Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 129/2023

Data
2023-12-26
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1006 palavras)

Decreto-Lei n.º 129/2023 de 26 de dezembro Sumário: Altera algumas secções especializadas do Conselho Nacional de Cultura. A prioridade atribuída à reorganização da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), ins- crita no Programa do XXIII Governo Constitucional, culminou na criação de duas novas entidades, a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e o Património Cultural, I. P., através dos Decretos- -Leis n.os 78/2023 e 79/2023, ambos de 4 de setembro. Algumas das atribuições e competências da DGPC são repartidas e distribuídas por aquelas duas entidades, o que tem implicação direta na designação, composição e algumas competências da secção especializada dos museus, da conservação e restauro e do património imaterial e da secção especializada do património arquitetónico e arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, tornando-se, assim, necessário proceder à adaptação deste dispositivo ao novo enquadramento jurídico da gestão do património cultural. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime de cons- tituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro Os artigos 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel; d) Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial; e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 87 Artigo 20.º Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel 1 — A secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do patri- mónio cultural móvel é integrada: a) Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] 2 — Compete à secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel: a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito dos museus, da conservação e restauro e do património móvel; b) Emitir pareceres ou recomendações sobre a realização dos objetivos das políticas museo- lógica, de conservação e restauro e do património móvel, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.; c) [...] d) [...] e) [...] f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) [...] i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) (Revogada.) l) Emitir parecer sobre a desclassificação como arquivo de interesse nacional e outros registos de inventários museológicos. 3 — Os demais membros do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., têm assento na secção especializada dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel, sem direito de voto. Artigo 21.º Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial 1 — A secção especializada permanente do património arquitetónico, arqueológico e imaterial é integrada: a) Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., que preside; b) (Revogada.) c) Pelos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.; d) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 88 e) [...] f) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial; g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] 2 — Compete à secção especializada permanente do património arquitetónico, arqueológico e imaterial: a) [...] b) (Revogada.) c) Emitir pareceres sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do patri- mónio arquitetónico, arqueológico e imaterial, por solicitação do seu presidente; d) Emitir pareceres e recomendações sobre as componentes específicas da política de salva- guarda do património cultural imaterial, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.; e) Emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., sobre as candidaturas a apresentar à Lista do Património Mundial e da Humanidade, à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, à Lista do Património Mundial em Perigo e à Lista do Património Cultural que necessita de Salvaguarda Urgente. 3 — Os demais membros do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., têm assento na secção especializada do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, sem direito de voto.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas b) a d) do n.º 1 e as alíneas f), g) e i) a k) do n.º 2 do artigo 20.º e a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual: Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. — António Luís Santos da Costa — Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. Promulgado em 18 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 19 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117186543 Diário da República, 1.ª série N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 89 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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