Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 13/2018

Data
2018-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6849 palavras)

Decreto-Lei n.º 13/2018 concorrentes no mesmo procedimento ou integrarem outro agrupamento candidato ou 10.13 outro agrupamento concorrente em violação do disposto no art.º 54.º nº 2 (art.º 458.º a) e 461.º nº3 do CCP). de 26 de fevereiro 10.14 Declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponder à verdade (art.º 458.º b) e 461.º nº3 do CCP). O regime do internato médico em vigor em Portugal foi 10.15 Não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo pontualmente alterado, nos últimos anos, tendo em vista, 256.º-A (art.º 458.º c) e 461.º nº3 do CCP). sobretudo, a sua harmonização face a novas realidades 10.16 Violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A (art.º 458.º d) e 461.º nº3 do CCP). jurídicas. 10.17 Participação decorrente do incumprimento contratual (329.º nº2 e 3 e 464.º-A do CCP) O contexto que envolve atualmente a formação mé- dica especializada exige uma nova abordagem, capaz de responder mais adequadamente às necessidades dos seus APLICÁVEL AO TIPO DE OCORRÊNCIA SEM CONTRAORDENAÇÕES A TODOS OS TIPOS DE CONTRATO candidatos, bem como das unidades de saúde que os aco- Indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de lhem e do sistema de saúde no seu todo, particularmente 11 concorrência, no âmbito de cessão de posição contratual ou de subcontratação (317.º nº1 c) e nº3 do CCP) do Serviço Nacional de Saúde. 12 Oposição ou recusa de autorização à subempreitada por inobservância dos limites O Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, veio introdu- fixados no art.º 383.º do CCP (386.º nº2 do CCP) Inscrição dolosa de trabalhos não efetuados nos mapas de medições de trabalhos (391.º zir alterações substanciais ao regime jurídico do internato 13 nº4 do CCP) médico ao prever, nomeadamente, a extinção da formação geral em diploma próprio, a criação de um procedimento concursal único de ingresso no internato médico e a cria- APLICÁVEL AO TIPO DE OCORRÊNCIA SEM CONTRAORDENAÇÕES A TODAS AS OBRAS PÚBLICAS ção de um novo modelo de prova de acesso ao internato Ocorrência(s) ou conduta(s) que ponham em causa a boa execução das obras por médico. 14 motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas (alínea a] do n.º1 do artigo 30º da Lei n.º 41/2015, de 03.06 O debate e a prática subsequentes vieram demonstrar Acidente(s) de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, a necessidade de rever o regime jurídico então instituído, 15 independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade (alínea b] do n.º1 do artigo 30º da Lei n.º 41/2015, de 03.06). com a introdução de atos normativos mais ajustados à 15.1 15.2 Número de acidentes mortais Número de vítimas mortais realidade do Sistema Nacional de Saúde e em devida ar- 15.3 Número de acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente total ticulação com as políticas públicas de saúde e os demais 15.4 15.5 Número de vítimas com incapacidade permanente total Número de acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente parcial diplomas legais aplicáveis nesta área. Nesse sentido, realça- 15.6 Número de vítimas com incapacidade permanente parcial -se a manutenção da formação geral enquanto vertente do 15.7 Informação relevante sobre acidentes de trabalho no decurso da obra internato médico. Tipo - Indicação relativa à interatividade no preenchimento, associada aos dados previamente detidos pelo sistema de informação; Sem prejuízo, são mantidas as inovações introduzidas Tipo P - Processo interativo de identificação de entidades ou processos, com o apoio da base de dados do sistema; pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, na alteração Tipo V - Verificação de dados anteriormente introduzidos no sistema, que poderão em alguns casos carecer de uma atualização; das condições de ingresso no internato médico, através da Linha sem sombreado - Destina-se a uma verificação (tipo V) ou a um processo interativo de identificação (tipo P); abertura de um único procedimento concursal, na criação Linha com sombreado - Destina-se à introdução de dados novos. de um novo modelo de prova nacional de ingresso no 1078 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 internato médico mais ajustado às necessidades de demons- Artigo 4.º tração do domínio de competências específicas relevantes Programas de formação para efeitos de ingresso em área de especialização médica, na utilização de classificações ponderadas na ordenação 1 — O internato médico é desenvolvido em conformi- dos candidatos, tendo em vista a sua colocação na formação dade com os respetivos programas de formação médica. geral e na formação especializada do internato médico. 2 — Os programas de formação são aprovados por Por fim, acolhem-se, igualmente, as alterações que visa- portaria do membro do Governo responsável pela área ram facilitar a tomada de decisão inerente ao desenvolvi- da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o mento do internato médico, nomeadamente ao nível do mo- Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM). delo de governação e dos órgãos do internato médico. 3 — A revisão e a atualização dos programas de forma- O presente decreto-lei visa a manutenção de uma desejá- ção obedecem ao disposto no regulamento do internato vel e elevada qualidade da formação médica pós-graduada, médico, aprovado por portaria do membro do Governo procura responder aos constrangimentos existentes no responsável pela área da saúde. sistema e introduzir inovações, em consonância com a 4 — Os programas devem ser expressos quanto aos realidade social e em resultado da melhor articulação com objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração o restante ordenamento jurídico. total e parcelar dos períodos de formação, os momentos, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- métodos e critérios de avaliação. giões Autónomas, a Ordem dos Médicos, as Estruturas Sindicais (SIM e FNAM) e o Conselho Nacional do In- SECÇÃO III ternato Médico. Responsabilidade pela formação médica Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei e estabelecimentos de colocação Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Artigo 5.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Responsabilidade pela formação médica tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — A formação médica durante o internato médico constitui atribuição do Ministério da Saúde. CAPÍTULO I 2 — O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde Disposições gerais seja desenvolvido o correspondente processo formativo e dos órgãos do internato médico previstos no presente decreto-lei, sob a coordenação da Administração Central SECÇÃO I do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração Objeto e natureza com a Ordem dos Médicos. Artigo 1.º Artigo 6.º Objeto Estabelecimentos de formação O presente decreto-lei define o regime jurídico da for- 1 — O internato médico pode realizar-se em serviços e mação médica pós-graduada, designada de internato mé- estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva dico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor o respetivo processo. social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e, no que respeita à formação especializada, Artigo 2.º de acordo com a sua capacidade formativa. 2 — O internato médico deve decorrer, por regra, no Natureza local de colocação, salvo o previsto nos programas for- O internato médico corresponde a um processo de for- mativos. mação médica, teórica e prática, que tem como objetivo 3 — A definição e a revisão dos critérios para a determi- habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercí- nação de idoneidade e capacidade formativa dos estabele- cio tecnicamente diferenciado numa determinada área de cimentos e serviços referidos no n.º 1 são homologadas por especialização, com a atribuição do correspondente grau despacho do membro do Governo responsável pela área de especialista. da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM. 4 — A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos SECÇÃO II como idóneos e a capacidade formativa anual e máxima Estrutura e programas de formação do internato médico dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, Artigo 3.º sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os crité- Estrutura do internato médico rios fixados nos termos do número anterior. O internato médico compreende duas vertentes: 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição dos crité- a) Formação geral; rios de idoneidade e capacidade formativa dos estabeleci- b) Formação especializada. mentos e serviços e da lista de serviços e estabelecimentos Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 1079 reconhecidos, bem como a fixação da capacidade forma- 3 — A constituição, a designação, as competências e o tiva, são efetuadas com base em proposta do CNIM. funcionamento dos órgãos do internato médico constam 6 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e do regulamento do internato médico. de fixação da capacidade formativa, os serviços e esta- belecimentos que, individualmente, não disponham de Artigo 9.º capacidade total devem ser agrupados por critérios de Titulares dos órgãos do internato médico complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da referenciação que servem. 1 — Os titulares dos órgãos do internato médico gozam 7 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se de dispensa de serviço relativamente às funções inerentes à trate de estabelecimentos de formação dos setores social carreira, não podendo ser-lhes exigida qualquer compensa- e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva ção decorrente dessa dispensa, a qual, para todos os efeitos entidade titular. legais, se considera como prestação efetiva de trabalho. 2 — O exercício de funções nos órgãos do internato médico é obrigatoriamente valorizado na avaliação de SECÇÃO IV desempenho e nos concursos de promoção na carreira. Orientadores de formação SECÇÃO VI Artigo 7.º Vinculação Orientadores de formação 1 — A orientação dos internos é feita diretamente por Artigo 10.º orientadores de formação. Início da frequência do internato 2 — Os orientadores de formação devem ser médi- 1 — O internato médico inicia-se no primeiro dia útil cos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro. e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de 2 — Os médicos internos devem, na data referida no colocação. número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de 3 — As funções do orientador de formação são definidas formação. no regulamento do internato médico. 3 — A não comparência dos candidatos a ingresso na 4 — O exercício das funções de orientador de formação formação especializada, na data referida no n.º 1, bem a que se refere o número anterior releva para efeitos cur- como a desistência no ano do ingresso na formação espe- riculares, nos termos previstos na legislação que aprova cializada, determinam a impossibilidade de apresentação os regulamentos dos concursos das carreiras médicas, e de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a internato médico seguinte. definir no regulamento do internato médico. 4 — Em casos devidamente justificados, designada- mente doença e ausências no âmbito do regime da parenta- SECÇÃO V lidade, pode ser autorizado, pela ACSS, I. P., o adiamento do início da frequência do internato médico, ficando a Órgãos do internato médico respetiva vaga cativa. 5 — Nas situações referidas no número anterior, a apre- Artigo 8.º sentação ao serviço do médico interno deve ser feita no Órgãos do internato médico dia imediato ao da cessação do impedimento ou na data acordada com a respetiva direção do internato médico. 1 — São órgãos do internato médico: 6 — Os estabelecimentos de formação devem reportar, a) O CNIM, que funciona junto da ACSS, I. P.; anualmente, até 1 de fevereiro, à ACSS, I. P., as situações de não comparência, bem como as referidas no número b) As comissões regionais do internato médico, que anterior, imediatamente após a sua verificação. têm âmbito de intervenção territorial e funcionam junto 7 — A ACSS, I. P., dá conhecimento da informação da respetiva administração regional de saúde e Região obtida à Ordem dos Médicos. Autónoma; c) As direções do internato médico, que funcionam Artigo 11.º junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde; Vinculação d) As coordenações do internato médico de medicina 1 — Os médicos internos ficam vinculados à adminis- geral e familiar, saúde pública e medicina legal, que fun- tração regional de saúde ou à Região Autónoma da área cionam junto das administrações regionais de saúde, das do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a Regiões Autónomas e do Instituto Nacional de Medicina vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em Legal e Ciências Forenses, I. P. funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser 2 — Os órgãos do internato médico são órgãos de apoio titular de uma relação jurídica de emprego público por técnico e de consulta aos organismos do Ministério da tempo indeterminado constituída previamente. Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional 2 — O médico interno que integre os quadros perma- de Saúde (SNS), nos domínios da conceção, do planea- nentes das Forças Armadas fica vinculado em regime de mento, da organização e do desenvolvimento do internato comissão normal de serviço à administração regional de médico. saúde ou à Região Autónoma da área do estabelecimento 1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, nos termos guês do Desporto e da Juventude, I. P., podem ser esta- do regulamento referido no artigo 42.º, sem prejuízo do belecidos horários de trabalho especiais que viabilizem estabelecido no respetivo estatuto. a compatibilização entre o internato médico e a prática 3 — Sempre que, durante a frequência do internato desportiva. médico, nos termos do presente decreto-lei, um médico 3 — Os médicos internos ficam sujeitos à organização interno concorra e seja admitido nos quadros permanentes de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabe- das Forças Armadas e passe a ser titular de uma relação lecimento responsável pela administração da formação, jurídica de emprego público por tempo indeterminado, fica devendo os respetivos horários de trabalho ser estabele- vinculado à administração regional de saúde ou à Região cidos e programados de acordo com o regime de trabalho Autónoma, em regime de comissão normal de serviço, da carreira especial médica e as atividades e objetivos dos nos termos do regulamento referido no artigo 42.º, sem respetivos programas de formação. prejuízo do estabelecido no respetivo estatuto. 4 — Os horários de trabalho dos médicos internos são 4 — Quando, nos termos do presente decreto-lei, um estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médico interno deva vincular-se a outra administração re- médicos integrados na carreira especial médica, tendo em gional de saúde ou Região Autónoma, a nova entidade pú- conta as atividades específicas dos respetivos programas blica assume os direitos e obrigações da anterior, operando- de formação. -se a transmissão da titularidade da posição contratual. 5 — A prestação de trabalho dos médicos internos nos 5 — O contrato de trabalho em funções públicas a termo serviços de urgência, interna e externa, nas unidades de resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas, o respetivo programa de formação médica, incluindo re- petições e suspensões. nos termos dos números anteriores, não pode ser supe- 6 — O contrato de trabalho em funções públicas a termo rior a 12 horas semanais, a cumprir num único período, e resolutivo incerto ou a comissão de serviço referidos no está sujeita às regras aplicáveis à carreira especial médica número anterior podem manter-se para além da conclusão, em matéria de descanso entre jornadas de trabalho, e de com aproveitamento, da respetiva formação especializada, descanso compensatório devido pela prestação de traba- pelo prazo de 18 meses, contados da homologação da lista lho noturno, com prejuízo do horário de trabalho e pela de avaliação final da formação especializada, desde que, prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: dias feriados. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a prestação de a) Esteja em causa uma especialidade identificada no trabalho extraordinário dos médicos internos nos serviços âmbito do primeiro procedimento simplificado que venha a de urgência, interna e externa, nas unidades de cuidados ser aberto para o ingresso nas carreiras médicas, para servi- intensivos nas unidades de cuidados intermédios e noutras ços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS ou ou- unidades funcionais similares ou equiparadas, e de natureza tros órgãos ou serviços sob a tutela do Ministério da Saúde, excecional, apenas pode ter lugar quando se mostre indis- onde se aplique o regime da carreira especial médica; pensável para assegurar o normal funcionamento daqueles b) O médico seja opositor a esse procedimento e nele serviços e unidades, e está sujeita, em cada semana de venha a ser recrutado para um dos postos de trabalho nele trabalho, ao limite máximo de 12 horas, a cumprir num identificado, mediante celebração do correspondente con- único período. trato de trabalho. Artigo 14.º 7 — A aplicação do disposto no número anterior aos médicos internos colocados em serviços ou estabeleci- Férias, faltas e licenças mento de saúde das Regiões Autónomas faz-se com as necessárias adaptações. Aos médicos internos aplica-se, com as devidas adap- tações, o regime de férias, faltas e licenças em vigor para Artigo 12.º a carreira especial médica, bem como o estatuído no re- gulamento do internato médico. Acordo de colocação 1 — Para efeitos de colocação do médico interno no Artigo 15.º serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um Compensação de faltas acordo de colocação entre a administração regional de saúde ou a Região Autónoma respetivas e a entidade titular 1 — As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do do serviço ou estabelecimento de formação, independen- Trabalho em Funções Públicas e devidamente comprova- temente da sua natureza jurídica. das perante a coordenação ou direção do internato médico 2 — O modelo de acordo referido no número anterior devem ser compensadas nos termos do regulamento do é aprovado por despacho do membro do Governo respon- internato médico. sável pela área da saúde. 2 — Os períodos de suspensão do internato médico por motivo de interesse público devem ser compensados nos Artigo 13.º termos do regulamento do internato médico. Regime de trabalho Artigo 16.º 1 — Os médicos internos estão sujeitos a um período Participação em atividades de formação normal de trabalho de 40 horas semanais. 2 — Aos médicos internos praticantes de desporto de 1 — A participação em atividades de formação faz-se alto rendimento constantes do registo do Instituto Portu- nos termos do disposto no regulamento do internato médico. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 1081 2 — A faculdade prevista no número anterior não pode SECÇÃO IX implicar a redução da duração do programa formativo. Vicissitudes do vínculo contratual SECÇÃO VII Artigo 22.º Remuneração e suplementos Suspensão do internato 1 — A frequência do internato médico pode ser exce- Artigo 17.º cionalmente suspensa, por motivos de interesse público Estatuto remuneratório previstos na lei. 2 — O médico interno deve apresentar-se ao serviço no O regime remuneratório dos médicos internos é apro- dia útil imediatamente seguinte ao término da suspensão. vado por decreto regulamentar. 3 — A frequência do internato médico é suspensa por motivo previsto na lei que determine a suspensão do con- Artigo 18.º trato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo Suplementos incerto, nomeadamente com fundamento no regime da proteção da parentalidade ou em motivo de doença. Os médicos internos estão abrangidos pelo regime apli- cável à carreira especial médica no que respeita a suple- Artigo 23.º mentos remuneratórios relativos a trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal ou feriados. Causas específicas da cessação do vínculo Determinam a cessação do contrato de trabalho em fun- SECÇÃO VIII ções públicas a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço e a consequente desvinculação do médico interno, Avaliação e equivalências nos termos previstos no regulamento do internato médico, as situações seguintes: Artigo 19.º a) A não comparência, sem motivo justificado, às ava- Natureza da avaliação liações contínua ou final; 1 — A avaliação do aproveitamento no internato médico b) A não realização dos períodos de repetição ou do compreende a avaliação contínua, realizada ao longo de programa intensivo; c) O não cumprimento, sem motivo justificado, do dis- todo o internato, e a avaliação final. posto no n.º 2 do artigo anterior; 2 — O sistema de avaliação é estabelecido no regula- d) O não cumprimento do disposto no artigo 15.º mento do internato médico, sem prejuízo do previsto nos respetivos programas de formação. CAPÍTULO II Artigo 20.º Formação geral Falta de aproveitamento 1 — Nas situações de falta de aproveitamento na ava- Artigo 24.º liação contínua, o período de formação respetivo pode ser Formação geral repetido nos termos do regulamento do internato médico. 2 — Nos casos de falta de aproveitamento na avaliação 1 — A formação geral corresponde a um período de 12 meses, de formação tutelada pós-graduada de natureza final, e tendo em vista a submissão a nova avaliação final, teórico-prática que, mediante um aprofundamento e exer- o médico interno pode frequentar um programa intensivo cício efetivo dos conhecimentos adquiridos na licenciatura de formação, o qual dura até à época de avaliação seguinte, ou mestrado integrado de Medicina, tem como objetivo nos termos do regulamento do internato médico. preparar o médico interno para o exercício profissional autónomo e responsável da medicina. Artigo 21.º 2 — O programa de formação relativo à formação geral Equivalências é aprovado por portaria do membro do Governo responsá- vel pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos 1 — O médico interno pode solicitar equivalências a e ouvido o CNIM. estágios ou partes de estágios já frequentados, nos termos 3 — Concluída a formação geral com aproveitamento, do regulamento do internato médico. é reconhecido, ao médico interno, o exercício autónomo 2 — No âmbito da formação especializada, a equivalên- da medicina. cia apenas pode ser concedida se os estágios ou parte de estágios para os quais é requerida a equivalência tiverem Artigo 25.º sido realizados no âmbito de um programa de formação especializada, ainda que de área diferente de especializa- Cessação do vínculo da formação geral ção, no qual o médico tenha obtido o título de especialista 1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, o contrato num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto Económico Europeu. ou a comissão de serviço cessam na data da conclusão da 3 — As equivalências concedidas não podem ter dura- formação geral, com aproveitamento. ção superior a metade do período da formação especiali- 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as zada que o médico se encontra a frequentar. situações dos médicos que, no âmbito do mesmo procedi- 1082 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 mento concursal através do qual ingressaram na formação 3 — Nas situações da alínea c) do número anterior é geral, se encontrem a aguardar o ingresso na formação aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto especializada, sem prejuízo da cessação automática nos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. casos em que, por motivo imputável ao médico, não se verifique o ingresso na formação especializada. Artigo 29.º Investigação médica CAPÍTULO III 1 — Os médicos internos que se encontrem a frequentar Formação especializada a formação especializada podem ter acesso a programas de investigação médica, incluindo os integrados em progra- Artigo 26.º mas de doutoramento, em termos a definir no regulamento do internato médico. Conceitos e objetivos 2 — A frequência do internato médico pode ser exce- 1 — A formação especializada corresponde a um pro- cionalmente suspensa para frequência de programas de cesso de formação médica especializada, teórica e prática, doutoramento em investigação médica, de acordo com que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício o regulamento dos internos doutorandos, a aprovar por tecnicamente diferenciado numa área de especialização. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas 2 — As áreas de especialização são as constantes do do ensino superior e da saúde, mediante autorização da regulamento do internato médico. respetiva administração regional de saúde ou da Região Autónoma e parecer do CNIM, e comunicada à Ordem Artigo 27.º dos Médicos. Artigo 30.º Mudança de área de especialização Cessação do vínculo 1 — A mudança de área de especialização efetua-se através de candidatura a novo procedimento concursal, 1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, o contrato de acordo com as regras previstas no regulamento do in- de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ternato médico. e a comissão de serviço cessam, com a consequente des- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, vinculação do médico interno, sempre que, a contar da data os médicos internos a frequentar a formação especiali- do início da formação especializada tenha decorrido um zada devem proceder à desvinculação contratual até 31 período superior ao previsto para a duração do respetivo pro- de maio do ano que pretendam apresentar candidatura a grama de formação especializada, acrescido de mais 50 %. novo procedimento concursal de ingresso no internato 2 — Excetuam-se da contagem para o prazo referido médico. no número anterior: 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os a) A proteção no âmbito da parentalidade; médicos internos que se encontrem a frequentar, à data da b) As faltas justificadas por doença; candidatura ao procedimento concursal, a primeira metade c) O período de suspensão a que se refere o n.º 1 do do programa formativo respetivo, concorrendo ao limite artigo 22.º; de 5 % das vagas postas a concurso. d) A atribuição do estatuto do interno doutorando. 4 — Os médicos detentores do grau de especialista po- dem apresentar candidatura para efeitos de ingresso numa 3 — Nas situações em que as faltas por doença perfa- segunda área de especialização, concorrendo ao limite çam uma duração equivalente ao limite previsto no n.º 1, referido no número anterior. o médico interno é submetido a junta médica, para pare- 5 — A título excecional, por motivos medicamente com- cer relativo à possibilidade de permanência no internato provados, os médicos internos que estejam incapacitados médico. de continuar a frequentar o internato médico em determi- nada área de especialização podem mudar de área, nos Artigo 31.º termos previstos no regulamento do internato médico. Junta Médica Artigo 28.º 1 — A Junta Médica, de âmbito nacional, prevista no Reafetação presente diploma é nomeada pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., e tem a seguinte composição: 1 — O internato médico deve ser concluído no esta- belecimento de saúde em que os médicos internos são a) Dois elementos efetivos e dois elementos suplentes, colocados através de procedimento concursal de ingresso, a indicar pela Ordem dos Médicos; sem prejuízo do disposto no número seguinte. b) Um elemento efetivo e um elemento suplente, a in- 2 — A reafetação, nos termos a definir no regulamento dicar pelo CNIM. do internato médico, pode ocorrer nos casos de: 2 — A Junta Médica pode ser coadjuvada, sempre que a) Perda de idoneidade ou capacidade formativa do necessário, por médico da especialidade relativa à inca- estabelecimento de formação dos médicos internos, nos pacidade do médico interno a ser avaliado, nomeado pelo termos previstos no regulamento do internato médico; Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos. b) A requerimento do interessado, a título excecional e 3 — A organização e funcionamento da Junta Médica devidamente justificado; constam do regulamento do internato médico. c) Apresentação de candidatura ao procedimento con- 4 — A ACSS, I. P., presta o apoio administrativo, téc- cursal de ingresso no internato médico. nico e jurídico à Junta Médica. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 1083 Artigo 32.º Artigo 35.º Intercâmbios de formação com Estados-Membros Prova nacional de acesso da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 — O modelo da prova nacional de acesso à formação 1 — Podem ser estabelecidos intercâmbios com Estados- especializada é aprovado por despacho do membro do -Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Governo responsável pela área da saúde, após parecer da (CPLP) para a frequência, pelos médicos internos, de está- Ordem dos Médicos e do CNIM. gios ou períodos de estágios nos países que integram a CPLP. 2 — O despacho referido no número anterior pode 2 — A autorização e regime de frequência dos estágios prever a fixação de uma comparticipação a suportar pe- previstos no número anterior realiza-se nos termos a definir los candidatos à formação especializada, determinando no regulamento do internato médico. o montante a cobrar e a repartição das respetivas verbas pelas entidades envolvidas na conceção e aplicação da CAPÍTULO IV prova nacional de acesso. 3 — A prova nacional de acesso à formação especiali- Ingresso no internato médico zada é da responsabilidade do gabinete para a prova nacio- nal de acesso à formação especializada, entidade composta Artigo 33.º por representantes indicados pela Ordem dos Médicos, Procedimento concursal pelas escolas médicas e pelo Ministério da Saúde. 4 — A natureza, missão e competências do gabinete são 1 — O ingresso no internato médico faz-se por proce- desenvolvidas em diploma próprio, a aprovar pelo membro dimento concursal único. do Governo responsável pela área da saúde. 2 — O procedimento concursal é aberto pela ACSS, I. P., 5 — Aos membros do gabinete, bem como aos membros no terceiro trimestre de cada ano civil. do júri ou júris, deve ser concedida dispensa do exercício 3 — Podem apresentar candidatura todos os cidadãos de funções, pelos respetivos dirigentes, durante o tempo habilitados com o grau de licenciado ou mestre em Medi- cina, nos termos do regulamento do internato médico. considerado, pelo gabinete, como necessário para asse- gurarem o trabalho conducente à prossecução da missão Artigo 34.º do gabinete. Fases do procedimento Artigo 36.º 1 — O procedimento concursal para ingresso no inter- Fixação de vagas para ingresso no internato médico nato médico obedece aos requisitos, condições e tramita- ção que constam do regulamento do internato médico e 1 — A definição do número de vagas tem em conside- compreende as seguintes fases: ração a idoneidade e a capacidade formativa dos estabe- lecimentos e serviços de saúde. a) Candidatura e admissão ao procedimento; 2 — O mapa de vagas para ingresso na formação ge- b) Prestação da prova nacional de acesso à formação ral é fixado, anualmente, por despacho dos membros do especializada, se aplicável; Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad- c) Escolha do estabelecimento para a realização da for- ministração Pública e da saúde, nos termos previstos no mação geral; regulamento do internato médico. d) Colocação na formação geral; 3 — O mapa de vagas para ingresso na formação es- e) Escolha da especialidade ou do serviço ou estabele- pecializada estabelece o número de vagas, por estabeleci- cimento de saúde; mento hospitalar, centro hospitalar e unidade local de saúde f) Colocação na formação especializada. e agrupamentos de centros de saúde e, quando aplicável, unidades de saúde de ilha, discriminado por unidade fun- 2 — No formulário da candidatura ao procedimento cional, área de especialização e região, e é aprovado por concursal o candidato deve especificar se se candidata a formação geral ou à formação especializada. despacho do membro do Governo responsável pela área 3 — Os candidatos que concluíram com aproveitamento da saúde. a formação geral ou que tenham concluído com aprovei- 4 — Através de acordo celebrado entre os membros do tamento formação geral noutro país, à qual tenha sido Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da conferida equivalência reconhecida e validada pela Ordem administração interna e da saúde, podem ser fixados os dos Médicos nos termos da lei e do direito da União Eu- critérios que presidem à distribuição de vagas, as condições ropeia, devem apresentar candidatura para ingresso direto de colocação e frequência do internato médico. na formação especializada. 5 — Para efeitos do previsto no número anterior, são 4 — Os candidatos a ingresso na formação médica es- fixadas, anualmente, através de despacho dos membros pecializada devem submeter-se à prova nacional de acesso. do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, 5 — Os candidatos com nacionalidade estrangeira, da administração interna e da saúde, as áreas tidas por titulares de qualificação académica obtida em estabele- carenciadas. cimento de ensino superior estrangeiro, devem realizar, previamente, uma prova de comunicação médica, da com- Artigo 37.º petência da Ordem dos Médicos, com o objetivo de ava- Vagas preferenciais liar, de forma sistemática, a capacidade de compreensão e comunicação, escrita e falada, em língua portuguesa no 1 — No mapa de vagas previsto no n.º 3 do artigo an- âmbito de uma relação médico-doente e de uma relação terior, podem ser identificadas vagas preferenciais desti- formador-formando. nadas a suprir necessidades de médicos de determinadas 1084 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 especialidades e em zonas tidas por carenciadas nos ter- ou mestrado integrado em Medicina ou equivalente, a mos da lei. regular por despacho do membro do Governo responsável 2 — As vagas preferenciais são fixadas por despacho do pela área da saúde; membro do Governo responsável pela área da saúde, sob b) 80 % da classificação final obtida na prova nacional proposta da ACSS, I. P., com recurso aos instrumentos de de acesso. planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos hospitais, ouvidas as ad- 3 — Subsistindo o empate nos termos do número ante- ministrações regionais de saúde e as Regiões Autónomas. rior, aplicam-se os seguintes critérios de desempate, por 3 — As vagas preferenciais são fixadas independen- ordem decrescente: temente da existência de capacidade formativa no esta- belecimento ou serviço onde se verificou a necessidade a) Classificação final obtida na prova nacional de acesso; que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em b) Sorteio. estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativas. 4 — O ingresso na formação geral é feito com base 4 — O médico interno que realize o internato médico em na classificação final normalizada referida na alínea a) estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verifi- do n.º 2. cou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve, 5 — Subsistindo o empate nos termos do número ante- caso este venha a adquirir capacidade formativa na respetiva rior, aplica-se o sorteio como critério de desempate. área de especialização, continuar a sua formação neste úl- timo, após conclusão do estágio que se encontre a frequentar. 5 — Os médicos internos colocados em vagas prefe- CAPÍTULO V renciais assumem, no respetivo contrato de trabalho, a Disposições finais e transitórias obrigação de, após o internato, exercer funções no estabele- cimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu Artigo 39.º lugar à vaga preferencial, por um período de três anos. 6 — O exercício de funções nos termos do número ante- Âmbito e coordenação rior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho 1 — O processo de planeamento, gestão, acompanha- e confere, se aplicável, o direito a auferir os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas atribuídos mento e avaliação do internato médico é apoiado num a trabalhadores médicos nos termos da lei. sistema informatizado de âmbito nacional. 7 — Até à celebração do contrato de trabalho previsto 2 — O sistema referido no número anterior é desen- no número anterior, mantém-se em vigor o contrato de volvido sob a coordenação da ACSS, I. P., e operacio- trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto nalizado através dos Serviços Partilhados do Ministério celebrado para efeitos de internato médico. da Saúde, E. P. E., e comunicado à Ordem dos Médi- 8 — O incumprimento da obrigação de permanência cos para que seja possível acompanhar, monitorizar e prevista no n.º 5 determina a impossibilidade de celebra- avaliar a qualidade da formação durante o internato ção de contrato de trabalho pelo período de três anos, médico. com serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, bem como com órgãos ou serviços sob tutela ou Artigo 40.º superintendência do Ministério da Saúde. Financiamento 9 — Excetua-se do disposto no número anterior o caso em que, mediante autorização do membro do Governo 1 — O regime de financiamento do internato médico, responsável pela área da saúde, ou, no caso de vaga pre- no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, tem ferencial em serviços ou estabelecimentos de saúde das por base o regime de financiamento aplicável aos servi- Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional ços e estabelecimentos do SNS e é aprovado por portaria responsável pela área da saúde, o médico venha a celebrar dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das contrato de trabalho com outro estabelecimento ou serviço finanças e da saúde. de saúde considerado carenciado nos termos da lei. 2 — A portaria referida no número anterior estabelece, 10 — Às vagas preferenciais não se aplica o regime ainda, as condições a aplicar à realização do internato mé- previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dico nas unidades de saúde integrantes dos setores social e privado. Artigo 38.º Ordenação de candidatos Artigo 41.º 1 — A colocação dos candidatos consiste na sua distri- Formação pós-graduada buição pelas vagas fixadas nos mapas previstos nos n.os 2 Após a obtenção do grau de especialista, podem os e 3 do artigo 36.º, de acordo com as regras de ordenação médicos frequentar formações pós-graduadas em termos estabelecidas nos termos do presente decreto-lei e no re- a regular em diploma próprio, a aprovar pelo membro do gulamento do internato médico. Governo responsável pela área da saúde. 2 — Para efeitos de ingresso na formação especializada, a colocação dos médicos internos decorre da ordenação Artigo 42.º obtida com base na classificação ponderada resultante das seguintes componentes: Regulamentação a) 20 % da classificação final normalizada entre as dife- A regulamentação prevista no presente decreto-lei é rentes escolas médicas, obtida na licenciatura em Medicina aprovada no prazo de 90 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 1085 Artigo 43.º Artigo 44.º Norma transitória Norma revogatória 1 — Até à entrada em vigor do despacho referido no É revogado o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio. n.º 1 do artigo 35.º e do despacho previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º, é aplicável o regime transitório pre- Artigo 45.º visto no artigo 79.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho. Entrada em vigor 2 — O novo modelo da prova nacional de acesso entra em vigor no procedimento concursal a abrir no ano civil O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia de 2019. útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo 3 — O despacho previsto na alínea a) do n.º 2 do ar- do disposto no artigo 43.º tigo 38.º só produz efeitos para o ingresso na formação especializada para os candidatos que irão iniciar o ciclo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de de estudos integrado em Medicina após a publicação do janeiro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Má- presente decreto-lei, sendo que até essa data a ordenação rio José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de dos candidatos para ingresso na formação especializada é Azeredo Ferreira Lopes — Maria Isabel Solnado Porto feita com base em 100 % da classificação obtida na prova Oneto — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Hei- nacional de acesso a que alude o artigo 35.º, sem prejuízo tor — Fernando Manuel Ferreira Araújo. da aplicação, em caso de empate na ordenação, da classi- Promulgado em 14 de fevereiro de 2018. ficação final normalizada, a partir da entrada em vigor do despacho mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º Publique-se. 4 — O n.º 4 do artigo 38.º aplica-se imediatamente após a entrada em vigor do despacho a que alude o número O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. anterior. Referendado em 22 de fevereiro de 2018. 5 — Em matéria remuneratória, incluindo suplementos, mantém-se em vigor o regime definido no Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. n.º 203/2004, de 18 de agosto, com a redação atual. 111153224 1086 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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