Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 131/2017

Data
2017-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (9887 palavras)

Decreto-Lei n.º 131/2017 «Artigo 8.º de 10 de outubro [...] O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde ......................................... através de uma nova ambição para a Saúde Pública, re- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forçando a promoção primária e a prevenção secundá- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à saúde, através da prática de políticas de diferenciação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de g) Consultas e atos complementares de diagnóstico Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepa- benefícios, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases tites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce tendo estabelecido as categorias de isenção e dispensa do e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos racionalidade e discriminação positiva dos mais carencia- programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde; dos e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e ao nível da insuficiência económica. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No sentido de contribuir para uma maior justiça social j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e não pondo em causa a racionalização da utilização dos k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma maior proteção a determinados grupos populacionais m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas o) Consultas, bem como atos complementares pres- ou decorrem da implementação de programas de rastreio, critos no decurso destas no âmbito da prestação de cui- medidas de prevenção e de diagnóstico precoce. dados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.» Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 5625 Artigo 3.º Segundo o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 27/2007, de 7 de novembro, caso o uso previsto não viesse a con- Entrada em vigor cretizar-se no prazo de quatro anos a contar da data de O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês publicação do decreto, os 47,20 hectares seriam novamente seguinte ao da sua publicação. submetidos ao regime florestal parcial e incluídos no pe- rímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Devido à crise económica, que afetou significativa- agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário mente o setor da construção, não foi possível executar José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos o empreendimento urbanístico no prazo previsto. Ainda Fernandes. assim, o Plano de Urbanização da Praia de Mira mantém-se Promulgado em 30 de setembro de 2017. e bem assim o interesse na implementação do empreendi- mento turístico nele previsto. Estas são as razões porque Publique-se. não ocorreu a reversão da área excluída e que justificam a concessão de um novo prazo de quatro anos para a conclu- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. são do empreendimento. Existe contudo a necessidade de Referendado em 6 de outubro de 2017. proceder-se ao reajustamento da área excluída do regime florestal parcial, com a efetiva delimitação perimetral do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. empreendimento turístico. Com efeito, a área de implementação prevista no Plano de Urbanização da Praia de Mira para o empreendimento AGRICULTURA, FLORESTAS turístico é de apenas 37,00 hectares e a sua delimitação E DESENVOLVIMENTO RURAL perimetral encontra-se desajustada, apresentando diferen- ças significativas nas suas estremas relativamente à área Decreto n.º 30/2017 de 47,20 hectares. Nesse sentido, a Câmara Municipal de Mira requereu a correção da área excluída, por forma de 10 de outubro a dar inteiro cumprimento ao Plano de Urbanização da O Decreto n.º 3262, de 27 de julho de 1917, submeteu Praia de Mira. ao regime florestal parcial alguns terrenos propriedade Importa pois proceder à pretendida correção, para que a do Município de Mira, situados no concelho de Mira, os área excluída do regime florestal parcial se circunscreva à quais passaram a constituir o perímetro florestal das Dunas delimitação perimetral do empreendimento turístico, com e Pinhais de Mira. o ajuste das suas estremas. Posteriormente, o Decreto n.º 38/88, de 15 de outubro, Por sua vez, a Câmara Municipal de Mira veio ainda pe- desafetou do regime florestal parcial uma parcela do pe- dir a submissão ao regime florestal parcial de uma área de rímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, com a área 112,68 hectares, a qual passa a integrar o perímetro florestal de 330,00 hectares, tendo em vista possibilitar a instalação das Dunas e Pinhais de Mira e que inclui 92,48 hectares re- de viveiros de plantas ornamentais de exterior. Contudo, lativos a parcelas de terrenas excluídas do regime florestal verifica-se que desses 330,00 hectares, 23,91 hectares não parcial e não utilizadas para o fim a que se destinavam, estão a ser utilizados para o fim a que se destinavam, nem designadamente 61,48 hectares excluídos pelo Decreto lhes foi dado qualquer outro, pelo que veio a Câmara Mu- n.º 38/88, de 15 de outubro, 20,80 hectares excluídos pelo nicipal de Mira requerer a alteração do uso para instalação Decreto n.º 25/2004, de 30 de setembro, e 10,20 hectares de uma unidade de produção agropecuária. dos 47,20 hectares excluídos pelo artigo 1.º do Decreto Por sua vez, o Decreto n.º 1/2002, de 7 de janeiro, veio n.º 27/2007, de 7 de novembro. alterar o uso consignado para uma área de 120,00 hectares O presente decreto é elaborado em cumprimento do dos 330,00 hectares acima referidos, passando a destinar-se disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do De- à instalação de um equipamento turístico de golfe e res- creto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do petivas estruturas de apoio. Porém verifica-se igualmente Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova que dos 120,00 hectares, 71,80 hectares não estão a ser a organização dos serviços florestais e aquícolas e define utilizados para o fim a que se destinavam, nem lhe foi a submissão de terrenos ao regime florestal, o § 4.º do dado qualquer outro destino específico, pelo que a Câmara artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publi- Municipal de Mira veio igualmente requerer a alteração do cado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro, uso previsto, passando a destinar-se à instalação de uma que aprova o regulamentação para a execução do regime unidade de produção agropecuária. florestal e do artigo 13.º das instruções para a aplicação A Câmara Municipal de Mira veio ainda requerer a do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, desafetação do regime florestal parcial de uma área de n.º 161, de 21 de julho de 1905. 104,29 hectares pertencente ao aludido perímetro florestal Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza para instalação de uma unidade de produção agropecuária, e das Florestas, I. P., e a Câmara Municipal de Mira, que cujo projeto está obrigatoriamente sujeito ao cumprimento emitiram parecer favorável. da legislação aplicável à Avaliação de Impacte Ambien- Assim: tal, e cuja localização exata será apenas definida após a Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, emissão da declaração de impacte ambiental, num total o Governo decreta o seguinte: de 200, 00 hectares. Por sua vez, o Decreto n.º 27/2007, de 7 de novembro, Artigo 1.º excluiu do regime florestal parcial uma parcela com a área Exclusão do regime florestal parcial de 47,20 hectares do referido perímetro florestal, destinada à viabilização de um empreendimento turístico previsto no 1 — É excluída do regime florestal parcial, ao qual Plano de Urbanização da Praia de Mira. foi submetida pelo Decreto n.º 3262, de 27 de julho de 5626 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 1917, uma área de 37,00 hectares do perímetro florestal Artigo 6.º das Dunas e Pinhais de Mira, delimitada na planta cons- Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal tante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante. 1 — A implementação do empreendimento turístico 2 — A área identificada no número anterior é proprie- na parcela indicada no artigo 1.º ora excluída do regime dade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à viabili- florestal deve ocorrer no prazo de quatro anos a contar da zação de um empreendimento turístico. data da publicação do presente decreto. 2 — A instalação da unidade de produção agropecuária Artigo 2.º nas parcelas de terreno mencionadas nos artigos 2.º e 3.º deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de Alteração do fim previsto no Decreto n.º 38/88, de 15 de outubro entrada em vigor do presente decreto. 1 — Uma parcela de 23,91 hectares que integra a área 3 — Decorridos os prazos indicados nos números an- excluída do regime florestal parcial pelo Decreto n.º 38/88, teriores sem que ocorra a concretização do fim a que se de 15 de outubro, passa pelo presente decreto a destinar-se destinam as parcelas mencionadas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, à instalação de uma unidade de produção agropecuária. consideram-se as mesmas áreas automaticamente reinte- 2 — Uma parcela de 71,80 hectares que integra a área gradas no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, excluída do regime florestal parcial pelo Decreto n.º 38/88, e também submetidas ao regime florestal parcial, sem de 15 de outubro, incluída na área de 120 hectares a que se dependência de publicação de novo decreto de submissão. refere o Decreto n.º 1/2002, de 7 de janeiro, e à qual não 4 — Para além do previsto nos números anteriores a foi dado o destino previsto neste último decreto, passa pelo área de 200,00 hectares prevista nos artigos 2.º e 3.º que presente decreto a destinar-se à instalação de uma unidade não seja efetivamente ocupada com a instalação da unidade de produção agropecuária. de produção agropecuária e da respetiva área de proteção 3 — As áreas de 23,91 hectares e de 71,80 hectares refe- ao empreendimento é automaticamente reintegrada no ridas nos números anteriores correspondem às parcelas 1 e perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, e também 3 identificadas na planta constante do anexo II ao presente submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de decreto e do qual faz parte integrante. publicação de novo decreto de submissão. Artigo 3.º Artigo 7.º Exclusão do regime florestal parcial Norma revogatória É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi sub- São revogados: metida pelo Decreto n.º 27/2007, de 7 de novembro, a área a) O Decreto n.º 25/2004, de 30 de setembro; de 104,29 hectares para a instalação de uma unidade de b) O Decreto n.º 27/2007, de 7 de novembro. produção agropecuária, pertencente ao perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, sita na freguesia do Seixo, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de do concelho de Mira, a qual corresponde à parcela 2 iden- agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa. — Luís tificada no anexo II ao presente decreto. Manuel Capoulas Santos. Assinado em 15 de setembro de 2017. Artigo 4.º Publique-se. Submissão ao regime florestal O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — É submetida ao regime florestal parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto Referendado em 28 de setembro de 2017. de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Go- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. verno, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área de 112,68 hectares, sita nas freguesias de Mira, da Praia de ANEXO I Mira e do Seixo, todas do concelho de Mira, conforme planta constante do anexo III ao presente decreto e do qual (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) faz parte integrante. Área a excluir do regime florestal parcial 2 — A área referida no número anterior passa a fa- zer parte integrante do perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira e a sua gestão é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Artigo 5.º Medidas a adotar 1 — A retirada do material lenhoso existente nas par- celas de terreno referidas no presente decreto só pode ser efetuada após ICNF, I. P., proceder à sua alienação. 2 — Os proprietários das parcelas de terreno excluídas do regime florestal parcial são responsáveis pelo cumpri- mento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 5627 ANEXO II cularmente numa região arquipelágica, enquanto veículo difusor das diferentes realidades de ilha, não pode deixar (a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º) de ser reconhecido e estimulado. Uma comunicação social imparcial, independente e Área excluída do regime florestal parcial (Parcela 2) prestadora de um dos mais relevantes serviços públicos, como é o de informar, é, também, um importante contributo Área com alteração do fim da desafetação ao regime florestal para a qualificação da nossa democracia. parcial (Parcelas 1 e 3) Neste âmbito, o Governo Regional dos Açores apre- senta um novo programa de apoio à comunicação social privada dos Açores que, por um lado, mantém alguns dos pressupostos existentes no programa anterior, bem como introduz algumas inovações, tendo em conta os contributos recebidos pelo Governo Regional dos Açores, no processo de auscultação promovido junto de todas as empresas da área de comunicação social privada nos Açores que desenvolvemos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I ANEXO III Disposições gerais (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Artigo 1.º Área a submeter ao regime florestal parcial Objeto O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020. Artigo 2.º Objetivos O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes obje- tivos: a) O desenvolvimento digital; b) O apoio à difusão informativa; c) A acessibilidade à informação; d) A valorização dos profissionais da comunicação social; e) O apoio especial à produção; f) O desenvolvimento de iniciativas na área da comuni- cação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região. Artigo 3.º Requisitos 1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no pre- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES sente diploma: a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou edito- Assembleia Legislativa ras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei; Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A b) Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, à Comunicação Social Privada — PROMÉDIA 2020 licenciadas; c) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou edito- O valor público que constitui a existência de uma co- ras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente municação social regional ativa, dinâmica e plural, parti- registados na ERC. 5628 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 2 — Podem igualmente apresentar candidaturas, em c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se nome próprio, profissionais da comunicação social com destinem exclusivamente a promover confissões religiosas; título profissional válido, bem como associações e outras d) Pertencentes ou editadas pela administração central, entidades que promovam iniciativas de interesse relevante regional autónoma ou local, bem como por quaisquer ser- na área da qualificação profissional dos agentes de comu- viços ou departamentos delas dependentes, ou empresas nicação social. cujo capital social tenha a participação do Estado, das 3 — Constituem condições específicas e cumulativas Regiões Autónomas ou das autarquias locais; das publicações periódicas: e) Pertencentes ou editadas por concessionários de ser- viços públicos; a) Estarem sediadas e a exercer atividade na Região; f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência; b) Terem âmbito regional ou local; g) Que não se integrem no conceito de imprensa defi- c) Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis nido na lei. meses anteriores à data de apresentação da candidatura; d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e Artigo 5.º de edição ininterrupta à data de apresentação da candi- Prazo de vigência datura; e) Terem, nos seis meses anteriores à data de apresen- O PROMÉDIA 2020 vigora no quadriénio 2017-2020. tação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares; Artigo 6.º f) Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial Cobertura de encargos e Ficha Técnica. 1 — Será definido anualmente, por resolução do Con- 4 — Constituem condições específicas e cumulativas selho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma dos operadores de radiodifusão: das tipologias de apoio. a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da 2 — O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas Região; apresentadas é determinado tendo em conta o montante b) Terem serviços de programas generalistas ou temáti- definido no número anterior. cos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local; 3 — Quando o valor total anual das candidaturas apre- c) Operarem exclusivamente numa comunidade regional sentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para ou local; cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio d) Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, tendo em conta o cálculo do peso percentual do investi- no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta. mento elegível de cada uma das candidaturas. 5 — Constituem condições específicas e cumulativas Artigo 7.º dos órgãos de comunicação social digitais: Cumulação de apoios a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da 1 — Os apoios previstos no âmbito do presente diploma Região; não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou b) Terem conteúdos de âmbito regional ou local; subsídios conferidos por outros organismos ou entidades c) Terem atualização informativa diária, pelo menos, públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza. nos seis meses anteriores à data de apresentação da can- 2 — Cabe ao departamento do Governo Regional com didatura; competência em matéria de comunicação social divulgar d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de a existência de programas de incentivo e de apoio à co- edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura. municação social privada. 6 — Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresentados, em nome próprio, CAPÍTULO II por profissionais da comunicação social, com título profis- sional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevân- Medidas de apoio cia da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços. SECÇÃO I 7 — Só podem candidatar-se às medidas de apoio esta- belecidas no presente diploma as entidades que se compro- Desenvolvimento digital metam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios. Artigo 8.º Conteúdo Artigo 4.º 1 — O apoio ao desenvolvimento digital tem por obje- Exclusões tivo incentivar projetos orientados para um incremento da Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente utilização de plataformas multimédia online. diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou 2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao locais e as iniciativas: desenvolvimento digital, os seguintes projetos: a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações a) Desenvolvimento de redações multimédia; políticas; b) Alojamento inicial em plataformas digitais de pro- b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por dução e disponibilização de conteúdos e desenvolvimento associações sindicais, patronais ou profissionais; dos respetivos websites; Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 5629 c) Aquisição de equipamentos tecnológicos, software especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no ou serviços no âmbito do desenvolvimento de aplicações, regime do porte pago nacional. que otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição 3 — Quando o órgão de comunicação social esteja e arquivo de conteúdos através de plataformas digitais; sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, d) Aquisição de equipamentos e programas informá- Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no ticos; n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para e) Criação e disponibilização de conteúdos online em Portugal continental é acrescida de uma majoração de até multiplataforma. 10 %, limitada ao montante da dotação disponível. 3 — As candidaturas apresentadas são acompanhadas SECÇÃO III de um plano de desenvolvimento digital. Acessibilidade à informação Artigo 9.º Artigo 12.º Apoio Conteúdo 1 — O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um mon- O apoio à acessibilidade à informação visa o desen- tante correspondente a até 40 %, e limitado à dotação volvimento de projetos pelo órgão de comunicação social disponível, do custo total executado do projeto aprovado, que promovam a facilitação do acesso à informação por com um montante máximo de apoio de € 35.000,00 (trinta pessoas com necessidades especiais. e cinco mil euros) por projeto. 2 — Quando o órgão de comunicação social esteja se- Artigo 13.º diado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Apoio Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de até 50 %, O apoio referido no artigo anterior concretiza-se numa e limitado ao montante da dotação disponível, para um comparticipação, única e não reembolsável, pelo prazo montante máximo de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) máximo de dois anos consecutivos, correspondente a até por projeto. 80 %, e limitado ao montante da dotação disponível, dos 3 — A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida custos necessários à execução do projeto apresentado, com de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da o limite máximo de € 10.000,00 (dez mil euros). dotação disponível, quando as entidades beneficiárias con- tratem trabalhadores associados a categorias profissionais SECÇÃO IV de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal. Valorização dos profissionais da comunicação social SECÇÃO II Artigo 14.º Difusão informativa Conteúdo Artigo 10.º O apoio à valorização dos profissionais da comunicação social visa a comparticipação em ações ou iniciativas cujo Conteúdo objetivo seja o reforço das competências e qualificações O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a necessárias à atividade de produção jornalística. circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região. Artigo 15.º Apoio Artigo 11.º 1 — O apoio à valorização profissional consiste na com- Apoio participação a fundo perdido de: 1 — O apoio à difusão informativa consiste na comparti- a) Deslocação aérea ou marítima em território nacio- cipação a fundo perdido das despesas executadas, limitada nal; ao montante da dotação disponível, relativas: b) Até 75 % do valor devido por eventual taxa de ins- a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica- crição, limitado ao montante da dotação disponível. ções candidatas; b) Ao pagamento das despesas de correio relativas à 2 — São, igualmente, apoiadas as ações de formação expedição postal, para assinantes na Região, das publica- promovidas na Região, através da comparticipação a fundo ções candidatas; perdido da deslocação aérea ou marítima em território c) À distribuição online do sinal de rádio. nacional dos formadores para a Região, bem como em até 75 % dos respetivos honorários, limitado ao montante da 2 — O apoio à difusão informativa consiste, ainda, no dotação disponível. pagamento de até 60 % ou até 95 %, limitado ao montante 3 — Quando as ações de formação forem desenvolvidas da dotação disponível, das despesas de correio relativas à nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, expedição postal para assinantes, respetivamente no terri- Flores ou Corvo, o apoio referido no n.º 1 é acrescido tório continental português ou no estrangeiro, das publica- de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da ções de informação geral que não preencham, pelas suas dotação disponível. 5630 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 4 — O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se comunicação social e que envolvam entidades externas à igualmente às deslocações para cobertura de eventos de Região visa promover a formação daqueles profissionais relevante interesse público, como tal classificados por des- bem como a promoção da Região no exterior. pacho do membro do Governo Regional com competência 2 — As iniciativas referidas no número anterior devem em matéria de comunicação social. revestir-se de relevante interesse público, como tal devendo ser classificadas por despacho do membro do Governo Re- SECÇÃO V gional com competência em matéria de comunicação social. 3 — O apoio será atribuído mediante a celebração de Apoio especial à produção contrato-programa. Artigo 16.º CAPÍTULO III Conteúdo Procedimento O apoio especial à produção visa a comparticipação de despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos de comunicação social da Região. SECÇÃO I Processo de candidatura Artigo 17.º Apoio Artigo 19.º 1 — O apoio especial à produção consiste na compar- Regulamentação ticipação mensal de até 30 %, limitado ao montante da dotação disponível, dos custos relativos a: As candidaturas aos apoios previstos no presente di- ploma decorrem nos termos a fixar por despacho do mem- a) Consumo de energia elétrica da responsabilidade das bro do Governo Regional com competência em matéria publicações periódicas e dos emissores e retransmissores de comunicação social. das estações de radiodifusão; b) Comunicações telefónicas fixas ou móveis, em ser- Artigo 20.º viço exclusivo da redação, até ao máximo de duas por Instrução da candidatura redação; c) Alojamento em servidores de edições ou páginas O modelo de impresso necessário à instrução da candi- online. datura consta do despacho referido no artigo anterior. 2 — Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Artigo 21.º Pico, Faial, Flores e Corvo a comparticipação mensal re- ferida no número anterior corresponde a: Aprovação da candidatura a) Até 60 %, limitado ao montante da dotação disponí- A aprovação da candidatura efetiva-se por despacho vel, nos casos referidos nas alíneas a) e c); do membro do Governo Regional com competência em b) Até 50 %, limitado ao montante da dotação disponí- matéria de comunicação social. vel, nos casos referidos na alínea b). Artigo 22.º 3 — A percentagem referida nos números anteriores Indeferimento é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades be- 1 — Constituem causas de indeferimento das candida- neficiárias contratem trabalhadores associados a catego- turas ao PROMÉDIA 2020: rias profissionais de comunicação social para o respetivo a) O não cumprimento pelo candidato de quaisquer dos quadro de pessoal. requisitos, condições e pressupostos previstos no presente 4 — Podem os beneficiários dos apoios previstos neste diploma; artigo, aquando da respetiva candidatura, declarar não aceitar a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 3.º do pre- b) A não elegibilidade dos projetos ou despesas can- sente diploma. didatadas; 5 — No caso referido no número anterior os apoios aqui c) O não cumprimento do regime do respetivo apoio previstos serão reduzidos, quer percentualmente, quer no candidatado; seu limite máximo global, em 50 %. d) A não regularização de obrigações fiscais e situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social, por parte do candidato; SECÇÃO VI e) A não apresentação dos documentos instrutórios exi- Desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social gidos no diploma regulamentar. que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região 2 — As candidaturas recebidas fora dos prazos esta- belecidos no diploma regulamentar são liminarmente in- Artigo 18.º deferidas. 3 — O projeto de decisão de indeferimento, fundamen- Conteúdo tado nas causas previstas nos números anteriores, está 1 — O apoio ao desenvolvimento de iniciativas que sujeito a audiência prévia dos interessados nos termos tenham como alvo as empresas e profissionais do setor da estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 5631 4 — A comissão de análise e acompanhamento pode vistos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º, e no convidar os candidatos a esclarecer e melhorar aspetos artigo 17.º, podem ser autorizados adiantamentos mensais inerentes à instrução da respetiva candidatura nos termos por despacho do membro do Governo Regional com com- regulamentados até ao limite de dez dias após o termo do petência em matéria de comunicação social, a requerimento prazo para a sua apresentação. do interessado, nos termos a regulamentar. 5 — Os candidatos dispõem do prazo máximo de dez 4 — O pagamento dos apoios previstos na alínea a) dias, a contar do convite previsto no número anterior, para do n.º 1 do artigo 11.º é processado em nome das enti- prestar os esclarecimentos e efetuar os melhoramentos dades que prestam o serviço de transporte aéreo e pagos solicitados, sob pena de tais esclarecimentos e melhora- diretamente àquelas, mediante contrato outorgado com a mentos não serem considerados para efeitos da apreciação Região. da respetiva candidatura. 5 — O pagamento dos apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são processados em nome das Artigo 23.º entidades beneficiárias. Limites às candidaturas 6 — Os comprovativos das despesas executadas e dos respetivos pagamentos no âmbito dos apoios previstos no 1 — As entidades beneficiárias só podem apresentar presente diploma são remetidos à entidade concedente nos uma nova candidatura a apoios ao desenvolvimento digital, termos e prazos previstos no diploma regulamentar, sob desde que tenham decorrido dois anos após apresentação pena de exclusão. da última candidatura aprovada neste âmbito. 2 — Nas candidaturas à difusão informativa: Artigo 26.º a) Estão excluídos das comparticipações previstas no Menção obrigatória artigo 11.º os brindes e os encartes; b) O apoio às despesas constantes na alínea b) do n.º 1 As entidades beneficiárias dos apoios previstos no pre- e no n.º 2 do artigo 11.º não pode ser superior ao mon- sente diploma ficam obrigadas a publicitar o apoio conce- tante de referência pago pelo serviço de expedição postal dido ao abrigo do presente diploma, nos termos fixados nacional. em diploma regulamentar. 3 — Nas candidaturas à acessibilidade à informação, as entidades beneficiárias só podem apresentar uma nova SECÇÃO II candidatura a apoios desde que tenha decorrido um ano Comissão de análise e acompanhamento após a apresentação da última candidatura aprovada neste âmbito. Artigo 27.º 4 — Nas candidaturas à valorização dos profissio- nais de comunicação social, não são elegíveis as for- Parecer prévio mações de nível superior, que confiram o grau de li- As candidaturas aos apoios do PROMÉDIA 2020 são cenciatura, pós-graduação, mestrado, doutoramento ou obrigatoriamente submetidas ao parecer prévio da comis- pós-doutoramento. são de análise e acompanhamento. Artigo 24.º Artigo 28.º Caducidade do apoio Composição Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos dos montantes candidatados aos apoios devem ser reme- 1 — A comissão de análise e acompanhamento é cons- tidos à entidade competente até 30 de setembro de cada tituída pelos seguintes elementos: ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação a) Um representante do membro do Governo Regional da candidatura. com competência em matéria de comunicação social, que preside; Artigo 25.º b) Um representante da Delegação Regional dos Açores Pagamentos do Sindicato dos Jornalistas; c) Um representante da Associação dos Consumidores 1 — A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), c) da Região Autónoma dos Açores; e d) do artigo 2.º é faseada do seguinte modo: d) Um representante da Assembleia Legislativa da Re- a) 75 % do subsídio aquando da sua aprovação; gião Autónoma dos Açores eleito por maioria de dois terços b) 25 % após a conclusão do projeto e apresentação dos dos deputados em efetividade de funções. respetivos documentos comprovativos da despesa execu- tada e do respetivo pagamento. 2 — Os elementos previstos no número anterior coop- tarão, ainda, uma personalidade de reconhecido currículo 2 — O pagamento dos apoios previstos na alínea b) do e mérito no âmbito da comunicação social. artigo 2.º, no caso de transporte aéreo, é pago diretamente 3 — Sem prejuízo de outros impedimentos previstos à transportadora, mediante contrato a assinar entre o Go- na lei, os membros da comissão de análise e acompanha- verno Regional, o beneficiário do apoio e o prestador do mento estão expressamente impedidos de tomar parte nas serviço. deliberações que digam diretamente respeito às entidades 3 — Tendo em conta os valores médios mensais cons- a que pertençam. tantes das candidaturas aprovadas no âmbito do apoio à 4 — A violação do disposto no número anterior acarreta difusão informativa e do apoio especial à produção, pre- a nulidade do parecer. 5632 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 Artigo 29.º SECÇÃO III Competências Execução, fiscalização e regime sancionatório 1 — Constituem competências da comissão de análise e acompanhamento verificar o cumprimento dos requisitos Artigo 31.º de admissibilidade das candidaturas apresentadas, bem Execução como avaliar, quando for caso disso, o mérito dos projetos candidatados, de acordo com os seguintes objetivos: 1 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigadas a utilizar os apoios a) O contributo dos projetos propostos para a sustenta- para os fins a que se destinam e ao cumprimento integral bilidade, inovação empresarial ou tecnológica e emprega- e pontual dos projetos apresentados, nos exatos termos bilidade dos órgãos de comunicação social, seus jornalistas decorrentes das candidaturas aprovadas. e profissionais do setor da comunicação social; 2 — Os projetos objeto de investimento no âmbito do b) O contributo dos projetos propostos para o desenvol- presente diploma são obrigatoriamente executados no pe- vimento digital dos órgãos de comunicação social regional ríodo máximo de dois anos após a aprovação da respetiva ou local; candidatura. c) O contributo dos projetos propostos para a diversi- 3 — Qualquer alteração aos termos da candidatura dade e pluralismo dos meios de comunicação social regio- aprovada depende de prévia autorização do órgão com- nal ou local e para o reforço da capacidade de produção petente para a decisão de atribuição do apoio, devendo de conteúdos. ser solicitada pela entidade beneficiária em requerimento fundamentado, até 31 de dezembro do ano em que foi 2 — A análise e avaliação referidas no número anterior atribuído o apoio. devem fundamentar-se nos princípios da não discrimina- 4 — O prazo de execução do projeto a que se refere ção, da transparência, da imparcialidade, do pluralismo o n.º 2 pode, mediante requerimento fundamentado do de expressão e opinião, bem como na independência dos beneficiário, ser excecionalmente prorrogado, uma única órgãos de comunicação social perante o poder político e vez, pelo órgão competente para a decisão de atribuição económico. do apoio. 3 — Quando for registado que o valor global das can- 5 — A prorrogação prevista no número anterior não didaturas excede o montante definido de acordo com n.º 1 pode ter duração superior a um terço do prazo previsto do artigo 6.º, compete à comissão de análise e acompanha- no n.º 2. mento determinar o necessário rateio, através da redução 6 — Sempre que o apoio, pela sua natureza, resulte na proporcional ao valor dos apoios a atribuir. aquisição de componentes que integrem o imobilizado cor- 4 — Constitui igualmente competência da comissão de póreo ou de quaisquer equipamentos, programas, hardware análise e acompanhamento a recomendação, ao membro e software, os beneficiários não os podem vender, locar, do Governo Regional com competência em matéria de co- alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, municação social, de instauração ou instrução de processos durante um período mínimo de quatro anos, contados da relativos às sanções previstas no artigo 35.º data de atribuição do apoio. Artigo 30.º Artigo 32.º Funcionamento Fiscalização 1 — São aplicáveis ao funcionamento da comissão de 1 — Os beneficiários dos apoios atribuídos no âmbito análise e acompanhamento, designadamente convocatórias, do presente diploma ficam sujeitos a ações de fiscalização quórum, votações e deliberações, as regras aplicáveis aos determinadas pelo membro do Governo Regional com órgãos colegiais estabelecidas pelo Código do Procedi- competência em matéria de comunicação social, direta- mento Administrativo. mente ou através de outras entidades, com o objetivo de 2 — Os membros da comissão de análise e acompa- verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do nhamento têm direito a ser dispensados do exercício das presente diploma. suas funções profissionais pelo período necessário para 2 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no participar nas reuniões. presente diploma devem fornecer todos os elementos que 3 — O exercício do direito previsto no número anterior lhes sejam solicitados, bem como autorizar e facultar o depende de notificação escrita do membro da comissão acesso da entidade fiscalizadora às respetivas instalações, à respetiva entidade empregadora, com antecedência de, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros pelo menos, três dias úteis. elementos e informações necessários ao exercício da sua 4 — Para todos os efeitos legais as dispensas previstas atividade. no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo. 5 — Os custos com o funcionamento da comissão de Artigo 33.º análise e acompanhamento, nomeadamente deslocações e Reporte e relatório final alojamento dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião, bem como as remunerações e 1 — Finda a execução do projeto ou atingido o encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras prazo previsto para a execução do mesmo, as entidades relativos às dispensas concedidas aos membros da comis- beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma são que sejam trabalhadores por conta de outrem, do setor devem, no prazo máximo de trinta dias, enviar ao gabinete privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em do departamento do Governo Regional com competência matéria de comunicação social um relatório final funda- em matéria de comunicação social. mentado que especifique os termos de execução do projeto, Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 5633 acompanhado pelos comprovativos documentais da efetiva CAPÍTULO IV aplicação dos apoios atribuídos e da cabal execução do projeto. Disposições finais 2 — O relatório final de execução é aprovado pelo mem- Artigo 36.º bro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. Revogação 3 — A não aprovação do relatório final de execução São revogados: pode determinar a obrigação de restituição do montante do apoio concedido, bem como a impossibilidade de can- a) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/A, de 1 de didaturas a qualquer tipo de apoio do PROMÉDIA 2020 agosto; no ano subsequente. b) O Despacho Normativo n.º 36/2013, de 2 de agosto. 4 — A obrigação de restituição do apoio concedido existe sempre que a não aprovação do relatório final de Artigo 37.º execução seja imputável à entidade beneficiária. Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Artigo 34.º ao da sua publicação. Relatório anual 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis ao abrigo do presente diploma as despesas efe- O membro do Governo Regional com competência tuadas entre 1 de janeiro de 2017 e a data de entrada em em matéria de comunicação social elabora e submete à vigor do presente diploma. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 3 — Os apoios que incidam sobre o período previsto no um relatório anual relativo à execução do PROMÉDIA número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente 2020, o qual deve incluir, designadamente, os elementos diploma nos termos a fixar por despacho do membro do seguintes: Governo Regional com competência em matéria de co- a) Identificação das entidades beneficiárias; municação social. b) Valor total discriminado dos apoios atribuídos; c) Níveis de execução do regime de apoios; Artigo 38.º d) Grau de cumprimento dos projetos apoiados. Disposição transitória O processamento administrativo e financeiro das can- Artigo 35.º didaturas já aprovadas ao abrigo do PROMÉDIA III, con- Regime sancionatório sagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/A, de 1 de agosto, é efetuado ao abrigo daquele diploma. 1 — Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil ou criminal emergente de factos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- cometidos no âmbito da execução dos apoios previstos tónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2017. no presente diploma, observam-se os princípios gerais A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. estabelecidos na lei, nomeadamente: Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de setembro a) O incumprimento por parte dos beneficiários dos de 2017. compromissos previstos no artigo 31.º deste diploma, bem como das obrigações decorrentes do disposto nos arti- Publique-se. gos 32.º e 33.º e, ainda, a prestação de falsas declarações O Representante da República para a Região Autónoma ou falsificação de documentos, sem prejuízo da eventual dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, deter- minam a nulidade do despacho que determinou o apoio e a devolução dos montantes percebidos, acrescidos de Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A 25 %; b) A negligência é sancionável sendo, nestas situações, Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, as entidades beneficiárias dispensadas do acréscimo de de 19 de maio — Regime Jurídico da Gestão 25 % previsto na alínea anterior. dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 2 — Em função da gravidade da infração e da culpa do de maio, define o Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis agente, a prática das violações previstas no número anterior do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores, pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do di- com exceção da cedência de lotes e solos para construção reito de se candidatar ou beneficiar, direta e indiretamente, de habitação social e ao arrendamento do património ha- aos apoios previstos no presente diploma por um período bitacional social da Região, que se regem por legislação não superior a quatro anos. própria. 3 — Compete ao membro do Governo Regional com A presente alteração ao regime jurídico da gestão de competência em matéria de comunicação social, ouvida imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos a comissão de análise e acompanhamento, instaurar ou Açores mantém a vigência da generalidade do regime ju- mandar instruir os processos relativos às sanções previs- rídico fixado para a gestão de imóveis do domínio privado tas no n.º 1, após audiência prévia dos interessados nos do Estado, assim como as soluções específicas adotadas termos gerais. pelo legislador regional nesta mesma área. 5634 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 De forma substancial, apenas se aprofunda o regime de Artigo 3.º transparência em vigor nesta matéria, através da criação Entrada em vigor de um regime de reporte de informação, junto da As- sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do essencial dos atos praticados no âmbito da gestão de da sua publicação. imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Açores. tónoma dos Açores, na Horta, em 7 de setembro de 2017. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de setembro República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do de 2017. artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 1.º dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Aditamento ANEXO É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto Legislativo Re- Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, gional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, com a seguinte re- de 19 de maio — Regime Jurídico da Gestão dos dação: Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores. «Artigo 10.º-A Artigo 1.º Informação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores 1 — O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relató- 1 — O regime jurídico da gestão dos bens imóveis rio sobre a aquisição, oneração e alienação de imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, do domínio privado da Região e dos institutos públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, regionais. é aplicável, com as necessárias adaptações orgânicas e 2 — De igual modo, será presente à Assembleia Le- sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e demais gislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório legislação regional em vigor, à gestão dos bens imóveis do sobre a cedência, o arrendamento e a locação financeira domínio privado da Região Autónoma dos Açores e dos de bens imóveis. institutos públicos regionais. 3 — Os relatórios referidos nos números anteriores 2 — O presente diploma não é aplicável à cedência devem conter as seguintes informações: de lotes e solos para construção de habitação social e ao arrendamento do património habitacional social da Região, a) Identificação e localização dos imóveis; que se regem por legislação própria. b) Valor de avaliação dos imóveis; c) Valor de transação dos imóveis; Artigo 2.º d) Identificação dos contratantes; Aquisição onerosa e) Valor das rendas pagas pelos bens imóveis toma- dos de arrendamento pela Região, discriminados por 1 — A competência para autorizar a aquisição onerosa, departamento governamental, e pelos institutos públicos para a Região e para os institutos públicos regionais, do regionais; direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo f) Valor das rendas recebidas pelo arrendamento de sobre imóveis é fixada nos diplomas que aprovam e põem bens imóveis do domínio privado da Região; em execução o orçamento anual da Região, sem prejuízo g) Valor dos contratos de locação financeira de imó- do disposto no número seguinte. veis celebrados pela Região, discriminados por depar- 2 — Compete ao membro do Governo Regional com tamento governamental, e pelos institutos públicos competência em matéria de finanças e património autorizar regionais. a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para instalação ou 4 — Os relatórios referidos nos números anteriores funcionamento de serviços públicos, mediante proposta devem ser apresentados nos noventa dias seguintes ao do departamento do Governo Regional ou do instituto fim de cada ano civil». público regional interessado. 3 — A Região é representada no contrato de aquisição pelo membro do Governo Regional que for competente Artigo 2.º para autorizar a aquisição, podendo também sê-lo pelo Republicação diretor regional do Orçamento e Tesouro, ou ainda por qualquer pessoa devidamente credenciada para o efeito. O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 4 — O disposto no número anterior não prejudica o de maio — Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do exercício das competências de representação atribuídas Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores, é re- nas orgânicas dos departamentos do Governo Regional publicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo aos titulares de cargos dirigentes e de cargos de direção presente diploma. específica. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 5635 5 — Os institutos públicos regionais são representados Artigo 6.º nos termos dos respetivos estatutos. Cessão definitiva 1 — Os bens imóveis do domínio privado da Região e Artigo 3.º dos institutos públicos regionais podem ser cedidos, a título Procedimentos definitivo, independentemente de procedimento concur- sal, negocial e de hasta pública, por motivo de interesse 1 — O processo relativo à aquisição onerosa é instruído público, devidamente fundamentado. e organizado pela Direção Regional do Orçamento e Te- 2 — Constitui, designadamente, motivo de interesse pú- souro, competindo-lhe promover todos os atos necessários, blico a afetação do bem imóvel a algum dos seguintes fins: designadamente os respeitantes à avaliação, à obtenção do visto do Tribunal de Contas e ao registo dos bens. a) Educação, ensino, cultura e desporto; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável à b) Saúde, assistência, filantropia e solidariedade social; expropriação e à aquisição onerosa do direito de proprie- c) Valorização do património natural e prossecução de dade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para fins de natureza associativa e recreativa; fins de interesse público diferentes dos referidos no n.º 2 d) Ocupação de tempos livres; do artigo 2.º efetuadas pelos departamentos do Governo e) Equipamentos sociais; Regional e pelos institutos públicos regionais. f) Equipamentos turísticos que contribuam para o enri- 3 — O disposto no n.º 1, com exceção da avaliação, quecimento da oferta turística regional. também não é aplicável à expropriação e à aquisição one- rosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais 3 — A cedência pode revestir natureza onerosa ou gra- de gozo sobre imóveis para instalação ou funcionamento tuita. dos institutos públicos regionais. 4 — A cedência onerosa tem como referência a ava- 4 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 a instrução e liação do imóvel, a promover pela Direção Regional do a organização do processo relativo à expropriação ou à Orçamento e Tesouro, ou o respetivo valor patrimonial, aquisição compete ao departamento do Governo Regional quando tal se revele adequado. ou ao instituto público regional que o promove. 5 — Quando não sejam integrados no domínio público, Artigo 7.º os imóveis expropriados e adquiridos pelos departamentos do Governo Regional e pelos institutos públicos regionais Autorização e formalização da cedência definitiva devem ser participados à Direção Regional do Orçamento 1 — A cedência definitiva é autorizada por resolução e Tesouro. do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do Artigo 4.º artigo 2.º Aquisição gratuita 2 — Na resolução a que alude o número anterior far-se-á expressa menção ao motivo de interesse público justifica- 1 — São competentes para decidir sobre a aceitação, a tivo da cessão e à natureza desta, bem como às condições, favor da Região como sucessora legitimária, de heranças restrições e encargos a que porventura fique sujeita. e legados, bem como de doações, o Conselho do Governo 3 — A cedência definitiva é formalizada por meio de Regional ou o membro do Governo Regional referido no auto de cessão lavrado pelos serviços competentes da n.º 2 do artigo 2.º Direção Regional do Orçamento e Tesouro, ou por no- 2 — Nos atos e contratos decorrentes da aceitação de tário privativo de qualquer departamento do Governo heranças, legados ou doações, a Região é representada Regional. pelo diretor regional do Orçamento e Tesouro, podendo 4 — O auto de cessão constitui título de aquisição também sê-lo por qualquer pessoa devidamente creden- bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de re- ciada para o efeito. gisto. Artigo 5.º Artigo 8.º Cedência de utilização Restrições ao direito de propriedade 1 — Os bens imóveis do domínio privado da Região e Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os imó- dos institutos públicos regionais são afetos aos serviços veis cedidos ficam sujeitos às seguintes restrições, que são regionais por despacho do membro do Governo Regional objeto de registo, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos Código do Registo Predial: dessa afetação. 2 — Os imóveis a que alude o número anterior, não a) Autorização do cedente para afetação do imóvel a afetos aos serviços regionais, podem ser objeto de cedência fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que de utilização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os mesmos se revelem de interesse público; o regime definido no presente diploma para a cedência b) Autorização do cedente para a realização de atos de definitiva. transmissão entre vivos e de prestação de garantia real; 3 — A cedência de utilização reveste natureza precária, c) Reversão do imóvel para o património do cedente, podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o caso não sejam observados os fins que motivaram a cessão cessionário seja notificado com a antecedência mínima ou, culposamente, não sejam cumpridas as condições ou de sessenta dias. encargos a que a cedência ficou sujeita. 5636 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 10 de outubro de 2017 Artigo 9.º Artigo 10.º-A Reversão Informação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 1 — A reversão do imóvel cedido para o património do cedente opera-se por despacho do membro do Governo 1 — O Governo Regional apresenta à Assembleia Legis- Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, ouvido o cessio- lativa da Região Autónoma dos Açores um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de imóveis do domínio nário, operando os seus efeitos em prazo não inferior a privado da Região e dos institutos públicos regionais. noventa dias. 2 — De igual modo, será presente à Assembleia Le- 2 — Por efeito da reversão, o bem cedido regressa ao gislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório património do cedente livre de quaisquer ónus ou encar- sobre a cedência, o arrendamento e a locação financeira gos, salvo os que hajam sido constituídos por autorização de bens imóveis. do cedente. 3 — Os relatórios referidos nos números anteriores de- 3 — Em caso de reversão, o cessionário não tem direito vem conter as seguintes informações: à restituição das importâncias pagas ou à indemnização a) Identificação e localização dos imóveis; por benfeitorias realizadas, sem prejuízo do disposto no b) Valor de avaliação dos imóveis; número seguinte. c) Valor de transação dos imóveis; 4 — Poderá haver lugar a indemnização quando as ben- d) Identificação dos contratantes; feitorias interessem ao cedente, devendo, nos restantes e) Valor das rendas pagas pelos bens imóveis tomados de casos, ser levantadas pelo cessionário, desde que o possa arrendamento pela Região, discriminados por departamento fazer sem detrimento da coisa. governamental, e pelos institutos públicos regionais; 5 — O direito de reversão caduca se não for exercido f) Valor das rendas recebidas pelo arrendamento de bens no prazo de dois anos a contar do conhecimento do facto imóveis do domínio privado da Região; que lhe deu origem. g) Valor dos contratos de locação financeira de imóveis celebrados pela Região, discriminados por departamento Artigo 10.º governamental, e pelos institutos públicos regionais. Permuta 4 — Os relatórios referidos nos números anteriores de- 1 — À permuta de bens imóveis do domínio privado da vem ser apresentados nos noventa dias seguintes ao fim Região e dos institutos públicos regionais é aplicável, com de cada ano civil. as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º 2 — Se o valor da avaliação do imóvel a adquirir pela Artigo 11.º Região ou pelo instituto público for inferior ao valor do Processos pendentes imóvel dado em permuta, pode haver lugar à dispensa do O disposto no presente diploma é aplicável aos pro- pagamento, total ou parcial, do montante resultante da cessos que se encontrem pendentes à data da sua entrada diferença de valores, por razões de excecional interesse em vigor. público, tais como operações de realojamento ou de des- localização de pessoas e bens motivadas por questões de Artigo 12.º natureza ambiental, urbanística e de segurança. 3 — No ato que autorizar a permuta, bem como no Entrada em vigor contrato de permuta, far-se-á expressa menção às razões O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao que justificam a dispensa referida no número anterior. da sua publicação. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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