação dos seus quadros através da formação contínua dos seus colaboradores.
Artigo 10.º
Poder regulamentar
A AI², E. P. E., dispõe de poder regulamentar, competindo-lhe aprovar os regulamentos administra-
tivos com eficácia externa necessários à prossecução e à operacionalização da sua missão, nomea-
damente os seus programas de financiamento.
CAPÍTULO II
Integração, por fusão, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Artigo 11.º
Disposição geral
1 — É integrada, por fusão, a FCT, I. P., sendo as suas atribuições incorporadas na AI2, E. P. E., nos
termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da sucessão operada para a AGSE, I. P., e para a DGEPA,
nos termos dos diplomas próprios, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º
2 — O processo de fusão da FCT, I. P., compreende todas as operações e decisões necessárias
à transferência das suas atribuições e competências, à reafetação dos respetivos trabalhadores e à alo-
cação dos seus demais recursos.
3 — O processo de fusão da FCT, I. P., decorre sob a responsabilidade do respetivo dirigente máximo,
em articulação com os titulares de cargo equivalente da ANI, S. A., AGSE, I. P., e DGEPA.
4 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de fusão da FCT, I. P., e ao
procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores
com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 12.º
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Bens móveis e imóveis
Os bens móveis, incluindo viaturas, e imóveis da FCT, I. P., incluindo as posições contratuais nos
contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AI2, E. P. E., sendo-lhes aplicável o dis-
posto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, nos termos do previsto no artigo 3.º
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Artigo 13.º
Procedimento de reafetação de pessoal
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da FCT, I. P., ou que
aí se encontrem em exercício de funções, a título transitório ou por tempo indeterminado, na AI2, E. P. E.,
nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores do mapa de pessoal da FCT, I. P., com contrato de trabalho em funções públi-
cas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual, ou com contrato individual de trabalho nos termos do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, são integrados
na AI2, E. P. E., garantindo-se a manutenção do regime jurídico aplicável à data da integração e a sal-
vaguarda dos direitos adquiridos.
3 — A AI2, E. P. E., dispõe, excecionalmente, de um mapa de pessoal transitório com postos de
trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da FCT, I. P., com contrato de trabalho
em funções públicas, que lhe venham a ser reafetos.
4 — Compete ao Conselho de Administração da AI2, E. P. E., exercer, relativamente ao pessoal afeto
ao mapa de pessoal transitório, todas as competências cometidas ao dirigente máximo do serviço,
nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
5 — Os trabalhadores da FCT, I. P., referidos no n.º 3 podem optar, a todo o tempo, pela celebração
de contrato individual de trabalho, ao abrigo do regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas
públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
6 — A opção pelo regime jurídico referido no número anterior é feita mediante acordo escrito entre
a AI2, E. P. E., e cada um dos trabalhadores, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do
contrato de trabalho em funções públicas e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa
de pessoal transitório, referido no n.º 3.
7 — Os termos e condições do contrato individual de trabalho a celebrar são os vigentes na
AI2, E. P. E., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
8 — A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores
que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho, torna-se efetiva com a sua publicação
na 2.ª série do Diário da República.
9 — Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato individual
de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a AI2, E. P. E., assegura o paga-
mento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.,
e para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
10 — Os trabalhadores que, nos termos do n.º 5, optem pela celebração de contrato individual de
trabalho passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
11 — Os processos individuais dos trabalhadores integrados transitam para a AI2, E. P. E.
12 — Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas apli-
ca-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
13 — Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato individual de trabalho aplica-se, em
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tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o Código de Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
14 — O procedimento de reafetação de trabalhadores na AI2, E. P. E., não afeta a sua situação
jurídico-laboral, mantendo-se inalterados todos os direitos e deveres emergentes dos contratos de
trabalho em vigor.
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Artigo 14.º
Critério de seleção do pessoal
1 — O exercício de funções na FCT, I. P., é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal
necessário à prossecução das atribuições e competências transferidas para a AI2, E. P. E.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a transição de pessoal operada nos termos do
Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 101/2025, de 8 de setembro.
Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior,
é elaborada lista nominativa submetida pelo presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., e pelo pre-
sidente do Conselho de Administração da ANI, S. A., em articulação com os dirigentes máximos da
AGSE, I. P., e da DGEPA, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
com as devidas adaptações.
Artigo 16.º
Comissões de serviço de cargos dirigentes
1 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da FCT, I. P., e da ANI, S. A., incluindo
aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente na data de
produção de efeitos do presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se
em funções até à data determinada por despacho dos responsáveis pela condução do processo de
fusão da FCT, I. P., e da transformação da ANI, S. A.
Artigo 17.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
1 — Durante o processo de fusão, há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva
autorização ao órgão máximo da FCT, I. P., até à criação da AI2, E. P. E., data a partir da qual a compe-
tência cabe ao respetivo Conselho de Administração.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a situação de mobilidade de um trabalhador
da FCT, I. P., se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão, aplica-se
o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, com as devidas adaptações, sendo
o trabalhador integrado no órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível
remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
3 — Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente,
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em funções em gabinete de membro do Governo, ou em cedência de interesse público, noutras entida-
des ou serviços, são integrados na AI2, E. P. E., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções
de carácter transitório até ao seu termo.
4 — Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na FCT, I. P., à data do
início do processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 13.º e seguintes, sem que tal implique
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alteração da situação de mobilidade ou de cedência de interesse público ao abrigo da qual os traba-
lhadores exerçam transitoriamente funções.
5 — Os trabalhadores da FCT, I. P., que exerçam funções noutra entidade ou serviço em período
experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que
cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na AI2, E. P. E.
6 — Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível
remuneratório, detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho
não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Artigo 18.º
Procedimentos concursais pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da FCT, I. P.,
mantêm-se.
2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para
a AI2, E. P. E., ou para uma das entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, assumindo a posição jurídica
de empregador público, consoante o aplicável em função da sucessão de atribuições operada.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de fusão da FCT, I. P.
CAPÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 19.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instru-
mentos normativos:
a) À «Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.» consideram-se feitas à AI2, E. P. E., à AGSE, I. P., ou
DGEPA, consoante quem tenha sucedido nas respetivas atribuições e competências, nos termos legais;
b) À ANI, S. A., consideram-se feitas à AI2, E. P. E.
Artigo 20.º
Contrato-programa plurianual
O contrato-programa plurianual relativo ao primeiro período quinquenal, e a que se refere o artigo 3.º
do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, deve ser celebrado até um ano após
1 de janeiro de 2026.
Artigo 21.º
Norma transitória
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1 — Mantêm-se os concursos pendentes abertos pela FCT, I. P., ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do regime transitório constante do anexo iii à Lei
n.º 55/2025, de 28 de abril, sendo os trabalhadores, no caso de conclusão favorável, integrados na
carreira de investigação científica, transitando para a AI2, E. P. E., independentemente da reafetação
anterior para entidade integradora distinta.
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2 — Até à celebração do contrato-programa previsto no artigo 20.º, a alocação à AI2, E. P. E., dos
recursos financeiros com origem em dotações do Orçamento do Estado previstas no orçamento para
2026 da FCT, I. P., é efetuada através da entidade coordenadora do Programa Orçamental «Ensino
Superior, Ciência e Inovação», mediante transferências desta para a AI2, E. P. E., em tranches trimestrais,
sendo cada uma delas paga no primeiro mês do trimestre a que respeita.
Artigo 22.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025, de 17 de março.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos
no dia 1 de janeiro de 2026.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior o artigo 11.º, os n.os 2 a 4 do artigo 14.º, o artigo 15.º
e o n.º 1 do artigo 17.º, que produzem efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — António Leitão Amaro — Hélder Manuel Gomes dos
Reis — Fernando Alexandre.
Promulgado em 11 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Estatutos da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.
CAPÍTULO I
Natureza e objeto
Decreto-Lei n.º 132/2025
Artigo 1.º
Natureza, sede e duração
1 — A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI2, E. P. E.), é uma entidade pública empre-
sarial, empresa do Grupo B, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira
e de património próprio.
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2 — A AI2, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, sendo constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Missão
1 — A AI2, E. P. E., tem como missão principal o desenvolvimento de ações destinadas a promover,
a financiar e a avaliar a ciência, a investigação, a valorização do conhecimento, o desenvolvimento
tecnológico e a inovação, em todas as suas dimensões, incluindo a empresarial de base científica
e tecnológica em Portugal.
2 — Na prossecução da sua missão, a AI2, E. P. E., deve estimular a promoção, o desenvolvimento
e a avaliação de ações e atividades de investigação fundamental, de investigação aplicada, de valori-
zação do conhecimento e de desenvolvimento tecnológico e inovação, de acordo com o estabelecido
no contrato-programa plurianual e na carta de missão.
3 — O disposto no número anterior concretiza-se no suporte a investigadores, empreendedores,
entidades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) e empresas, tendo a AI2, E. P. E.,
como fins principais:
a) Promover a investigação fundamental, enquanto contributo para a ciência e para a geração de
conhecimento ou para desafios estratégicos;
b) Promover e apoiar a realização de programas e projetos em todos os domínios do conhecimento,
da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
c) Promover e apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação em domínios estratégicos;
d) Financiar ou cofinanciar, com fundos nacionais, programas, projetos e ações de formação
e qualificação previstos no contrato-programa plurianual e acompanhar a respetiva execução;
e) Assegurar a gestão e a promoção de medidas programáticas, bem como de sistemas de apoio
e financiamento, suportados por fundos nacionais e da União Europeia, articulando iniciativas de natu-
reza internacional, nacional, regional e local;
f) Apoiar a atração e retenção de talento nacional e internacional através de apoio a doutoran-
dos e a doutorados, bem como ao emprego científico, integrando também a valorização das carreiras
científicas e de gestão de ciência, através da criação e manutenção de emprego de qualidade e estável;
g) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam
ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;
h) Assegurar a inventariação, gestão, modernização e preservação de infraestruturas de apoio às
atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente no que respeita
a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e meios de computação distribuída de elevado desempenho,
assegurando a sua evolução como redes integradas de apoio à investigação e ao ensino superior com
os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;
i) Assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional,
bem como do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, e promover a recolha e preservação
de conteúdos disponíveis na Internet nacional, garantindo a disponibilização aos agentes, entidades,
estruturas e redes do SNCTI e ao público em geral;
j) Promover a participação dos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, ou ser parceira,
em projetos nacionais ou internacionais relevantes, designadamente na criação, absorção e difusão
Decreto-Lei n.º 132/2025
de conhecimento e tecnologia, no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados ou nas
áreas da computação científica, incluindo programas, parcerias e atividades de cooperação científica
internacional;
k) Disponibilizar literatura científica e tecnológica e repositórios científicos aos agentes, entidades,
estruturas e redes do SNCTI e ao público em geral, assegurando a correspondente articulação inter-
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nacional, bem como promover o acesso aberto a publicações e dados abertos e assegurar a gestão
e operação de serviços eletrónicos de suporte, disponibilizados para repositórios;
l) Instalar, manter e gerir meios computacionais avançados disponíveis em rede e promover a sua
acessibilidade aos diferentes agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, independentemente da
sua natureza pública ou privada, integrando igualmente o desenvolvimento, operação e manutenção
dos sistemas de informação de suporte à gestão e financiamento da I&I;
m) Efetuar o acompanhamento e a monitorização de atividades nacionais de I&I, como políticas, pro-
gramas e iniciativas públicas, assim como a avaliação do respetivo impacto no tecido socioeconómico;
n) Produzir informação e recomendações para a definição e implementação das políticas públicas,
nomeadamente de I&I;
o) Promover um ambiente favorável na comunidade do SNCTI e na sociedade em geral ao empreen-
dedorismo qualificado e de base tecnológica, bem como a uma cultura de mérito e de risco;
p) Promover a valorização do conhecimento e transferência para a sociedade através de uma
maior e melhor articulação entre os agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, empresas, e as
instituições sociais, políticas, económicas e culturais e da capacitação dos diferentes intervenientes;
q) Dinamizar o reforço do investimento empresarial em I&I, em parceria com os agentes, entidades,
estruturas e redes do SNCTI, desenvolvendo ações destinadas a apoiar a valorização e transferência dos
resultados da investigação e desenvolvimento e privilegiando a melhoria do acesso de bens e serviços
ao mercado global;
r) Aumentar e melhorar a produção científica e tecnológica de qualidade internacional, bem como
a participação dos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI e das empresas nas redes inter-
nacionais de I&I;
s) Promover uma cultura de difusão, divulgação e valorização de conhecimento científico e téc-
nico a nível nacional e internacional, designadamente através do apoio a iniciativas de disseminação
da cultura científica e tecnológica, de ciência cidadã e de ciência aberta, incluindo a divulgação de
resultados e de impacto socioeconómico da investigação e inovação;
t) Assegurar, no âmbito do interesse científico e tecnológico, os procedimentos relativos ao reco-
nhecimento de atividade altamente qualificada por parte de entidades públicas e privadas, nos termos
da legislação aplicável;
u) Assegurar a prestação de serviços de suporte ao ensino a distância, nomeadamente em infraes-
truturas técnicas de publicação e serviços de acompanhamento de cursos para grandes audiências.
Artigo 3.º
Contrato-programa plurianual e carta de missão
1 — Para a prossecução da sua missão, a AI2, E. P. E., celebra um contrato-programa plurianual
com as áreas governativas das finanças, da economia e da ciência e inovação e rege-se pela carta de
missão estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência
e inovação.
2 — A AI2, E. P. E., goza de autonomia no cumprimento do mandato estabelecido no contrato
‑programa plurianual, na carta de missão e nos respetivos estatutos.
Decreto-Lei n.º 132/2025
3 — Do contrato-programa plurianual devem constar:
a) As áreas de investigação e desenvolvimento, os domínios estratégicos e a unidade de promoção
da investigação, bem como as metas definidas para cada uma;
b) O orçamento da AI2, E. P. E., e a distribuição orçamental pelas áreas de investigação e desen-
volvimento, pelos domínios estratégicos e pela unidade de promoção da inovação;
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c) Os mecanismos e a periodicidade de prestação de contas pela realização dos objetivos nele
previstos;
d) Os indicadores de desempenho da AI², E. P. E., e as métricas a considerar na avaliação do cum-
primento do contrato-programa no respetivo período.
4 — O contrato-programa plurianual tem a duração de cinco anos.
5 — Cada contrato-programa plurianual deve ser celebrado com uma antecedência mínima de seis
meses relativamente ao período a que respeita o próximo contrato-programa plurianual.
6 — A carta de missão deve conter referências ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3.
7 — A AI2, E. P. E., dispõe de autonomia para celebrar contratos e acordos com entidades públi-
cas com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse
público, bem como com outras entidades públicas e privadas para o cumprimento da carta de missão.
Artigo 4.º
Áreas de investigação e desenvolvimento, domínios estratégicos e unidade de promoção da inovação
1 — A AI2, E. P. E., organiza-se em:
a) Áreas de investigação e desenvolvimento, classificadas de acordo com a classificação inter-
nacional FORD;
b) Domínios estratégicos;
c) Unidade de promoção da inovação.
2 — Cada área de investigação e desenvolvimento constitui uma unidade orgânica, dirigida por
um diretor responsável, e dispõe de uma dotação orçamental estável, destinada a financiar investi-
gação fundamental, educação doutoral, carreiras científicas, instituições e infraestruturas científicas
e tecnológicas.
3 — As competências relativas aos domínios estratégicos são asseguradas por unidades orgânicas,
cada uma dirigida por um diretor responsável, dotadas de financiamento base garantido por receitas
provenientes das dotações que lhes forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, e devem abranger
investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico, inovação empresarial, projetos demonstradores
de tecnologia e investigação e inovação disruptivas.
4 — Os domínios estratégicos têm natureza transversal e ampla, podendo, igualmente, integrar
subdomínios ou missões estratégicas específicas, que abranjam desafios científicos, tecnológicos,
económicos ou sociais, com planos de ação próprios e sujeitos a avaliação periódica, assegurando
a sua relevância interdisciplinar.
5 — A unidade de promoção da inovação, referida na alínea c) do n.º 1, corresponde a uma unidade
orgânica dedicada à promoção da inovação e ao financiamento de projetos de inovação de natureza
criativa, que não se enquadrem nos domínios estratégicos.
6 — A unidade orgânica referida no número anterior financia, em articulação com instrumentos
nacionais e europeus de apoio à inovação, e com o quadro de estratégias regionais e nacionais de
especialização inteligente, iniciativas de base científica e tecnológica com forte potencial inovador, em
lógica competitiva, incluindo projetos colaborativos entre entidades do SNCTI e empresas.
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7 — As áreas de investigação e desenvolvimento, os domínios estratégicos e a unidade de promoção
da inovação podem desenvolver iniciativas e projetos de natureza interdisciplinar, tanto entre unidades da
mesma categoria como entre si, assegurando a articulação científica e a complementaridade temática.
8 — A apresentação de proposta de definição e a alocação orçamental dos domínios estratégi-
cos, bem como a alocação orçamental das áreas de investigação e desenvolvimento e da promoção
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à inovação, é coordenada pelo Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP),
em articulação com a Direção-Geral da Economia (DGE) e a DGEPA do Ministério da Educação, Ciência
e Inovação, sendo precedida de consulta pública aos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI
e ouvidos o Conselho de Administração da AI2, E. P. E., e o CNCTI.
9 — Os domínios estratégicos são determinados tendo em consideração:
a) As prioridades nacionais e regionais de ciência, tecnologia e inovação, refletidas em documentos
de planeamento estratégico aprovados pelo Governo, nomeadamente as Estratégias de Especialização
Inteligente;
b) As prioridades e domínios estratégicos europeus, nomeadamente os Quadros Financeiros
Plurianuais para a área da investigação e da competitividade, o ato legislativo da União Europeia rela-
tivo ao Espaço Europeu da Investigação para afirmar a quinta liberdade, o Startup and Scale-up EU
e o Horizonte Europa;
c) A análise de resultados e impactos científicos, tecnológicos e económicos de programas ante-
riores;
d) A análise de exercícios de prospetiva científica, tecnológica e económica;
e) A auscultação de agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI, do setor empresarial, da
administração pública, nomeadamente de entidades que atuam atualmente no financiamento e pro-
moção da inovação e empreendedorismo, incluindo IAPMEI, I. P. — Agência para a Competitividade
e Inovação, I. P., Portugal Ventures, Startup Portugal, Agência para o Investimento e Comércio Externo
de Portugal, E. P. E., Instituto Nacional da Propriedade Industrial e Grupo Banco Português de Fomento,
e da sociedade civil.
10 — O procedimento de definição e alocação orçamental dos domínios estratégicos, bem como
de alocação orçamental das áreas de investigação e desenvolvimento e da promoção à inovação,
envolve as seguintes fases:
a) Mediante auscultação promovida pela AI2, E. P. E., identificação preliminar de oportunidades,
necessidades e tendências pelos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI;
b) Avaliação do planeamento estratégico nacional, incluindo revisão das prioridades regionais,
nacionais e europeias e consulta às áreas governativas relevantes, com articulação entre as áreas da
economia e da ciência e inovação;
c) Auscultação dos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI e elaboração de cenários de
alocação;
d) Apresentação da proposta de alocação pelo PLANAPP, em articulação com a DGE e a DGEPA,
ouvidos o Conselho Consultivo Estratégico, o Conselho Consultivo Científico e o Conselho de Adminis-
tração da AI2, E. P. E., com percentagens definidas por cada domínio estratégico;
e) Aprovação por resolução do Conselho de Ministros;
f) Assinatura do contrato-programa plurianual.
11 — As áreas de investigação e desenvolvimento, os domínios estratégicos e a unidade de pro-
moção da inovação podem ainda receber fundos de programas que apoiam projetos de investigação
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colaborativos em domínios estratégicos e de projetos de inovação dirigidos a diferentes graus de
maturidade tecnológica desenvolvidos por agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI.
12 — Os domínios estratégicos podem ser revistos e alterados antes do prazo previsto no con-
trato-programa por resolução do Conselho de Ministros, tendo por base o procedimento descrito nos
números anteriores.
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CAPÍTULO II
Capital estatutário e património
Artigo 5.º
Capital estatutário
1 — O capital estatutário da AI2, E. P. E., é de € 5 176 376,50, sendo detido integralmente pelo Estado
e destinado a responder às necessidades permanentes da empresa.
2 — O capital estatutário da AI2, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação.
Artigo 6.º
Património
1 — O património das AI2, E. P. E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações
de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 — A AI2, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio
privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.
CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos sociais da AI2, E. P. E.:
a) O Conselho de Administração;
b) O fiscal único;
c) O Conselho Consultivo Estratégico;
d) O Conselho Consultivo Científico.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
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Artigo 8.º
Composição
1 — O Conselho de Administração é composto por um presidente, dois vice-presidentes, e dois
vogais executivos, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação.
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2 — A cada um dos vice-presidentes são atribuídos os pelouros da investigação e da inovação,
respetivamente, cabendo ao presidente do Conselho de Administração a atribuição dos pelouros aos
restantes administradores, a definir em regulamento interno.
Artigo 9.º
Mandato
1 — O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos e é reno-
vável uma única vez.
2 — Os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da dissolução
do órgão, demissão ou renúncia.
3 — Em caso de vacatura, o administrador deve ser substituído, exercendo o novo membro funções
até ao fim do mandato para o qual foram designados os membros em exercício.
Artigo 10.º
Estatuto
1 — Aos membros do Conselho de Administração é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
2 — Os membros do Conselho de Administração auferem a remuneração fixada nos termos dos
artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Gestor Público.
Artigo 11.º
Competência
O Conselho de Administração é o órgão de administração da AI2, E. P. E., competindo-lhe o exer-
cício de todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos seus fins,
bem como com as demais obrigações definidas no contrato-programa plurianual e na carta de missão.
Artigo 12.º
Competência do presidente do Conselho de Administração
Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:
a) Coordenar a atividade do Conselho de Administração;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
c) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
d) Submeter a despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças ou da
economia ou da ciência e inovação os assuntos que dele careçam;
e) Representar a AI2, E. P. E., em juízo e fora dele, quer no plano nacional, quer no plano internacional,
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quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;
f) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
g) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
h) Exercer os poderes que o Conselho de Administração lhe delegar.
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Artigo 13.º
Funcionamento
1 — O Conselho de Administração fixa, nos termos da lei, a periodicidade das reuniões ordinárias,
pelo menos quinzenalmente, e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou
por dois administradores.
2 — As regras de funcionamento do Conselho de Administração são fixadas pelo próprio Conselho
de Administração na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da AI2, E. P. E.
3 — O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
4 — Os administradores podem fazer-se representar numa reunião por outro administrador,
mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado
mais de uma vez.
5 — As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos expressos,
dos administradores presentes ou representados.
6 — O presidente do Conselho de Administração dispõe de voto de qualidade.
7 — No caso de o administrador faltar injustificadamente duas vezes seguidas ou quatro vezes
interpoladas num período de um ano, pode o Conselho de Administração declarar a sua falta definitiva
para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º
Atas
1 — Nas atas do Conselho de Administração mencionam-se, sumariamente, mas com clareza,
todas as deliberações tomadas nas respetivas reuniões, bem como os votos de vencido.
2 — As atas, registadas em livros próprios, são assinadas por todos os membros que participem
na reunião.
3 — Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções.
Artigo 15.º
Delegação de poderes
1 — O Conselho de Administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação, no
presidente, nos vice-presidentes ou em qualquer dos seus vogais.
2 — Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do Conselho de Administração
correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas.
Artigo 16.º
Vinculação
1 — A AI2, E. P. E., obriga-se a:
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a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente;
b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração, no âmbito da delegação de
poderes;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
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2 — Em assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de
Administração.
3 — Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 17.º
Fiscal único
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial da AI2, E. P. E.
2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e inovação, escolhido obrigatoriamente de entre
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos,
apenas renovável uma vez.
3 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
4 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou socie-
dade de revisores oficiais de contas.
5 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do res-
petivo substituto.
Artigo 18.º
Competências
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.
2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de
suporte;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da
execução orçamental;
d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e dos
exames a que proceda;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que
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seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
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j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo
Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno
da administração financeira do Estado.
3 — O fiscal único cumpre o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus
membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre
os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
SECÇÃO IV
Conselhos consultivos
Artigo 19.º
Conselho Consultivo Estratégico
1 — O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), órgão consultivo do Governo
em matérias de ciência e tecnologia e inovação, funciona também como órgão de consulta e de acon-
selhamento estratégico da AI2, E. P. E., nos domínios económico, técnico e científico, bem como nas
demais questões relevantes para a prossecução dos seus fins.
2 — O CNCTI aconselha o Conselho de Administração da AI2, E. P. E., emitindo pareceres não
vinculativos, designadamente, sobre os domínios estratégicos, o plano de atividades, a alocação do
orçamento, o relatório anual de atividades, o parecer do fiscal único ao relatório de contas e quaisquer
outras questões que lhe sejam submetidas.
3 — O CNCTI pode, no decurso das suas atividades, solicitar a colaboração de outras entidades,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, sempre que o âmbito ou a especificidade das maté-
rias em apreciação o justifique.
Artigo 20.º
Conselho Consultivo Científico
1 — O Conselho Consultivo Científico funciona como órgão de consulta e aconselhamento espe-
cializado da AI2, E. P. E., nos domínios da investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação
e avaliação científica, apoiando a definição e a execução das respetivas políticas e programas.
2 — O Conselho Consultivo Científico é composto:
a) Pelos diretores responsáveis pelas áreas de investigação e desenvolvimento da AI2, E. P. E.;
b) Pelos diretores dos domínios estratégicos definidos pela AI2, E. P. E.;
c) Pelo diretor da unidade de promoção da inovação;
d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito científico e reputação internacional, prove-
nientes de instituições de referência da ciência, tecnologia e inovação, designadas por resolução do
Conselho de Ministros.
3 — Compete ao Conselho Consultivo Científico emitir pareceres, não vinculativos, sobre matérias
de natureza científica e tecnológica, nomeadamente:
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a) Critérios, metodologias e processos de avaliação científica;
b) Orientações e prioridades das atividades de I&I;
c) O plano anual e plurianual de atividades científicas;
d) A análise de resultados e impactos científicos e tecnológicos;
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e) Quaisquer outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
4 — O Conselho Consultivo Científico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano
e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou pelo seu presidente.
5 — O Conselho Consultivo Científico pode, no âmbito das suas atividades, solicitar a colabora-
ção de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, sempre que o âmbito ou
a especificidade das matérias em apreciação o justifique.
6 — O Conselho Consultivo Científico aprova o respetivo regimento.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 21.º
Financiamento
1 — A AI2, E. P. E., é financiada nos termos do contrato-programa plurianual.
2 — É da exclusiva competência da AI2, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua atividade
ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de
todas as despesas inerentes à prossecução do seu objeto.
3 — Constituem receitas da AI2, E. P. E., nomeadamente, as seguintes:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que venha a disponibilizar
e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
c) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;
d) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no
âmbito das respetivas atribuições;
e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação rea-
lizadas pela AI2, E. P. E.;
f) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito
público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) As comparticipações das entidades utilizadoras associadas à Biblioteca do Conhecimento
Online (b-on);
h) As comparticipações das entidades utilizadoras associadas à Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 22.º
Programação e distribuição orçamental
Decreto-Lei n.º 132/2025
1 — A AI², E. P. E., implementa as ações necessárias para cumprir a carta de missão, de acordo
com a programação do financiamento constante do contrato-programa plurianual, devendo assegurar
complementaridade e coerência entre instrumentos de apoio à investigação e à inovação.
2 — A distribuição orçamental referida no número anterior obedece aos seguintes princípios e regras:
a) Estabilidade e previsibilidade plurianual;
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b) Eficiência na utilização de recursos;
c) Financiamento que cubra atividades assentes na criatividade, independência e excelência
científica e programas estratégicos orientados para missões e prioridades regionais nacionais, tendo
como referência a definição dos domínios estratégicos e a promoção da inovação;
d) O orçamento do contrato-programa plurianual integra uma componente dedicada ao financia-
mento de investigação científica;
e) O orçamento do contrato-programa plurianual integra uma componente dedicada ao financia-
mento de inovação;
f) Consideração do desempenho anterior das áreas de investigação e desenvolvimento e dos
domínios estratégicos, da procura verificada e do impacto científico, tecnológico, económico e social;
g) Potenciamento de sinergias com parcerias existentes, cofinanciamentos nacionais e interna-
cionais, bem como o alinhamento com fundos europeus.
3 — As linhas de financiamento devem abranger, de forma articulada e complementar, toda a cadeia
de valor da investigação e da inovação, incluindo:
a) Projetos de investigação fundamental, investigação disruptiva e investigação aplicada;
b) Programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em diferentes domínios
e missões temáticas;
c) Programas de apoio à demonstração de tecnologia e à inovação disruptiva;
d) Programas de inovação, valorização e de transferência de conhecimento;
e) Financiamento a pessoas e à sua formação, por via de bolsas ou contratos para formação
avançada, contratos para investigadores e apoio a empreendedores e inovadores;
f) Financiamento a instituições e entidades do SNCTI;
g) Parcerias institucionais nacionais e internacionais;
h) Financiamento a infraestruturas científicas e tecnológicas;
i) Programas de Gestão de Ciência e Tecnologia;
j) Incentivos para o desenvolvimento de empreendedorismo no meio académico de origem cien-
tífica, nomeadamente em tecnologias emergentes;
k) Programas de estímulo à I&I e ao desenvolvimento das capacidades científicas e tecnológicas
nacionais, em parceria com outras áreas governativas;
l) Programas de promoção de cultura empreendedora no meio académico.
4 — A execução da programação plurianual de financiamento é objeto de monitorização contínua
e de avaliação periódica, integrando, no mínimo, as seguintes componentes:
a) Recolha e tratamento de dados operacionais, financeiros e científicos relativos à execução dos
programas;
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b) Quantificação dos resultados obtidos com métricas objetivas e predefinidas no contrato
‑programa;
c) Elaboração de relatórios anuais de progresso, a submeter ao PLANAPP, à DGEPA, à DGE e ao
CNCTI, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, economia e ciência
e inovação, sendo posteriormente publicados e divulgados;
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d) Realização de uma avaliação plurianual independente, nacional e internacional, cuja metodologia
deve observar princípios de rigor científico, imparcialidade, comparabilidade internacional e valorização
da excelência, e cujos resultados são tornados públicos;
e) Estudo, atualização e monitorização das metodologias de avaliação, utilizadas, com vista
à adoção continuada de práticas avaliativas alinhadas com padrões internacionais e valorizadoras da
excelência, mérito científico, impacto e responsabilidade, promovendo a respetiva divulgação, trans-
parência e discussão junto dos agentes, entidades, estruturas e redes do SNCTI.
5 — A AI², E. P. E., procede à avaliação periódica dos instrumentos financeiros de apoio, assegu-
rando, mediante critérios previamente estabelecidos no contrato-programa e nos regulamentos apli-
cáveis, a sua eficiência na utilização de recursos públicos, com base em critérios que contemplem, no
mínimo, dimensões de desempenho científico, impacto social e económico, formação e qualificação de
recursos humanos, eficiência administrativa e coerência com os objetivos estratégicos da AI², E. P. E.
Artigo 23.º
Controlo financeiro
A AI2, E. P. E., está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela
Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Transparência financeira
1 — A AI2, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade
ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos finan-
ceiros, operacionais e económicos existentes entre ele e o Estado.
2 — A AI2, E. P. E., está obrigada a divulgar junto da tutela financeira:
a) A participação em quaisquer entidades;
b) A prestação de garantias financeiras, que não as emitidas no âmbito do Código dos Contratos
Públicos, ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
c) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas
de correção aplicadas ou a aplicar;
d) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento
e as fontes de financiamento;
e) Os documentos anuais e plurianuais de prestação de contas;
f) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de
fiscalização.
3 — A AI2, E. P. E., informa, anualmente, os membros do Governo da sua tutela, sobre o modo como
foi prosseguida a sua missão, o grau de cumprimento dos seus objetivos, a forma como foi cumprida
a política de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável, bem como sobre a medida em
que foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvol-
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vimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
4 — Nas atividades a AI2, E. P. E., deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
5 — A AI2, E. P. E., cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da cor-
rupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências
de factos previstos nos termos do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
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6 — A AI2, E. P. E., adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos
éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores e fornecedores.
7 — A AI2, E. P. E., apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta
informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído
nos documentos de prestação anual de contas.
8 — Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento do disposto no
número anterior.
9 — A AI2, E. P. E., divulga no respetivo sítio na Internet a informação referida nos n.os 3 e 6.
Artigo 25.º
Regime contabilístico
1 — A AI2, E. P. E., adota o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
(SNC-AP) para efeitos de reporte público e prestação de contas, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 192/2015, de 11 de setembro.
2 — A AI2, E. P. E., pode manter, de forma complementar, demonstrações financeiras elaboradas
segundo o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) para efeitos de gestão interna e de reporte
a entidades financiadoras internacionais ou europeias.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 133/2025, de 24 de dezembro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438,
no respeitante às normas de composição, rotulagem e denominação dos produtos de fruta,
como doces e geleias.
O Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro
de 2001 (Diretiva 2001/113/CE), relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha
destinados à alimentação humana.
Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de
maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/113/CE, no respeitante às normas de composição, rotulagem
e denominação dos produtos de fruta, como doces e geleias.
As modificações introduzidas centram-se essencialmente na atualização das regras de produção
e rotulagem de doces, geleias e produtos similares. Ademais, é simplificada a rotulagem para eliminar
a exigência específica de indicação de açúcares, uma vez que essa informação já está abrangida pelo
quadro geral da rotulagem nutricional. Simultaneamente, promove-se a reformulação nutricional dos
produtos ao aumentar a quantidade mínima de fruta utilizada, contribuindo para a redução de açúcares
livres.
Considerando que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da
Diretiva acima referida, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1438
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/113/CE do
Conselho, na parte relativa aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados
à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º