Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 128/2023
- Data
- 2023-12-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2231 palavras)
Decreto-Lei n.º 128/2023
de 26 de dezembro
Sumário: Altera os regimes jurídicos dos medicamentos de uso humano e das farmácias de oficina.
O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime
jurídico dos medicamentos de uso humano, prevendo o regime a que obedece a autorização de
introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização,
a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para
uso humano e a respetiva inspeção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeopáticos,
os medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas.
A rotulagem e folheto informativo são uma preocupação permanente, na medida em que vei-
culam informação que é dirigida aos cidadãos, sendo necessário garantir que a mesma é correta
e compreensível ao público.
Nesse sentido, encontra-se atualmente prevista a inclusão na rotulagem do acondicionamento
secundário e, caso não exista, no acondicionamento primário, o preço de venda ao público dos
medicamentos. No momento da dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou quem o substitua,
deve informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia de oficina com a
mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito,
bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o
preço mais baixo disponível no mercado.
Em termos complementares, as farmácias de oficina devem ter sempre disponíveis para venda,
no mínimo três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de
entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo, devendo
dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do doente.
Contudo, o preço de venda ao público, tal como figura nas apresentações dos medicamentos,
não corresponde, em regra, ao custo do medicamento para o cidadão. Este custo é influenciado
pela eventual comparticipação e esta está dependente, em parte, da condição económica do cida-
dão, designadamente no caso dos pensionistas, e da aplicação do sistema de preços de referência
aos medicamentos para os quais haja genéricos. Neste último caso, a comparticipação não incide
sobre o preço de venda ao público do medicamento, mas sobre um preço de referência que varia
em função dos medicamentos disponíveis para cada substância ativa e do seu preço.
Assim, a menção ao preço na embalagem do medicamento propicia informação pouco relevante
ou mesmo difícil de interpretar. Por essa razão, de forma a permitir a transparência da informação e
a garantir o cumprimento das regras de formação de preço aplicáveis a todos os intervenientes no
circuito do medicamento, importa assegurar que a informação referente ao preço de venda ao público
dos medicamentos deve continuar a ser prestada ao utente no momento da dispensa do medica-
mento por parte das farmácias de oficina. Essa informação deve também poder ser acedida através
da consulta à base de dados Infomed e à aplicação Poupe na Receita, disponíveis no sítio eletrónico
do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
Acresce que o preço dos medicamentos é suscetível de alteração, designadamente no âmbito
da aplicação das regras da revisão anual de preços, o que aumenta o risco de desatualização da
informação aposta na embalagem. Também por isso se justifica, à semelhança da prática instituída
na generalidade dos países da União Europeia, a eliminação da informação referente ao preço de
venda ao público dos medicamentos das embalagens, privilegiando outras formas de acesso a essa
informação, sejam as já existentes, sejam outras que venham a desenvolver-se no futuro.
Para o efeito, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua
redação atual, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, prevendo a obrigatoriedade da
informação referente ao preço de venda ao público máximo dos medicamentos, da percentagem de com-
participação no preço do medicamento por parte do Estado e do valor efetivamente pago pelo utente na
fatura/recibo ou recibo emitido ao utente aquando da dispensa do medicamento nas farmácias de oficina.
Será também uma forma de deixar mais claro o montante da comparticipação pelo Serviço Nacional de
Saúde, valorizando o esforço realizado para propiciar o acesso das pessoas aos medicamentos.
Por conseguinte, de forma a garantir um melhor acesso do público à informação sobre o preço
dos medicamentos, o presente decreto-lei dispõe que o INFARMED, I. P., assegura a disponibili-
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 83
zação de informação sobre o preço dos medicamentos através de suportes acessíveis a partir do
seu sítio eletrónico e de outras ferramentas digitais, devendo proceder à sua avaliação regular, em
articulação com os representantes das ordens e associações de profissionais de saúde, das asso-
ciações de pessoas portadoras de doença e das associações do setor do circuito do medicamento,
propondo, se necessário, aperfeiçoamentos ou instrumentos adicionais para o efeito.
Por outro lado, o regime jurídico das farmácias de oficina previsto Decreto-Lei n.º 307/2007,
de 31 de agosto, na sua redação atual, tem vindo ao longo dos anos, a merecer alterações justi-
ficadas pela adaptação do regime à evolução das necessidades de cobertura farmacêutica e de
novas formas de a assegurar.
Algumas das alterações que têm vindo a ser realizadas, respeitam ao regime de abertura e trans-
ferência de farmácias e atendem à preocupação de, nesta matéria, ser assegurada a manutenção de
uma rede nacional de farmácias, tendo-se introduzido em 2011 alterações significativas ao regime de
transferências, envolvendo as câmaras municipais no processo de abertura de novas farmácias e da
sua transferência, atendendo à relevância das autarquias locais enquanto estruturas de proximidade
junto das populações e da sua colaboração na promoção da saúde dos respetivos munícipes.
Paralelamente, também em 2011, foi prevista a possibilidade de transferência de localização
das farmácias, para concelhos limítrofes.
Decorrida uma década da aplicação deste regime, verifica-se a necessidade de introduzir uma
maior clareza e objetividade na sua aplicação, conferindo uma maior participação nestes proces-
sos às entidades com maior conhecimento das realidades e necessidades locais e estabelecendo
previamente à submissão de qualquer pedido à autoridade reguladora competente, a verificação
de determinados requisitos onde se inclui o parecer das autarquias locais.
Deste modo, o presente projeto de decreto-lei visa introduzir melhorias ao regime em vigor no
sentido da salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade e a
melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar aos utentes.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação
atual, que aprova o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;
b) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que
aprova o regime jurídico das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 8.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos na
fatura ou fatura/recibo emitido, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente:
a) O preço de venda ao público (PVP);
b) O preço de referência, se aplicável;
c) A percentagem de comparticipação do Estado no PVP;
d) O custo suportado pelo Estado;
e) O custo suportado pelo utente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 84
Artigo 26.º
[...]
1 — Dentro do mesmo município pode haver lugar à transferência da localização da farmácia,
nos termos e condições previstas no presente artigo.
2 — O proprietário pode solicitar autorização ao INFARMED, I. P., para transferir a localização
da farmácia, dentro do mesmo município, desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
a) A existência de uma farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 1000 m da sua
localização atual;
b) A distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino;
c) Parecer favorável da Câmara Municipal competente em razão do território;
d) Sejam observadas as condições de funcionamento das farmácias.
3 — As distâncias a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são contadas, em linha
reta, a partir dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos
mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas.
4 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável quando a farmácia, nos últimos três anos
imediatamente anteriores à data de submissão do pedido de transferência, se encontre ao abrigo
do regime excecional de funcionamento, previsto no artigo 57.º-A.
5 — O parecer, a que se refere a alínea c) do n.º 2, requerido pela proprietária da farmácia,
tem em consideração os seguintes pressupostos:
a) A salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos e sua comodidade;
b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar
dos utentes.
6 — O parecer favorável, a que se refere a alínea c) do n.º 2, não pode ser condicionado à
necessidade de abertura ou instalação de uma nova farmácia ou posto farmacêutico móvel na
localidade de origem ou de quaisquer outras alternativas.
7 — Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância
mínima entre farmácias não é aplicável a transferências de localização de farmácias situadas a
distância inferior à definida na alínea b) do n.º 2, desde que, da transferência, não resulte uma maior
proximidade geográfica entre a farmácia que se transfere e as existentes no local de destino.
8 — O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os
documentos comprovativos do disposto no n.º 2 e de acordo com o procedimento e documentação
previstos na portaria a que se refere o artigo 57.º
9 — São indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da
farmácia que não cumpram o disposto nos números anteriores, sendo, desde logo, liminarmente
indeferidos os pedidos que não sejam instruídos com toda a documentação exigida na portaria
referida no número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o artigo 103.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A
Disponibilização pública de informação sobre o preço dos medicamentos
1 — O INFARMED, I. P., assegura a disponibilização de informação sobre o preço dos medica-
mentos através de suportes acessíveis a partir do seu sítio na Internet e de outras ferramentas digitais.
2 — Os suportes de informação sobre o preço dos medicamentos devem ser avaliados semes-
tralmente, em articulação com os representantes das ordens e associações de profissionais de saúde,
das associações de pessoas portadoras de doença e das associações do setor do circuito do medi-
camento, implementando, se necessário, aperfeiçoamentos ou instrumentos adicionais para o efeito.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 85
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, o artigo 26.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Transferência para concelhos limítrofes
1 — As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos
definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes
com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifi-
quem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:
a) Existam farmácias a menos de 500 m da farmácia que se pretende transferir;
b) A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura
de novas farmácias;
c) Se verifique uma distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino.
2 — Ao pedido de autorização de transferência de localização da farmácia aplica-se o disposto
nos n.os 8 e 9 do artigo 26.º»
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
A secção V «preços e comparticipação» do capítulo IV «comercialização» do Decreto-Lei
n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a integrar os artigos 103.º e 103.º-A.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea o) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua
redação atual;
b) O artigo 2.º da Lei n.º 26/2011, de 16 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. — António Luís
Santos da Costa — António José da Costa Silva — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes
Godinho — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117186584
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 86
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS