Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 129/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (20 835 palavras)
Decreto-Lei n.º 129/2008
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se de 21 de Julho
trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer
outros documentos cujo produto de desconto ou de co- A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a
brança se destine a ser creditado em conta da sociedade Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional
aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi- a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
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Conselho, de 23 de Outubro, estabeleceu as bases e o qua- pode ser objecto de POE, a título excepcional devidamente
dro institucional para a gestão sustentável das águas. fundamentado, estuário não identificado no anexo I em
A Lei da Água instituiu os planos de ordenamento dos relação ao qual venha a verificar-se a elevada relevância
estuários como planos especiais de ordenamento do territó- ambiental do meio hídrico em causa.
rio, a par dos planos de ordenamento de albufeiras de águas
públicas, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos Artigo 4.º
planos de ordenamento de áreas protegidas, alterando para Objectivos
o efeito o n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99,
de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo 1 — Os POE visam a protecção das suas águas, leitos
Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. e margens e dos ecossistemas que os habitam, na perspec-
Os planos de ordenamento dos estuários visam a protec- tiva da sua gestão integrada, assim como a valorização
ção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que ambiental, social, económica e cultural da orla estuarina,
as habitam, assim como a valorização ambiental, social, através dos seguintes objectivos gerais:
económica e cultural da orla terrestre envolvente e de toda
a) Proteger e valorizar as características ambientais do
a área de intervenção do plano.
estuário, garantindo a utilização sustentável dos recursos
Contudo, considerando as especificidades destes planos,
hídricos, assim como dos valores naturais associados;
a Lei da Água remeteu o seu regime para legislação espe-
b) Assegurar a gestão integrada das águas de transição
cífica, o qual agora se apresenta, tendo em consideração o
com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como
seu âmbito de intervenção, o seu objecto e os seus objec- dos respectivos sedimentos;
tivos específicos, bem como as regras técnicas a observar c) Assegurar o funcionamento sustentável dos ecossis-
na sua elaboração. temas estuarinos;
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- d) Preservar e recuperar as espécies aquáticas e ribeiri-
tugueses. nhas protegidas ou ameaçadas e os respectivos habitats;
Assim: e) Garantir a articulação com os instrumentos de gestão
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- territorial, planos e programas de interesse local, regional
tituição, o Governo decreta o seguinte: e nacional, aplicáveis na área abrangida pelos POE.
Artigo 1.º 2 — São objectivos específicos dos POE:
Objecto
a) Definir regras de utilização do estuário, promovendo
O presente decreto-lei estabelece o regime dos planos a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial
de ordenamento dos estuários, abreviadamente designados dos recursos hídricos, de acordo com o disposto na Lei
POE. da Água e tendo em conta as disposições do Decreto-Lei
n.º 77/2006, de 30 de Março, indicando as medidas de
Artigo 2.º protecção e valorização dos recursos hídricos a executar,
nomeadamente as medidas de conservação e reabilitação
Natureza e regime
da zona costeira e estuários;
Os POE são planos especiais de ordenamento do territó- b) Definir regras e medidas de utilização da orla es-
rio, aos quais se aplica o regime jurídico dos instrumentos tuarina, com consideração dos instrumentos de gestão
de gestão territorial, com as especificidades constantes do territorial aplicáveis, que permitam uma gestão sustentada
presente decreto-lei. dos ecossistemas associados;
c) Identificar as áreas fundamentais para a conservação
Artigo 3.º da natureza e da biodiversidade no estuário e na respectiva
orla e, nos casos em que tal se justifique, estabelecer níveis
Âmbito de intervenção
diferenciados de protecção;
1 — Os POE têm por objecto o estuário e a orla d) Estabelecer os usos preferenciais, condicionados ou
estuarina. interditos na área abrangida pelo plano, salvaguardando
2 — O estuário é constituído pelas águas de transição os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico,
e pelos seus leitos e margens. paisagístico, ambiental e cultural.
3 — A orla estuarina corresponde a uma zona terrestre
de protecção cuja largura é fixada na resolução do Con- 3 — Quando sobre a área de intervenção de um POE
selho de Ministros que aprovar o POE até ao máximo incidir, total ou parcialmente, um plano de ordenamento
de 500 m contados a partir da margem, sem prejuízo do de área protegida, o POE estabelece, na área de sobrepo-
disposto no número seguinte. sição dos dois planos, apenas as regras de utilização do
4 — Nos perímetros urbanos definidos nos planos mu- estuário no que respeita à defesa, valorização e qualidade
nicipais de ordenamento do território, integrados na zona dos recursos hídricos.
terrestre de protecção, os POE apenas dispõem sobre re- 4 — Quando a área de intervenção de um POE abranger
gras e medidas de protecção, salvaguarda, valorização e uma área ou zona portuária, constituem ainda objectivos
qualidade dos recursos hídricos, em conformidade com o do plano a garantia das condições para o desenvolvimento
disposto na Lei da Água e nos seus termos. da actividade portuária e a garantia das respectivas aces-
5 — São objecto de um POE os estuários referidos no sibilidades marítimas e terrestres.
anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte- 5 — Para efeitos do número anterior, entende-se como
grante. actividade portuária o conjunto das actividades directa
6 — Por despacho do membro do Governo responsável ou indirectamente associadas a um porto, nomeadamente
pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território a navegação comercial, turística e desportiva, a pesca, a
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gestão da área ou zona portuária e das áreas logísticas valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo plano,
associadas. bem como da orla estuarina.
Artigo 5.º Artigo 10.º
Elaboração dos POE Normas técnicas
1 — Compete às Administrações das Regiões Hidrográ- 1 — As normas técnicas de referência a observar na ela-
ficas, I. P., abreviadamente designadas ARH, I. P., elaborar boração dos POE são as constantes do anexo II ao presente
os POE, de acordo com as condições estabelecidas no decreto-lei e que dele faz parte integrante.
despacho do ministro competente em razão da matéria, 2 — As normas referidas no número anterior podem
nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos ser regulamentadas por portaria do membro do Governo
de gestão territorial. responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do
2 — A competência referida no número anterior pode território, ouvido o INAG, I. P.
ser cometida ao Instituto da Água, I. P., abreviadamente
designado INAG, I. P., mediante despacho do ministro Artigo 11.º
competente em razão da matéria. Regime subsidiário
3 — Nos casos em que a área de intervenção de um
POE coincida, total ou parcialmente, com uma área pro- Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-
tegida integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, -lei, relativamente aos POE, aplicar-se-á o disposto na Lei
a elaboração do POE deve ser realizada em colaboração da Água e no regime jurídico dos instrumentos de gestão
com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- territorial.
versidade, I. P., abreviadamente designado ICNB, I. P., nos Artigo 12.º
termos a definir no despacho previsto no n.º 1. Entrada em vigor
4 — É garantida a intervenção de todos os municípios
abrangidos pelo POE na sua elaboração, nos termos previs- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
tos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial ao da sua publicação.
para os planos especiais de ordenamento do território. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Artigo 6.º sa — Rui Carlos Pereira — Francisco Carlos da Graça
Apresentação de pedido Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino
1 — Nos casos em que um determinado uso ou utili- Soares Correia.
zação estejam sujeitos a parecer ou a acto autorizativo do
ICNB, I. P., ou das ARH, I. P., o pedido pode ser entregue Promulgado em 7 de Julho de 2008.
junto de qualquer uma das referidas entidades. Publique-se.
2 — No caso de a entidade junto da qual o pedido foi
entregue não ter competência para a sua apreciação, esta O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
deve-o remeter obrigatoriamente para a outra entidade.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
Artigo 7.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Pareceres
Quando sobre a mesma área incidir, simultaneamente, ANEXO I
um plano de ordenamento de área protegida e um POE, que
condicionem a realização de actos e actividades a parecer, (a que se refere o artigo 3.º)
autorização ou licença do ICNB, I. P., ou das ARH, I. P., a Estuários que serão objecto de um plano de ordenamento
sua emissão é precedida de consulta à outra entidade. de estuário:
Artigo 8.º Estuário do rio Douro;
Estuário do rio Vouga;
Fiscalização
Estuário do rio Mondego;
A fiscalização do cumprimento das regras a fixar nos Estuário do rio Tejo.
POE, a aprovar, compete às ARH, às autoridades maríti-
mas e portuárias, ao ICNB, I. P., às autarquias locais e às ANEXO II
autoridades policiais.
(a que se refere o artigo 10.º)
Artigo 9.º
Elementos que acompanham os POE
Normas técnicas de referência a observar na elaboração
dos planos de ordenamento dos estuários
Para além dos elementos expressamente referidos no
Os planos de ordenamento dos estuários devem abordar
n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
os seguintes aspectos:
Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007,
de 19 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de a) Identificação da área de intervenção, incluindo a
Fevereiro, os POE devem ainda ser acompanhados de um delimitação dos limites de montante e jusante das águas
programa de medidas de gestão, protecção, conservação e de transição;
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b) Identificação e breve caracterização de uma área adja- f) Diagnóstico da situação existente, nomeadamente
cente à orla estuarina susceptível de influir nas condições e através da identificação dos desafios externos, das poten-
tendências de ocupação, evolução e transformação da área cialidades e condicionamentos, face aos desafios previs-
objecto do plano, com base nos instrumentos de gestão tos, e formulação e avaliação de cenários de protecção e
territorial em vigor, destacando os principais problemas e desenvolvimento;
potencialidades que se perspectivam para a área em estudo, g) Desenvolvimento de um quadro estratégico de re-
com referência a planos e projectos existentes; ferência, onde se incluam, face à avaliação dos cenários
c) Caracterização da área de intervenção quanto à situa- alternativos, uma proposta de objectivos e linhas orienta-
ção existente, nomeadamente a caracterização física e eco-
doras para a área de intervenção do plano;
lógica da área de intervenção e identificação das pressões
resultantes das actividades humanas com base em levanta- h) Elaboração da proposta de plano que reflicta uma
mentos sistematizados da utilização actual, bem como os estratégia de ordenamento para o estuário e respectiva orla,
principais problemas e potencialidades que se perspectivam onde sejam claras as opções tomadas tendo por objectivo
para a área a estudar com referência a planos e projectos garantir um desenvolvimento equilibrado e compatível com
existentes e que atenda aos seguintes aspectos: as características naturais, sociais e económicas da área do
plano, com a identificação de níveis diferenciados de pro-
i) Levantamento e caracterização da ocupação actual tecção em razão da importância dos valores em causa;
do solo avaliando em termos quantitativos e qualitativos i) Elaboração do programa de execução, indicando as
a evolução verificada nos últimos anos;
áreas estratégicas para implementação do plano, identi-
ii) Levantamento e caracterização das infra-estruturas
ligadas aos transportes marítimos, à agricultura, à pesca, ficando os investimentos a realizar, estabelecendo a ca-
aos transportes, ao turismo, ao desporto e ao recreio náutico lendarização dos mesmos e prioridades de execução e
(existentes, em execução e programadas); o enquadramento institucional das acções estratégicas e
iii) Caracterização socioeconómica, identificando even- definindo as necessárias medidas de articulação;
tuais conflitos ao nível das actividades existentes, e entre l) Elaboração do programa de financiamento conside-
estas e os valores naturais, culturais e patrimoniais; rando a estimativa dos custos faseados em curto, médio e
iv) Caracterização dos núcleos urbanos, quando existen- longo prazos e a previsão de fontes de financiamento.
tes, designadamente quanto à sua dimensão, sua integração
a nível social, económico e ambiental, bem como as suas
perspectivas de evolução; MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
v) Identificação e caracterização das fontes poluidoras
no estuário e nos seus afluentes;
vi) Identificação e caracterização das situações de risco Decreto-Lei n.º 130/2008
naturais e ambientais (risco de erosão, inundação, áreas de de 21 de Julho
sensibilidade ao fogo, desprendimento de terras, poluição,
habitats em risco, etc.); Com o objectivo de criar condições de apoio às activi-
vii) Identificação do património arqueológico existente dades comerciais, industriais e de serviços cujas empresas
na área do plano, suportada em estudos e informação dis- sofram danos provocados por situações climatéricas excep-
poníveis; cionais, o Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro,
criou linhas de crédito especiais a que podem recorrer
d) Caracterização biofísica da área de intervenção aten- quando se verifiquem as circunstâncias referidas.
dendo nomeadamente aos seguintes aspectos: O limite do crédito a bonificar previsto naquele decreto-
-lei revela-se, hoje, desadequado em virtude, quer do tempo
i) Fisiografia;
ii) Geologia, hidrogeologia e geomorfologia terrestre entretanto decorrido desde a sua fixação em 2001, quer das
e subaquática; características a que as instalações e equipamentos devem
iii) Sistemas naturais de maior sensibilidade; obedecer em cumprimento das actuais exigências legais
iv) Fauna, flora e vegetação; ou regulamentares.
v) Comunidades estuarinas; Importa, pois, actualizar o limite de crédito a conceder,
vi) Zonas de elevado valor ambiental, ecológico e pai- com vista a colocá-lo num patamar que corresponda a um
sagístico; efectivo apoio, mantendo, em tudo o resto, o regime criado
pelo citado decreto-lei.
e) Caracterização da zona estuarina, nomeadamente Assim:
através dos seguintes aspectos: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
i) Hidrodinâmica lagunar e costeira;
ii) Caracterização das massas de água de acordo com Artigo único
a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Outubro; Alteração ao Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro
iii) Caracterização da qualidade ecológica da água; O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fe-
iv) Identificação das principais infra-estruturas hidráu- vereiro, passa a ter a seguinte redacção:
licas existentes, em curso e programadas, no estuário e
linhas de água afluentes, que possam ter influência no «Artigo 3.º
comportamento hidrodinâmico e qualidade da água;
v) Identificação e avaliação de outros usos com impactes 1 — O crédito, sob a forma de empréstimo, a bo-
significativos sobre o estado das águas de superfície; nificar, com o limite de € 500 000 por operação, é
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concedido pelas instituições referidas no n.º 2 do ar- respeitantes à doença vesiculosa do suíno, revogando o
tigo 1.º Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro, bem como a
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho, e alterando o Decreto-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de -Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro.
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- giões Autónomas.
ra — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Promulgado em 3 de Julho de 2008. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º
Objecto
Referendado em 4 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
de Sousa. dica interna a Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão,
de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva
n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que
estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO dos animais, bem como medidas específicas respeitantes
RURAL E DAS PESCAS à doença vesiculosa do suíno.
Decreto-Lei n.º 131/2008 Artigo 2.º
de 21 de Julho Âmbito de aplicação
A comercialização de animais vivos constitui uma fonte O presente decreto-lei define as medidas comunitárias
de rendimento considerável para a população agrícola da gerais de luta a aplicar em caso de surto de uma das do-
União Europeia. enças referidas no anexo I do presente decreto-lei, do qual
Um foco de doença pode assumir rapidamente as pro- faz parte integrante.
porções de uma epizootia, causando um grau de mortali-
dade e perturbações capazes de comprometer seriamente Artigo 3.º
a rentabilidade da exploração pecuária. Definições
Para assegurar a protecção da saúde animal na Comu-
nidade, foram instituídas medidas de luta a tomar no caso Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
de se declarar uma doença. a) «Animal» qualquer animal doméstico de uma espécie
Essas medidas consistem, entre outros, em pôr em prá- que pode ser directamente afectada pela doença em questão
tica medidas de combate à doença logo que haja suspeita ou qualquer animal vertebrado selvagem susceptível de
da presença de uma doença, bem como em proceder a um participar na epidemiologia da doença, actuando como
controlo minucioso dos movimentos dos animais e dos portador ou reservatório da infecção;
produtos susceptíveis de propagar a infecção. b) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Vete-
A prevenção das doenças na Comunidade deve basear- rinária, abreviadamente designada por DGV;
-se, em princípio, numa política de não vacinação embora
c) «Exploração» qualquer instalação, agrícola ou outra,
esta possa ser prevista sempre que a gravidade da situação
onde os animais sejam criados ou mantidos;
o exija.
Tendo em vista a manutenção de um nível de saúde d) «Confirmação da infecção» a declaração, pela auto-
animal uniforme na Comunidade, a Directiva n.º 92/119/ ridade competente, da presença de uma das doenças refe-
CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, fixou as medi- ridas no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte
das comunitárias gerais de luta contra certas doenças ani- integrante, baseada nos resultados de laboratório, podendo,
mais, bem como medidas específicas respeitantes à doença em caso de epidemia, a autoridade competente confirmar a
vesiculosa do suíno, tendo sido alterada pela Directiva presença de uma doença com base em resultados clínicos
n.º 2002/60/CE, do Conselho, de 27 de Junho. e ou epidemiológicos;
Estes diplomas comunitários encontram-se transpostos e) «Período de incubação» o intervalo de tempo que
para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei pode decorrer entre a exposição ao agente patogénico em
n.º 22/95, de 8 de Fevereiro, bem como do Decreto-Lei causa e o aparecimento dos primeiros sintomas clínicos,
n.º 267/2003, de 25 de Outubro. sendo a duração deste período a indicada no anexo I do
Agora, a Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para cada
17 de Dezembro, foi novamente alterada pela Directiva uma das doenças referidas;
n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que f) «Proprietário ou detentor» a pessoa singular ou co-
altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE, do Con- lectiva que tem a propriedade dos animais ou que está
selho, no que se refere às medidas a tomar respeitantes encarregue de prover à sua manutenção, a título remune-
a uma zona de protecção na sequência de um surto da rado ou não;
doença vesiculosa do suíno, a qual importa transpor para g) «Vector» qualquer animal, vertebrado ou inverte-
o ordenamento jurídico interno. brado, que de um modo mecânico ou biológico pode trans-
Aproveita-se este decreto-lei para reunir num único di- mitir e propagar o agente patogénico em questão;
ploma as normas relativas às medidas gerais de luta contra h) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela
certas doenças animais, bem como medidas específicas autoridade competente.
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Artigo 4.º animais das espécies sensíveis, bem como nas da própria
Notificação
exploração;
f) Realização de um inquérito epidemiológico nos ter-
A suspeita da presença de uma das doenças referidas mos do artigo 9.º
no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte in-
tegrante, deve ser notificada de imediato à autoridade 3 — Na pendência da execução das medidas previstas
competente. no n.º 2, o proprietário ou o detentor de qualquer animal
suspeito de estar atingido pela doença deve tomar todas
Artigo 5.º as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto
Medidas em caso de suspeita da doença
no n.º 2, com excepção da alínea f).
4 — A autoridade competente pode aplicar qualquer
1 — Sempre que numa exploração existam animais das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações caso
suspeitos de estar infectados ou contaminados por uma a sua implantação, topografia ou contactos com a explo-
das doenças referidas no anexo I do presente decreto-lei, ração onde há suspeita de doença permitam presumir da
do qual faz parte integrante, o veterinário oficial toma as possibilidade de contaminação.
seguintes medidas: 5 — A aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 só
cessa quando a suspeita da presença da doença for refutada
a) Põe imediatamente em prática os meios de investiga- pelo veterinário oficial.
ção oficial destinados a confirmar ou infirmar a presença
da doença em causa; Artigo 6.º
b) Efectua ou manda efectuar as colheitas adequadas
para fins de análises laboratoriais, podendo o transporte de Medidas em caso de confirmação da doença
animais suspeitos de doença para o laboratório ser efectu- 1 — Logo que a presença de uma das doenças referidas
ado sob o controlo da autoridade competente, a qual toma no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
as medidas adequadas para evitar qualquer propagação grante, seja oficialmente confirmada numa exploração, a
da doença. autoridade competente determina, em complemento das
medidas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a aplicação das
2 — Logo que seja notificada a suspeita da presença da seguintes medidas:
doença, a autoridade competente manda colocar a explo-
ração sob vigilância oficial e ordena o seguinte: a) O abate imediato no local de todos os animais das
espécies sensíveis da exploração, sendo os cadáveres quei-
a) Realização do recenseamento nos seguintes ter- mados ou enterrados no local, se possível, ou destruídos
mos: em digestores, operações estas que devem ser efectuadas
i) Recenseamento de todas as categorias de animais por forma a reduzir ao mínimo os riscos de disseminação
de espécies sensíveis e que, para cada uma delas, seja do agente patogénico;
registado o número de animais já mortos, infectados ou b) Destruição ou tratamento adequado de todas as maté-
susceptíveis de estar infectados ou contaminados; rias e de todos os detritos, tais como alimentos, camas, es-
ii) O recenseamento deve ser actualizado a fim de ter trumes e chorumes, susceptíveis de estarem contaminados,
em consideração os animais nascidos ou mortos durante os quais, para assegurar a destruição de todos os agentes
o período de suspeita; patogénicos ou dos seus vectores, devem ser executados
iii) Os dados do recenseamento devem ser actualizados em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
e apresentados a pedido, podendo ser controlados na altura c) Depois de executadas as operações referidas nas
de cada visita; alíneas anteriores, a limpeza, lavagem, desinfecção e desin-
sectização, realizadas nos termos do artigo 17.º, dos edifí-
b) Que todos os animais das espécies sensíveis da explo- cios utilizados para alojar os animais das espécies sensíveis
ração sejam mantidos nos seus alojamentos ou confinados e das suas proximidades, dos veículos de transporte e de
noutros locais que permitam o seu isolamento, tendo em todo o material susceptível de estar contaminado;
conta, se for caso disso, o papel eventual dos vectores; d) A execução de um inquérito epidemiológico nos
c) Proibição de qualquer movimento das espécies sensí- termos do artigo 9.º
veis a partir da exploração ou com destino à mesma;
d) Que fique subordinado à autorização da autoridade 2 — Sempre que se recorrer ao enterramento, este deve
competente, que determina as condições necessárias ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir
para evitar qualquer risco de propagação da doença, o que os animais carnívoros desenterrem os cadáveres ou
seguinte: detritos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, devendo
ser efectuado em terreno adequado a fim de evitar uma
i) Qualquer movimento de pessoas, de animais de outras contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo
espécies não sensíveis à doença e de veículos a partir da para o ambiente.
exploração ou com destino à mesma; 3 — A autoridade competente pode alargar as medidas
ii) Qualquer movimento de carnes ou de cadáveres de previstas no n.º 1 a outras explorações vizinhas caso a sua
animais, de alimentos para os animais, de material, detritos, implantação, topografia ou contacto com a exploração
dejectos, camas, estrumes ou tudo o que seja susceptível onde tenha sido confirmada a presença da doença levem
de transmitir a doença em questão; a suspeitar de uma eventual contaminação.
4 — A reintrodução de animais na exploração é autori-
e) Que sejam previstos meios adequados de desinfecção zada pela autoridade competente depois de o veterinário
nas entradas e saídas dos edifícios ou locais que alojam os oficial ter inspeccionado as operações de limpeza, lavagem,
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desinfecção e desinsectização, efectuadas nos termos do b) A possível origem da doença na exploração e a iden-
artigo 17.º tificação de outras explorações nas quais se encontrem
Artigo 7.º animais de espécies sensíveis que possam ter sido infec-
Animais em estado selvagem
tados ou contaminados;
c) Os movimentos de pessoas, de animais, de cadáveres,
Sempre que os animais que vivem no estado selvagem de veículos, de qualquer material ou de qualquer outra
estejam infectados ou haja suspeita de estarem infectados, matéria susceptível de ter transportado o agente patogénico
são aplicadas as medidas constantes dos artigos 5.º e 6.º, a partir da exploração em causa ou em direcção à mesma;
devidamente adaptadas à espécie e estado selvagem dos d) A presença e distribuição de vectores da doença, se
animais em causa. for caso disso.
Artigo 8.º
Explorações com unidades de produção distintas
Artigo 10.º
Medidas em caso de confirmação da doença
1 — No caso de explorações compostas por duas ou mais
unidades de produção distintas, a autoridade competente 1 — Quando o veterinário oficial verificar ou conside-
pode não determinar as medidas previstas na alínea a) do rar, segundo informações confirmadas, que a doença pode
n.º 1 do artigo 6.º, no que se refere às unidades de produção ter sido introduzida a partir de outras explorações na explo-
não contaminadas de uma exploração infectada, desde que ração referida no artigo 5.º ou a partir desta última noutras
o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura e a explorações, na sequência de movimentos de pessoas, de
importância dessas unidades, bem como as operações que animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas
aí se efectuam, as tornam completamente distintas no plano outras explorações são colocadas sob vigilância oficial,
do alojamento, da manutenção, do pessoal, do material e nos termos do artigo 5.º, que não é levantada enquanto
da alimentação dos animais, impedindo a propagação do não for oficialmente refutada a suspeita da presença da
agente patogénico de uma unidade para outra. doença na exploração.
2 — Em caso de recurso ao número anterior, aquele só pode 2 — Quando o veterinário oficial verificar ou conside-
ser aplicado após exame individual da exploração em causa por rar, segundo informações confirmadas, que a doença pode
um veterinário oficial, na altura da investigação oficial, para ter sido introduzida a partir de outras explorações na explo-
confirmar ou excluir a presença da doença em causa, devendo ração referida no artigo 6.º ou a partir desta última noutras
esse exame tomar em consideração todas as condições e situa- explorações, na sequência de movimentos de pessoas, de
ções relativas à possível propagação da doença em causa. animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas
3 — Para aplicar o disposto no n.º 1, a autoridade com- outras explorações são colocadas sob vigilância oficial,
petente deve assegurar que o risco de propagação do vírus nos termos do artigo 5.º, que não é levantada enquanto
da doença em causa entre unidades de produção distintas não for oficialmente refutada a suspeita da presença da
de uma exploração não é superior ao risco de propagação doença na exploração.
entre explorações distintas, devendo as unidades de pro- 3 — Quando uma exploração tiver estado sujeita ao dis-
dução de gestão intensiva contendo animais sãos obedecer posto no número anterior, a autoridade competente aplica
às seguintes condições: o disposto no artigo 5.º à exploração durante um período
a) Serem distintas do ponto de vista de construção das pelo menos igual ao período de incubação próprio de cada
que tenham contido animais infectados, sem que exista doença, a contar da data provável da introdução da infec-
comunicação ou espaço exterior comum entre elas; ção, estabelecida no âmbito do inquérito epidemiológico
b) Possuírem armazéns separados para o equipamento, efectuado nos termos do artigo 9.º
forragens, efluentes e, se for caso disso, para o leite; 4 — A autoridade competente, quando considerar que as
c) Terem os seus próprios equipamentos de desinfecção condições o permitem, pode limitar as medidas previstas
nas entradas e saídas; nos n.os 1 e 2 a uma unidade de produção distinta da mesma
d) Não ter havido qualquer intercâmbio de máquinas da exploração e aos animais que aí se encontrem desde que
agrícolas ou outros equipamentos entre unidades infecta- a exploração possa preencher as condições enunciadas no
das e unidades sãs nem qualquer intercâmbio de animais, artigo 8.º ou apenas aos animais das espécies sensíveis.
produtos animais, alimentação para animais, utensílios,
objectos ou substâncias, tais como a lã, resíduos ou subs- Artigo 11.º
tâncias rejeitadas susceptíveis de transmitirem a doença Medidas de protecção
em causa de unidades infectadas para unidades sãs.
1 — Logo que o diagnóstico de uma das doenças em
questão tiver sido oficialmente confirmado, é delimitada
4 — As condições estabelecidas no número anterior
uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 km
devem ser verificadas antes da data em que um ou mais
em redor da exploração infectada, que por sua vez ficará
animais infectados sejam presentes na exploração, tendo
incluída numa zona de vigilância com um raio mínimo
em conta o provável período de incubação da doença.
de 10 km.
2 — A delimitação das zonas deve tomar em conside-
Artigo 9.º
ração os factores de ordem geográfica, administrativa,
Inquérito epidemiológico ecológica e epizootológica ligados à doença em causa e
às estruturas de controlo.
O inquérito epidemiológico incide sobre:
3 — Caso as zonas se situem no território de vários
a) A duração do período durante o qual a doença pode Estados membros, as respectivas autoridades competentes
ter existido na exploração antes de ser notificada ou sus- colaboram no sentido de delimitar as zonas referidas no
peitada; n.º 1.
4514 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Artigo 12.º c) Subordinação do transporte dos animais das espécies
Medidas a aplicar na zona de protecção
sensíveis dentro da zona de vigilância à autorização da
autoridade competente;
1 — Na zona de protecção, são aplicadas as seguintes d) Manutenção dos animais das espécies sensíveis den-
medidas: tro da zona de vigilância durante pelo menos um período
a) Identificação de todas as explorações que detenham máximo de incubação contado a partir do último caso
animais das espécies sensíveis dentro da zona; recenseado, podendo os animais deixar essa zona para
b) Visitas periódicas a todas as explorações que dete- serem transportados directamente, sob controlo oficial,
nham animais das espécies sensíveis, exame clínico dos para abate de imediato num matadouro designado para
referidos animais, incluindo, se necessário, uma colheita esse fim pela autoridade competente, desde que o ve-
de amostras para análise em laboratório, partindo-se do terinário oficial tenha examinado todos os animais das
princípio de que deve ser mantido um registo das visitas espécies sensíveis da exploração, e confirmado que não há
e das observações feitas, sendo a frequência dessas visitas suspeitas de infecção em nenhum desses animais, sendo
proporcional ao carácter de gravidade da epizootia nas a autoridade competente, responsável pelo matadouro,
explorações que apresentarem maiores riscos; informada da intenção de enviar os animais para o refe-
c) Proibição de circulação e transporte de animais das es- rido matadouro.
pécies sensíveis em vias públicas ou privadas, com excep-
ção dos caminhos de serventia das explorações, podendo 2 — As medidas aplicadas na zona de vigilância são
esta proibição ser derrogada, pela autoridade competente, mantidas durante um período pelo menos igual ao período
para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que máximo de incubação, depois de terem sido eliminados da
não haja descargas nem paragens; exploração todos os animais referidos no artigo 6.º e depois
d) Manutenção dos animais das espécies sensíveis na de executadas as operações de limpeza e de desinfecção
exploração em que se encontram, excepto para serem trans-
previstas no artigo 17.º e, se a doença for transmitida por
portados directamente, sob controlo oficial, para abate de
emergência num matadouro situado nessa zona ou, se essa um insecto vector, pode ser fixado o período de aplicação
zona não incluir matadouros sob controlo veterinário, num das medidas e determinar as disposições relativas a uma
matadouro da zona de vigilância designado pela autoridade eventual introdução de animais-testemunho.
competente;
e) O transporte referido na alínea anterior só pode ser Artigo 14.º
autorizado pela autoridade competente depois de o veteri- Deslocação de animais
nário oficial ter examinado todos os animais das espécies
sensíveis da exploração e de ter confirmado que não há 1 — Quando as proibições previstas nas alíneas d)
suspeitas de infecção em nenhum desses animais, sendo dos n.os 1 dos artigos 12.º e 13.º forem mantidas além dos
a autoridade competente, responsável pelo matadouro, 30 dias previstos, devido ao aparecimento de novos casos
informada da intenção de enviar animais para o referido de doença, criando problemas de alojamento dos animais,
matadouro. a autoridade competente, mediante pedido justificado do
proprietário, pode autorizar a saída dos animais de uma
2 — As medidas aplicadas na zona de protecção são exploração situada na zona de protecção ou na zona de
mantidas durante um período pelo menos igual ao período vigilância, segundo o caso, desde que:
máximo de incubação da doença em questão após elimi-
nação dos animais da exploração infectada, nos termos a) O veterinário oficial tenha constatado a realidade
do artigo 6.º e após execução das operações de limpeza e dos factos;
de desinfecção previstas no artigo 17.º, e se a doença for b) Tenham sido inspeccionados todos os animais pre-
transmitida por um insecto vector, a autoridade competente sentes na exploração;
pode fixar a duração de aplicação das medidas e determi- c) Os animais a transportar tenham sido sujeitos a um
nar as disposições relativas a uma eventual introdução de exame clínico com resultado negativo;
animais-testemunho. d) Cada animal tenha sido ou munido de uma marca
3 — No termo do período referido no número anterior, auricular ou identificado por qualquer outro meio apro-
as regras aplicadas à zona de vigilância aplicar-se-ão tam- vado;
bém à zona de protecção. e) A exploração de destino esteja situada na zona de
protecção ou dentro da zona de vigilância.
Artigo 13.º
Medidas a aplicar na zona de vigilância 2 — Devem ser tomadas todas as precauções necessá-
rias, nomeadamente através da limpeza e desinfecção dos
1 — Na zona de vigilância, são aplicadas as seguintes camiões após o transporte, para evitar o risco de propa-
medidas: gação do agente patogénico no decurso desse transporte.
a) Identificação de todas as explorações que detenham
animais das espécies sensíveis; Artigo 15.º
b) Proibição de circulação de animais das espécies sen- Informação das restrições
síveis nas vias públicas, excepto para os conduzir às pasta-
gens ou aos edifícios reservados a esses animais, podendo A autoridade competente toma todas as medidas neces-
esta proibição ser derrogada, pela autoridade competente, sárias para informar, pelo menos, as pessoas estabelecidas
para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que nas zonas de protecção e de vigilância sobre as restrições
não haja descargas nem paragens; em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4515
Artigo 16.º 3 — As competências e tarefas dos laboratórios referi-
Medidas específicas das medidas de luta e erradicação
dos nos números anteriores são as referidas no anexo III do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
1 — As disposições específicas relativas às medidas
de luta e de erradicação das doenças que se encontram Artigo 20.º
elencadas no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz Vacinação
parte integrante, são aprovadas por diploma próprio.
2 — As disposições específicas relativas às medidas 1 — A vacinação contra as doenças constantes do anexo
de luta e de erradicação da doença vesiculosa constam I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, só
do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte in- pode ser praticada em complemento das medidas de luta
tegrante. tomadas na altura do aparecimento das referidas doenças.
2 — A decisão de vacinação baseia-se nos critérios se-
Artigo 17.º guintes:
Desinfecção a) Concentração dos animais das espécies em causa na
zona atingida;
1 — Nas operações de desinfecção são observados os b) Características e composição de cada vacina utili-
seguintes procedimentos: zada;
a) Os desinfectantes e insecticidas a utilizar e, se for c) Modalidades de controlo da distribuição, da armaze-
caso disso, as respectivas concentrações são aprovados nagem e da utilização das vacinas;
pela autoridade competente; d) Espécies e idades dos animais que podem ou devem
b) As operações de limpeza, de lavagem, de desinfecção ser vacinados;
e de desinsectização são efectuadas sob controlo oficial: e) Zonas em que a vacinação pode ou deve ser prati-
cada;
i) Em conformidade com as instruções dadas pelo ve- f) Duração da campanha de vacinação.
terinário oficial; e
ii) De forma a eliminar qualquer risco de propagação 3 — Nas situações a que se refere o n.º 1:
ou de sobrevivência do agente patogénico;
a) É proibida a vacinação ou revacinação dos animais
c) Após execução das operações referidas na alínea an- das espécies sensíveis nas explorações referidas no ar-
terior, o veterinário oficial assegura-se de que as medidas tigo 5.º;
foram convenientemente aplicadas e de que decorreu um b) É proibida a injecção de soro hiperimunizante.
período adequado, que não pode ser inferior a 21 dias,
a fim de garantir a eliminação completa da doença em 4 — Em caso de recurso à vacinação, esta é aplicada
de acordo com as seguintes regras:
questão antes da reintrodução dos animais das espécies
sensíveis. a) Todos os animais vacinados são identificados com
uma marca clara e legível, segundo um método comuni-
2 — Os processos de limpeza e de desinfecção de uma tariamente aprovado;
exploração infectada: b) Todos os animais vacinados devem permanecer na
zona de vacinação, excepto se forem enviados para um
a) Constam das normas específicas adoptadas para cada matadouro designado pela autoridade competente a fim de
uma das doenças constantes do anexo I do presente decreto- serem imediatamente abatidos, devendo a deslocação dos
-lei, do qual faz parte integrante; animais ser autorizada depois de o veterinário oficial ter
b) No que respeita à doença vesiculosa do suíno figu- examinado todos os animais sensíveis da exploração e ter
ram no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum
integrante. desses animais.
Artigo 18.º 5 — A decisão de executar a vacinação de urgência pode
Laboratório nacional de referência ser tomada pela autoridade competente, após notificação
da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o grau de
O laboratório nacional de referência é o Laboratório concentração dos animais em certas regiões, a necessidade
Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), o qual é o de proteger determinadas raças e, ainda, a zona geográfica
responsável pela coordenação das normas e dos métodos em que é praticada a vacinação.
de diagnóstico, dos laboratórios regionais, bem como pela
utilização de reagentes. Artigo 21.º
Artigo 19.º Indemnização por abate dos animais
Laboratório comunitário de referência 1 — Os detentores de animais que sejam atacados ou
suspeitos de uma doença animal a que se refere o presente
1 — Os laboratórios comunitários de referência para decreto-lei têm direito a ser indemnizados nos termos
cada uma das outras doenças enumeradas no anexo I do previstos no número seguinte.
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são de- 2 — Os montantes, formas e prazos de indemnização
signados no âmbito das regras específicas de cada doença. em caso de doenças dos animais, designadamente pelo
2 — O laboratório comunitário de referência para a abate e destruição compulsivos de animais ou produtos, são
doença vesiculosa do suíno consta do anexo II do presente fixados por despacho do membro do Governo responsável
decreto-lei, do qual faz parte integrante. pela área da agricultura.
4516 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Artigo 22.º d) Privação do direito de participar em exposições, feiras
Disposições específicas para as Regiões Autónomas
ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona-
Quanto às medidas de emergência a adoptar e a fim de mento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade
ter em conta as restrições naturais e geográficas específicas administrativa;
dos Açores e da Madeira, podem aplicar-se disposições f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
específicas especiais em matéria de luta contra cada uma
das doenças enumeradas no anexo I do presente decreto-lei, 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes
do qual faz parte integrante. do número anterior têm a duração máxima de dois anos
contados a partir do trânsito em julgado da decisão con-
Artigo 23.º denatória.
Fiscalização
Artigo 26.º
Compete, em especial, à DGV, à Autoridade de Segu- Instrução e decisão
rança Alimentar e Económica, aos médicos veterinários
municipais e, em geral, a todas as autoridades policiais 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
assegurar a fiscalização do cumprimento das normas cons- pete ao director-geral de Veterinária.
tantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competên- 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o
cias atribuídas por lei a outras entidades. mesmo, para instrução do competente processo, às unida-
des orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática
Artigo 24.º da infracção.
Contra-ordenações
Artigo 27.º
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima Afectação do produto das coimas
cujo montante mínimo é de € 250 e o máximo de € 3740,98
ou € 44 890,81, consoante o agente seja pessoa singular O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
normas: b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do
a) O incumprimento da obrigação de notificação da processo;
autoridade competente, a que se refere o artigo 4.º, no c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
caso de suspeita da existência de animais infectados ou d) 60 % para os cofres do Estado.
contaminados numa exploração;
b) O incumprimento das medidas determinadas, nos Artigo 28.º
termos dos artigos 5.º e 6.º, no decurso da investigação e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
vigilância oficial em caso de suspeita ou confirmação da
presença de uma doença; 1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autóno-
c) A oposição ou a criação de impedimento à execução mas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adapta-
das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ções que sejam introduzidas através de diploma regional
no decurso da investigação e vigilância oficial em caso de adequado.
suspeita ou confirmação da presença de uma doença; 2 — A execução administrativa do presente diploma
d) O incumprimento das medidas aplicadas às zonas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos
de protecção e de vigilância previstas nos artigos 12.º e serviços veterinários das respectivas administrações regio-
13.º; nais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV,
e) O não cumprimento do disposto no artigo 17.º quanto na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
às operações de limpeza e desinfecção bem como no que
diz respeito aos meios utilizados para o efeito. Artigo 29.º
Norma revogatória
2 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo os
limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a me- São revogados:
tade. a) O Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro;
b) O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de
Artigo 25.º Outubro;
Sanções acessórias
c) A Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho.
1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a Artigo 30.º
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
Entrada em vigor
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de animais ou produtos; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti-
vidade cujo exercício dependa de título público ou de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
autorização ou homologação de autoridade pública; Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel
por entidades ou serviços públicos; Costa Pina — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4517
Costa — António José de Castro Guerra — Jaime de Jesus 4 — Confirmação da presença da doença vesiculosa do suíno
Lopes Silva. A presença da doença é confirmada quando:
Promulgado em 20 de Junho de 2008. a) Nas explorações em que o vírus da doença vesiculosa
Publique-se. do suíno seja isolado, quer nos suínos quer no ambiente;
b) Nas explorações com suínos que sejam seropositivos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. à doença vesiculosa do suíno, desde que esses suínos ou
Referendado em 26 de Junho de 2008. outros dessa mesma exploração exibam lesões caracterís-
ticas da doença vesiculosa do suíno;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto c) Nas explorações com suínos que apresentem sinais
de Sousa. clínicos ou sejam seropositivos, desde que exista uma
ligação epidemiológica directa com um foco confirmado;
ANEXO I
d) Noutros efectivos em que tenham sido detectados
suínos seropositivos, procedendo, neste caso, a autoridade
Lista das doenças de notificação obrigatória
competente a exames complementares, nomeadamente a
um novo teste por amostragem, com um intervalo de pelo
Período de
Doença incubação menos 28 dias entre as colheitas das amostras, antes de
(dias) confirmar a presença da doença, aplicando-se o disposto
no artigo 5.º até à conclusão desses exames complemen-
Peste bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 tares;
Peste dos pequenos ruminantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Doença vesiculosa do suíno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
e) Se os exames ulteriores não revelarem sinais da do-
Febre catarral ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 ença e se se continuar a verificar seropositividade nos
Doença hemorrágica epizoótica dos veados . . . . . . . . . . 40 suínos, a autoridade competente assegurar-se-á de que os
Varíola ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 suínos analisados sejam abatidos e destruídos sob o seu
Estomatite vesiculosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Peste suína africana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 controlo ou abatidos sob o seu controlo num matadouro
Dermatite nodular contagiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 do território nacional que ela própria designará;
Doença do Vale do Rift . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 f) A autoridade competente assegurar-se-á de que, à sua
chegada ao matadouro, os suínos em questão são mantidos
ANEXO II e abatidos separadamente dos outros suínos e as suas carnes
são reservadas exclusivamente ao mercado nacional.
Medidas específicas e de luta e de erradicação
contra certas doenças 5 — Laboratório de diagnóstico
Para além das disposições gerais previstas no presente Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV),
decreto-lei, aplicam-se as seguintes disposições específicas Estrada de Benfica, 701, P-1549-011 Lisboa.
no que respeita à doença vesiculosa do suíno:
6 — Laboratório comunitário de referência
1 — Descrição da doença
AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory,
É uma doença do suíno, clinicamente impossível de Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey, GU24ONF, United
distinguir da febre aftosa. Provoca vesículas nos órgãos Kingdom.
genitais, nos lábios, na língua e no espaço interdigital.
A gravidade da doença é muito variável, podendo infec- 7 — Zona de protecção
tar um efectivo de suínos sem se manifestar através de
1 — As dimensões da zona de protecção são definidas
lesões clínicas. O vírus é capaz de sobreviver durante
no artigo 11.º do presente decreto-lei.
longos períodos fora do corpo, mesmo nas carnes frescas, 2 — No caso da doença vesiculosa do suíno, as medidas
é extremamente resistente aos desinfectantes normais previstas no artigo 12.º do presente decreto-lei são substi-
e tem a propriedade de ser persistente, sendo estável tuídas pelas medidas seguintes:
numa zona de pH compreendida entre 2,5 e 12, o que
torna necessária uma limpeza e uma desinfecção muito a) Proceder-se-á à identificação de todos as explorações
intensas. que detenham animais das espécies sensíveis dentro da
zona;
2 — Período de incubação b) Efectuar-se-ão visitas periódicas às explorações que
contenham animais das espécies sensíveis e um exame
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o clínico desses animais, que incluirá, se necessário, uma
período máximo de incubação é de 28 dias. recolha de amostras para fins de análise laboratorial,
partindo-se do princípio de que se deve manter um registo
3 — Processos de diagnóstico para a confirmação do diagnóstico
diferencial da doença vesiculosa do suíno
das visitas e das observações feitas, sendo a frequência
dessas visitas proporcional ao carácter de gravidade de
A descrição pormenorizada dos métodos de recolha que se reveste a epizootia nas explorações que apresentem
de materiais para o diagnóstico, os testes de diagnós- maiores riscos;
tico em laboratório, a despistagem dos anticorpos e a c) Será instaurada uma proibição de circulação e de
avaliação dos resultados dos testes de laboratório serão transporte dos animais das espécies sensíveis nas vias
determinados segundo o procedimento comunitariamente públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de ser-
previsto. ventia das explorações, podendo a autoridade competente
4518 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
permitir o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em seja introduzida em produtos à base de carne destinados
que não haja descargas nem paragens; ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser
d) Contudo, pode ser concedida uma derrogação no que tenha sido submetida a um tratamento estabelecido
caso dos suínos para abate provenientes do exterior da no anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Se-
zona de protecção e encaminhados para um matadouro tembro;
situado nessa zona;
e) Os camiões, bem como os outros veículos e equi- m) A carne abrangida pela subalínea i) da alínea an-
pamentos utilizados dentro da zona de protecção para o terior:
transporte de suínos ou de outros animais ou de matérias
susceptíveis de serem contaminadas, nomeadamente ali- i) Pode ser marcada com marca diferente da marca
mentos, estrume ou chorume, só poderão abandonar uma de identificação especial estabelecida no Decreto-Lei
exploração situada dentro da zona de protecção, a zona de n.º 163/2005, de 22 de Setembro, desde que seja claramente
protecção, ou um matadouro, depois de terem sido limpos distinguível de outras marcas de identificação a aplicar à
e desinfectados em conformidade com os processos pre- carne de suíno em conformidade com os Regulamentos
vistos pela autoridade competente, não sendo permitido n.os 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou
a um camião ou veículo que tenha servido de transporte 2076/2005, da Comissão;
para os suínos abandonar a zona sem ser inspeccionado ii) Deve ser legível e indelével, os caracteres devem ser
por essa autoridade; facilmente legíveis e apresentados de forma clara, devendo
f) Os suínos não poderão abandonar a exploração em que a marca de identificação apresentar a forma seguinte e
se encontram durante os 21 dias que se seguirem à conclu- respeitar as indicações:
são das operações preliminares de limpeza e desinfecção
da exploração infectada, previstas no artigo 17.º, podendo,
decorridos 21 dias, ser concedida uma autorização para
que os suínos abandonem a referida exploração para serem XY
encaminhados directamente para o matadouro designado 1234
pela autoridade competente, de preferência dentro da zona
de protecção ou de vigilância, desde que todos os suínos
presentes na exploração tenham sido inspeccionados, sub-
metidos a um exame clínico em caso de transporte para XY significando o código nacional português, previsto no
abate, e possuam marca auricular ou estejam identificados n.º 6 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento
por qualquer outro meio aprovado, devendo o transporte CE n.º 853/2004.
ser efectuado em veículos selados pela autoridade com-
petente; 3 — A aplicação das medidas na zona de protecção será
g) A autoridade competente responsável pelo matadouro mantida pelo menos até que:
será informada da intenção de envio dos suínos para o
referido matadouro, onde os suínos serão mantidos e aba- a) Tenham sido devidamente executadas todas as medi-
tidos separadamente, devendo os veículos e equipamentos das previstas no artigo 17.º do presente decreto-lei;
que tenham servido de transporte dos suínos ser limpos e b) Todas as explorações da zona tenham sido objecto:
desinfectados antes de abandonar o matadouro; i) De um exame clínico dos suínos que permita determi-
h) Durante a inspecção ante e post mortem efectuada nar a ausência de qualquer sintoma que sugira a presença
no matadouro designado, a autoridade competente terá em da doença vesiculosa do suíno;
conta os sinais eventuais ligados à presença do vírus da
ii) De um exame serológico de uma amostra estatística
doença vesiculosa do suíno;
i) No caso de suínos abatidos segundo as disposições de suínos que não tenha revelado a presença de anticorpos
referidas na alínea anterior, serão colhidas amostras de contra o vírus da doença vesiculosa do suíno, devendo o
sangue estatisticamente representativas, aos quais, em caso referido programa de despistagem serológica ter em conta
de positividade, que confirmem a existência da doença a transmissão da doença vesiculosa do suíno e a forma
vesiculosa do suíno, se aplicarão as medidas previstas no como os animais se encontram alojados;
n.º 9.3;
j) Em circunstâncias excepcionais, os suínos podem ser c) O exame e a amostragem referidos na alínea anterior
encaminhados directamente para outros locais situados não poderão ser efectuados antes de decorridos 28 dias
dentro da zona de protecção, desde que todos os suínos pre- sobre a conclusão das operações preliminares de limpeza
sentes na exploração tenham sido inspeccionados, sujeitos e de desinfecção da exploração infectada.
a um exame clínico com resultados negativos e possuam
uma marca auricular ou estejam identificados por qualquer 4 — No termo do período referido no n.º 3, as regras
outro meio aprovado; aplicadas à zona de vigilância aplicar-se-ão igualmente à
l) A carne proveniente dos suínos abrangidos pelas zona de protecção.
alíneas f) a i): 5 — Quando as proibições previstas na alínea f) do n.º 2
i) Não entra no comércio intracomunitário nem inter- forem mantidas para além dos 30 dias previstos devido ao
nacional e ostenta a marca sanitária destinada a carne aparecimento de novos casos de doença, criando problemas
fresca, prevista no anexo III do Decreto-Lei n.º 163/2005, de alojamento, a autoridade competente, mediante pedido
de 22 de Setembro; justificado do proprietário e desde que o veterinário oficial
ii) É obtida, desmanchada, transportada e armazenada verifique os factos, pode autorizar a saída dos animais de
separadamente da carne destinada ao comércio intracomu- uma exploração situada na zona de protecção, aplicando-se
nitário e internacional e é utilizada de modo a evitar que mutatis mutantis as alíneas f) a j) e m) do n.º 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4519
8 — Zona de vigilância previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do presente
1 — A dimensão da zona de vigilância é definida no decreto-lei, as carnes de suínos abatidos no período decor-
artigo 11.º rido entre a introdução provável da doença na exploração
2 — No caso de doença vesiculosa do suíno, as medidas e a aplicação de medidas oficiais sejam, na medida do
previstas no artigo 13.º são substituídas pelas medidas possível, recuperadas e destruídas sob vigilância oficial,
seguintes: de forma a eliminar qualquer possibilidade de propagação
do vírus da doença vesiculosa do suíno.
a) Identificação de todas as explorações que contenham
2 — Sempre que o veterinário oficial tiver razões para
animais de espécies sensíveis;
b) Autorização para todo e qualquer movimento de su- suspeitar que os suínos de uma exploração foram contami-
ínos que não seja o encaminhamento directo para o ma- nados na sequência de um movimento de pessoas, de ani-
tadouro a partir de uma exploração da zona de vigilância, mais ou de veículos ou de qualquer outra forma, os suínos
desde que nenhum suíno tenha sido introduzido nessa da exploração ficarão sujeitos às restrições de movimentos
exploração no decurso dos 21 dias precedentes, devendo referidas no artigo 10.º do presente decreto-lei, pelo menos
o proprietário ou a pessoa encarregada dos animais manter até que a exploração tenha sido objecto de:
um registo de todos os movimentos de suínos; a) Um exame clínico dos suínos com resultado nega-
c) Autorização, dada pela autoridade competente, para
tivo;
o transporte de suínos da zona de vigilância, desde que:
b) Um exame serológico de uma amostragem estatística
i) Todos os suínos presentes na exploração tenham sido de suínos que não tenha revelado a presença de anticorpos
inspeccionados nas quarenta e oito horas que precederam contra o vírus da doença vesiculosa do suíno, em confor-
o transporte; midade com o n.º 3, alínea b), subalínea ii), do n.º 7;
ii) Tenha sido efectuado um exame clínico, com re- c) O exame referido nas alíneas a) e b) só poderá ser
sultado negativo, dos suínos a transportar, nas quarenta e praticado depois de decorridos 28 dias sobre o momento
oito horas que precederam o transporte; da contaminação eventual dos locais devida a movimentos
iii) Nos 14 dias que precederam o transporte, tenha de pessoas, animais, veículos ou outros agentes.
sido efectuada uma análise serológica de uma amostra
estatística dos suínos a transportar que não tenha revelado a
presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa Em caso de confirmação da presença da doença vesi-
do suíno, podendo, no que respeita aos porcos de abate, a culosa do suíno num matadouro:
análise serológica ser efectuada com base nas amostras de a) Todos os suínos presentes no matadouro são abatidos
sangue colhidas no matadouro de destino designado pela sem demora;
autoridade competente no seu território, aplicando-se, no b) As carcaças e miudezas dos suínos infectados e con-
caso de resultados positivos que confirmem a presença taminados são destruídas, sob vigilância oficial, de forma a
da doença vesiculosa do suíno, as medidas previstas no evitar o risco de propagação do vírus da doença vesiculosa
n.º 9.3;
do suíno;
iv) Cada suíno tenha sido munido de uma marca auri-
cular ou identificado por qualquer outro meio aprovado; c) A limpeza e desinfecção dos edifícios e equipamentos,
v) Os camiões, bem como os outros veículos e equipa- incluindo os veículos, são efectuadas sob o controlo do
mentos utilizados no transporte desses suínos, tenham sido veterinário oficial, em conformidade com as instruções
limpos e desinfectados após cada transporte; previstas pela autoridade competente;
d) Procede-se a um inquérito epidemiológico, em con-
d) Autorização para os camiões, bem como para os formidade com o artigo 9.º do presente decreto-lei;
outros veículos e equipamentos utilizados no transporte e) A reintrodução de suínos para abate só pode ter lugar
de suínos ou de outros animais ou de matérias suscep- decorridas pelo menos vinte e quatro horas sobre a con-
tíveis de serem contaminadas, utilizados dentro da zona clusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas
de vigilância, só poderem abandonar essa zona depois de em conformidade com a alínea c).
limpos e desinfectados em conformidade com os processos
previstos pela autoridade competente. 10 — Limpeza e desinfecção das explorações infectadas
3 — a) A dimensão da zona de vigilância pode ser al- Para além das disposições previstas no artigo 17.º do
terada em conformidade com o disposto no n.º 3 do ar- presente decreto-lei, aplicam-se as medidas seguintes:
tigo 11.º 1 — Processo de limpeza e desinfecção preliminares:
b) As medidas relativas à zona de vigilância aplicar-se- a) Imediatamente a seguir à retirada das carcaças de
-ão pelo menos até que: suínos para destruição, os locais onde estiveram alojados
i) Tenham sido devidamente executadas todas as medi- os suínos e quaisquer outros locais contaminados durante
das previstas no artigo 17.º; o abate devem ser aspergidos com desinfectante aprovado,
ii) Tenham sido devidamente executadas todas as me- em conformidade com o artigo 17.º, a uma concentra-
didas exigidas para a zona de protecção. ção adequada à doença vesiculosa do suíno, que deve-
-se manter sobre a superfície durante pelo menos vinte e
9 — Medidas gerais comuns quatro horas;
Para além das medidas precedentes, aplicam-se as dis- b) Todos os tecidos e sangue eventualmente derramados
posições comuns seguintes: durante o abate devem ser cuidadosamente recolhidos e
1 — No caso de ser oficialmente confirmada a presença destruídos com as carcaças, devendo o abate ser sempre
da doença vesiculosa do suíno, para além das medidas praticado sobre uma superfície estanque.
4520 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
2 — Processo de limpeza e desinfecção intermédias: zonas de restrição decretada para a doença vesiculosa do
suíno e sejam seronegativos;
a) Todos os dejectos, camas e alimentos contaminados
devem ser retirados dos edifícios, empilhados e aspergidos ii) Nenhum suíno possa abandonar a exploração du-
com um desinfectante aprovado, e o chorume deve ser rante um período de 60 dias após a chegada dos últimos
tratado por um método adequado à supressão do vírus; suínos;
b) Todos os acessórios móveis devem ser retirados dos iii) O efectivo repovoado seja objecto de um exame
locais, limpos e desinfectados separadamente; clínico serológico, em conformidade com as disposições
c) A gordura e outras conspurcações devem ser retira- fixadas pela autoridade competente. Este exame só poderá
das de todas as superfícies mediante a aplicação de um ser efectuado depois de decorridos pelo menos 28 dias.
desengordurante, sendo em seguida retirada com jacto de
água sob pressão; ANEXO III
d) Seguidamente, deve-se aplicar de novo o desinfec-
tante, aspergindo todas as superfícies; Laboratórios comunitários de referência
para as doenças em questão
e) As salas estanques devem ser desinfectadas por fu-
migação; São as seguintes as competências e atribuições dos la-
f) As obras de reparação do solo, das paredes e das boratórios comunitários de referência para as doenças em
outras partes danificadas devem ser objecto de acordo, na questão:
sequência de uma inspecção de um veterinário oficial, e
realizadas imediatamente; 1) Coordenar os métodos de diagnóstico da doença em
g) Uma vez terminadas, as obras de reparação devem questão, mediante, designadamente:
ser inspeccionadas para verificar se foram realizadas de a) Especificação, detenção e fornecimento de estirpes
forma satisfatória; do vírus da doença em questão, para execução dos testes
h) Todas as partes dos locais inteiramente livres de serológicos e preparação do anti-soro;
materiais combustíveis podem ser sujeitas a tratamento b) Fornecimento ao laboratório nacional de referência,
térmico por lança-chamas; dos soros de referência e outros reagentes de referência
i) Todas as superfícies devem ser pulverizadas com um com vista à normalização dos testes e dos reagentes uti-
desinfectante alcalino de pH superior a 12,5 ou com qual-
lizados;
quer outro desinfectante aprovado. O desinfectante deve
ser retirado com água quarenta e oito horas depois. c) Reconstituição e conservação de uma colecção de
estirpes e de «isolatos» do vírus da doença em questão;
3 — Processo final de limpeza e de desinfecção. — O d) Organização periódica de testes comunitários com-
tratamento por lança-chamas ou por desinfectante alcalino parativos dos processos de diagnóstico;
[n.º 2, alíneas h) ou i)] deve ser renovado 14 dias depois. e) Recolha e confronto dos dados e informações relati-
vos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados
11 — Repovoamento das explorações infectadas dos testes efectuados;
f) Caracterização dos «isolatos» do vírus da doença em
Além das medidas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do pre- causa através dos meios mais avançados, a fim de permitir
sente decreto-lei, aplicam-se as disposições seguintes: uma melhor compreensão da epizootiologia da doença;
1 — O repovoamento só pode começar depois de decor- g) Acompanhamento da evolução, em todo o mundo,
ridas quatro semanas sobre a primeira desinfecção com- da situação em matéria de vigilância, epizootiologia e
pleta dos locais, ou seja, a partir do n.º 3 dos processos de prevenção da doença em questão;
limpeza e de desinfecção. h) Actualização permanente dos conhecimentos sobre o
2 — A reintrodução dos suínos deverá ter em conta o tipo
vírus da doença em causa e sobre outros vírus implicados,
de produção praticada na exploração em causa e dever-se-á
fazer em conformidade com as disposições seguintes: a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;
i) Aquisição de um conhecimento aprofundado de pre-
a) Sempre que se tratar de explorações ao ar livre, o paração e utilização dos produtos de medicina veterinária
repovoamento começará pela introdução de um número imunológica utilizados na erradicação e no controlo da
limitado de leitões-testemunho que tenham reagido nega- doença em causa;
tivamente a um controlo da presença de anticorpos contra
o vírus da doença vesiculosa do suíno, que serão repartidos, 2) Prestar uma ajuda activa à identificação dos focos de
em conformidade com as exigências da autoridade compe- doença em causa através de estudos dos «isolatos» de vírus
tente, por toda a exploração infectada e serão submetidos a que lhe forem enviados para confirmação do diagnóstico,
um exame clínico 28 dias depois de terem sido colocados caracterização e estudos epizootiológicos;
na exploração, sendo nessa altura submetidos a um exame 3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em
serológico por amostragem e se nenhum dos leitões tiver diagnóstico e laboratório, a fim de harmonizar as técnicas
apresentado manifestações clínicas de doença vesiculosa de diagnóstico em todos os Estados membros.
do suíno, ou não tiver produzido anticorpos contra o vírus
da doença, poder-se-á proceder ao repovoamento completo; ANEXO IV
b) Para todas as outras formas de produção, a reintro-
dução dos suínos efectuar-se-á, quer segundo as medidas Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
previstas na alínea a) quer mediante um repovoamento
total, desde que: Os planos de intervenção devem prever pelo menos:
i) Todos os suínos cheguem dentro de um período de 1) A criação, a nível nacional, de uma célula de crise,
oito dias, provenham de explorações situadas fora das destinada a coordenar todas as medidas de emergência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4521
2) Uma lista dos centros de urgência locais que dis- Perante esta situação, torna-se conveniente, por um
ponham de equipamentos adequados para coordenar as lado, definir qual a entidade que representará o concedente
medidas de controlo à escala local; Estado nos contratos de concessão que possam vir a ser por
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarre- este celebrados no futuro; por outro, é essencial clarificar
gado das medidas de emergência, respectivas qualificações qual a entidade que passa a exercer os poderes ou faculda-
profissionais e responsabilidades; des anteriormente atribuídas à Estradas de Portugal, E. P. E.
4) A possibilidade, para todos os centros de urgência (ou a qualquer entidade que a tenha antecedido nas suas
locais, de contactarem rapidamente as pessoas ou orga- atribuições), no âmbito dos contratos de concessão do
nizações directa ou indirectamente envolvidas no surto; Estado actualmente em vigor.
5) Disponibilidade do material e equipamento adequado Atendendo a que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do
para levar a efeito as medidas de emergência; Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, o InIR, I. P.,
6) Instruções precisas relativamente às acções a de- sucede nas atribuições da, à data, EP — Estradas de Portu-
senvolver em caso de suspeita e confirmação de infecção gal, E. P. E., em matéria de supervisão das infra-estruturas
ou de contaminação, incluindo meios de destruição das rodoviárias, deve entender-se que aqueles poderes ou fa-
carcaças; culdades deverão ser exercidos por aquele instituto.
7) Programas de formação com vista à actualização e Assim:
desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
ação no terreno e de processos administrativos; tituição, o Governo decreta o seguinte:
8) Para os laboratórios de diagnóstico, um serviço de
exame post mortem, a capacidade necessária para análises Artigo 1.º
serológicas, histológicas, etc., e a actualização das técnicas Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril
de diagnóstico rápido, devendo ser adoptadas, para o efeito,
disposições para o transporte; Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de
9) Precisões sobre a quantidade de vacina contra a do- 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ença em questão considerada necessária em caso de recurso
à vacinação de emergência; «Artigo 3.º
10) As disposições regulamentares necessárias à exe-
Missão e atribuições
cução dos planos de intervenção.
1— .....................................
2— .....................................
3— .....................................
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 4 — O InIR, I. P. representa o Estado perante os
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES concessionários das infra-estruturas rodoviárias cabendo-
-lhe, sem prejuízo de outras atribuições que a lei lhe
Decreto-Lei n.º 132/2008 confira neste âmbito, designadamente:
de 21 de Julho a) Exercer os poderes e as competências atribuídas
ao concedente Estado, por lei ou por contrato;
O Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, criou o b) Gerir, em nome e representação do Estado, os
InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. contratos de concessão da rede rodoviária;
(InIR, I. P.), tendo os respectivos estatutos sido aprovados c) Acompanhar o cumprimento, pelos concessioná-
através da Portaria n.º 546/2007, de 30 de Abril. rios, dos contratos referidos na alínea anterior;
Nos termos do referido decreto-lei, o InIR, I. P., tem d) Fiscalizar o cumprimento, pelos concessionários,
atribuições ao nível da fiscalização e supervisão da gestão e das respectivas obrigações legais, regulamentares e
exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento contratuais.
das leis e regulamentos e dos contratos de concessão, com
objectivo de assegurar a realização do Plano Rodoviário 5 — O disposto no número anterior não é aplicável ao
Nacional e garantir a eficiência, equidade, qualidade e exercício dos poderes e das competências para as quais
segurança das infra-estruturas. a lei ou contrato exija, expressamente, a intervenção
A experiência já obtida na execução prática destas atri- do Ministro das Finanças ou do Ministro das Obras
buições recomenda que sejam feitos pequenos ajustes no Públicas, sem prejuízo da faculdade de delegação que
regime legal que lhe é aplicável, de forma a reforçar a lhes possa assistir.
sua eficácia, seja nas actividades próprias da regulação, 6 — (Anterior n.º 4.)
seja, principalmente, na representação do Estado perante
terceiros. Artigo 23.º
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/2007,
Sucessão
de 13 de Novembro, foram introduzidas grandes mudanças
na configuração e papel de alguns agentes do sector. Em 1— .....................................
particular, o papel desempenhado pela EP — Estradas 2 — No âmbito dos contratos de concessão do Es-
de Portugal, S. A., no contexto do sector rodoviário, foi tado, definidos nos termos do anexo I do Decreto-Lei
profundamente modificado. No novo modelo do sector n.º 380/2007, de 13 de Novembro, sempre que se atri-
rodoviário, a EP — Estradas de Portugal, S. A., assume buam poderes ou faculdades ao Instituto das Estradas de
a qualidade de concessionária do Estado, isto é, um ope- Portugal, I. P., ou a qualquer entidade que lhe tenha an-
rador de mercado, não detendo, actualmente, quaisquer tecedido ou sucedido nas suas atribuições, tais poderes
competências próprias ou de representação do Estado nos ou faculdades passam a ser exercidos pelo InIR, I. P.
contratos de concessão vigentes. 3 — (Anterior n.º 2.)
4522 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
4 — (Anterior n.º 3.) Assim:
5 — (Anterior n.º 4.) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
6 — (Anterior n.º 5.)» tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 2.º Artigo 1.º
Produção de efeitos Objecto
O presente decreto-lei produz efeitos a 14 de Novembro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
de 2007. interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Reserva-
Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- tórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda
sa — Emanuel Augusto dos Santos — Mário Lino Soares contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, apro-
Correia. vado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.
Promulgado em 9 de Julho de 2008. Artigo 2.º
Publique-se. Veículos matriculados
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São extensivas aos dispositivos destinados à protecção
Referendado em 10 de Julho de 2008. à retaguarda contra o encaixe dos automóveis e seus re-
boques, destinados a ser instalados em veículos já matri-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto culados, as exigências técnicas relativas à sua resistência,
de Sousa. constantes do Regulamento Relativo aos Reservatórios de
Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o
Decreto-Lei n.º 133/2008 Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo
de 21 de Julho
Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- Artigo 3.º
dica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, Alteração ao Regulamento aprovado
de 17 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril
aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção
à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus 1 — O artigo 26.º do Regulamento Relativo aos Re-
Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de servatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Reta-
20 de Abril. guarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques,
A directiva ora transposta é uma das directivas espe- passa a ter a seguinte redacção:
cíficas do procedimento de homologação CE instituído
«Artigo 26.º
pela Directiva n.º 70/156/CEE, transposta para o direito
interno pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a […]
última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, 1— .....................................
de 28 de Outubro. 2— .....................................
A fim de aumentar o nível de protecção, é necessário 3— .....................................
exigir que os dispositivos de protecção à retaguarda contra 4— .....................................
o encaixe resistam a níveis de força mais elevados, sendo 5— .....................................
necessário também ter em conta os veículos equipados 6— .....................................
com unidades de suspensão pneumática. 7— .....................................
Em virtude do progresso técnico e da evolução regis- 8 — Deve ser aplicada sucessivamente nos dois pon-
tada na utilização de veículos no que respeita à instalação tos P1 e no ponto P3 uma força horizontal correspon-
de plataformas elevatórias, é conveniente ter em con- dente a 25 % da massa máxima tecnicamente admissível
sideração essas plataformas ao instalar os dispositivos do veículo, mas não superior a 5 × 104N.
de protecção à retaguarda contra o encaixe, devendo, 9— .....................................
por isso, o Regulamento Relativo aos Reservatórios de 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques ser alterado 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
em conformidade.
Foi solicitado o parecer à ACAP — Associação do Co- 2 — São aditados ao Regulamento referido no número
mércio Automóvel de Portugal, à ANECRA — Associa- anterior os artigos 21.º-A e 26.º-A com a seguinte redac-
ção Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação ção:
Automóvel e à ARAN — Associação Nacional do Ramo «Artigo 21.º-A
Automóvel. Ensaio do veículo
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder
à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da O veículo deve ser ensaiado nas seguintes condi-
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de ções:
Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo a) O veículo deve estar em repouso numa superfície
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. nivelada, plana, rígida e lisa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4523
b) As rodas dianteiras do veículo devem estar na 2 — A partir de 11 de Março de 2010, no caso do exi-
posição para a frente em linha recta; gido no Regulamento referido no número anterior não ser
c) Os pneus devem ser insuflados à pressão recomen- cumprido, o IMTT, I. P., por motivos relacionados com a
dada pelo fabricante do veículo; protecção à retaguarda contra o encaixe:
d) O veículo pode, se necessário para atingir as for-
a) Recusa a matrícula ou a entrada em circulação de
ças de ensaio exigidas, ser retido por qualquer método
novos veículos;
especificado pelo seu fabricante;
b) Proíbe a entrada em circulação de um dispositivo
e) No caso de o veículo estar equipado com sus-
de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade
pensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou
com um dispositivo de nivelamento automático em técnica autónoma.
função da carga, deve ser ensaiado com a suspensão ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
o dispositivo em condições normais de funcionamento, Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
especificadas pelo fabricante. sa — João Titterington Gomes Cravinho — Alberto Ber-
nardes Costa — Ana Paula Mendes Vitorino.
Artigo 26.º-A
Promulgado em 11 de Junho de 2008.
Veículos equipados com plataforma elevatória
Publique-se.
1 — No caso de veículos equipados com uma plata-
forma elevatória, a instalação do dispositivo de protec- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ção contra o encaixe pode ser interrompida para efeitos Referendado em 16 de Junho de 2008.
de montagem do mecanismo, aplicando-se neste caso,
as seguintes disposições: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
a) A distância lateral entre os elementos de fixação do
dispositivo de protecção contra o encaixe e os elementos Decreto-Lei n.º 134/2008
da plataforma elevatória, que tornam necessária essa
interrupção, não pode ser superior a 2,5 cm; de 21 de Julho
b) Os elementos individuais do dispositivo de pro- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
tecção contra o encaixe devem possuir uma superfície interna a Directiva n.º 2006/119/CE, da Comissão, de 27 de
efectiva de, pelo menos, 350 cm2, em cada caso; Novembro, alterando o Regulamento Relativo aos Siste-
c) Os elementos individuais do dispositivo de protec- mas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques,
ção contra o encaixe devem ter dimensões suficientes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezem-
para cumprir o disposto no n.º 7 do artigo anterior, pelo bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
qual se determinam as posições relativas dos pontos de n.º 3/2005, de 5 de Janeiro.
ensaio, e no caso de os pontos P1 estarem situados na O Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento
área de interrupção mencionada no n.º 1, os pontos P1 dos Automóveis e Seus Reboques define os requisitos para
a utilizar devem estar situados no centro de qualquer a homologação de veículos equipados com aquecedores
secção lateral do dispositivo de protecção à retaguarda de combustão e de aquecedores de combustão como com-
contra o encaixe. ponentes.
O Regulamento da Comissão Económica das Nações
2 — Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 5 do Unidas para a Europa (UNECE) n.º 122 relativo à ho-
artigo anterior à área de interrupção do dispositivo de mologação de veículos das categorias M, N e O no que
protecção contra o encaixe para efeitos de montagem respeita aos seus sistemas de aquecimento entrou em vi-
da plataforma elevatória.» gor em 18 de Janeiro de 2006, sendo por isso necessário
estabelecer uma equivalência entre os requisitos previstos
Artigo 4.º no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento
Efeitos dos Automóveis e Seus Reboques e o disposto no referido
Regulamento UNECE.
1 — A partir da entrada em vigor do presente diploma,
Os requisitos fixados no anexo n.º 9 do Regulamento
no caso do exigido no Regulamento Relativo aos Reserva-
UNECE n.º 122, relativos aos sistemas de aquecimento
tórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda
de veículos para transporte de mercadorias perigosas,
contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, apro-
devem ser incluídos no Regulamento Relativo aos Siste-
vado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, com
mas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques,
as alterações conferidas pelo presente decreto-lei, não ser
devendo por isso este Regulamento ser alterado em con-
cumprido, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes
formidade.
Terrestres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P.,
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder
por motivos relacionados com a protecção à retaguarda
à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da
contra o encaixe:
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
a) Recusa a concessão de uma homologação CE ou de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
âmbito nacional a um modelo de veículo; n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
b) Recusa a concessão de uma homologação CE ou de Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel
âmbito nacional a um dispositivo de protecção à retaguarda de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo
contra o encaixe como unidade técnica autónoma. Automóvel (ARAN).
4524 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Assim: -Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, com a última re-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- dacção conferida pelo presente decreto-lei.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Entrada em vigor
Objecto
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- ao da sua publicação.
rídica interna a Directiva n.º 2006/119/CE, da Comissão, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
de 27 de Novembro, alterando o Regulamento Relativo Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus sa — Manuel Lobo Antunes — José Manuel Vieira Conde
Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de Rodrigues — Mário Lino Soares Correia.
12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 3/2005, de 5 de Janeiro. Promulgado em 1 de Julho de 2008.
2 — O anexo ao presente decreto-lei faz dele parte in- Publique-se.
tegrante.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 2.º Referendado em 3 de Julho de 2008.
Alteração e aditamento ao Regulamento aprovado O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro de Sousa.
1 — O anexo X do Regulamento Relativo aos Siste-
mas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, ANEXO
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezem-
(a que se refere o artigo 2.º)
bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 3/2005, de 5 de Janeiro, passa a ter a redacção constante 1 — O anexo X do Regulamento Relativo aos Sistemas de
do n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei. Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado
2 — É aditado o anexo XI ao Regulamento referido no pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, com a
número anterior, com a redacção constante do n.º 2 do redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2005, de
anexo ao presente decreto-lei. 5 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º «ANEXO X
Efeitos das alterações ao Regulamento […]
1 — No que respeita aos modelos de veículos equipados 1 — Sistemas de aquecimento a GPL para utilização
com um sistema de aquecimento a GPL que seja con- rodoviária em veículos a motor:
forme ao disposto no Regulamento Relativo aos Sistemas 1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, com 1.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a última redacção conferida pelo presente decreto-lei, o 1.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. 1.1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(IMTT, I. P.), deve conceder: 1.1.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Uma homologação CE ou uma homologação de âm- 1.1.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bito nacional;
1.1.6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A matrícula inicial a um veículo desse modelo.
1.1.6.2 — Não se produza uma emissão descontro-
lada devido a uma desconexão acidental. Deve prever-se
2 — No que respeita a um tipo de aquecedor de combus- um meio para interromper o fluxo de GPL instalando
tão a GPL como componente que seja conforme ao disposto um dispositivo imediatamente após o redutor, ou no
no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento próprio redutor, se este estiver montado no cilindro
dos Automóveis e Seus Reboques, com a última redacção ou reservatório; se o redutor não estiver montado no
conferida pelo presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve cilindro ou reservatório, deve ser instalado um dispo-
conceder uma homologação CE ou uma homologação de sitivo imediatamente antes do tubo flexível ou rígido
âmbito nacional. do cilindro ou reservatório e outro dispositivo adicional
3 — É proibida a venda ou entrada em circulação de após o redutor ou no próprio redutor.
componentes não conformes com o Regulamento referido 1.1.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no número anterior. 1.1.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O IMTT, I. P., recusa a concessão da homologação 2 — Sistemas de aquecimento a GPL exclusivamente
CE, bem como uma homologação de âmbito nacional a mo- para uso estacionário em veículos a motor e seus re-
delos de veículos equipados com sistemas de aquecimento boques:
a GPL, ou a um tipo de aquecedor de combustão a GPL 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como componente, que não sejam conformes ao disposto 2.1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento 2.1.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto- 2.1.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4525
2 — É aditado ao Regulamento Relativo aos Sistemas b) Paragem do motor do veículo; neste caso, o aque-
de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques o anexo cedor deve poder ser restabelecido manualmente pelo
XI com a seguinte redacção: condutor;
c) Arranque de uma bomba de alimentação no veículo
«ANEXO XI
a motor para as mercadorias perigosas transportadas.
Disposições complementares aplicáveis 3.3.2 — É permitido um funcionamento residual
a determinados veículos depois de os aquecedores de combustão terem sido
definidos na Directiva n.º 94/55/CE (1) desligados. No que respeita aos métodos referidos no
número anterior, alíneas b) e c), a alimentação do ar
1 — Âmbito de aplicação — o presente anexo aplica-
de combustão deve ser interrompida através de medi-
-se a veículos sujeitos aos requisitos específicos aplicá-
das apropriadas depois de um ciclo de funcionamento
veis aos aquecedores de combustão e respectiva insta-
residual de 40 segundos, no máximo. Só devem ser
lação previstos na Directiva n.º 94/55/CE. utilizados aquecedores de combustão para os quais tenha
2 — Definições — para efeitos do disposto no pre- sido comprovado que o permutador de calor é resis-
sente anexo, aplicam-se as definições das designações tente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de
dos veículos EX/II, EX/III, AT, FL e OX que constam 40 segundos para a sua duração de utilização normal.
do capítulo 9.1 do anexo B da Directiva n.º 94/55/CE.
3 — Disposições técnicas: (1) JO L 319, de 21 de Dezembro de 1994, p. 7.»
3.1 — Generalidades (veículos EX/II, EX/III, AT,
FL e OX): Decreto-Lei n.º 135/2008
3.1.1 — Os aquecedores de combustão e as suas
de 21 de Julho
condutas de escape de gases devem ser concebidos,
estar situados, protegidos ou cobertos de modo a pre- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
venir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de
inflamação da carga. Este requisito deve considerar-se 21 de Junho, alterando o Regulamento da Homologação
cumprido se o depósito de combustível e o sistema de CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
escape do aparelho estiverem em conformidade com Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-
as disposições constantes dos n.os 3.1.1.1 e 3.1.1.2 se- -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção
guintes. A conformidade com essas disposições deve que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de
ser verificada no veículo completado. 16 de Maio.
3.1.1.1 — Quaisquer depósitos de combustível para A Directiva n.º 2006/40/CE é uma das directivas espe-
alimentação do aparelho devem cumprir os seguintes cíficas do procedimento de homologação CE mencionado
requisitos: no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última
a) No caso de se verificar uma fuga, o combustível alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de
deverá derramar para o solo, sem entrar em contacto 16 de Maio.
com as partes aquecidas do veículo nem da carga; Nos termos da Directiva n.º 2006/40/CE, os veículos
b) Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um sistema de ar condicionado concebido
equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se para conter gases fluorados com efeito de estufa cujo poten-
adapte ao orifício de enchimento ou com um dispositivo cial de aquecimento global seja superior a 150 devem ser
que permita manter hermeticamente fechado o orifício homologados no que diz respeito às emissões provenientes
de enchimento. do sistema de ar condicionado.
Na sequência da introdução desse procedimento de
3.1.1.2 — O sistema de escape, assim como os tubos homologação CE e da adopção do Regulamento (CE)
de escape, devem estar dirigidos ou protegidos de modo n.º 760/2007, da Comissão, de 21 de Junho, que estabe-
a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar lece, nos termos do disposto na Directiva n.º 2006/40/CE,
disposições administrativas relativas à homologação CE
de aquecimento ou de inflamação. As partes do sistema
de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de
de escape que se encontrem directamente por baixo do
determinados sistemas de ar condicionado, é necessário
depósito de combustível (diesel) devem situar-se, pelo
introduzir novos elementos na lista de informações cons-
menos, à distância de 100 mm ou ser protegidas por
tante do anexo I do Regulamento da Homologação CE de
uma blindagem térmica.
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Com-
3.1.2 — O aquecedor de combustão deve ser acti-
ponentes e Unidades Técnicas e nas exigências aplicáveis
vado manualmente. Os dispositivos de programação
à ficha de informações para efeitos de homologação CE
são proibidos.
de um modelo de veículo constante do anexo III do mesmo
3.2 — Veículos EX/II e EX/III — os aquecedores
Regulamento.
de combustão com combustíveis gasosos não são au-
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder
torizados.
à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da
3.3 — Veículos FL:
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
3.3.1 — A desactivação dos aquecedores de com-
Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei
bustão deve ser assegurada, pelo menos, pelos métodos
n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
seguintes:
Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel
a) Desactivação manual comandada da cabina de de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo
condução; Automóvel (ARAN).
4526 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Assim: 6 — […]
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 7 — […]
tituição, o Governo decreta o seguinte: 8 — […]
9 — […]
Artigo 1.º […]
Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de
Objecto
ar condicionado: …
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica O sistema de ar condicionado foi concebido para con-
interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de ter gases fluorados com efeito de estufa com um poten-
Junho, alterando o Regulamento da Homologação CE de cial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO.
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Com- Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos:
ponentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei Desenhos e breve descrição do sistema de ar condi-
n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida cionado, incluindo o número de referência ou das peças
pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio. e o material dos componentes sujeitos a fugas:
Fugas no sistema de ar condicionado:
Artigo 2.º No caso de ensaio das componentes: lista de compo-
nentes sujeitos a fugas, incluindo o respectivo número
Alteração do Regulamento aprovado de referência ou das peças e o material, com as corres-
pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
pondentes fugas anuais e informações sobre o ensaio
Os anexos I e III do Regulamento da Homologação CE (por exemplo, número de relatório de ensaio, número
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, de homologação, etc.):...
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- No caso de ensaio dos veículos: número de referência
-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção ou das peças e material dos componentes do sistema,
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de bem como informações sobre o ensaio (por exemplo,
16 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo número do relatório de ensaio, número de homologa-
ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. ção, etc.):...
Fuga total em g/ano do sistema completo:...
Artigo 3.º […]
10 — […]
Entrada em vigor
11 — […]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 12 — […]
ao da sua publicação. 13 — […]
14 — […]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de 15 — […]
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Manuel Lobo Antunes — José Manuel Vieira ANEXO III
Conde Rodrigues — Mário Lino Soares Correia.
[…]
Promulgado em 7 de Julho de 2008. 0 — […]
Publique-se. 1 — […]
2 — […]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — […]
Referendado em 9 de Julho de 2008. 4 — […]
5 — […]
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 6 — […]
de Sousa. 7 — […]
8 — […]
ANEXO 9 — […]
[…]
(a que se refere o artigo 2.º) 9.3 — […]
Os anexos I e III do Regulamento da Homologação CE 9.9 — […]
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, 9.10 — […]
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- 9.10.3 — […]
-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção 9.10.4 — […]
conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, 9.10.8 — Gás utilizado como fluido refrigerante no
passam a ter a seguinte redacção: sistema de ar condicionado: …
9.10.8.1 — O sistema de ar condicionado foi conce-
«ANEXO I
bido para conter gases fluorados com efeito de estufa
com um potencial de aquecimento global superior a
[…] 150: SIM/NÃO.
0 — […] Em caso afirmativo, fuga total em g/ano do sistema
1 — […] completo:...
2 — […] 9.12.2 — […]
3 — […] 9.17 — […]
4 — […] 9.23 — […]
5 — […] 9.[24] — […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4527
11 — […] dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de
12.7.1. — […] acordo com a periodicidade constante do anexo I ao
13 — […] presente diploma.
[…] 2 — Os veículos sujeitos a inspecções semestrais
0 — […] devem ser apresentados a inspecção até ao dia corres-
1 — […] pondente ao da matrícula inicial, no sexto mês após a
2 — […] correspondente inspecção anual, de acordo com a perio-
5 — […] dicidade constante do anexo I ao presente diploma.
6 — […] 3 — Podem, ainda, as inspecções periódicas ser sem-
7 — […] pre realizadas durante os três meses anteriores à data
8 — […] prevista nos números anteriores.
9 — […] 4 — As inspecções extraordinárias para identificação
11 — […] ou verificação das condições técnicas dos veículos não
[…]» alteram a periodicidade das inspecções periódicas esta-
belecidas no anexo I, salvo se aquelas forem realizadas
Decreto-Lei n.º 136/2008 durante os quatro meses anteriores à data limite em que
a correspondente inspecção deveria ter lugar.
de 21 de Julho 5 — Sempre que um veículo aprovado em inspecção
A periodicidade da realização das inspecções técnicas periódica deva ficar sujeito a periodicidade diferente da
periódicas de veículos encontra-se actualmente referen- anterior, em consequência da alteração das suas carac-
ciada ao mês correspondente à respectiva matrícula inicial, terísticas técnicas, fica sem efeito a ficha de inspecção
de acordo com o previsto no artigo 6.º e no anexo I ao anteriormente emitida, devendo o veículo ser submetido
Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos à inspecção periódica de acordo com a nova periodici-
Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, e 109/2004, dade prevista no anexo I ao presente diploma».
de 12 de Maio.
Artigo 2.º
Tal facto tem vindo a permitir que os veículos sujeitos
a inspecção periódica sejam habitualmente apresentados Entrada em vigor
nos centros de inspecção no final do mês correspondente à O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
matrícula inicial, o que origina grande afluxo de veículos sua publicação.
nesse período, contribuindo tal situação, muitas vezes, para
dificuldades na realização atempada das inspecções e para Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
a deficiente qualidade técnica das mesmas. Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Assim, a fim de que as inspecções periódicas possam sa — Mário Lino Soares Correia.
ocorrer ao longo de todos os dias de cada mês, determina-se Promulgado em 2 de Julho de 2008.
agora que a referência da periodicidade das inspecções seja
Publique-se.
feita não só ao mês como também ao dia da correspondente
matrícula inicial. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Por outro lado, considerando que, por vezes, os veículos Referendado em 3 de Julho de 2008.
alteram as suas características técnicas e, em consequência,
a periodicidade das suas inspecções periódicas, através do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
presente diploma visa-se criar norma expressa que preveja de Sousa.
a forma de transição a que ficam sujeitos tais veículos,
fazendo caducar a anterior ficha de inspecção. Decreto-Lei n.º 137/2008
Altera-se, pois, em conformidade, o artigo 6.º do Decreto-
de 21 de Julho
-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
Assim: A crescente circulação de mercadorias gerou, nos últi-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- mos anos, necessidades acrescidas de transportes rodoviá-
tituição, o Governo decreta o seguinte: rios, sendo conveniente promover e fomentar que estes se
realizem por meio de veículos que causem menor impacte
Artigo 1.º ambiental.
Neste contexto, cabe promover a renovação de frotas dos
Alteração do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
transportes rodoviários de mercadorias por conta de ou-
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezem- trem, objectivo esse que foi consagrado como desígnio de
bro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2002, de 16 de política para o sector através do Decreto-Lei n.º 257/2007,
Abril, e 109/2004, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte de 16 de Julho, e adoptar medidas que facilitem a utiliza-
redacção: ção de veículos com melhor eficiência energética ou que
contribuam para reduzir a emissão de gases com efeitos
«Artigo 6.º de estufa e de partículas poluentes.
Para estes fins, o presente decreto-lei propõe-se alte-
[…]
rar as regras de licenciamento de veículos constantes do
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas ins- Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, para efeitos
pecções periódicas, os veículos devem ser apresentados de cálculo da idade média das frotas, e aproveita para
à primeira inspecção anual e às subsequentes até ao clarificar, em matéria de imputabilidade de infracções
4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — An-
recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao tónio José de Castro Guerra — Mário Lino Soares Cor-
carregamento. reia.
Assim: Promulgado em 7 de Julho de 2008.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.º
Referendado em 9 de Julho de 2008.
Objecto
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
O presente decreto-lei adapta o regime jurídico do acesso de Sousa.
à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de
mercadorias por conta de outrem.
Artigo 2.º MINISTÉRIO DO TRABALHO
Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Os artigos 14.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de Portaria n.º 624/2008
16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
de 21 de Julho
«Artigo 14.º As alterações dos contratos colectivos de trabalho en-
[…] tre a APAT — Associação dos Transitários de Portugal
e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da
1— ..................................... Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e
2— ..................................... Pescas e entre a mesma associação de empregadores e a
3— ..................................... FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
4— ..................................... de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
5 — Em caso de instalação de um filtro de partícu- prego, n.os 6, de 15 de Fevereiro de 2008, e 8, de 29 de
las devidamente aprovado e verificado pelos Centros Fevereiro de 2008, respectivamente, abrangem as relações
de Inspecção Técnica de Veículos, a idade do veículo, de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade
para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, será transitária de organização do transporte e trabalhadores ao
reduzida em 5 anos. seu serviço, uns e outros representados pelas associações
6 — Para manter o benefício a que se refere o número que as outorgaram.
anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos Os outorgantes da primeira das convenções referidas
devem encontrar-se homologados e manter parâmetros requereram a sua extensão aos empregadores não filiadas
de eficácia, sendo objecto de verificação pelos Centros na associação outorgante e aos trabalhadores das profis-
de Inspecção Técnica de Veículos, quando das inspec- sões previstas que na área de aplicação da convenção se
ções periódicas obrigatórias. dediquem à mesma actividade; os outorgantes da segunda
convenção requereram a sua extensão às empresas da
Artigo 31.º mesma área e âmbito de actividade não representados
pela associação de empregadores outorgante e aos tra-
[…]
balhadores ao seu serviço, representados pela associação
1— ..................................... sindical outorgante.
2— ..................................... As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de
3— ..................................... avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
4 — Sempre que o excesso de carga se verifique no base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
decurso de um transporte em regime de carga completa, gido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal
a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual
em comparticipação, salvo nos casos em que o expe- médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos
didor, os seus agentes ou o carregador disponham de anos de 2006 e de 2007.
equipamento de pesagem no local do carregamento da Os trabalhadores a tempo completo do sector, com
mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que
carga com peso unitário predefinido, em que a infracção inclui o ignorado), são cerca de 4647, dos quais 985
é imputável apenas ao expedidor.» (21,2 %) auferem retribuições inferiores às das con-
venções, sendo que 363 (7,8 %) auferem retribuições
Artigo 3.º inferiores às convencionais em mais de 6,6 %. É nas
empresas do escalão de dimensão entre 21 e 50 tra-
Entrada em vigor balhadores que se encontra o maior número de tra-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte balhadores com retribuições praticadas inferiores às
ao da sua publicação. convencionais.
As convenções actualizam, ainda, os subsídios de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de deslocação no continente e ilhas e no estrangeiro, em
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 3 % e 2,8 %, respectivamente, os abonos para refeição
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Perei- em prestação de trabalho suplementar, entre 2 % e 2,4 %,
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4529
as diuturnidades, em 3 % e o subsídio de refeição em 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
3,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro
avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi- de 2008.
nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
na extensão. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- portaria, até ao limite de três.
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Julho de 2008.
conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.
A extensão das convenções tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho MINISTÉRIO DA SAÚDE
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
sector. Decreto-Lei n.º 138/2008
Tendo em consideração que não é viável proceder à de 21 de Julho
verificação objectiva da representatividade das associa-
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do
convenções são substancialmente idênticos, procede-se à Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no
respectiva extensão conjunta. mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a or-
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão dem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão necessários para a colocação no mercado daquele tipo
apenas é aplicável no território do continente. de produtos e para aprovação das substâncias que neles
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no podem ser utilizadas.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio A aprovação daquelas substâncias depende de decisão
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos
interessados. anexos I, I-A ou I-B da directiva, precedida de uma ava-
Assim: liação efectuada por um Estado membro.
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Pelas Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril,
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, e
do Código do Trabalho, o seguinte: 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Co-
missão, foi determinada a inclusão das substâncias activas
Artigo 1.º diclofluanida, difetialona, clotianidina e etofenprox no
anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, e da substância dióxido de
As condições de trabalho constantes das alterações dos carbono no anexo I-A da mesma, pelo que há que proceder
contratos colectivos de trabalho entre a APAT — Associa- às respectivas transposições.
ção dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP — Sin- Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
dicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências giões Autónomas.
de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma asso- Assim:
ciação de empregadores e a FETESE — Federação dos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 6, de 15 de Fevereiro
de 2008, e 8, de 29 de Fevereiro de 2008, respectivamente,
Artigo 1.º
são estendidas no território do continente:
Objecto
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
dos na associação de empregadores outorgante que exer- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
çam a actividade transitária de organização do transporte interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
profissionais nelas previstas; selho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de produtos biocidas:
na associação de empregadores outorgante que prossigam
a) Directiva n.º 2007/20/CE, da Comissão, de 3 de Abril,
a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida
vistas nas convenções, não representados pelas associações no anexo I da mesma;
sindicais outorgantes. b) Directiva n.º 2007/69/CE, da Comissão, de 29 de
Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa
difetialona no anexo I da mesma;
Artigo 2.º c) Directiva n.º 2007/70/CE, da Comissão, de 29 de
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa
a sua publicação no Diário da República. dióxido de carbono no anexo I-A da mesma;
4530 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
d) Directiva n.º 2008/15/CE, da Comissão, de 15 de
Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa A autoridade competente para os produtos preservadores
clotianidina no anexo I da mesma;
e) Directiva n.º 2008/16/CE, da Comissão, de 15 de de madeira assegurará que as autorizações respeitem as
seguintes condições:
Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa
etofenprox no anexo I da mesma.
Disposições específicas (*)
Artigo 2.º 1 — Os produtos autorizados para a utilização industrial
devem ser aplicados por operadores munidos de equipa-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio ─
mentos de protecção individual adequados.
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio,
passa a ter a seguinte redacção:
2 — Tendo em conta os riscos identificados para o solo,
«Artigo 30.º
[...] é necessário tomar medidas adequadas de redução dos
1 — Compete às AC, no âmbito das respectivas com- riscos para a protecção do mesmo.
petências, a fiscalização e controlo do cumprimento das
disposições constantes do presente diploma, sem prejuízo Tipo
de ─
das competências conferidas por lei à Autoridade de Se-
8
produto
gurança Alimentar e Económica.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
28 de Fevereiro de 2011 28 de Fevereiro de 2019
Artigo 3.º Data de termo
Alteração dos anexos do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio da ─
inclusão
1 — O anexo I do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de
(a que se refere o artigo 3.º)
Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 332/2007, de
9 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Prazo para o cumprimento do ar-
ANEXO ANEXO I
tigo 38.º (excepto no caso dos
2 — O anexo I-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de produtos que contenham mais
Maio, passa a ter a redacção constante do anexo do presente de uma substância activa, rela-
decreto-lei, do qual faz parte integrante. tivamente aos quais o prazo para ─
o cumprimento do artigo 38.º é o
prazo estabelecido na última das
Artigo 4.º decisões de inclusão respeitantes
Entrada em vigor às suas substâncias activas).
1 de Março de 2009
O presente decreto-lei entra em vigor para cada subs-
tância activa nos seguintes termos:
Data
a) Diclofluanida, a 1 de Março de 2009; de
inclusão
─
b) Clotianidina, a 1 de Fevereiro de 2010;
c) Difetialona, a 1 de Novembro de 2009;
d) Etofenprox, a 1 de Fevereiro de 2010;
Pureza mínima
Dicloflua- N-(Diclorofluorometiltio)- > 96 % m/m
e) Dióxido de carbono, a 1 de Novembro de 2009. da substância
activa no pro- ─
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de duto biocida
colocado no
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- mercado.
nida -N′,N′-dimetil-N-fenilsul-
sa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de
Denominação IUPAC Números de identificação
Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Pedro
famida
Manuel Dias de Jesus Marques — Ana Maria Teodoro
Jorge. ─ ─
N.º CE: 214-118-7
Promulgado em 8 de Julho de 2008.
Publique-se.
N.º CAS: 1085-98-9
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Denominação
─
comum
Referendado em 9 de Julho de 2008.
Número
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 2
de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
Prazo para o cumprimento do ar-
tigo 38.º (excepto no caso dos
Pureza mínima
produtos que contenham mais
Denominação IUPAC da substância
Data de uma substância activa, rela- Data de termo Tipo
Denominação activa no pro-
Número
comum ─ duto biocida
de tivamente aos quais o prazo para da de Disposições específicas (*)
Números de identificação inclusão o cumprimento do artigo 38.º é o inclusão produto
colocado no
prazo estabelecido na última das
mercado.
decisões de inclusão respeitantes
às suas substâncias activas).
3 — Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos au-
torizados para utilização industrial indicarão que a ma-
deira recentemente tratada deve ser armazenada sobre
um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames
directos para o solo, e que quaisquer produtos derramados
devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação.
3 Clotiani- (E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol- 950 g/kg 1 de Fevereiro de 31 de Janeiro de 2012 31 de Janeiro de 2020 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e o
dina -5-ilmetil)-3-metil-2-nitro- 2010 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, a au-
guanidina toridade competente para os produtos preservadores de
N.º CE: 433-460-1 madeira analisará os perfis de utilização/exposição e ou
N.º CAS: 210880-92-5 as populações que possam ser expostas ao produto, não
contemplados com suficiente representatividade na ava-
liação de riscos à escala comunitária. Ao concederem
as autorizações dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam
tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições
específicas para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas
se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas de
superfície e as águas subterrâneas, não serão autorizados
produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em exte-
riores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem
que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do
anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas
adequadas. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos
produtos autorizados para utilização industrial indicarão,
nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve
ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a
fim de evitar derrames directos para o solo e de permitir
que os produtos derramados sejam recolhidos, para reu-
tilização ou eliminação.
4 Difetia- 3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bife- 976 g/kg 1 de Novembro de 31 de Outubro de 2011 31 de Outubro de 2014 14 Dado que as características da substância activa a tornam
lona nil]- 2009 potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou
4-il)-1,2,3,4-tetra-hidro- muito persistente e muito bioacumulável, a substância
naft- activa será sujeita a uma avaliação de riscos compara-
1-il]-4-hidroxi-2H-1- tiva, em conformidade com o n.º 5, 2.º § do ponto i), do
-benzotiopiran-2-ona artigo 10.º da Directiva n.º 98/8/CE, antes de ser renovada
N.º CE: n/d
N.º CAS: 104653-34-1
a sua inclusão no anexo I.
4531
Pureza mínima
Prazo para o cumprimento do ar-
tigo 38.º (excepto no caso dos 4532
produtos que contenham mais
Denominação IUPAC da substância
Data de uma substância activa, rela- Data de termo Tipo
Denominação activa no pro-
Número
comum ─ duto biocida
de tivamente aos quais o prazo para da de Disposições específicas (*)
Números de identificação inclusão o cumprimento do artigo 38.º é o inclusão produto
colocado no
prazo estabelecido na última das
mercado.
decisões de inclusão respeitantes
às suas substâncias activas).
As autoridades competentes para os produtos rodenticidas
assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes
condições:
1 — A concentração nominal da substância activa nos pro-
dutos não excederá 0,0025 % (m/m) e apenas serão au-
torizados iscos prontos a usar.
2 — Os produtos conterão um agente repugnante e, se per-
tinente, um corante.
3 — Os produtos não serão utilizados como pós de rasto.
4 — A exposição primária e secundária das pessoas, dos
animais não visados e do ambiente é minimizada através
da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis
adequadas de redução dos riscos.
Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por
profissionais, a fixação de um limite para as dimensões
da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008
invioláveis e seguras.
5 Etofen- Éter 3-fenoxibenzil- 970 g/kg 1 de Fevereiro de 31 de Janeiro de 2012 31 de Janeiro de 2020 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e o ane-
prox -2-(4-etoxifenil)-2- 2010 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade
metilpropílico competente para os produtos preservadores de madeira
N.º CE: 407-980-2 analisará os perfis de utilização e ou exposição e ou as
N.º CAS: populações não contemplados com suficiente represen-
80844-07-1 tatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e
que possam ser expostos ao produto.
Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela autoridade
avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam
tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições
específicas para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas
se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os
produtos não podem ser utilizados durante todo o ano,
salvo se forem apresentados dados de absorção cutânea
que demonstrem não existirem riscos inaceitáveis decor-
rentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-se-ão
equipamentos de protecção pessoal apropriados na apli-
cação dos produtos destinados a uso industrial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 21 de Julho de 2008 4533
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
(*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/
Apenas para utilização em garrafas de gás prontas a usar,
E ENSINO SUPERIOR