Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 127/2019
- Data
- 2019-08-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3431 palavras)
Decreto-Lei n.º 127/2019
de 29 de agosto
Sumário: Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus
estruturais e de investimento.
A implementação do Portugal 2020 ao longo dos últimos quatro anos veio revelar a necessi-
dade de introdução de ajustamentos pontuais quer ao seu modelo de governação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, quer às regras gerais de apli-
cação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural do Portugal 2020,
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
No que diz respeito ao modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investi-
mento, é necessário introduzir maior flexibilidade e transparência no regime e reforçar a responsa-
bilidade dos atores do sistema. Em conformidade, altera-se o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, na sua redação atual, no sentido de se atribuir competências aos membros do Governo
setorialmente responsáveis pelos domínios temáticos dos programas operacionais do Portugal 2020
e reforçar as garantias dos beneficiários, mediante a introdução do recurso administrativo dos atos
praticados pelas autoridades de gestão. Introduzem-se, ainda, alterações com vista a agilizar o
procedimento de afetação dos apoios, designadamente mediante o recurso aos peritos externos
quando as autoridades de gestão o considerem adequado, em cumprimento das regras de contra-
tação pública e do direito europeu.
No que respeita ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as al-
terações promovidas visam essencialmente compatibilizar o referido decreto-lei com as alterações
recentes no âmbito da regulamentação europeia, nomeadamente as resultantes do Regulamento
(UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que
alterou o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de de-
zembro de 2013, no que se refere aos recursos destinados à coesão económica, social e territorial
e aos recursos destinados ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego. Deste modo,
foram introduzidos ajustamentos nas modalidades de apoio, alargando e valorizando a aplicação
do regime de custos simplificados.
Aproveitou-se, ainda para introduzir alguns ajustamentos considerados necessários em matéria
de acesso ao financiamento pelos beneficiários e quanto ao processo de avaliação dos projetos
de grande dimensão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento para o período de 2014-2020;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, que estabelece as regras gerais
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de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados
pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro
Os artigos 9.º, 10.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 32.º, 53.º, 67.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei
n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...].
2 — Os governos regionais dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) participam nos trabalhos da CIC Portugal 2020, incluindo nas comissões
especializadas, sempre que estejam em análise matérias da sua competência.
3 — [...].
4 — A CIC Portugal 2020 funciona em plenário, com a composição prevista no n.º 1, nos ter-
mos a definir em regulamento interno, podendo delegar no seu coordenador a prática dos atos de
gestão corrente necessários ao seu funcionamento.
5 — A CIC Portugal 2020 funciona ainda em comissões especializadas, nos termos e com as
competências a definir em regulamento interno, com a seguinte composição:
a) Comissão especializada para o domínio temático da competitividade e internacionaliza-
ção, integrada pelo membro do Governo responsável pela área da economia, que coordena, e
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da internacionalização, da modernização
administrativa, das finanças, da administração pública, da ciência, tecnologia e ensino superior, do
desenvolvimento regional e das infraestruturas;
b) Comissão especializada para o domínio temático do capital humano, integrada pelo mem-
bro do Governo responsável pela área da educação, que coordena, e pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ensino superior, do emprego e do desenvolvimento regional;
c) Comissão especializada para o domínio temático da inclusão social e emprego, integrada
pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e segurança social, que coordena,
e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género, da cultura, da
educação, da saúde, do desenvolvimento regional e da habitação;
d) Comissão especializada para o domínio temático da sustentabilidade e eficiência no uso de
recursos, integrada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que coordena, e
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do desenvolvimento
regional, do ordenamento do território, da energia e da habitação;
e) Comissão especializada para a territorialização das políticas, integrada pelo membro do
Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, que coordena, pelos coordenado-
res das demais comissões especializadas e pelo membro do Governo responsável pela área das
autarquias locais.
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Homologar as decisões de aprovação das autoridades de gestão relativas às operações cujo
custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, com exceção das decisões das autoridades
de gestão dos PO e dos PDR das regiões autónomas;
q) [...].
3 — [...].
Artigo 19.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 12 do pre-
sente artigo, dos atos praticados pela autoridade de gestão cabe recurso administrativo facultativo
para o membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020, que, para efeitos de decisão, pode
solicitar parecer ao membro do Governo responsável pela respetiva área governativa setorial.
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...]:
a) [...];
b) À celebração, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida pelo
membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020, de contrato de trabalho em funções pú-
blicas a termo resolutivo certo;
c) [...].
11 — [...].
12 — No caso dos PO e dos PDR das regiões autónomas, a competência para decidir o re-
curso administrativo previsto no n.º 7 é do membro do governo regional responsável pela respetiva
área setorial.
Artigo 22.º
[...]
1 — A aferição da eficiência na utilização dos recursos públicos e da razoabilidade financeira,
no âmbito de operações, investimentos ou ações, pode ser feita com recurso a peritos externos
independentes, caso a autoridade de gestão considere necessário.
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2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante o membro do Governo
coordenador da comissão especializada da CIC Portugal 2020 do respetivo domínio temático.
Artigo 24.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Nas comissões diretivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo os vogais exercem
funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais e ao membro do Governo res-
ponsável pela área do desenvolvimento regional o outro, ouvida a comissão especializada relativa
à territorialização das políticas.
5 — Nas comissões diretivas dos PO de Lisboa e do Algarve os vogais não exercem funções
executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais e ao membro do Governo responsável
pela área do desenvolvimento regional o outro, ouvida a comissão especializada relativa à territo-
rialização das políticas.
6 — [...].
7 — Os vogais, executivos e não executivos, das comissões diretivas dos PO regionais são
designados através da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 8 do artigo 19.º
8 — Os vogais, executivos e não executivos, das comissões diretivas dos PO regionais são
livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante o membro
do Governo coordenador da comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
Artigo 25.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — (Revogado.)
6 — A autoridade de gestão do PO de assistência técnica responde perante o membro do
Governo coordenador da CIC Portugal 2020.
Artigo 30.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
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3 — [...].
4 — A autoridade de gestão do PDR 2020 é designada e responde perante o membro do
Governo responsável pela área da agricultura, a quem compete decidir dos respetivos recursos
administrativos.
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 32.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A autoridade de gestão é designada e responde perante o membro do Governo respon-
sável pela área do mar, a quem compete decidir dos respetivos recursos administrativos.
4 — [...].
Artigo 53.º
[...]
1 — [...].
2 — A composição das comissões de acompanhamento de cada PO temático e regional do
continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos, respeti-
vamente, do n.º 3 do artigo 23.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º, devendo integrar, em razão das
matérias, representantes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
3 — [...].
Artigo 67.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A contribuição pública nacional pode ainda ser assegurada por outras entidades públicas
que não as beneficiárias dos fundos de política de coesão, mediante autorização do membro do
Governo coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou
serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.
5 — No caso dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, a satisfação da contribuição pública nacio-
nal pode ser assegurada por uma entidade pública distinta da entidade beneficiária, nos termos
definidos na configuração do respetivo instrumento financeiro.
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Artigo 70.º
[...]
1 — A Agência, I. P., efetua pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades
de gestão dos PO das regiões autónomas, para os organismos intermédios com competências
delegadas de pagamento aos beneficiários e para as entidades responsáveis pela aplicação de
instrumentos financeiros, bem como, no caso das operações apoiadas pelo FSE, para o Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 71.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Cumprimento dos planos de reembolso, quando existam, por parte dos beneficiários, fixados
em financiamentos de natureza reembolsável no âmbito dos fundos da política de coesão ou de
financiamentos de outra natureza, em que intervenha a Agência, I. P.;
f) [Anterior alínea e).]
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro
Os artigos 6.º, 7.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os resultados e as realizações acordados
podem ser revistos pela autoridade de gestão após a decisão de aprovação, mediante pedido do
beneficiário, quando se verifiquem circunstâncias supervenientes à data de decisão de aprovação,
inultrapassáveis e não imputáveis ao beneficiário, e desde que a operação continue a observar os
critérios de seleção do respetivo concurso.
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Artigo 7.º
[...]
1 — Os apoios a conceder no âmbito dos FEEI podem revestir a natureza de subvenções, re-
embolsáveis ou não reembolsáveis, prémios, estes apenas no FEADER e no FEAMP, instrumentos
financeiros ou ainda de uma combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e
na regulamentação específica aplicáveis.
2 — As subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, podem assumir as seguintes mo-
dalidades, as quais podem ser combinadas entre si desde que respeitem a diferentes categorias
de custos:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, incluindo, sendo o caso,
as contribuições em espécie e as amortizações;
b) (Revogada.)
c) [...];
d) Montantes fixos;
e) Taxa fixa.
3 — As candidaturas relativas a operações cujo financiamento público não exceda os 100 000 eu-
ros e que não estejam ao abrigo de regras de auxílios estatais, com exceção da regra de minimis,
são apoiadas exclusivamente em regime de custos simplificados ao abrigo de uma das alíneas c)
a e) do número anterior.
4 — Caso uma operação seja exclusiva e integralmente executada através de procedimen-
tos previstos no Código dos Contratos Públicos, é adotado o regime de custos reais previsto na
alínea a) do n.º 2.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — As autoridades de gestão, quando adotem as modalidades previstas nas alíneas c) a e)
do n.º 2, estabelecem, num documento metodológico, quais os pressupostos que fundamentam o
custo simplificado, bem como as condições associadas ao seu pagamento.
12 — O disposto no n.º 3 não é aplicável a operações financiadas pelo FC, pelo FEADER e
pelo FEAMP.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime ou contraordenacional
por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego,
nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde,
bem como os beneficiários que, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, tenham
sido condenados por despedimento ilícito de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidos de
aceder a financiamento dos FEEI, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão condenatória, salvo se da referida decisão resultar período superior.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
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9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
Artigo 17.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Os critérios de seleção são, quando aplicável, estruturados numa avaliação de mérito
absoluto, nos termos a fixar em regulamentação específica ou nos avisos de apresentação de
candidaturas.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
Artigo 18.º
[...]
1 — As operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitas
a homologação pela CIC Portugal 2020, com exceção das aprovadas no âmbito da assistência
técnica e dos PO e dos PDR das regiões autónomas.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — [...].
Artigo 19.º
[...]
1 — Nos projetos com custo total elegível igual ou superior a 1 milhão de euros, que não
constituam um auxílio de Estado, uma medida de assistência técnica ou um instrumento financeiro,
a cofinanciar pelo FEDER ou FC, em que o apoio público não seja calculado em função de mon-
tantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível de uma operação é
reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao
longo de um determinado período de referência, que abrange tanto a execução da operação, como
o período após a sua conclusão.
2 — [...].
3 — [...].
4 — (Revogado.)
5 — Nos projetos geradores de receita líquida exclusivamente durante a sua execução, aos
quais não seja aplicável o disposto nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 8 do
artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro de 2013, na sua redação atual.
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Artigo 21.º
[...]
1 — A aceitação da decisão de aprovação da candidatura é feita mediante assinatura do termo
de aceitação ou através da celebração de contrato entre a entidade competente para o efeito e o
beneficiário, quando a regulamentação específica assim o preveja.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 25.º
[...]
1 — Os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos fundos da política de coesão, são efe-
tuados pela Agência, I. P., e pelos organismos intermédios com competências delegadas nessa
matéria, bem como, no caso das operações apoiadas pelo FSE, pelo Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, I. P., com base em pedidos de pagamento apresentados pela respetiva au-
toridade de gestão, a título de adiantamento, de reembolso ou de saldo final, com base em proce-
dimentos a definir pela Agência, I. P.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 — As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, aplicam-se a candidaturas apresentadas e ainda não decididas, sempre que sejam
mais favoráveis ao beneficiário.
2 — O disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na re-
dação introduzida pelo presente decreto-lei, é passível de derrogação nos termos do disposto no
n.º 7 artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro de 2013, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea q) do artigo 12.º, os n.os 2 e 3 do artigo 22.º, o
n.º 5 do artigo 25.º e os artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua
redação atual;
b) A alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 a 10 do artigo 7.º, os n.os 2 a 6 do artigo 18.º, o n.º 4 do ar-
tigo 19.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. — Augusto Ernesto Santos
Silva — Augusto Ernesto Santos Silva — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Maria de Fátima de
Jesus Fonseca — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira — Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves — Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Marta Alexandra
Fartura Braga Temido de Almeida Simões — Ângelo Nelson Rosário de Souza — Alberto Afonso
Souto de Miranda — José Fernando Gomes Mendes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana
Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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