Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 131/2025
- Data
- 2025-12-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funciona- mento do XXV Governo Constitucional e o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
Texto integral (2301 palavras)
Decreto-Lei n.º 131/2025
A sua experiência no ordenamento do território e na articulação intersectorial permite-lhes, tam-
bém, aportar uma perspetiva estratégica e de longo prazo ao planeamento da rede de equipamentos
de saúde, constituindo uma oportunidade para alinhar os investimentos em saúde com as prioridades
de coesão e desenvolvimento regional, potenciando o financiamento europeu para a modernização da
rede hospitalar e para a aquisição de tecnologias inovadoras.
1/7
1.ª série
N.º 247
24-12-2025
A nova configuração institucional concorreu para uma forte mitigação no âmbito da coordenação
regional das políticas de saúde, justificando que na orgânica das CCDR seja considerado um vice-
-presidente, designado sob proposta do membro do Governo responsável pela saúde, que assegurará
a articulação com os instrumentos de desenvolvimento regional e com os objetivos de coesão territorial,
sustentabilidade e modernização da saúde.
Em simultâneo, e à semelhança do modelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de
dezembro, para a área da agricultura e pescas, é conferido aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da educação, saúde, ambiente e cultura, o exercício dos poderes de superintendência e tutela nas
matérias da sua competência sobre as CCDR, I. P., reforçando a coordenação intersectorial e garantindo
uma governação mais integrada das políticas públicas regionais.
Por fim, aproveita-se o ensejo para corrigir uma diferenciação consagrada na lei quanto à compo-
sição do conselho diretivo da CCDR Algarve, I. P., passando os conselhos diretivos das cinco comissões
de coordenação do país a ter o mesmo número de membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de
julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à quinta alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023,
de 26 de maio, na sua redação atual, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação
e Desenvolvimento Regional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Decreto-Lei n.º 131/2025
8 — [...]
9 — [...]
10 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência
e tutela, sobre as seguintes entidades, salvo nas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura, agricultura
2/7
1.ª série
N.º 247
24-12-2025
e pescas, em que a superintendência e tutela pertencem, respetivamente, ao Ministro da Educação,
Ciência e Inovação, à Ministra da Saúde, à Ministra do Ambiente e Energia, à Ministra da Cultura, Juven-
tude e Desporto e ao Ministro da Agricultura e Mar, bem como nas outras áreas setoriais que venham
a ser desconcentradas nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
21 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Decreto-Lei n.º 131/2025
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3/7
1.ª série
N.º 247
24-12-2025
h) Participar no planeamento das políticas públicas na área da saúde, nomeadamente no planea-
mento regional de programas e planos de saúde pública, dos grandes investimentos em infraestruturas
e em equipamentos médicos pesados, e nas iniciativas transfronteiriças na área da saúde.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Identificar e planear o investimento em infraestruturas e grandes equipamentos de saúde,
assegurando uma distribuição regional equilibrada e coerente com as necessidades demográficas,
epidemiológicas e territoriais, promovendo a equidade no acesso em todo o território nacional, em
articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
m) Acompanhar, a nível regional, a programação, a apresentação, a elegibilidade e a execução das
candidaturas a fundos comunitários destinadas a investimentos em saúde, assegurando a articulação
com os instrumentos de planeamento territorial, as prioridades regionais e os objetivos estratégicos
do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
n) Colaborar e apoiar iniciativas no domínio da partilha de instalações, meios e equipamentos de
saúde pelas populações dos Territórios Transfronteiriços, em articulação com as entidades do SNS,
a exemplo do projeto 112 transfronteiriço;
o) Integrar a perspetiva da saúde nas políticas regionais de desenvolvimento económico, social,
ambiental e territorial, incluindo a implementação de metodologias de avaliação de impacto em saúde,
assegurando a coerência com as orientações nacionais e os objetivos de saúde pública;
p) Desenvolver estratégias regionais para a saúde sustentável, alinhadas com o Plano Nacional
de Saúde e com os Planos Locais de Saúde, sob orientação técnica da Direção-Geral da Saúde (DGS);
q) Contribuir para a contextualização territorial e operacionalização dos programas nacionais de
saúde, garantindo a sua adaptação às especificidades regionais, sob orientação da DGS e em coorde-
Decreto-Lei n.º 131/2025
nação com as estruturas de saúde de âmbito local;
r) Participar na preparação e resposta a emergências de saúde pública a nível regional, em arti-
culação com as autoridades de saúde e com a proteção civil;
s) Promover e apoiar a dinamização de campanhas regionais de promoção da saúde e de preven-
ção da doença, incluindo iniciativas de literacia em saúde e de promoção de estilos de vida saudáveis,
4/7
1.ª série
N.º 247
24-12-2025
em parceria com as estruturas de saúde de âmbito local, as autarquias, instituições do setor social
e demais entidades relevantes;
t) Promover e apoiar iniciativas regionais de prevenção e promoção da saúde mental, em articu-
lação com as redes e programas nacionais existentes;
u) Promover a cooperação transfronteiriça na área da saúde, designadamente através de programas
europeus e dos acordos de cooperação estabelecidos entre o Estado Português e o Reino de Espanha
ou com as respetivas regiões autónomas;
v) [Anterior alínea m).]
w) [Anterior alínea n).]
x) [Anterior alínea o).]
y) [Anterior alínea p).]
z) [Anterior alínea q).]
aa) [Anterior alínea r).]
bb) [Anterior alínea s).]
cc) [Anterior alínea t).]
dd) [Anterior alínea u).]
ee) [Anterior alínea v).]
ff) [Anterior alínea w).]
gg) [Anterior alínea x).]
hh) [Anterior alínea y).]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da coesão territorial, educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, em articulação com
as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de
desenvolvimento regional.
3 — [...]
Decreto-Lei n.º 131/2025
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
5/7
1.ª série
N.º 247
24-12-2025
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — O conselho diretivo é composto por um presidente e sete vice-presidentes.
3 — (Revogado.)
Artigo 13.º
Designação dos membros do conselho diretivo
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Além do presidente e dos vice-presidentes eleitos nos termos dos números anteriores, o con-
selho diretivo integra ainda cinco vice-presidentes designados, ouvido o presidente do conselho diretivo
da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde,
ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem.
6 — Os vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os
demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do concelho diretivo da CCDR, I. P.
7 — Além de coordenarem os departamentos da CCDR, I. P., da respetiva área setorial, os vice-
-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou
pelo conselho diretivo da CCDR, I. P.
8 — Os serviços centrais dos ministérios a que respeitam as várias áreas setoriais articulam a sua
ação funcional e transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das
CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.
9 — O presidente identifica qual o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Decreto-Lei n.º 131/2025
e) [...]
f) Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável
pela coesão territorial ou, no caso do vice-presidentes a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, ouvido
o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo de cuja supe-
rintendência e tutela dependem;
6/7
1.ª série
N.º 247
24-12-2025
g) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) A violação grave ou reiterada de resultados definidos pelo Governo, desde que suportados pelas
orientações estratégicas definidas no contrato-programa;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) A prática de comportamentos pessoais ou funcionais ofensivos da honra e da dignidade ine-
rentes ao cargo.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua reda-
ção atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Mon-
tenegro — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Fernando Alexandre — Ana Paula Martins —
Maria da Graça Carvalho — Margarida Balseiro Lopes — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 11 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119919792
Decreto-Lei n.º 131/2025
7/7
1.ª série
N.º 247
24-12-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro
Sumário: Cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência
Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem
como à aprovação do respetivo regime jurídico.
O XXV Governo Constitucional afirma a liberdade de investigação como um valor em si mesmo
e como condição tanto para a geração de conhecimento original como para a promoção da inovação,
reconhecendo nestes o potencial para melhorar a sociedade e transformar a economia.
Numa época em que a ciência, a investigação e a inovação assumem um papel cada vez mais
decisivo na resposta aos grandes desafios e oportunidades atuais — nomeadamente, o envelhecimento
demográfico, as alterações climáticas, as transições digital e energética, as mudanças tecnológicas
e geopolíticas com implicações para a segurança e a competitividade — , torna-se imperativo dotar
o país de uma nova entidade que promova o investimento em investigação fundamental e uma ligação
mais eficaz entre a investigação e a inovação, com mais impacto social, cultural, ambiental e económico
e, consequentemente, na melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Nas últimas décadas, Portugal tem registado avanços significativos no sistema científico e tecno-
lógico, incluindo a geração de conhecimento através de atividades de investigação. No entanto, como
demonstram diversos indicadores internacionais, a valorização do conhecimento científico, a ligação
das entidades do sistema científico ao tecido social e económico e o seu impacto global continuam
aquém do seu potencial. Na edição de 2025 do European Innovation Scoreboard, Portugal mantinha-
-se como um inovador moderado, tendo aumentado a distância para a média da União Europeia (UE)
relativamente ao ano de 2018.
O XXV Governo Constitucional está comprometido em alcançar, em 2030, o objetivo de três por
cento do produto interno bruto em investimento, público e privado, em investigação e inovação (I&I).
No entanto, para que aquele investimento em I&I tenha o impacto esperado, é necessário um novo
paradigma deste financiamento, num quadro de estabilidade e previsibilidade, que tenha subjacente um
planeamento de médio e longo prazo para as atividades de I&I e a definição das prioridades estratégicas
das regiões e do País. É também necessária a revisão das atribuições e a clarificação do papel das
entidades, das estruturas e das redes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI),
atualmente previstas no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
Do reforço do investimento em investigação de excelência espera-se contributos, no curto, médio
e longo prazos, para o aumento do conhecimento e para a resolução dos desafios que Portugal e a UE
enfrentam. É urgente superar o desfasamento existente nos níveis de inovação em relação às econo-
mias mais avançadas, uma vez que se trata de uma condição necessária para acelerar a transição da
economia portuguesa para modelos produtivos mais competitivos, com maior capacidade de geração
de impacto e de valor e assente em níveis de produtividade que permitam a integração no mercado de
trabalho dos jovens com elevadas qualificações formados pelo sistema educativo nacional. O aumento
do peso dos setores de média e alta tecnologia — que, em 2024, representavam 23 % do emprego (38
% na média da UE), a que estão associados salários mais elevados — é uma condição para a atração
e retenção de trabalhadores qualificados. A criação de novas empresas tecnológicas, com origem ou
ligações ao sistema científico, é a base para a transformação da economia portuguesa e para o reforço
do peso dos setores de média e alta tecnologia. Assim, é necessário dinamizar o ecossistema de I&I,
promovendo ligações mais eficazes e ágeis que resultem na criação de um maior número de startups
de base tecnológica, na comercialização de mais patentes, na contratação de mais doutorados para
as empresas e no aumento do investimento em I&I.