Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 128/2019
- Data
- 2019-08-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5552 palavras)
Decreto-Lei n.º 128/2019
de 29 de agosto
Sumário: Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de de-
zembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas
do comércio (PIRC), tendo em vista o fortalecimento da transparência nas relações comerciais e o
reforço das disposições sobre o equilíbrio de posições negociais entre operadores económicos. No
âmbito da avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, foi constituído
um grupo de trabalho, composto por representantes da Direção Geral das Atividades Económicas,
da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Autoridade da Concorrência. O
relatório final do referido grupo de trabalho concluiu pela necessidade introduzir alguns ajustamentos
ao regime jurídico das PIRC, cujas propostas de alteração serviram de base ao presente decreto-lei.
A presente alteração legislativa visa, ainda, garantir uma maior harmonia entre o presente
decreto-lei e a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico
da concorrência. Em particular, garante-se uma maior coesão sistémica entre os regimes da con-
corrência e das práticas individuais restritivas do comércio.
Por outro lado, reforça-se a capacidade de operação, fiscalização e de investigação da ASAE,
designadamente através da clarificação de determinadas normas que criavam dificuldades práticas
na operação da entidade fiscalizadora e na garantia da confidencialidade dos denunciantes das
práticas proibidas nos termos do presente decreto-lei.
Por fim, tendo em conta a alteração efetuada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção
da administração direta e indireta do Estado, a ASAE, enquanto serviço de inspeção abrangido por
este regime e entidade fiscalizadora para efeitos do presente decreto-lei, passou a poder aceder à
informação fiscal das empresas, mediante a celebração de protocolo com a Autoridade Tributária
e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do mencionado decreto-lei.
Foram ouvidas as estruturas associativas com assento na Plataforma de Acompanhamento
das Relações na Cadeia Agroalimentar, bem como a Autoridade da Concorrência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezem-
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2015 de 8 de outubro, que aprova o regime aplicável às práticas
individuais restritivas do comércio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que
neste possam ter efeitos.
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2 — [...].
Artigo 4.º
Transparência e equilíbrio nas relações comerciais
1 — Os contratos e acordos entre empresas devem basear-se na existência de contrapartidas
efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou
de prestação de serviços.
2 — Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de
bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir as tabelas de preços com as correspon-
dentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — As tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer dis-
posições reduzidas a escrito nos termos do número anterior devem ser mantidas em arquivo
físico ou digital por um período de três anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora mediante
solicitação.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra,
líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação
dos produtos em causa.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa,
os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar;
b) Pagamentos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa, os que te-
nham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito.
4 — Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura
ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor
no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda
em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura
a que se referem e estejam devidamente discriminados.
5 — Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado
produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
6 — Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de
forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição
posterior do mesmo produto.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior corpo do n.º 10.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 10.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 10.]
c) Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de
compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
d) [Anterior alínea d) do n.º 10.]
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12 — A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do dis-
posto nos n.os 5 e 6, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor,
sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes
aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.
13 — Apenas são considerados para apuramento do preço de compra efetivo e do preço
de venda os descontos e pagamentos constantes de documentos apresentados à autoridade
fiscalizadora até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa no âmbito do respetivo
procedimento contraordenacional.
Artigo 7.º
[...]
1 — Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proi-
bidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:
a) No impedimento de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções con-
tratuais ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições
contratuais gerais;
c) [...];
d) Na obtenção de quaisquer contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou
quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emis-
são de notas de crédito e débito com prazo superior a três meses da data da fatura a que se
referem;
e) Uma alteração retroativa, ainda que extracontratual, de condições estabelecidas em con-
tratos de fornecimento.
2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como «exorbitantes relativamente às
condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções
contratuais, ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício
ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso
disso, ao valor dos serviços prestados.
3 — São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na
dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços, quando:
a) Não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem, e
b) A outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.
4 — É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:
a) Uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização;
b) Uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens
ou serviços.
5 — Quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores
ou cooperativa, são ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor
um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
a) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das
vendas;
b) Para introdução ou reintrodução de produtos;
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c) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando
o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual
do fornecedor;
d) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
e) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
f) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
6 — Para além do disposto no número anterior, são proibidas, no setor agroalimentar, as práticas
negociais do comprador, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização
de produtores ou cooperativa, que se traduzam em:
a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte
ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo com-
prador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto para cobrir qualquer des-
perdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a
negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor.
7 — (Anterior n.º 4.)
8 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
1 — A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de
audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio sus-
cetível de afetar o normal funcionamento do mercado, sempre que constate que existem indícios
fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
2 — [...].
3 — [...].
4 — A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o ar-
tigo 11.º vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação,
devidamente fundamentada, por igual período, devendo o despacho de acusação em processo
contraordenacional ser notificado ao arguido prazo máximo de 180 dias.
5 — (Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta
a pedido da entidade fiscalizadora;
d) [...];
e) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º
2 — [...].
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]
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3 — As contraordenações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com
as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 3740,98 EUR;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 44.891,81 EUR.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
1 — O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe
elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva
entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e
Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação atual, o artigo 7.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Fiscalização, investigação e denúncia
1 — A entidade fiscalizadora pode, mediante conhecimento da prática de infração, pro-
ceder à investigação e desencadear as ações inspetivas que entenda necessárias ao apura-
mento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas
do comércio.
2 — Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que em nome dos seus
associados apresentem denúncias, de práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei têm
direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa,
consoante o caso, exceto perante a entidade fiscalizadora.
3 — A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais ele-
mentos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo
imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 3.º, o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-
-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. — Augusto Ernesto San-
tos Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Anabela Damásio Caetano
Pedroso — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Luís Medeiros Vieira — Ana Paula Mendes
Vitorino.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que
neste possam ter efeito.
2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os serviços de interesse económico geral;
b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas
a regulação setorial;
c) (Revogada.)
Artigo 3.º
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
(Revogado.)
Artigo 4.º
Transparência e equilíbrio nas relações comerciais
1 — Os contratos e acordos entre empresas devem basear-se na existência de contrapartidas
efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou
de prestação de serviços.
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2 — Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de
bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir as tabelas de preços com as correspon-
dentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador.
3 — As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as
diferentes modalidades de descontos praticados e os respetivos escalões, sempre que não estejam
abrangidos por segredo comercial.
4 — Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as
condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos
seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.
5 — As tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer dis-
posições reduzidas a escrito nos termos do número anterior devem ser mantidas em arquivo
físico ou digital por um período de três anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora mediante
solicitação.
Artigo 5.º
Venda com prejuízo
1 — É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor
por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa
venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 — Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra,
líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação
dos produtos em causa.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa,
os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar;
b) Pagamentos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa, os que te-
nham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito.
4 — Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura
ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor
no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda
em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura
a que se referem e estejam devidamente discriminados.
5 — Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado
produto, são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
6 — Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de
forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição
posterior do mesmo produto.
7 — Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra consideram-se aceites em
todos os seus termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de
reclamação no prazo de 25 dias seguintes à respetiva receção.
8 — Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fa-
tura retificada deve ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.
9 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, não são consideradas as alterações con-
tidas em faturas retificadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.
10 — A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica,
considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços
constantes da fatura.
11 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração
rápida;
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b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a
sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência
de importante inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de
compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
d) Bens vendidos em saldo ou em liquidação.
12 — A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do dis-
posto nos n.os 5 e 6, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor,
sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes
aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.
13 — Apenas são considerados para apuramento do preço de compra efetivo e do preço
de venda os descontos e pagamentos constantes de documentos apresentados à autoridade
fiscalizadora até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa no âmbito do respetivo
procedimento contraordenacional.
Artigo 6.º
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
(Revogado.)
Artigo 7.º
Práticas negociais abusivas
1 — Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proi-
bidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:
a) No impedimento de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções con-
tratuais ou condições de cooperação comercial, exorbitantes relativamente às suas condições
contratuais gerais;
c) Na imposição unilateral, direta ou indireta:
i) De realização de uma promoção de um determinado produto;
ii) De quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção.
d) Na obtenção de quaisquer contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou
quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emissão
de notas de crédito e débito em prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem;
e) Numa alteração retroativa, ainda que extracontratual, de condições estabelecidas em con-
tratos de fornecimento.
2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como exorbitantes relativamente às
condições contratuais gerais de venda os preços, condições de pagamento, modalidades de venda,
sanções contratuais, ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um
benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou,
se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
3 — São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na
dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços, quando:
a) Não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem; e
b) A outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.
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4 — É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:
a) Uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização;
b) Uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens
ou serviços.
5 — Quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores
ou cooperativa, são ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor
um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
a) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das
vendas;
b) Para introdução ou reintrodução de produtos;
c) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando
o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual
do fornecedor;
d) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
e) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
f) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
6 — Para além do disposto no número anterior, são proibidas, no setor agroalimentar, as práticas
negociais do comprador, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização
de produtores ou cooperativa, que se traduzam em:
a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte
ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo com-
prador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto para cobrir qualquer des-
perdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a
negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor.
7 — Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por
não escrita.
8 — As práticas negociais não proibidas pelo presente artigo, nomeadamente em virtude da
dimensão ou do setor de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autorregulação nos
instrumentos a que se refere o artigo 16.º
Artigo 7.º-A
Fiscalização, investigação e denúncia
1 — A entidade fiscalizadora pode, mediante conhecimento da prática de infração, pro-
ceder à investigação e desencadear as ações inspetivas que entenda necessárias ao apura-
mento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas
do comércio.
2 — Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que, em nome dos seus
associados, apresentem denúncias de práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm
direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa,
consoante o caso, exceto perante a entidade fiscalizadora.
3 — A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais ele-
mentos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo
imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.
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Artigo 8.º
Medidas cautelares
1 — A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de
audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio sus-
cetível de afetar o normal funcionamento do mercado, sempre que constate que existem indícios
fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
2 — Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a en-
tidade fiscalizadora promove a audição do interessado no prazo máximo de cinco dias e decide
sobre a conversão da medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias após
a realização da audição.
3 — Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número an-
terior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º,
caducam automaticamente.
4 — A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º
vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente
fundamentada, por igual período, devendo o despacho de acusação em processo contraordena-
cional ser notificado ao arguido no prazo máximo de 180 dias.
5 — (Revogado.)
Artigo 9.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta
a pedido da entidade fiscalizadora;
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º
2 — A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 10.º
Coimas
1 — As contraordenações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis
com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
2 — As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis
com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.
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3 — As contraordenações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com
as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 3740,98 EUR;
b) Se praticadas por pessoa coletiva, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 44 891,81 EUR.
4 — Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média
empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE,
da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
Artigo 11.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 — A entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de o
agente não cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares ou a decisão a que se
refere o n.º 1 do artigo 8.º
2 — A sanção pecuniária compulsória referida no número anterior consiste no pagamento de
uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado
para o cumprimento da obrigação.
3 — A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcio-
nalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto
negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante
diário oscilar entre 2 000 EUR e 50 000 EUR.
4 — Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido
crescente, não podendo ultrapassar, cumulativamente:
a) Um período máximo de 30 dias;
b) O montante máximo acumulado de 1 500 000 EUR.
Artigo 12.º
Legislação subsidiária
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de
mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do
cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação.
2 — A decisão de aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 14.º
Destino do montante das coimas
1 — O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao
disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 % para os cofres do Estado;
b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
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d) Em 10 % para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 16.º, caso exista.
2 — Caso não seja aplicável a alínea d) do n úmero anterior, o produto do montante das coi-
mas reverte para a ASAE.
Artigo 15.º
Relatório de execução
A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos
estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Autorregulação
1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as estruturas representativas de todos
ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar instrumentos de autorregulação
tendentes a regular as respetivas transações comerciais.
2 — Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos
a homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores
de atividade representados nos referidos instrumentos.
3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem
criar um mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também define as
competências e o modo de funcionamento do mesmo.
4 — O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado
exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem, sem prejuízo do disposto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 17.º
Validade dos contratos de fornecimento
1 — Todos os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente
decreto-lei cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se, dentro daquele prazo, forem revistos
e compatibilizados com o regime jurídico previsto no presente diploma.
2 — As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o regime jurídico
previsto no presente decreto-lei são nulas.
Artigo 18.º
Avaliação
1 — O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe
elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva
entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e
Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 — (Revogado.)
Artigo 19.º
Transição de processos
1 — Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de ou-
tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se
encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos oficiosamente à ASAE.
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2 — Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos processuais ou substantivos
suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-
-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 140/98, de 16
de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro;
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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