Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 13/2026
- Data
- 2026-01-23
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Minas de Santo Adrião. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (4303 palavras)
Decreto-Lei n.º 13/2026
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
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consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Minas de Santo Adrião (PTCON0042), concluindo-se,
deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Minas de Santo Adrião passa, a partir da data de entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma
proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de
conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies
selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos
utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acór-
dão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo
C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas
especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este
decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige
provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para
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proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Vimioso e Miranda do Douro.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Minas de Santo Adrião (PTCON0042), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de
março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos
e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos
de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num
estado de conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Minas de Santo Adrião
são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Minas de Santo Adrião tem como missão contribuir para a manutenção ou o resta-
belecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de
habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Minas de Santo Adrião constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat aquáticos, ripícolas e higrófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 3290 — Cursos de água mediterrânicos intermitentes
da Paspalo-Agrostidion;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 91B0 — Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia;
b) Para os tipos de habitat rupestres e de prados e montados mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6220 — Subestepes de gramíneas e anuais da
Thero-Brachypodietea;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 6310 — Montados de Quercus spp. de folha perene;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação
casmofítica;
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c) Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos e xerófilos:
i) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9230 — Carvalhais
galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 9330 — Florestas de Quercus suber;
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iii) Manter o grau de conservação do habitat 9340 — Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Barbastella barbastellus;
d) Para os tipos as grutas e espécies de fauna cavernícolas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 8310 — Grutas não exploradas pelo turismo;
ii) Manter o grau de conservação do habitat de Miniopterus schreibersii, Myotis blythii, Myotis myotis,
Rhinolophus euryale, Rhinolophus ferrumequinum, Rhinolophus hipposideros, Myotis emarginatus;
e) Para o lobo:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Canis lupus.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Minas de Santo Adrião, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de
um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Minas de Santo Adrião devem incluir normas que interditem os seguintes
atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, compro-
vado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que
a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabili-
zação superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico,
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desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes
de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior
a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
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3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Minas de Santo Adrião devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) os seguintes atos e atividades,
em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com
exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano
municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conser-
vação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto
‑Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Minas de Santo Adrião são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
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a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
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c) A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de espécies arbóreas nativas e flores-
tas aluviais que correspondam a freixiais (habitat 91B0), carvalhais (habitat 9230), sobreirais (habitat
9330) e azinhais (habitat 9340), com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente
comprovados pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
d) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos
sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo
de 4 metros, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
e) As mobilizações de solo no interior de formações arbóreas que correspondam a freixiais (habitat
91B0), carvalhais (habitat 9230), sobreirais (habitat 9330) e azinhais (habitat 9340);
f) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito;
g) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora
dos locais destinados para o efeito.
2 — Na ZEC Minas de Santo Adrião são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes
atos ou atividades, em solo rústico:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não
decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utiliza-
ções que modifiquem o regime hidrológico, as características morfológicas das linhas de água ou os
serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas não classificadas como inva-
soras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) As modificações do coberto vegetal resultantes de alterações entre tipos de uso agrícola e flores-
tal não interditas, em áreas ocupadas por tipos de habitat e espécies com presença significativa na ZEC;
f) A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes;
g) A alteração da morfologia ou topografia do solo, designadamente através da armação do solo
em socalcos, terraços ou banquetas;
h) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos
e geotérmicos;
i) A extração de recursos biológicos e genéticos para fins de investigação científica e monitorização;
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j) O acesso às grutas existentes;
k) O desvio ou a condução de águas, bem como a instalação de novos aproveitamentos hídricos
para abastecimento público ou para rega;
l) As atividades motorizadas organizadas e competições desportivas.
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3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decre-
to-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Minas de Santo Adrião
e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, indi-
vidualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação
de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Minas de Santo
Adrião, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais pro-
tegidos na ZEC Minas de Santo Adrião são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
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vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea l) do n.º 2
do artigo 4.º;
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b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea f) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c),
d), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Minas de Santo Adrião é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura
e florestas.
2 — O plano de gestão para a ZEC Minas de Santo Adrião apresenta um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de
gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos
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tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na
região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às
suas exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
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Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Minas de Santo Adrião,
passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto
no n.º 6 do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça
Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 12 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro
Sumário: Regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de
pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica
(EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de
Acesso Nacional, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que
estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exer-
cício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da mobilidade elétrica,
aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Ao abrigo
do referido regime jurídico, a Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME) deve
agregar e transmitir ao Ponto de Acesso Nacional os dados relativos à mobilidade elétrica que lhe são
comunicados por todos os operadores de pontos de carregamento (OPC), nos termos do Regulamento
(UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação
de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
A agregação e transmissão dos dados ao Ponto de Acesso Nacional deve ser efetuada pela EADME
de acordo com os requisitos, formato, conteúdo e demais termos definidos pela Lei n.º 32/2013, de
10 de maio, pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que
complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação
de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, bem como pelo Regulamento de
Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025, que estabelece as regras de aplicação do
Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especifi-
cações e aos procedimentos relacionados com a disponibilidade e a acessibilidade dos dados sobre
a infraestrutura para combustíveis alternativos.
Acresce que um dos dados relativos às infraestruturas de carregamento acessíveis ao público
que devem ser disponibilizados pelos OPC é o código de identificação único do OPC, emitido pela
Organização de Registo de Identificadores (ODRI) de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º
do Regulamento AFIR. Nos termos do n.º 1 do referido artigo 20.º do Regulamento AFIR, os Estados-
-Membros nomeiam uma ODRI até 14 de abril de 2025. Por esta razão, e tirando partido da vocação
e funções da EADME, designa-se, através da presente portaria, esta entidade como ODRI para Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, manda
o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos
operadores de pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elé-
trica (EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso
Nacional.
2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por «dados relativos à mobilidade elétrica» os
dados estáticos e dinâmicos relativos a pontos de carregamento referidos no n.º 2 do artigo 20.º do
Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, rela-