Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 128/2025

Data
2025-12-17
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias

Texto integral (2094 palavras)

Decreto-Lei n.º 128/2025 Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2011, de 10 de janeiro, e 172/2012, de 1 de agosto, que regula o horário de funcionamento das farmácias. 1/5 1.ª série N.º 242 17-12-2025 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, bem como o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica fora deste período, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da far- mácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), nos seguintes termos: a) Até ao dia 15 de dezembro de cada ano, para o 1.º trimestre do ano civil seguinte; b) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º trimestre do ano civil; c) Até ao dia 15 de junho de cada ano, para o 3.º trimestre do ano civil; d) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 4.º trimestre do ano civil. 2 — Caso o proprietário da farmácia não comunique os períodos de funcionamento, diário e sema- nal, da farmácia, nos termos do número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que se mantém, no trimestre seguinte, o período de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor. 3 — A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED, I. P., na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à Unidade Local de Saúde (ULS), à câmara municipal territorialmente competente e às associações representativas das farmácias. 4 — (Revogado.) 5 — Os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos trimestres de cada ano civil e, durante cada trimestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados. 6 — [...] Artigo 7.º [...] 1 — As farmácias devem ter sempre afixado, em local visível, o horário de funcionamento, a linha Decreto-Lei n.º 128/2025 de assistência farmacêutica e as escalas de assistência farmacêutica. 2 — (Revogado.) 3 — Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, as farmácias que se encontrem em assistência farmacêutica podem divulgar outros meios, para contacto pelos utentes, fora do respetivo período de funcionamento diário. 2/5 1.ª série N.º 242 17-12-2025 4 — O Portal SNS e o INFARMED, I. P., divulgam, na sua página eletrónica, o horário de funciona- mento das farmácias e as escalas de assistência farmacêutica. Artigo 10.º Assistência farmacêutica 1 — As farmácias estão obrigadas a participar nas escalas de assistência farmacêutica, com exceção das seguintes situações: a) Se outra farmácia do mesmo município assegurar a realização das escalas de assistência farmacêutica; b) Se as escalas de assistência farmacêutica incluírem uma farmácia do mesmo município com um período de funcionamento diário que lhe permita estar aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana; c) Se a farmácia estiver situada a uma distância igual ou inferior a dois quilómetros, contados em linha reta, de uma farmácia de município limítrofe com um período de funcionamento diário que lhe permita estar aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana. 2 — Nas situações previstas no número anterior, as farmácias que constam das escalas de assis- tência farmacêutica são, consoante o caso, a farmácia de substituição ou a farmácia aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana. 3 — A farmácia em assistência farmacêutica tem de assegurar o atendimento ao público que o solicite, em caso de urgência, através dos meios previstos no presente decreto-lei. 4 — A farmácia em assistência farmacêutica permanente tem de assegurar o atendimento ao público nas suas instalações de forma presencial e ininterrupta. Artigo 11.º Critérios mínimos 1 — A assistência farmacêutica deve respeitar os seguintes critérios mínimos: a) Nos municípios sem serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de unidades privadas ou do setor social, onde existam quatro ou menos farmácias e que apresentem uma capitação inferior a 2500 habitantes por farmácia, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica após a sua hora normal de encerramento e duas horas após o horário de encerramento da unidade de saúde localizada no município e, entre o termo daquele período e as 9 horas do dia seguinte, através da farmá- cia mais próxima que presta assistência farmacêutica, indicada nos termos previstos no artigo 10.º-A; b) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, de unidades privadas ou do setor social, onde existam mais de quatro farmácias ou que apresentem uma capitação igual ou superior a 2500 habitantes por farmácia, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica, entre a hora de encerramento dessas farmácias e as 9 horas do dia seguinte; c) Nos municípios, com serviços de urgência básica do SNS, bem como com serviços de urgência médico-cirúrgica ou serviços de urgência polivalente, também do SNS, e ainda nos municípios com serviços de urgência ou atendimento permanente de unidades privadas e do setor social, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica permanente, exceto se o número de habitantes no muni- cípio for superior a 100 000, caso em que devem existir duas farmácias em assistência farmacêutica Decreto-Lei n.º 128/2025 permanente, acrescendo uma farmácia para cada mais 100 000 habitantes; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) 3/5 1.ª série N.º 242 17-12-2025 g) [...] h) [...] 2 — Para efeitos de preenchimento dos critérios mínimos previstos no número anterior, são con- sideradas em assistência farmacêutica as farmácias que tenham um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana, devendo por isso constar das escalas de assistência farmacêutica. 3 — Sem prejuízo do cumprimento dos critérios mínimos previstos no n.º 1, a assistência farma- cêutica fora do período de funcionamento pode ser alargada por razões associadas a sazonalidade ou outros eventos, devendo este alargamento estar previsto no âmbito da elaboração das escalas. 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 12.º [...] 1 — A farmácia em assistência farmacêutica não pode recusar a dispensa de medicamentos, nem a dispensa de produtos prescritos em receita médica, salvo nos casos expressamente previstos na lei. 2 — A farmácia em assistência farmacêutica não pode exigir qualquer acréscimo de pagamento quando dispense medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior. 3 — Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. 4 — A farmácia em assistência farmacêutica deve, nas situações compreendidas no número ante- rior, informar previamente o utente sobre a existência do acréscimo no pagamento e os fundamentos que o justificam, antes da conclusão da compra do medicamento ou produto. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 13.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) A violação dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º 2 — [...] 3 — [...] Artigo 14.º Decreto-Lei n.º 128/2025 Escalas de assistência farmacêutica 1 — As escalas de assistência farmacêutica são elaboradas pelas associações representativas das farmácias de acordo com os critérios mínimos previstos no artigo 11.º, e pareceres emitidos pelas ULS territorialmente competentes, ouvidos os municípios relevantes, nos termos a definir pela portaria mencionada no artigo seguinte. 4/5 1.ª série N.º 242 17-12-2025 2 — Na elaboração das escalas de assistência farmacêutica, as associações representativas das farmácias devem ter em consideração todas as farmácias existentes, independentemente de serem ou não suas associadas. 3 — Quando não exista acordo entre as associações representativas das farmácias quanto à orga- nização das escalas de assistência farmacêutica, incumbe ao INFARMED, I. P., elaborar e aprovar a escala aplicável. 4 — Excecionalmente, sempre que se verifique que as escalas elaboradas nos termos previstos no n.º 1 não asseguram a adequada cobertura farmacêutica das populações e têm impacto na saúde pública ou por razões associadas a sazonalidade ou outros eventos que possam justificar o aumento da assistência farmacêutica, o INFARMED, I. P., pode determinar a sua alteração através do alargamento da cobertura, ainda que tal alargamento se verifique apenas em alguns períodos diários e em alguns dias, semanas ou meses. Artigo 15.º [...] O procedimento de elaboração, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de assistência farmacêutica é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março É aditado ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Linha de assistência Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, as associações representativas de farmácias asseguram, através da disponibilização de uma linha telefónica gratuita, a informação aos utentes sobre quais as farmácias mais próximas para prestar assistência farmacêutica.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados: a) O n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os artigos 8.º e 9.º e as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual; b) O n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025. — Luís Montenegro — Manuel Castro Almeida — Ana Paula Martins. Promulgado em 4 de dezembro de 2025. Publique-se. Decreto-Lei n.º 128/2025 O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de dezembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119887302 5/5 1.ª série N.º 242 17-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 448/2025/1, de 17 de dezembro Sumário: Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, para o ano de 2026. Através da Decisão n.º 25/186, de 27 de novembro de 2025, da Comissão Permanente da Organi- zação Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), criada pela Convenção Inter- nacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, que não são membros daquela organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2026. A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas. Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria, de modo a atualizar o valor da taxa de juro de mora em apreço. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso de competência dele- gada pelo Despacho n.º 12445/2025, de 23 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «15.º — 1 — A falta de pagamento da fatura na data do seu vencimento, implica o pagamento de juros de mora, calculados à taxa de 12,38 % ao ano. 2 — [...] 3 — [...]» Artigo 2.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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