Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 13/2025
- Data
- 2025-03-06
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável
Texto integral (736 palavras)
Decreto-Lei n.º 13/2025
liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS.
Por último, a atual redação não define quais as categorias de ativos detidos em países, territórios
ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável que devem ser objeto de declaração, pelo que
importa proceder a essa densificação de modo a permitir a certeza jurídica e a efetiva operacionalização
desta obrigação.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, eliminando a obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendi-
mentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS e densificando
a obrigação de reporte nessa declaração dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um
regime fiscal claramente mais favorável.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 57.º, 58.º e 58.º-A do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[...]
1 — Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, rela-
tiva aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta
situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo
ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam
mencionados no referido modelo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os sujeitos passivos do IRS devem mencionar na declaração prevista no n.º 1, os seguintes
ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável:
a) Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;
b) Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;
c) Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas
jurisdições ou em sucursais aí situadas;
d) Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
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e) Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos
de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados
por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
f) Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas
jurisdições;
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g) Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas
jurisdições ou a sucursais aí situadas;
h) Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou
por sucursais aí situadas;
i) Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de
que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio
nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.
Artigo 58.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 58.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
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10 — [...]
11 — [...]
12 — O disposto no presente artigo não abrange os sujeitos passivos que detenham ativos a que
se refere o n.º 7 do artigo 57.º»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às decla-
rações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do
presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. — Joaquim Miranda
Sarmento — Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS