Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 130/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6643 palavras)
Decreto-Lei n.º 130/2015
de 9 de julho CAPÍTULO I
Com vista a assegurar uma maior eficácia na prevenção Disposições gerais
da proliferação de armas de destruição maciça, bem como
o respeito dos compromissos e das responsabilidades Artigo 1.º
internacionais por parte dos Estados-Membros, a União Âmbito de aplicação
Europeia estabeleceu, com a publicação do Regulamento
(CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, O presente diploma adota as medidas necessárias à apli-
o regime comunitário de controlo das exportações, trans- cação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de
ferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla 5 de maio de 2009, doravante designado Regulamento, e à
utilização. implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do
Por produtos de dupla utilização entendem-se quais- Conselho, de 22 de junho de 2000, relativos ao regime de
quer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, controlo das exportações, transferências, corretagem, trân-
que possam ser utilizados tanto para fins civis como para sito e assistência técnica de produtos de dupla utilização.
fins militares e que, se utilizados para fins não pacíficos,
designadamente na produção de armamento convencional Artigo 2.º
e de armas de destruição maciça, podem pôr em risco a Autoridade competente
estabilidade, a segurança e a paz mundiais.
O referido Regulamento estabelece um sistema de li- 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante
cenciamento das exportações, trânsito e serviços de cor- designada AT, é a autoridade nacional competente para:
retagem, com modelos comunitários de licenças, para os a) Licenciar as operações previstas no Regulamento,
bens e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, designadamente, a exportação, a transferência, a presta-
que inclui todos os produtos identificados nas convenções, ção de serviços de corretagem e o trânsito de produtos de
tratados internacionais e nos grupos multilaterais de não dupla utilização;
proliferação e, em determinadas condições, um sistema de b) Fiscalizar as operações referidas no Regulamento,
licenciamento para quaisquer outros bens e tecnologias de procedendo, para o efeito, a controlos específicos, desig-
dupla utilização. nadamente à verificação das mercadorias, ao controlo dos
Atendendo à sua particular sensibilidade, para salva- dados das declarações e da existência e autenticidade dos
guarda da ordem ou segurança públicas, os bens e tec- documentos, às auditorias contabilísticas aos operadores
nologias de dupla utilização constantes do anexo IV do e às inspeções dos meios de transporte;
Regulamento carecem igualmente de autorização nas c) Licenciar a prestação de assistência técnica tal como
transferências intracomunitárias. definida na Ação Comum 401/2000/PESC, do Conselho,
Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento de 22 de junho de 2000;
(CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, em d) Emitir o certificado de destino final, doravante de-
todos os Estados-Membros, torna-se necessário tipificar signado CDF, previsto no presente diploma.
as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das
obrigações nele impostas. 2 — O disposto no número anterior não prejudica as
Por outro lado, verifica-se a existência de matérias que competências atribuídas por lei às entidades policiais.
carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna,
tornando-se necessário dar execução, em diploma espe-
cífico, às medidas previstas no referido Regulamento, CAPÍTULO II
designadamente, a definição da autoridade competente Certificação e Licenciamento
para o licenciamento e controlo das operações naquele
abrangidas e a obrigatoriedade de envio de relatórios sobre Artigo 3.º
as transações efetuadas num determinado período por parte
Certificado de destino final
dos operadores económicos.
Pelo presente diploma, procede-se, igualmente, à im- 1 — Sempre que um país terceiro o requeira, para con-
plementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do trolo das suas exportações, os operadores solicitam à AT,
Conselho, de 22 de junho de 2000, sobre o controlo da a emissão de um CDF.
assistência técnica relacionada com certas utilizações fi- 2 — O pedido de emissão do CDF é obrigatoriamente
nais militares. acompanhado de uma declaração de utilização final do
É ainda instituída a Comissão Interministerial para o produto, assinada pelo importador e pelo utilizador final,
Comércio de Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, quando aplicável.
para a qual foram consagradas competências específicas
no âmbito do licenciamento e na atualização das listas de Artigo 4.º
produtos sujeitos a controlo. Licenças de exportação
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- As licenças de exportação revestem a forma de licença
tigo 248.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e específica ou de licença global.
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Artigo 5.º 5 — A não utilização da licença global deve ser também
comunicada à entidade emissora, com a mesma periodici-
Licença específica de exportação
dade a que se refere o número anterior.
1 — O pedido de emissão de licença específica de
exportação é acompanhado de um CDF ou documento Artigo 7.º
equivalente, emitido pela autoridade competente do país Autorizações gerais de exportação da União
importador ou pelo destinatário final, quando aplicável,
contendo, sempre que necessário, uma declaração de não 1 — Os exportadores que utilizam as Autorizações Ge-
reexportação. rais de Exportação da União constantes do Regulamento
2 — Para decidir da eventual concessão da licença, a comunicam à AT, nos 30 dias úteis após cada exportação,
AT pode ainda solicitar qualquer outra documentação que a data da operação, a designação das mercadorias, a sua
julgue necessária. quantidade, o país de destino, o nome e o endereço do
3 — O disposto no número anterior não prejudica a importador e do destinatário, se for caso disso.
possibilidade do requerente solicitar que a apresentação de 2 — Nos documentos comerciais e aduaneiros relativos
documentos em posse de qualquer serviço ou organismo às transações efetuadas ao abrigo das autorizações gerais,
da Administração Pública seja dispensada, nos termos do deve constar, obrigatoriamente, a referência à sua utiliza-
n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Admi- ção, seguida do respetivo número.
nistrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, Artigo 8.º
de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, Transferências intracomunitárias
de 13 de maio.
1 — A emissão de uma licença para as transferências
4 — A licença é válida por seis meses, contados a partir
intracomunitárias de bens e tecnologias de dupla utilização,
da data da sua emissão, sendo permitidas utilizações par-
constantes do anexo IV do Regulamento, fica dependente
ciais desde que se mantenha a proporcionalidade entre a da apresentação de um CDF.
quantidade e o valor nela inscritos em relação a esse bem. 2 — Sempre que um Estado-Membro expedidor o exi-
5 — O exportador deve devolver a licença à entidade gir, os operadores solicitam à AT a emissão de um CDF
emissora, no prazo máximo de 30 dias após o termo da ou de um documento equivalente.
sua validade. 3 — Os operadores que provem ter um fluxo regular
6 — A emissão da licença obriga ainda o exportador a de comércio de bens e tecnologias de dupla utilização e
entregar à AT o documento comprovativo da importação bem assim, as Forças Armadas e as Forças de Segurança
da mercadoria no país de destino, no prazo de 60 dias após podem requerer a emissão de uma licença global para as
o desalfandegamento. transferências intracomunitárias destes produtos.
7 — Dos documentos comerciais e aduaneiros relativos 4 — Dos documentos comerciais relativos às transações
às transações efetuadas ao abrigo de uma licença especí- intracomunitárias efetuadas, devem constar, obrigatoria-
fica, devem constar, obrigatoriamente, o respetivo número, mente, o número da licença, a data de emissão e o prazo
data de emissão e prazo de validade. de validade.
5 — Os operadores comunicam à AT, no prazo máximo
Artigo 6.º de 30 dias a seguir ao final de cada semestre, a contar da
Licença global de exportação data de emissão da licença, os dados referidos nos n.os 4
e 5 do artigo 6.º
1 — Podem solicitar uma licença global de exportação,
os exportadores que justifiquem um fluxo regular de co- Artigo 9.º
mércio com os destinatários e que sejam: Licença de serviços de corretagem
a) Associados ou filiais da empresa exportadora e que A licença de serviços de corretagem referida no Regu-
apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final lamento é válida por seis meses, contados a partir da data
e utilização final das mercadorias; ou da sua emissão.
b) Representantes exclusivos da empresa exportadora e Artigo 10.º
que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino
final e utilização final das mercadorias; ou Licença de trânsito
c) Utilizadores finais das mercadorias com os quais 1 — A AT pode, nos termos do Regulamento, suspender
exista um contrato de fornecimento regular. o trânsito de bens de dupla utilização não comunitários até
à obtenção da respetiva licença.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 2 — Os custos relativos à armazenagem, transporte e
n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo anterior. destruição das mercadorias acima identificadas, são supor-
3 — A licença global de exportação é válida por um tados pelo detentor das mesmas, conforme disposto no ar-
período de dois anos a partir da data da sua emissão. tigo 56.º do Regulamento Comunitário (CEE) n.º 2913/92,
4 — Os titulares de licenças globais comunicam à AT, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.
no prazo máximo de 30 dias após cada semestre, a contar
da data de emissão, os elementos respeitantes às transações Artigo 11.º
efetuadas ao abrigo de cada licença global, nomeadamente
Licença para a prestação de assistência técnica
a data da operação, a designação das mercadorias, a sua
quantidade, valor, o país de destino, o nome e o endereço 1 — Nos termos da Ação Comum n.º 2000/401/PESC
do importador e do destinatário, se for caso disso. do Conselho, de 22 de junho de 2000, a assistência técnica
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carece de licença, sempre que for prestada fora da União Artigo 15.º
Europeia por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida Fiscalização e direito de acesso
em Portugal e se destinar, ou o prestador souber que se
destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produ- Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, a AT dispõe
ção, manuseamento, acionamento, manutenção, armaze- do direito:
namento, deteção, identificação ou proliferação de armas a) De acesso às instalações e dependências onde os
químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos operadores económicos se encontram estabelecidos ou
explosivos nucleares ou para o desenvolvimento, produção, prestem serviços, pelo período de tempo necessário ao
manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de exercício das suas funções;
transportar essas armas. b) Ao exame, requisição e reprodução de documentos,
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no mesmo quando em suporte informático, em poder dos
artigo 9.º operadores económicos, para consulta, apoio ou junção
aos relatórios, processos ou autos;
Artigo 12.º c) À adoção das medidas cautelares adequadas à aqui-
Revogação, suspensão e alteração das licenças sição e conservação da prova.
A AT pode, a qualquer momento, revogar, suspender ou
alterar as licenças, nos seguintes casos: CAPÍTULO IV
a) Quando a sua emissão tenha sido obtida mediante Comissão interministerial para o comércio de bens
declarações falsas, incompletas ou inexatas; e tecnologias de dupla utilização
b) Quando não tenham sido tomados em conta pela AT
ou comunicados pelo operador, dados determinantes para Artigo 16.º
a emissão da licença;
Comissão interministerial
c) Quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupos-
tos que conduziram à emissão da licença; 1 — É instituída a comissão interministerial para o co-
d) Quando não sejam cumpridas as condições impostas mércio de bens e tecnologias de dupla utilização, composta
aquando da sua emissão; por representantes dos membros do Governo responsável
e) Quando, nos termos do Regulamento, um Estado- pelas áreas:
-Membro da União Europeia solicite a revogação, suspen-
são ou alteração de uma licença de exportação. a) Das finanças;
b) Dos negócios estrangeiros;
c) Da defesa nacional;
CAPÍTULO III d) Da administração interna;
e) Da economia;
Peritagem e medidas de controlo f) Do Sistema de Informações da República Portugue-
sa — Serviços de Informação e Segurança.
Artigo 13.º
Peritagem 2 — A comissão é presidida pelo representante do mem-
bro do Governo responsável pela área dos negócios estran-
1 — Quando, no momento do cumprimento das formali-
geiros e secretariada pelo serviço da AT encarregado do
dades aduaneiras, se levantem dúvidas sobre a natureza dos
licenciamento prévio previsto no presente diploma, sendo
bens ou tecnologias a exportar, as autoridades aduaneiras
os seus membros designados por despacho do ministro
podem solicitar uma peritagem.
da tutela.
2 — A peritagem é solicitada ao organismo nacional
3 — O regulamento de funcionamento da comissão
com competência técnica na área dos bens a averiguar,
interministerial é aprovado por despacho dos membros
que nomeia os respetivos peritos.
do Governo responsáveis pelas áreas enunciadas no n.º 1.
4 — A participação nas reuniões ou em quaisquer outras
Artigo 14.º
atividades da comissão não confere aos seus membros o di-
Medidas de controlo reito a qualquer prestação, independentemente da respetiva
1 — Os operadores económicos devem conservar ca- natureza, designadamente a título de remuneração, com-
dastros ou registos das operações comerciais efetuadas ao pensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
abrigo do Regulamento durante, pelo menos, três anos.
2 — Tendo por base os registos ou cadastros referidos Artigo 17.º
no número anterior, os operadores comunicam semestral- Competência da comissão
mente à AT as operações intracomunitárias efetuadas no
1 — À comissão a que se refere o artigo anterior com-
período em referência, relativas a produtos e tecnologias
pete pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas acerca do li-
constantes do anexo I do Regulamento, com detalhes
cenciamento de bens e tecnologias de dupla utilização,
sobre:
bem como propor alterações à lista de produtos sujeitos a
a) A descrição e a quantidade do produto; licenciamento prévio.
b) O nome e o endereço dos destinatários e dos forne- 2 — Os membros da comissão interministerial têm o
cedores estabelecidos noutros Estados-Membros; dever de mútua cooperação no exercício das respetivas
c) A data das transferências. atribuições.
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Artigo 18.º Artigo 22.º
Lista nacional Operações não autorizadas
Os membros do Governo representados na comissão 1 — Quem prestar os serviços de corretagem referidos
interministerial referida no artigo 16.º aprovam, nos termos no Regulamento, ou quem prestar assistência técnica nos
do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, mediante portaria e termos deste diploma, sem a respetiva licença ou através
sob proposta dessa comissão, as listas dos bens e tecnolo- de uma licença obtida mediante a prestação de falsas de-
gias proibidos ou sujeitos a licenciamento prévio. clarações é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 600 dias.
2 — A mesma pena é aplicável a quem transferir merca-
CAPÍTULO V dorias de dupla utilização para qualquer Estado-Membro
Infrações criminais e contraordenações nos termos do Regulamento, sem a respetiva licença ou
através de uma licença obtida mediante a prestação de
falsas declarações.
SECÇÃO I 3 — As infrações previstas nos números anteriores,
Disposição comum quando cometidas por negligência, são punidas com pena
de multa até 360 dias.
Artigo 19.º
Artigo 23.º
Responsabilidade criminal de pessoas coletivas
Penas acessórias
1 — As pessoas coletivas ou entidades equiparadas,
qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis 1 — A condenação pela prática dos crimes previstos
pelas infrações previstas no presente diploma, quando nos artigos 20.º, 21.º e 22.º implica também:
cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a
nome e no interesse coletivo. que se refere o presente diploma, por um período de tempo
2 — Os administradores, gerentes e outras pessoas que não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento
exerçam, ainda que somente de facto, funções de adminis- da sanção aplicada em processo-crime, ou em caso de
tração nas entidades referidas no número anterior, respon- suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença
dem subsidiariamente, pelo pagamento de multas, coimas condenatória;
e outras prestações em que forem condenados os agentes b) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das merca-
das infrações previstas no presente diploma, relativamente dorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a
a factos praticados no período do exercício do seu cargo. pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade
pela prática desse crime.
SECÇÃO II
2 — Podem ainda ser aplicadas as seguintes penas aces-
Responsabilidade criminal e penas acessórias sórias:
a) Interdição temporária do exercício de determinadas
Artigo 20.º atividades;
Falsas declarações ou omissões b) Publicidade da decisão condenatória a expensas do
agente da infração.
Quem fizer constar na declaração aduaneira qualquer
facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro
elemento de menção obrigatória relativo à emissão de SECÇÃO III
licenças e certificados a que se refere o presente diploma, Responsabilidade contraordenacional
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena
de multa até 600 dias. Artigo 24.º
Artigo 21.º Contraordenações
Contrabando de mercadorias de dupla utilização 1 — Incorre na prática de uma contraordenação
quem:
1 — Quem exportar mercadorias de dupla utilização,
sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida a) Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 4.º do Regu-
mediante a prestação de falsas declarações, é punido com lamento, tendo conhecimento, não informar a AT de que
pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não
1200 dias. incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se destinam,
2 — Quem detiver em circulação mercadorias de total ou parcialmente:
dupla utilização não comunitárias, sem a respetiva li- i) A ser utilizados para o desenvolvimento, produção,
cença ou com uma licença obtida mediante a prestação manuseamento, acionamento, manutenção, armazena-
de falsas declarações, é punido com pena de multa até mento, deteção, identificação ou proliferação de armas
1200 dias. químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos
3 — As infrações previstas nos números anteriores, explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico,
quando cometidas por negligência, são punidas com pena manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de
de multa até 360 dias. transportar essas armas;
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ii) A um país sujeito a um embargo ao armamento de- 3 — Quando as contraordenações a que se refere o ar-
terminado nos termos de decisões ou resoluções interna- tigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas
cionais; aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mí-
iii) A uma utilização final militar; nimos e máximos.
b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Artigo 26.º
Regulamento, não especificar, no pedido de licença de
Sanções acessórias
exportação, a localização dos produtos noutro Estado-
-Membro; 1 — As contraordenações previstas no n.º 1 do ar-
c) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no tigo 24.º podem ainda determinar, em função da gravidade
n.º 2 do artigo 10.º ambos do Regulamento não prestar à AT da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção
todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um
de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador período até dois anos.
final, o país de destino e as utilizações finais do produto a 2 — O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do ar-
exportar, ou no caso da licença para prestação de serviços tigo 7.º implica, também, a não concessão de nova licença
de corretagem, dados sobre a localização dos produtos de global durante dois anos.
dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos
produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos
na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua SECÇÃO IV
localização; Regime subsidiário e competências
d) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e no
n.º 8 do artigo 22.º ambos do Regulamento não conservar Artigo 27.º
durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados
relativos às exportações, transferências intracomunitárias Regime subsidiário
ou prestação de serviços de corretagem efetuadas; 1 — Na matéria relativa aos crimes e seu processamento
e) Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 22.º do são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, o Código
Regulamento não apresentar os documentos comerciais Penal e o Código de Processo Penal.
relativos às transferências intracomunitárias de produtos
2 — Na matéria relativa às contraordenações e seu
de dupla utilização enumerados no anexo I do Regula-
processamento é aplicável, subsidiariamente, o regime
mento com a indicação de que os produtos em questão
estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
União Europeia; Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
f) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos ca- Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de
dastros, registos ou documentos para os efeitos da alínea b) 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
do artigo 2.º; Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
g) Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, no
n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, não apresentar Artigo 28.º
os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transa- Competência e produtos das coimas
ções ou prestação de serviços efetuadas, com indicação do
número de licença, data de emissão e prazo de validade ou 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
com falta de referência à utilização da Autorização Geral previstas no presente diploma, compete ao diretor-geral
de Exportação da União Europeia; da AT.
h) Não devolver os exemplares das licenças à autoridade 2 — O produto das coimas reverte em:
emissora nos prazos previstos no n.º 5 do artigo 5.º; a) 60 % a favor do Estado;
i) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 4 do b) 40 % para a entidade competente para a instrução
artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, os elementos respeitantes dos processos de contraordenação.
às transações efetuadas;
j) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 5 3 — A instrução dos processos de contraordenação
do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, a não utilização da previstos no presente artigo, compete ao serviço descon-
licença global de exportação ou da licença para transfe-
centrado da AT com jurisdição na área em que a mesma
rências intracomunitárias;
tenha sido cometida.
k) Não permitir o livre acesso pelos funcionários com-
petentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização,
nos termos do artigo 15.º CAPÍTULO VI
2 — A negligência é punida. Disposições finais
Artigo 25.º Artigo 29.º
Coimas Modelos de licenças
1 — As contraordenações previstas no artigo anterior 1 — Os modelos de licenças previstos no presente di-
são punidas com coima de € 100 a € 15 000. ploma, com exceção dos modelos de licença de exportação
2 — Os limites mínimos e máximos das coimas são ele- e de licença para serviços de corretagem e o respetivo
vados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas procedimento de emissão são aprovados por portaria do
coletivas ou equiparadas. membro do Governo responsável pela área das finanças.
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2 — As condições de produção, edição e venda dos national SGPS, S. A. (AEGI), sociedade que, por sua vez,
modelos indicados no número anterior, bem como outros é detida a 100 % pela Amorim Turismo.
requisitos específicos necessários, são fixadas por por- Em cumprimento das obrigações contratualmente assu-
taria do membro do Governo responsável pela área das midas foi, entre 2006 e 2011, construído o Casino de Troia,
finanças. o Centro de Congressos e concluído um Hotel (Troia De-
3 — Os modelos de licenças previstos no presente di- sign Hotel), o que foi feito por recurso ao crédito bancário
ploma são exclusivos da Imprensa Nacional — Casa da e à realização de contribuições de capital acionista.
Moeda, S. A. Tendo-se agravado a exposição ao crédito bancário,
Artigo 30.º em 2012 iniciou-se um processo de negociação com os
bancos financiadores, tendo sido alcançado um acordo
Norma transitória de restruturação do passivo financeiro que implicava o
1 — Os modelos de licenças previstos no presente di- recurso a um Fundo de Reestruturação — o Fundo de
ploma são produzidos e editados em suporte papel, en- Capital de Risco Aquarius (Fundo Aquarius) —, o qual
quanto a plataforma de formulário eletrónico que permita aceitou adquirir aos bancos em questão 97 milhões de
a sua requisição e emissão não for disponibilizada pela euros de dívida.
Imprensa Nacional — Casa da Moeda, S. A. A aquisição da dívida pelo Fundo Aquarius implicou,
2 — A plataforma de formulário eletrónico referida ainda, uma reestruturação societária e, consequente-
no número anterior deve ser acessível através do balcão mente, uma nova realocação dos ativos existentes. Para
único eletrónico. lhe dar execução, foi constituída uma nova sociedade, a
Blue&Green II, S. A., que após alteração da denominação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de social passou a designar-se por BL&GR, S. A., e que pas-
maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís sou a ser detida a 75 % pelo Fundo Aquarius e em 25 %
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel pela Amorim Turismo e cujo objeto social é fundamen-
Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia de talmente turístico.
Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodri- A Amorim Turismo veio, entretanto, manifestar inte-
gues — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — António resse em alienar as ações representativas da totalidade do
de Magalhães Pires de Lima. capital social da sociedade Grano Salis para a sociedade
Promulgado em 30 de junho de 2015. BL&GR, S. A., por considerar que esta sociedade poderá
promover, de forma mais sustentada, o desenvolvimento
Publique-se. turístico da Península de Troia e melhor assegurar, nesse
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. contexto, a articulação e a integração do Casino de Troia
com o projeto hoteleiro naquela Península, tendo para o
Referendado em 3 de julho de 2015. efeito solicitado a autorização do membro do Governo
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. responsável pela área do turismo, nos termos do n.º 3 do ar-
tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei
n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005,
MINISTÉRIO DA ECONOMIA de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezem-
bro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Decreto-Lei n.º 131/2015 A alienação pretendida consubstancia uma mera alte-
ração na composição acionista da concessionária (Grano
de 9 de julho Salis), considerando o Governo que a mesma poderá ser
A Grano Salis — Investimentos Turísticos, Jogo e autorizada, desde que se mantenham as obrigações assu-
Lazer, S. A. (Grano Salis), é a empresa, constituída sob a midas pela concessionária no contrato de concessão.
forma de sociedade anónima, à qual foi adjudicada, sem Além disso, atenta a especificidade da concessão da
concurso público, em obediência ao disposto no Decreto- exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo
-Lei n.º 229/2000, de 23 de setembro, a concessão do ex- de Troia, entende o Governo que tal autorização deverá
clusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona ficar condicionada à verificação de determinadas condições
de jogo de Troia. cumulativas que permitam assegurar a manutenção dos
A concessão foi considerada como uma das componentes pressupostos que presidiram à atribuição da concessão.
fundamentais do projeto que esteve na base do contrato de A BL&GR, S. A., no âmbito da reestruturação societá-
investimento celebrado entre o Estado e a IMOAREIA — ria operada, passará então a concentrar em si a totalidade
Sociedade Imobiliária, S. A. (IMOAREIA). do capital social da concessionária e, indiretamente, os
Em 2005 e no contexto das alterações nos pressupostos ativos da Grano Salis edificados no âmbito do contrato
em que tinham assentado os contratos de investimento de concessão, permanecendo estes na propriedade da
celebrados para o desenvolvimento turístico da Penín- concessionária e, por força da restruturação societária,
sula de Troia, foi proposto e aceite pelo Estado, que a indiretamente também na propriedade da BL&GR,S. A.,
IMOAREIA alienasse à Amorim Turismo, SGPS, S. A. até ao fim da concessão.
(Amorim Turismo), ou sociedade por si detida a 100 %, Por outro lado, a finalidade de apoio ao desenvolvimento
a totalidade das ações representativas do capital social da turístico que esteve subjacente à criação e aos termos da
Grano Salis, o que veio a ser permitido através do Decreto- concessão da zona de jogo de Troia impõe a manutenção
-Lei n.º 83/2005, de 21 de abril, que alterou o Decreto-Lei da obrigatoriedade da ligação funcional entre o casino de
n.º 229/2000, de 23 de setembro. Troia, o Centro de Congressos e o Troia Design Hotel. Na
A totalidade do capital social da Grano Salis é hoje verdade, a perder-se tal ligação funcional, quebrar-se-ia um
detida pela Amorim — Entertainment and Gaming Inter- dos pressupostos da concessão do exclusivo da exploração
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da zona de jogo de Troia e que assentava no apoio ao de- do capital social da Grano Salis — Investimentos Turísti-
senvolvimento turístico. Além disso, essa obrigatoriedade cos, Jogo e Lazer, S. A., à BL&GR, S. A., sociedade cujo
deve ser estabelecida em termos tais que se assegure que, capital social e respetivos direitos de voto são detidos pelo
durante todo o período da concessão, estes ativos não Fundo de Capital de Risco Aquarius (Fundo Aquarius) e
poderão ser alienados sem autorização do Governo, assim pela Amorim Turismo SGPS, S. A., na proporção de 75 %
se garantindo que esse pressuposto se mantém mesmo em e de 25 %, respetivamente, desde que o seu objeto social
caso de futuras alienações autorizadas pelo Governo. seja fundamentalmente turístico.
Por outro lado ainda, considerando que a concessionária
da zona de jogo de Troia passará a ser detida, indireta- Artigo 4.º
mente, por entidades que surgem como garantes do pleno
Condições da autorização
cumprimento do contrato de concessão celebrado com o
Estado Português (o Fundo Aquarius e a própria Amorim 1 — A autorização referida no artigo anterior deve
Turismo), deverá exigir-se, ao Fundo Aquarius, a assunção condicionar a alienação das participações sociais à su-
de responsabilidades que antes eram exclusivas da Amorim jeição pela entidade adquirente, no caso a BL&GR,S. A.,
Turismo, assim se logrando a manutenção, se não mesmo e, indiretamente, o Fundo Aquarius, ao regime constante
o reforço, das garantias do Estado Português. do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezem-
A exploração contínua e ininterrupta do Casino de bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro,
Troia propicia e potencia o desenvolvimento turístico e pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei
económico da região, tal qual se encontra definido nos n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008,
Decretos-Leis n.os 229/2000, de 23 de setembro, e 83/2005, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de
de 21 de abril. 30 de novembro.
Por isso, através do presente decreto-lei, o Governo 2 — O Centro de Congressos e o Troia Design Hotel,
mandata o membro do Governo responsável pela área do edificados em cumprimento do disposto nas alíneas b) e c)
turismo para autorizar a alienação pela Amorim — Enter- do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23
tainment and Gaming International SGPS, S. A., da tota- de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2005, de
lidade do capital social da Grano Salis — Investimentos 21 de abril, devem manter uma ligação funcional com o
Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos ativos de que Casino de Troia em termos tais que, durante todo o período
esta seja direta ou indiretamente titular, à BL&GR, S. A., da concessão, os mesmos permaneçam na propriedade
estabelecendo ainda as condições para a concessão dessa da concessionária e, indiretamente, na propriedade da
autorização. BL&GR, S. A., só podendo ser alienados com autorização
Assim: do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — Caso venha a ser concedida a autorização referida
tituição, o Governo decreta o seguinte: no artigo anterior, devem ser mantidos na titularidade da
sociedade adquirente das participações sociais os demais
Artigo 1.º ativos turísticos que atualmente são detidos pela mesma
Objeto sociedade na Península de Troia, para garantir a prossecu-
ção do objetivo que presidiu à atribuição da concessão e às
O presente decreto-lei mandata o membro do Governo obrigações de investimento que lhe foram associadas, no
responsável pela área do turismo para autorizar a alienação sentido de contribuir para a criação das necessárias condi-
pela Amorim — Entertainment and Gaming Internatio- ções para o desenvolvimento turístico da mesma Península.
nal SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano 4 — O Fundo Aquarius, sucedendo na titularidade in-
Salis — Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem direta da detenção do capital social da concessionária,
como dos ativos de que esta seja direta ou indiretamente
garante o cumprimento do contrato de concessão celebrado
titular, à BL&GR, S. A., estabelecendo ainda as condições
com o Estado relativamente às obrigações referidas na
para a concessão dessa autorização.
alínea d) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de setembro, alterado pelo
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de abril, que correspondem
Concessão da zona de jogo de Troia às obrigações constantes da alínea d) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3
A atual concessionária da concessão do exclusivo da da cláusula 4.ª e da cláusula 8.ª do contrato de concessão.
exploração de jogos de fortuna ou azar na península de 5 — A autorização da alienação das participações sociais
Troia mantém todos os direitos e obrigações estabelecidos só poderá ser concedida após a assunção pelo Fundo Aqua-
na legislação em vigor e no contrato de concessão, cele- rius, através de subscrição de carta de aceitação expressa,
brado em 28 de junho de 2001 e objeto de aditamento em das obrigações referidas no presente artigo.
27 de junho de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Artigo 3.º Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
Autorização da alienação do capital social da Grano Magalhães Pires de Lima.
Salis — Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A.
Promulgado em 1 de julho de 2015.
Fica o membro do Governo responsável pela área do Publique-se.
turismo mandatado para autorizar, em nome do Estado,
a alienação pela Amorim — Entertainment and Gaming O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
International SGPS, S. A., sociedade cuja totalidade do ca- Referendado em 3 de julho de 2015.
pital social e respetivos direitos de voto são integralmente
detidos pela Amorim Turismo SGPS, S. A., da totalidade O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autorida-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA des portuárias, às autarquias locais e demais autoridades
policiais.
Decreto-Lei n.º 132/2015 Artigo 23.º
de 9 de julho [...]
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, regula a 1 — [...].
elaboração e a implementação dos planos de ordenamento 2 — [...].
da orla costeira, e estabelece o regime sancionatório aplicá- 3 — [...].
vel às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita 4 — A instrução dos processos e a aplicação das
ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas coimas relativamente às contraordenações previstas
interditas e respetiva sinalização. na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e a aplicação das
No que diz respeito ao regime sancionatório aplicável respetivas sanções acessórias, são da competência dos
às infrações praticadas na orla costeira, importa atualizar órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
a denominação das entidades competentes, bem como 5 — [...].
transferir competências para a Direção-Geral da Autoridade 6 — [...].»
Marítima, alterando o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de
julho, em conformidade. Artigo 3.º
A introdução da presente alteração, de caráter pontual Norma transitória
e específico, visa a resolução dos processos de contraor-
denação que se encontram pendentes e não prejudica a 1 — A alteração do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei
revisão global deste decreto-lei que é necessária realizar n.º 159/2012, de 24 de julho, estabelecida no artigo an-
oportunamente, em função das bases gerais da política terior, na parte referente à competência para a instrução
pública de solos, de ordenamento do território e de urba- de processos e aplicação das coimas e respetivas sanções
nismo, bem como do regime jurídico dos instrumentos de acessórias relativas à contraordenação prevista na alínea e)
gestão territorial. do n.º 1 do artigo 19.º, aplica-se aos processos em que, à
Assim: data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o arguido
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- não tenha ainda sido notificado para efeitos do exercício
tituição, o Governo decreta o seguinte: do direito de audiência e defesa.
2 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior,
Artigo 1.º mantém-se a competência da Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quanto à instrução do processo
Objeto
e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, os processos
Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a ela- e autos de notícia são enviados pela APA, I. P., à Direção-
boração e a implementação dos planos de ordenamento da -Geral da Autoridade Marítima com vista ao seu envio aos
orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional quando,
às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita nos termos do n.º 1, devam ser instruídos e decididos por
ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas estas entidades.
interditas e respetiva sinalização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
Artigo 2.º maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro
Correia de Aguiar-Branco — Jorge Manuel Lopes Moreira
Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
24 de julho, passam a ter a seguinte redação: da Graça.
«Artigo 18.º Promulgado em 1 de julho de 2015.
[...] Publique-se.
A fiscalização do cumprimento do disposto no pre- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
sente diploma, bem como das respetivas disposições
regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais Referendado em 3 de julho de 2015.
da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima
em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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