Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 132/2023
- Data
- 2023-12-27
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2618 palavras)
Decreto-Lei n.º 132/2023
de 27 de dezembro
Sumário: Estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de
arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses
contratos para o NRAU.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
contemplou um regime transitório relativo, nomeadamente, aos contratos habitacionais celebrados
antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), ou seja, antes de 18 de novembro
de 1990.
Através da alteração ao artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, introduzida pela Lei
n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi estabelecido um período transitório de cinco anos para os arren-
datários que, na sua resposta ao processo de transição para o NRAU, comprovassem que o seu
agregado familiar tinha um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições
mínimas nacionais anuais (RMNA). Durante esse período, não poderia ocorrer a cessação nem a
alteração do tipo de contrato e a atualização da renda corresponderia a um máximo de 10 % do
RABC do agregado familiar, no caso de ser inferior a € 500 mensais, a um máximo de 17 % do RABC
do agregado familiar, no caso de ser inferior a € 1500 mensais, ou de 25 % do RABC do agregado
familiar, no caso de ser igual ou superior a esse montante, ficando a atualização da renda sempre
limitada a 1/15 do valor do locado, determinado de acordo com o valor patrimonial tributário (VPT).
Do mesmo modo, aquele diploma introduz também uma alteração ao artigo 36.º da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que salvaguardou a situação dos arrendatários com idade igual ou
superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, cujo contrato
não poderia cessar nem ver a sua tipologia alterada. Para estes arrendatários, poderia haver atua-
lização da renda pelo valor negociado ou pelo valor do locado determinado de acordo com o VPT,
exceto se se verificasse simultaneamente uma situação de carência económica, caso em que a
renda vigoraria por cinco anos.
A Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, veio corrigir o momento para a comprovação anual dos
rendimentos por parte dos arrendatários, já que não se revelava articulado com a liquidação anual
dos impostos sobre o rendimento.
Através da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, o período transitório de cinco anos definido no
referido artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi alargado para oito anos e foram cria-
dos novos escalões para a atualização da renda em função do rendimento. Para os arrendatários
com 65 ou mais anos ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que esti-
vessem simultaneamente em situação de carência económica, o período transitório foi aumentado
de 5 para 10 anos.
Por sua vez, através de nova alteração ao artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, ficou o arrendatário possibilitado de requerer a
reavaliação do locado, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Finalmente, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020,
alterou o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, elevando para 10 anos o período transitório nele definido.
Estes prazos transitórios previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foram suspensos pelo artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, neste ano ou, se posterior, após publicação, no
Diário da República, do relatório do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação
Urbana (OHARU) que respondesse aos objetivos definidos no n.º 2 daquela disposição legal.
No dia 4 de janeiro de 2023, foi celebrado um protocolo de cooperação entre o Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e o Centro de Competências de Planea-
mento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), no qual se prevê, nos
Diário da República, 1.ª série
N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 9
termos da alínea a) da cláusula segunda, a colaboração no estudo tendo em vista a elaboração
de propostas tendentes à promoção da transparência e regulação do mercado habitacional, a que
se refere o Despacho n.º 10903/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de
setembro de 2022, a extrair para o relatório previsto no referido artigo 228.º da Lei do Orçamento
do Estado de 2022.
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo
a diversas alterações legislativas, no seu artigo 35.º, determinou que os contratos de arrendamento
abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
não transitavam para o NRAU. Ademais, estabeleceu que, na sequência do relatório previsto no
n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, se procede à definição das medidas fiscais,
incluindo isenção do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e do imposto municipal
sobre imóveis, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a
fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024.
Em 20 de novembro de 2023, o IHRU, I. P., através do OHARU, em colaboração com o Pla-
nAPP, publicou um estudo que, entre outros cenários, estima os montantes e limites da compensa-
ção a atribuir aos senhorios com contratos de arrendamento celebrados antes de 18 de novembro
de 1990, em virtude da sua não transição para o NRAU, utilizando como critério de referência na
atribuição dessa compensação o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, anteriormente
previsto no artigo 35.º daquele regime jurídico, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2017,
de 14 de junho.
Os resultados vertidos no referido Relatório serviram como informação essencial à tomada
de decisão por parte do Governo quanto à definição dos montantes e dos limites da compensação
a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário nos contratos de arrendamento não
submetidos ao NRAU.
Este tema foi objeto de discussão no âmbito do Conselho Nacional de Habitação, realizado
em 28 de novembro de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os montantes e os limites da compensação a atribuir aos
senhorios e da renda a fixar para o arrendatário com contratos de arrendamento para habitação,
celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Valor da renda
1 — O valor da renda dos contratos de arrendamento para habitação abrangidos pelo pre-
sente decreto-lei não pode ser superior ao que se encontra definido à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O valor da renda pode ser atualizado nos termos do artigo 24.º do NRAU.
Artigo 3.º
Compensação
Sempre que o valor da renda mensal dos contratos de arrendamento para habitação, previs-
tos no artigo 1.º, seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em
12 meses, o senhorio tem direito a uma compensação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 10
Artigo 4.º
Modelo da compensação
A compensação é um apoio financeiro, concedido ao senhorio, sob a forma de subvenção
mensal não reembolsável.
Artigo 5.º
Montante da compensação
O montante da compensação a atribuir ao senhorio corresponde à diferença entre o valor da
renda mensal devida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o valor correspondente
a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses.
Artigo 6.º
Procedimento de atribuição da compensação
1 — O senhorio apresenta ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
o pedido de atribuição da compensação, remetendo a informação relevante para a tomada de
decisão final do pedido.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se informação relevante para a
tomada de decisão final do pedido:
a) A data de celebração do contrato de arrendamento;
b) O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos arti-
gos 35.º e 36.º do NRAU;
c) O valor da renda mensal;
d) O VPT do locado.
3 — A informação referida no número anterior é demonstrada nos seguintes termos:
a) No caso da alínea a), através de comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto
da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) No caso da alínea b), através do comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal
sobre imóveis (IMI) para as situações aí referidas;
c) No caso da alínea c), através de recibo de renda mensal, modelo 44 ou fatura emitida pelo
senhorio ao inquilino;
d) No caso da alínea d), através da cópia da caderneta predial urbana que ateste o VPT do
locado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, avaliado nos termos dos artigos 38.º e
seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,
de 12 de novembro, na sua redação atual.
4 — O IHRU, I. P., decide o pedido de atribuição da compensação ao senhorio no prazo de
30 dias a contar da data da sua receção.
5 — O deferimento do pedido de compensação a atribuir ao senhorio produz efeitos desde a
data da sua submissão.
6 — Caso o pedido de isenção do IMI, referido na alínea b) do n.º 3, venha a ser posterior-
mente indeferido, o senhorio comunica esse facto ao IHRU, I. P., no prazo de 30 dias para efeitos
de restituição da compensação recebida.
Artigo 7.º
Duração da compensação
A compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e
sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, I. P.,
que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 11
Artigo 8.º
Alteração do montante da compensação
1 — O montante da compensação é alterado no caso de atualização anual do valor da renda,
nos termos previstos no artigo 24.º do NRAU.
2 — A atualização anual do valor da renda é comunicada pelo senhorio ao IHRU, I. P., no prazo
de 30 dias a contar da comunicação dessa atualização ao arrendatário.
3 — Sempre que da comunicação da atualização do valor da renda resulte uma alteração ao
montante da compensação, o IHRU, I. P., procede ao recálculo da mesma e comunica-o ao senho-
rio, para posterior pagamento com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verifique a
atualização, com a correspondente dedução em prestações futuras, quando aplicável.
Artigo 9.º
Manutenção do direito à compensação
1 — A morte do senhorio a quem foi atribuída a compensação não prejudica a manutenção
do direito a essa compensação por parte da pessoa a quem o locado se transmita nos termos
legalmente previstos.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o novo senhorio a quem o locado se transmita
deve comunicar a ocorrência e requerer a manutenção da compensação, no prazo máximo de 60 dias
a contar da data do óbito do senhorio, sob pena de caducidade do direito à compensação.
3 — A decisão sobre o pedido de manutenção da compensação produz efeitos a partir do mês
seguinte ao da data do óbito do senhorio.
Artigo 10.º
Cessação da compensação
A compensação cessa antes do termo previsto no artigo 7.º sempre que:
a) O contrato de arrendamento cujo valor da renda é objeto de compensação cesse a sua
vigência pela verificação de qualquer causa determinante da sua extinção;
b) Se verifique a caducidade do direito à compensação por morte do senhorio sem que lhe
suceda pessoa com direito à manutenção da compensação, nos termos do artigo anterior, ou o
decurso dos prazos estabelecidos no presente decreto-lei para a realização de comunicações
obrigatórias.
Artigo 11.º
Incumprimento
O não cumprimento por parte do senhorio de quaisquer obrigações relativas ao acesso
e manutenção dessa compensação, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios
legalmente exigíveis, solicitados pelo IHRU, I. P., no prazo que lhe for fixado para o efeito,
ou o incumprimento do contrato de arrendamento subjacente à concessão da compensação,
determina a imediata cessação do pagamento da compensação e a obrigação de restituição
dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais ou contratuais
aplicáveis ao caso.
Artigo 12.º
Responsabilidade penal
A prestação de falsas declarações, as omissões ou outros atos praticados por parte do senho-
rio, com a intenção de obter ou manter ilicitamente aquela compensação, determinam a cessação
Diário da República, 1.ª série
N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 12
imediata do respetivo pagamento e a obrigação de restituição das prestações da compensação
indevidamente recebidas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, designadamente de natureza
criminal.
Artigo 13.º
Fiscalização e reavaliação oficiosa
Compete ao IHRU, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Encargos
1 — Cabe ao IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão dos apoios financeiros previstos
no presente decreto-lei.
2 — As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos no presente
decreto-lei são transferidas, mensalmente, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para
a conta a indicar pelo IRHU, I. P., mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências
das verbas correspondentes ao referido apoio financeiro para a conta bancária identificada pelos
beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.
Artigo 15.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Sobre os montantes da compensação previstos no presente decreto-lei não incide imposto
sobre o rendimento de pessoas singulares, nem contribuições para a segurança social.
Artigo 16.º
Disposição transitória
Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser reno-
vados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de
renda, cabendo à DGTF transferir, mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, I. P., as
verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros para que este efetue as
necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até ao
dia 8 de cada mês.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º e seguintes do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de
julho de 2024.
Diário da República, 1.ª série
N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 13
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís
Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117193566
Diário da República, 1.ª série
N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 14
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS