Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 13/2022
- Data
- 2022-01-12
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 517 palavras)
Decreto-Lei n.º 13/2022
de 12 de janeiro
Sumário: Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organi-
zação e especificidades no contexto do ensino superior público nacional.
O ensino superior policial no seio da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi criado em 1982,
com a criação da Escola Superior de Polícia, posteriormente renomeada como Instituto Superior
de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), com vista à formação inicial de oficiais para a
PSP, profissionalmente qualificados, e, consequentemente, à substituição progressiva dos oficiais
do Exército a prestar serviço na PSP. Desde então, a PSP passou a ter capacidade autónoma de
formar todas as categorias dos seus profissionais com funções policiais, incluindo a carreira de ofi-
cial de polícia. Decorridas mais de três décadas, afigura-se oportuno consolidar o regime do ensino
superior policial, a composição e contratação do corpo docente e o modelo de formação superior
da PSP, assim como cimentar a área de conhecimento das Ciências Policiais, a par do reforço da
cooperação com instituições similares.
O pessoal com funções policiais da PSP integra uma carreira especial, com formação específica,
nos termos do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-
-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de
dezembro, a qual compreende a formação inicial de oficiais, inerente à condição policial. Ao ISCPSI
incumbe ministrar o ensino habilitante ao ingresso na carreira de oficial de polícia, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
outubro. Neste registo, o ingresso na carreira de oficial de polícia na PSP faz-se após a conclusão
do Curso de Formação de Oficiais de Polícia, regido por legislação própria, conforme disposto
no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, nos termos do artigo 3.º do
Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro.
A necessidade de definir a natureza específica do ensino superior público policial (ESPOL),
quanto à matéria lecionada no ISCPSI, assim como de aprofundar a convergência com o ensino
superior público comum e de consolidar o regime contratual dos docentes convidados, impõe,
assim, a aprovação de um regime jurídico que regule todos estes aspetos.
Perspetivar o ESPOL enquanto projeto educativo, de cariz universitário e politécnico, implica
harmonizá-lo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, salvaguardadas as especificidades da orga-
nização e missão policial, acolhendo as recomendações do conselho de administração da Agência
de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. O presente decreto-lei prevê, ainda, a criação do
ensino politécnico no ensino superior policial, a definir, ulteriormente, em ato próprio.
Por último, procede-se à densificação do regime de contratação do corpo docente.
Foi ouvido o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e natureza
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial (ESPOL) e consagra a sua
organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, que aprova o
Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável ao ensino superior público policial ministrado na Polícia de
Segurança Pública (PSP).
Artigo 3.º
Natureza do ensino superior policial
1 — O ESPOL compreende o ensino universitário policial e o ensino politécnico policial.
2 — O ensino universitário policial corresponde às exigências de formação inicial para ingresso
na carreira de oficial de polícia, assim como de outras necessidades formativas da PSP.
3 — O ensino politécnico policial corresponde às exigências de formação e especialização
para o ingresso na carreira de chefes, assim como de outras necessidades formativas da PSP.
4 — No âmbito do ensino politécnico policial é conferido o diploma de técnico superior pro-
fissional.
5 — No quadro do ESPOL pode, ainda, ser ministrada formação académica, de especialização
e formação avançada destinada aos profissionais das forças, serviços e organismos de segurança,
das polícias municipais e de outras entidades com atribuições e competências no âmbito da segu-
rança interna, bem como à comunidade em geral.
CAPÍTULO II
Especificidades do ensino superior policial
Artigo 4.º
Ensino superior policial
1 — O ESPOL encontra-se inserido no sistema nacional de ensino superior público, sem pre-
juízo das especificidades atinentes ao cumprimento da missão policial.
2 — O ESPOL visa a preparação de quadros qualificados no âmbito das Ciências Policiais,
designadamente com capacidades e competências para comandar, dirigir e chefiar as unidades e
os serviços policiais e cumprir a missão e as atribuições da PSP, através de:
a) Formação científica, técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações pro-
fissionais indispensáveis ao exercício de funções no âmbito da PSP;
b) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação cívica e policial, sus-
tentada na ética e na deontologia profissional, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades
de comando, direção ou chefia inerentes à condição policial;
c) Formação, treino e adequada preparação policial, visando conferir aos alunos a aptidão
física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.
3 — O ESPOL contempla fundamentalmente:
a) Formação de natureza universitária e politécnica que confere os graus e diplomas que habi-
litam ao ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de chefe de polícia da PSP, respetivamente;
b) Formação especializada ao longo da carreira dos polícias.
Artigo 5.º
Ciências Policiais
As Ciências Policiais constituem um acervo organizado e sistematizado de conhecimentos
científicos sobre a organização policial, enquanto instituição, e sobre a ação policial, enquanto
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processo, cujo estudo científico aplicado contribui para a edificação de padrões de atuação dos
organismos policiais e dos seus profissionais, tendo por referência os direitos fundamentais dos
cidadãos, a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna.
Artigo 6.º
Ciclo de estudos
No âmbito do ESPOL são ministrados os ciclos de estudo previstos no regime jurídico dos
graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na
sua redação atual, no domínio das Ciências Policiais e da Segurança Interna.
Artigo 7.º
Mobilidade de alunos
O ESPOL assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos
no regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das suas especificidades,
da missão e das atribuições da PSP e do previsto no estatuto profissional do pessoal com funções
policiais da PSP, quanto ao acesso, ingresso e frequência dos cursos.
Artigo 8.º
Avaliação, acreditação e representação
1 — O ISCPSI está abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior,
sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL relativamente aos ciclos de estudos conferentes
de grau académico.
2 — No procedimento de acreditação de cada ciclo de estudos conferente de grau académico,
é consultado o diretor nacional da PSP, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.
3 — A área governativa da administração interna é representada no conselho consultivo
da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pelo diretor nacional da PSP ou seu
representante.
Artigo 9.º
Fiscalização e inspeção
A matéria regulada pelo ESPOL está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e à inspeção
dos serviços competentes da área governativa que tutela o ensino superior.
Artigo 10.º
Corpo docente
1 — Para efeitos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, os docentes
policiais, nomeadamente o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso
do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e
adjuntos, no caso do ensino politécnico, são considerados docentes de carreira.
2 — Aos docentes não policiais aplica-se o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou o Estatuto da Carreira
do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de
julho, na sua redação atual, conforme a natureza do ensino em que exercem funções.
3 — Para efeitos do ESPOL, é considerado especialista de reconhecida experiência e com-
petência profissional o detentor do título de especialista, conferido nos termos da legislação em
vigor.
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Artigo 11.º
Órgãos de governo e de conselho dos estabelecimentos de ensino superior policial
No estabelecimento de ensino superior policial da PSP, à composição dos órgãos de governo
e de conselho é aplicável o princípio da hierarquia funcional e a regulamentação específica em
vigor na PSP.
CAPÍTULO III
Organização do ensino superior policial
SECÇÃO I
Organização do ensino superior policial
Artigo 12.º
Organização
O ensino superior policial compreende:
a) O Conselho do Ensino Superior Policial (CESPOL);
b) O ISCPSI.
SECÇÃO II
Conselho do Ensino Superior Policial
Artigo 13.º
Natureza e missão
O CESPOL é um órgão colegial na dependência direta do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, para consulta de questões no âmbito do ensino superior policial,
contribuindo para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e
das políticas relacionadas com o ensino superior policial e para uma harmoniosa integração deste
no sistema nacional de educação, de formação e de segurança interna.
Artigo 14.º
Composição
1 — O CESPOL tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c) O diretor nacional da PSP;
d) O diretor nacional-adjunto responsável pela área de formação;
e) O diretor do ISCPSI;
f) O comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP;
g) O comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP;
h) O diretor da Escola Prática de Polícia;
i) O diretor da Unidade Orgânica de Ensino Superior Politécnico Policial criada nos termos do
n.º 2 do artigo 16.º;
j) Três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito do ensino superior, a
designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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2 — O presidente pode convidar a participar nas reuniões do CESPOL, sem direito a voto,
personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.
Artigo 15.º
Competências
1 — Compete ao CESPOL:
a) Acompanhar a aplicação do modelo de ensino superior policial e a sua avaliação e acredi-
tação pelas entidades competentes;
b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de parcerias estratégicas no âmbito do ensino
superior policial ao nível nacional e internacional;
c) Pronunciar-se sobre as atividades do ensino superior policial no quadro do sistema de
ensino superior nacional, em especial quanto aos ciclos de estudo que não se inscrevam na área
das Ciências Policiais e do sistema de investigação, desenvolvimento e inovação.
2 — Elaborar o seu regulamento interno, contendo as normas para o seu funcionamento e
organização.
SECÇÃO III
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Artigo 16.º
Natureza e dependência
1 — O ISCPSI é a instituição de ensino universitário, de alto nível, orientada para a criação,
transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do
estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, complementada pela forma-
ção vocacional e pela formação técnica focadas na organização e missão policial, na dependência,
nos termos da lei, do diretor nacional da PSP.
2 — É criada, na dependência do ISCPSI, a unidade orgânica de ensino superior politécnico
policial, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 17.º
Regime de autonomia
O regime de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, patrimonial e disciplinar
é definido no respetivo estatuto.
Artigo 18.º
Corpo discente
1 — O corpo discente é constituído pelos alunos admitidos à frequência dos ciclos de estudos
e dos cursos ministrados no ISCPSI.
2 — Os alunos do Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) e dos cursos de promoção
estão sujeitos aos regimes jurídicos próprios.
3 — Os restantes alunos estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido no regulamento do
curso frequentado.
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Artigo 19.º
Cooperação
1 — Aos cursos ministrados no ISCPSI podem ter acesso candidatos provenientes de outras
forças e serviços de segurança, nacionais e estrangeiros, sem prejuízo do previsto quanto ao
acesso e ingresso no CFOP.
2 — As modalidades de ingresso e frequência constam dos protocolos de cooperação cele-
brados com outros países ou instituições.
3 — Aos alunos que frequentam cursos ao abrigo de protocolos de cooperação aplicam-se as
normas disciplinares escolares em vigor no ISCPSI.
CAPÍTULO IV
Alteração legislativa
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro
Os artigos 3.º, 25.º a 27.º, 29.º e 30.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segu-
rança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso
na carreira de oficial de polícia.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 25.º
Corpo docente
1 — O corpo docente do ISCPSI é constituído pelos docentes, policiais e não policiais, que
a qualquer título, com as categorias e nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária
(ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, designadamente por contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo certo, bem como através de
convénio com instituições de ensino universitário, nele desenvolvam atividade docente.
2 — Ao corpo docente compete a realização dos fins educativos do ISCPSI, cabendo-lhe
desempenhar as funções próprias da categoria e as atribuídas no âmbito da atividade escolar, bem
como cumprir as determinações vigentes e os deveres inerentes à condição de docente universitário.
3 — O corpo docente do ISCPSI deve satisfazer os requisitos previstos na legislação do docente
de ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL.
4 — O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado regem-se pelo previsto no
ECDU ou no ECPDESP, na prestação do serviço docente no ISCPSI, sem prejuízo do disposto no
presente decreto-lei.
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5 — Os docentes não policiais têm direito ao uso de traje e insígnias académicas próprias, nos
termos definidos em despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o conselho pedagógico.
6 — O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado constam do mapa de pessoal
da PSP.
Artigo 26.º
Recrutamento de docentes policiais
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A seleção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo diretor.
3 — O convite formulado pelo diretor é fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos
membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae,
atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU ou no ECPDESP.
Artigo 27.º
Recrutamento de docentes não policiais
1 — Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reco-
nhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhe-
cimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo
com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.
2 — A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do
ECPDESP.
3 — A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU
ou do ECPDESP.
4 — O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a
cedência de docentes.
Artigo 29.º
Regime de contratação
1 — Os docentes policiais são autorizados a exercer funções de docência no ISCPSI pelo
diretor nacional da PSP.
2 — Os docentes não policiais são contratados nos termos previstos no ECDU ou no ECPDESP.
3 — Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo diretor do ISCPSI e contêm,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Modalidade do contrato de trabalho em funções públicas;
b) Área científica para a qual o docente é contratado;
c) [...]
d) [...]
e) Remuneração;
f) No caso do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, deve ser ainda
indicado o início e a duração do contrato.
Artigo 30.º
[...]
1 — Os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí
desempenhem funções para além das de natureza letiva têm direito à remuneração prevista no
âmbito do ECDU ou do ECPDESP, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho
científico.
2 — [...]»
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais ou transitórias
Artigo 21.º
Recursos e planeamento de atividades
1 — O mapa de pessoal da PSP inscreve os recursos humanos necessários ao desenvolvi-
mento das atividades do ISCPSI, incluindo o corpo docente não policial, em quadro próprio.
2 — Os recursos financeiros inerentes ao funcionamento do ISCPSI são fixados em dotação
própria do orçamento da PSP.
3 — O ISCPSI tem um plano estratégico plurianual, plano e relatórios anuais de atividades
próprios, aprovados pelo diretor nacional da PSP, ouvido o conselho científico e o conselho peda-
gógico previstos nos artigos 15.º e 16.º do Estatuto do ISCPSI.
Artigo 22.º
Encargos com cursos ministrados a terceiros
O regime de encargos ou, em caso de interesse público, de isenção de custos pela realização
de cursos em proveito de outras entidades públicas ou privadas é definido por despacho do diretor
nacional da PSP.
Artigo 23.º
Reserva de denominação
1 — A referência na lei à Escola Superior de Polícia considera-se reportada ao ISCPSI, para
todos os efeitos legais.
2 — Fica reservado à PSP o uso da designação de Escola Superior de Polícia.
Artigo 24.º
Norma subsidiária
1 — Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se
ao ESPOL o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações à missão e
atribuições da PSP.
2 — Aplica-se à direção do ISCPSI o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do RJIES, salva-
guardada a especificidade consagrada no artigo 11.º do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Norma transitória
O disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação
atual, é aplicável ao ESPOL até ao termo do ano letivo de 2024-2025.
Artigo 26.º
Republicação
1 — É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Estatuto
do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, com a redação
introduzida pelo presente decreto-lei.
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2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «ciclo de estudos integrado de mestrado em
ciências policiais», deve ler-se «ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mes-
trado em Segurança Pública».
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro;
b) Os n.os 3 e 4 do artigo 3.º e o artigo 28.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Miguel Jorge de Campos Cruz — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Ale-
xandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 5 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 26.º)
Republicação do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro
ESTATUTO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA INTERNA
CAPÍTULO I
Definição de competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é uma instituição
de ensino superior público universitário policial.
2 — O ISCPSI tem personalidade jurídica e goza de autonomia pedagógica, científica, cultural,
administrativa, patrimonial e disciplinar, concretizada no presente Estatuto.
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3 — O ISCPSI tem por missão ministrar formação inicial e ao longo da vida aos oficiais de
polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), através de ciclos de estudos conducentes à ob-
tenção de graus académicos em ciências policiais e de ciclos de estudos não conferentes de grau
académico, nos termos da legislação aplicável.
4 — O ISCPSI pode ainda ministrar formação académica e técnico-profissional destinada aos
técnicos superiores e dirigentes das forças, serviços e organismos de segurança, das polícias mu-
nicipais e de outras entidades com atribuições e competências no âmbito da segurança interna.
Artigo 2.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, são competências do ISCPSI:
a) Organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos em
ciências policiais;
b) Organizar e ministrar outros ciclos de estudos não conferentes de grau académico;
c) Organizar e ministrar outros cursos de especialização ou aperfeiçoamento e outras ativida-
des de ensino com interesse para a PSP, para as instituições que atuam no âmbito da segurança
interna e para a comunidade em geral;
d) Realizar, coordenar ou colaborar com outras instituições de ensino superior ou não, nacionais
ou estrangeiras, em projetos de formação, investigação e desenvolvimento policial;
e) Cooperar na formação superior universitária inicial e na formação ao longo da vida de pro-
fissionais de forças, serviços e organismos de segurança de países estrangeiros, nomeadamente
da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);
f) Desenvolver doutrina nas áreas da segurança e polícia, políticas de segurança, cooperação
policial internacional, organizações e missões internacionais e gestão de crises;
g) Colaborar com a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com outras forças
e serviços de segurança ou quaisquer entidades e organizações, nos processos de seleção,
formação e avaliação de pessoal destinado a desempenhar funções em organismos e missões
internacionais;
h) Dinamizar e coordenar a participação da PSP no âmbito da Academia Europeia de Polícia
(CEPOL), da Associação Europeia dos Colégios de Polícia (AEPC) e de outras redes e instituições
que desenvolvam a sua atividade no âmbito da formação superior universitária policial; e
i) Promover e apoiar publicações científicas.
Artigo 3.º
Graus académicos
1 — O ISCPSI confere os graus académicos de licenciado e de mestre.
2 — O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segu-
rança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso
na carreira de oficial de polícia.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — O ISCPSI pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização
de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
6 — No caso previsto no número anterior cabe à universidade a atribuição do grau de
doutor.
7 — Os ramos do conhecimento e especialidades em que o ISCPSI pode associar-se para
os fins previstos nos n.os 5 e 6 são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvido o conselho científico.
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do ISCPSI:
a) A direção;
b) A direção de ensino;
c) O centro de investigação;
d) O corpo de alunos;
e) A direção dos serviços de administração;
f) O conselho consultivo;
g) O conselho científico;
h) O conselho pedagógico;
i) O conselho de disciplina; e
j) O conselho de gestão.
Artigo 5.º
Direção
Constituem a direção do ISCPSI o diretor e o diretor-adjunto.
Artigo 6.º
Diretor
1 — O diretor dirige superiormente todas as atividades do ISCPSI, depende diretamente do
diretor nacional da PSP e responde pelo cumprimento das atribuições cometidas por lei ao ISCPSI.
2 — O cargo de diretor do ISCPSI é de direção superior de 2.º grau.
3 — O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre
superintendentes-chefes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três
anos, renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da adminis-
tração interna, sob proposta do diretor nacional da PSP.
4 — A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade com-
petente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo
período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções
de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente
ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta
automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela
formalidade.
6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste, por
proposta do diretor nacional ou a requerimento do interessado.
Artigo 7.º
Diretor-adjunto
1 — Compete ao diretor-adjunto substituir o diretor, coadjuvá-lo em todos os atos e desempe-
nhar todas as atribuições por aquele delegadas.
2 — O cargo de diretor-adjunto é de direção intermédia de 1.º grau.
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3 — O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre
superintendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos,
renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
4 — É aplicável à comissão de serviço do diretor-adjunto o regime previsto nos n.os 4 e 5 do
artigo anterior.
5 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda, por despacho
do diretor nacional, por iniciativa deste, por proposta do diretor do ISCPSI ou a requerimento do
interessado.
Artigo 8.º
Gabinete do diretor
1 — Compete ao gabinete do diretor coadjuvar, assessorar e secretariar o diretor no exercício
das suas funções, assegurando igualmente as funções de relações públicas, de protocolo e de
tradução.
2 — O gabinete é dirigido por um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP, com a cate-
goria de intendente.
3 — A constituição e a organização do gabinete são estabelecidas no regulamento interno
(RI) do ISCPSI.
Artigo 9.º
Núcleos de apoio ao diretor
1 — Na dependência do diretor funcionam os núcleos de deontologia e disciplina, de relações
exteriores e de avaliação e qualidade.
2 — As competências e a estrutura interna dos núcleos referidos no número anterior são
estabelecidas no RI.
Artigo 10.º
Direção de ensino
1 — Compete à direção de ensino planear, coordenar e dirigir as atividades de ensino e todas
as que, dentro do quadro científico e pedagógico, lhe sejam atribuídas por lei e pelo RI.
2 — A direção de ensino é constituída pelo diretor de ensino, pelos diretores dos departamentos
e das áreas científicas, pelo diretor de estágio e pela secretaria escolar.
3 — As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabe-
lecidas no RI.
4 — O cargo de diretor de ensino é de direção intermédia de 1.º grau.
5 — O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre
superintendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos,
renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
6 — É aplicável à comissão de serviço do diretor de ensino o regime previsto nos n.os 4 e 5
do artigo 7.º
7 — O diretor de estágio é um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP com a categoria
de subintendente, nomeado pelo diretor.
Artigo 11.º
Centro de investigação
1 — Compete ao centro de investigação desenvolver trabalhos e projetos de investigação
científica multidisciplinar no âmbito dos departamentos e das áreas científicas do ISCPSI, gerir o
centro de documentação e informação, promover a realização de colóquios, seminários e congressos
Diário da República, 1.ª série
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na área da segurança interna, bem como promover a publicação de estudos e trabalhos científicos
nesse âmbito.
2 — O centro de investigação é constituído pelo diretor, pelos diretores dos departamentos e
das áreas científicas e pelo centro de documentação e informação.
3 — As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabe-
lecidas em estatuto próprio, a aprovar pelo conselho científico.
4 — O cargo de diretor do centro de investigação é de direção intermédia de 2.º grau.
5 — O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre
intendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renová-
vel, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvido o conselho
científico.
6 — É aplicável à comissão de serviço do diretor do centro de investigação o regime previsto
nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
7 — O centro de documentação e informação é coordenado por um técnico superior em matéria
de biblioteconomia, arquivística e documentalística.
Artigo 12.º
Corpo de alunos
1 — Ao corpo de alunos compete o comando dos alunos, a sua integração no ISCPSI e na
PSP, a execução das ações conducentes à sua adequada preparação policial, ética, social e cul-
tural, tendo em vista a sua correta formação como oficiais de polícia.
2 — O corpo de alunos é constituído pelo comandante do corpo de alunos, pelo adjunto do
comandante do corpo de alunos, pelos comandantes de curso, pelo serviço de instrução, pelo
gabinete de apoio psicopedagógico e pela secretaria do corpo de alunos.
3 — O cargo de comandante do corpo de alunos é de direção intermédia de 2.º grau.
4 — O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre
intendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, reno-
vável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
5 — É aplicável à comissão de serviço do comandante do corpo de alunos o regime previsto
nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
6 — O adjunto do comandante do corpo de alunos é um oficial da carreira de oficial de polícia
da PSP, com a categoria de subintendente.
7 — Os comandantes de curso são oficiais da carreira de oficial de polícia da PSP, com a
categoria de comissário ou subcomissário.
8 — As competências e a organização dos órgãos referidos no n.º 2 são estabelecidas
no RI.
Artigo 13.º
Direção dos serviços de administração
1 — Compete à direção dos serviços de administração assegurar o normal funcionamento das
atividades de carácter logístico e administrativo do ISCPSI, bem como a conservação das suas
instalações, material e equipamento, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão
dos recursos disponíveis.
2 — A organização e o funcionamento da direção dos serviços de administração são estabe-
lecidos no RI.
3 — Os serviços de administração são dirigidos por um diretor, constituindo cargo de direção
intermédia de 2.º grau, sendo o seu recrutamento feito, por escolha, de entre os intendentes, e o
exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante
despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
4 — É aplicável à comissão de serviço do diretor dos serviços de administração o regime
previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
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Artigo 14.º
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta do diretor, competindo-lhe pronunciar-se
sobre a valia dos estudos levados a efeito pelo ISCPSI no âmbito das ciências policiais e da segu-
rança interna, no contexto nacional e internacional, assim como propor alterações curriculares aos
cursos ministrados, com vista a promover um maior apoio à Polícia e à comunidade.
2 — Integram o conselho consultivo:
a) O diretor, que preside;
b) O diretor-adjunto;
c) O diretor de ensino;
d) O diretor do centro de investigação;
e) O comandante do corpo de alunos;
f) Os diretores dos departamentos e das áreas científicas;
g) Os anteriores diretores do ISCPSI;
h) Três professores e três alunos, eleitos entre pares; e
i) Outras personalidades e individualidades da sociedade civil, de reconhecido mérito, nomea-
das pelo diretor.
3 — O conselho consultivo reúne em plenário, no mínimo uma vez por ano, e é secretariado
pelo chefe do gabinete do diretor.
Artigo 15.º
Conselho científico
1 — O conselho científico é um órgão de consulta do diretor em matérias relacionadas com a
orientação e organização do ensino superior universitário ministrado no ISCPSI e com os projetos
de investigação levados a efeito ou a empreender, competindo-lhe:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar as atividades científicas do ISCPSI;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos proposta pelo diretor do ISCPSI e aprovar
os respetivos planos de estudos, com vista a homologação pelo membro do Governo responsável
pela área da administração interna;
e) Aprovar o regulamento do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
i) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao
recrutamento de pessoal docente e de investigação;
j) Desempenhar as demais funções atribuídas pela lei ou pelos regulamentos do ISCPSI.
2 — Integram o conselho científico:
a) O diretor, que preside;
b) O diretor-adjunto;
c) O diretor de ensino;
d) O diretor do centro de investigação;
e) O comandante do corpo de alunos;
f) Os diretores dos departamentos e das áreas científicas;
g) Os docentes doutorados;
h) O diretor do estágio; e
i) O chefe do gabinete do diretor, que secretaria.
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3 — Podem participar no conselho científico, a convite do diretor e sem direito a voto, outras
personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em debate.
Artigo 16.º
Conselho pedagógico
1 — O conselho pedagógico é um órgão de consulta do diretor em matérias relacionadas com
a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar, de modo a promover um
processo de ensino e de aprendizagem adequado aos novos desafios das ciências policiais e da
segurança interna, competindo-lhe:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISCPSI e a
sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes
e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Propor as providências necessárias para criar condições pedagógicas de excelência;
e) Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos dos alunos;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respetivos planos;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos regulamentos
do ISCPSI.
2 — Integram o conselho pedagógico:
a) O diretor, que preside;
b) O diretor-adjunto;
c) O diretor de ensino;
d) O diretor do centro de investigação;
e) O comandante do corpo de alunos;
f) Os diretores dos departamentos e das áreas científicas;
g) Os docentes doutorados;
h) O diretor do estágio;
i) Cinco docentes eleitos entre os seus pares;
j) O chefe do gabinete do diretor, que secretaria; e
l) Um aluno de cada ano, eleito pelos seus pares.
3 — Podem participar no conselho pedagógico, a convite do diretor e sem direito a voto, outras
personalidades e individualidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em
debate.
Artigo 17.º
Conselho de disciplina
1 — Compete ao conselho de disciplina aconselhar o diretor nos assuntos de natureza disci-
plinar relacionados com os alunos.
2 — Integram o conselho de disciplina:
a) O diretor, que preside;
b) O diretor-adjunto;
c) O diretor de ensino;
d) O comandante do corpo de alunos;
e) Dois docentes, a nomear pelo diretor; e
f) O adjunto do comandante de corpo de alunos, que secretaria.
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3 — Podem participar no conselho de disciplina, a convite do diretor e sem direito a voto, outras
personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em debate.
Artigo 18.º
Conselho de gestão
1 — Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa e patrimonial do ISCPSI,
bem como a gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor para os organismos
públicos dotados de autonomia administrativa.
2 — Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 — O conselho de gestão pode delegar nos órgãos do ISCPSI e nos dirigentes de serviço as
competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.
4 — Integram o conselho de gestão:
a) O diretor, que preside;
b) O diretor-adjunto;
c) O diretor de ensino;
d) O diretor do centro de investigação;
e) O diretor dos serviços de administração; e
f) O chefe do gabinete do diretor, que secretaria.
5 — Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de
gestão outros responsáveis de órgãos ou serviços do ISCPSI.
CAPÍTULO III
Ensino e investigação
Artigo 19.º
Avaliação, acreditação e informação
1 — O ISCSPI está abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino
superior.
2 — A organização dos ciclos de estudos do ISCSPI rege-se pelos princípios estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de
junho, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008,
de 25 de junho, sem prejuízo das exigências específicas deste estatuto e dos seus regulamentos,
inerentes à missão policial.
3 — Os ciclos de estudos do ISCPSI estão sujeitos a acreditação nos termos do disposto no
título III do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
4 — O ISCPSI presta informação atualizada acerca da sua organização e funcionamento,
designadamente sobre as instalações, o corpo docente, os planos de estudos e os conteúdos
curriculares.
5 — São objeto de divulgação pública as informações relativas ao ISCPSI, aos seus ciclos de
estudos e ainda aos resultados dos processos de avaliação e acreditação.
Artigo 20.º
Cooperação
1 — Podem ter acesso aos cursos previstos no artigo anterior candidatos provenientes de
outras forças, serviços e organismos de segurança nacionais e de países estrangeiros, nomeada-
mente da União Europeia e da CPLP.
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2 — As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no
número anterior são definidas nos acordos de cooperação em matéria policial celebrados com
esses países e instituições.
Artigo 21.º
Orientação do ensino
1 — O ensino ministrado nos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de
mestrado em Segurança Pública compreende as seguintes vertentes fundamentais:
a) Formação científica de base de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição de
conhecimentos essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;
b) Formação científica de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer a qualificação
profissional indispensável ao desempenho das funções técnicas no âmbito da PSP;
c) Formação ética e deontológica, consubstanciada numa sólida educação cívica, tendo em
vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, honra e
lealdade, da disciplina e as qualidades de comando e liderança, próprias do oficial de polícia;
d) Preparação física e policial, visando conferir aos alunos as competências imprescindíveis
ao cumprimento das suas missões futuras.
2 — Com vista à formação integral do aluno, os ciclos de estudos de licenciatura em Ciências
Policiais e de mestrado em Segurança Pública compreendem atividades complementares, basea-
das na correta gestão dos tempos livres, e que contemplam atividades de carácter policial, lúdico
e de cultura geral.
Artigo 22.º
Atividades de ensino
1 — As atividades de ensino no ISCPSI têm, por regra, carácter presencial e obrigatório e
desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, prático-laboratoriais, trabalho de campo
orientado, seminários, estágios e orientação tutorial, de acordo com a pedagogia mais aconselhá-
vel ao processo de ensino-aprendizagem das unidades curriculares que integram os planos dos
diversos cursos.
2 — De acordo com a especificidade do curso, podem ser utilizadas metodologias que possi-
bilitem a utilização de métodos não presenciais.
3 — O ensino nos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em
Segurança Pública reveste carácter presencial, atenta a sua natureza específica e a necessidade
de garantir a formação referida nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Atividades de investigação
No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos que ministra, o ISCPSI,
nomeadamente através do seu centro de investigação e dos seus departamentos científicos, pro-
move atividades de investigação que visam o desenvolvimento das ciências policiais, a formação
metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria
do ensino.
Artigo 24.º
Convénios, associações e mobilidade
1 — No âmbito da missão que lhe está cometida, o ISCPSI pode associar-se e estabelecer
convénios com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a
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realização de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, bem como para o desenvolvimento de projetos de ensino em rede e estabelecimento
de parcerias nacionais e internacionais, geradores de sinergias entre as instituições e otimizadores
da utilização de recursos docentes e materiais existentes.
2 — O ISCPSI assegura o princípio da mobilidade dos estudantes, salvaguardadas as neces-
sidades, as especificidades e os interesses da PSP, devendo o membro do Governo responsável
pela administração interna estabelecer as condições de mobilidade, nos termos da legislação
aplicável.
3 — Em concreto, e para os efeitos do previsto nos números anteriores, o ISCPSI pode associar-
-se ou celebrar convénios tendo em vista:
a) A definição do regime de creditação de formações visando o prosseguimento de estudos
dos seus alunos, a todos os níveis, noutras instituições de ensino superior, e dos estudantes destas
no ISCPSI;
b) A realização ou coordenação de projetos nacionais ou internacionais de investigação e
desenvolvimento, integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente na área das
ciências policiais e da segurança interna; e
c) A utilização recíproca de recursos disponíveis.
CAPÍTULO IV
Corpo docente
Artigo 25.º
Corpo docente
1 — O corpo docente do ISCPSI é constituído pelos docentes, policiais e não policiais, que
a qualquer título, com as categorias e nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária
(ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, designadamente por contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo certo, bem como através de
convénio com instituições de ensino universitário, nele desenvolvam atividade docente.
2 — Ao corpo docente compete a realização dos fins educativos do ISCPSI, cabendo-lhe desem-
penhar as funções próprias da categoria e as atribuídas no âmbito da atividade escolar, bem como
cumprir as determinações vigentes e os deveres inerentes à condição de docente universitário.
3 — O corpo docente do ISCPSI deve satisfazer os requisitos previstos na legislação do docente
de ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL.
4 — O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado regem-se pelo previsto no
ECDU ou no ECPDESP, na prestação do serviço docente no ISCPSI, sem prejuízo do disposto no
presente decreto-lei.
5 — Os docentes não policiais têm direito ao uso de traje e insígnias académicas próprias, nos
termos definidos em despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o conselho pedagógico.
6 — O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado constam do mapa de pessoal
da PSP.
Artigo 26.º
Recrutamento de docentes policiais
1 — Os docentes policiais são recrutados de entre os oficiais de polícia detentores de grau
académico superior, sendo determinante para a sua seleção a posse de reconhecido currículo
científico, pedagógico ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete
ministrar.
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2 — A seleção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo diretor.
3 — O convite formulado pelo diretor é fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos
membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae,
atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU ou no ECPDESP.
Artigo 27.º
Recrutamento de docentes não policiais
1 — Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reco-
nhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhe-
cimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo
com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.
2 — A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
3 — A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU
ou do ECPDESP.
4 — O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a
cedência de docentes.
Artigo 28.º
Seleção
(Revogado.)
Artigo 29.º
Regime de contratação
1 — Os docentes policiais são autorizados a exercer funções de docência no ISCPSI pelo
diretor nacional da PSP.
2 — Os docentes não policiais são contratados nos termos previstos no ECDU ou no ECP-
DESP.
3 — Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo diretor do ISCPSI e contêm,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Modalidade do contrato de trabalho em funções públicas;
b) Área científica para a qual o docente é contratado;
c) Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;
d) Indicação da categoria do docente;
e) Remuneração;
f) No caso do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, deve ser ainda
indicado o início e a duração do contrato.
Artigo 30.º
Vencimentos e remunerações
1 — Os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí
desempenhem funções para além das de natureza letiva têm direito à remuneração prevista no
âmbito do ECDU ou do ECPDESP, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho
científico.
2 — Os pagamentos relativos às atividades docentes e de apoio não regulares, certas ou per-
manentes, desenvolvidas no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ou de especia-
lização, seminários ou colóquios, são realizados de acordo com o regime da contratação pública.
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Artigo 31.º
Funções dos docentes
Sem prejuízo do previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária para a correspondente
categoria, compete aos docentes do ISCPSI:
a) Ministrar as unidades curriculares;
b) Dirigir ou colaborar em trabalhos de investigação;
c) Dirigir ou cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma ou várias unidades
curriculares;
d) Participar nas tarefas de gestão do ensino, nomeadamente nas reuniões para que tenham
sido convocados; e
e) Contribuir para a produção científica realizada no ISCPSI.
CAPÍTULO V
Corpo discente dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais
e de mestrado em Segurança Pública
Artigo 32.º
Acesso e regime de frequência
1 — As condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas ao que estiver estabelecido
para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas neste estatuto e
em outra regulamentação.
2 — A admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos dos ciclos
de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública são regulados
em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 — O número de vagas é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, administração interna e do ensino superior.
Artigo 33.º
Situação do aluno
1 — Os candidatos admitidos no concurso são aumentados ao efetivo do corpo de alunos e
adquirem a categoria de cadete-aluno.
2 — O cadete-aluno é graduado em aspirante a oficial de polícia na data de início do último
ano curricular.
3 — A frequência dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado
em Segurança Pública faz-se em comissão de serviço, para o pessoal policial e para os trabalha-
dores com prévia relação jurídica de emprego público, e na modalidade de nomeação transitória
por tempo determinado, para os restantes alunos.
Artigo 34.º
Direitos e deveres dos alunos
1 — Os alunos dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em
Segurança Pública estão isentos de propinas e outros encargos de frequência.
2 — Constitui encargo do Estado o alojamento, a alimentação e o fardamento dos alunos.
3 — Durante a frequência do curso, os alunos são obrigados a fazer uso do uniforme estabe-
lecido no plano geral de uniformes da PSP.
4 — Os alunos têm direito a uma gratificação mensal nos termos do estatuto do pessoal da PSP
e aos abonos e gratificações legalmente aplicáveis às condições do seu vínculo à instituição.
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5 — A contagem do tempo de serviço efetivo e o correspondente desconto para o regime de
segurança social aplicável têm início na data de aumento ao efetivo do corpo de alunos.
6 — Os alunos têm direito aos serviços sociais da PSP e ao seu subsistema de saúde, efetuando
para o efeito os devidos descontos.
7 — Os demais direitos e deveres dos alunos são consignados no RI.
Artigos 35.º
Regime académico
1 — O regime de frequência do curso é de internato, podendo ser facultado o regime de
externato em casos especiais, definidos no RI.
2 — O regime de avaliação de conhecimentos dos alunos é fixado por despacho do diretor do
ISCPSI, após aprovação do conselho pedagógico.
3 — As regras de estágio são aprovadas por despacho do diretor nacional, sob proposta do
diretor do ISCPSI.
4 — As condições de elaboração e apreciação das dissertações dos cursos de mestrado são
fixadas por despacho do diretor, após aprovação do conselho científico.
5 — As regras de atribuição da classificação final constam do regime de admissão, frequência,
aproveitamento escolar e eliminação dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e
de mestrado em Segurança Pública.
6 — As regras de emissão de cartas de curso e diplomas são aprovadas por despacho do
diretor.
7 — Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar escolar, fixado por despacho do diretor
nacional sob proposta do diretor do ISCPSI.
Artigo 36.º
Sujeição a exames
1 — Durante os ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em
Segurança Pública, os alunos podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios
apropriados, designadamente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas,
bem como ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, nos termos do artigo 10.º
do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de
11 de setembro.
2 — Ao procedimento de deteção do consumo de bebidas alcoólicas, de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regulamento da verificação
do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas pelo pessoal com funções policiais da PSP.
3 — As despesas decorrentes da realização de testes ou exames previstos neste artigo são
suportadas pelo Serviço de Assistência na Doença (SAD) da PSP.
Artigo 37.º
Abate ao corpo de alunos
1 — O abate ao corpo de alunos processa-se de acordo com o regulamento de admissão,
frequência, aproveitamento escolar e eliminação dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências
Policiais e de mestrado em Segurança Pública, aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
2 — O aluno integrado nas carreiras de pessoal policial da PSP regressa, por despacho do
diretor nacional, à sua situação anterior.
3 — Ao aluno que desista do curso pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ao
Estado, de forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efetuadas.
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Artigo 38.º
Ingresso no mapa de pessoal
1 — Após a conclusão dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mes-
trado em Segurança Pública, os alunos ingressam na primeira categoria da carreira de oficial de
polícia da PSP, nos termos definidos no estatuto do pessoal da PSP.
2 — O ingresso na carreira faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no
mestrado em Ciências Policiais.
CAPÍTULO VI
Outros ciclos de estudos e cursos
Artigo 39.º
Aprovação e regime
1 — No sentido de responder às necessidades formativas da PSP e da comunidade nacional e
internacional, no âmbito das ciências policiais e de segurança interna, o conselho científico aprova
a realização de outros ciclos de estudos em Ciências Policiais bem como de cursos de especiali-
zação e atualização.
2 — Os cursos que constituam pré-requisitos especiais de promoção na carreira de oficial de
polícia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
3 — Quando as atividades a desenvolver não se direcionem especificamente para as neces-
sidades de formação da PSP, os cursos devem autofinanciar-se.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Receitas do ISCPSI
Constituem receitas do ISCPSI:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As receitas provenientes de propinas e outros encargos devidos pela frequência dos ciclos
de estudos e de outras atividades realizados pelo ISCPSI ou em cooperação com outra instituição
de ensino superior;
c) As receitas provenientes de atividade de investigação e desenvolvimento, incluindo a emis-
são de pareceres;
d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
e) O produto de vendas de publicações e as quantias cobradas pelas atividades e serviços
prestados;
f) Os juros dos depósitos bancários;
g) As receitas próprias consignadas ao ISCPSI e aos respetivos saldos;
h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
i) O produto resultante de taxas e emolumentos; e
j) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.
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Artigo 41.º
Pessoal dirigente
Os cargos dirigentes do ISCPSI são os previstos no mapa anexo ao presente Estatuto, do
qual faz parte integrante.
ANEXO
(a que se refere o artigo 41.º)
Quadro de cargos dirigentes do ISCPSI
Quadro dirigente Número de lugares
Cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
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Diário da República, 1.ª série
N.º 8 12 de janeiro de 2022 Pág. 61
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M
Sumário: Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos
projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o
Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira.
Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos
aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira
A pandemia da doença COVID-19, para além de representar uma emergência sanitária, teve
consequências económicas e sociais à escala global, sem precedentes, desencadeando uma
retração económica generalizada, circunstância que exigiu dos países da União Europeia, Portugal
inclusive, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, de mitigação dos efeitos colaterais
da pandemia, particularmente na Região Autónoma da Madeira (RAM), considerando não só a sua
forte dependência do setor do turismo, severamente afetado pela pandemia, mas sobretudo a sua
permanente condição de região ultraperiférica e os desafios daí advenientes.
A estratégia adotada para contenção da COVID-19 na RAM teve avultadas consequências
económicas, com impacto direto no consumo das famílias e na atividade das empresas, o que levou
à adoção de medidas financeiras de exceção, designadamente para apoio à liquidez das empre-
sas e à manutenção de postos de trabalho, por forma a obviar à extinção massiva de capacidade
produtiva na RAM, evitando, consequentemente, a perda de rendimentos das famílias.
Efetivamente, as consequências da pandemia no desenvolvimento económico e social na RAM,
de Portugal no seu todo e da União Europeia de um modo generalizado, conduziram à necessidade
de um ajustamento estratégico e operacional em termos de planeamento, no sentido de concretizar
uma resposta de mitigação e estabilização de curto prazo e de impulso à recuperação e resiliência,
a médio e longo prazos.
No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu, em julho de 2020,
foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada Estado-Membro
planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico
da crise provocada pela doença COVID-19, assente na transição ecológica e digital.
O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se tradu-
zam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos
do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por Estado-Membro que dali decorrem.
Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação
com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, aprovados pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do Plano
de Recuperação e Resiliência foi desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de
Parceria e respetivos Programas Operacionais, maximizando as sinergias e complementaridades
entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a
próxima década.
A 22 de abril de 2021, Portugal entregou formalmente o seu Plano de Recuperação e Resi-
liência (PRR) e, por forma a concretizar aquele Plano, através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de
4 de maio, definiu o respetivo modelo de governação, determinando no seu artigo 13.º que as
reformas e investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto
de contratualização nos termos do artigo 9.º daquele diploma, no respeito pela respetiva autono-
mia político-administrativa e pelos princípios e critérios regionais fixados no citado diploma e no
Regulamento (UE) 2021/241.
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A 23 de junho é publicado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, que estabelece o regime excecional
de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito
do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Neste enquadramento, a Região Autónoma da Madeira definiu os investimentos regionais a
realizar no âmbito do MRR da União Europeia para o período de 2021-2026 e, bem assim, do PRR,
que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira (PRR-RAM),
tendo igualmente, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2021/M, de 15 de junho, definido
um modelo de governação adaptado às especificidades regionais.
Importa agora, na linha das disposições adotadas pelo Governo da República através do
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, já citado, consagrar medidas de exceção que agilizem e
simplifiquem procedimentos constantes de disposições orçamentais ou de execução do orçamento
da Região, as quais têm necessariamente em conta a realidade regional, em particular a referente
à contratualização dos investimentos e projetos regionais integrados no PRR, que será formalizada
através de um único contrato que agrega todos aqueles investimentos, a celebrar entre a estrutura
de missão «Recuperar Portugal» e o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR), que
assume as funções de beneficiário intermediário, sem prejuízo dos protocolos que este venha a
celebrar com outras entidades para a prossecução da execução daqueles investimentos ou da
criação de outros instrumentos que permitam assegurar aquela execução e a estratégia regional
delineada em determinadas áreas.
Desde logo, no âmbito da Dimensão de Transição Digital do PRR-RAM, ou noutras dimensões
que enquadrem medidas relacionadas com a transição digital, por forma a garantir e assegurar
sucesso e sustentabilidade financeira dos projetos e investimentos a realizar pelos serviços e orga-
nismos da administração pública regional e o seu alinhamento com a estratégia regional delineada
para esta área, em que a digitalização assenta na identificação de complementaridades e sinergias
entre investimentos e no processo de eficiência interna e partilha de dados e informação de uma
forma lógica de interoperabilidade, interconectividade e uniformização de sistemas para maior resi-
liência, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1027/2021, de 26 de outubro,
foi reforçada a intervenção da Secretaria Regional das Finanças, conferindo-lhe competências para
o acompanhamento destes projetos, através da sua submissão a uma análise prévia da Direção
Regional da Informática (DRI).
Nesta linha, numa ótica essencialmente orçamental, de eficiência e eficácia da despesa e
de alinhamento da estratégia regional delineada no PRR-RAM, nomeadamente da referente à
Transição Digital da RAM, através do presente diploma estabelece-se a possibilidade de projetos
e investimentos a realizar pelas entidades da administração pública regional no âmbito do PRR e
do PRR-RAM, contratualizados entre o IDR na qualidade de beneficiário intermediário e o benefi-
ciário final, poderem abranger qualquer entidade ou organismo regional, incluindo os dotados de
autonomia administrativa e financeira com ou sem personalidade jurídica e a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, os quais, para efeitos do presente diploma, são denominados
por «destinatários finais».
Nestes casos, se no orçamento do serviço do beneficiário indireto estiver inscrita uma dotação
orçamental para a despesa que este iria suportar, por exemplo com a aquisição de bens ou serviços
em matérias de tecnologias de informação e conhecimento, que acabará por obter através do inves-
timento do PRR, a Secretaria Regional das Finanças procede de imediato ao seu congelamento.
É neste enquadramento que o presente diploma vem permitir que os projetos aprovados no
PRR, tenham uma «via verde» e aproveitem a derrogação de algumas regras habituais em maté-
ria de tramitação procedimental e partilha, que lhes permitirá uma maior eficácia e eficiência dos
investimentos a realizar na administração pública regional, e um maior alinhamento com a estraté-
gia regional delineada para a transição digital, consumindo o menor custo possível e tempo nessa
tramitação, o que, afinal, contribuirá para o cumprimento das metas associadas à boa execução
do PRR-RAM e para o sucesso das medidas implementadas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a)
e g) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-
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-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de proce-
dimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que
integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira (PRR-RAM),
através de subvenções a fundo perdido e os procedimentos a adotar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma é aplicável a todas as entidades da administração pública regional,
incluindo entidades públicas reclassificadas, que estão abrangidas pela Lei de Enquadramento
do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei n.º 28/92, de 1 de setembro.
2 — O presente diploma aplica-se, exclusivamente, aos projetos que integram e são financiados
pelo PRR aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização entre a Estrutura de Missão
«Recuperar Portugal» e a Região, através do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM
(IDR), que assume as funções de beneficiário intermediário, e entre este último e os respetivos
beneficiários finais quando estes se enquadrem no número anterior.
Artigo 3.º
Inscrição, alteração e reprogramação orçamental
1 — Os projetos com financiamento através do PRR e com contratualização nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 2.º devem ser inscritos na medida «Plano de Recuperação e Resiliên-
cia», devendo a execução das verbas pelas entidades beneficiárias, intermediárias ou finais, no
âmbito do PRR, ser relevada orçamentalmente na fonte de financiamento «483 — Instrumento de
Recuperação e Resiliência».
2 — A inscrição e alterações orçamentais devem observar as regras orçamentais estabele-
cidas, designadamente quanto à especificação da despesa e receita, de acordo com as várias
classificações orçamentais, em termos de fonte de financiamento, medida e classificação funcional,
especificamente previstas para o PRR.
3 — As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por
outras fontes.
4 — Os processos de inscrição e alterações orçamentais e respetivas reprogramações, a que
se refere o presente artigo, são enviados à Secretaria Regional das Finanças com a identificação
«PRR», de acordo com os procedimentos, regularidade e circuitos definidos, devendo as entidades
manter permanentemente atualizados os adequados registos contabilísticos.
Artigo 4.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
As despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública associados à execução de
medidas do PRR, podem ser autorizadas pelas seguintes entidades de acordo com os seguintes
limiares:
a) Até € 200 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia
administrativa;
b) Até € 400 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
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c) Até € 7 000 000, os secretários regionais;
d) Até € 15 000 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 5.º
Assunção de encargos plurianuais
1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica,
incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos
de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica dispensada da autorização
prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, desde que tais com-
promissos estejam associados à execução de projetos que integram o PRR, com contratualização
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
2 — Os encargos plurianuais são previamente registados no Sistema Central de Encargos
Plurianuais e são obrigatoriamente mantidos atualizados, de acordo com os procedimentos defi-
nidos.
3 — A autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais nos termos do
presente artigo é objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, através
de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área setorial em causa, quando
legalmente exigível.
Artigo 6.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
As dotações orçamentais afetas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR
não são sujeitas a cativações que decorram de legislação em vigor sobre a matéria em causa.
Artigo 7.º
Destinatários finais e acertos orçamentais
1 — Os projetos e investimentos a realizar pelas entidades da administração pública regional
no âmbito do PRR e do PRR-RAM, contratualizados entre o IDR, na qualidade de beneficiário
intermediário, e o beneficiário final, podem abranger qualquer entidade ou organismo regional, in-
cluídos os dotados de autonomia administrativa e financeira com ou sem personalidade jurídica e
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que para este efeito são considerados
destinatários finais.
2 — Nas situações referidas no número anterior, sempre que o orçamento do serviço con-
temple a verba que iria ser despendida com o benefício obtido pelo destinatário final através do
investimento e projeto a que se refere o n.º 1, é feito o congelamento da dotação orçamental inscrita
no seu orçamento.
Artigo 8.º
Execução orçamental
1 — Os montantes de receita orçamental do ano, financiados exclusivamente pelo PRR, que
não se tenham traduzido em despesa até final do mesmo ano, devem ser objeto de operação de
conversão para operações extraorçamentais, nos primeiros 10 dias úteis de janeiro do ano seguinte,
relevando para efeitos da execução orçamental do ano anterior.
2 — Os montantes a que se refere o número anterior são objeto de conversão em operações
orçamentais e de registo nos mesmos projetos PRR no ano ou anos seguintes, à medida que tenha
aplicação em despesa.
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3 — As operações referidas no número anterior são da competência do dirigente máximo
do serviço e objeto de comunicação, de acordo com os procedimentos e circuitos a definir pela
Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 9.º
Aquisição de serviços
A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços, incluídos os celebrados com
pessoa singular que, nos termos das disposições dos decretos legislativos regionais que, em cada
ano, aprovam o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, careçam de autorização prévia pelos
membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pela área setorial em causa,
ficam dispensados da referida autorização, desde que os respetivos encargos sejam financiados
pelo PRR.
Artigo 10.º
Regime excecional de contratação de recursos humanos
1 — A abertura de procedimentos concursais para a contratação de trabalhadores para a
constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período
máximo de execução dos projetos PRR em que estão integrados nos órgãos, organismos e
serviços abrangidos pelo presente diploma, é autorizada por despacho do membro do Governo
Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, através da fixação
de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades tem-
porárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias
genericamente aplicáveis.
2 — Os procedimentos concursais referidos no número anterior seguem um regime de trami-
tação especialmente simplificado e urgente, regulado por portaria do membro do Governo Regional
responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, no respeito pelos seguintes
princípios:
a) Redução dos prazos de notificação e tramitação procedimental em até 50 % dos prazos
determinados na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 12-A/2021, de
11 de janeiro;
b) Dispensa da audiência prévia;
c) Tramitação preferencialmente de forma eletrónica, devendo as notificações e outras comu-
nicações associadas ao procedimento ocorrer através de correio eletrónico.
3 — A contratação de recursos humanos ao abrigo do disposto no n.º 1 deve obedecer aos
seguintes requisitos:
a) Ser preferencialmente financiada com recursos provenientes do PRR e, quando devidamente
justificado, por outras fontes de financiamento previamente identificadas;
b) Não corresponder a uma necessidade permanente do órgão, organismo ou serviço;
c) Ser exclusivamente afeta à gestão ou execução de projetos aprovados no âmbito do PRR.
4 — São aditados os lugares necessários ao mapa de pessoal dos órgãos, organismos ou
serviços, quando não previstos em número suficiente, sendo extintos no final dos contratos a termo.
5 — Os contratos referidos no presente artigo são comunicados ao departamento do membro
do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, no prazo
de 30 dias, o que não prejudica o início da respetiva vigência.
6 — A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do contrato celebrado,
sem prejuízo das garantias do trabalhador asseguradas nos termos da lei.
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Artigo 11.º
Montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado
O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é aplicável subsida-
riamente aos projetos financiados pelo PRR e que integram o PRR-RAM, com contratualização
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, com as devidas adaptações, nas situações em que seja
suscetível a sua aplicação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
16 de dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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